O DIREITO
Tendo em vista as conclusões das alegações de recurso apresentadas são as seguintes as questões a decidir:
Em primeiro lugar a do pretendido aumento do montante da prestação alimentar ao menor Lucas , a cargo do FGADM;
Em segundo lugar a da retroactividade das prestações fixadas à data da instauração do incidente de incumprimento;
Em terceiro lugar a da actualização anual das prestações alimentares de acordo com a taxa oficial anual de inflacção.
1. Como já se deixou dito foi instaurado pela requerente e mãe do menor um incidente de incumprimento do regime das responsabilidades parentais do requerido Josué em relação à obrigação de prestar alimentos ao seu filho, sendo logo formulado – como se entende ser admissível – o pedido de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para o caso de se virem a verificar os pressupostos da sua intervenção.
Efectuadas as diligências tidas por necessárias, o Ministério Púbico promoveu que o FGADM suportasse uma prestação alimentícia mensal no valor de 150,00 euros.
Como consta dos factos apurados, descritos na douta sentença impugnada, tinha sido oportunamente fixada na respectiva acção a obrigação de Josué prestar alimentos ao menor no montante de 125,00 euros.
Na douta sentença ora impugnada foi fixada a pensão alimentícia a favor do menor em 129,00 euros, “a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição da obrigação que judicialmente assiste ao pai, Josué”.
É com essa decisão que não se conforma a requerente do incidente.
2. O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais na vertente de alimentos devidos a menor comporta tipicamente duas fases sucessivas, sendo a primeira de natureza declarativa tendente a apurar da efectiva verificação de incumprimento e a segunda direcionada à cobrança coerciva do montante dos alimentos.
No âmbito desse incidente, caso se venha a final a concluir pela impossibilidade de obter, ainda que coercivamente, o montante dos alimentos à custa do obrigado, nos termos previstos no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores – Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro, é de ponderar a intervenção do FGADM.
Nesse caso o objecto do incidente passa a ser a definição da medida da responsabilidade do FGADM perante o menor.
A intervenção do FGADM está regulada nº artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, nos seguintes termos: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
Trata-se de um meio subsidiário de intervenção do Estado, a actuar em caso de não ser possível o cumprimento da obrigação de prestação de alimentos no quadro familiar, de forma a evitar os riscos inerentes à falta ou diminuição de meios de subsistência das crianças. E quando se verifiquem os pressupostos de intervenção subsidiária do Estado é determinado que este assuma a obrigação de prestar alimentos ao menor, substituindo-se ao obrigado a alimentos e suportando o pagamento da prestação que tiver sido previamente estabelecida.
3. O regime processual e substantivo do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 181º da Organização Tutelar de Menores – Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro) é substancialmente diferente do regime do incidente em que se visa a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, previsto este no artigo 182º da Organização Tutelar de Menores.
E de tal forma assim é que, em princípio, não é admissível, não havendo acordo dos progenitores nesse sentido, a alteração dos termos da regulação das responsabilidades parentais no âmbito do incidente de incumprimento. Neste, reafirma-se, num primeiro momento o que se pretende é saber se o obrigado a alimentos cumpriu, ou não cumpriu, com a sua obrigação para com o menor e não fixar a sua obrigação em termos diversos dos anteriormente estabelecidos.
- 4.Poderia porém pensar-se que, quando se concluísse pela verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, acentuando-se a natureza de prestação social de tal intervenção, a definição do montante da prestação alimentar a favor do menor, sendo uma obrigação nova e autónoma da do progenitor obrigado, deveria atender apenas aos critérios enunciados no artigo 2º da Lei 75/98, de19 de Novembro, renovadas no artigo 3º do diploma regulamentar (o Decreto Lei 164/99, de 13 de Maio):
- “1.As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 Uc.
- 2.Para a determinação do montante referido no número anterior o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Não é esse, porém, o entendimento que perfilhamos, não só porque nos situamos ainda no âmbito de um incidente de incumprimento, no qual o obrigado passou a não ter intervenção, mas também pelas razões que passam a expor-se.
5. Importa que se tenha presente que a obrigação de prestação de alimentos por parte do progenitor – a obrigação tal como previamente fixada pelo tribunal – se mantêm a par da obrigação da prestação que vier a ser determinada para ser suportada pelo FGADM, mantendo-se esta enquanto durar aquela obrigação principal, de que ela é dependente.
Por outro lado, não pode olvidar-se que o FGADM fica sub rogado em todos os direitos dos menores a quem seja atribuída a prestação, com vista à garantia do respectivo reembolso e que este reembolso pode ser judicialmente exigido ao progenitor obrigado a alimentos.
Isto é, o Estado, através do FGADM “não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas assegura o pagamento efectivo duma prestação, desde que o menor deles careça e enquanto o devedor não inicie o seu pagamento ou não cesse essa obrigação, ficando este onerado com o reembolso dessa prestação” (() Tomé d’Almeida Ramião in “Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada – Jurisprudência e Legislação Conexa” – 10ª edição a página 200.).
Sendo assim os direitos do menor em que o FGADM fica sub rogado têm como referência e limite precisamente o direito de crédito que o menor tinha em relação ao progenitor obrigado nos termos previamente estabelecidos pelo tribunal no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Dito de outro modo, a prestação do FGADM, podendo ser fixada – tendo sempre em conta o disposto no artigo 2º da Lei 75/98, de19 de Novembro e os parâmetros nele estabelecidos – pelo tribunal em montante não coincidente com o que foi fixado para o progenitor obrigado, terá sempre como referência e limite máximo (() Para além do limite de 4 UC previsto na parte final do nº 1 do artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.), o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário.
È nesse sentido que aponta a vontade do legislador ao criar um mecanismo de garantia de prestação de alimentos a menores, desde que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los os não satisfaça.
Com mediana clareza se extrai do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, que o FGADM só intervêm para garantir os alimentos devidos a menor quando tenha sido previamente fixada pelo tribunal uma concreta – e incumprida – obrigação de prestação de alimentos a favor de determinado menor.
Coerentemente não pode o intérprete abstrair desse elemento na interpretação da norma constante do artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, o que releva para efeito do disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil.
Neste contexto, o que o artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, estabelece são critérios de determinação do montante dos alimentos a suportar pelo FGADM, tendo como limite o valor da obrigação que o progenitor do menor não cumpriu.