I- São autónomos e cumulativos os créditos de 15 horas anuais reconhecidos na Lei 46/79, de 12 de Setembro ( Regime Jurídico das Comissões de Trabalhadores ), a cada uma das estruturas, a sindical e comissão de trabalhadores, para a realização de reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho e durante o período de laboração.
II- Dado que a falta ao trabalho das 15 horas em cada ano está prevista na lei porque justificada implica o pagamento aos trabalhadores da respectiva remuneração.
III- Se a entidade patronal laborar de forma contínua, isto é, em três turnos, o limite das 15 horas ter-se-à de confinar ao período normal de serviço de cada trabalhador.