1316/23.3T8PTG-A.E1
ACÓRDÃO
- 1.RELATÓRIO
- 1.AA, executado nos autos à margem identificados em que é exequente BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. deduziu embargos de executado com fundamento na cessão de quotas e renúncia ao cargo de gerente da sociedade executada, peticionando que a execução seja julgada extinta, no que ao embargante diz respeito, com as demais consequências.
O exequente contestou pugnando pela improcedência dos embargos.
- 2.Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes.
- 3.É desta decisão que recorre o embargante, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A – Andou mal a sentença proferida pelo tribunal a quo ao julgar improcedentes os embargos interpostos pelo Apelante contra a execução intentada pelo Apelado contra si e contra a empresa mutuária.
B - O tribunal a quo não deveria ter decidido sem a produção de prova requerida, e não deveria ter concluído como concluiu apenas com base em razões meramente formais.
C - A decisão a tomar não era exclusivamente de direito, sendo que o esclarecimento dos factos ocorridos posteriormente à saída do Apelante da empresa executada, no tocante às relações e contactos entre a mesma e o banco Apelado, têm toda a relevância para o justo julgamento dos embargos, na medida em que tal prova lançaria luz sobre a forma pouco rigorosa e profissional como o mesmo Apelado geriu o dossier de crédito em causa.
D - O esclarecimento factual em causa carece da apresentação de prova, nomeadamente documental em posse do próprio banco, e bem assim da produção de prova oral (testemunhal ou por declarações de parte) por parte do cessionário da quota que o Apelante transmitiu na empresa Executada.
E - Ao recusar tal produção de prova, o tribunal a quo violou o princípio da descoberta da verdade material, o qual deve sempre sobrepor-se à questão formal, na medida em que a demonstração dos factos essenciais alegados pelo Apelante a fim de pôr em causa a conduta do banco, a qual consubstancia no seu entender abuso de direito, carece de produção da prova requerida e acima referida.
F – O Apelante não rejeita que o aval seja pessoal, simplesmente as circunstâncias da cessão, nomeadamente a necessária comunicação por parte do novo titular da quota junto do banco Apelado, tanto por questões práticas da relação comercial existente, bem como em virtude das regras de KYC (“know your client”) que impendem sobre os bancos, impedem de todo a conclusão de que o banco poderia não saber da cessão, ao contrário do que o mesmo alega.
G - Era pura e simplesmente impossível o banco Apelado não saber da desvinculação do Embargante da empresa, por causa das obrigações de KYC que sobre aquele primeiro impendem, independentemente de ser obrigação do adquirente da empresa ter levado a cabo as comunicações devidas junto do banco, principalmente atenta a necessidade da mudança de fichas de assinaturas.
H - O processo de KYC consiste na verificação da identidade dos clientes e respetivos representantes e beneficiários efetivos, e decorre dos deveres a que as entidades bancárias estão sujeitas, nos termos da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, designadamente, do dever de identificação e diligência.
I - O Apelado é considerado uma entidade obrigada, nos termos e para os efeitos da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e nessa qualidade encontra-se sujeito ao dever de adotar medidas de identificação e diligência que lhe permitam conhecer os seus clientes. A lei define, no seu Artigo 24.º, um conjunto de elementos identificativos que os bancos, na qualidade de entidades obrigadas, têm a obrigação de recolher.
J - Em complemento aos procedimentos de identificação anteriormente referidos, os bancos encontram-se obrigados ainda nomeadamente à manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, dai a necessidade de atualização dos dados dos clientes.
K - Os bancos são ainda obrigados a solicitar a identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 % para dar cumprimento ao disposto no Artigo 24.º, n.º 1, alínea b). subalínea v) da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a identificação dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente para dar cumprimento ao disposto no Artigo 24.º, n.º 1, alínea b). subalínea vi) da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
L – Em conclusão, é pura e simplesmente impossível que o banco Apelado não estivesse a par da mudança de titularidade da empresa, o que tem toda a importância e acarreta consequências para a sua conduta.
M - A desconsideração (consciente) da alteração da realidade da empresa por parte do Apelado é sinal de que o mesmo agiu de má-fé, e em abuso de direito, tendo-se aproveitado da literalidade do título para o executar nomeadamente contra o avalista, que nada tinha a ver com o negócio desde que o alienou, o que o banco bem sabia e tinha necessariamente de saber, sem se preocupar minimamente com tal facto, em completa violação das regras que sobre si impende enquanto entidade bancaria.
N - Para prova cabal desta realidade o Apelante necessita de produzir prova, seja testemunhal/ por declarações de parte, seja documental, em posse do próprio banco e do cessionário também, no sentido de demonstrar que a cessão foi dada a conhecer ao banco Apelado, o que este nega expressamente na contestação aos embargos, conforme consta do artigo 11.º.
O - É errada a decisão do tribunal a quo de desconsiderar a importância de tais factos, e consequentemente a decisão de não determinar a produção da prova requerida para esse efeito.
P - O entendimento do tribunal a quo, de que a não desobrigação do avalista por parte do banco, no seguimento da cessão de quota, ou pelo menos a ausência de prova nesse sentido, equivale a considerar que nada mais interessa provar, na medida em que o aval se manteve vivo, equivale a que a conduta do banco seja irrelevante, mesmo que tenha agido de forma errada atentas as suas obrigações enquanto entidade financeira sujeita a regras de conduta legalmente impostas.
Q - Não é correto afirmar-se, como faz a sentença, que o Apelante considera que o ónus da prova relativamente ao direito que alega é do Apelado, muito pelo contrário, o Apelante pretende fazer prova dos factos que alegou, simplesmente isso não significa que o possa fazer da forma que o tribunal entende ser a correta, ou seja, juntando documentos com a petição de embargos, porquanto no caso concreto conforme já se disse isso não é pura e simplesmente possível, atentas as circunstâncias.
R - O Apelante alegou e demonstrou que vendeu a sua participação na empresa (facto provado 6.), não tendo tido mais contacto com a empresa em questão, nem com o banco para esse efeito (facto a demonstrar através da produção de prova requerida, nomeadamente a tomada de depoimento ao cessionário), e ficou determinado em sede de factos provados, que o Apelante não recebeu as cartas enviadas pelo banco acerca do incumprimento contratual, uma vez que foram enviadas após a referida cessão (factos provados 6., 7., 8. e 9.) e vieram todas devolvidas.
S - É vital para o Apelante demonstrar que o cessionário comunicou ao banco a cessão, e qual a reação do banco, algo que apenas pode ser provado pela forma requerida.
T - Não é correta a conclusão da sentença sobre a irrelevância da prova requerida pelo Apelante no tocante ao dossier de crédito, na medida em que supostamente se teria limitado a afirmar o desconhecimento sobre o incumprimento do crédito, pois na verdade as razões da Apelante são muito mais abrangentes.
U - O tribunal a quo pura e simplesmente entendeu agarrar-se à questão formal do título dado à execução, decidindo ignorar todas as razões invocadas pelo Apelante no tocante à conduta do Apelado que possam consubstanciar abuso de direito por parte deste no tocante à execução do título.
V - Carece de sentido a conclusão da sentença no sentido de que o banco não teria agido em abuso de direito, uma vez que sem a produção de prova requerida e perante as obrigações legais de KYC acima invocadas a cargo do mesmo, não é possível com um mínimo de rigor concluir nesse sentido.
W – A conclusão da sentença de que não houve violação do pacto de preenchimento da livrança por parte do banco Apelado carece de ser complementada com prova (por produzir) com respeito ao seu conhecimento da cessão, pois se se for provado o abuso de direito do banco, haverá violação do pacto de preenchimento da livrança, com as inerentes consequências para a ação executiva.
X - Atenta a desvinculação por parte do Apelante relativamente à empresa, e consequentemente ao contrato firmado por esta com o banco, aquele primeiro deixou de ter qualquer benefício decorrente das facilidades de crédito que constituíam o objeto do acordo celebrado com o referido banco, e isto antes do incumprimento respetivo, pelo que não faz o mínimo sentido, nem jurídico, nem económico, nem logico, que o Apelante ficasse vinculado ao aval cuja subsistência a partir do momento da cessão se tornou meramente formal.
Y - Se o banco estava efetivamente ao corrente da referida desvinculação, a sua conduta de aproveitamento da literalidade formal do título para executar o Apelante não pode deixar de se considerar censurável e eivada de abuso de direito, com as devidas consequências nos termos da lei, ou seja, o impedimento do exercício do direito de execução do avalista.
Z - De acordo com a LULL, mais concretamente de acordo com os artigos 77.º e 32.º, o avalista é responsável na mesma medida do subscritor da livrança, embora as vicissitudes da relação subjacente tenham necessariamente de ser tidas em conta no que toca ao preenchimento de uma letra em branco, independentemente da literalidade do título, conforme se retira nomeadamente dos Acórdãos do TRC, datado de 11-02-2020, proferido no âmbito do Proc. 360/18.7T8PBL-A.C1, E do STJ, no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2025, proferido em 8 de janeiro, no âmbito do Proc. 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1.
AA - A consequência mais típica do abuso de direito numa situação deste tipo, isto é, execução de um título, é o impedimento do seu exercício, conforme se retira nomeadamente do Acórdão datado de 09/01/2017, proferido pelo TRC no âmbito do Proc. 102/11.8TBALD.C2, e do Acórdão datado de 24/04/2008, proferido pelo TRL, no âmbito do Proc. 2889/2008-6.
BB - Atenta a desvinculação por parte do Apelante relativamente à empresa Executada, e consequentemente ao contrato firmado por esta com o banco, aquele primeiro deixou de ter qualquer benefício decorrente das facilidades de crédito que constituíam o objeto do acordo celebrado com o referido banco, e isto antes do incumprimento respetivo, pelo que não fazia o mínimo sentido, nem jurídico, nem económico, nem lógico, que o Embargante ficasse vinculado ao aval cuja subsistência a partir do momento da cessão se tornou meramente formal, sendo esse o entendimento da doutrina maioritária, conforme nomeadamente Maria Cristina Couto, in A Desvinculação do aval por parte de um ex-sócio, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado em Direito, em Ciências Jurídico-Privatísticas, sob a orientação do Prof. Doutor Paulo de Tarso da Cruz Domingues, Novembro de 2016, Porto, a páginas 44 e 45.
CC - A não ser em virtude de uma assinatura no verso de uma livrança, cuja razão de ser já não existe há muito, e que apenas subsiste formalmente (por razões que o Apelante desconhece), nada liga o Apelante à situação.
DD - O banco tinha obrigação de ter já “apagado” a dita assinatura, em vez de se aproveitar da mesma, dado que bem sabe não ser o Apelante responsável perante si, por falta de razões substanciais para tal, desde que cedeu a sua posição na empresa, não beneficiando de nada do banco, mantendo-se simplesmente obrigado de um ponto de vista formal.
EE - Tanto a prova daquilo que o banco sabia como bem assim no que respeita às comunicações levadas a cabo pelo cessionário junto do mesmo após a cessão para os devidos efeitos, apenas pode ser feita com recurso à documentação na posse do próprio banco, e bem assim por depoimento do novo titular da em presa, pelo que o indeferimento por parte do tribunal a que acerca da dita prova fere de forma determinante o princípio da descoberta da verdade material.
FF - Para demonstração da atuação do Apelado e do cessionário, deve ser produzida a prova requerida pelo Apelante, continuando o processo de embargos para julgamento.
GG - A sentença a quo violou os artigos 342.º do CC, e 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 130.º do CPC.
Termos em que, com os mais de direito e o douto suprimento de V. Exas. Ilustres Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e consequentemente ser o saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo revogado, continuando o processo de embargos para julgamento, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
- 4.Contra-alegou o embargado defendendo a improcedência do recurso.
- 5.O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) - reconduz-se apenas a saber se o estado dos autos comportava o conhecimento do mérito dos embargos no saneador.