IVFundamentos de Facto.
Na sua impugnação da matéria de facto os Apelantes defendem que:
I.–Em vez de se dar como provado que
6.-... ... sofria de doença de Alzheimer, que lhe havia sido diagnosticada (como provável) em maio de 2010, no Hospital da Luz, numa fase inicial/moderada, encontrando-se, desde então, medicada com terapêutica dirigida, e tendo períodos de normal entendimento e exercício da sua vontade.
7.-Depois de ter alta do Hospital da Luz em 08/06/2010, a testadora e seu marido passaram a ter assistência de empregadas/cuidadoras, no domicílio, 24 horas por dia, sendo ajudados na gestão dos seus bens e das empregadas, até setembro de 2010, pelo A. João ....
8.-A partir de setembro de 2010, a testadora passou a ser auxiliada na gestão da sua pessoa e bens pelos sobrinhos Paulo Fernando e Manuel Eduardo, aqui réus, e António Caldas ..., entretanto falecido; esta ajuda era-lhe prestada de acordo com a sua vontade.
21.-Em dezembro de 2011, a testadora fez, por sua vontade, uma viagem a Buenos Aires, acompanhada de uma cuidadora e de um sobrinho, onde visitou velhas amigas, com quem conversou; e em 2012, viajou até ao Algarve, onde ficou alguns ... alojada num hotel, e viajou a Fátima, em ambos os casos acompanhada, pelo menos, por uma empregada.
e como não provado que
A)-que, em 25/05/2011, ... ... já não manifestasse a sua vontade, nomeadamente para comer;
C)-que, em 25/05/2011, ... ... se sentisse desorientada no tempo, indiferente de si e das outras pessoas e coisas, padecendo de demência e com ecolalia (repetição do que lhe diziam ou o que ouvia);
H)-que, em 25/05/2011, ... ... não conseguisse entender e compreender o significado dos seus atos e já não conseguisse assinar o seu nome completo, escrever ou contar;
se deveria dar como provado que
1)-Em 25.5.2011, ... ... sofria de doença de Alzheimer, que já lhe havia sido diagnosticada em meados de 2010;
2)-Em 25.5.2011, ... ... já não manifestava a sua vontade, nomeadamente para comer;
3)-Em 25.5.2011, ... ... já não conseguia vestir-se sozinha, nem pedir que o fizessem;
4)-Em 25.5.2011, ... ... sentia-se desorientada no tempo, indiferente de si e das outras pessoas e coisas, padecendo de demência e com ecolalia (repetição do que lhe diziam ou o que ouvia);
5)-Em 25.5.2011, ... ... estava totalmente dependente de terceiros para as tarefas básicas de higiene e alimentação, encontrando-se sempre sob vigilância das empregadas durante o dia e à noite;
6)-Em 25.5.2011, ... ... já não conseguia entender e compreender o significado dos seus actos;
7)-Não tinha iniciativa própria, não estava lúcida, tinha dificuldades em caminhar, sendo conduzida por terceiras pessoas;
8)-E era incapaz de se deslocar à rua sozinha, de cuidar da sua higiene pessoal, do seu vestuário e da sua alimentação;
9)-E não conseguia reconhecer o valor do dinheiro.
II.–que em vez de dar como não provado que
E)-que, em 25/05/2011, ... ... não tenha tido consciência de ter ido a um cartório notarial e de ter lavrado um testamento;
G)-que, em 25/05/2011, ... ... tenha assinado o testamento sem consciência do teor do mesmo;
se deveria dar como provado que
1)-se, em 25.05.2011, ... ... não teve consciência de ter ido a um cartório notarial e de ter lavrado um testamento;
2)-se, em 25.05.2011, ... ... assinou o testamento sem consciência do teor do mesmo;
III.–que em vez de dar como provado que
17.-O texto do testamento foi redigido pela notária de acordo com os dados que lhe foram transmitidos pela advogada mandatada pela testadora.
se deveria dar como provado que
1)-Os termos constantes do testamento de 25.5.2011 não foram ditados por ... ...;
IV.–que em vez de se dar como provado que
18.-No dia 25/05/2011, a notária explicou o testamento à testadora, trocou com esta algumas frases, apercebeu-se pelas respostas coerentes e concordantes da testadora de que o testamento correspondia à vontade desta, leu o testamento em voz alta, na presença das já referidas testemunhas, e a testadora assinou o testamento pelo seu próprio punho;
se deveria dar tal facto como não provado
V–que em vez de se dar como provado que
19.-Entre 27/05/2010 e 26/10/2011, o estado de saúde da testadora manteve-se no que respeita ao nível de desempenho no discurso espontâneo, na capacidade mnésica, na capacidade de nomeação de objetos, e na capacidade de compreensão de ordens verbais simples; sofreu agravamento que os médicos reputam de acentuado na evocação de palavras isoladas após interferência de um minuto, na capacidade de evocação espontânea de informação recente, na fluência verbal, na iniciativa motora e na abstração verbal e não-verbal; e sofreu agravamento que os médicos reputam como ligeiro ao nível da atenção, da compreensão de ordens verbais complexas, da capacidade de leitura e escrita, do cálculo elementar e da capacidade construtiva;
se deveria dar como provado que
a)-Em 27/5/2010, ... ... apresentava défice grave de orientação temporal, de orientação espacial, de fluência verbal (fonémica e semântica), de iniciativa motora, de iniciativa grafo-motora e de cálculo elementar;
b)-Em 27/5/2010, ... ... apresentava alterações marcadas nas actividades de vida diária e desorientação temporo-espacial marcada, tendo sido sugerido pela psicóloga clínica que ... ... fosse acompanhada por 3ª pessoa em todas as atividades diárias;
c)-Em 26/10/2011, ... ... apresentava um agravamento acentuado na orientação temporal, na fluência verbal (fonémica e semântica) e na iniciativa motora;
d)-Em 26/10/2011, ... ... apresentava um agravamento ligeiro na orientação espacial, na orientação pessoal, na iniciativa grafo-motora, no cálculo elementar;
e)-Em 26/10/2011, ... ... estava totalmente dependente de 3ª pessoa para todas as atividades de vida diária;
f)-Em 26/10/2011, ... ... apresentava defeito generalizado das funções nervosas superiores, nomeadamente ao nível da compreensão de material auditivo-verbal complexo.
-*- Está em causa nos autos saber se a testadora, no momento em que exarou o testamento cuja anulação se pretende ver decretada, estava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade (cf. art.º 2199º do CCiv).
Segundo os ditames do art.º 342º do CCiv, compete aos Autores/Apelantes a prova da verificação dos requisitos de anulação do testamento. Ónus esse que se satisfaz com a evidenciação, através dos meios de prova legalmente admissíveis e no confronto com os meios de prova oferecidos pela parte contrária, dos factos integradores dos citados requisitos de anulabilidade, em termos que o tribunal possa adquirir a certeza jurídica da sua verificação.
Essa certeza jurídica é susceptível de gradientes em função quer do tipo de processo quer da natureza do facto a provar, quer, também, em função da tensão dialéctica que se possa estabelecer. Ilustrando o que se acaba de dizer: enquanto no processo penal o standard probatório é o exigente “para além de toda a dúvida razoável” (‘beyond a reasonable doubt’), no processo civil o juízo de certeza basta-se com uma probabilidade, regra geral uma razoável/preponderante probabilidade (more likely than not), mas em alguns casos (v.g. onde estejam em causa direitos fundamentais) exige uma probabilidade convincente (much more likely than not) e noutros casos (v.g. nos procedimentos cautelares) se basta com uma aparência de probabilidade (summaria cognitio).
Por outro lado a prova pode ser directa – quando se logra a demonstração da verificação de um concreto evento – ou indirecta (circunstancial) – quando a demonstração incide não sobre o evento a provar mas antes em outros eventos correlacionados / circunstânciais e de cuja verificação se extrai, segundo as regras de experiência comum de vida, a ocorrência do evento a provar (praesumptio hominis).
No caso concreto dos presentes autos a prova directa da alegada incapacidade da testadora só poderia resultar dos depoimentos de quem teve intervenção no acto, no caso a notária perante a qual foi lavrado o testamento e as testemunhas de tal acto.
Os seus depoimentos no entanto não permitem formular qualquer juízo quanto à capacidade da testadora.
Com efeito a notária não teve qualquer outro contacto com a testadora que não o ocorrido no momento da outorga do testamento; quer o seu agendamento quer o seu conteúdo foram tratados com o escritório de advogados com quem habitualmente trabalha[17]. Afirmou não se recordar em concreto do diálogo que encetou com a testadora mas que este terá obedecido ao habitual nos casos idênticos: que após a leitura do testamento seja perguntado se o que acabou de ser lido corresponde à vontade do testador, se é o que quer e se disso tem a certeza; sendo certo que da interacção que teve com a testadora não se lhe afigurou que a mesma tivesse qualquer dificuldade de entendimento. O que se retira desse depoimento é que a intervenção da notária se limitou à formalidade do acto onde ocorreu uma conversação ‘formatada’ e, dada a simplicidade da disposição testamentária, a um nível muito básico, insusceptível de fundamentar qualquer juízo sério sobre a capacidade intelectual da testadora.
Ideia que, aliás, é reiterada pelos depoimentos das testemunhas do acto.
Eduardo Sousa diminuiu a credibilidade do seu depoimento pela forma como manifestou a sua intencionalidade de mais do que descrever o que viera ao seu conhecimento afirmar que a testadora “estava lúcida” e “sabia o que estava a assinar”; foi, como se usa dizer, ‘directo ao que interessava’. Essa credibilidade mais comprometida ficou quando nas instâncias foi obrigado a reconhecer que afinal não se lembrava de situação que anteriormente afirmara peremptoriamente ter-se verificado de determinada forma. Uma circunstância, no entanto, afirmou e que se afirma digna de registo e de credibilidade: ser vizinho de longa data do casal da testadora na Arrábida e que esta ao chegar ao cartório o reconheceu, cumprimentando-o e perguntando pelos seus familiares próximos.
José Gabriel desde logo se anuncia como testemunha não da testadora mas de um seu sobrinho que foi quem lhe pediu para assumir essa posição, limitando-se depois a descrever o acto da outorga do testamento sem qualquer referência concreta e sustentada sobre a sua decorrência, da qual surge como absolutamente alheado, e a afirmar que a testadora apesar de pessoa idosa estava bem porquanto “não batia com a cabeça na secretária”. Depoimento imprestável.
Resta, pois, aferir se do acervo probatório resultam demonstrados factos circunstanciais que permitam ajuizar sobre a capacidade da testadora no momento em que outorgou o testamento.
Nesse campo logo assumem particular importância os exames neuropsicológicos da testadora (cf. fls. 580, 127, 582 e 290) realizados antes e depois da data do testamento na medida em que caracterizam o estado das suas funções intelectuais e a sua evolução ao longo do tempo, sendo de levar ao elenco factual essa caracterização e não apenas uma síntese conclusiva dos mesmos; e também o testemunho daquela que foi a sua médica assistente.
Segundo esses exames a testadora apresentava um defeito generalizado nas funções nervosas superiores[18] que se caracterizava em JUN2010, entre outros, por défice grave nas capacidades de evocação, aprendizagem e abstracção, na leitura e escrita, na fluência verbal e no cálculo elementar; verificando-se em 10SET2012, e por referência à situação anterior, um agravamento acentuado de quase todos os referidos défices.
A sua médica assistente prestou depoimento caracterizando o comportamento da testadora ao longo do tempo e afirmando o carácter oscilante da demência naquele tipo de doença; não obstante, pelo que acompanhou da evolução do estado de saúde da testadora, não deixou de afirmar achar improvável a mesma estar na posse de capacidades para querer e entender o testamento.
Os restantes depoimentos (familiares próximos, cuidadores, procurador)[19] e documentos[20] confirmam esse quadro clínico.
Ao nível do diálogo este limita-se a questões banais do quotidiano, sem fluência, não espontâneo; muitas vezes ligado a ideias fixas e repetitivas (falar com amiga na Argentina, preocupação se tinha dinheiro para se sustentar); mas sem qualquer referência a conversas sobre temas mais ‘sérios’ como a administração dos seus bens, o seu conhecimento ou opinião sobre eventos da actualidade, os seus sentimentos e planos (designadamente a disposição dos seus bens).
Nenhuma referência igualmente a qualquer actividade intelectual, pois apenas foi referido que na televisão assistia à novela e que lia (mais propriamente, manuseava) o jornal Expresso (que usava repetidamente durante a semana) e a Hola.
Absoluta ausência de iniciativa e total dependência, sendo que toda a sua vida era programada por terceiros; eram os seus cuidadores, os seus familiares e os seus sobrinhos que tudo organizavam e decidiam: o que comer, as actividades (flores, gato, passeios), o cabeleiro, os almoços com as cunhadas à 5ª feira, os lanches na pastelaria do bairro.
Mesmo a viagem à Argentina (que na fundamentação da sentença recorrida é tida como significante demonstração da capacidade da testadora) se integra nesse quadro de falta de iniciativa e dependência. Com efeito ela apenas se nos afigura como uma (louvável) iniciativa de aceder a uma manifestada invocação da testadora do seu desejo de voltar às suas origens[21] e nada mais; ela não foi uma iniciativa ou organização da testadora, que se limitou a ser levada à Argentina (ademais são diminutas as referências ao que aí ocorreu, uma vez que a única pessoa que a isso se referiu foi a testemunha Maria Ferreira, mas não lhe foi permitido sequer particularizar o que referiu). Como muito impressivamente referiu a testemunha Maria da Redenção, “proporcionaram-lhe” ir à Argentina.
Todas as referidas circunstâncias porque relevantes enquanto factos instrumentais devem ser adequadamente expressas no elenco factual da acção, justificando-se as alterações que abaixo se introduzirão.
Por outro lado, se é certo que qualquer pessoa tem a faculdade de mudar de ideias quanto às suas disposições de última vontade não é menos certo que tal mudança se fica normalmente a dever a uma alteração das circunstâncias ou a um objectivo específico e não a um mero capricho. No caso concreto resulta do depoimento do notário perante o qual foi elaborado o primeiro testamento que havia por parte da testadora um plano muito concreto e plenamente assumido de disposição de bens, sendo que se verifica uma absoluta ausência de qualquer referência aos eventuais motivos ou causas que terão levado à alteração do anterior testamento e justifiquem o abandono do inicialmente planeado.
Ponderando a globalidade dos factos circunstanciais apurados, entre os quais os acima expressamente referidos, e a absoluta falta de referência a uma causa da alteração de vontade testamentária, segundo os padrões da experiência comum de vida, afigura-se-nos como provável (e até num grau elevado, que se considera adequado ser exigível no caso) que a testadora não estivesse, no momento em que outorgou o testamento de 25MAI2011, em condições de manifestar uma vontade livre e esclarecida bem como de entender o significado do acto (e, concomitantemente, como improvável que no dia 25MAI2011 tivesse ocorrido ocasional remição dos efeitos da doença de que padecia) concluindo terem-se os Autores desincumbido do ónus de demonstração de tais factos.
Uma última observação para notar que a não demonstração de um facto pode derivar não apenas de ele não ter sido de todo demonstrado, como também de ele não ter sido demonstrado na sua integralidade (‘provou-se apenas que…’); sendo que neste último caso não se pode dizer que o facto não se provou. E por essa razão entendemos haver também lugar à alteração do elenco dos factos não provados.
E com o que vem exposto se conhece, embora numa perspectiva mais abrangente, a problemática quanto à matéria de facto levantada na apelação.
Termos em que se fixa a seguinte matéria de facto (assinalando-se a negrito as alterações introduzidas):
Factos Provados:
1.–No dia 25/05/2011, no Cartório Notarial de Ana Rita ... ... foi lavrado o testamento cuja cópia se encontra a fls. 70-1 dos autos, e do qual consta, além do mais, que, como testadora, ... Elisa Maria ... de ... ... disse: - Que revoga qualquer testamento anteriormente feito, nomeadamente o lavrado no Cartório Notarial de Lisboa de Eduardo M... F... em vinte e quatro de junho de dois mil e dez. – Que não tem ascendentes vivos nem descendentes. – Que faz pelo presente testamento as disposições de sua última vontade do seguinte modo: Institui seus únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos por afinidade: Paulo Fernando de ... ... de ... (…); António Manuel ... Caldas ... (…); Manuel Eduardo de ... ... ... dos ... (…). Nomeia testamenteiro António Manuel ... Caldas ... (…).
2.–No dia 24/06/2010, em Cartório Notarial, perante Eduardo M... F... tinha sido lavrado o testamento cuja cópia se encontra a fls. 74-6 dos autos, e do qual consta, além do mais, que, como testadora, ... Elisa Maria ... de ... ... declarou: Que não tem ascendentes vivos nem descendentes e pelo presente: a) caso a testadora não sobreviva ao seu referido marido, institui herdeiros da sua quota disponível, os seus dois primos Sílvia B... L..., residente em Buenos Aires, Argentina, e Guillermo Zweegman, residente em Buenos Aires, Argentina. b) caso a testadora sobreviva ao seu referido marido, institui seus únicos e universais herdeiros: b.1) de metade da sua herança aos mencionados os seus dois primos Sílvia B... L..., (…) e Guillermo Z..., (…); b.2) da outra metade da sua herança: 1. Um de oito avos para cada um dos irmãos do marido da autora da herança: a.1 – Francisco Manuel de ... ...; a.2- João Manuel de ... ...; a.3 – Maria Josefina de ... ... ... de ...; a.4- Manuel Eduardo de ... ...; Que em caso algum dos supra referidos irmãos do marido da autora da herança venham a falecer antes da testadora o seu direito passará aos respetivos filhos. 2. Um de oito avos para os filhos de cada um dos pré-falecidos dos irmãos do autor da herança: a.5- Maria Isabel de ... ... ...; a.6- António Manuel de ... ...; a.7 – Ana Maria de ... ... ...; a.8 – Maria do Carmo de ... ... Caldas ...: (…).
3.–Na mesma data (24/06/2010) e Cartório Notarial (de Eduardo M... F...), José Manuel de ... ... fez testamento pelo qual instituiu herdeiros da sua quota disponível, um de oito avos para cada um dos seus irmãos – Francisco Manuel de ... ..., João Manuel de ... ..., Maria Josefina de ... ... ... de ..., e Manuel Eduardo de ... ... – e um de oito avos, para os filhos de cada um dos pré-falecidos irmãos do autor da herança – Maria Isabel de ... ... ..., António Manuel de ... ..., Ana Maria San Filipe de ... ... ..., e Maria do Carmo de ... ... Caldas ....
4.–No dia 27/03/2011, faleceu José Manuel de ... ..., com a idade de 88 anos, no estado de casado com ... Elisa ..., sem convenção antenupcial.
5.–No dia 31/12/2012, faleceu ... Elisa ..., com a idade de 88 anos (nascida em 12.08.1924), no estado de viúva de José Manuel de ... ..., sem ascendentes nem descendentes.
6.–... ... foi sujeita, em 27MAI2010, a exame neuropsicológico no qual se constatou que a mesma apresentava - no discurso espontâneo, défice ligeiro;
- -na atenção sustentada, défice moderado;
- -a capacidade mnésica sem alterações;
- -na memória imediata, défice moderado;
- -na memória de trabalho, défice moderado;
- -na capacidade de evocação, défice grave;
- -na capacidade de aprendizagem associativa, défice grave;
- -na capacidade de evocação espontânea de informação recente, défice grave;
- -na capacidade de evocação espontânea de informação a 30 minutos, défice grave;
- -na memória remota, défice ligeiro;
- -na capacidade de nomeação de objectos, défice ligeiro;
- -a capacidade de compreensão de ordens verbais simples sem alterações;
- -na capacidade de compreensão de ordens verbais complexas, défice ligeiro;
- -na leitura e escrita, défice grave;
- -na orientação espacial, défice grave;
- -a orientação pessoal sem alterações;
- -na fluência verbal, défice grave;
- -na iniciativa motora, défice grave;
- -na iniciativa grafo-motora, défice grave;
- -no cálculo elementar, défice grave;
- -na abstracção verbal, défice grave;
- -na abstracção não verbal, défice grave;
concluindo-se pela existência de um defeito generalizado nas funções nervosas superiores, alterações marcadas nas actividades de vida diária e desorientação temporo-espacial compatíveis com um quadro de demência de gravidade moderada (Doença de Alzheimer provável).
6.–A. Em 8JUN2010 ... ... teve alta hospitalar com demência moderada com necessidade de apoio de terceiros nas actividades de vida diária, encontrando-se orientada na pessoa e não orientada no tempo, espaço e acontecimentos e incapaz para gerir regime medicamentoso.
7.–Depois de ter alta do Hospital da Luz em 08/06/2010, a testadora e seu marido passaram a ter assistência de empregadas/cuidadoras, no domicílio, 24 horas por dia, sendo ajudados na gestão dos seus bens e das empregadas, até setembro de 2010, pelo A. João ....
8.–A partir de setembro de 2010, a testadora passou a ser auxiliada na gestão da sua pessoa e bens pelos sobrinhos Paulo Fernando e Manuel Eduardo, aqui réus, e António Caldas ..., entretanto falecido.
9.–A testadora também era auxiliada na gestão dos seus bens por José ... ..., pessoa da sua confiança desde há décadas, a quem outorgou procuração para tratar de assuntos vários, em 25/05/2011, como já antes tinha feito em 18/06/2010, em conjunto com o seu marido.
10.–Em 30/09/2010, os RR. Paulo Fernando e Manuel Eduardo, e o falecido António Caldas ..., a pedido da testadora, transferiram o casal José ... e ... do Clube de Repouso Casa dos … para o seu apartamento da Av.ª dos Estados Unidos da América.
11.–No dia 25 de maio de 2011, o sobrinho António ... foi buscar a tia ... e Maria Ferreira a casa, e transportou-as até às imediações da Rua do Salitre.
12.–Em 25/05/2011, a testadora tinha dificuldades em caminhar.
13.–Na mesma altura, a testadora não se deslocava à rua sozinha, era ajudada na sua higiene pessoal, no seu vestuário, e na confeção dos alimentos.
14.–No mesmo dia 25/05/2011, ... ... esteve no cartório notarial de Ana Rita ... ..., tendo sido acompanhada, até à porta do mesmo, pelos seus sobrinhos António ..., Paulo Fernando ... e Manuel Eduardo ... dos ....
15.–Aí, fez o testamento melhor descrito no facto 1, no qual foram testemunhas Eduardo Machado… e José Manuel….
16.–A testemunha Eduardo … era pessoa das relações da testadora e dos RR. Paulo e Maria da Redenção, tendo sido contactado por estes; a testemunha José Gabriel era conhecida do falecido António Caldas ..., tendo sido contactada por este.
17.–O texto do testamento foi redigido pela notária de acordo com os dados que lhe foram transmitidos por advogada de escritório com quem habitualmente trabalhava.
18.–No dia 25/05/2011, a notária leu o testamento em voz alta, na presença das já referidas testemunhas, à testadora, trocou com esta algumas frases indagando se o testamento correspondia à sua vontade, não se lhe tendo levantado, em face da coerência e concordância das respostas, quaisquer dúvidas quanto à capacidade da testadora para o acto, tendo a testadora assinado o testamento pelo seu próprio punho.
19.–... ... foi sujeita, em 26OUT2011, a uma reavaliação do seu estado neuropsicológico no qual se constatou que a mesma apresentava, relativamente ao exame anterior - na atenção sustentada, um agravamento ligeiro;
- -a capacidade mnésica sem alterações;
- -na memória imediata, um agravamento ligeiro;
- -na memória de trabalho, um agravamento ligeiro;
- -na capacidade de evocação, um agravamento acentuado;
- -na capacidade de aprendizagem associativa, um agravamento acentuado;
- -na capacidade de evocação espontânea de informação recente, um agravamento acentuado;
- -na capacidade de evocação espontânea de informação a 30 minutos, um agravamento acentuado;
- -na memória remota, um agravamento ligeiro;
- -a capacidade de nomeação de objectos sem alterações;
- -a capacidade de compreensão de ordens verbais simples sem alterações;
- -na capacidade de compreensão de ordens verbais complexas, um agravamento ligeiro;
- -na orientação espacial, um agravamento ligeiro;
- -na orientação pessoal, um défice ligeiro;
- -na fluência verbal, um agravamento acentuado;
- -na iniciativa motora, um agravamento acentuado;
- -na iniciativa grafo-motora, um agravamento ligeiro;
- -no cálculo elementar, um agravamento ligeiro;
- -na abstracção verbal, um agravamento acentuado;
- -na abstracção não verbal, um agravamento acentuado;
concluindo-se pela existência de um declínio generalizado das funções nervosas em relação ao exame anterior, mantendo-se o diagnóstico de Doença de Alzheimer provável.
20.–No decurso de 2011 e 2012, a testadora era levada várias vezes por mês ao cabeleireiro e almoçar num restaurante, e lanchava numa pastelaria quase diariamente, saídas que fazia acompanhada de uma empregada ou, no caso dos almoços, de cunhadas.
21.–Em dezembro de 2011, foi proporcionada à testadora uma viagem a Buenos Aires, acompanhada de uma cuidadora e de um sobrinho, onde visitou velhas amigas; e em 2012, foi-lhe proporcionada viajem até ao Algarve, onde ficou alguns dias. alojada num hotel, bem como a Fátima, em ambos os casos acompanhada, pelo menos, por uma empregada.
22.–Em 10SET2012 a médica assistente de ... ... declarou que esta manteve desde JUN2012 a evolução clínica expectável face ao diagnóstico de demência, patologia que é crónica, progressiva e irreversível, apresentando-se incapaz de reger a sua pessoa e bens.
23.–Em 25NOV2011 ... ... não estava capaz de emitir uma vontade livre e esclarecida quanto à disposição dos seus bens nem de compreender o significado do testamento que assinou.
Factos não provados:
A)-[eliminado]
B)-que, no dia anterior a dia 25/05/2011, os sobrinhos de ... ..., António ... e Manuel Eduardo a tivessem fechado numa sala e a tivessem obrigado a treinar a sua assinatura e rubrica;
C)-[eliminado]
D)-que, em 25/05/2011, ... ... tivesse medo do sobrinho Manuel Eduardo, bastando que este lhe falasse para ela entrar em crise;
E)-[eliminado]
F)-[eliminado]
G)-[eliminado]
H)-[eliminado]
I)-[eliminado]
V–Fundamentos de Direito.
Em face da matéria de facto fixada – que em 25NOV2011 ... ... não estava capaz de emitir uma vontade livre e esclarecida quanto à disposição dos seus bens nem de compreender o significado do testamento que assinou - é manifesto estar preenchido o conceito de incapacidade do art.º 2199º do CC, o qual prescinde da necessidade de notoriedade ou cognoscibilidade dessa incapacidade[22] para accionar a estatuição do mesmo artigo, mostrando-se fundada a pretensão de anulação do testamento em causa.