I- A expropriação por utilidade pública tem como fim satisfazer o interesse colectivo;
II- O interesse público poderá coincidir em determinadas situações com o interesse privado sem daqui resulte já se não verificar o requisito legalmente exigido para se poder recorrer ao instituto da expropriação por utilidade pública, pois o fim determinante para o uso de tal instituto é a realização, em primeira linha, do interesse comum;
III- O recurso ao aludido instituto, só pode ter lugar nos precisos termos do n. 1 do artigo 2 do C.E.;
IV- O âmbito da expropriação é determinado pela necessidade de satisfação do interesse comum - n. 1 do artigo 3 do C.E