Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………., S.A. (anteriormente designada por B………, S.A.) e C…………, S.A. vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 01-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou, a decisão do TAF de Loulé, de 06-01-2010, que julgara procedente a acção administrativa especial, interposta contra o Município de Portimão, e anulara “o Despacho do Vereador da Câmara Municipal de Portimão, datado de 24.11.2008, que ordenou a remoção, no prazo de trinta dias, da infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações sita no prédio da Travessa …………, n.º…., Portimão.”
Terminaram a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso de revista fundamenta-se tanto no pressuposto da existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quanto pela evidência de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
B) No que se refere à importância fundamental da questão, cumpre assinalar que a certeza quanto ao regime legal aplicável à instalação de antenas é condição de um adequado planeamento da rede dos operadores, ou seja, da decisão quanto ao local para instalar cada uma das antenas, pelo que, por motivos de segurança e estabilidade jurídica, importa tornar fume o entendimento se no âmbito de um processo de autorização municipal apresentado nos termos do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, podem ser solicitados documentos elencados no Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 e se a sua não entrega-ainda que os mesmos tenham sido solicitados dentro do prazo previsto na lei para a decisão da entidade administrativa, tal implica que não se observe deferimento tácito do pedido previsto no art. 8° do DL 11/2003, de 18.1.
C) Quanto à necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do Direito, importa notar que de acordo com a doutrina vertida no Acórdão recorrido, no âmbito de um processo apresentado ao abrigo do DL 11/2003, de 18.1, seriam aplicáveis normas do Decreto-Lei nº 555/99, nomeadamente, quanto ao pedido de documentos aí previstos.
D) O referido entendimento, defendido pelo Tribunal a quo, revela-se oposto a orientações jurisprudenciais firmadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, a proceder, abater-se-á sobre os operadores de telecomunicações uma incerteza intolerável, e manifestamente incompatível com o princípio da segurança jurídica, quanto às normas aplicáveis e a considerar no processo de decisão tendente à instalação de antenas.
E) A questão em apreço é susceptível de ser recolocada tanto em litígios pendentes que as Recorrentes têm em tribunal quanto em litígios futuros, uma vez que, permanentemente, para reforçar a sua cobertura, os operadores de comunicações, como a A……….., têm que proceder à instalação de novas antenas de telecomunicações.
F) A Sentença sob recurso padece de falta de fundamentação de direito pois não especificou os fundamentos de direito que justificaram a sua decisão, ou seja, é totalmente omissa quanto às razões de direito que implicaram a sua tomada de posição, estando assim em clara violação do disposto nos artigos 158° e 659°, n° 2, ambos do CPC e ainda o art. 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
G) Uma vez que o Acórdão recorrido não especifica de todo, os fundamentos de direito que justificam a decisão, o mesmo é nulo, nos termos do disposto na al. b), do n° 1, do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA.
H) O douto Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento e viola o artigo 1.º do RJUE, quando, não obstante afirmar que os documentos solicitados pela Câmara Municipal à C……… eram "desnecessários", uma vez que "... a Administração considerou, erradamente é certo, que estava perante um procedimento regulado pelo DL. Nº 555/99 ..." acaba por decidir que pelo facto do Município de Portimão ter solicitado documentos com base em tal diploma, implicou que não se tivesse formado deferimento tácito nos termos do art. 8° do DL n° 11/2003, porque no seu entender não se verificou "inércia do requerido".
I) Ao decidir assim o Tribunal a quo acabou por admitir a aplicação do regime do Decreto-Lei nº 555/99, 16.12 ao caso dos autos, aplicando-o, o que contraria lei expressa e Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
J) Ora, não estando em questão o licenciamento de uma obra, é evidente que o presente caso não pode ser subsumido ao regime estabelecido no Decreto-Lei n° 555/99, 16 de Dezembro, pelo que não poderia o TCAS ter entendido que o pedido de entrega de documentos nos termos desse diploma tivesse influência no regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, em particular quanto ao regime estabelecido nos seus artigos 5° e 8°.
K) No caso sub judice, a antena em questão encontra-se implantada no topo de um edifício, pelo que a antena dos autos não consiste numa obra de construção civil, pelo que nunca poderia ser aplicado o Decreto-Lei nº 555/99, 16 de Dezembro.
L) Os elementos solicitados pela Câmara Municipal de Portimão ao abrigo do RJUE, de modo algum seriam essenciais para que o presidente pudesse decidir a pretensão da C…………, tanto mais que o legislador do Decreto-Lei nº 11/2003, não entendeu incluí-los como elementos a apresentar com o requerimento de autorização municipal.
M) Assim, o Acórdão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento por aplicação ao caso dos autos do bloco normativo aplicável apenas às obras de construção civil, com a consequente violação do disposto nos artigos 1.º do RJUE e claro está também dos artigos 1.º, 5° e 8° do DL 11/2003.
N) Conforme resulta provado nos autos, em 13 de Setembro de 2006 a C………. deu entrada na Câmara Municipal de Portimão de um pedido por si dirigido ao Presidente da mesma câmara, de Autorização Municipal para a instalação de Infra-estrutura de suporte de Estação de Radiocomunicações e o mesmo foi acompanhado de todos os elementos exigíveis nos termos do art. 5° do DL 11/2003, facto reconhecido nos autos pelo próprio Município Recorrido.
O) Nenhuma das ora Recorrentes, foi notificada no prazo de oito dias da rejeição liminar do pedido por falta de elementos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, o que bem se compreende, visto que o requerimento foi instruído de modo correcto e com todos os documentos exigidos pelo artigo 5.° do mesmo diploma. (facto provado nº 11 da Sentença recorrida).
P) No caso em apreço não são necessários pareceres, autorizações ou aprovações de outras entidades relativas à instalação em causa - a mesma não interfere com zona em que ocorram restrições de qualquer espécie e que justificariam aquelas consultas a entidades externas.
Q) Decorreu o prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido - 13 de Setembro de 2006-, para que o presidente decidisse o pedido tal como estabelecido no n.º 8 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, o que não aconteceu.(facto dado como provado pelo facto n° 12).
R) Nos termos do artigo 8.° do DL nessa situação observa-se deferimento tácito do pedido, o que aconteceu, pelo que em, em 20 de Novembro de 2006 a C…………, deu entrada na Câmara Municipal de Portimão de um pedido por si dirigido ao Presidente da mesma câmara, de emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela autorização municipal em causa (cf. doc. n.º 6 junto com a p.i./facto provado nº 13 da Sentença) e nesse dia começou a instalação da antena.
S) Os factos dados provados pela Sentença do Tribunal a quo deveriam ter conduzido o Tribunal a quo à decisão oposta à tomada, ou seja, o Tribunal a quo deveria ter decidido que tendo a C………… entregue todos os documentos exigidos nos termos do art. 5° do DL n° 11/2003, de 18 de Janeiro e não tendo o presidente da Câmara Municipal de Portimão decidido o pedido no prazo de 30 dias estipulado no n° 8 do art. 6° do mesmo diploma, nos termos do art. 8° também do DL nº 11/2003, ocorreu deferimento tácito, pelo que não o tendo feito o Acórdão do Tribunal a quo é nulo nos termos do disposto na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art, 1.º do CPTA.
T) Sem prescindir, sempre o Acórdão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento ao aplicar ao caso dos autos o regime do Decreto-Lei n° 555/99, que não podia ser aplicado à situação sub judice.
U) Não estando em questão o licenciamento de uma obra, é evidente que o presente caso não pode ser subsumido ao regime estabelecido no Decreto-Lei n° 555/99, 16 de Dezembro, pelo que não poderia o TCAS ter entendido que o pedido de entrega de documentos nos termos desse diploma tivesse influência no regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, em particular quanto ao regime estabelecido nos seus artigos 5° e 8°.
V) A vingar a posição do Tribunal a quo, bastaria a qualquer Câmara Municipal no âmbito de um processo de autorização municipal apresentado nos termos do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, solicitar documentos não exigíveis nos termos do art. 5° desse diploma, para obstar ao deferimento tácito a que se reporta o art. 8° do mesmo Decreto-Lei, tal implicaria uma total insegurança jurídica.
X) O Acórdão do Tribunal a quo ao decidir que o pedido de entrega de documentos previstos no Decreto-Lei n° 555/99 (não entregues pela C……… por ter considerado, como continua a considerar que os mesmos não são exigíveis) não levou ao deferimento tácito previsto no art. 8° do DL nº 11/2003, porque a Câmara Municipal não deixou de decidir porque pediu esses elementos, fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 5°, 6°, n° 8 e 8° do DL nº 11/2003, pelo que deve ser revogada essa decisão do Acórdão recorrido e decidido que se observou deferimento tácito, anulando-se também o acto em crise nos autos por violação do disposto no referido art. 8°.
Z) O acto de deferimento tácito que se formou no processo de autorização municipal aqui em causa por ser um acto constitutivo de direitos, não é um acto livremente revogável, pelo que o acto de remoção padece de violação do art. 140°, nº 1, al. b) do CPA, padecendo também o Acórdão do Tribunal a quo de violação também dessa mesma disposição legal face à sua decisão quanto à inexistência de acto tácito.
Termos em que deverá a presente Revista ser aceite e ser julgada procedente, com as legais consequências, reconhecendo que se se observou deferimento tácito.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão deste STA, de fls. 446 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, por aquela Formação ter entendido, em suma, que “na situação em análise, tal como sustentam as Recorrentes, é de admitir a revista, atenta a sua especial relevância jurídica. Com efeito, a resolução das questões enunciadas pelas Recorrentes na conclusão B) da respectiva alegação de revista envolve a realização de operações exegéticas de alguma complexidade, tratando-se, por outro lado, de temática que se pode vir a colocar num número indeterminado de outros casos, o que tudo aconselha a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista.”
Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, com os seguintes fundamentos:
“1. Pode afirmar-se que o acto está fundamentado sempre que o seu destinatário fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram, o que pressupõe a necessidade do mesmo expor com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que conduziram à sua prática, revelando o seu iter-cognoscitivo e valorativo, por forma a que o interessado, se o quiser, o possa impugnar com o indispensável esclarecimento - por exemplo, Ac. de 12.2.09, rec. nº 910/08 deste STA e que é jurisprudência uniforme. Veja-se, neste sentido, José Carlos Vieira de Almeida - O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, págs. 232 e segs.
2. Nos termos do art 125°, nº 1 do C.P.A. -"A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do acto.
3. E não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar.
E "como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. de 14.4.2010, proc. n.º 442/09" «neste sentido, entre muitos outros possíveis, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-89 (recurso n° 26268), de 10-10-90 (recurso nº 11946), de 31-1-90 (recurso nº 11921), de 29-5-91 (recurso nº 24722), de 21-3-91 (recurso n° 9034B), de 15-5-91 (recurso nº 13137), de 22-2-1995 (recurso n.º 18494), de 5-2-1997 (recurso n.º 21024), de 12-7-2000 (recurso n.º 25056), de 21-1-2003 (recurso n.º 633/02), de 14-7-2008 (recurso n.º 510/08) e de 3-12-2008 (recurso n.º 540/08)».
No mesmo sentido ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140:/ Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.».
4. No caso presente, não vislumbramos que exista falta de fundamentação do Ac. recorrido e que exista qualquer oposição-contradição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito basta ler o Ac. recorrido para se compreender o porquê de não se ter considerado verificado acto tácito de deferimento. Depois de fazer referência à sentença do TAC escreveu-se no mesmo (fls. 397) - "Entendemos que a sentença recorrida ajuizou correctamente. De facto, a notificação para a apresentação de outros elementos deve ser interpretada como intenção de obstar ao deferimento tácito, pelo menos dentro do período concedido para a respectiva apresentação. E isto, apesar de se vir a reconhecer que tais elementos eram desnecessários, por o procedimento/ que se adoptou) não ser aplicável ao caso. Uma vez que a Administração considerou, erradamente é certo, que estava perante um procedimento regulado pelo D.L. n° 55/99, não existe um mero silêncio ou inércia do requerido, não podendo equivaler a tal uma diligência que visava a recolha de elementos por ela considerados necessários para a decisão de acordo com o procedimento que entendeu aplicável, até porque face a este, tais elementos seriam necessários (nada sendo alegado em contrário pelas Recorrentes)". E perante esta fundamentação declarou-se, em consequência, a improcedência do alegado erro de julgamento imputado à sentença quanto à formação de deferimento tácito, mantendo a mesma (fls. 398).
5. Assim, não têm, pois, as recorrentes qualquer razão quanto às invocadas nulidades (art. 668º, n° 1- b) e c) do C.P.C.).
6. E quanto à questão de fundo - "saber se no âmbito de um processo de autorização municipal apresentado nos termos do D.L. n° 11/2003, de 18 de Janeiro, podem ser solicitados documentos elencados no D.L. n° 555/99, de 16.12 e se a sua não entrega (ainda que os mesmos tenham sido solicitados dentro do prazo previsto na lei para a decisão da entidade administrativa) tal implica que não se observe deferimento tácito do pedido previsto no art. 8° do DL 11/2003, de 18.1 - Ac. de admissão da revista a fls. 447" cremos que as recorrentes também não têm razão.
Na verdade, o DL n° 11/2003, de 18 de Janeiro, veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas no DL nº 151-A/2000, de 20 de Julho, aplicando-se às infraestruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão favorável, nos termos do regime transitório estabelecido no seu art° 15. A partir da entrada em vigor deste diploma, a questão da qualificação como construção licenciável da instalação daquelas infra-estruturas deixou de ter interesse, uma vez que passou a ficar sujeita a autorização municipal e não a licenciamento, nos termos dos seus art°s 4° a 10° e 15°. Com efeito, trata-se de actos administrativos diferentes: a licença "é o acto pelo qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade privada que é por lei relativamente proibida" e a autorização "é o acto pelo qual um órgão da Administração permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência preexistente" cfr. "Curso de Direito Administrativo", Diogo Freitas do Amaral, Vol. II, Almedina, 2003, pp. 256/257 e "Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação", João Pereira Reis/Margarida Loureiro, Almedina, 2002, p. 45. Como refere a recorrente, é pacífico o entendimento deste STA de que, após a entrada em vigor do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, o RJUE deixou de ser aplicável à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por ter passado a ficar sujeita a autorização municipal - cfr, por todos, o douto acórdão, de 19/5/2005, rec. nº 038/05.
Se essa instalação poderia integrar-se na noção de operações urbanísticas para efeito daquele diploma, certo é, porém, que se encontra excluída da sua regulamentação específica pelo facto de estar submetida a um regime especial de autorização municipal, nos termos do DL n° 11/2003, de 18 de Janeiro - cfr. "Regime Jurídico da Urbanização e Edificação", Maria José Castanheira Neves/Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes, Almedina, 2006, p. 35. Assim sendo, reportando-se o art° 15° do RMEU ao licenciamento de obras para instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos, exclui-se necessariamente do seu âmbito de previsão a instalação, de entre esses equipamentos - cfr. Resolução da AR nº 53/2002, DR, I-A, de 3/8/2002 - das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, já que está legalmente subtraída a licenciamento.
Sublinhe-se que o RMEU visou declaradamente estabelecer e definir as matérias que, no domínio da urbanização e edificação, o DL n° 555/99, de 16 de Dezembro, alterado, remete para regulamento municipal, das quais se encontra excluída, como se referiu, por diploma legal, a instalação daquelas infra-estruturas.
Dúvidas não há, pois, que quanto à instalação de antenas e respectivas infra-estruturas de suporte de radiocomunicações (mesmo que já instaladas) é aplicável o regime do D.L. nº 11/2003 e não o regime do D.L. nº 555/99.
Mas, o Ac. ora recorrido não defendeu o contrário. No mesmo, decidiu-se apenas que não houve silêncio ou inércia da Administração que, em tempo, solicitou elementos que considerava necessários para uma boa decisão. E mesmo que tais elementos fossem desnecessários a verdade é que tal facto deve ser interpretado como intenção de obstar ao deferimento tácito.
Na verdade, para que houvesse deferimento tácito era necessário que se verificasse omissão juridicamente relevante por parte da Administração no prazo previsto no art. 8° do D.L. 11/2003 de 18 de Janeiro (30 dias contados desde o pedido) o que, manifestamente, não aconteceu já que aquela notificou, entretanto, os requerentes para apresentarem elementos. Não houve inércia ou silêncio da Administração e isso impediu a verificação do deferimento tácito. E o facto de se vir a demonstrar que tais elementos não eram necessários não pode obstar ao entendimento de que a Administração pretendeu evitar o deferimento tácito. É que houve pronúncia sobre o pedido. Foi respeitado o princípio da decisão do art. 9° do CPA e só se verificaria o deferimento tácito se se provasse que aquele pedido de elementos consubstanciava um expediente dilatório (como muito bem refere o M.P. a fls. 382), o que não se provou. Pelo contrário, o que resulta dos autos é que a Administração pediu, em prazo, tais elementos no pressuposto que os mesmos eram necessários para uma boa decisão e com toda a boa-fé.
E não se pode olvidar que a Administração pediu os novos elementos dentro do prazo de 30 dias a que se refere o art. 8° do D.L. n° 11/2003 já referido. Claro que a questão seria diferente se tal pedido fosse efectuado para além de tal prazo, pois, nesse caso e só nesse caso, se teria verificado o deferimento tácito.
7. Como assim, somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento.”
As recorrentes – A………….., S.A. e C…………., S.A. –, notificadas do parecer que antecede, vieram apresentar Resposta, dizendo o seguinte:
1. No parecer do Magistrado do Ministério Público é referido que não se verifica o vício invocado pelas Recorrentes de falta de fundamentação do Acórdão recorrido afirmando que o "acto está fundamentado sempre que o seu destinatário fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram, o que pressupõe a necessidade do mesmo expor com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que conduziram à sua prática ...".
2. Como exemplo dessa posição é indicado o Acórdão de 12.2.09, recurso nº 910/08 deste douto Tribunal e que é jurisprudência uniforme.
3. Sucede que as Recorrentes apenas alegaram-que o Acórdão recorrido não se encontrava fundamentado de direito, o que mantêm.
4. Na verdade, nesse Acórdão nada é dito contra a posição defendida pelas Recorrentes de que a fundamentação, para além de se explicitar as razões de facto que conduziram à tomada de decisão, deve também explicitar as razões de direito que conduziram à mesma.
5. De facto, pode ler-se no citado Acórdão «... Acresce que a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa "sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito", ou até numa "mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto" - art.º 125.° do CPA.»
6. E essa fundamentação de direito não consta do Acórdão recorrido.
7. Acresce que nem mesmo se pode considerar que no Acórdão recorrido existe uma fundamentação de direito por aí ter sido transcrito o referido sobre o referido vício de violação do art. 8° do DL. n° 11/2003, de 18 de Janeiro, pois que, não existe uma verdadeira remissão para a fundamentação jurídica do tribunal de primeira instância - se é que aí existe - e de qualquer modo, como se sabe a fundamentação de uma sentença por remissão não é autorizada no sistema jurídico vigente que exige uma inequívoca especificação dos fundamentos de direito das sentenças, sob pena de cominação da sua nulidade.
8. Assim, uma vez que o Acórdão recorrido não especifica de todo, os fundamentos de direito que justificam a decisão, o mesmo é nulo, nos termos do disposto na al. b), do n° 1, do art, 668° do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
9. Refere-se também no parecer do Magistrado do Ministério Público que não ocorre a nulidade do Acórdão recorrido invocada pelas Recorrentes por os fundamentos estarem em oposição com a decisão-art. 668°, n° 1, al, c) CPC- para o efeito transcrevendo uma parte do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, fls 397.
10. Ora, sucede que nesse mesmo segmento do Acórdão é referido que "E isto, apesar de se vir a reconhecer que tais elementos eram desnecessários, por o procedimento (que se adoptou) não ser aplicável ao caso.".
11. Ou seja, assumindo então o próprio Tribunal Central Administrativo Sul que o regime do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro não é aplicável à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, não podia depois vir a decidir que qualquer documento que seja solicitado com base nesse regime seja aplicável a um processo de autorização municipal que se rege nos termos do estabelecido) no Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro.
12. E admitindo o Tribunal Central Administrativo Sul que o regime aplicável à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios é o definido no Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, não poderia julgar que aplicável ao caso, quaisquer outras normas disciplinadoras de outras realidades.
13. Acresce também que consta como facto provado no Acórdão recorrido-facto n° 15 que da informação n° 30/DTPU/DD/CF/07, consta o seguinte:
"Serve o presente para informar que no processo em causa constam os elementos solicitados no art.º 5.° referente ao procedimento de autorização do Decreto-Lei n.º 11/2003." (sublinhados nossos)
14. Sendo também aí dado como facto provado que "O pedido referido em 3 deu entrada na entidade demandada em 13 de Setembro de 2006, e decorreu o prazo de 30 dias sem que o Presidente da Câmara Municipal de Portimão tivesse decidido tal pedido-resulta do processo instrutor e foi admitido pela entidade demandada." (facto n° 12 do Acórdão recorrido).
15. Ora, tais factos dados provados pelo Acórdão recorrido deveriam ter conduzido o Tribunal a decisão oposta à tomada, ou seja, o Tribunal recorrido deveria ter decidido que tendo a C…………. entregue todos os documentos exigidos nos termos do art. 5° do DL n° 11/2003. de 18 de Janeiro e não tendo o presidente da Câmara Municipal de Portimão decidido o pedido no prazo de 30 dias estipulado no n° 8 do art. 6° do mesmo diploma, nos termos do art. 8° também do DL n° 11/2003, ocorreu deferimento tácito.
16. Não o tendo feito, o Acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art, 1.º do CPTA.
17. Quanto à questão de fundo que é a de saber se se no âmbito de um processo de autorização municipal apresentado nos do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, podem ser solicitados documentos elencados no Decreto-Lei n° 555/99, de 16.12 e se a sua não entrega-ainda que os mesmos tenham sido solicitados dentro do prazo previsto na lei para a decisão da entidade administrativa, tal implica que não se observe deferimento tácito do pedido previsto no art. 8° do DL 11/2003, 18.1., também não se pode concordar com a posição expressa no parecer do Magistrado do Ministério Público.
18. No referido parecer refere-se que "Na verdade, para que houvesse deferimento tácito era necessário que se verificasse omissão juridicamente relevante por parte da Administração no prazo previsto no art. 8° do D.L. 11/2003 de 18 de Janeiro (30 dias constados desde o pedido) o que, manifestamente, não aconteceu já que aquela notificou, entretanto, os requerentes para apresentarem documentos."
19. Mas não se verificou uma "omissão juridicamente relevante por parte da Administração ..." porque os documentos solicitados não eram exigíveis nos termos do estabelecido no art. 5° do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro e nunca os mesmos eram essências para o Presidente da Câmara Municipal se pronunciar, tanto mais que, conforme acima já referido, a própria Câmara Municipal reconheceu que "o processo em causa constam os elementos solicitados no art.º 5.° referente ao procedimento de autorização do Decreto-Lei n.º 11/2003." (sublinhados nossos).
20. A realidade é que a vingar a posição do Acórdão recorrido estaria aberta a via para defraudar a lei, ou seja, o Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro.
21. Não podem existir dúvidas que a admitir-se que, no âmbito de um processo de autorização municipal apresentado nos termos e para os efeitos do D.L. 11/2003 de 18 de Janeiro, um município poderia pedir quaisquer documentos elencados no Decreto-Lei n° 555/99, 16/12, ou outros, estaria encontrado o caminho para as câmaras municipais obstarem ao deferimento tácito previsto no art. 8° do D.L. 11/2003 de 18 de Janeiro.
22. Como estaria aberta a via para premiar a inércia dos municípios.
23. E aqui importa relembrar o expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro:
"O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis." (sublinhados nossos)
24. De acordo com o n° 1 do art. 6° do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, o Presidente da Câmara de Portimão tinha o prazo de oito dias a contar da entrega do pedido, para proferir despacho de rejeição liminar se entendesse que o requerimento de autorização municipal não estava instruído com os elementos referidos no art. 5° desse mesmo diploma.
25. Uma vez que o Presidente da Câmara Municipal de Portimão, nesse prazo de oito dias, não rejeitou liminarmente o processo de autorização, tem que se concluir que entendeu que o processo estava devidamente instruído, facto que aliás foi dado como provado na Sentença do Tribunal a quo no ponto 11 da matéria de facto.
26. Essa é única interpretação que se pode retirar da leitura do citado n° 1 do art. 6° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, sob pena de contrariar o sentido de tal disposição legal e se desvirtuar o regime jurídico de todo o Decreto-Lei.
27. De referir que a única coisa que o legislador pretendeu com a aprovação do n.º 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 11/2003 foi obstar a que o presidente da câmara pudesse, a todo o tempo, impedir o decurso do prazo para a formação de deferimento tácito.
28. A vingar a posição defendida pelo Magistrado do Ministério Público, os operadores de telecomunicações ficavam sujeitos a uma total insegurança jurídica, o que o legislador do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, pretendeu evitar.
29. Se se deixasse ao livre arbítrio de todos os municípios solicitarem outros documentos para além dos identificados no art. 5° do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, qual seria desvirtuar o estipulado pelo legislador.
30. Termos em que se conclui que também quanto a este ponto não assiste razão ao Magistrado do Ministério Público.
Termos em que deverá a presente Revista ser julgada procedente, com as legais consequências, reconhecendo que se se observou deferimento tácito no processo de autorização municipal em apreço.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A matéria de facto fixada é a seguinte:
1. Em Novembro de 2007, a A…………., S.A. foi incorporada, por fusão, na D…………, S.A.. Por sua vez, a D……….., S.A. alterou a sua designação social, passando a ser designada por B…………, S.A. - motivação: certidão de registo permanente, nos autos cautelares apensos.
2. A C…………, S.A, foi anteriormente designada por E…………., S.A. motivação: certidão de registo permanente no portal da empresa, disponível através do código 2553-7748-3847
3. Em 13 de Setembro de 2006 a C……….., mandatada pela B……….., deu entrada na Câmara Municipal de Portimão de um pedido por si dirigido ao Presidente da mesma Câmara, de Autorização Municipal para a instalação de Infra-estrutura de suporte de Estação de Radiocomunicações, na ………., n° ….., Portimão "nos termos e para os efeitos do artigo 5. ° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro" - motivação: doc. n° 2 junto com a p.i.
4. Tal pedido foi acompanhado pelos seguintes anexos: 1. Documento comprovativo do pedido de instalação da B……….. à C………., S.A.; 2. Memória descritiva da instalação; 3. Planta de localização à escala 1/25 000; 4. Planta de implantação à escala 1/200; 5. Plantas e alçados à escala 1/100; 6. Termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação a nível civil; 7. Termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação eléctrica; 8. Declaração de conformidade nos termos do artigo 5°, n.º 1, al. e) do DL 11/2003; 9. Estudo justificativo da estabilidade da edificação, 10. Cópia do documento de que conste a autorização expressa do proprietário/condomínio para a instalação- motivação: doc. n° 2 junto com a p.i. e processo instrutor.
5. Após a apresentação deste pedido, a "C……….." foi notificada pelo ofício DTPU/STPA 15798, datado de 18/10/2006, para no prazo de 15 dias "fazer a entrega neste D.T.P.U. dos elementos referidos na informação 303/DTPU/DD/CF/06 ... "motivação: doc. n° 3 junto com a p.i.
6. Essa informação 303/DTPU/DD/CF/06, tem o seguinte conteúdo: "Em conformidade com o D.L n.º 177/01 de 4 de Junho, o presente projecto está sujeito a Licença administrativa.
A requerente deve apresentar os seguintes elementos no prazo de 15 dias:
-Certidão do Registo Predial devidamente legível e actualizada.
-Cópias dos bilhetes de identidade apresentados legíveis.
-Levantamento topográfico (…).
-Estimativa de custo total da obra, referindo o D.L 12/04 de 9-01. - Calendarização da execução da obra. -Dois exemplares.
Nota: A assinatura de um dos procuradores constante no requerimento instrutório não está de acordo com o possível de verificar no respectivo bilhete de identidade apresentado."- motivação: doc. n° 3 junto com a p.i.
7. A esse oficio a C………… respondeu por carta datada de 2 de Novembro de 2006, registada na Câmara Municipal de Portimão (CMP) em 10/11/2006, onde salientou que, ao contrário do que a CMP referia na informação 303/DTPU/DD/CF/06, o processo em causa não estava sujeito a licença administrativa nos termos do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n° 177/01, de 4 de Junho, e que" este tipo de instalação se encontra sujeita unicamente ao Decreto Lei 11/2003, que regulamenta este tipo de instalação e actividade" motivação: doc. n° 4 junto com a p.i.
8. A C………… remeteu cópia da Certidão do Registo Predial e cópia dos bilhetes de identidade solicitados e referiu que "os restantes elementos solicitados não serão apresentados por não se configurarem necessários no âmbito do DL n° 11/2003" motivação: doc. n° 3 junto com a p.i.
9. Pelo ofício DTPU/STPA 17510, datado de 17/11/2006, foi a C………… de novo notificada para proceder à entrega dos elementos referidos na informação 383/DTPU/DD/CF/06 - motivação: doc. n° 5 junto com a p.i.
10. Nessa informação refere-se que não tinha sido dado cumprimento à informação referida em 5 e 6, continuando em falta tais elementos - motivação: doc. n° 5 junto com a p.i.
11. A C………. não foi notificada no prazo de oito dias da rejeição liminar do pedido por falta de elementos - motivação: facto admitido.
12. O pedido referido em 3 deu entrada na entidade demandada em 13 de Setembro de 2006, e decorreu o prazo de 30 dias sem que o Presidente da Câmara Municipal de Portimão tivesse decidido tal pedido - resulta do processo instrutor e foi admitido pela entidade demandada.
13. Em 20 de Novembro de 2006 a C………. deu entrada na Câmara Municipal de Portimão de um pedido por si dirigido ao Presidente da mesma Câmara, de emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela autorização municipal em causa motivação: doc. n° 6 junto com a p.i.
14. Pelo ofício nº 1268 com a referência DTPU/RA/SER/267, datado de 26/1/07, a Câmara Municipal de Portimão notificou a C………… no âmbito do processo de autorização municipal quanto à antena aqui em causa, nos seguintes termos:
"ASSUNTO: PEDIDO DE GUIA DE PAGAMENTO DAS TAXAS DEVIDAS PELA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL (…)
Relativamente ao assunto acima mencionado e conforme despacho de 2007/01/25, do Sr.° Director deste Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo, junto se envia fotocópia da informação n° 30/DTPU/DD/CF/07, prestada pela Divisão de Desenho. - motivação: doc. n° 7 junto com a p.i.
15. Dessa informação n° 30/DTPU/DD/CF/07, consta o seguinte:
"Serve o presente para informar que no processo em causa constam os elementos solicitados no art° 5.° referente ao procedimento de autorização do Decreto-Lei n.° 11/2003. Refere-se no entanto que por ter sido entregue apenas um original na instrução do processo
(…), a primeira informação prestada no âmbito da apreciação liminar (…), solicitava entre outros elementos, a entrega de mais dois exemplares para que fossem feitas as necessárias consultas internas e a entidades externas, neste caso a ANACOM (facultativo, facto ao qual não foi dado cumprimento, pelo que não foi até à presente data realizada qualquer consulta interna ou externa à Câmara Municipal.
Vem o requerente através do presente requerimento e para os efeitos do art. 8° (deferimento tácito) do mesmo diploma, solicitar emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela Autorização Municipal para Instalação de Infra-Estrutura de suporte de Estação de Radiocomunicações."- motivação: doc. n° 7 junto com a p.i.
16. Já quando a estação de radiocomunicações se encontrava em funcionamento, pelo oficio DTPU/STP, datado de 5/7/2007, a CMP, veio a solicitar a apresentação de projecto eléctrico acompanhado do certificado de aprovação pela CERTIEL motivação: doc. n° 8 junto com a p.i.
17. Em 26 de Julho de 2007, a Autora enviou o projecto eléctrico e respectivo certificado de aprovação de projecto, emitido pela entidade certificadora CERTIEL motivação: doc. n° 9 junto com a p.i.
18. Por Despacho de 28/11/2008 do vereador ……….., que ordenou a notificação da Autora da informação n° 265/DTPU/RA/STLA/CV/08, "concedendo o prazo de 30 dias para proceder à retirada da instalação", a Autora foi notificada do ofício n° 43219 de 26/11/2008 - motivação: doc. n° 1 junto com a p.i.
19. Nesse ofício n° 43219, de 26/11/2008, com a referência DTPU/RA/SER/2629, a entidade demandada notificou a Autora para proceder, no prazo de 30 dias "à retirada da instalação", sendo a informação n° 265/DTPU/RA/STLA/CV/08 nos seguintes termos: "Face ao assunto em epígrafe, informo que foi prestada a informação n° 207/DTPU/DD/CF/07 em que mencionava que a requerente não tinha dado cumprimento às informações constantes no processo e reenviadas através do ofício n° DTP/RA/SER/267 de 26/01/2007. Uma vez que até à presente data ainda não foi dado cumprimento à notificação, o que nos termos do disposto no artº 111 do Código de Procedimento Administrativo (…) implica a deserção do procedimento, por causa imputável ao requerente, pelo que será de arquivar o processo, concedendo um prazo para retirar a instalação, uma vez que a mesma encontra-se executada (…)motivação: doc. n° 1 junto com a p.i.
Não se provou:
20. Que a entidade demandada tivesse proposto uma localização alternativa para a instalação da infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações sita no prédio na Travessa …………, n° ….., Portimão.
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso (questões a decidir)
O acórdão deste Supremo Tribunal que admitiu a revista sintetizou a questão a decidir, nos termos seguintes:
“(…)
Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Loulé, de 06-01-2010, que julgou procedente a ação administrativa especial.
Para assim decidir, o TCA Sul, concluiu não procederem as críticas formuladas pelas ora Recorrentes relativamente ao facto de a sentença na 1ª instância não ter considerado verificado o deferimento tácito, salientando, designadamente, que “de facto, a notificação para a apresentação de outros elementos deve ser interpretada como intenção de obstar ao deferimento tácito, pelo menos dentro do período concedido para a respectiva apresentação”, ora, “uma vez que a Administração considerou, erradamente é certo, que estava perante um procedimento regulado pelo DL. nº 555/99, não existe um mero silêncio ou inércia do requerido, não podendo equivaler a tal uma diligência que visava a recolha de elementos por ela considerados necessários para a decisão de acordo com o procedimento que entendeu aplicável, até porque face a este, tais elementos seriam necessários (nada sendo alegado em contrário pelas Recorrentes)”- cfr. Fls. 397.
(…)”.
Para além desta questão sobre o mérito da pretensão da autora/ora recorrente a mesma imputou ao acórdão do TCA Sul a nulidade prevista no art. 668º, 1, b) por não especificar os fundamentos de direito que justificaram a decisão (conclusão F); no art. 668º, 1, c) do CPC, pois de acordo com a matéria que deu como provada deveria ter considerado haver deferimento tácito (conclusão S).
O objecto deste recurso compreende, assim, as nulidades imputadas ao acórdão do TCA Sul e o erro de julgamento relativamente à questão concretizada pela formação preliminar deste STA.
Apreciaremos, assim, as questões referidas começando pelas nulidades do acórdão.
2.2.2. Nulidade por violação do art. 668º, 1, b) do CPC (conclusão G).
A recorrente considera que o acórdão padece da nulidade por falta de fundamentação de direito pois não especificou os fundamentos de direito que justificaram a sua decisão.
Vejamos.
O acórdão recorrido apreciou várias questões, a saber:
i) julgou improcedente o recurso do réu, confirmando a sentença do TAF que, por seu turno, decidira que o réu “ao não aplicar o procedimento previsto no Dec. Lei 11/2003, de 18 de janeiro, a entidade demandada inquinou todo o procedimento desde o primeiro ao último trâmite”. O TCA entendeu que a sentença recorrida, nesta parte, “não enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, improcedendo assim o recurso do Município”.
ii) julgou improcedentes as alíneas a) a c) das conclusões do recurso das recorrentes (autoras), onde era imputado um erro de julgamento à sentença por não ter verificado o deferimento tácito. O acórdão sobre esta matéria disse o seguinte: “entendemos que a sentença ajuizou correctamente. De facto, a notificação para a apresentação de outros elementos deve ser interpretada como intenção de obstar ao deferimento tácito, pelo menos dentro do período concedido para a respectiva apresentação.”
iii) julgou improcedentes as alíneas D a F das conclusões de recurso das recorrentes (autoras), onde estas imputavam três ilegalidades ao acto administrativo e não à sentença. O acórdão, depois de transcrever a sentença na parte relevante, disse o seguinte: “Como se vê do que acabou de transcrever-se a sentença considerou que não havia sido efectuada a audiência de interessados prevista no art. 100º e seguintes do CPA. Assim, considerou prejudicadas as demais questões submetidas a juízo. No entanto as recorrentes entendem que se verifica ainda a preterição de audiência de interessados prevista no art. 100º do CPA. Existe efectivamente tal preterição uma vez que antes da ordem de remoção as recorrentes não foram notificadas em audiência de interessados, ao abrigo daquele art. 100º, não determinando tal vício qualquer violação autónoma do princípio da imparcialidade, tal como pretendem as recorrentes (art. 6º do CPA e 266º n.º 2 da CRP). Quanto à falta de fundamentação do acto, não se verifica, já que é explícita a respectiva motivação, expressa na informação n.º 266/DTPU/SER/2629, no sentido da deserção do procedimento nos termos do art. 111º do CPA. Saber se essa deserção ocorreu ou não e se se justificava a ordem de remoção, o se era aplicável a norma invocada são questões que já não respeitam à existência de fundamentação (cfr. art.s 134º e 125º do CPA).
As recorrentes consideram que não existe fundamentação jurídica na decisão do TCA Sul relativamente à não formação de acto de deferimento tácito.
É verdade que o acórdão recorrido não diz qual a norma legal que justifica não haver acto de deferimento tácito. Mas porque profere a sua decisão depois de transcrever a sentença e esta, por seu turno, transcreveu o art. 8º do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro e invocou o art. 108º do CPA. A justificação jurídica da sentença acolhida no acórdão pode ver-se no seguinte passo da sentença:
“(…)
Porém, ainda assim, tal intervenção impediu a formação do acto tácito, cujo regime é o da inércia ou silêncio, não distinguindo a lei os casos de aplicação normas erradas (art. 108º do CPA), sendo que, onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir”
(…) - (fls. 396/397 dos autos)
A justificação jurídica consta assim da devida articulação do acórdão e da parte da sentença que transcreveu e com a qual concordou.
Não existe, deste modo, falta de fundamentação do acórdão.
2.2.3. Contradição entre os fundamentos e a decisão do TCA
As recorrentes imoutam este vício à parte do acórdão que confirmou a sentença na parte em que julgou não se ter formado deferimento tácito.
Entendem as autoras que estando provado que juntaram todos os documentos exigidos pelo Dec. Lei 11/2003, e não tendo o Presidente da Câmara decidido o pedido no prazo de 30 dias, não podia deixar de se reconhecer a existência do deferimento tácito.
Como vimos na análise do ponto anterior a sentença entendeu que a intervenção das entidades administrativas (ainda que ao abrigo de normas erradas) “impediu a formação do acto tácito”.
A conclusão da sentença é coerente com as suas premissas, pois entendeu que o art. 108º do CPA não distingue entre actuações legais e ilegais para evitar a formação de acto tácito, ou seja, que só há deferimento tácito perante o silencio e não perante actuações ilegais.
O TCA Sul aceitou esta versão que, como é evidente, é coerente, isto é, trata-se de uma conclusão válida perante as premissas de onde parte.
Não existe, deste modo, a nulidade decorrente da alegada contradição entre os fundamentos e a decisão.
2.2.3. Mérito do acórdão recorrido - formação do acto tácito.
Antes de mais, deve excluir-se o erro de julgamento imputado ao acórdão, por este ter entendido aplicável o regime do Dec. Lei 555/99. – conclusão T.
Este vício não existe de forma óbvia, porque o acórdão recorrido não formulou tal juízo. O acórdão, como já dissemos acima, confirmou a sentença recorrida na parte em que esta entendeu que não era aplicável o referido regime (Dec. Lei 555/99). Com efeito a sentença disse expressamente que “… ao não aplicar o procedimento previsto no Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, de 18 de Janeiro, a entidade demandada inquinou todo o processo…” (fls. 396). Nesta parte o TCA Sul confirmou a sentença (fls. 396). Mais: o TCA só descaracterizou a invalidade decorrente da preterição do art. 100º do CPA por ter havido preterição de audiência ao abrigo do art. 6º do Dec. Lei 11/2003 e, com base nessa preterição ter sido anulado o acto. O acto foi anulado pelo TAF e mantida essa anulação, por aplicação do regime previsto no Dec. Lei 11/2003. Não tem, pois sentido imputar ao acórdão um erro de julgamento por algo que o acórdão não fez: considerar aplicável o regime do Dec. Lei 555/99.
Vejamos, então, se existe o erro de julgamento relativamente à questão foi concretizada no acórdão que admitiu a revista. Em termos sintéticos a questão é a seguinte: Sendo aplicável o regime previsto no Dec. Lei 11/2003, que prevê a formação de um acto tácito de deferimento, e tendo a Administração entendido ser aplicável o regime do Dec. Lei 555/99 e tendo agido ao abrigo deste diploma, forma-se, ou não deferimento tácito.
A sentença recorrida entendeu que não com o fundamento de que o art. 108º do CPA não distingue entre actuações válidas ou inválidas. Para a tese da sentença só o silencio – a inércia – da Administração permite a formação do acto tácito.
As recorrentes sustentam tese diversa considerando que se formou acto tácito, pois não foram notificadas de falta de elementos ao abrigo do regime legal aplicável (Dec. Lei 11/2003).
Vejamos com mais detalhe.
O art. 108º, 1 do CPA diz-nos que se consideram concedidas as autorizações “salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido na lei”. Podemos inferir da letra do preceito que uma decisão ilegal proferida antes da formação do acto tácito impede a sua formação. Com efeito, a lei apenas atribui o efeito de “autorização” tácita aos casos em que “a decisão não for proferida”.
O art. 8 do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro – que especialmente prevê o deferimento tácito em causa – diz-nos o seguinte:
“(…)
Artigo 8º
Deferimento tácito
Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
(…)”
O art. 6º, n.º 8 do referido diploma tem a seguinte redacção:
“(…)
8- O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
(…)”
No caso dos autos a Administração pronunciou-se sobre a pretensão através de várias actuações: (i) mandando juntar elementos por ofício de 18-10-2006, (ii) perante a falta dos elementos que mandou juntar ordenou em 17-11-2008 para que fossem juntos os elementos antes referidos; (iii) em 5-7-2007 a CMP solicitou a apresentação de projecto eléctrico acompanhado de certificado de aprovação; (iv) por despacho de 28-11-2008 a autora foi concedido um prazo de 30 dias á autora para proceder á retirada da instalação.
Note-se, finalmente, que a autora C………… SA, apresentou o pedido na Câmara Municipal de Portimão em 13 de Setembro de 2006.
É verdade que no prazo de 8 dias não foi notificada para da rejeição liminar por falta de elementos (ponto 11 da matéria de facto), mas também é verdade que a falta de rejeição liminar não afasta a possibilidade de mais tarde serem solicitados elementos, como se decidiu no acórdão deste STA de 25-2-2009, proferido no recurso 0655/08: “O prazo de oito dias, previsto no art. 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, para ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido de autorização, não preclude a oportunidade de tal rejeição ser feita posteriormente”. A fundamentação citado acórdão foi o seguinte (com a qual se concorda):
“(…)
Neste regime, como decorre da transcrição acima efectuada, há diversos tipos de prazos, cujo incumprimento tem também diversas consequências.
Se o Presidente da Câmara não promover, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que devem emitir parecer, o interessado poderá directamente pedir essas consultas (art. 6º, n.º 4).
As entidades competentes têm 10 dias para emitir os pareceres solicitados, a contar da data da recepção do pedido (art. 6º, n.º 6).
Considera-se haver concordância se nada disserem (art. 6º, n.º 7).
O Presidente da Câmara tem um prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido para decidir (art. 6º, n.º 8). Se nada decidir há deferimento tácito (art. 8º).
Há, como se vê, um conjunto de deferimentos tácitos associados à inércia da Administração pelo que o silêncio do legislador quanto ao decurso do prazo previsto no art. 6º, n.º 1 do referido diploma legal denuncia que o mesmo não tem efeitos preclusivos (impedindo a prática do acto posteriormente).
Na verdade, a lei prevê um prazo muito curto, dentro do qual, a inércia da Administração se converte em deferimento (30 dias).
Possibilita ao interessado, igualmente dentro de um prazo muito curto (10 dias), a hipótese deste formular o pedido de pareceres e consultas a entidades competentes. E considera estes pareceres e autorizações tacitamente concedidas também num prazo muito curto (10 dias).
Não existe qualquer interesse do particular merecedor de especial protecção quanto ao decurso do prazo do indeferimento liminar da sua pretensão – uma vez que, se nada for dito, dentro de 30 dias, o pedido considera-se deferido tacitamente. Não se compreenderia, assim um efeito preclusão no aludido prazo sem uma referência mínima a esse respeito do legislador.
Deste modo, o incumprimento de tal prazo não gera qualquer invalidade do acto, nem preclude a oportunidade da rejeição liminar ser feita posteriormente. Quando muito, se essa rejeição liminar for feita depois de já ter decorrido o prazo da formação do deferimento tácito, a mesma configurará ainda a revogação de acto constitutivo de direitos e, portanto, sujeita ao respectivo regime.
(…)”
Nada impede, pois, que a Administração solicite elementos para além do prazo de oito dias referido no art. 6º, n.º 1 do Dec. Lei 11/2003, de 18/1.
Por outro lado, resulta dos factos acima referidos que a Câmara Municipal de Portimão mandou juntar elementos antes de ter decorrido o prazo de 30 dias, pois o seu pedido deu entrada em 13 de Setembro de 2006 e a requerente foi notificada em 18-10-2006 para juntar elementos ao procedimento.
Tanto basta, a nosso ver, para se não ter formado deferimento tácito.
Com efeito, ainda que a actuação da Administração fosse ilegal (como era e foi reconhecido nestes autos) não pode atribuir-se à mesma o valor jurídico do silêncio, que, como é sabido, na teoria do acto tácito equivale a um consentimento presumido.
É verdade que a Administração, ao exigir elementos próprios do licenciamento previsto no RJUE agiu erradamente. Tanto é assim que o acto por si proferido foi anulado. Só que a questão não é essa. A questão é saber se essa actuação – violando a lei – é ou não bastante para afastar a formação do deferimento tácito. No caso em análise, a Administração estava convencida de que a sua actuação era legal e agiu de acordo com a respectiva convicção, pelo que seria ilógico atribuir a essa sua actuação um sentido jurídico contrário à sua vontade expressa. Não tem, efectivamente, sentido atribuiu o valor jurídico de deferimento tácito a um comportamento que exterioriza tempestivamente uma vontade contrária a esse deferimento.
Nem o art. 8º do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, nem o art. 108º do CPA equiparam ao silêncio ou à inactividade a prática de actos inválidos, pelo que a tese das recorrentes também não tem apoio literal.
Nem sequer valem as razões das recorrentes, segundo as quais – na tese da sentença – estaria aberta a porta a abusos criando-se uma total insegurança jurídica (conclusão V), pois, como se viu, as decisões ilegais podem vir a ser (como foi a deste caso) anuladas. Com a anulação da decisão da Administração e com a obrigação desta seguir o regime procedimental e material previsto no Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, as autoras ora recorrentes podem fazer valer a legalidade da sua pretensão sem qualquer constrangimento. Note-se que a sentença recorrida anulou o acto impugnado por entender que todo o procedimento ficou inquinado: “a partir da errada aplicação do RJUE, quando deveria ter sido aplicado o regime do DL 11/2003, de 18/01, todo o procedimento ficou inquinado” (fls. 326). Esta parte da decisão foi confirmada pelo TCA Sul, ao apreciar o recurso do Município de Portimão, sendo assim injustificada a imputação à decisão recorrida a criação de insegurança jurídica. A execução do julgado anulatório implica, necessariamente, que seja retomado o procedimento previsto no Dec. Lei 11/2003, de 18/1.
Finalmente, não se tendo formado acto de deferimento tácito o acto impugnado (anulado pela sentença confirmada pelo TCA Sul) não viola o art- 140º, 1, al. b) do CPA, pois não pré-existia qualquer acto constitutivo de direitos.
Impõe-se deste modo negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Oliveira – António Polibio Ferreira Henriques.