Texto
ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO Na execução especial de alimentos que M... intentou, em 01.03.2002 , contra C..., e que, paga a quantia exequenda, o processo prosseguiu a impulso do MºPº para pagamento de custas, o credor hipotecário BANCO, S.A. inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do depósito do preço do imóvel que lhe foi adjudicado, mandando depositar o valor do preço, interpôs recurso de agravo. São as seguintes as CONCLUSÕES do Banco agravante : O Banco recorrente é obviamente credor reclamante e nunca perdeu essa qualidade; Foi, de resto, nessa qualidade que requereu o prosseguimento da execução; E foi nessa qualidade, que outra não tem, que requereu que lhe fosse adjudicado o imóvel penhorado, para pagamento do seu crédito; iv) Tendo o crédito reclamado sido aceite, tendo sido deferido o prosseguimento da execução, e tendo sido deferida a adjudicação requerida, e tendo em atenção o circunstancialismo concreto do caso vertente, não há qualquer razão para se não deferir a dispensa do depósito do preço. Pede, por isso, o Banco agravante que a decisão recorrida seja revogada e, consequentemente, deferida a requerida dispensa do preço. Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES : Apesar do ora recorrente ter reclamado o seu crédito por apenso aos autos de execução especial de alimentos, tal crédito não chegou a ser reconhecido, pois a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287° , al. e), do Código de Processo Civil . O ora recorrente foi notificado dessa extinção, não se lhe tendo oposto. O ora recorrente também não assumiu a posição de exequente nos autos de execução, os quais prosseguiram apenas a impulso do Ministério Público, por dívida de custas. iv) Não assumindo o ora recorrente a qualidade de credor reclamante nem de exequente, bem andou o tribunal a quo quando não o dispensou do depósito do preço da venda do bem penhorado nos autos (cfr. artigo 887° , n.° 1, do Código de Processo Civil ). v) Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e confirmado o despacho recorrido, o qual não padece de qualquer vício, assim sendo feita Justiça. O Exmo. Juiz do Tribunal a quo manteve o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º , nº 3 e 690º , nº 1 do Código de Processo Civil , é pelas conclusões da alegação do Banco recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões controvertidas Þ O REGIME DO PAGAMENTO MEDIANTE A ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E A PRERROGATIVA DA DISPENSA DO DEPÓSITO DO PREÇO FUNDAMENTAÇÃO A – DOS TERMOS DO AGRAVO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração o seguinte iter processual decorrente do que consta do processo executivo e do apenso da reclamação de créditos, os quais foram solicitados ao Tribunal a quo para consulta: M... intentou, em 01.03.2002, contra C..., execução especial de alimentos e, após citação do executado, foi penhorado um prédio urbano – Barrocas, lote de terreno para construção urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha, sob o nº ..., da freguesia da Tornada; Registada a penhora e junta a certidão de ónus de encargos foi ordenado o cumprimento do artigo 864º do CPC , por despacho de 31.03.2003 (fls. 31 do Apenso B), e atento o registo de hipoteca incidente sobre o prédio penhorado, foi citado, em 16.04.2003, o credor hipotecário BANCO ..., S.A. ( Fls. 48 do Apenso B ). O credor hipotecário BANCO ..., S.A. reclamou o seu crédito, em 02.05.2003, o qual foi liminarmente admitido, por despacho de 31.10.2003 ( Fls. 2 a 11, 14 a 28 do Apenso C ), devidamente notificado, não tendo tal crédito sido alvo de impugnação; Por despacho de 31.10.2003 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 886º-A , nº 1 do CPC , tendo a exequente e o credor reclamante, por requerimentos de 03.11.2003 e 06.11.2003, se pronunciado sobre a modalidade de venda (propostas em carta fechada) e o valor base ( Fls. 57 e 63 do Apenso B ). Por não ter sido possível notificar o executado dos despachos então proferidos nem da renúncia do mandatário deste, foi proferido, em 24.05.2004, despacho a solicitar informações sobre o seu paradeiro à autoridade policial, a qual referenciou a empresa na Suiça onde se apurara que o executado trabalharia, o que deu origem ao despacho de 17.09.2004, ordenando se solicitasse à embaixada Suiça a confirmação sobre a permanência do executado nesse pais e a morada da empresa referenciada pela autoridade policial ( Fls. 79 e 82 Apenso B ), diligência que resultou infrutífera. Por requerimento que deu entrada em Tribunal em 13.01.2005, a exequente veio requerer a extinção da instância com a remessa dos autos à conta com custas pelo executado, por ter sido pago o débito existente ( Fls. 86 do Apenso B ). Foi então proferido, em 21.01.2005 o seguinte despacho: Notifique o credor/reclamante para, querendo, pronunciar-se quanto ao teor de fls. 86 e à prossecução dos autos, em 10 dias ( Fls. 89 do Apenso B ). E, nada tendo sido requerido pelo credor/reclamante, por despacho de 19.04.2005, foi sustada a execução e ordenada a remessa dos autos à conta ( Fls. 93 do Apenso B ). No apenso da reclamação de créditos – Apenso C – foi, em 19.09.2005, proferido o seguinte despacho: Considerando o silêncio do reclamante face ao despacho de fls. 89 dos autos principais, notifique-o para, em 10 dias, informar se mantém interesse na reclamação por si apresentada ( Fls. 35 Apenso C ). Nada tendo sido requerido pelo credor reclamante foi, nesse Apenso C, proferido novo despacho, em 21.02.2006, nos seguintes termos: Renovo o despacho de fls. 35 com a cominação de que, nada dizendo, se entende que o requerente pretende desistir da instância ( Fls. 38 Apenso C ). O credor reclamante veio, então, apresentar, em 19.04.2006, requerimento, no qual informa que mantém o interesse na reclamação por si apresentada, requerendo desde já, nos termos do número 2 do artigo 920º do Código Processo Civil, a prossecução da instância executiva para cobrança do crédito por si reclamado ( Fls. 40 Apenso C ). No aludido apenso de reclamação de créditos (Apenso C) foi proferido, em 22.05.2006, o seguinte despacho: Banco ..., SA, instaurou a presente reclamação de créditos contra M.... e C..., pedindo que fosse reconhecido o seu crédito reclamado e que o mesmo fosse graduado no lugar que lhe competisse. Por despacho proferido a fls. 28 recebeu-se a presente reclamação de créditos. Os reclamados foram devidamente notificados. A fls. 93 dos autos de execução de alimentos aos quais estes se encontram apensos, a exequente veio a requerer a extinção da instância, em virtude de o executado ter procedido à liquidação da quantia exequenda, tendo, por essa via, sido ordenada a sustação dos autos referidos e que os mesmos fossem à conta (fls. 86). A fls. 40 destes autos o credor reclamante manter o interesse na reclamação apresentada, nos termos do n.° 2 do art.° 920.° do CPC . Ora, assim sendo, os presentes autos deixaram de ter o efeito para o qual foram propostos, ou seja, verifica-se a inutilidade superveniente da lide — na medida em que ocorreu um facto extintivo posteriormente à sua proposição. Face ao exposto e nos termos do art.° 287° al. e) do C.P.C . julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas a cargo do executado - artigo 447.°, n.° 1, do C. P. (…) ( Fls. 41 do Apenso C ). Esta decisão foi devidamente notificada ao credor/reclamante que dela não recorreu. Foi elaborada a conta de custas, em 09.10.2006. E, não tendo sido pagas as custas, o MºPº promoveu a prossecução da execução, com a realização da venda do bem penhorado através de propostas em carta fechada, o que foi deferido, por despacho de 17.01.2007, determinando-se a notificação do executado e credor reclamante para se pronunciarem quanto à modalidade de venda e valor base da mesma ( Fls. 113/114, 127 e 128 Apenso B ). Na sequência da notificação que lhe foi efectuada, veio BANCO ..., LDA., na qualidade de credor reclamante, pronunciar-se, por requerimento de 30.01.2007, sobre a modalidade de venda e valor base do imóvel penhorado, sugerindo a modalidade de venda mediante propostas em carta fechada e o valor base ( Fls. 132/133 Apenso B ). Foi em seguida proferido, em 15.12.2007, o seguinte despacho: Considerando as discrepâncias entre os valores indicados para a venda do imóvel, indique a secção pessoa idónea que possa proceder à prévia avaliação do mesmo ( Fls. 134 Apenso B ). Nomeado o perito avaliador, veio este apresentar o respectivo laudo, em 23.04.2007, tendo o MºPº promovido, em 09.05.2007, a realização da requerida venda pelo valor base correspondente a 70% do valor indicado no laudo ( Fls. 144 Apenso B ). Na sequência da promoção do MºPº foi proferido despacho, em 17.05.2007, ordenando a notificação do relatório pericial ao executado, tendo sido, uma vez mais, devolvida a carta registada enviada ( Fls. 145 a 147 Apenso B ), Foi proferido o despacho de 28.06.2007, nos seguintes termos: Considerando as graves consequências para o executado do prosseguimento dos presentes autos (venda do imóvel) solicite à Embaixada Portuguesa na Suiça que informe se o paradeiro do executado é aí conhecido ( Fls. 148 Apenso B ) Face à ausência de qualquer informação sobre o paradeiro do executado, por parte da embaixada de Portugal, em Berna, na Suiça, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que o executado foi notificado na morada em que foi citado para os presentes autos, não obstante a devolução das cartas remetidas e não se tendo logrado apurar qualquer outra morada, nada mais há a ordenar, considerando o executado regularmente notificado ( Fls. 150 a 152 Apenso B ). Foi então determinada a venda mediante propostas em carta fechada pelo valor promovido pelo MºPº, designando-se, para o efeito, o dia 13.12.2007 ( Fls. 150 a 152 Apenso B ). BANCO..., LDA., na qualidade de credor reclamante, veio requerer a adjudicação do imóvel penhorado na diligência de abertura de propostas, indicando o valor proposto e requerendo ainda a dispensa do depósito do preço, sem prejuízo da precipucidade das custas, nos termos do nº 2 do artigo 875º do CPC ( Fls. 176 e 177 Apenso B ). Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 08.11.2007: A ter em atenção nos termos do art. 875 /4 do CPC , na redacção anterior ao DL 38/2003 ( Fls. 178 Apenso B ). 24. No auto de abertura de propostas em carta fechada, de 13.12.2007, e não se encontrando ninguém presente, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que não existem quaisquer propostas para a venda do bem em causa e tendo em conta o disposto no art. 875º do CPC , bem como o requerimento de fls. 176 adjudica-se ao credor reclamante Banco ..., S.A. o imóvel em causa. Proceda-se ao cálculo das custas prováveis tendo em conta o pedido para dispensa de depósito do preço. Notifique - ( Fls. 179 Apenso B e Fls. 24 do Agravo ). Por requerimento de 29.05.2008, BANCO ..., LDA., na qualidade de credor reclamante, invocando não ter recebido qualquer notificação desde o momento em que requereu a adjudicação do imóvel penhorado, veio requerer que fosse dado o devido andamento aos autos, tendo sido ordenado, por despacho de 08.07.2008, a notificação ao credor do auto de abertura de propostas, o que foi feito por carta registada datada de 11.07.2008 ( Fls. 192 a 194 Apenso B ). Nessa mesma data o processo foi remetido à secção central para cálculo das custas prováveis, conforme ordenado a fls. 179 ( Fls. 195 Apenso B ). Aberta conclusão no processo, por ordem verbal, em 25.09.2008, foi nessa data proferido o seguinte despacho: Não obstante o despacho de fls. 179, o Banco ..., SA não assume a qualidade de credor reclamante nos autos, atenta a decisão proferida nos autos apensos. Não pode, pois, ser dispensado do depósito do preço da venda realizada. Assim, notifique o Banco..., S.A. para depositar nos autos o valor do preço, sob pena de não o fazendo ter de ser dada sem efeito a venda realizada ( Fls. 196 Apenso B ). 28. Após ter sido junto substabelecimento sem reserva a favor de outro advogado e pedido prazo para efectuar contacto com os serviços competente, BANCO ..., LDA., na qualidade de credor hipotecário, veio apresentar o requerimento de 08.01.2009, nos termos do qual requer a manutenção da dispensa do pagamento do preço, invocando os seguintes motivos: O Banco requerente reclamou os seus créditos (Apenso C) que foram recebidos e notificados à exequente e executado. A execução da qual a reclamação de créditos constitui apenso extinguiu-se pelo pagamento da quantia exequenda. O Banco exequente, credor com garantia real, requereu o prosseguimento da execução, tendo requerido a adjudicação do imóvel objecto da venda executiva. Mais requereu a dispensa de depósito do preço, tendo por essa razão, V. Exª ordenado que se procedesse ao cálculo das custas prováveis. Posteriormente, certamente por lapso, veio V. Exa. notificar o Banco para depositar nos autos o valor do preço, sob pena de não o fazendo ter de ser dada sem efeito a venda realizada. Ora, crê o Banco requerente tratar-se de um lapso, porquanto este Banco não perdeu a sua qualidade de reclamante, não se vislumbrando razões para que não seja dispensado do pagamento do preço ( Fls. 208 Ap. B ). Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho, de 10.02.2009: O credor reclamante foi notificado do despacho proferido a fls. 196 no qual se considerou que, dada a decisão proferida nos autos apensos, não podia o mesmo estar dispensado do depósito do preço. Assim sendo, atento o teor do aludido despacho, não se vislumbra que exista qualquer lapso. Deste modo, indeferindo o requerido, notifique o Banco ..., S.A. para depositar nos autos o valor do preço, sob pena de não o fazendo ter de ser dada sem efeito a venda realizada. Notifique, enviando cópia da decisão de fls. 41 do apenso C (Fls. 28 deste Agravo que, não obstante conste como certidão extraída dos autos de execução, será o original pois este não faz parte, como deveria, dos respectivos autos de execução - Apenso B - tendo sido desentranhado para instruir o presente agravo – v. fls. 209 Apenso B ). B - O DIREITO Atenta a data da instauração da presente execução, tem aplicação ao caso o regime anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei n.º 38/2003 , de 8.3 ( art.º 21.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 38/2003 ). No nosso sistema processual, efectuada a penhora, são chamados à execução os credores que gozem de garantia real sobre o bem penhorado, conforme decorre dos artigos 864º alínea b) e 865º nº 1 do Código de Processo Civil . Considerando que efectuada a penhora se seguirá, normalmente, a transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam, como resulta do artigo 824º nº 2 do Código Civil , os credores são convocados para fazerem valer os seus direitos de garantia e, em conformidade com a graduação do seu crédito, obterem pagamento – v. artigo 873º nº 2 do Código de Processo Civil . Daí que, junta pelo exequente a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados devem ser citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido - artigo 864.º n.º 2, 1.ª parte, do CPC . Muito embora a fase do pagamento seja a última fase do processo executivo, as diligências necessárias ao pagamento do exequente e dos titulares de direito reais caducáveis não têm de aguardar pela sentença de verificação e graduação desses direitos, iniciando-se, como resulta do nº 1 do artigo 873º do CPC , logo após a prolação do despacho que admita ou rejeite liminarmente os créditos reclamados. As modalidades de pagamento estão contempladas no artigo 872º do CPC , consistindo a adjudicação de bens em atribuir ao credor a propriedade de bens penhorados suficientes para o seu pagamento. Podem, assim, requerer a adjudicação de bens, não só o exequente, como qualquer credor reclamante em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia, desde que o seu crédito tenha sido liminarmente admitido. Havendo já sentença de graduação de créditos, o pedido do credor reclamante só é atendido se o seu crédito tiver sido reconhecido e graduado, como decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 875º do CPC . A adjudicação pode ser requerida em qualquer altura, enquanto os bens não forem vendidos, quer antes, quer depois de anunciada a venda judicial. Conforme decorre do nº 3 do artigo 877º do CPC , se na data designada para a venda judicial não aparecer qualquer proponente, deverá de imediato o bem penhorado ser adjudicado ao requerente da adjudicação – exequente ou credor reclamante. O exequente ou o credor com garantia real que hajam adquirido bens pela execução ou que tais bens lhe sejam adjudicados, estão dispensados de efectuar o depósito do preço nos termos consagrados nos artigos 887º, nº 1 e 878º, ambos do CPC Assim, no caso do credor com garantia real que lhe haja sido adjudicado o bem penhorado, deverá ser notificado com a cominação prevista no artigo 898º ex vi do artigo 878º , ambos do CPC , para depositar a parte do preço excedente ao seu crédito, caso o seu crédito ainda não estiver graduado, ou também a parte necessária para pagar os créditos graduados antes dele, se a graduação já tiver acontecido – cfr. artigo 878º e 887º do citado diploma legal – já que, como antes ficou dito, as diligências necessárias ao pagamento não dependem do andamento do concurso de credores, mas tão só do despacho liminar nele proferido. Mas, em qualquer destas hipóteses, o requerente da adjudicação deverá depositar a importância correspondente às custas da execução, de acordo com o prévio cálculo a elaborar pela secretaria, e tendo em consideração a regra da precipuidade das custas decorrente do artigo 455º do CPC . Analisando o caso vertente à luz do direito exposto, verifica-se que na execução por alimentos foi penhorado um imóvel pertencente ao executado. Citado este, registada a penhora e junta a certidão de ónus e encargos, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864º do CPC , designadamente, através da citação do credor hipotecário, o ora agravante, cujo crédito garantido por hipoteca se mostrava registado. O credor reclamante apresentou reclamação de créditos, que foi admitida liminarmente, não tendo a mesma sido alvo de impugnação – v. III. A. 1 a 3. Sucede que a execução foi sustada devido ao pagamento da quantia exequenda, por parte do executado e, não tendo este pago as custas em dívida, o MºPº promoveu o prosseguimento da execução, muito embora o próprio o credor hipotecário – o ora agravante – se tenha igualmente pronunciado, devido às insistências do Tribunal, manifestando também o interesse no prosseguimento da execução, pese embora o que decorre do artigo 920º , nº 2 do CPC – v. III.A. 6 a 11 . Posteriormente ordenada a realização da venda do imóvel penhorado mediante propostas em carta fechada, a requerimento do MºPº e do credor hipotecário, o ora agravante, e designada data para a realização da venda, foi por este último requerida a adjudicação do imóvel, bem como a dispensa do pagamento do preço, pretensões essas que foram deferidas, conforme decorre do despacho constante do auto de abertura de propostas levado a efeito em 13.12.2007. Nesse despacho foi adjudicado ao agravante o imóvel penhorado nos autos, determinando-se que se procedesse à elaboração do cálculo das custas prováveis - v. III.A. 15, 21 a 24 . Infere-se concludentemente do citado despacho de 13.12.2007, que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo apenas considerou necessário o depósito, por parte do requerente da adjudicação, o ora agravante, do montante suficiente para assegurar o pagamento das custas em dívida, por observância do citado artigo 898º do CPC . De tal despacho o credor hipotecário, ora agravante, apenas foi notificado, e por sua insistência, por carta registada de 11.07.2008, o que significa que tal despacho transitou um julgado em 24.07.2008 - v. III.A. 25 . É verdade que, no apenso da reclamação de créditos, não obstante a vontade declarada do credor hipotecário de pretender prosseguir a execução ao abrigo do disposto no artigo 920º , nº 2 do CPC , foi proferida decisão, surpreendente e inexplicável, até porque contraditória nos seus termos, julgando extinta a instância da reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide. E também inexplicavelmente, dela o credor hipotecário, ora agravante, não interpôs recurso - v. III.A. 12 e 13 . Porém, não obstante essa decisão, sempre o agravante foi considerado credor com garantia real – como efectivamente era, atento o demonstrado registo de hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado – sendo sempre notificado, como tal, mesmo após a aludida decisão proferida no Apenso da Reclamação de Créditos, para todos os actos a praticar no processo de execução, mormente para se pronunciar sobre a modalidade de venda, da data designada para a abertura das propostas e, finalmente, procedendo-se à adjudicação do imóvel penhorado, o que só seria lícito fazer, caso se tratasse, ou do exequente, ou de um credor reclamante - v. III.A. 14, 15 e 21. Ora, quando em 25.09.2008 foi aberta conclusão ao Exmo. Juiz, por ordem verbal , e foi proferido o despacho que, contrariando o anteriormente decidido, ordenou o depósito do preço, há muito que se encontrava transitado em julgado o anterior despacho que deferiu as pretensões do ora agravante – adjudicando o bem penhorado nos autos e autorizando o requerente da adjudicação a proceder apenas ao depósito da quantia necessária ao pagamento das custas da execução. Sobre o “ caso julgado formal ” preceitua o artigo 672.º do Código de Processo Civil que « Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (…) ». Como salienta JOSÉ LEBRE DE FREITAS , Código de Processo Civil Anotado , 681, o despacho que recai unicamente sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito. Por outro lado, o artigo 673.º do Código de Processo Civil define genericamente o alcance do caso julgado, tanto do “caso julgado material”, como do “caso julgado formal, aí se estatuindo que ” a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ”. O caso julgado formal ou processual e o caso julgado material ou substancial são, com efeito, duas realidades diferentes. Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, há caso julgado formal; se recai sobre o mérito da causa e, portanto, sobre a relação jurídica substancial, estamos perante o caso julgado material. Mas, o caso julgado, seja material ou simplesmente formal, imprime à decisão carácter definitivo, e uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. In casu , pese embora as inúmeras e anómalas vicissitudes processuais, não pode deixar de se entender que o despacho proferido em 13.12.2007, constante do auto de abertura de propostas em carta fechada, de fls. 179 da execução e 24 deste agravo, e no qual se adjudicou o imóvel penhorado ao agravante e deferiu o seu requerimento de dispensa do pagamento do preço, ressalvada a quantia necessária para assegurar as custas em dívida, se mostra transitado em julgado e passou a constituir caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo. Constituindo o despacho de 13.12.2007 caso julgado formal e tendo força obrigatória dentro do processo, prevalece sobre todos os actos que foram praticados no processo que o contrariam ou que foram praticados à revelia do que nele foi decidido, prevalecendo, assim, sobre o ulterior despacho de 25.09.2008 que contraria, em absoluto e em relação à mesma matéria, o primitivo despacho. Merece, pois, provimento o recurso de agravo, razão pela qual se revoga o aludido despacho de 25.09.2008 ( Fls. 196 Apenso B ), devendo os autos prosseguir os seus termos legais, com o cumprimento do decidido no despacho datado de 13.12.2007 ( Fls. 179 Apenso B ), notificado ao agravante por carta registada de 11.07.2008, e que transitou em julgado em 24.07.2008. Sem custas. DECISÃO Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho do Exmo. Juiz do Tribunal a quo , datado de 25.09.2008, devendo os autos prosseguir os seus termos legais, com o cumprimento do anterior despacho datado de 13.12.2007, transitado em julgado em 24.07.2008. Sem custas. Lisboa, 6 de Maio de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa