4Fundamentação de Direito
Pretende o A. que lhe seja deferido o pedido de notificação da Ré, “...” para proceder à junção aos autos do comprovativo do beneficiário efectivo, onde conste quem são os seus beneficiários efectivos e os IES desde a data da constituição, e bem assim, de cópias de todas as actas.
Visa com tal prova documental, demonstrar a matéria alegada sob os arts.47°, 50°, 51°, e 61° a 63°, da petição inicial, temas esses contidos nos pontos 2 e 3 dos temas da prova.
Apreciando e decidindo.
Na presente acção pretende o A. seja declarada a nulidade de uma compra e venda titulada por escritura pública, porque simulada, devendo, consequentemente, ser anulado o registo de transmissão.
O pedido principal nestes autos formulado consiste, pois, no pedido de nulidade da escritura de compra e venda invocando-se, para fundamentar tal pedido de nulidade, a simulação do negócio.
O art. 240°, n°1, do C.Civil, define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
O art. 241°, n°1 do mesmo diploma legal, determina que "quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado".
Destes preceitos, tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação. Cfr. art.342° do CCivil.
Assim, para no caso concreto se poder concluir pela existência de um negócio simulado, terão de provar-se factos integradores dos requisitos enunciados.
A prova desses requisitos pode ser feita por qualquer dos meios normalmente admitidos na lei: confissão, documentos, testemunhas, presunções.
A prova da simulação nunca é tarefa fácil e muitas vezes a prova é feita à custa de meros indícios levando à consideração de presunções naturais ou judiciais. Apuram-se indícios, hipóteses ou aparências, valorizam-se máximas da experiência, juízos de probabilidade e de lógica.
Seguindo os ensinamentos de Luís Filipe Pires de Sousa, «Na prova directa, o procedimento probatório consiste na contrastação empírica directa do enunciado fáctico que se prova. Diversamente, na prova indirecta o procedimento probatório permite alcançar o facto que se prova a partir de outro ou outros factos mediante um processo inferencial.» Cfr. “Prova por Presunção no Direito Civil”, Almedina, 2013-2a ed. Pág.23.
Chamou-se à colação a prova por presunção por, efectivamente, ser muito rara a prova directa da simulação.
Considera-se aqui o expendido no Ac.STJ, de 19.01.2017; disponível in www.dgsi.pt: «aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam» (...) «há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar. Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados».
Feitas as considerações que se impunham sobre a dificuldade da prova em acções como a presente, cumpre decidir se deve ser deferido o pedido do A. relativo à junção aos autos dos supra mencionados documentos.
Criada em 2007 pela Portaria n.° 208/2007, a IES -informação empresarial simplificada-, agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais: entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, registo da prestação de contas, prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística e prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal. Com a introdução da IES, toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais passou a ser transmitida por via electrónica, num único momento e apenas a uma única entidade.
Ora, assente que ficou a dificuldade da prova da simulação e considerando a natureza da informação constante da IES, cremos ser de conveniência para a descoberta da verdade a junção aos autos da IES da 1a R. referentes ao ano correspondente àquele em que foi celebrada a escritura pública e o pagamento do preço e, bem assim, ao ano imediatamente subsequente.
Do mesmo modo, e visando o mesmo propósito, considerando que Registo Central de Beneficiário Efectivo pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza, sendo obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, obviamente será útil para a prova dos temas 2 e 3, podendo por essa via apurar-se se a 2a R. não quis vender à 1a R. e esta não lhe quis comprar os imóveis objecto da escritura de 17-04-2017 e bem assim, demonstrar que o acto declarado na escritura de 17-04-2017 constituiu um artifício levado a cabo pelos administradores das Rés para esconder a alegada doação, com o intuito de enganar e defraudar o A..
Apreciemos, agora, o pedido de junção das actas da sociedade.
Pretendendo o Autor, fazer prova dos factos constantes do arts. 47, 50 e 51 da PI, ou seja, provar a ausência de pagamento do preço, a falsidade das declarações de compra e venda constantes da escritura e, a ausência de vontade em comprar e vender os imóveis, tal prova não se alcançará das actas da sociedade, até porque, a decisão de celebração do negócio de compra e venda em causa, não carece, atento o objecto da sociedade, de ser deliberado em assembleia de sócios/accionistas. Cfr. art.373° do CSC..
Entende-se, pois, que a sua junção, não permitiria infirmar o pagamento do preço declarado na escritura de compra e venda de 17.04.2017 nem, demonstrar a falsidade das declarações negociais emitidas pelas partes.
Assim, entende-se que o pedido de junção das actas não demonstra qualquer utilidade para a prova da factualidade controvertida, prevista nos temas da prova. A simulação alegada, a intenção dos contraentes, não se há-de provar com o que tomou forma nas actas da sociedade.
Assim, procede parcialmente o recurso, na medida em que, revogando a decisão proferida em 1a instância, de determina seja a Ré notificada para, em prazo a fixar, proceder à junção aos autos do comprovativo do beneficiário efectivo, onde conste quem são os seus beneficiários efectivos e os IES relativos ao ano da celebração da escritura e pagamento/recebimento do preço e ao ano imediatamente subsequente.
No mais se mantém o decidido.