I- A aprovação da Lei de autorização legislativa nº 16/2000, de 08 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar no sentido de permitir a denúncia de contrato pelo senhorio com fundamento na necessidade do prédio para habitação de descendentes em 1º grau não equivale a ratificação da norma do art. 69º, nº 1, alínea a) do RAU declarada organicamente inconstitucional com força obrigatória geral.
II- O D.L. 329-B/2000, de 22 de Dezembro, não tem efeitos retroactivos, como poderia ter se o legislador o tivesse entendido assim.
III- As disposições que regem as inconstitucionalidades - arts. 277º e ss. da CRP - não prevêem a admissibilidade de apreciação de inconstitucionalidade de acórdão do Tribunal Constitucional.
Antes daquelas disposições resulta obrigatoriedade de os tribunais em geral aceitarem o conteúdo das decisões daquele tribunal quando o mesmo declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguma norma legal, tendo, pois, esses demais tribunais de acatar tal declaração com as consequências da Lei.
IV- Do exposto não decorre qualquer violação do art. 13º da CRP.