I- Um dos criterios diferenciadores dos contratos de trabalho e de prestação de serviços e o da subordinação juridica, tipica do primeiro, que se traduz essencialmente no poder da entidade patronal delimitar, por meio de ordens, directivas ou instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
II- São indices da subordinação juridica do trabalhador a entidade patronal, entre outros, o fornecimento e a propriedade dos meios para a execução do trabalho; a determinação pelo empregador do local e do tempo ou do horario da prestação do trabalho; e a realização de descontos para a Segurança Social.
III- A identificação da relação laboral faz-se, pois, por indices externos e pela analise das situações concretas, de modo a poder concluir-se pela coexistencia dos elementos definidores do contrato de trabalho.
IV- A subordinação juridica, reveladora do contrato de trabalho, exterioriza-se ainda pela integração na organização produtiva dependente da entidade patronal, não sendo exigivel um acordo formal entre esta e o trabalhador.