880/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 796/22
Acórdão
Acórdão Nº: 880/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 796/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220880.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 880/2022 Processo n.º 796/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 652/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b ) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurgem contra decisão daquele Tribunal, proferida 28 de junho de 2022. Pela referida Decisão Sumária n.º 652/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto – integrado por quatro questões de constitucionalidade – por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 657-659, verso): « Quanto à primeira questão, malgrados os esforços empregues, não vislumbram os Recorrentes como pode a Colenda Relatora concluir que estes pretendem distorcer a conjunção das normas e institutos jurídicos articulados no Acórdão sindicado. 7. º Como bem é possível apreender, sindicam os Recorrentes os pressupostos nos quais se poderia concluir pela satisfação das exigências de fundamentação decorrentes das indicadas normas (art. 154.º, n.º 3, ex vi do art. 172.º, n.º 2, do CPP. 8.º A questão a conhecerá, portanto, a de saber se fundamentação prescrita se basta com a indicação simplista realizada pelo Tribunal de 1ª instância e que o TRL entendeu ser suficiente. 9.º Questão que se coloca, precisamente, por se saber - e ser entendimento dos Recorrentes - que a dimensão normativa exige uma fundamentação que terá que ir além da apontada, mormente através da indicação dos concretos factos pretendidos apurar com a diligência determinada. 10. º Já que a omissão de tal conduzirá ao impedimento de sindicância da efetiva relevância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 11.º O TRL conclui, é certo, que o Tribuna! de 1.2 Instância observou os ditames do n.º5 do art. 97.º do CPP e n.º 1 do art. 205.º da CRP, por ter observado as disposições legais que os Recorrentes afirmam ter sido preteridas. 12.º Contudo, será o suficiente para se concluir, como concluiu a Colenda Relatora, pela falta de coincidência entre a norma reputada inconstitucional e aquela que fundamentou o Acórdão recorrido? 13.º Entendem os Recorrentes que a resposta se impõe negativa 14.º E, como tal, não existir a apontada falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, estando preenchido a al. b) do n.º1 do art. 70.º da LTC, pelo que se impunha a admissão do recurso quanto à primeira questão suscitada e sua apreciação por esse Colendo Tribunal. Mais, 15.º No que concerne às segunda, terceira e quarta questões de constitucionalidade suscitadas pelos Arguidos-Recorrentes, que a Colenda Relatora, com semelhante fundamento, entendeu não ser de conhecer, 16.º Não se podem também os Recorrentes conformar. Vejamos, 17.ºÉ certo que o sentido unívoco das questões suscitadas pelos Recorrentes é o de que foi ordenada a recolha intrusiva de provadas (registo fotográfico de tatuagens inscritas nos corpos dos Recorrentes) pelo Tribunal de 1ª Instância, 18.º O que sucedeu com recurso a um sentido interpretativo censurável (e aqui sim, distorcido) das disposições ínsitas do art. 171.º,172.º e 154.º, n.º 3, do CPP. 19.º E também nesta parte, SMO, a dimensão normativa que os Recorrentes identificam tem total relação com a apreciação feita pelo TRL. 20. º Isto porque, como bem se vê, o TRL sustenta que o Tribunal de 1ª Instância: expôs de forma clara e suficiente as razões da necessidade do ordenado exame e não deixou dúvida acerca dos factos que pretendia ver esclarecidos, 21. º Quando, como resulta da primeira das questões suscitadas pelos Recorrentes, assim não foi, 22 .º Concluindo tão somente (o TRL) não perfilhar as interpretações cuja inconstitucionalidade suscitam os Recorrentes. Ora, 23 . º É, portanto, manifesto que o TRL determinou-se [sic] apenas a concluir pela improcedência dos vícios e ofensas à Lei Fundamental apontados pelos Recorrentes, 24 . º Com fundamento nos mesmos normativos e interpretação do Tribunal de 1a Instância, 25 .º Pelo que, não se vislumbra, também nesta parte, como pode a Colenda Relatora concluir pelo não preenchimento da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. Destarte, 26. º Entendem os Recorrentes que antes se impunha a admissão e conhecimento do presente recurso, na sua totalidade, devendo, nesse sentido, ser revogada o Douto Despacho reclamada.» 4. Apenas o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu, sustentando que: «Apreciando a pretensão dos reclamantes, afigura-se-nos que a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente. 12.º C remos, na verdade, ser insubsistente a posição dos reclamantes, e inteiramente pertinente a posição expressa na decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por falta de correspondência entre o objeto do recurso e a normas efetivamente aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida, que damos por integralmente reproduzida. 13.º Nenhum outro fundamento adicional, além dos já ensaiados pelos reclamantes no seu requerimento de recurso, foi de novo trazido, no sentido de implicar uma alteração ao decidido na decisão reclamada 14.º No limite, a eventual procedência da pretensão dos reclamantes significaria uma interferência da jurisdição constitucional num juízo jurisdicional criminal competente, que avaliou os pressupostos jusfundamentais e processuais da admissibilidade de um determinado meio de prova. 15.º A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC […] 18.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, 19.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 652/2022 , que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Contudo, na reclamação para a conferência ora deduzida, os recorrentes não ultrapassam tal vício. Vejamos. 6 . Os recorrentes-reclamantes afirmam, conforme transcrito supra , que pretenderam ver apreciada, por um lado, a constitucionalidade de uma dimensão normativa atinente a uma suposta suficiência de fundamentação por meio do que chamaram de « indicação simplista realizada pelo Tribunal de 1ª instância », com a qual o TRL teria concordado. Esta constitui a primeira questão de inconstitucionalidade apresentada no requerimento de recurso, mas, na verdade, contém um sentido que não foi adotado pela decisão recorrida. Com efeito, no que releva para os presentes autos, a decisão recorrida adotou um entendimento diverso. Na verdade, conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada, o tribunal recorrido asseverou que a fundamentação do despacho foi adequada, em razão de ter feito a ponderação sobre a necessidade da realização do referido exame, tendo por base os direitos fundamentais dos arguidos. Recorde-se que os recorrentes delimitaram esta primeira questão da seguinte forma: estaria em causa a inconstitucionalidade do “ disposto no n.º 5 do artigo 97.º do CPP, quando interpretado no sentido de que as exigências de fundamentação impostas ao despacho proferido nos termos do art.º 154º, n.º3, ex vi do art.º 172.º, n.º 2, do CPP se bastam com a indicação genérica de se afigurar relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa tais diligências , sem indicação dos concretos factos a provar ou não provar com os exames/perícias e a suficiência ou insuficiência dos meios de prova já produzidos , enquanto elementos essenciais à aferição da necessidade, proporcionalidade e adequação ” (destacados nossos). Contudo, a este respeito, sustentou a decisão recorrida: “ a decisão recorrida contém os motivos da decisão, compreendendo os fundamentos de facto e de direito e permitindo aos destinatários entender o juízo de valoração que o Tribunal faz acerca da necessidade da recolha de prova determinada ”. Assim, é evidente a dissonância entre a norma definida como objeto do recurso e o entendimento que justifica a decisão do tribunal a quo . Ou seja, e como bem notou o Ministério Público, na sua resposta, os recorrentes-reclamantes não articularam qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos citados, determinantes para o recorte do objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão dos reclamantes e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. Uma vez que a primeira questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes não encontra respaldo nos elementos integrantes do acórdão do TRL , confirma-se o acerto do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida. Nesta parte, portanto, temos que a Decisão Sumária n.º 652/2022 revela-se irrepreensível. 7 . Por outro lado, os reclamantes também afirmam, quanto às segunda, terceira e quarta questões de constitucionalidade, identificadas com o sentido unívoco de que teria sido ordenada a recolha intrusiva de provas, concretamente o registo fotográfico das tatuagens inscritas nos corpos dos recorrentes, que existe « total relação com a apreciação feita pelo TRL ». Não têm razão. Como destacou, explícita e claramente, a Decisão Sumária n.º 652/2022, a decisão a quo considerou o exato oposto do que alegam os reclamantes-recorrentes, isto é, que não se estava perante uma recolha probatória intrusiva, tendo, na realidade, verificado que não houve qualquer inobservância dos direitos fundamentais dos arguidos. Uma vez mais, confrontem-se as normas objeto de recurso, tal como enunciadas pelos ora reclamantes, com o que foi efetivamente afirmado na decisão recorrida. Em primeiro lugar, questiona-se a constitucionalidade dos “ artigos 171.º, 172.º e 154.º, n.º 3, do CPP, quando interpretados no sentido de poder o Tribunal ordenar a recolha intrusiva de provas susceptíveis de ofender o pudor dos Arguidos/Recorrentes e concretamente o registo fotográfico das tatuagens inscritas nos corpos dos mesmos, apenas com excepção das zonas íntimas, destinadas à identificação de tais tatuagens já retratadas em registo fotográfico constante dos autos ”; ou dos “ artigos 171.º,172.º e 154.º, n.º 3, do CPP, quando interpretados no sentido de ser proporcional, necessária e adequada a determinação pelo Tribunal de recolha intrusiva de provas susceptíveis de ofender o pudor dos Arguidos/Recorrentes e concretamente o registo fotográfico das tatuagens inscritas nos corpos dos mesmos, apenas com excepção das zonas íntimas, destinadas à identificação de tais tatuagens já retratadas em registo fotográfico constante dos autos ” (segunda e terceira questões de inconstitucionalidades, destacados nossos). Em segundo lugar, os recorrentes alegaram no sentido da desconformidade constitucional do “ disposto nos artigos 171.º, 172.º e 154.º, n.º 3, do CPP, quando interpretados no sentido de ser admissível a determinação pelo Tribunal de recolha intrusiva de provas susceptíveis de ofender o pudor dos Arguidos/Recorrentes e concretamente o registo fotográfico das tatuagens inscritas nos corpos dos mesmos, apenas com excepção das zonas íntimas, destinadas à identificação de tais tatuagens com os símbolos de organização reputada (nos termos da Pronúncia) como criminosa e destinada à aquisição de prova incriminadora dos mesmos ” (quarta questão de inconstitucionalidade, sublinhados nossos). Porém, em relação a esta problemática, sustentou-se na decisão recorrida o seguinte: “ cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos arguidos nesta sede, uma vez que quer o Tribunal a quo , quer este Tribunal não perfilharam as interpretações cuja inconstitucionalidade os recorrentes suscitam a este propósito ”. Assim, nesta parte, a exemplo do outro segmento do objeto de recurso, mantém-se o vício de não correspondência entre as questões formuladas e a ratio decidendi da decisão recorrida. Com isso, pelos mesmos motivos assinalados supra , não se acha atendida a exigência legal constante do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 652/2022. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete