1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS REGISTOS E NOTARIADO notificado do acórdão que admitiu o recurso excecional de revista por si interposto de acórdão do TCA Sul, veio arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia.
2. Alega o requerente que o acórdão admitiu a revista relativamente a uma das questões objeto do recurso, mas nada disse quanto a uma outra questão ali suscitada, qual seja a da admissibilidade da ampliação da causa de pedir, com fundamento na superveniente entrada em vigor do art. 110º, nº 1 e 2 do OE2014, que prevê normas materialmente idênticas às previstas no art. 11º, nº 1 e 2 do OE2013.
3. A Região Autónoma da Madeira respondeu considerando que não ocorreu qualquer nulidade.
4. Vejamos a questão suscitada.
O acórdão objeto da arguição de nulidade admitiu a revista por entender que a questão da competência dos Tribunais Administrativos, no presente caso, era só por si bastante para admitir o recurso excecional de revista, nada dizendo sobre outra questão que o recorrente suscitara no recurso (conclusões s) e seguintes). Por outro lado, o acórdão em causa também não indicou essa questão no ponto 1.2. relativo aos fundamentos de admissibilidade da revista, invocados pelo recorrente.
Todavia, não resulta do silêncio do acórdão, ora em causa, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a admissão do recurso de revista excecional pela formação a que alude o art.º 150º do CPTA não limita o objeto do recurso à questão que pela sua relevância jurídica foi considerada idónea para essa admissão. É claro que para não admitir a revista excecional a formação a que alude o art.º 150º, 5 do CPTA, deve analisar a relevância de cada uma das questões objeto da revista; mas se uma das questões justifica a admissão, tanto basta para que este seja admitido, cabendo depois a delimitação concreta das questões a decidir à Secção do Contencioso Administrativo.
Deste modo o acórdão ora em causa não incorreu em omissão de pronúncia uma vez que tendo admitido a revista, e apesar de nada ter dito nesse sentido, não restringiu o recurso apenas à questão que indicou como idónea para esse efeito.
Face ao exposto e com o esclarecimento acima referido, indefere-se a arguida nulidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.