7776/16.1T8ALM-A.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rui Vultos
Processo: 7776/16.1T8ALM-A.L1-8
Acórdão
Descritores: Sociedade comercial, Extinção, Sócios, Substituição
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina LourençoMaria Teresa Catrola
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6af143f39c8b204f80258e9800462ece
Sumário
I. Tendo-se extinguido a sociedade, os sócios assumem nos autos a posição desta pessoalmente e por substituição, respondendo pelo passivo social até ao montante que receberam na partilha. II. Esta substituição operará, quer nas ações declarativas quer nas ações executivas.
Texto
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : Relatório. […], deduziram a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, contra […], nos autos de execução intentados por estes contra a sociedade “[…]”, Lda., sociedade que foi dissolvida e liquidada operando a substituição legal pelos sócios a requerimento dos exequentes. Alegaram, em síntese, a ilegitimidade dos embargantes e que os mesmos nada receberam da sociedade após a partilha, uma vez que a sociedade estava insolvente. Os exequentes/embargados apresentaram contestação, alegando em síntese, que: “Têm como título executivo uma sentença na qual a sociedade […]; na pendência da presente ação executiva, vieram os exequentes a ter conhecimento através da pesquisa da Senhora Agente de Execução na base de dados, que a exequente/sociedade comercial, se encontrava extinta; A sociedade comercial […] tinha património à data do seu encerramento constituído por um imóvel, que os embargantes transferiram para o seu nome pessoal, por forma a ocultar o ativo da sociedade, era proprietária de outros prédios rústicos e urbanos desconhecendo os exequentes que destino lhes foi dado”. Foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, se fixou o valor da causa em € 10.700,00, se decidiram as exceções de falta de personalidade, capacidade judiciárias da sociedade, determinando-se o prosseguimento dos autos, identificando-se o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova. Foi realizada a audiência de julgamento. Em ... de ... de 2026, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: “Em face do exposto, julga este Tribunal improcedente a oposição à execução deduzida mediante embargos de executado por […] e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos de execução”. É desta sentença que os executados/embargantes vieram apresentar o presente recurso por não concordarem com a mesma. São as seguintes as conclusões do recurso ( sic. ). A -A […] foi liquidada e dissolvida por força do disposto mo artigo 3º do CIRE . B -A […] foi liquidada e dissolvida por força do disposto no artigo 4º al. B) do DL nº 76-A/2006 . C -A […] foi dissolvida e liquidada por força do disposto no artigo 142º nº1 al. b) do Código das Sociedades Comerciais . D -Os embargantes nada receberam quando da liquidação e encerramento da sociedade. Receberam parte do que a mesma lhe devia por força dos seus suprimentos. E -Logo, a douta sentença de que se recorre, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais . F -As contas apresentadas na AT e apuradas pela mesma, demonstraram que a […] tinha prejuízos fiscais de centenas de milhares de euros, pois, em época de crise na construção e com um aldrabão a viver no único imóvel que possuía, se não fossem os embargantes a suportar todos os seus encargos, esta tinha sido declarada insolvente por terceiros ou liquidada e encerrada pela AT e foram os embargantes que a suportaram ao longo de vários anos, todo o seu insucesso comercial. Logo, os embargantes nada receberam no ato da liquidação – porque nada sobrava. E os 250.000,00€ da escritura de venda não foram pagos pelos embargantes à […] destinaram-se a reduzir o passivo da sociedade para 599.471,45 o qual foi assumido pelos embargantes, pois, se não fosse assim, não podiam liquidar a sociedade e estariam obrigatoriamente perante um processo de insolvência. Devendo ser revogada a douta sentença, por outra que julgue os embargos procedentes. Os exequentes/recorridos apresentaram as suas contra-alegações, concluindo: “Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente Suprirão, deve o recurso interposto pelos recorrentes ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a Douta Sentença recorrida”. II. Questões a decidir. Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º , ambos do Código de Processo Civil , que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem . Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se: os embargos deverão ter provimento pelo facto aventado de os sócios da sociedade extinta nada terem recebido na liquidação desta. Fundamentação – Matéria de facto (sic.) A execução de que estes autos são apenso deu entrada em juízo em ... de ... de 2016 contra a sociedade «[…]». Foi dada à execução a sentença transitada em julgado a ........2016, proferida no processo n.º 2312/13.4TBSXL , que correu termos no Juízo Local do Seixal, Secção Cível – Juiz 1, pela qual a ali Ré «[…]» foi condenada a realizar na moradia dos autores […], as reparações descritas nos pontos 12. e 13. dos factos provados dessa sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Refere-se nos pontos 12. e 13. dos factos provados da sentença o seguinte: “12. Para remoção das anomalias acima descritas, mostra-se necessário proceder, no interior da habitação: A reparações gerais no estuque que tem fissuras; À aplicação de duas demãos de tinta de água branca; À substituição dos azulejos rachados da cozinha e das casas de banho. E, no exterior da habitação, terá que se: Proceder à pintura geral da casa, de acordo com a recomendação do fabricante; Reparar a racha que se localiza no pilar do alçado principal, com 1,5 mm, pintando-se o muro; Reparar a microfissuração existente em todas as molduras dos vãos exteriores, em pedra calcária tipo “moleanos”, incluindo aplicação de betume de pedra, lixagem e polimento.” A executada não procedeu à reparação dos defeitos de construção à qual foi condenada na sentença, no prazo ali estipulado, e nem até à presente data. Foi realizada a citação da executada […] nos autos de execução, por carta registada com aviso de recepção, para a morada da respectiva sede na […], mostrando-se o aviso de recepção devidamente assinado por […] em ...-...-2016. Por comunicação ao agente de execução (REFª: 24400046) em ........2016, os exequentes requereram que a execução prosseguisse contra os sócios gerentes da referida sociedade, tendo, na mesma data, apresentado requerimento (REFª: 24541092) no mesmo sentido ao tribunal. Por despacho de ........2018, foi deferido o requerimento dos exequentes, prosseguindo a execução contra os ora embargantes. […] foi citado para os termos da execução, por carta registada com aviso de recepção, na sua própria pessoa, em ........2018 e […] foi citada, por carta registada com aviso de recepção, na pessoa de […], em ........2018. Consta da certidão comercial da sociedade […] que foi constituída em ........1986, sendo sócios […], ambos gerentes, junta em com a petição de embargos como documento 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Pela AP. 2/20140127 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da referida sociedade, constando como depositário […] e pelo Of. 1 da referida AP. foi registado o cancelamento da matrícula. Consta do processo n.º 2312/13.4TBSXL , que correu termos no Juízo Local do Seixal, Secção Cível – Juiz 1, que os exequentes/embargados intentaram a supramencionada acção a ........2013, tendo sido proferida sentença a ........2015. Consta do processo n.º 2312/13.4TBSXL , que correu termos no Juízo Local do Seixal, Secção Cível – Juiz 1, que foram os mandatários das partes, notificados via citius, da data designada para Audiência de Discussão e Julgamento a ........2014. Consta da certidão comercial da sociedade […], que os aqui embargantes procederam à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade comercial […] a, Ré na acção declarativa e aqui executada a ........2014, sem nunca desse facto darem conhecimento aos autos de acção declarativa. Consta do processo n.º 2312/13.4TBSXL , que correu termos no Juízo Local do Seixal, Secção Cível – Juiz 1, que finda a prova produzida em julgamento, foi proferido despacho em que se entendeu ser relevante realizar-se peritagem ao imóvel, objecto da acção declarativa, sendo que ambos os sócios da sociedade […], estiveram presentes na peritagem determinada oficiosamente, sem nunca terem informado quem quer que fosse sobre a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade comercial. Consta da certidão predial, junta com o oficio de ...-...-2022, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, do prédio urbano sito na […] Corroios, composto por moradia do lado esquerdo, cave para garagem, rés do chão, 1.º andar, 2 telheiros e logradouro à frente, lateral e atrás do mesmo lado com 414m2, com o valor venal de € 205.880,00, que pela Ap. 2140 de ...1.../01, foi registada a aquisição por compra de […]. Consta das liquidações de IRC entre ... e ... da sociedade […], juntas com a petição inicial como documentos 2 a 6, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, que a sociedade durante o períodos supra referidos efectuou apenas pagamentos por conta e tributações autónomas, não tendo sido apurado imposto a pagar. Consta da informação do Serviço de Finanças Seixal 2, junto aos autos em ...-...12025, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, que entre o período compreendido entre ... e ..., constou averbado: o prédio urbano com o artigo […] Corroios, Concelho do Seixal; constou registado o veículo automóvel da marca BMW, modelo 346L (3 SERIES), com a matrícula […]; constou registado o veículo automóvel da marca HONDA, modelo CIVIC 1.5I LS (EK3), com a matrícula […]. Consta da Certidão do Registo Predial e Comercial do Seixal, junta aos autos por requerimento de ...-...-2025, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o despacho proferido em ..., que determinou a extinção imediata da sociedade, com base na deliberação da Assembleia-Geral realizada em ... de ... de 2014, conforme acta n.º 50 da referida Assembleia de onde consta e foi declarado pelos sócios que a referida sociedade […], não tem activo ou passivo a liquidar. Consta da Certidão do Registo Predial e Comercial do Seixal junta aos autos por requerimento de ...-...-2025, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a acta n.º 50 da Assembleia-Geral da sociedade […] realizada em ... de ... de 2014, onde foi declarado pelos sócios que a referida sociedade não tem activo ou passivo a liquidar; que foram aprovadas as contas e o balanco do exercício de ... reportadas à data da dissolução e que foi deliberada a extinção administrativa da sociedade. O imóvel referido em 16), foi vendido pela sociedade […]. aos sócios embargantes na data referida em 15). O imóvel é uma moradia geminada à moradia que lhes foi adquirida pelos exequentes, pelo qual estes em ..., pagaram o preço à […] de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros). Os sócios embargantes sabiam, em ... de ... de 2014, na data da realização da Assembleia-Geral, que a sociedade […]. tinha vendido em ...-...-2014, o imóvel referido em 15), e que recebeu pela venda pelo menos € 250.000,00, e que este valor foi recebido pelos sócios após a dissolução da sociedade. Factos Não Provados: Com interesse para a decisão da causa resultaram os seguintes factos não provados: Para além do imóvel referido em 15), a sociedade comercial […] era proprietária de outros prédios rústicos e urbanos. Os sócios gerentes da sociedade comercial, aqui embargantes, transferiram o imóvel supramencionado, para a sua esfera jurídica pelo montante de € 115 000,00 (cento e quinze mil euros). Subsunção ao direito. Decorre dos autos em apreciação que as questões quanto à substituição dos sócios embargantes pela sociedade, quanto à legitimidade daqueles, quanto à personalidade e capacidade judiciárias da sociedade, se encontram decididas e transitadas. Também transitada está a decisão do tribunal de prosseguimento dos autos de embargos para a fase instrutória e julgamento. Noutra vertente, a matéria de facto nos termos decididos pelo tribunal a quo também se encontra consolidada. Com efeito, os recorrentes, embora refiram que nada receberam na partilha, não impugnam qualquer facto nem requerem qualquer alteração ou aditamento aos mesmos. Aliás, os recorrentes aceitam mesmo que pagaram (ou deixaram de pagar) o valor de € 250.000,00 imediatamente antes da partilha, pelo que se compreende que não tenham impugnado os factos, mormente o facto provado 22. Ainda assim, entendem que não se demonstrou que tenham ficado com a quantia da liquidação porque a mesma se destinou a reduzir o passivo, remetendo nas suas alegações/conclusões e argumentos, em grande parte para aquilo que haviam alegado nos embargos e ilações que retiram dessas suas alegações. Afirmam os recorrentes que: “Logo, não tinha, nem podia ter, o valor pago pelos embargados pela sua casa, daí os embargantes terem adquirido e pago pela mesma a quantia de 250.000,00” (alegações), aceitando assim que compraram e pagaram à sociedade esse valor. Esta afirmação é depois frontalmente contrariada pelos mesmos embargantes/recorrentes quando afirmam: “E os 250.000,00€ da escritura de venda não foram pagos pelos embargantes à […], destinaram-se a reduzir o passivo da sociedade para 599.471,45 (F das conclusões). Ou seja, primeiro afirma-se que o valor foi pago à sociedade e depois afirma-se que o valor, afinal, não foi efetivamente pago. Além de contraditórias, tratam-se de afirmação completamente incongruentes. Com efeito, não se vê como seria reduzido o passivo da sociedade se a quantia nem sequer fosse paga à mesma, não entrando assim nas contas societárias e, consequentemente, não entrando o valor na sociedade também não era possível reduzir o seu passivo (que os embargantes afirmam que era grande, mas que não consta em qualquer facto assente). Dispõe o n.º 1 do artigo 151.º Código das Sociedades Comerciais: “Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida. Por seu turno, estabelece o artigo 154.º do mesmo código: 1. Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o ativo social. (…) 3. Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil”. Já no n.º 1 do artigo 158.º do mesmo diploma legal se prescreve: “Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efetivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. Finalmente, consagra-se nos artigos 160.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais , que, tendo-se extinguido a sociedade, os sócios assumem nos autos a posição desta pessoalmente, sendo que dispõe no n.º 1 do artigo 163.º do CSC : “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. Não existem dúvidas de que esta substituição poderá ter lugar, quer nas ações declarativas, quer nas ações executivas . “A extinção da sociedade executada, não importará, automaticamente, a extinção da instância nas execuções em que esta seja parte. Tratando-se de execução em que se mostram penhorados bens à sociedade, e apurando-se que a mesma se extinguiu em data anterior à propositura da execução, a mesma deverá prosseguir contra a generalidade dos sócios, representada pelo liquidatário, procedendo-se à citação daqueles na pessoa deste” . Ora, resulta daquela disposição legal, entre o mais, que os sócios respondem pelo passivo não satisfeito mas apenas na medida daquilo que receberam na partilha. Resulta também assim que se os sócios nada tiverem recebido, não responderão pelo passivo da sociedade. É certo que cabe ao credor alegar e provar que os sócios receberam na partilha quantia suficiente para satisfazer a obrigação a que a sociedade estava vinculada. “Assim, no tocante às ações pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Foi o que aconteceu no caso em apreço. (…) E, no contexto da ação, operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos, que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, «até ao montante que receberam na partilha». Neste sentido decidiu já este Tribunal, em recente acórdão (…) n.º 1 do art. 163º” . Como já referimos, os recorrentes afirmam que não ficou provado que tivessem recebido a quantia proveniente da venda do imóvel na liquidação, mas não têm razão. Com efeito, o facto provado 22 é claro: “Os sócios embargantes sabiam, em ... de ... de 2014, na data da realização da Assembleia-Geral, que a sociedade […] tinha vendido em ...-...-2014, o imóvel referido em 15), e que recebeu pela venda pelo menos € 250.000,00, e que este valor foi recebido pelos sócios após a dissolução da sociedade”. Temos assim que se demonstrou que: a sociedade recebeu o valor de € 250.000,00 da venda do imóvel; este valor foi recebido pelos sócios após a dissolução da sociedade. Face a esta demonstração factual mostra-se preenchida a condição de procedibilidade da ação contra os sócios pois os mesmo receberam a quantia em causa finda a liquidação, sem satisfazer previamente, pelo menos, o crédito devido aos recorridos e essa quantia é manifestamente superior ao montante daquele crédito. Face ao que foi dito, a outra solução não poderíamos chegar que não existem razões para que não se mantenha a sentença em crise. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso interposto improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Rui Vultos (Relator) Cristina Lourenço (1ª Adjunta) Maria Teresa Catrola (2ª Adjunta) Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. 2. Nos termos em que se decidiu em 1ª instância. 3. Cf . Ac. do STJ de .../.../2023, proc. 882/06.2TBBGC-N .G1.S1. 4. Ac. da RL de .../.../2022, proc. 5799/09.6TBOER.L1-7 . 5. Ac. do STJ de .../.../2008, proc. 08B1184. 6. No mesmo sentido, v.g. Ac. do STJ de .../.../2008, proc. 07S4745.