IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Aferir se o menor M (…) deve ser encaminhado para a adopção ou ser entregue à mãe.
2. Na decisão apelada escreveu-se que:
“As medidas de promoção e protecção visam afastar a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra, garantindo a sua recuperação física e psicológica e proporcionando as condições que permitam promover e proteger a sua segurança, saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral; e simultaneamente criar condições que impeçam a sua repetição (artigo 34.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
Assim, só é legitima a intervenção do Tribunal, quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (artigo 3º, nº1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
(…)
A Criança não é, portanto, apenas um sujeito protegido pelo direito, sendo ela própria titular de direitos reconhecidos juridicamente, designadamente o direito à protecção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (v.g. artigos 67.º, 68.º e 69.º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa).
(…)
Simultaneamente, a Constituição da República Portuguesa estabelece, também, a favor dos pais, uma garantia de não privação dos filhos e que se consubstancia num direito subjectivo daqueles, não podendo os filhos ser separados dos pais, excepto quando estes não cumpram os deveres fundamentais que lhes estão adstritos relativamente a eles e sempre mediante decisão judicial (artigo 36.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa).
A dignidade da pessoa do filho e o papel dos pais – que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do primeiro – impõem, portanto, que o exercício das responsabilidades parentais seja colocado ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material.
A criança tem, assim, o direito de crescer e de se desenvolver no seio familiar (artigo 36º da Constituição da República Portuguesa), pelo que, também na promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável (artigo 4º, h) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
De salientar, que toda e qualquer intervenção para a promoção e protecção dos direitos dos menores deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas (artigo 4º, a) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
“Toda a intervenção deve ter em conta o “interesse superior da criança”, principio consagrado no artigo 3º, nº1, da Convenção Sobre Direitos da Criança, que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo coloca à cabeça dos princípios orientadores (alínea a) do artigo 4º e enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os direitos fundamentais, como o direito da criança ao desenvolvimento integral da sua personalidade e situação casuística.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Abril de 2017, disponível, para consulta, in www.dgsi.pt).
A maioria das vezes, é a família biológica que proporciona os cuidados necessários para o integral desenvolvimento da criança, gozando, nessa medida, a relação biológica (e jurídica) da filiação de uma presunção de afectividade já que, de harmonia com as regras de normalidade maioritária e com os critérios sociais preponderantes, entre as pessoas ligadas por vínculos daquela natureza existe um sentimento de profunda afeição.
A família deverá ser o primeiro garante de um desenvolvimento saudável e equilibrado da criança, cabendo-lhe a dupla tarefa de filiar e de socializar. A primeira “função de criação” tem ínsita a responsabilidade da família de inscrever afectivamente a criança numa história de vida, dotando-a de um património emocional de referência.
Já a segunda tarefa envolve a preparação do filho para a vida em sociedade (cf. Madalena Alarcão, in “Incumprimentos, Comprometimento dos Vínculos Afectivos Próprios da Filiação”, in Revista do Ministério Público, nº 116 – Out. /Dez 2008 página 121).
Contudo, como é sabido, nem sempre assim sucede, não sendo a mera existência de laços biológicos e jurídicos garantia, por si só, da existência de uma relação afectiva e protectora.
Na verdade, a “[f]amília, num plano psíquico, não são as pessoas consanguíneas, mas as pessoas com quem criamos vínculos, sem que se registem omissões repetidas (e, por consequência, destrutivas) da sua bondade para connosco.” (vide Eduardo Sá, in “Adolescentes Somos Nós”, págs. 50 e 51).
De salientar, também, que as crianças apresentam um conjunto de necessidades cuja satisfação é essencial ao seu bem-estar psicológico, avultando, entre essas necessidades e entre outras, as relativas aos cuidados físicos, de protecção, de afecto, estimulação, ensino e disciplina apropriados.
Deste modo o superior interesse da criança define-se através de uma avaliação da situação em concreto, estando intimamente ligado à satisfação da necessidade de crescimento harmonioso da criança, em ambiente familiar e num clima de amor, aceitação e bem-estar, bem como da necessidade de salvaguarda da continuidade das suas ligações afectivas estáveis
Neste conspecto, o superior interesse da criança deverá ser sempre a pedra-de toque, devendo o interesse da criança ser entendido como “o estabelecimento dos ideais ou das possíveis condições sociais, materiais e psicológicas da vida de um filho, geradas pela participação responsável, motivada e coordenada de ambos os progenitores, acção essa que garanta a inserção daquele num optimizante e gratificante núcleo de vida, claramente propiciador do seu desenvolvimento emocional, físico e cívico e da obtenção da sua cidadania social” (cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra in “A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s)”, Coimbra Editora, 2009, página 157).
Ademais, encontrando-se os pais, os representantes legais, ou de facto, da criança/jovem em situação de incumprimento dos deveres funcionais correspondente, “grosso modo”, ao não exercício das responsabilidades parentais, para que haja intervenção protectora, é ainda necessário que desse comportamento resulte perigo para a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento da criança, sem que os pais se lhes oponham se modo adequado a remover essa situação (artigo 3.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
De notar, igualmente, que o perigo para o núcleo da esfera jurídica da criança tanto pode provir de culpa (actuação dolosa ou negligente dos pais, representante legal ou daquele que tiver a guarda de facto) ou de acção/omissão de terceiros, como também de simples ineptidão, incapacidade e impotência destes.
Acresce que, o nexo entre o incumprimento e o perigo pressupõe apenas uma natureza etiológica, bastando a mera potencialidade da acção ou omissão para o comprometimento dos direitos da criança.
A existência de uma situação de perigo que determina a intervenção judicial, não impõe, portanto, a verificação efectiva de uma lesão da criança, bastando a mera verificação de um perigo potencial
O artigo 3º, n.º2, do artigo 3.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo tipifica de forma exemplificativa as situações de perigo que justificam uma intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança
Neste conspecto, e face às medidas de colocação tipificadas no artigo 35.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e à luz dos princípios enunciados no artigo 4.º do mesmo diploma legal, cumpre determinar a medida que, no caso concreto, melhor satisfaz o superior interesse do M (...) .
Entre as medidas de promoção e protecção de colocação, destaca-se, no caso em concreto, claramente, a medida de confiança a instituição para a adopção, que consiste na colocação da criança sob a guarda de pessoa responsável da instituição com vista a adopção (artigo 35.º, alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) na medida em que permite a integração das crianças numa verdadeira estrutura familiar.
Estabelece o artigo 38.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é penas aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil estabelece que o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
(…)
- d)Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
- e)Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
O artigo 1978.º do Código Civil define, assim, os pressupostos da confiança com vista à adopção, consagrando, no seu n.º1, uma cláusula geral do comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação pela verificação objectiva” de uma das situações ai elencadas (sendo a enumeração do n.º 1 taxativa).
Na apreciação destas situações o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança (artigo 1978.º, n.º 2 do Código Civil).
“O critério para decidir se se deve ordenar a confiança do menor a uma instituição com vista a futura adopção consiste, pois, em apurar se ocorre uma situação em que se verifica a inexistência de vínculos afectivos próprios da filiação entre pais e filhos ou uma situação em que tais vínculos estejam “seriamente comprometidos”.
Os “vínculos afectivos próprios da filiação”, a que alude o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, são o resultado de um processo que se prolonga no tempo, sujeito, inclusive, a retrocessos e que, por isso, exige para se formarem e manterem que os pais se dediquem aos filhos de forma permanente, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, corrigindo-lhes as suas acções desadequadas e mostrando-lhes por palavras e acções o afecto que sentem por eles e fazendo-lhes sentir que eles têm valor para os pais e que aquela relação tem existido assim, existe e existirá para sempre.
As acções dos pais e dos filhos, na sua mútua convivência, são factos que expressam os seus estados mentais, cognitivos e afectivos, e revelam se esses “vínculos próprios da filiação” existem, não existem, estão em processo de construção, de consolidação ou desagregação e permitem, ainda, efectuar um juízo de prognose sobre se no futuro tais vínculos serão ou não algo de existente, de real, de efectivo.
Se os pais não conseguem cumprir os deveres de pais e com isso impedem no presente a formação dos “vínculos próprios da filiação” e idêntico prognóstico é feito para o futuro, o interesse dos filhos indica que o caminho a seguir é o da adopção.” (vide Acórdão da Relação de Coimbra, de 25 de Outubro de 2011, disponível para consulta in www.dgsi.pt; sublinhado nosso).
No que concerne às situações previstas na alínea d) do nº1 do artigo 1978º, nº1, do Código Civil, importa notar que as mesmas têm como pressuposto a manutenção de uma relação entre pais e filhos, que, todavia, se encontra seriamente comprometida em virtude da colocação da criança numa situação de perigo grave, por omissão ou acção, culposo ou simplesmente objectivo.
O artigo 1978.º, nº 3, do Código Civil, concretiza, a título exemplificativo, este perigo por referência ao artigo 3º, nº 2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, importando ponderar situações de parentalidade disfuncional, que manifestando de forma objectiva e subjectiva uma inaptidão flagrante para prover ao cuidado e sustento da criança, justifiquem um juízo de prognose consistente de que tal comportamento não se irá inverter num futuro próximo.
Decorre do exposto que o perigo omissivo previsto na alínea d) do artigo 1978.º, nº 1, do Código Civil e o desinteresse deste fundamento supõe, igualmente, contacto com a criança e a manutenção de vínculo de filiação, que, todavia, deve considerar-se comprometido. O critério de distinção deverá ser aferido no grau de probabilidade do dano, à sua previsibilidade e reversibilidade. No desinteresse não tem de existir um perigo imediato para o infante, embora possa abarcar situações não subsumíveis à alínea d) do artigo 1978.º do Código Civil e sejam assimiláveis ao “abandono fictício” (vide Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in op. cit, página 349).
Conforme salienta Paulo Guerra, in “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada”, Almedina, 2016, pág.95, “[q]uanto à alínea d), há que dizer que na mesma se pressupõe a manutenção da relação de pais/filhos, embora seriamente comprometida (o perigo hoje considerando grave, próximo da antiga indignidade – na interpretação que abarca a acção e a omissão –, traduzido na forte possibilidade do dano grave); note-se que o perigo aqui considerado é aquele que, de forma exemplificativa, surge circunstanciado nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º da L.P.C.J.P. (cfr. artigo 1978.º, n.º 3, do C.C.). Este perigo é uma situação de facto que ameaça um qualquer dos itens consagrados nas alíneas em causa (que em boa hora acrescentou agora «o desenvolvimento», a exemplo da L.P.C.J.P.), não se exigindo que já se tenha verificado, como resultado de concreta acção dos pais, a efectiva lesão”.
Nas situações previstas na alínea d) do nº1 do artigo 1978º do Código Civil estão, assim, incluídas condutas ou situações vividas pelas crianças em perigo que configuram uma disfuncionalidade vivencial dos progenitores subsequentes ao nascimento da criança.
No que concerne, por seu turno, alínea e) do nº1 do artigo 1978º do Código Civil, cumpre referir que o desinteresse previsto nesta alínea supõe uma conduta omissiva em que ainda há contacto com a criança (o perigo omissivo e o desinteresse supõem o contacto com a criança e a manutenção de um certo vinculo que pode estar comprometido), sendo irrelevante a alegação e prova da subsistência de um vínculo afectivo de ordem exclusivamente subjectiva. A alínea e) exige, pois, a ruptura, a desconsideração da existência daquele filho, da sua humanidade afectiva e das suas idiossincrasias individuais. Numa palavra “o desinvestimento psico-afectivo dos pais relativamente a menor acolhido.”
Por fim, importa referir que o preenchimento das situações descritas nas referidas alíneas do nº1 do artigo 1978º do Código Civil não opera, de forma automática, a possibilidade de ser decretada a confiança judicial, sendo, antes, necessário que a situação se traduza na inexistência ou quebra dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Com efeito, a não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação constitui pressuposto autónomo (comum a todas as situações tipificadas), sendo condição de decretamento da medida de confiança com vista a futura adopção da medida de confiança.
É, portanto, condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978 do Código Civil.
Volvendo ao caso dos autos, e fazendo apelo à matéria de facto provada nos autos, verificamos que a Criança M (…) foi acolhida no Centro de Acolhimento Temporário “ (...) da Fundação (...) ” (com o consentimento dos progenitores), atentos os episódios consecutivos de violência doméstica e de conflitos entre os progenitores a que o M (...) , então, se encontrava sujeito.
Com efeito, pese embora tenham sido anteriormente celebrados dois Acordos de Promoção e Protecção com aplicação da medida de apoio junto aos pais, as situações de violência doméstica e de conflitos entre os progenitores a que o M(…) se encontrava então sujeito persistiram, incumprindo os progenitores os termos dos referidos Acordos.
Deste modo, atenta a gravidade da situação e em face da predisposição para alterar os seus comportamentos, a 16 de Outubro de 2016, foi aplicada a medida de acolhimento em Centro de Acolhimento Temporário.
Resulta, pois, da matéria de facto provada nos autos que, aquando da aplicação da medida de acolhimento residencial, M (…) estava em situação de perigo, na acepção definida no artigo 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Cabalmente demostrada a situação de perigo, vejamos se se mostra verificada algumas das situações descritas nas várias alíneas do nº1 do art.1978 do Código Civil.
Compulsada a matéria de facto provada, verificamos desde logo que a Criança M (…)nasceu a 4 de Setembro de 2010 e está no Centro de Acolhimento Temporário “ (...) da Fundação (...) ”, desde 17 de Outubro de 2014.
Verifica-se, pois, que, actualmente com 8 anos de idade, há mais de 4 anos que o M (…) não conhece outra realidade diária que não o contexto institucional, estando à espera da família natural que, volvidos mais de quatro anos não logrou reunir as condições necessárias ao regresso da Criança ao seio familiar.
Na verdade, não podemos perder de vista que a institucionalização deve ocorrer durante o menor tempo possível, de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desenvolvimento das crianças e, deverá, apenas, manter-se, quando se perspective um regresso rápido à família natural.
Ora, volvidos mais de quatro anos de institucionalização, não pode o M (…) continuar a aguardar a possibilidade (meramente hipotética e sem qualquer consistência prática) que os progenitores venham a adquirir as condições necessárias para o acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que o M (…) carece.
Com efeito, no que respeita ao progenitor, pese embora as recentes e positivas alterações registadas na sua situação laboral (não podendo concluir-se o mesmo quanto à situação residencial já que, se é certo que resultou provada a celebração pelo progenitor de contrato de arrendamento para fim habitacional, também é certo que o progenitor não permitiu a entrada dos Técnicos da sua residência, desconhecendo o Tribunal as condições da sua habitação), resulta com clareza dos autos que o progenitor não reúne (assumidamente) as condições necessárias para ter o M (…) aos seus cuidados.
Na verdade, ao longo de todo o processo o progenitor foi sempre assumindo não ter condições para ter o M(…)aos seus cuidados – posição que manteve quando ouvido em declarações em sede de debate judicial (e que, de resto, foi corroborado pela filha Z (…) que, visivelmente emocionada, afirmou que o progenitor não tem “estrutura emocional” para cuidar do M(…)).
Ademais, não pode o Tribunal olvidar que, atenta a postura assumida pelo progenitor ao longo dos anos, denotando encarar a institucionalização prolongada do seu filho com relativa tranquilidade e naturalidade e sem grandes preocupações com a perspectiva de vida do M(…), e considerando os contactos espaçados com o Menor (chegando o progenitor a estar mais de seis meses sem estabelecer qualquer contacto [sequer telefónico] com o Menor), e ainda a pouca qualidade das visitas realizadas, resulta para nós claro o manifesto desinteresse pelo Ma(..:), em termos que comprometem seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Na verdade, em face dos comportamentos do progenitor para com o M(…), não podemos concluir que o progenitor tenha uma efectiva vontade de assumir as suas responsabilidades parentais, não se verificando, de resto, a constância e qualidade de contactos [necessários] que permita ao M(…) criar e fortalecer os laços afectivos com o progenitor.
Por seu turno, no que à progenitora concerne, o Tribunal não ignora que, durante muito tempo (porventura, tempo demais), perspectivou-se como séria a possibilidade de o M(…)
Sucede porém, que pese embora a postura carinhosa e amorosa que a progenitora sempre adoptou face ao M(…) (sendo este o único elemento constante e inalterável na vida da progenitora), e não obstante os esforços que foram sendo feitos ao longo dos anos pelas diversas equipas com intervenção nos presentes autos, e volvidos mais de quatro anos de acolhimento institucional (salientamos, uma vez mais), A (…) não logrou alcançar a tão almejada estabilidade emocional, profissional e económica.
Na verdade, e no que a este propósito respeita, decorre à saciedade dos factos provados que a progenitora não consegue manter qualquer actividade profissional, abandonado sucessivamente o posto de trabalho sem oferecer qualquer justificação à entidade empregadora e sem se assegurar, em algumas das situações, que teria uma outra fonte de rendimento (chegando a fica impedida de recorrer a determinadas prestações sociais).
Ademais, não pode o Tribunal olvidar que num momento decisivo do processo, a progenitora não hesitou em abandonar o posto de trabalho na “A(…), Lda.”, invocando sentir-se “sufocada” e sem dar qualquer justificação à única pessoa que se tinha disponibilizado para a apoiar (a sua então vizinha), não dispondo a progenitora de qualquer outro suporte familiar.
Do mesmo modo, e para além de uma amizade próxima com o C (…), a progenitora estabeleceu diversos relacionamentos amorosos, de curta duração, com homens que mal conhecia e que a mesma reconhece padecerem de problemas vários (como a bipolaridade e o alcoolismo), não hesitando em introduzir tais homens na vida do M(…) (que com eles conviveu, chegando a partilhar a mesma cama), apresentando-os como namorados; sendo que, por vontade da progenitora, também com o actual companheiro conviveria com o M (…) visitando-o na Instituição (pretensão que foi dirigida aos autos pela progenitora em fase de debate judicial e que foi indeferida); sendo notória a dependência emocional (e económica) da progenitora de uma qualquer figura masculina.
De referir, também, as sucessivas alterações de residência da progenitora (duas delas ocorrendo em plena fase de debate judicial).
Na verdade, nem mesmo a posição assumida nos autos pelos Técnicos e pelo Ministério Público (que promoveu a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, a 15 de Março de 2018) fez com que a progenitora mudasse o padrão de comportamento, antes se afastando e retirando a postura de colaboração e de receptividade à ajuda técnica que anteriormente havia assumido.
Pese embora A (…) não padeça de qualquer psicopatologia significativa que prejudique a sua capacidade de estabelecer uma relação afectiva saudável com o filho ou que prejudique a sua capacidade para realizar as actividades necessárias à prestação de cuidados adequados ao Menor, a mesma revela, através dos seus comportamentos, uma incapacidade de mudar o padrão de instabilidade que pauta os vários aspectos da sua vida.
Com efeito, durante este longo período, a progenitora não conseguiu criar as condições necessárias a permitir o regresso do M(…) a casa, nada existindo de concreto que nos permita concluir pela expectativa real de isso vir a acontecer a curto prazo e em tempo útil para o Ma(..:).
Apesar de apresentar um discurso motivado e de aparente empenho na organização da sua vida para que o seu filho volte para casa, descrevendo também um processo de aparente vinculação afectiva à criança, existem fragilidades ao nível da sua personalidade, entre os quais se destaca, por um lado, a instabilidade emocional, afectiva, profissional e económica, e, por outro lado, a dependência de terceiros, que levantam reservas em relação à sua capacidade parental, no sentido de assegurar de forma autónoma e responsável os cuidados necessários no processo de crescimento e desenvolvimento salutar de uma criança menor.
Efectivamente, a sua incapacidade de manter uma actividade profissional, o estabelecimento de relações afectivas instáveis, a inexistência de elementos da família alargada materna e/ou paterna com condições e ou capacidade para lhe darem suporte, a fragilidade dos laços que vai estabelecendo com as pessoas que a rodeiam, constituem fortes indícios de que a progenitora não poderá vir a assumir os cuidados do filho por forma a salvaguardar o seu integral desenvolvimento, apesar do seu amor e da sua manifesta motivação para manter contactos com o filho.
Por outro lado, inexiste família alargada disponível e com condições para se se constituírem alternativa ao projecto de vida actual e/ou futuro do M (…)
É, assim, patente que os progenitores apresentam muitas dificuldades ao nível das competências pessoais, sociais e ao nível da parentalidade, não possuindo as condições para proporcionarem ao M(…) os cuidados essenciais ao seu bom e harmonioso desenvolvimento, colocando, por acção e omissão, e ainda que por manifesta incapacidade, em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do M (…)
Os factos que resultaram provados permitem-nos concluir, não obstante o envolvimento emocional entre a criança e os pais (mormente entre o M(…)e a progenitora), estando comprometidos os vínculos afectivos da filiação, pois que esta vinculação afectiva não é seguramente uma vinculação segura.
Como referido, não basta que haja relação afectiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objectiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas características (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2014, disponível, para consulta, in www.dgsi.pt).
O M (...) é uma criança carente que passou mais de metade da sua curta vida numa instituição e que está em sofrimento perante tal acolhimento, já que o colo institucional nunca será, não importa o tamanho dos recursos, tão íntimo, cuidadoso e afectuoso quanto o de uma família, seja natural ou substitutiva.
Seria errático e inconsistente que o projecto de vida que, volvidos tantos anos, o M(…) continuasse confiado ao CAT à espera que os progenitores “corrijam os seus erros”, como tanto reclamam, e adquiram competências parentais para dele cuidarem, tanto mais quando não existem sinais de uma inversão consolidada da actual situação de qualquer um deles.
Na verdade, a protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem. Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, com o apoio do Estado e da sociedade ou com o recurso à família biológica alargada, como sucede in casu, a adopção surge como a resposta possível e desejável
De referir, ainda, que, não ignorando o Tribunal que, num primeiro momento, o M(…) sofrerá com a desvinculação da família biológica, as suas características pessoais permitem-nos afirmar, com segurança, que o M(…) terá grandes facilidades na integração numa nova família.
Nestes termos, outra solução não resta que não seja a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, por forma a que o (…) possa ser integrado, a título definitivo e sem mais delongas, numa família que possa sentir como sua e onde possa usufruir do amor, afecto, segurança e demais condições de que carece para o seu normal desenvolvimento, em obediência ao princípio do interesse superior da criança.
Nestes termos, verificando-se que se mostra, in casu, preenchida a previsão legal do artigo 1978.º, nºs 1, alínea d), 2 e 3, do Código Civil, com referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas c) e d), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, entendemos que o projecto de vida que satisfaz inteiramente o superior interesse do M (…) é a sua confiança a instituição com vista à adopção, muito concretamente no Centro de Acolhimento Temporário “(... ) da Fundação (...) ” em que o M (...) se mostra acolhido.”
Embora esta fundamentação jurídica suscite a nossa adesão normativa, constitucional e ordinária, com as explicitações interpretativas avançadas, temos de dissentir relativamente à sua aplicação no caso concreto, no que respeita à mãe. Efectivamente o que resulta do art. 1978º, nº 1, do CC, e que a decisão recorrida justamente salienta, é que a confiança com vista a futura adopção só pode operar quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação – mega-requisito previsto no nº 1 – e se verifiquem objectivamente qualquer das situações previstas nas diversas alíneas desse mesmo número, designadamente as das d) e e), que são as que tal decisão releva.
Relativamente à previsão legal da dita e), claramente ela não está preenchida, pois não resulta do longo acervo factual apurado, de modo nenhum, que a mãe tenha revelado “manifesto desinteresse pelo filho”, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos entre mãe e filho, durante, pelo menos, os 3 meses que precederam o pedido de confiança (que é do Mº Pº e data de Março de 2018).
Quanto à d), se pode admitir-se uma situação de perigo grave para a formação, educação ou desenvolvimento do M(…) – numa fase inicial que despoletou a intervenção da CPCJ é patente a verificação do mesmo -, pois a situação de perigo prevista pelo legislador é exemplificativa, como decorre do nº 3 do referido art. 1978º e do nº 2 do apontado art. 3º da LPCJP, carece, todavia de se demonstrar o aludido autónomo e macro-requisito legal: inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Ora, importa ler de novo a decisão recorrida, sobre esta parte e ver o que nela se exarou, e que foi o trecho que agora passamos a isolar:
“Compulsada a matéria de facto provada, verificamos desde logo que a Criança M (…) nasceu a 4 de Setembro de 2010 e está no Centro de Acolhimento Temporário “ (...) da Fundação (...) ”, desde 17 de Outubro de 2014.
Verifica-se, pois, que, actualmente com 8 anos de idade, há mais de 4 anos que o M (…) não conhece outra realidade diária que não o contexto institucional, estando à espera da família natural que, volvidos mais de quatro anos não logrou reunir as condições necessárias ao regresso da Criança ao seio familiar.
Na verdade, não podemos perder de vista que a institucionalização deve ocorrer durante o menor tempo possível, de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desenvolvimento das crianças e, deverá, apenas, manter-se, quando se perspective um regresso rápido à família natural.
Ora, volvidos mais de quatro anos de institucionalização, não pode o M (...) continuar a aguardar a possibilidade (meramente hipotética e sem qualquer consistência prática) que os progenitores venham a adquirir as condições necessárias para o acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que o M (…) carece.
(…)
Por seu turno, no que à progenitora concerne, o Tribunal não ignora que, durante muito tempo (porventura, tempo demais), perspectivou-se como séria a possibilidade de o M(…) regressar, a breve trecho, aos cuidados da progenitora.
Sucede porém, que pese embora a postura carinhosa e amorosa que a progenitora sempre adoptou face ao M(…) (sendo este o único elemento constante e inalterável na vida da progenitora), e não obstante os esforços que foram sendo feitos ao longo dos anos pelas diversas equipas com intervenção nos presentes autos, e volvidos mais de quatro anos de acolhimento institucional (salientamos, uma vez mais), A (…) não logrou alcançar a tão almejada estabilidade emocional, profissional e económica.
Na verdade, e no que a este propósito respeita, decorre à saciedade dos factos provados que a progenitora não consegue manter qualquer actividade profissional, abandonado sucessivamente o posto de trabalho sem oferecer qualquer justificação à entidade empregadora e sem se assegurar, em algumas das situações, que teria uma outra fonte de rendimento (chegando a fica impedida de recorrer a determinadas prestações sociais).
Ademais, não pode o Tribunal olvidar que num momento decisivo do processo, a progenitora não hesitou em abandonar o posto de trabalho na “A(…), Lda.”, invocando sentir-se “sufocada” e sem dar qualquer justificação à única pessoa que se tinha disponibilizado para a apoiar (a sua então vizinha), não dispondo a progenitora de qualquer outro suporte familiar.
Do mesmo modo, e para além de uma amizade próxima com o C(…), a progenitora estabeleceu diversos relacionamentos amorosos, de curta duração, com homens que mal conhecia e que a mesma reconhece padecerem de problemas vários (como a bipolaridade e o alcoolismo), não hesitando em introduzir tais homens na vida do M(…) (que com eles conviveu, chegando a partilhar a mesma cama), apresentando-os como namorados; sendo que, por vontade da progenitora, também com o actual companheiro conviveria com o M(…), visitando-o na Instituição (pretensão que foi dirigida aos autos pela progenitora em fase de debate judicial e que foi indeferida); sendo notória a dependência emocional (e económica) da progenitora de uma qualquer figura masculina.
De referir, também, as sucessivas alterações de residência da progenitora (duas delas ocorrendo em plena fase de debate judicial).
(…)
Pese embora A (…) não padeça de qualquer psicopatologia significativa que prejudique a sua capacidade de estabelecer uma relação afectiva saudável com o filho ou que prejudique a sua capacidade para realizar as actividades necessárias à prestação de cuidados adequados ao Menor, a mesma revela, através dos seus comportamentos, uma incapacidade de mudar o padrão de instabilidade que pauta os vários aspectos da sua vida.
Com efeito, durante este longo período, a progenitora não conseguiu criar as condições necessárias a permitir o regresso do M(…) a casa, nada existindo de concreto que nos permita concluir pela expectativa real de isso vir a acontecer a curto prazo e em tempo útil para o M (…).
Apesar de apresentar um discurso motivado e de aparente empenho na organização da sua vida para que o seu filho volte para casa, descrevendo também um processo de aparente vinculação afectiva à criança, existem fragilidades ao nível da sua personalidade, entre os quais se destaca, por um lado, a instabilidade emocional, afectiva, profissional e económica, e, por outro lado, a dependência de terceiros, que levantam reservas em relação à sua capacidade parental, no sentido de assegurar de forma autónoma e responsável os cuidados necessários no processo de crescimento e desenvolvimento salutar de uma criança menor.
Efectivamente, a sua incapacidade de manter uma actividade profissional, o estabelecimento de relações afectivas instáveis, a inexistência de elementos da família alargada materna e/ou paterna com condições e ou capacidade para lhe darem suporte, a fragilidade dos laços que vai estabelecendo com as pessoas que a rodeiam, constituem fortes indícios de que a progenitora não poderá vir a assumir os cuidados do filho por forma a salvaguardar o seu integral desenvolvimento, apesar do seu amor e da sua manifesta motivação para manter contactos com o filho.
(…)
É, assim, patente que os progenitores apresentam muitas dificuldades ao nível das competências pessoais, sociais e ao nível da parentalidade, não possuindo as condições para proporcionarem ao M (...) os cuidados essenciais ao seu bom e harmonioso desenvolvimento, colocando, por acção e omissão, e ainda que por manifesta incapacidade, em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do M (…).
Os factos que resultaram provados permitem-nos concluir, não obstante o envolvimento emocional entre a criança e os pais (mormente entre o M(…) e a progenitora), estando comprometidos os vínculos afectivos da filiação, pois que esta vinculação afectiva não é seguramente uma vinculação segura.
Como referido, não basta que haja relação afectiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objectiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas características (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2014, disponível, para consulta, in www.dgsi.pt).
O M (..) é uma criança carente que passou mais de metade da sua curta vida numa instituição e que está em sofrimento perante tal acolhimento, já que o colo institucional nunca será, não importa o tamanho dos recursos, tão íntimo, cuidadoso e afectuoso quanto o de uma família, seja natural ou substitutiva.
Seria errático e inconsistente que o projecto de vida que, volvidos tantos anos, o M(…)continuasse confiado ao CAT à espera que os progenitores “corrijam os seus erros”, como tanto reclamam, e adquiram competências parentais para dele cuidarem, tanto mais quando não existem sinais de uma inversão consolidada da actual situação de qualquer um deles.
Na verdade, a protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem. Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, com o apoio do Estado e da sociedade ou com o recurso à família biológica alargada, como sucede in casu, a adopção surge como a resposta possível e desejável”.
Relendo, verificamos que se deu importância aos seguintes factores: o menor está institucionalizado há mais de 4 anos, o que é excessivo; a mãe tem sucessivas actividades profissionais; estabeleceu diversos relacionamentos amorosos de curta duração; vivenciou diversas alterações de residência. Mas reconhece expressamente que os laços afectivos entre a mãe/recorrente e o filho M (…) não se quebraram, nem estão seriamente comprometidos.
Dir-se-á que havendo conveniência em pôr fim ao 1º factor, não é pelo facto de o menor ser entregue para adopção que se vai pôr fim a ele, pois nada garante que seja fácil encaminhar rapidamente para adopção, uma criança que está à beira de perfazer 9 anos. E se tal não acontecer o destino do M(…) será continuar, eventualmente por mais uns largos, essa espera ou ficar, no pior dos casos, permanentemente institucionalizado. Os 2º, 3º e 4º factores não são, obviamente, aqueles que a lei dá relevo jurídico, não podendo, só por si, serem determinantes para a decretada confiança. Ela, não pode pois dar-se, pois comprovou-se que existem e não estão seriamente comprometidos os laços afectivos entre mãe e filho.
É de salientar, repetimos, que é requisito autónomo comum, de todas as situações tipificadas no nº 1 do art. 1978º, a não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, vistos tanto na perspectiva dos pais para com os filhos como na dos filhos para com os pais, não bastando a verificação e prova de qualquer das circunstâncias tipificadas, sendo, pois, condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não bastando, igualmente, que o estejam os vínculos, por assim dizer, económico-sociais próprios dela (vide P. Coelho, D. Família, Vol. II, T. 1, pág. 278).
É, também, assim que se concluiu no Ac. do STJ de 14.7.2016, Proc.8605/13.3TBCSC, em www.dgsi.pt, de que destacamos a passagem que transcrevemos:
“Se é certo que a “futura adoção” preconizada para a criança tem de assentar no preclaro abandono dos progenitores, ou seja, no rompimento dos laços de filiação biológica por parte dos pais - como se induz da alínea c) do n.º 1 do art.º 1878.º do C.Civil - também é verdade que só quando tivermos a certeza de que esta relação parental se esvaziou de forma absoluta é que se poderá encetar o caminho destinado à procura de saber se a adoção é a melhor medida para a criança assim desmerecida pelos seus pais.
Só no caso de termos a firme convicção de que está quebrada, de forma absoluta, essa relação filial, isto é, quando já não é possível garantir o estado saudável da criança no ambiente da sua família natural, é que haveremos de pensar na “adoção” como o exclusivo trilho a percorrer para acautelar o interesse da criança, e, desta feita, assegurar de forma definitiva o seu futuro junto de outra família que lhe possa proporcionar todas as condições materiais e afectivas necessárias para o seu crescimento harmonioso, num ambiente de bem-estar e de amor, tendo subjacente à sua regulamentação o facto de estar cientificamente comprovado que, quanto mais cedo forem encontrados substitutivos parentais mais possibilidade tem a criança de atingir aquele objectivo” (Mónica Jardim; Breve análise da nova lei da adopção (Lei n.º 31/2003 de 22 de Agosto).
Não obstante todas as transmutações que vêm debilitando os seus ancestrais valores, a família perspectiva-se como a mais importante instituição social de solidário abrigo da criança.
(…)
A aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, embora pré-anunciada nas situações elencadas no artigo 1978.º do Código Civil, há-de ter de se sustentar, necessariamente, no art.º 38.º-A da LPCJP, isto é, só deverá ocorrer quando já não exista qualquer ligação afectiva, entre os pais e a criança, própria da filiação.
Convenhamos que, com vista à melhor solução de saber e ajuizar em que circunstâncias é que o menor fica melhor protegido no sentido do seu desenvolvimento físico-psíquico, não é possível generalizar princípios e observar conceitos rígidos na condução da sua educação, porquanto neste campo sempre estaríamos face a casos nunca iguais e onde não poderíamos concluir por um certo padrão-tipo - “o interesse do menor, dado o seu estreito contacto com a realidade, não é susceptível de uma definição em abstracto que valha para todos os casos. Este critério só adquire eficácia quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças” (Maria Clara Sottomayor; Regulação do Poder Paternal nos Casos de Divórcio; pág. 32).”.
Como escrevemos noutro Acórdão desta Relação de 2.10.2012, Proc.732/10.5TBSCD, no mesmo sítio),a pelando agora ao preâmbulo do DL 185/93, de 22.5 - diploma que introduziu alterações ao Código Civil e à OTM - entretanto, alvo de alterações posteriores -, e que normativizou pela 1ª vez o actual art. 1978º do CC, vê-se que a intenção do legislador foi a de que “A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm, de facto, uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente”- o sublinhado é nosso.
Ora, no quadro factual apurado não se detecta, como dissemos, essa ausência, esse desinteresse, essa distância da apelante em relação ao seu filho.
Como assim, não pode ser decretada a medida de confiança com vista a futura adopção, já que não se mostram inexistentes ou seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, por não se ter demonstrado, que a ora recorrente se desinteressou pelo filho.
Tentando resumir.
Diremos que, a família é o meio privilegiado para a concretização do direito fundamental das crianças a um desenvolvimento harmonioso, num ambiente de afeição e responsabilidade, sem descontinuidades graves na educação e no afecto. De modo que, a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural (princípio da prevalência da família biológica, expresso no art. 4º, g), da LPCJP) e não puder salvaguardar-se a continuidade das ligações afectivas. Nesta linha de pensamento pode ver-se o Ac. da Rel. Lisboa, de 23.4.2009, Proc.11.162/03TMSNT, de que extracta o seguinte sumário “2. O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado. 3. Do reconhecimento de que é direito fundamental da criança «poder desenvolver-se numa família (art. 67 CRP) deriva que se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar.
4. A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso (…) sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção”; da Rel. Évora, de 8.9.2010, Proc.155/09.9TFFAR, com o seguinte sumário (parte): “3. Só perante a impossibilidade de integração da criança na sua família se pode decretar medida dirigida à adopção da criança.
4 - Se é certo que quando a lei afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre os progenitores e a criança, há-de porém, assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no meio natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico”; e da Rel. Guimarães, de 11.11.2009, Proc.286/09.5TBPTL, com o seguinte (parte) sumário: “A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil; II – Só tal não ocorrendo deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirida a menor valia destas alternativas; III – Não são infelizmente raros os casos de adopção que redundam em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes, que nos revelam jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica. IV – É por isso acertada a decisão de colocar a criança a viver com os seus tios, mantendo as ligações afectivas à sua família biológica, ainda que com apertado controlo por parte dos serviços públicos competentes (…)”.
Tem, por conseguinte de optar-se, por outra medida. A factualidade essencial transmite-nos o seguinte quadro:
- a)a recorrente/mãe é mulher de trabalho, pois sempre teve diversos empregos/trabalhos, contínuos, e sempre rendimentos – factos provados 34., 39., 41., 42., 44., 51., 55., 58., 76., 91., 92., 101., 102., 103., 109. e 111.;
- b)no tempo em que o menor esteve institucionalizado, a progenitora teve, ao longo de todo o tempo, regular e continuamente consigo o menor, no Natal, saídas temporárias, e as visitas de 15 em 15 dias do menor aos fins de semana, ficando este na sua casa - factos provados 20., 29., 30., 31., 36., 53., 66., 81. e 82;
- c)a progenitora sempre fez visitas com regularidade ao menor, visitou-o inúmeros fins-de- semana desde que foi institucionalizado, e telefonava-lhe com regularidade - factos provados 17., 68., 69 e 117.;
- d)segundo a perícia psiquiátrica Médico-Legal, a mãe não apresenta psicopatologia significativa que prejudique a sua capacidade de estabelecer uma relação afectiva saudável com menor ou que prejudique a sua capacidade para realizar as actividades diárias necessárias à prestação de cuidados ao menor – facto provado 112.;
- e)nunca se comprovou nos autos que o menor quando regressava à instituição das visitas da mãe vinha descuidado, triste ou que manifestava não gostar do tempo que passou com ela ou que até mesmo que não queria voltar, antes se verifica que a progenitora tratava dela bem nessas ocasiões e o afecto entre a mãe e a criança existe;
- f)desde há cerca de sete meses, a progenitora vive em comunhão de cama, mesa e habitação com (…), tendo passado a residir com o seu filho N(…) e com o referido J (…) em casa cedida gratuitamente por amigos deste, trabalhando o seu companheiro e ela também, trabalhando, também, o seu filho N (...) , que passou a visitar o M (…), seu irmão, no presente ano de 2019 – factos 107. a 111.
Como se refere no Ac. do STJ, de 30.11.2004, in CJ, T. 3, pág. 130, “Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção” mas ainda que “atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbre a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio”.
Julgamos que esse equilíbrio pode ser alcançado, com uma reintegração familiar do menor, pois as crianças que vivem em instituição, de acordo com dados da psicologia sofrem de depressão, sentimentos de solidão e falta de afecto, o que atrasa, irreversivelmente, o seu desenvolvimento físico e intelectual.
De facto, face à atitude da mãe e do filho existem sinais claros de que ambos querem manter os laços afectivos e que a mãe quer proporcionar os cuidados de que o filho necessita.
Pode não vir a ser uma família “perfeita”, como não serão “perfeitas” muitas outras famílias que, no entanto, não deixam de amar e cuidar dos seus filhos.
De outro lado, o facto de algumas famílias viverem com dificuldades, não significa isso que estejam impedidas de ter consigo os filhos menores e de os educar, amar e sustentar. É evidente que as famílias de recursos económicos mais fracos terão sempre necessidade de uma ajuda social maior ou mais abrangente, não significando isso porém que estejam desprovidas de capacidade para criar os filhos. Também irrelevando o facto de a apelante não ser rica, ou não possuir inúmeros bens patrimoniais. Não é por isso que não pode cuidar do filho, tão bem ou até melhor do que muitas famílias ditas ricas que apenas incutem nas crianças o sentimento de superioridade em relação aos outros e em que a única coisa que realmente tem valor é o dinheiro, ou que este tudo pode comprar, esquecendo-se tantas vezes, de valores e sentimentos muito mais importantes do que o dinheiro ou os bens materiais.
Ora, sendo consabido que o menor se encontra num estádio de desenvolvimento em que o estabelecimento de vínculos afectivos estáveis e seguros são cruciais para um futuro desenvolvimento psico-afectivo equilibrado, considera este tribunal ser de proporcionar ao menor o reencontro com a mãe, para prover a sua estabilidade, ainda por mais com companhia do irmão.
Mas importa não perder de vista que haverá, porventura, senão quase de certeza, uma necessidade de ajuda na adaptação da vida do menor junto da mãe, face às dificuldades sentidas pela mãe.
Deverá, assim, o menor ser entregue à mãe, mas será prudente haver um acompanhamento, consubstanciado na medida de apoio junto dos pais, a que se refere o art. 35º, nº 1, a), da LPCJP, e a que se referem, ainda, por legalmente conexionados, os arts. 39º (este normativo prevê apoio à criança de natureza psico-pedagógica, social e económico), 41º (este normativo prevê programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais) e 42º (este normativo prevê apoio ao agregado familiar da criança), da dita Lei. É para isto que serve a responsabilidade, de natureza constitucional, social-assistencial aos menores e famílias por parte do Estado Esta medida do art. 35º, nº 1, a), afigura-se ajustada e suficiente, assegurando, por um lado, a protecção da menor mediante um acompanhamento e, por outro lado, preservando os direitos fundamentais dos pais à sua educação e manutenção (art. 36º, nº 5 e 6 da CRP), de acordo com o princípio da proporcionalidade contemplado no art. 4º e), da mesma Lei, uma vez que, como expõe Jorge Duarte Pinheiro, em O Direito da Família Contemporâneo, pág. 361, a intervenção para protecção assume um carácter de excepção, devendo ocorrer só em caso de necessidade e na proporção adequada, tendo em atenção a restrição que acarreta aos referidos direitos fundamentais e ao disposto no artigo 18º nº 2 da CRP, por força do qual os direitos fundamentais só poderão ser restringidos na medida necessária à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, no caso o direito da infância à protecção previsto no artigo 69º.
É, pois, essa a medida, que temos por mais conveniente, tomada segundo critérios de oportunidade. Procede, por isso, o recurso interposto pela recorrente.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, NCPC):
- i)A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção tem de assentar no rompimento ou sério comprometimento dos laços de afectivos próprios da filiação (nº 1 do art. 1978º do CC), só devendo ser decretada perante quadro factual que mostre com certeza e segurança que a relação parental se esvaziou de forma absoluta ou quase absoluta;
- ii)A consciência da importância da primazia da família biológica impõe a medida de apoio aos pais/famílias, a coberto do art. 35º, a), da LPCJP, que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil; para tal apoio existem as facilidades legais previstas nos arts. 39º, 41º e 42º da dita lei.