[1]P… e C… intentaram a presente acção na forma ordinária, contra A. B…, LDA., pedindo a condenação desta:
- a)a proceder à reparação dos defeitos existentes na fracção adquirida pelos AA., e nas caves, à reposição da área útil do estacionamento, e à substituição dos materiais com defeito;
- b)no pagamento da quantia de 687.50 € (despesas administrativas e com técnicos);
- c)no pagamento do alojamento dos AA. enquanto durar a reparação dos defeitos e as despesas inerentes à mudança dos bens existentes na fracção autónoma;
- d)no pagamento de 20.000 € a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros contados desde a data da citação.
Em alternativa, pedem a condenação da R.:
- a)no pagamento de 48.789,76 €, equivalente ao custo da reparação;
- b)no pagamento da quantia de 687,50 € (despesas administrativas e com técnicos);
- c)no pagamento do alojamento dos AA. enquanto durar a reparação dos defeitos e as despesas inerentes à mudança dos bens existentes na fracção autónoma;
- d)no pagamento de 20.000 € a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros contados desde a data da citação.
Como fundamento alegaram que a R., no exercício da sua actividade, lhes vendeu a fracção autónoma que identificam, mas que, apesar de nova, começou a apresentar muitos defeitos, de cuja existência notificaram a Ré em 4 de Junho de 2007. Contrataram os serviços de uma empresa que elaborou relatório descrevendo os defeitos encontrados. Após a venda da fracção, a R. mandou demolir uma parede lateral da cave, deslocando-a para o interior do estacionamento dos AA., que viram a sua área diminuída. A reparação dos defeitos ascende a 48.789,76 €, a que acrescem as despesas com a contratação de técnicos pelos AA. (687,50 €). Deve também a R. suportar as despesas com o alojamento dos AA. e com a mudança dos bens existentes na fracção durante a realização das obras de reparação dos defeitos, a apurar em liquidação subsequente. Sofreram danos não patrimoniais, para cuja compensação reclamam o pagamento de 20.000 €.
A R. contestou, invocando a excepção da caducidade, alegando que os RR. não referem a data em que detectaram os defeitos, mas apenas que lhos notificaram em 4.06.2007, sendo que já em 5.09.2006 havia sido notificada da existência de vícios na fracção. A denúncia deveria ter sido feita no prazo de um ano a contar dessa data (art. 1225° n.º 2 e 3 do CC), e a acção deveria ser interposta num ano a contar daquela primeira data (art. 1225° n.º 2 e 3 do CC), o que os AA. não fizeram.
Impugnou ainda a versão dos AA., alegado também que se disponibilizou a reparar os defeitos, o que só não aconteceu por o A. o impedir, tendo demonstrado que não pretendia essa reparação mas ser indemnizado. Alegou ainda que a reparação não implica a saída dos AA. da fracção.
Os AA. replicaram quanto à excepção deduzida, alegando que a carta de 5.09.2006 não é uma denúncia mas uma manifestação de descontentamento, e que só em 26.07.2009 tiveram conhecimento dos defeitos, os quais a R. reconhece, devendo por isso improceder aquela excepção.
Saneado o processo relegou-se para a sentença final o conhecimento da invocada excepção.
Seleccionados os factos assentes, elaborada a base instrutória e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformados com esta decisão, interpuseram os AA. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença na parte em que absolveu a Ré e a sua condenação “a reparar os defeitos de construção a nível térmico e acústico, considerando desta forma provado os quesitos 56.º a 63.º, bem como… no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) aos Apelantes.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
QUESTÃO PRÉVIA
Pelo relator foi proferido despacho inicial com o seguinte teor:
«Estabelece o art. 712º do Código de Processo Civil que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B a decisão com base neles proferida.
Determina, por seu turno, o art. 685º-B que, “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)”
Os apelantes omitem, no que tange aos depoimentos das testemunhas que indicam e consideram incorrectamente valorados, a indicação dos concretos pontos da matéria de facto, por referência à base instrutória, que consideram incorrectamente julgados.
Por outro lado, limitam-se a invocar os depoimentos das testemunhas, mas em indicar com exactidão as passagens da gravação em que se fundam e consideram incorrectamente valoradas e também sem que, em alternativa, tenham procedido à respectiva transcrição.
Estas omissões, nos termos do preceito citado, impõem a imediata rejeição do recurso no que tange à requerida reapreciação baseada nos depoimentos prestados.
Assim, nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o referido.
Prazo – 5 dias.»
Notificados vieram os apelantes apresentar a transcrição integral dos depoimentos das testemunhas cuja reapreciação requereram, e fizeram-no com a seguinte argumentação:
«P… e C…, Recorrentes nos autos de apelação à margem referenciado, tendo sido notificados do douto despacho proferido a fls. 662 frente e verso, vêm em cumprimento do mesmo, esclarecer V. Exa. que por lapso não foi junto ao recurso de apelação apresentado a transcrição integral do depoimento das testemunhas, pelo que requer a V. Exa. a junção das mesmas, A…, A…, P… e M…, para reapreciação da prova gravada.»
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
«Como claramente resulta do despacho de fls. 662 e verso, foram os recorrentes notificados para se pronunciarem sobre o seu conteúdo, em obediência ao princípio do contraditório e da proibição das decisões surpresa e não para colmatarem os vícios ali apontados.
O n.º 1 do art. 685º-B do Código de Processo Civil estabelece, com clareza que, não cumprindo o recorrente, nas suas alegações de recurso, o ónus especificados nas alíneas a) e b) e nº 2, o recurso é rejeitado no que tange à requerida reapreciação da prova.
Não estabelece, nem este nem qualquer outro preceito que, em caso de inobservância daqueles requisitos ou cometimento de outras insuficiências ou imperfeições, é o recorrente convidado a suprir as deficiências.
O prazo para as alegações há muito que se esgotou.
Acrescentar-se-á todavia que, apesar da tentativa espontânea e indevida de colmatar as aludidas deficiências, elas ainda assim persistem.
Efectivamente os recorrentes limitaram-se a transcrever na íntegra os depoimentos das testemunhas, sem indicarem com exactidão as passagens da gravação ou, no caso, da transcrição, que consideram incorrectamente valoradas.
O nº 2 do preceito em causa estabelece que esta inobservância determina a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.
Seja como for, a verdade é que não assiste aos recorrentes o direito ao aperfeiçoamento das suas alegações, sendo certo que nem para isso foram convidados.
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos:
1 - Rejeito o recurso no que tange à impugnação da matéria de facto baseada nos depoimentos prestados;
2 – Determino o desentranhamento e devolução aos recorrentes do expediente junto a fls. 665 a 788 e do CD que juntaram;
3 – Condeno os recorrentes nas custas do incidente com taxa de justiça que fixo em 2 UCs.
Notifique.»
Notificados, reclamaram os recorrentes para a conferência, alegando que o recurso teve por base a reapreciação da prova produzida em audiência por não ter sido convenientemente valorada. Procederam à transcrição integral dos depoimentos pelo facto de, nas actas de audiência de julgamento, não constarem o início e o termo da gravação de cada depoimento, bem como informação precisa e separada dos mesmos, nos termos do art. 522º-C, nº 2 do Código de Processo Civil. Pretendiam também que fosse reapreciado o documento nº 6 junto com a pi. Consideram-se prejudicados pelo despacho de rejeição de reapreciação da matéria de facto baseado nos depoimentos das testemunhas.
Cumpre assim que, como questão prévia, se conheça desta reclamação.
Com todo o respeito, dir-se-á que não se entende como é que “por lapso” não se junta a transcrição dos depoimentos. Seguramente que o lapso não se consubstanciou na omissão da junção, mas na cuidada leitura e análise dos preceitos legais que regulam e estabelecem os requisitos do recurso visando a reapreciação da matéria de facto com base nos depoimentos prestados.
Seja como for, tenha a omissão sido decorrente de lapso ou não, o certo é que, como se consignou nos transcritos despachos, o art. 685º-B nº 2 do Código de Processo Civil não determina, para o caso de não observância dos requisitos ali estabelecidos, que o relator convide o recorrente a colmatar a omissão, estabelecendo, ao invés: “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”.
Não prevendo a lei qualquer convite naquele sentido, constatada a omissão foram os recorrentes notificados para se pronunciarem, e tão só para isso, “ex vi” do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Aproveitaram porém, e sob a invocação de lapso, para colmatar a omissão que haviam cometido, excedendo, manifestamente, os limites da audição e praticaram um acto que nem a lei nem o despacho proferido lhes facultava, praticando um incidente anómalo susceptível de tributação.
Alegam que da acta não consta o início e o termo da gravação de cada depoimento, bem como informação precisa e separada dos mesmos, nos termos do art. 522º-C, nº 2 do Código de Processo Civil. Porém, ao procederem à transcrição dos depoimentos sabiam exactamente quais as passagens dos mesmos que entendiam incorrectamente valorados e cuja reapreciação pretendiam e, por isso, deveria essa indicação precisa constar das alegações.
Seja como for, a transcrição teria que ter sido apresentada e feita aquando da apresentação das alegações e nestas devidamente indicadas as partes dos depoimentos a reapreciar.
Finalmente, é inquestionável que excederam os limites da sua audição e usaram de faculdade que nem a lei nem o despacho do relator lhes conferiu – a junção da transcrição dos depoimentos, sendo que as alegações e as conclusões do recurso continuaram com as mesmas omissões.
Pelo exposto acorda-se em manter, na íntegra o despacho reclamado e em não conhecer do recurso na parte em que se requer a reapreciação da prova com base nos depoimentos das testemunhas.
Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
- “I.Vem o presente recurso, interposto do douto Acórdão proferido em 6 de Março de 2012, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, que julgando a acção de condenação interposta pelos Autores/Apelantes, parcialmente improcedente, condenou a Ré/Apelada a proceder à reparação dos defeitos elencados de 7) a 18, 20) a 47) e 49 a 52) dos factos assentes; a pagar aos AA. A quantia de 687,50 /seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e a pagar ao A. a quantia de 500 (quinhentos) euros e à A. a quantia de 400 (quatrocentos) euros, a que acrescem juros de mora contados, à taxa legal, desde a data desta decisão.
II. É com esta decisão que não se conformam os ora Apelantes e dela permitindo se com a devida vénia discordar, e daí o recurso que ora se alega.
III. Atenta a matéria de facto provada e o relatório realizado pela perícia colegial, dúvidas não podiam existir que a fracção autónoma objecto do litígio existem defeitos que correspondem. a ausências de qualidades habituais razoavelmente expectáveis.
IV. Andou bem o tribunal em condenar a Ré a proceder à reparação dos defeitos elencados de 7) a 18, 20) a 47) e 49 a 52) dos factos assentes.
- V.No entanto, salvo o devido respeito, não se tem por correcto o julgamento de facto atinente à matéria dos quesitos 56.º a 63.º e o entendimento seguido no acórdão.
VI. O tribunal “a quo" face ao relatório apresentado pela empresa "C…, Lda." sociedade que até à data de hoje, é a única empresa certificada pela norma da qualidade NP EN ISO 9001:2008, nas áreas especificas do Diagnóstico Técnico de Imóveis, reconhecimento obtido desde Maio de 2008, deveria ter considerado provado os quesitos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 63.º da Base Instrutória.
IV. A Ré na douta Contestação não impugna o relatório apresentado pela C…, admitindo que a fracção tinha falhas por ter sido construída por homens.
- V.Ao não impugnar o documento a Ré aceita o conteúdo do mesmo.
VI. O relatório efectuado por técnicos credenciados é claro quanto as deficiências na construção no âmbito do isolamento térmico e do comportamento acústico da fracção.
- a)Nos compartimentos com paredes em contacto com o exterior, falta isolamento térmico adequado.
- b)No que concerne aos compartimentos com contacto directo com zonas não úteis verificou-se através dos testes elaborados, falta de isolamento térmico adequado.
- c)Verificando-se também ausência de isolamento térmico adequado nas pontes térmicas.
- d)Sendo que através da análise de resultados conclui-se que o elemento em análise apresentou falta de isolamento térmico adequado, apresentando todos os valores de coeficientes de transmissão térmica não regulamentares. Em média, fraco comportamento térmico dos elementos da envolvente exterior.
- e)Quanto ao Isolamento acústico foi detectado no âmbito de exames efectuados os seguintes resultados finais:
a)Elementos de separação de fachadas:
O elemento encontra-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico.
- b)Elementos de separação de quartos ou zonas de estar:
- •Sons aéreos verticais: Não aplicável • Sons aéreos horizontais: O elemento encontra-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústicos.
- •Sons de percussão: o elemento encontra-se em situação regulamentar com razoável comportamento acústico.
- c)Elementos de separação de quartos ou zonas de estar e zonas comuns do edifício:
- •Sons aéreos verticais: o elemento encontra-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico.
- d)Sendo as conclusões finais do comportamento acústico da fracção autónoma adquirida pelos Autores a seguinte: O elemento encontra-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico, conforme se pode verificar no documento que se juntou como doc. 6 junto à PI páginas 10 a 13 e 46 a 83.
VII. O facto da perícia colegial declarar que não tinha meios para realizar os ensaios necessários à obtenção de resultados conclusivos, não desvaloriza ou descredibiliza o relatório apresentado como prova e aceite pelas partes.
VIII. Pelo que face ao material probatório que foi sendo disponibilizado no processo, entendem os ora Apelantes que o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, não considerando provado os quesitos 56.º a 63.º da Base instrutória, incorreu em erro na apreciação da prova.
IX. Também andou mal quando fixou o valor da indemnização aos Apelantes em € 500,00 (quinhentos euros) ao Apelante P… e € 400,00 à Apelante C...
- X.Os Apelantes investiram todas as suas economias na compra da fracção autónoma objecto do litígio.
XI. Os Apelantes optaram por adquirir uma fracção nova, acabada de construir para poder usufruir da mesma sem qualquer defeito.
XII. Conforme consta no douto acórdão recorrido "Ora, a generalidade das situações descritas ... revelam a existência de incorrecções, de características anómalas do bem, algumas delas claramente devidas a intervenção menos cuidadas, que são inabituais em imóveis novos, constituindo características que um comprador normal, na posição dos AA. não aceitaria. Trata-se pois, da ausência de qualidades habituais razoavelmente expectáveis pelos AA."
XIII. O tribunal "a quo" reconheceu 43 defeitos que têm que ser eliminados, numa só fracção.
XW. Pelo que, ao reconhecer que os Apelantes têm direito ao ressarcimento por danos não patrimoniais, deveria ter considerado todos o desgaste emocional que têm vindo a sofrer ao longo de 6 anos.
XV. As testemunhas A…, A…, P… e M…, foram unânimes nos seus depoimentos esclarecendo que os Apelantes tiverem vários transtornos, passaram noites sem dormir, desesperados por verem a sua casa de sonho, classificada como uma casa de má construção.
XVI. A fracção era destinada a casa de morada de família e as situações apuradas revestem suficiente gravidade para justificar a tutela do direito.
XVII. Nascendo o direito à obrigação de indemnizar por parte da Apelada, na data em que foram detectados os defeitos.
XVIII. Desta forma e atendendo aos factos provados, os Apelantes têm direito à indemnização peticionada XIX. O Tribunal “a quo” tinha que ter valorado, a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, nomeadamente o depoimento das testemunhas A…, A…, P… e M…, bem como ao documento 6 junto pelos Autores (relatório da C…) - página 10 a 13 e 46 a 83.
XX. Ao fazê-lo, teria que ter dado como provado, os quesitos 56 a 63, bem como o valor de indemnização peticionado.
XXI. Face ao material probatório que foi sendo disponibilizado no processo, bem como o registo das gravações realizado na audiência de julgamento, entendem os ora Apelantes que o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu incorreu em erro na apreciação da prova, devendo desta forma ser reapreciado o relatório da C…, junto como doc. 6 na PI - páginas 10 a 13 e 46 a 83 bem como o depoimento das testemunhas A…, A…, P… e M….»
ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 - Se deve ser alterada a decisão relativamente aos artigos 56 a 63 da base instrutória, julgando-os provados;
2 – Se deve condenar-se a apelada na reparação dos defeitos a que se reportam os artigos 56 a 63 da base instrutória;
3 - Se deve ser alterado o valor das indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais.
Uma vez que vem pedida a alteração da decisão de facto, debrucemo-nos sobre esta questão, antes de consignar a factualidade provada.
1 - Se deve ser alterada a decisão relativamente aos artigos 56 a 63 da base instrutória, julgando-os provados.
São do seguinte teor os artigos em causa:
“56.º Nos compartimentos com paredes em contacto com o exterior falta isolamento térmico?
57.º No que concerne aos compartimentos com contacto directo com zonas não úteis falta isolamento térmico...?
58.º Verifica-se ausência de isolamento térmico adequado nas pontes térmicas?
59.º Em consequência da falta de isolamento, apresentam-se todos os valores de coeficientes de transmissão térmica não regulamentares com fraco comportamento térmico dos elementos da envolvente exterior?
60.º Os elementos de separação de fachadas encontram-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico?
61.º Os elementos de separação de quartos ou zonas de estar, os sons aéreos horizontais encontram-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústicos?
62.º Os elementos de separação de quartos ou zonas de estar e zonas comuns do edifício, os sons aéreos verticais encontram-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico?
63.º A fracção autónoma encontra-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico?”
O tribunal “a quo” respondeu da seguinte forma a estas questões:
“artigo 56º - não provado artigo 57º - não provado artigo 58º - não se responde, ao abrigo do art. 646° n.º4 do CPC, por conclusivo [pelas razões infra indicadas]
artigo 59º - não se responde, ao abrigo do art. 646° n.º4 do CPC, por conclusivo [a afirmação «coeficientes ... não regulamentares» pressupõe, de um lado, valores que tenham sido apurados no local, os quais constituiriam matéria de facto mas não foram alegados, e supunha, de outro lado, um quadro regulamentar (maxime legal ou ao menos normativo - o relatório de fls. 47 e ss. faz referência a bases legais) em que tais valores seriam subsumidos para então se concluir pelo seu carácter não regulamentar, operação esta que não constitui matéria de facto; assim, a afirmação em causa é apenas o resultado da aplicação de um quadro normativo a certos dados factuais ignorados, sendo por isso conclusiva (jurídica, até); a afirmação «com fraco comportamento térmico» é conclusiva pois traduz um juízo valorativo, uma opinião qualificadora de certos factos, não tendo estes sido alegados]
artigo 60º - não se responde, ao abrigo do art. 646° n.º4 do CPC, por conclusivo [por razões análogas ás indicadas a propósito do art. 59°: importava descrever a situação (maxime os valores das leituras acústicas realizadas) para depois se concluir, em outra sede, se esse resultado factual era regulamentar ou não (mormente face ao disposto nos diplomas identificados a fls. 121); no mais (fraco comportamento acústico), a afirmação é apenas valorativa ]
artigos 61º a 63º - não se responde, ao abrigo do art. 646º n.º4 do CPC, por conclusivo [por razões análogas ás indicadas a propósito do art. 59º]”
A apelante fundamenta da seguinte forma esta sua pretensão:
- «10)O tribunal “a quo" face ao relatório apresentado pela empresa C…, Lda." sociedade que até à data de hoje, é a única empresa certificada pela norma da qualidade NP EN ISO 9001:2008, nas áreas especificas do Diagnóstico Técnico de Imóveis, reconhecimento obtido desde Maio de 2008, deveria ter considerado provado os quesitos 56º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 63.º da Base Instrutória.
- 11)A Ré na douta Contestação não impugna o relatório apresentado pela C… admitindo que a fracção tinha falhas por ter sido construída por homens.
- 12)Ao não impugnar o documento a Ré aceita o conteúdo do mesmo.»
Pretendem os apelantes, como se vê, que se julguem provados estes artigos da base instrutória pelo facto de não ter sido impugnado, pela apelada, o relatório da C…, Lda., que os apelantes juntaram aos autos com a petição, como documento nº 6.
Vejamos então.
Alegaram os AA no art. 37º da petição: “Todos os defeitos apontados, indubitavelmente resultam de uma má qualidade na construção, constituindo os mesmos como defeitos de construção, que têm que ser resolvidos pela Ré, defeitos esses que também podemos constatar pelos documentos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”.
Consta do art. 8º da contestação: “8º - Impugna-se o alegado nos artigos 8º, 37º, 41º e 46º da p.i.”.
A referência “todos os defeitos apontados” constante no art. 37º da pi, reporta-se ao que os AA. haviam alegado nos artigos anteriores, designadamente nos arts. 12º a 36º da pi nos quais consignam, parcialmente, o conteúdo do relatório da C…, Lda. e, nomeadamente, a matéria contida nos aludidos artigos da base instrutória.
Daqui se infere, que a Ré ao impugnar o alegado no art. 37º, implicitamente impugnou os invocados defeitos referidos nos artigos anteriores.
Acresce que no art. 9º da contestação a Ré consignou: “9º - O R. aceita os factos alegados nos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° e desconhece os restantes.”
Ou seja, para além de impugnar especificamente o alegado nos artigos 8º, 37º, 41 e 46º da p.i e de confessar os factos alegados nos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, a Ré alegou desconhecer o demais que é referido nos diversos artigos da petição.
Como é evidente, estes “factos” que a Ré diz desconhecer, não são pessoais nem matéria que de que deva ter conhecimento o que, nos termos do art. 490º, nº 3 do Código de Processo Civil, equivale à sua impugnação.
Se é certo que a Ré, enquanto construtora do imóvel, deveria ter conhecimento dos defeitos aparentes, já o mesmo não se nos afigura exigível para os defeitos cuja percepção só é possível através da realização de exames com aparelhagem própria e sofisticada, como resulta do relatório da C… e da própria resposta dos peritos que realizaram a perícia [3], que invocaram não poder responder aos quesitos 56º a 63º, por não disporem “de equipamento que lhes permita fazer os ensaios necessários à obtenção de resultados conclusivos” (cfr. fls. 292) e sem que os AA se referissem a tal omissão no pedido de esclarecimento que formularam a fls. 301 e 302 (304 e 305).
É que se trata de “defeitos” não visíveis nem objectivamente perceptíveis, mas só detectáveis através da utilização de aparelhagem de medição própria.
Repare-se que os próprios AA apenas em face do relatório da C… passaram a invocar as aludidas “deficiências”, seguramente pelo facto de, até então, não se terem delas apercebido pois que apenas detectáveis com recurso a equipamento próprio.
Por isso, entendemos que a Ré não tinha que ter conhecimento destes invocados “defeitos”.
E foi, aliás, por esse motivo que tal matéria foi levada à base instrutória e não à matéria assente, opção com a qual os AA concordaram, uma vez que não apresentaram qualquer reclamação, tendo inclusive declarado expressamente que concordavam com o objecto da perícia colegial requerida pela Ré e que visava o conteúdo dos artigos 4º a 67º da base instrutória (cfr. fls. 273).
Em suma, não só expressamente, por referência ao art. 37º da petição, a Ré impugnou os defeitos alegados, como a invocação do seu desconhecimento equivale a impugnação.
Daí que não basta o relatório da C… para que se possa considerar provado o perguntado nos arts. 56º a 63º da base instrutória.
Importa ainda referir que concordamos inteiramente com a não resposta do tribunal “a quo” à matéria dos arts. artigos 58º a 63º.
Trata-se, efectivamente, e como bem referiu o Mmº juiz, de matéria conclusiva e de direito. Por conseguinte, se o tribunal tivesse respondido a tais questões, as respostas ter-se-iam por não escritas nos termos do art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil
Aliás, nem tais “quesitos” deveriam ter sido formulados.
O art. 511º, nº 1, estabelece que “o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa…”.
“Só devem ser especificados ou quesitados factos materiais simples – não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas” [4].
É claro que a questão não se coloca relativamente aos arts. 56º e 57º. Estes contêm, efectivamente, matéria factual e, por isso, o tribunal “a quo” a eles respondeu embora julgando-os não provados.
Não indicam os apelantes quais os meios de prova concretos que impunham decisão diversa, sendo certo que o relatório que juntaram não constitui prova bastante e os Srs. peritos não responderam com o fundamento na indisponibilidade do necessário equipamento.
Por isso, impõe-se a manutenção da resposta negativa dada pelo tribunal “a quo”.
Analisemos os demais quesitos:
58.º Verifica-se ausência de isolamento térmico adequado nas pontes térmicas?
Como é evidente, para se responder ter-se-ia que saber em que consiste o isolamento térmico adequado e qual o aplicado e as respectivas características, ou se nenhum foi aplicado e era necessária a sua aplicação, tendo em conta as características e custos de construção, preço de venda do prédio, a sua situação geográfica e, bem assim, as práticas de construção.
É, sem dúvida, matéria conclusiva e não factual.
59.º Em consequência da falta de isolamento, apresentam-se todos os valores de coeficientes de transmissão térmica não regulamentares com fraco comportamento térmico dos elementos da envolvente exterior?
Para que pudesse ser respondido seria necessário saber, em primeiro lugar, se existia falta de isolamento, em segundo lugar quais os valores de transmissão térmica que apresenta e, em terceiro lugar, quais os valores regulamentares. Com estes dados o tribunal teria os elementos para concluir se o comportamento térmico era o adequado. O perguntado seria, assim, matéria a extrair de factos concretos que não foram alegados, tratando-se, por conseguinte, de matéria conclusiva, para além de integrar até matéria de direito, como é saber se os valores de coeficientes de transmissão térmica apresentados são ou não os regulamentares.
Bem andou, pelo referido, o tribunal “a quo” ao não responder a tal artigo.
60.º Os elementos de separação de fachadas encontram-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico?
Vale aqui, mutatis mutandis, o que se deixa dito a propósito do quesito 59º. Desconhece-se quais os elementos de separação de fachadas existentes. E, se são ou não os regulamentares, integra matéria de direito. Quanto ao fraco comportamento acústico, para além de conclusivo, é matéria vaga e meramente qualificativa. Fraco ou forte é uma qualidade e não um facto.
61.º Os elementos de separação de quartos ou zonas de estar, os sons aéreos horizontais encontram-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústicos?
62.º Os elementos de separação de quartos ou zonas de estar e zonas comuns do edifício, os sons aéreos verticais encontram-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico?
63.º A fracção autónoma encontra-se em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico?
Remetemos para o que fica dito a propósito dos outros quesitos concretamente analisados.
Em suma, inexistindo elementos probatórios para que se altere a resposta aos quesitos 56º e 57º, mantém-se inalterada a de “não provado” que foi dada pelo tribunal “a quo”.
Quanto aos quesitos 58º a 63º, bem andou o tribunal “a quo” ao não lhes responder, pois se o fizesse tais respostas teriam que se considerar não escritas, como referido.
A resposta à pergunta epigrafada, se deve ser alterada a decisão relativamente aos artigos 56º a 63º da base instrutória, julgando-os provados, é, pelas razões consignadas, obviamente, negativa.