446/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 116/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 446/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 116/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMaria de Fátima MataJosé João AbrantesJoão AbrantesJosé TelesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210446.html
Texto
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No processo de inquérito com o número 439/17.2IDPRT, em que eram arguidas A. e B., Lda. (sendo esta sociedade a ora recorrente), o Ministério Público, antes de proferir o despacho final do inquérito, solicitou a indicação de advogado à Ordem dos Advogados, para exercer o patrocínio oficioso da arguida sociedade. A Ordem dos Advogados indicou, para o referido efeito, o senhor Dr. C.. 1.1. Não obstante aquela nomeação, o Ministério Público proferiu acusação, datada de 22/12/2017, na qual nomeou como defensor oficioso da sociedade arguida o senhor Dr. D., que integrava a sociedade “E., Sociedade de Advogados, RL”, constituída como mandatária da coarguida A.. 1.1.1. O processo prosseguiu os seus termos até à fase de julgamento, realizando-se a respetiva audiência, e culminou na prolação de sentença, pelo tribunal de primeira instância, contendo a condenação de ambas as arguidas pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal. 1.1.2. Após a prolação da sentença, o senhor Dr. D. renunciou à representação da arguida sociedade, após o que foi proferido despacho que nomeou para o seu patrocínio oficioso o senhor Dr. C., que havia sido indicado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito (cfr. item 1., supra). 1.1.3. O novo defensor da arguida sociedade apresentou, então, um requerimento no qual suscitou a anulação de todo o processado posterior à acusação ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento e dos despachos de sentido contrário à nomeação do Dr. C. como defensor daquela arguida. 1.1.4. Tal pretensão foi indeferida por despacho de 29/10/2019. 1.1.5. Deste despacho recorreu a arguida sociedade para o Tribunal da Relação do Porto. No recurso, invocou, designadamente, que a nomeação e assistência de defensor diverso do que foi indicado pela Ordem dos Advogados acarreta a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) – “ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência” – e, a esse propósito, suscitou a inconstitucionalidade da “[…] norma do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, interpretada no sentido de que quer o Ministério Público, quer o M.mo Juiz podem livre e discricionariamente não observar a nomeação do defensor feita ao arguido pela Ordem dos Advogados nomeando ‘motu proprio’ outro defensor”. 1.1.6. Por acórdão de 13/01/2021, o recurso foi julgado improcedente, considerando, designadamente, que “[se admite] que a [indicação/nomeação pela Ordem dos Advogados] tenha sido indevidamente preterida, face ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, em que se prevê que a nomeação de patrono ou de defensor seja efetuada por aquela Ordem profissional”, no entanto, “[…] a ter havido violação do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, esta configuraria uma mera irregularidade, que, não tendo sido arguida pelos interessados no prazo previsto no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal e não afetando o valor dos atos praticados, haverá que ter-se como sanada”. 1.2. Desta decisão recorreu a identificada arguida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da “norma que resulta da conjugação do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com o artigo 119.º, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de que não há nulidade insanável na ausência no julgamento do arguido do seu defensor nomeado pela Ordem dos Advogados por o tribunal o não ter convocado, em virtude do juiz, omitindo o nomeado, indicar outro”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo. 1.2.2. Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para alegarem, “[…]devendo ter-se como objeto do recurso – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado da recorrente – a norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual não constitui nulidade insanável do processo a representação do arguido, na fase de julgamento, incluindo a respetiva audiência, por defensor nomeado pelo Ministério Público e mantido pelo juiz no despacho de recebimento da acusação, quando esse defensor é diferente daquele que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito”. 1.2.3. A recorrente ofereceu as suas alegações, que têm o seguinte teor: “[…] Vem o recurso interposto do douto acórdão de 13/01/2021 com a referência 14258219, do Tribunal da Relação do Porto, por inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretados nos sentido segundo o qual não constitui nulidade insanável do processo a representação do arguido, na fase de julgamento, incluindo a respetiva audiência, por defensor nomeado pelo Ministério Público e mantido pelo juiz no despacho de recebimento da acusação, quando esse defensor é diferente daquele que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito. I. A arguida, ora recorrente, não constituiu mandatário nos autos e a Ordem dos Advogados nomeou ainda na fase de inquérito defensor à arguida. Porém o Ministério Público nomeou à arguida defensor diferente do nomeado pela Ordem dos Advogados e o M.mo Juiz manteve, aquando da prolação do despacho de recebimento da acusação, o defensor que o Ministério Público havia nomeado. Com efeito no douto despacho que recebe a acusação o M.mo Juiz consigna que mantém a nomeação do defensor feita pelo Ministério Público. E o Ministério Público nomeou para defensor da arguida, defensor diferente do que a Ordem dos Advogados tinha nomeado. Em consequência, o defensor nomeado pela Ordem dos Advogados não foi notificado da acusação nem para os termos posteriores do processo da fase do julgamento, inclusive não foi notificado para a audiência de julgamento que assim decorreu sem a presença do defensor nomeado pela Ordem dos Advogados. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, a nomeação do defensor é efetuada pela Ordem dos Advogados. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 2.º, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária a nomeação de defensor, a nomeação deve ser solicitada à Ordem dos Advogados. Por sua vez, nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do defensor do arguido, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência como é a audiência de julgamento (cfr. al c) in fine do n.º 1 do artigo 64.º do CPP). II. Ora, a nomeação do defensor do arguido em conformidade com os normativos legais, integra as garantias de defesa. Nestas garantias de defesa, está a do arguido ser assistido no processo por defensor que lhe é nomeado pela entidade a quem a lei confere a competência para tal. Efetivamente, a assistência ao arguido, do defensor nomeado pela entidade que para tal detém a competência, insere-se na realização dos próprios fins do processo criminal e, assim, de melhor contribuir para a realização da justiça e do direito. O fundamento do direito do arguido a ser assistido pelo defensor que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados, nos casos em que não pretenda constituir defensor, é que o processo seja “leal” neste se incluindo a garantia de independência e imparcialidade do defensor face ao Juiz e ao Ministério Público. A garantia, pois, de independência e imparcialidade do defensor face ao Juiz e ao Ministério Público só é impetrada se a nomeação for feita por entidade diferente do Ministério Público e do Juiz que intervêm no processo. E que é condição essencial ao estabelecimento de relação de confiança pelo arguido com o defensor. Outrossim, de salvaguarda de credibilidade da defesa. A garantia de defesa do arguido não é assegurada por nomeação de defensor ao arguido feita pelo Ministério Público ou pelo Juiz. A ratio da designação do defensor por entidade diferente assenta na necessidade de preservar a efetiva defesa do arguido. Não sendo aceitável que quem o acusa ou o julga faça a nomeação. Nem é consentido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o qual deve conferir autonomia e imparcialidade na atuação do defensor. Tal autonomia e imparcialidade na atuação do defensor é um meio necessário para assegurar que o arguido se faça ouvir pelo Juiz sobre as provas e razões que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida, por conseguinte de poder contrariar a acusação. Entre as garantias de defesa está a lealdade do procedimento, que implica que o defensor seja nomeado por entidade diferente do Ministério Público e do M.mo Juiz. A nomeação a fazer por diferente entidade, é assim instrumental do direito de defesa, e por isso mesmo integra as garantias de defesa. Por conseguinte, ao não ser notificado para os termos do processo o defensor nomeado pela Ordem dos Advogados, fazendo-se a audiência de julgamento sem o defensor que para aquela não foi notificado, há violação do direito à defesa do arguido e das garantias da defesa, constituindo a ausência do seu defensor, nulidade insanável. Efetivamente, nos termos artigo 119.º, alínea c), do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do defensor do arguido quando a lei exige a respetiva comparência. Como é evidente o defensor que deve assistir o arguido é o defensor nomeado nos termos legais e, pois, por quem detém a competência para a nomeação. Ao ser nomeado pelo Ministério Público defensor diferente do que foi nomeado pela Ordem dos Advogados e mantido aquele defensor diferente pelo M.mo Juiz, está a ser violado o princípio do defensor natural ou legal, porquanto é subtraído ao arguido o seu defensor nomeado em conformidade com o estabelecido por lei anterior. Dir-se-á que o princípio do defensor natural não se encontra consagrado no nosso ordenamento jurídico. A observação, porém, improcede. A nomeação do defensor não pode ser subtraída à entidade com competência legal para efetuar a nomeação. Ao ser, pois, nomeado para o processo para defensor da arguida, quer pelo Ministério Público quer pelo M.mo Juiz que manteve a nomeação feita pelo Ministério Público outro defensor que não foi o que se encontrava nomeado pela Ordem dos Advogados nos termos da lei, foi violada a competência da entidade que detém a competência para proceder à nomeação estabelecida por lei anterior. Assegurar ao arguido o defensor estabelecido por lei, significa de que é o defensor nomeado pela Ordem dos Advogados. Em conclusão: 1) constitui nulidade insanável do processo a representação do arguido, na fase de julgamento, incluindo a respetiva audiência, por defensor nomeado pelo Ministério Público e mantido pelo Juiz no despacho de recebimento da acusação, quando esse defensor é diferente daquele que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito; 2) sendo inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretados nos sentido segundo o qual não constitui nulidade insanável do processo a representação do arguido, na fase de julgamento, incluindo a respetiva audiência, por defensor nomeado pelo Ministério Público e mantido pelo juiz no despacho de recebimento da acusação, quando esse defensor é diferente daquele que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito; 3) efetivamente tal norma assim interpretada e aplicada viola as garantias de defesa do arguido que o processo deve assegurar conforme estabelece o artigo 32.º, n.º 1, primeira parte, da CRP; 4) deve, pois, o recurso ser julgado procedente e a norma na interpretação referida ser julgada inconstitucional, fazendo-se assim justiça. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, assim as concluindo: “[…] 35. A invocação de inconstitucionalidade produzida pela recorrente, sustenta-se na equívoca alegação de que a nomeação de defensor-advogado ao arguido, na fase de julgamento – na qual impõe a lei (dando cumprimento ao comando plasmado no n.º 3, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa) que aquele seja obrigatoriamente assistido por advogado –, se revela violadora do prescrito no n.º 1 (1.ª parte) do artigo 32.º, da Constituição – princípio das garantias de defesa do arguido em processo criminal – do qual o referido número 3 constitui uma concretização. 36. O que o legislador constitucional pretendeu com a consagração do direito de qualquer arguido “a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo”, mais aditando que tal assistência, a prestar necessariamente por advogado, seria obrigatória em casos e fases processuais a definir pelo legislador ordinário, foi que àquele sujeito processual, contra o qual se move a máquina repressiva do Estado, fosse assegurada uma defesa competente, eficaz e especializada, porque praticada por profissionais forenses dotados de autonomia técnica e respaldados num estatuto de isenção, independência e responsabilidade, garantias de um processo justo e da pertinente salvaguarda das garantias de defesa de todos os arguidos. 37. Ou seja, a nomeação de um qualquer advogado, estatutariamente isento e independente, por um qualquer juiz que sobre ele não exerce poderes hierárquicos ou de direção nem com ele pode manter relação passível de interferir no resultado do litígio, não se revela suscetível de lesar quaisquer direitos ou garantias de defesa do arguido, nomeadamente dos que se encontram constitucionalmente assegurados. 38. Ora, a ocorrência da nomeação de advogado a arguido, por parte da Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, a par da concomitante nomeação, pelo juiz da causa, de advogado para assistir o mesmo arguido na fase de julgamento de processo criminal, em nada afeta ou prejudica as garantias de defesa asseguradas pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32.º, uma vez que os princípios nele consagrados são, por esta via, cabalmente prosseguidos. 39. Até porque, ainda que o arguido não exerça o seu direito de escolha de defensor ou mesmo que se recuse a ser defendido por advogado, cabe ao tribunal – em fase do julgamento – na prossecução, quer das garantias subjetivas de defesa do arguido em processo criminal, quer das medidas de tutela processual objetiva, nomear-lhe advogado, impondo-lhe a representação por profissional isento, imparcial e responsável, ainda que contra a sua vontade. 40. Uma vez que, conforme observámos, a manutenção por parte do juiz, no despacho de recebimento da acusação, da prévia nomeação de advogado efetuada pelo Ministério Público, não limita ou comprime quaisquer direitos fundamentais do arguido em processo criminal, não poderia impor a lei, e muito menos a Constituição, que a desconformidade de um ato judicial com um comando criado por mera portaria devesse ser sancionado com o valor negativo da nulidade insanável. 41. Efetivamente, ainda que admitíssemos que a interpretação normativa ao abrigo da qual foi praticado o ato judicial de nomeação de defensor ao arguido, teria sido considerada, nos termos impugnados, pelos Venerandos Desembargadores recorridos, não poderíamos deixar de concluir que, face à mera irregularidade produzida, a omissão de previsão legal da nulidade insanável, alicerçada na conjugação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, não se revela suscetível de ofender o disposto no n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nem, acrescentemo-lo igualmente, de violar o prescrito no n.º 3 do mesmo normativo. 42. Por tudo o que ficou explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir não julgar inconstitucional “a norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual não constitui nulidade insanável do processo a representação do arguido, na fase de julgamento, incluindo a respetiva audiência, por defensor nomeado pelo Ministério Público e mantido pelo juiz no despacho de recebimento da acusação, quando esse defensor é diferente daquele que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito” e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso. […]” (sublinhados acrescentados). Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e 119.º, alínea c), do CPP, interpretados no sentido de não constituir nulidade insanável do processo a representação do arguido, na fase de julgamento, incluindo a respetiva audiência, por defensor nomeado pelo Ministério Público e mantido pelo juiz no despacho de recebimento da acusação, quando esse defensor é diferente daquele que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito. O artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, tem a seguinte redação: Artigo 2.º Nomeação de patrono e de defensor 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efetuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por esta entidade. 2 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Consta, por sua vez, do artigo 119.º, alínea c), do CPP: Artigo 119.º Nulidades insanáveis Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- b) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; d) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- e) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- f) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2.1. E, enfim, prevê o artigo 32.º, n.os 1 e 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 32.º Garantias de processo criminal 1 – O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2 –--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 – O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 9 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 – ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Este n.º 3 constitui uma concretização das “garantias de defesa” previstas no n.º 1 do mesmo artigo, concretização essa dirigida à matéria da assistência de defensor. Tal garantia abrange “[…] a hipótese de defensor oficioso, designado pelo juiz [acrescenta-se: ou pelo Ministério Público, na fase de inquérito], no caso de o arguido não exercer o seu direito de escolha. O defensor oficioso visa, em primeiro lugar, garantir ao arguido assistência; porém, não se trata apenas de um ato pro reo, mas de uma medida de tutela processual objetiva, pelo que se justifica a nomeação de defensor oficioso mesmo contra a vontade do arguido. (…) [O defensor] do ponto de vista institucional, é uma parte no processo e um «órgão independente da justiça», o que aponta para uma posição jurídica materialmente independente, quer perante o tribunal, quer perante o constituinte. (…) O direito à assistência consiste no direito ao apoio e à consulta do defensor em todos os atos processuais, o que implica o direito de comunicação com ele […]” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2014, pp. 519/520). De todo o modo, “[…] o direito de escolha é relativo nos casos de assistência gratuita e nomeação oficiosa, casos em que o arguido só poderá recusar o defensor nomeado se tiver justa causa para a recusa” [Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, em anotação ao artigo 32.º da Constituição, in Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa anotada, vol. I, 2.ª ed. revista, Lisboa, 2017, p. 528). Para que seja respeitado o direito consagrado no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição, importa, desde logo, que “[…] quando atua como defensor, a pessoa investida nessas funções possa, institucionalmente, ocupar e exercer, com independência, essas funções, ou seja, que, sem peias, possa desempenhar a sua missão de garantia, por um lado, de assistência e defesa do arguido e, por outro, de “tutela processual objetiva”, não lhe podendo, por esse desempenho, ser assacadas responsabilidades ou dadas quaisquer instruções ou, sequer, sugestões sobre o modo de atuação” (Acórdão n.º 59/99). Trata-se, como sintetizou o Acórdão n.º 136/87, “[…] de uma das facetas essenciais do direito de defesa, em geral proclamado pelo artigo 32.º, n.º 1, pois «só a assistência de um órgão a quem caiba atuar – e ainda que também objetivamente – no exclusivo interesse da defesa pode dar a garantia de que o caso penal, objeto do processo, foi esgotantemente investigado e de que se procuraram evitar, até onde é humanamente possível, erros desfavoráveis ao arguido na sua apreciação» (são ainda palavras de F. Dias, ob. cit, pp. 469 e segs.). O defensor surge, assim, como um «servidor do direito» e «colaborador» da justiça, atuando exclusivamente em favor do arguido», e, nessa «sua tarefa específica de defesa», cumpre-lhe (explicita o mesmo autor, a p. 472) «aconselhar o arguido, contrariar qualquer visão unilateral ou parcial que no processo tenda a formar-se em desfavor daquele – seja na apreciação dos factos, seja no entendimento a dar às questões de direito –, velar, enfim, para que a autonomia ética do arguido e a sua dignidade pessoal não sofram qualquer dano». [Justifica-se] o direito à assistência de um defensor (tecnicamente qualificado) em processo penal através da ideia exposta – a que outros acrescentam ainda a da «garantia de um processo 'leal' de acordo com o princípio da 'igualdade de armas' entre o arguido e o Ministério Público» (cf. Acórdão n.º 49/86, deste Tribunal, in Diário da República, 1.ª série, de 1 de abril de 1986, e Karl-Heinz Gössel, aí cit.) […]”. Em síntese, a proteção conferida pela Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 3, prende-se, essencialmente, com a existência de uma pessoa – o defensor – tecnicamente apetrechada e especialmente destinada ao exercício da defesa do arguido, sendo para tanto dotada de independência e isenção, de modo a que possa agir em posição de igualdade perante a acusação e com a possibilidade da sua escolha (mitigada, como vimos, nos casos de nomeação oficiosa). 2.2. Tendo presente o sentido da tutela jurídico-constitucional do arguido em processo penal, no que respeita ao direito a assistência de defensor, importa sublinhar, antes de mais, que não está em causa, nos presentes autos, a qualificação como regular ou irregular da nomeação de defensor diferente do que foi indicado pela Ordem dos Advogados. Na decisão recorrida considerou-se que tal nomeação foi irregular, mas não seria sancionada enquanto nulidade insanável. A questão de inconstitucionalidade está erguida, precisamente, sobre a qualificação do vício: para a recorrente, só poderia ser conforme à Constituição uma interpretação que qualificasse a apontada desconformidade por referência ao vício processual mais grave. Para assim concluir – e dar razão à recorrente – ter-se-ia de equiparar à absoluta ausência de advogado a assistência por advogado diferente daquele que foi indicado pela Ordem dos Advogados. Tal conclusão é notoriamente inconsistente. À Lei Fundamental interessa, essencialmente, como vimos, que o arguido se encontre assistido por uma pessoa dotada das características atrás apontadas, características que, estatutariamente, qualquer advogado preenche e a respetiva Ordem fiscaliza (cfr., designadamente, os artigos 66.º, n.º 1, 81.º, n.os 1 e 2, 82.º, 83.º, 84.º, 88.º, 89.º, 90.º, 97.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro). As alegações da recorrente, na sua quase integralidade, situam-se num plano infraconstitucional – o de saber se a nomeação foi ou não regular, o que não está, manifestamente em causa. No mais, limita-se a apontar que as características “[…]de independência e imparcialidade do defensor face ao Juiz e ao Ministério Público [apenas se cumprem] se a nomeação for feita por entidade diferente do Ministério Público e do Juiz que intervêm no processo”. Esta conclusão, nos seus precisos termos, não pode, porém, ser validada. Em primeiro lugar, porque a independência e imparcialidade do advogado não dependem de quem o nomeou, mas sim da lei, tratando-se de deveres estatutários que vinculam o profissional forense independentemente da origem da sua nomeação. Em segundo lugar, admitindo-se que um sistema de nomeação pela Ordem dos Advogados apresenta vantagens do ponto de vista da independência – sendo também mais coerente com a autorregulação que vai pressuposta na atuação da associação pública –, nem essa opção do legislador adquire imediata e necessária relevância constitucional, nem qualquer desvio na sua execução exigirá a aplicação da sanção processual mais grave, não se afigurando que a qualificação como nulidade sanável ou, como sucedeu no caso dos autos, como irregularidade importe um ónus especialmente gravoso ou dificultador para a pessoa que tenha interesse na sua invocação. O caso dos autos é disso perfeito exemplo: o defensor da recorrente, quando foi nomeado, ainda na fase de inquérito, dispunha de todos os dados necessários para dar a conhecer à arguida a origem da sua nomeação, para detetar a desconformidade e, sendo caso disso, reagir. A recorrente foi, efetivamente, assistida por defensor que, tanto quanto os autos revelam, exerceu com normalidade a sua função. Enfim, não sendo comprometidas as qualidades que a Constituição exige ao defensor – e a norma posta em crise não as compromete, só por si –, é descabida a pretensão de equiparar, à luz da Constituição, um problema processual de nomeação do defensor à respetiva falta ou ausência. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso, que é, aliás, manifesta. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretados nos sentido segundo o qual não constitui nulidade insanável do processo a representação do arguido, na fase de julgamento, incluindo a respetiva audiência, por defensor nomeado pelo Ministério Público e mantido pelo juiz no despacho de recebimento da acusação, quando esse defensor é diferente daquele que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, quanto à respetiva questão de inconstitucionalidade. 3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2021 - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers