B – O Direito
Está em causa a fixação da remuneração devida ao Administrador da Falência pela operação de venda do imóvel pelo preço de € 160.000,00.
Na verdade, tendo sido apresentada nota de despesas e honorários cujo valor ascende a € 14.325,02, IVA incluído, onde são reclamados 5% do valor da venda (€ 8.000,00), o M.º P.º contestou esta verba, pugnando pela atribuição de 1% desse valor. Questão que foi dirimida em 1.ª Instância pela fixação de € 10.000,00 a título de remuneração “adequada, proporcional e justa”.
Ora vejamos.
Nos termos do artigo 8.º do DL n.º 49213, de 29/08/1969 (diploma que reviu o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de maio de 1962), a administração e a liquidação da massa são remuneradas por montante que não exceda 1% do valor do ativo liquidado, quando este exceda 2000000$00 ou equivalente.
A 01/01/1997, porém, entrou em vigor o Código das Custas Judicias aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11. Nos termos do artigo 2.º do citado DL, são revogados o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de março de 1962, e o DL n.º 49213, de 29 de agosto de 1969. O artigo 4.º, n.º 1, por sua vez, determina que o Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso.
O artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do referido CCJ estipula que os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.
O CCJ aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11 vem a ser revogado pelo Regulamento das Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea a)), sendo certo, porém, que se aplica aos processos iniciados após 01/08/2008 (cfr. artigo 26.º). Donde, aos processos pendentes, continua a aplicar-se o regime revogado, designadamente o artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A796, de 26/11.
Importa ainda considerar que, pelo DL n.º 132/93, de 23/04, foi aprovado o CPEREF, cujo artigo 34.º regula a remuneração do gestor judicial (figura que passa a substituir o administrador judicial). Porém, o artigo 8.º, n.º 3, do referido DL determina que o regime nele aprovado não se aplica às ações pendentes à data da sua entrada em vigor.
Já o DL n.º 254/93, de 15/07, determinou que a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no CPEREF para a fixação da remuneração do gestor judicial – cfr. artigo 5.º, n.º 1. Mais revogou o artigo 8.º do DL n.º 49213, de 29/08 – cfr. artigo 11.º. Porém, uma vez que o CPEREF só é aplicável aos processos instaurados após a respetiva entrada em vigor (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do DL n.º 132/93), resultam os processos então pendentes sujeitos à disciplina que o antecede quanto à matéria atinente à remuneração do gestor / administrador / liquidatário judicial.
Seguiu-se a Lei n.º 32/2004, de 27/07, que regula o Estatuto do Administrador Judicial. Embora revogue o DL n.º 254/93, de 15/07 (cfr. artigo 29.º), determina que os liquidatários que exerçam funções em processos de falência após o início de vigência do CIRE ficam sujeitos à disciplina do DL n.º 254/93.
Em vigor está a Lei n.º 22/2013, de 26/02, cujo artigo 33.º revogou a Lei n.º 32/2004, de 27/07, cujas disposições transitórias não definem o regime aplicável aos processos pendentes.
Dado que o presente processo foi instaurado no ano de 1984, que o Administrador da Falência foi nomeado em 1997 e que o único ato de liquidação foi praticado em 2003, afigura-se que a remuneração devida pela realização desse mesmo ato deve ser apurada de acordo com o regime do CCJ aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11.
Não se deixou de ponderar a jurisprudência em que o Recorrente ancora a sua alegação (cfr. Ac. TRP de 13/01/2000 relatado por Mário Fernandes, Acs. TRL de 30/03/2006 e de 19/06/2008, relatados por Fátima Galante, e de 07/12/2010 relatado por António Santos; Ac. TRC de 13/05/2008, relatado por Ferreira de Barros; Acs. STJ de 15/03/2001, relatado por Moitinho de Almeida, e de 30/03/2006, relatado por Pereira da Silva), nos termos da qual nos processos de falência instaurados antes da entrada em vigor do regime aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/04, a remuneração do liquidatário judicial deve ser fixada em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do DL 49213, de 29 de agosto de 1969, pois, apesar de expressamente revogada pelo artigo 5.º do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório do artigo 8.º, n.º 3, do DL n.º 132/93.[2]
Concordamos com a inaplicabilidade do CPEREF aos processos instaurados antes da respetiva entrada em vigor. No entanto, uma vez que o DL n.º 224-A/96, de 26/11 revogou o Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 49213, de 29 de agosto de 1969, aprovando o CCJ que entrou em vigor a 01/01/1997 e cujo regime se aplica aos processos então pendentes (cfr. artigo 4.º, n.º 1), mais considerando que o Regulamento das Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, (cujo artigo 25.º, n.º 2, alínea a), revoga o CCJ) apenas se aplica aos processos iniciados após 01/08/2008 (cfr. artigo 26.º), aos processos pendentes, continua a aplicar-se o regime revogado, designadamente o artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A796, de 26/11.
Donde, a remuneração devida ao liquidatário judicial pela operação de liquidação corresponde ao que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior – artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11.
O que implica na verba de € 8.000,00 (oito mil euros), tal como reclamado pelo Liquidatário Judicial na nota de honorários e despesas que apresentou, fazendo a devida menção ao artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do CCJ.[3]
Sumário: (…)