Sentença 14/2019 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: SENTENÇA 14/2019 3.ªS
Sentença
Descritores: Alteração, Apoio especializado, Dotação orçamental, Erro, Ilegalidade, Inscrição orçamental, Negligência, Pagamento, Protocolo
Acórdão Nº: SENTENÇA 14/2019 3.ª S
Recorrente: Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129044
Indicações Eventuais: -TRANSITADA EM JULGADO"-Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129044TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2019/st014-2019-3s.pdf
Sumário
1. A realização de pagamentos pelo LNEC, à margem do orçamento, sem inscrição orçamental ou com dotações orçamentais insuficientes, a alteração de datas de pagamento com consequências nas contabilidades orçamental e patrimonial, e o reporte mensal não verdadeiro da execução orçamental, designadamente à DGO, violam os artigos 42.º, n.º 6, alínea b) (regras da autorização e pagamento da despesa) , 9.º (regra orçamental da anualidade) e 10.º-C (princípio da transparência orçamental), todos da LEO, fazendo incorrer os seus autores na infração prevista nas alíneas b) e d) do artigo 65.º da LOPTC; ponto é que se prove a culpa; 2. Os Demandados, gestores e dirigentes públicos, ao acordarem alterar as datas de pagamento de algumas despesas, de modo a que todos os saldos parcelares e globais, se apresentassem positivos, e, assim, pudessem comprometer despesas indispensáveis ao normal funcionamento do Instituto, sabiam necessariamente que, com tal atuação, estavam a transpor, artificial e sucessivamente, para os meses seguintes, despesas pagas nos meses anteriores, e que tal iria desencadear, automaticamente, alterações em todos os módulos de aplicação do sistema e afetar a veracidade das contabilidades orçamental e patrimonial do Instituto, ao mesmo tempo que transmitiam à DGO e a outras instâncias de controlo informação não verdadeira, com efeito na assunção de compromissos; atuaram, pois, com dolo; 3. O Protocolo sobre Gestão ao Apoio Médico celebrado entre um instituto público e uma associação de trabalhadores, através do qual aquele transfere para esta verbas para pagar consultas médicas e encargos com a estrutura dos serviços de apoio, viola os artigos 2.º, n.ºs 1, 2, alínea g), e 3, 8.º-A e 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 2Abr, e do artigo 156.º da Lei n.º 53- A/2006, de 28 de dezembro, e, consequentemente, os artigos 42.º, n.º 6, al. a), da Lei n.º 48/2004, de 24Ago, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28Jul; 4. E, violando aquele Protocolo as referidas normas, são, também, as autorizações de despesas e de pagamentos (anos de 2013, 2014, 2015 e 2016), fundamentadas naquele, ilegais, o que poderá fazer incorrer os seus autores na infração financeira sancionatória p. e p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), 2.º segmento, da LOPTC, e na alínea b) dos n.ºs 2 e 5; ponto é que se prove que os Demandados atuaram culpa; 5. No caso dos autos, provou-se que os Demandados atuaram sem consciência da ilicitude dos factos (artigo 17.º do Código Penal, aplicável “ex vi” do artigo 80.º da LOPTC); 6. A falta de consciência da ilicitude resultou de um erro de interpretação sobre as normas aplicáveis, o qual, só por si, não excluiria a culpa, dado tratar-se de um erro que podia e devia ter sido evitado, mas que conjugado com o teor do Relatório de Auditoria da IGF ao Sistema de Controlo Interno do instituto, que verificou as operações realizadas em 2012, designadamente as contrapartidas financeiras asseguradas pelo instituto à associação de trabalhadores, no âmbito do Protocolo sobre Gestão do Apoio Médico, sem formular qualquer recomendação sobre a legalidade das referidas transferências, é de molde a ser considerado como um erro não censurável e, portanto, excludente da culpa. Descritores: alteração das datas de pagamento/ pagamentos sem inscrição orçamental/ pagamentos com dotações orçamentais insuficientes/ Protocolo sobre Gestão ao Apoio Médico celebrado entre um instituto público e uma associação de trabalhadores/ ilegalidade/ culpa/ erro sobre a ilicitude