I- A Administração pode opor-se ao despedimento colectivo, nos termos do art. 17 n. 1 al. a) do DL n. 372-A/75, ate a data prevista para o despedimento; ocorrendo a dilação prevista no n. 3 do mesmo preceito, a proibição pode verificar-se ate ao termo dessa dilação.
II- Na vigencia do art. 52 do Regulamento do STA, e regular, em caso de urgencia, a comunicação para os escritorios da empresa destinataria, via telex, de acto administrativo, de onde conste o autor, a data e o sentido da decisão.
III- Recebido o telex durante o horario de funcionamento da empresa, e de considerar efectuada a notificação no dia em que ocorre tal recepção.
IV- E de considerar fundamentado o despacho que proibe o despedimento colectivo, onde se expressam as razões por que se não consideram suficientes os motivos invocados pela entidade patronal para adoptar aquela medida.