0013768 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Passos Coelho
Processo: 0013768
ACORDAO
Descritores: Servidão de passagem, Legitimidade passiva, Litisconsórcio, Usucapião, Ónus da alegação, Posse, Presunção
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016196
Nr Documento: RP197905240013768
Referência Publicação: CJ 1979 PAG966
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b4ff7cb7a5a555f88025686b0066bbbc
Sumário
I - Desde que o autor tenha alegado factos susceptíveis de servir de base à usucapião, tem o tribunal de os considerar e de fundamentar neles a sua decisão, ainda que aquela não tenha sido invocada expressamente. II - A presunção do n. 2 do artigo 1252 do Código Civil só pode funcionar no caso de haver dúvida sobre se a posse foi exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem. III - Na acção de declaração de constituição da servidão de passagem por usucapião, há litisconsórcio necessário passivo entre os vários proprietários dos prédios atravessados por tal passagem.