RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida nos autos de verificação e graduação de créditos que ali correm por apenso à execução fiscal nº 0086200501001752 e apenso, instaurada contra A….………………..
- 1.2.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.No âmbito do processo de execução fiscal nº 0086200501001752 e apenso (0086200501002198), que correm termos no Serviço de Finanças de Estarreja, para cobrança coerciva das dívidas provenientes de IRC do ano de 2002, bem como de IVA do 4º trimestre do ano de 2004, nos montantes de € 15.926,62 e € 5.228,91, foi, em 30/07/2008, penhorado o prédio urbano sito em ……………, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………….., concelho de Murtosa, sob o artigo nº 1295, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa com o nº 935/19980129, tendo a referida penhora sido registada pela Ap. 6, de 30/07/2008, garantindo a quantia exequenda no montante de € 21.155,54;
- 2.Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243º do CPPT, foram reclamados créditos respeitantes a IMT, do ano de 2004, referente ao prédio penhorado, o qual goza de privilégio creditório imobiliário especial, IRS, dos anos de 2006 e 2007, e a IRC, dos anos de 2005, 2006 e 2007, os quais gozam de privilégio creditório imobiliário geral;
- 3.A sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do Direito, porquanto a mesma não graduou, no lugar que lhes competiam, os créditos reclamados de IRS, dos anos de 2006 e 2007, e de IRC, de 2005, 2006 e 2007, os quais beneficiam do privilégio creditório imobiliário geral, nos termos dos artigos 111º, do CIRS, e 116º, do CIRC, pelo que deveriam ter sido reconhecidos e graduados em terceiro lugar, e os créditos exequendos, de IRC, do ano de 2002, e de IVA, do 4º trimestre do ano de 2004, que, por apenas beneficiarem da garantia dada por penhora, de acordo com o disposto nos artigos 749º, nº 1, e 822º do CC, deveriam ter sido graduados em último lugar;
- 4.Logo, não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240º, nº 1, do CPPT, nos artigos 733º, 749º, nº 1, e 822º, do CC, no artigo 111º do CIRS, e no artigo 116º do CIRC.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença, a ser substituída por outra que admita, reconheça e gradue tais créditos no lugar que lhes competir.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emitiu Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto pela F.P. quanto à graduação no processo revertido contra A…………………..
1. Questões controvertidas:
Se é de proceder à graduação do seguinte modo:
- -os créditos reclamados de I.R.S. dos anos de 2006 e 2007, e de I.R.C. de 2005, 2006 e 2007 em terceiro lugar; e
- -os créditos exequendos de I.R.C. de 2002 e IVA, do 4º trimestre de 2004, em último lugar.
Embora não expressamente invocada, quer parecer ser ainda de conhecer oficiosamente de quanto aos juros de mora relativos ao crédito hipotecário que foi reclamado pela C.G.D. há lapso ao se referir para além dos crédito e juros reclamados, os “respectivos juros de mora”.
2. Fundamentação.
Quer parecer que a razão está com a recorrente.
Os referidos créditos reclamados de I.R.S. e de I.R.C. foram graduados em terceiro lugar embora sem se discriminar devidamente a que anos respeitam.
Por outro lado, os créditos exequendos de I.R.C. do ano de 2002, e de I.V.A. relativo ao 4º trimestre de 2004 não foram os mesmos incluídos na graduação efectuada conforme competia.
Com efeito, gozam os mesmos de “garantia real” resultante da penhora que foi efectuada sobre o imóvel dos autos.
E não há dúvidas que o crédito exequendo tem também, assim, de ser graduado, conforme referia já, por exemplo, o Exm.º cons. Eurico Lopes-Cardoso, em Manual de Acção Executiva, Almedina Ed., 1964, p. 514, e foi decidido recentemente no acórdão do S.T.A. proferido no processo 0400/11, de 28-9-11.
Quanto à última questão, parece que melhor será referir apenas os juros de mora reclamados a ainda os vincendos sobre o referido crédito hipotecário à taxa indicada na reclamação.
3. Concluindo:
Parece que o recurso é de proceder, sendo de proceder à graduação nos seguintes termos:
1º Crédito reclamado de I.M.T., e respectivos juros de mora;
2º Crédito hipotecário e juros de mora reclamados pela C.G.D., e ainda os vincendos sobre o referido crédito hipotecário à taxa indicada na reclamação;
3º créditos reclamados de I.R.S. dos anos de 2006 e 2007, e de I.R.C. de 2005, 2006 e 2007 e respectivos juros de mora;
4º créditos exequendos de I.R.C. do ano de 2002, e de IVA, relativo ao 4º trimestre de 2004 e respectivos juros de mora.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida, embora não autonomizando formalmente a factualidade que teve como provada, assim julgou e teve como relevante para a decisão a seguinte:
- -Por apenso aos autos de execução fiscal nº 0086200501001752, instaurado contra o executado A……………………., para cobrança de dívidas relativas a IRC relativo a 2005 e correspondentes juros de mora, no qual foi penhorado a 30/7/2008, um prédio urbano sito na freguesia de ………….., sob o nº 1295, concelho de Murtosa, vieram:
- -Caixa Geral de Depósitos, SA reclamar o seu crédito emergente de mútuo no montante de € 25.356,39, titulado por escritura pública e garantido por hipoteca voluntária sobre o imóvel supra referido e registada a 5/11/2004;
- -A Fazenda Pública, reclamar a admissão e graduação de:
- -Créditos provenientes de IMT referentes ao ano de 2004 e respectivos juros de mora;
- -Créditos provenientes de IRS referentes aos anos de 2006 e 2007 e respectivos juros de mora;
- -Créditos provenientes de IRC referentes ao ano de 2005 a 2007;
- -Os créditos reclamados não foram impugnados.
3.1. Considerando que (i) no conceito de garantia real são de incluir também os privilégios creditórios, (ii) que quer o art. 111º do CIRS, quer o art. 108º do CIRC, estabelecem, para estes impostos e relativamente aos três últimos anos, um privilégio mobiliário geral e um privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, (iii) que o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos goza da preferência resultante da hipoteca (art. 686º, nº 1 e 751º do CCivil) e (iv) que as dívidas de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem (art. 8º do DL 73/99, de 16/3), a sentença graduou os créditos pela forma seguinte:
- -Em primeiro lugar, os créditos referentes a IMT e respectivos juros de mora;
- -Em segundo lugar, o crédito hipotecário e juros reclamados pela CGD e respectivos juros de mora;
- -Em terceiro lugar, o crédito resultante de IRC e IRS de 2005 a 2007 e respectivos juros de mora.
3.2. Discorda a Fazenda Pública alegando que a sentença incorre em erro de julgamento porquanto não graduou, no lugar que lhes competiam, os créditos reclamados de IRS, dos anos de 2006 e 2007, e de IRC, de 2005, 2006 e 2007, os quais beneficiam do privilégio creditório imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º, do CIRS, e 116º, do CIRC, pelo que deveriam ter sido reconhecidos e graduados em terceiro lugar, e os créditos exequendos, de IRC, do ano de 2002, e de IVA, do 4º trimestre do ano de 2004, que, por apenas beneficiarem da garantia dada por penhora, de acordo com o disposto nos arts. 749º, nº 1, e 822º do CC, deveriam ter sido graduados em último lugar.
Vejamos.
4. A sentença considerou que o crédito exequendo (execução nº 0086200501001752) é relativo a IRC de 2005.
Todavia, como se vê dos autos, o dito crédito exequendo (execução nº 0086200501001752 e execução apensa nº 0086200501002198) é relativo a IRC de 2002 (Euros 15.926,62) e IVA do 4º trimestre de 2004 (Euros 5.528,91) e respectivos juros (e não, como erradamente considera a sentença, relativo ao IRC de 2005), sendo que, por decorrer da própria certidão executiva (cuja autenticidade e teor nenhuma das partes põe em causa) o STA poderá relevar tal factualidade, por aplicação do disposto no nº 3, in fine, do art. 722º do CPC.
Por outro lado, a Fazenda Pública também reclamou os créditos seguintes:
- -crédito (de € 334,75 e respectivos juros de mora) referente a IMT de 2004 e ao prédio penhorado (crédito que está em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0027200901022814);
- -crédito (de € 2.316,87 e respectivos juros de mora) respeitante a IRS dos anos de 2006 e 2007 (em cobrança coerciva nas execuções fiscais nºs. 0086200601015710, 0086200801025570 e 008620080100403);
- -crédito (de € 104.444,12 e respectivos juros de mora), respeitante a IRC dos anos de 2005, 2006 e 2007, (em cobrança coerciva nas execuções fiscais nºs. 0086200701001850, 0086200701017578 e 0086200801023829).
Porém, a sentença, também considerou, erradamente como se disse, que o crédito exequendo é relativo a IRC de 2005, e acabou quer por não discriminar (relativamente aos créditos reclamados de IRS e IRC, graduados em terceiro lugar) os anos a que respeitam (sendo que os créditos reclamados de IRS não abrangem o ano de 2005), quer por não proceder à graduação dos créditos de IRC de 2002 e IVA do 4º trimestre de 2004, que são efectivamente os créditos exequendos e beneficiam da preferência de pagamento decorrente da penhora feita sobre o imóvel dos autos.
Na verdade, a sentença graduou em 1º lugar o crédito de IMT e respectivos juros de mora, em 2º lugar o crédito hipotecário e juros reclamados pela CGD e respectivos juros de mora e em 3º lugar o crédito resultante de IRC e IRS de 2005 a 2007 e respectivos juros de mora.
Ora, atendendo a que o crédito exequendo não carece de ser reclamado (cfr. nº 2 do art. 240º do CPPT) e atendendo, igualmente, a que:
- -o crédito reclamado pela Fazenda Pública referente ao IMT goza de privilégio imobiliário especial (art. 39º do CIMT e 744º do CCivil);
- -o crédito hipotecário reclamado pela CGD goza da preferência resultante da hipoteca (arts. 668º, nº 1 e 751º, ambos do CCivil);
- -os créditos reclamados pela Fazenda referentes ao IRS e IRC gozam de privilégio imobiliário geral (arts. 111º do CIRS e 116º do CIRC e 733º do CCivil);
- -os apontados créditos exequendos (IRC 2002 e IVA 2004) gozam da preferência de pagamento inerente à penhora (749º, nº 1, e 822º do CC),
teremos, então, de concluir que estes hão-de ser graduados a seguir aos reclamados créditos de IRS e IRC.
E quanto à questão (suscitada no Parecer do MP) dos juros de mora relativos ao crédito hipotecário reclamado pela CGD, é de salientar que esta entidade reclamou juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, pelo que, caberá apenas, como diz o MP, graduar tais juros reclamados.