22. O Direito
O Recorrente discorda do acórdão do TCA de fls 49 e segs, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, de 28.2.03, por ele impugnado no aludido recurso, imputando-lhe nulidades e erros de julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia a que se refere a conclusão A) das alegações.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo ao omitir pronúncia acerca da fixação dos direitos administrativos do recorrente (art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.);
Analisemos, pois:
O despacho contenciosamente recorrido está reproduzido em 13 da matéria de facto (2.1 do presente aresto).
Dele se extrai, em súmula, que:
I - Foi autorizada a reconstituição da carreira do recorrente, nos seguintes termos:
- –Intercalado na escala de antiguidades da Arma de Infantaria, no posto de Alferes, com a antiguidade de 1-Nov-73, ficando posicionado na lista de antiguidade da sua Arma à esquerda do então Alf. Inf. (…) B….
- –Promovido ao Posto de Tenente, com antiguidade de 20-Nov-74, ficando intercalado na lista Geral de Antiguidades da Sua Arma à esquerda do Ten. Inf. B….
II - Promoção a capitão
Dado que nos termos do artº 75º, nº 1 do DL 176/71, da 30/4 para efeitos de promoção ao posto de capitão e seguintes, foi exigido, como condição especial de promoção, a frequência do CPC com aproveitamento, e dado que o ora Recorrente atingia o limite de idade para a passagem à situação de reforma extraordinária (56 anos) em 28 de Abril de 2004, (al. c) do artº 154º do EMFAR) e que, o CPC decorria no período de Jan. 04 a Jun. 04, não poderia ser nomeado para a sua frequência em virtude de atingir o limite de idade em data anterior ao terminus do referido curso.
Foi determinado que ficasse na situação de Adido ao Quadro, nos termos da Alínea m) do nº 2 do artº 174º do EMFAR, em regime que dispensa plena validez, com o posto de Tenente até atingir o limite de idade fixado para a passagem à situação de Reforma Extraordinária (28 ABR 04).
III - Foram fixados ao ora recorrente direitos administrativos desde 24 Jan 01, data em que foi qualificado Deficiente das Forças Armadas, nos termos do Despacho de 27 M. 02 do Exmº Ministro da Defesa Nacional.
O Recorrente pôs em causa no recurso contencioso a legalidade do despacho em referência quanto aos seguintes aspectos decisórios contidos no aludido acto:
(a) – A fixação da antiguidade de Alferes e de Tenente.
(b) – A não promoção a capitão, por não poder frequentar o CPC por atingir o limite de idade antes do terminus do referido curso e
(c) – A fixação dos direitos administrativos desde 24 Jan. 01, data em que foi qualificado DFA.
A omissão de pronúncia apontada ao aresto recorrido reporta-se àquele primeiro aspecto decisório – a fixação da antiguidade e de Alferes e Tenente (com os consequentes reflexos na promoção a capitão) –.
Efectivamente, no que a tal segmento do despacho em causa concerne, o Recorrente sustentou no recurso contencioso que deveria ter ingressado no quadro permanente com a antiguidade de 01.01.1971, ficando à esquerda do alferes C…, sendo a promoção a tenente em conformidade com esta antiguidade, e a promoção a capitão, contando a antiguidade desde 01.08.74. (V. artos 23.º a 32.º, inc da petição de fls. 35 e 36 do texto das alegações e parte da conc. (2ª) das alegações do recurso contencioso.
Para tanto, o Recorrente, nas alegações do recurso contencioso, reproduzindo, essencialmente, o que já havia invocado nos art.ºs 23.º a 32.º da petição, alegou:
“O despacho recorrido - 28FEV03 - do CEME fixa a antiguidade de alferes, do recorrente, em 01N0V73, à esquerda do alferes de infantaria B…, mas sem razão, pois, A Portaria n.° 619/73, de 12SET, estabelece no seu n.° 15:
“O ingresso nos quadros permanentes previsto no n.° 2 do art° 7° do Dec.Lei n.° 210/73, de 09MAI, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.”
E o n.° 16:
“Os aspirantes a oficial milicianos e os primeiros cabos milicianos serão promovidos na data do ingresso no quadro permanente aos postos de alferes e furriéis, respectivamente, sendo colocados nas correspondentes escalas de acordo com o preceituado no número anterior.”
O recorrente é alferes de 1971, pelo que, pela aplicação do disposto n.° 15 da referida Portaria, tem ingresso no quadro permanente no posto de alferes, com a colocação na respectiva escala à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.
Consultada a Lista de Antiguidades de 1971, Arma de Infantaria, fls. 95, verifica-se que neste ano não consta nenhum oficial com antiguidade reportada a este ano.
Consequentemente, o recorrente devia ter tido ingresso no quadro permanente com a antiguidade de 01.01.1971, ficando à esquerda do alferes C….
Sendo a promoção a tenente em conformidade com esta antiguidade.
E a promoção a capitão, contando antiguidade desde 01.08.74.
Sendo que todos os tenentes foram dispensados do CPC (Curso de Promoção a Capitão).
De resto, a administração do pessoal tem vindo a integrar os militares no lugar e antiguidade que lhes compete como se não tivessem interrompido o serviço por motivo de doença ou acidente sofridos.”
Trata-se, como se afigura evidente, de uma questão que foi colocada ao Tribunal e que não se confunde com a apreciação (a propósito da análise das outras duas questões), das ilegalidades imputadas ao despacho recorrido (ao invés de que parece ter entendido o acórdão do TCA que se pronunciou sobre as nulidades arguidas), o qual, como se viu, decidiu distintas pretensões do Rte, entre as quais aquela de que nos vimos ocupando.
Vejamos, agora, se o acórdão recorrido apreciou ou não a matéria em análise.
A fundamentação (de direito) do aludido aresto é a seguinte:
“O Direito O recorrente imputa ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 7º do DL. n° 210/73, de 9/5 e do disposto nos n°s 3 e 4 do Despacho n° 8/81, de 16/3 da Secretaria de Defesa Nacional.
O DL. nº 210/73, de 9/5 estendeu, à generalidade dos militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornassem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, as regalias já previstas no DL. n° 44 995, de 24 de Abril de 1963, isto é, a possibilidade de continuarem no serviço activo, ainda que a sua capacidade física se encontrasse diminuída.
Estes militares que optassem pelo serviço activo seriam considerados adidos aos respectivos quadros e desempenhariam apenas as funções que fossem possibilitadas pelas suas condições físicas (art. 4°, n°s 1 e 5), sendo dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica (n° 2 do referido preceito).
Do preceito do n° 2, do art. 4° do DL n° 210/73 não decorre uma dispensa automática da realização de cursos, mas apenas quando sejam incompatíveis com a deficiência, conforme parecer da junta médica, o que não foi determinado em relação ao recorrente.
No entanto, ao recorrente não é sequer aplicável o DL. n° 210/73 porque apenas foi qualificado como DFA na vigência do DL. n° 43/76, de 20/1.
A situação do recorrente cabe, pois, na previsão do art. 7° do DL. 43/76.
Quanto à alegada violação do disposto nos n°s 3 e 4 do Despacho n° 8/81, é de referir que o estatuto de deficiente das Forças Armadas é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação do acto administrativo de qualificação como deficiente, não podendo um simples Despacho sobrepor-se ao que decorre da previsão legal.
De facto, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação.
Ora, o recorrente apenas foi qualificado DFA por despacho de 24.01.2001 após ter-lhe sido confirmada a desvalorização de 30% pela CPIP/DSS, através do seu parecer n° 232/00, de 27/7, pelo que sendo-lhe aplicável o regime do DL nº 43/76, não pode ser considerado automaticamente DFA ao abrigo do art. 18°, 1° do mesmo diploma.
O recorrente invoca ainda que se verifica a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13° da CRP.
O princípio da igualdade pressupõe um tratamento desigual para situações diferentes e o mesmo tratamento para situações semelhantes.
Ora, o recorrente não demonstra que a Administração tenha tratado de forma diversa casos semelhantes ao seu. Improcedem, consequentemente, os vícios invocados”
Como resulta da transcrição efectuada, o acórdão apenas se pronunciou quanto aos dois segmentos decisórios do despacho recorrido identificados em (b) e (c):
- –a não promoção do Rte a capitão por não poder frequentar o CPC, por atingir o limite de idade antes do terminus do referido curso.
- –A data a partir da qual devem operar os efeitos jurídicos – ou, como se refere no despacho, “os direitos administrativos” decorrentes de tal qualificação –, que o despacho impugnado fixou em 24.1.01, data que o aresto considerou correcta (por mero lapso de escrita escreveu-se no acórdão recorrido “24.1.04”, em vez de “24.1.01”, mas a evidência deste lapso resulta, com linearidade, da leitura do restante texto do aresto).
O acórdão recorrido absteve-se, assim, de se pronunciar sobre uma questão que expressamente lhe foi colocada, violando o disposto no art.º 660.º n.º 2 do C. P. Civil, segundo o qual “O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outros”, incorrendo na nulidade a que se reporta o art.º 668.º, n.º 1 alínea d) 1ª parte do C. P. Civil.
2.2.2 - Quanto à matéria da conclusão E)
Sustenta o Recorrente, em síntese, que “o acórdão recorrido é nulo ao omitir pronúncia acerca da fixação dos direitos administrativos do recorrente (art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.)”.
Não tem, porém, razão o recorrente quanto a este aspecto.
Na verdade, como a leitura do aresto transcrito evidencia e, conforme também já se deixou expresso em 2.2.1 do presente acórdão, o aresto recorrido apreciou a legalidade desse segmento decisório do despacho impugnado, concluindo que “é o momento em que é proferido o acto de qualificação (como DFA, em 24.1.01) que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos factos”
Improcede, pois, a nulidade apontada ao acórdão na conclusão E) das alegações.
2.2.3. Fica prejudicada a análise da demais matéria, incluída nas conclusões A) e E) e nas restantes conclusões das alegações do recurso jurisdicional, respeitante a alegados erros de julgamento, face à procedência da nulidade, por omissão de pronúncia, a que se reporta a conclusão A).
2. Nestes termos, acordam:
- a)Conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.
- b)Ordenar a remessa do processo ao TCA Sul, a fim de ser proferida nova decisão, com respeito pelo decidido no presente aresto.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007. Angelina Domingues (relatora) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.