Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., sociedade comercial com sede no lugar de ..., freguesia de Seidões, concelho de Fafe, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho, de 13 de Maio de 2003, do vereador ..., que, por subdelegação do presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, indeferiu o pedido de recepção provisória das obras de urbanização do alvará de loteamento nº 06/01, de Lavras, Moure, concelho de Felgueiras.
Por sentença de fls. 76, ss., dos autos, foi negado provimento a esse recurso.
Inconformado com essa decisão, a recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo-Norte.
Apresentou alegação, a fls. 97, ss., dos autos, com as seguintes conclusões:
1- O alvará de loteamento 6/01 licenciou o loteamento dos prédios, nos termos e condições previstas no seu regulamento e projecto os quais prevêem a constituição de 8 lotes, inumerados de um a oito, e como obras de urbanização, a realização da rede eléctrica; rede telefónica, rede de gás; rede de abastecimento de água; rede de saneamento; rede de águas pluviais; construção da ETAR; execução e pavimentação de arruamentos; passeios e estacionamentos; e execução de trabalhos previstos no Projecto de Integração Paisagística e arranjos exteriores;
2- Sendo certo que tais obras foram efectuadas, não resultando da matéria dada como assente coisa diversa, e a 20 de Junho de 2002 o recorrente requereu a recepção provisória do loteamento;
3- Na verdade, não foi imposta à recorrente a obrigação de pavimentação do caminho público a norte, e por isso em face do disposto no regulamento e na lei – art.ºs 20, 23 e 29, do Dec.-Lei 448/91, de 29 de Novembro - o promotor do loteamento, aqui recorrente, só é obrigado a executar as obras que façam parte das infra-estruturas;
4- Porém, o Mm.º Juiz "a quo", fundando a sua sentença num critério genérico acabou por se pronunciar que tal realização é da responsabilidade da recorrente a sua realização, embora, não se conhece nem na lei, nem no regulamento deste loteamento, aquele aludido critério dito de genérico
6- E por isso, não pode o mesmo servir para fundamentar uma qualquer decisão, tanto mais que, no domínio das infra-estruturas dos loteamentos estamos no âmbito de disposição taxativa de acordo com o regulamento do loteamento, e por isso em poderes vinculados da administração pública, em que esta apenas poderá exigir do particular o que a lei ou regulamento do loteamento lhe impõe;
7- Incorrendo o Mm.º Juiz "a quo", neste passo da sentença, em erro de julgamento.
8- Quanto às demais exigências, como à recepção provisória do loteamento se aplica o disposto no art.º 50 do Dec.-Lei 448/91 e os art.ºs 217 a 219 do Dec.-lei 59/99, de 2 de Março, sendo certo que a realização de pequenas obras e a correcção de anomalias, não são impedimento legal à recepção provisória do loteamento;
9- Assim, o entendimento perfilhado pelo Mm.º Juiz "a quo", considerando que todas as obras teriam que estar concluídas para que houvesse lugar à recepção provisória do loteamento, viola as referidas disposições legais, pelo que também aqui a sentença padece de erro de julgamento;
10- Pronunciou-se por fim o Mm.º Juiz "a quo" sobre o deferimento tácito do pedido de recepção provisória, dizendo o mesmo que tal não relevaria porque, dizendo-se na sentença que se a mesma ocorresse tal deferimento teria sido objecto de revogação pelo despacho objecto do recurso;
11- Nos art°s 67° e 68°, n° 1, do Dec.-Lei 448/91 tal deferimento resulta válido e considera-se concedido, - art.º 108º do CPA - e por se tratar de um acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos e por isso irrevogável. Cfr. art.º 140º nº 1, al. b) do CPA;
12- Acresce que, o indeferimento impugnado nestes autos não se pronuncia sequer sobre o invocado deferimento tácito, não referindo que o mesmo padeça de qualquer ilegalidade, neste sentido não ocorreu qualquer revogação expressa;
13- Nem foram cumpridos os requisitos do procedimento no que tange à extinção de direitos de particulares à audiência dos interessados e à fundamentação. – art.ºs 100 e 124º do CPA, pelo que incorre a sentença nessa medida em manifesto erro de julgamento;
14- Assim, a sentença recorrida violou, entre outros, os art°s 20°, 23°, 29°, 50°, 67° e 68°, nº 1, do Dec.-Lei 448/91 e art°s 217 a 219 do Dec.-Lei 59/99, art.º 100º, 108 e 124º e 140º nº 1, al. b) do CPA.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, ser a sentença recorrida anulada e substituída por outra que anule o despacho impugnado, por vício de violação de lei.
Assim decidindo, farão V. Ex.as Venerandos Desembargadores a habitual
JUSTIÇA
O Vereador recorrido apresentou contra-alegação, a fls. 110/111, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional fez uma boa aplicação do Direito, sendo, por isso, juridicamente irrepreensível;
2ª O acto que foi impugnado através do recurso contencioso de anulação a que essa sentença negou provimento é absolutamente legal, uma vez que limitou-se, em cumprimento do artigo 50º do Decreto-Lei nº 448/91 (actual artigo 87º do RJUE), a não aprovar a recepção provisória de obras de urbanização que não estavam concluídas.
3ª Mesmo que, por hipótese, tivesse havido um acto tácito de deferimento, esse teria sido revogado, nos termos do artigo 141º do CPA, pelo acto expresso que foi impugnado contenciosamente.
Neste termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser recusado provimento ao presente recurso jurisdicional.
Na sequência do acórdão de fls. 136/137, dos autos, que julgou o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, a fls. 155/6, dos autos, o seguinte parecer:
Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF do Porto que julgou improcedentes os vícios assacados ao acto impugnado e, consequentemente, negou provimento ao recurso contencioso intentado do despacho de um Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras que indeferiu o pedido de recepção provisória das obras de urbanização, relativas a um alvará de loteamento concedido à recorrente.
Alega a recorrente, em síntese, que a sentença recorrida violou os arts. 20º, 23°, 29º, 50º, 67º e 68° n° 1, todos do DL 448/91, de 29/11, os arts. 217° a 219º do DL 59/99, de 2/02 e os arts. 100º, 108°, 124° e 140º n° 1, al. b), do CPA.
Para a recorrente não recai sobre si a obrigação de pavimentação do caminho público existente a norte, nem a conclusão dos trabalhos em falta ou a apresentação do licenciamento da ETAR na DRAOT e das análises da água tratada da ETAR, a instalação da rede de rega automática nos espaços verdes, bem como a realização de limpeza, modelação e colocação de terra vegetal no terreno.
Desde logo, não se compreende a invocação dos arts. 20º, 23° e 29º, do DL 448/91, que dizem respeito ao pedido e condições de licenciamento e do respectivo alvará, situações que não foram questionadas pela recorrente.
Por outro lado, creio não se verificar a alegada violação do art. 50º, também do DL 448/91, uma vez que resulta claramente dos autos que não se encontravam concluídas algumas obras de urbanização aquando da apreciação do pedido de recepção provisória de obras. Com efeito, independentemente da obrigação ou não da pavimentação do caminho público a norte do loteamento, o certo é que, tendo em conta o alvará de loteamento em causa, não se encontravam concluídas as obras de urbanização em aspectos de todo relevantes, como o licenciamento da ETAR na DRAOT, as análises da água tratada na ETAR, a instalação da rede de rega automática em espaços verdes e a sinalização prevista.
Pelas mesmas razões, não se verifica a alegada violação dos arts 217º a 219º, do DL 59/99, referente ao Regime Jurídico das Empreitadas, aplicável por força do mesmo art. 50.
Pretende ainda a recorrente que se formou deferimento tácito relativamente ao pedido de recepção provisória de obras, acto esse que, por ser constitutivo de direitos, não podia ter sido revogado pelo acto contenciosamente impugnado.
No entanto, a recorrente não demonstra ou fundamenta a formação de tal acto tácito.
De qualquer modo, importa referir que mesmo no caso de se ter formado deferimento tácito constitutivo de direitos, tal acto, porque inválido, podia ser revogado.
Na verdade, a lei distingue entre a revogação dos actos constitutivos de direitos válidos (art. 140° do CPA) e a revogação dos actos constitutivos de direitos inválidos (art. 141° do CPA). Ora, estes últimos podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo para a sua impugnação contenciosa, que era de um ano, com referência ao prazo para impugnação pelo Ministério Público, previsto no art. 28°, al. c) da LPTA, contando da data em que se considera formado o acto tácito (n° 4, do art. 29º da LPTA). Daí que me pareça não ter ocorrido violação dos invocados arts. 67°, do DL 448/91 e dos arts. 108° 140º ou 141°, do CPA.
Aliás, no procedimento a recorrente não requereu o reconhecimento da existência de deferimento tácito e dos respectivos direitos constituídos. Como tal, a meu ver, improcedam também as alegadas violações do art. 68°, do DL 448/91 e do art. 100º, do CPA.
Acresce que, nas alegações do recurso contencioso, a recorrente não invocou a violação dos arts. 100°,108°, 124°, 140º e 141°, todos do CPA. Por isso, a sentença ora recorrida deles não conheceu.
Assim, porque os recursos jurisdicionais visam questionar as decisões judiciais, consubstanciando pedidos de revisão da legalidade dessas decisões, com fundamento nos erros ou vícios de que padecem, o tribunal «ad quem» não pode apreciar a existência de um vício, imputado ao acto contenciosamente recorrido, que o tribunal «a quo» não conheceu e que não seja cognoscível oficiosamente.
Do exposto, sou de opinião que improcedem as alegações da recorrente, pelo que, deve ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Dá-se aqui por reproduzido o teor do alvará de loteamento nº 6/2001, emitido pela Câmara Municipal de Felgueiras, em nome de A... Ldª, constante de fls. 9 a 11 dos autos;
2) Em 14 de Junho de 2002 foi prestada a informação constante de fls. 331 do Processo Administrativo, no qual se refere "... que os promotores terão de pavimentar o Caminho Público existente a Norte nas condições dos restantes arruamentos.";
3) O recorrente apresentou no dia 20 de Junho de 2002 um pedido de recepção provisória das obras de urbanização levadas a efeito no âmbito do Alvará de Loteamento nº 6/2001 - fls. 332 do processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) A EDP Distribuição Energia, S.A. comunicou á recorrida em 13.08.2000 que as Infra-Estruturas Eléctricas do Loteamento não estão em condições de serem recepcionadas (cfr. fls. 343 do Processo Administrativo);
5) Sobre o requerimento referido em 3) recaíram as informações constantes de fls. 345 e 346 do Processo Administrativo, proferidas em 02.12.2002 onde se refere: "Deverá ser apresentado o licenciamento da E.T.A.R. com a respectiva aprovação da D.R.A.; Deverá ser apresentado análises comprovativas o funcionamento da E.T.A.R. de acordo com parâmetros previstos na lei; Deverá ser estabelecida uma caução para efeitos de manutenção de 6000 Euros; Deve apresentar a verificação da estabilidade do muro de suporte, perimetral da E.T.A.R; Deverá ser pavimentado o caminho público existente a norte, e confrontante com os lotes 1 e 2, a massas betuminosas a quente, na espessura 8+6 cm sobre fundação em "tout-venant" igual aos outros arruamentos; Deverá igualmente ser pavimentada a pedra de chão de cimento, a gota separadora de trânsito e separador triangular existente nos dois entroncamentos; Deverá ser dado o tratamento aos espaços verdes conforme previsto, devendo para o efeito ter o acompanhamento do técnico municipal Eng.º ... que para tal deverá ser consultada a D.C.T.; Deverá ser rectificado o pavimento do caminho municipal a sul, com massas betuminosas a quente, por forma a que passe a existir um perfil transversal uniforme, e não em quebra a meio da sua cota ao longo do perfil longitudinal tal como se verifica após as rectificações executadas; Deverá com esta rectificação conseguir-se igualmente um ressalto nos lancis de 0,08m que deverá ser no máximo de 3 cm.; A rampa de acesso de viaturas, instalada no lote nº 7, deverá ser reposicionada por forma a afastar-se o mais possível da zona de curva; Atendo a que se prevê a ocupação da urbanização, diferida ao longo de um período de tempo que se aproximará da recepção definitiva será de aceitar que o parque infantil previsto, bem como o mobiliário urbano, sejam instalados próximos da recepção definitiva.";
6) Em 06.12.2002 foi prestado o seguinte parecer pelo Técnico do Departamento de Planeamento da C. M. de Felgueiras: "Após deslocação ao local do loteamento para efeitos de realização da vistoria para efeitos de recepção provisória das obras de urbanização, constatou-se que as obras de urbanização constantes no respectivo projecto, não se encontram em condições de serem recebidas provisoriamente, conforme pareceres anexos da DCT - Divisão de Comunicações e Transportes e DSB - Divisão de Saneamento Básico. Deverá ser notificada a firma promotora para proceder à conclusão das obras em falta, corrigir os trabalhos que não se encontram executados de acordo com as boas normas de construção e apresentar os elementos em falta, no que diz respeito à ETAR, em conformidade com os pareceres atrás referenciados." - cfr . fls. 347 do Processo Administrativo;
7) Sobre o parecer transcrito em 5) o director do departamento por delegação do Presidente da Câmara de Felgueiras proferiu o seguinte despacho em 11.12.2002: "Face aos pareceres constantes do presente processo, notifique-se o interessado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para se pronunciar por escrito - cfr . fls. 347 do Processo Administrativo;
8) Por oficio datado de 13.12.2002 o recorrente foi notificado do despacho referido em 7), da intenção de indeferimento do seu pedido, para se pronunciar, por escrito no prazo de 15 dias úteis, findo o qual será tomada a decisão final;
9) No dia 2 de Janeiro de 2003, o recorrente apresentou a resposta constante de fls. 351 e documentos de fls. 352 a 364 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em que solicita a recepção provisória para uma percentagem de 85%, dada a totalidade das infra-estruturas já executadas e ainda as pequenas alterações e melhoramentos a realizar;
10) Em 20 de Março de 2003 a recorrente requereu á Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, nos termos do art. 67° do Dec. Lei nº 448/91 de 29 de Novembro, o deferimento tácito ao requerimento que deu entrada no dia dois de Janeiro de 2003, referente ao levantamento da caução a que tem direito nos termos do art. 50° do mesmo diploma - cfr. fls. 370 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzida;
11) No dia 20 de Março de 2003 a Comissão de Vistoria de Loteamentos elaborou uma informação segundo a qual "(...) há que concluir os trabalhos em falta e que serão necessários rectificar, apresentar o licenciamento da ETAR", alertando-se ainda para a necessidade de instalar a rede de rega automática nos espaços verdes e a sinalização vertical e horizontal prevista, terminando conclui que atendendo ao volume de infra-estruturas já realizadas, poder-se-á reduzir a garantia bancária em 50% isto é, no valor de 150.000 Euros, nos termos do art. 24° do Dec. Lei nº 448/91 de 29 de Novembro, ficando ainda uma caução de valor igual - cfr. fls. 371 e 372 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
12) Em 28 de Março de 2003 a recorrente veio requerer a recepção provisória da ETAR montada no loteamento - cfr. fls. 375 do Processo Administrativo;
13) Em 28 de Março de 2003 pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos foi prestada a seguinte informação: II Será de indeferir o pedido de recepção ao equipamento da ETAR, uma vez que a recepção provisória ao loteamento deverá ser realizada à globalidade das obras de infra-estruturas e não parcialmente. Para além do referido há que salientar que a recepção das obras de infra-estruturas só serão realizadas após cumprimento dos pareceres de 2002.12.06, reforçado pelo parecer de 2003.03.28, que se anexam, salientando-se as condições que devem ser observadas aquando a recepção provisória, no que diz respeito à ETAR, sem esquecer que terá de ser apresentado o licenciamento da DRAOT. II - cfr. fls. 376, 373 e 374 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
14) Sobre as informações técnicas de 28.03.2003 e de 20.03.2003 recaiu o seguinte despacho: "Comunique-se o presente parecer e os pareceres de 2003.03.28 e 2003.03.20 para que se pronuncie sobre o seu teor no prazo de 15 dias, findos os quais será tomada a decisão sobre o pedido de recepção das obras de urbanização.", datado de 2003.04.03, pelo Director do Departamento de Planeamento por delegação do Presidente da Câmara em exercício - cfr. fls. 376 do Processo Administrativo;
15) Por ofício datado de 14.04.2003 foi a recorrente notificada do despacho que antecede;
16) Em 05.05.2003 a recorrente pronunciou-se sobre os pareceres de 28.03.2003 e de 20.03.2003, mediante a resposta constante de fls. 378 e 379 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, em conclusão, reafirma que não está obrigada a executar as obras do caminho público a norte, que o loteamento pode ser recebido provisoriamente e que a caução deve ser reduzida em 85%.;
17) Em 06.05.2003 foi prestado pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos a seguinte informação: "A exposição agora apresentada, não introduz novos elementos que nos faça alterar os pareceres anteriormente emitidos, nomeadamente o de 2002.12.06 e os de 2003.03.28, pelo que serão de se manterem esses pareceres, isto é, a recepção provisória só será realizada após a conclusão total das obras de infra-estruturas, incluindo a pavimentação do Caminho localizado a Norte que se encontra inserido no loteamento. Só após a recepção provisória é que a caução será diminuída em conformidade com o previsto no artigo 24° do DL 448/91, de 29 de Novembro. Alerta-se ainda, que a Câmara Municipal não emitirá qualquer licença de utilização das construções entretanto edificadas nos lotes, em que seja apresentada o licenciamento da ETAR pela DRAOT. Igualmente se alerta que a Câmara se reserva no direito, de proceder de conformidade com o previsto nos artigos 46° e 47° do referido DL 448/91, de 29 de Novembro, no caso de não serem as obras concluídas e rectificadas em conformidade com o auto de vistoria de 2003.03.20.";
18) Pelo, Director do Departamento de Planeamento, por delegação do Presidente da Câmara em exercício, sobre aquela informação, em 13.05.2003, recaiu o seguinte despacho: "De acordo com a informação da DDOSU; indefiro o requerido. Mantendo todas as condicionantes ao licenciamento e as exigências da Comissão de Vistorias." - ACTO RECORRIDO - cfr. fls. 380 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido,
19) Por oficio datado de 16.05.2003, recepcionado a 20 de Maio, o recorrente notificado do indeferimento do seu pedido de recepção provisórias das obras de urbanização do loteamento - cfr . fls. 381 que aqui se dá por reproduzido;
20) Por despacho do Vereador do Pelouro, ... , datado de 2003.05.20, tomado por subdelegação do Presidente da Câmara em exercício, como nele se refere, foi declarada a caducidade do licenciamento titulado pelo alvará nº 6/01 respeitante ao loteamento em causa, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 38° do D.L. nº 448/91, de 29 de Novembro, com o fundamento de que as obras de urbanização não foram concluídas nos prazos fixados no alvará, tendo em conta a informação da Comissão de Vistorias de Loteamentos - cfr . fls. 382 do Processo Administrativo;
21) Em 18 de Julho de 2003 pelo Vereador do Pelouro, ... , foi proferido o seguinte despacho: "De acordo com o parecer da Assessoria Jurídica revogo o meu despacho que considerou caduco o licenciamento, devendo proceder-se a nova vistoria às obras de urbanização" - cfr. fls. 390 a 401 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzida.
3. Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso do despacho que indeferiu pedido de recepção provisória de obras de urbanização.
Para assim decidir, considerou a sentença que
… como resulta claramente da informação prestada pela Comissão de Vistoria de Loteamentos, em 20.03.2003, algumas obras de urbanização não se encontravam concluídas, não estando apenas em causa a apontada e reclamada pavimentação do caminho público a norte, aí se fazendo alusão à questão do licenciamento da ETAR na DROT, às análises da água tratada na ETAR, à instalação da rede de rega automática em espaços verdes e a sinalização vertical e horizontal prevista.
Nos presentes autos perante a participação efectuada pelos fiscais camarários de que as obras de urbanização não respeitavam o alvará e condições de licenciamento, o Vereador recorrido intimou o titular do alvará, a aqui recorrente, para proceder às obras em falta de modo a ser regularizada a situação.
No entanto, nas posteriores vistorias realizadas, continua a ser referenciada a falta de realização de vários trabalhos, para além da referenciada falta de pavimentação do caminho público a norte pela Comissão de Vistoria de Loteamentos.
O Alvará de loteamento nº 6/2001 constante de fls. 9 a 11 relativamente às obras de urbanização inclui a execução e pavimentação de arruamentos, passeios e baias de estacionamento a cargo dos promotores, face a isto desconhece-se se o referido caminho público existente a Norte, e confrontante com o lote 1 e 2 está ou não previsto quando aquele alvará se refere a pavimentação de arruamentos. Mas certo é que a recorrente pavimentou arruamentos, nomeadamente um arruamento municipal que serve o loteamento, sendo que o alvará a ele não se refere especificamente.
Por todo o exposto, independentemente da obrigação ou não de pavimentação do referido caminho público situado a norte do loteamento, que cremos ser atento o critério genérico da obrigação da recorrente, o certo é que as obras de urbanização não se encontram concluídas (pelo menos á data da interposição do recurso) o que só por si legitima a posição da edilidade em indeferir a recepção provisória das mesmas.
…
O entendimento seguido na sentença foi, pois, o de que não estando concluídas as obras de urbanização a que a recorrente estava nos termos do alvará de loteamento aprovado, era lícita a recusa da pretendida recepção provisória das mesmas obras.
Esse entendimento é acertado, por conforme ao regime legal aplicável (arts 50 Artigo 50º (Recepção provisória e definitiva)
1- Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2- …
, do DL 448/91, de 29.11, e 217 Artigo 217º (Vistoria)
1- Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
2- …
e 218 Artigo 218º (deficiências de execução)
1- Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste as a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias.
2- …, do DL 59/99, de 2.3), invocado aliás na sentença.
Como esta salienta, decorre da matéria de facto apurada (vd. pontos 5, 6, 11 e 17), que não estavam concluídas diversas obras de urbanização, para além da questionada pavimentação do caminho público a Norte.
Assim, independentemente da questão de saber se esta pavimentação constituía ou não obrigação da ora recorrente, a falta de conclusão dessas obras legitima, por si só, a recusa da recepção provisória, como bem concluiu a sentença.
É, pois, infundada a alegação da recorrente, ao pretender que a sentença se fundou na consideração da referenciada falta de pavimentação daquele caminho público.
Pelo que improcedem as conclusões 1 a 9, da alegação de recurso.
Alega, ainda, a recorrente que a sentença julgou erradamente, ao decidir pela irrelevância do invocado deferimento tácito da requerida recepção provisória de obras, por considerar que, mesmo que tivesse existido, teria sido revogado pelo despacho contenciosamente impugnado, que expressamente indeferiu tal pretensão.
Mas, de novo, sem razão.
Tal deferimento tácito, segundo pretende a recorrente, ter-se-ia formado nos termos das disposições dos arts 67 e 68 do citado DL 448/91 e 108 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Ora, para além dos casos de «falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados no processo de licenciamento» (art. 67/2), aqueles preceitos do DL 448/91 apenas prevêem a existência de deferimento tácito por «falta de deliberação, autorização ou aprovação» (art. 67/1), relativamente a «pedidos de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização», estabelecendo que neste caso, o reconhecimento dos direitos constituídos por essa via pode ser requerido à própria câmara municipal (art. 68/1) ou «ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de circulo» (art. 68/2), no prazo de seis meses, sob pena de caducidade (art. 68/9).
Por outro lado, não correspondendo a qualquer autorização ou aprovação, a recepção de obras de urbanização está igualmente fora da previsão do também invocado art. 108 do CPA. A falta de decisão sobre o correspondente pedido não implica, por isso, que este se considere deferido. Pelo contrário, a eventual falta de decisão sobre tal pedido geraria o seu indeferimento, rectius, a faculdade de a interessada, ora recorrente, presumir indeferido esse mesmo pedido, conforme o regime regra estabelecido no art. 109, nº 1, do CPA.
Daí que sejam improcedente as conclusões 10 a 12 da alegação.
Por fim, alega a recorrente a existência de violação dos arts 100 e 124 do CPA, por falta de audiência dos interessados e incumprimento do dever de fundamentação.
Trata-se de questões que não foram suscitadas na alegação do recurso contencioso e que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram apreciadas na sentença recorrida. Pelo que delas se não conhecerá também no âmbito do presente recurso, que se destina, como é sabido, a conhecer de eventuais erros da sentença e não a apreciar questões novas, que nela não foram decididas.
A alegação da recorrente é, em suma, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 400,00 (quatrocentos euros) e € 200,00 (duzentos euros).
Lisboa, 13 de Setembro de 2007. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Rosendo José.