P. 112/16.9T8RDD.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
O Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção a favor da criança (…), nascida a 15/10/2015, em (…), Alandroal, filha de (…) e de (…), estando a menor, actualmente e desde 24/1/2017, acolhida na Associação de Amigos da Criança e da Família – (…), situada em (…).
Alegou para o efeito a existência de perigo para a saúde e segurança e para a formação da criança, uma vez que os pais, separados desde 24/1/2017, manifestam limitações acentuadas ao nível das suas competências parentais que se consubstanciam, nomeadamente, na falta de cuidados de higiene com a criança, bem como de habitabilidade, ao nível da limpeza e organização, às quais acresciam conflitos conjugais e instabilidade psíquica da progenitora. Concluiu, a final, por requerer a aplicação à menor (…) da medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da Lei 147/99 (doravante LPCJP).
Em 7/2/2017 o pai registral declarou prescindir da titularidade das responsabilidades parentais sobre a menor (…), consentido expressamente que a mesma fosse encaminhada para a adopção plena.
Em 20/2/2017 a progenitora juntou requerimento aos autos, no qual solicitou a realização de um teste de ADN, por desconfiar que o pai da criança fosse o seu actual companheiro e presentemente marido, (…).
Daí que, actualmente, esteja a correr termos acção de impugnação de paternidade no Tribunal Judicial de Família e Menores de Évora – P.1296/18.7T8EVR – na qual se questiona que o (…) não seja o pai da menor (…), tendo já julgamento marcado (pois existirá exame hematológico em tal processo que, com uma probabilidade de 99,9999999996%, atribui a paternidade da referida menor a …, actual marido da mãe, excluindo a paternidade relativamente ao …).
Foi realizada a instrução destes autos e, não sendo possível a obtenção de uma solução negociada quanto à medida de promoção e protecção a aplicar à menor (…), foram notificados o Ministério Público e os progenitores da criança para, querendo, apresentarem alegações.
Quer o Ministério Público, quer a progenitora apresentaram alegações nos autos e, de seguida, foi realizado debate judicial, com observância das formalidades legais, findo o qual veio a ser lavrado acórdão que aplicou a favor da menor (…) a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da LPCJP.
Inconformada com tal decisão dela apelou a progenitora da criança, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1- O presente recurso é interposto na sequência do Douto Acórdão que aplicou a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista no artº 35º, nº 1, al. g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo a favor de (…).
2- E com a qual a Recorrente não pode concordar, primeiro por entender que o Douto Acórdão se encontra ferido de nulidade nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi pelo art.º 126º da LPCJP, porquanto:
3- A Recorrente passou a residir com o seu marido, (…), na Rua das (…), nº 3, em (…), (…), cujo contrato de arrendamento juntou aos autos, não tendo sido feita qualquer visita a essa residência para aferir se a Recorrente, a partir desse momento, dispunha de condições de habitabilidade para residir com a sua filha.
4- Questão de extrema relevância para a decisão e que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tanto mais que a todas as outras residências foram feitas visitas por técnicos da Segurança Social e elaborados os respetivos relatórios.
5- Quando ao longo de todo o processo a questão da habitação condigna foi relevante para a manutenção da medida de acolhimento residencial, no momento de optar pela medida mais gravosa, a questão a que tanta relevância deu em todo o processo, não é apreciada no Acórdão recorrido.
6- Segundo porque concluiu também o Tribunal estarem verificados os pressupostos previstos nas alíneas b) e d) do art.º 1978º do CC.
7- Quanto à verificação da al. b), o consentimento apenas foi prestado pelo progenitor (…), pois a Recorrente apenas deu o seu consentimento para o acolhimento até reunir melhores condições.
8- Quanto à validade do consentimento prestado por (…) acrescentamos que no decurso do processo de Promoção e Proteção, foi do conhecimento do Tribunal a quo a propositura de uma Ação de Impugnação da Perfilhação, a correr termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Évora com o nº 1296/18.7T8EVR desde 22/6/2018.
9- O Tribunal a quo, a seu pedido, foi informado da tramitação daquela Ação, sabendo que o julgamento está agendado para o dia 27 de novembro de 2019.
10- Considerou o Tribunal a quo, no Douto Acórdão recorrido, tal facto como irrelevante, invocando a norma do artº 38º do Regime Jurídico do processo de Adoção, (RJPA), com o que não podemos concordar.
11- O presente processo é um Processo de Promoção e Proteção, parecendo-nos abusiva a interpretação segundo a qual a norma do artº 38º do Regime Jurídico do Processo de Adoção é aplicável ao Processo de Promoção e Proteção, quando a lei não prevê a sua aplicação a título de direito subsidiário.
12- O artº 38º, nº 1 do RJPA refere os processos administrativos de averiguação e investigação da maternidade ou paternidade e a Ação pendente é uma Ação Judicial de Impugnação da Perfilhação.
13- A menor está institucionalizada desde fevereiro de 2017 e o julgamento do processo de impugnação da perfilhação está agendado para o dia 27 de novembro de 2019, não sendo certamente o adiamento da tomada de decisão por alguns dias que comprometeria o projeto de vida da criança.
14- A decisão recorrida determina ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente a (…) e (…).
15- Face ao resultado do exame hematológico, no processo nº 1296/18.7T8EVR, exame que, com uma probabilidade de 99,9999999996% atribui a paternidade a (…), excluindo a paternidade relativamente a (…),
16- Sendo previsível que (…) venha a ser declarado como pai biológico da (…), com as consequências daí resultantes, designadamente a alteração da avoenga paterna.
17- Ficaria (…) inibido do exercício das responsabilidades parentais por uma decisão que não o afeta? Julgamos que não, e que, por essa razão a decisão recorrida, para que fosse válida e eficaz relativamente a (…), teria necessariamente de ser revista.
18- O (…) foi ouvido no processo na qualidade de testemunha e não na de pai da menor.
19- A conclusão de que não teria condições para exercer as responsabilidades parentais, não passa de uma mera conclusão desprovida de qualquer prova.
20- A decisão é demasiado importante para a vida da menor para afastar liminarmente a possibilidade de poder vir a ser integrada com sucesso na família biológica que está prestes a ser reconhecida pelo tribunal.
21- Pelo que o Douto Acórdão recorrido viola o artº 36º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa.
22- Em terceiro lugar, e no que diz respeito à manifesta incapacidade da progenitora,
23- Das declarações do médico assistente de (…) não resulta que a sua situação clínica comprometa a manutenção dos laços afetivos com a filha e de exercer a parentalidade, sendo que nos parece que está a ser julgada pelo seu passado, mais do que pelo presente.
24- Embora reconhecendo-se que não o fez com a rapidez desejável, em conjunto com o seu marido, melhorou as suas condições de vida.
25- Conseguiu reunir condições para acolher a sua filha, possuindo neste momento uma habitação com todas as condições necessárias, pelo que não tendo o Tribunal a quo aferido de tais condições não pode ter aplicação a al. d) como forma de suprir o consentimento prévio da recorrente.
26- Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, com os fundamentos expostos, consideramos não se verificarem os pressupostos de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, devendo o presente recurso ser julgado procedente, o acórdão recorrido ser declarado nulo e o Processo de Promoção e Proteção suspenso até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no Processo nº 1296/18.7T8EVR. Só assim se fará Justiça.
Pelo Ministério Público foram a presentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva do acórdão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento no acórdão recorrido e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela progenitora da menor, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.);
2º) Saber se não estão verificados os pressupostos de aplicação à menor (…) da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da LPCJP, devendo a instância ser suspensa nos presentes autos até que seja proferida sentença, devidamente transitada, na acção de impugnação de paternidade que corre termos no Tribunal Judicial de Família e Menores de Évora (P. 1296/18.7T8EVR), a qual constitui causa prejudicial em relação ao presente processo de promoção e protecção.
Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever:
- 1)(…) nasceu em 15.10.2015 e encontra-se registada como filha de (…) e de (…).
- 2)A (…) foi referenciada, em novembro de 2015, à Equipa de Intervenção Precoce de (…) pelo Centro de Saúde de (…) devido a já existir conhecimento de anteriores retiradas aos progenitores de cinco crianças que foram entregues para adoção (filhos dos progenitores de anteriores relacionamentos).
- 3)Desde o início que os progenitores manifestaram limitações acentuadas ao nível das suas competências sociais e cognitivas que determinaram a dificuldade de adoção de comportamentos adequados a suprir as necessidades da (…).
- 4)Nomeadamente, os progenitores não asseguravam os cuidados de higiene da (…), as condições de habitabilidade (limpeza e organização), ao que acresciam os conflitos conjugais e instabilidade psíquica da progenitora.
- 5)Perante tal factualidade, em 07.09.2016, foi alcançado acordo de promoção e proteção e determinada a aplicação da medida promoção e proteção de apoio junto dos pais, pelo período de 6 meses.
- 6)Ao longo da aplicação desta medida, os progenitores revelaram dificuldades no seu cumprimento, nunca tendo assegurado todos os cuidados de higiene e condições de habitabilidade; outrossim, a conflitualidade entre os progenitores foi-se agravando, mormente pelo consumo pelo progenitor de bebidas alcoólicas e pela instabilidade psíquica da progenitora.
- 7)No decurso da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, em 24.01.2017, os progenitores separaram-se e reconheceram as suas incapacidades para assegurar os cuidados necessários ao bem-estar e desenvolvimento da (…), o que determinou o acolhimento de emergência da criança para a “Associação (…)” nessa mesma data.
- 8)Em 07.02.2017, (…) declarou expressamente prescindir da titularidade das responsabilidades parentais sobre a (…), consentindo no seu encaminhamento para a adoção.
- 9)A medida de acolhimento residencial mantém-se até hoje, face à manifesta incapacidade da progenitora em exercer as suas responsabilidades parentais.
- 10)Desde data não concretamente apurada, a progenitora mantém um relacionamento com (…).
- 11)A (…) nunca apresentou vinculação segura com os progenitores.
- 12)As visitas por parte da sua progenitora têm mantido um padrão de ausência e irregularidade.
- 13)A título de exemplo, estando acordado pela progenitora com a instituição um mínimo de uma visita semanal, desde janeiro de 2019 até 24 de maio de 2019 (data da última conferência) foi transmitido pela instituição (Dr.ª …) que a progenitora apenas realizou 6 visitas, nunca cumprindo o horário estabelecido.
- 14)Ao longo do acolhimento a progenitora tem mantido dificuldades em se comprometer com o projeto de intervenção e de se organizar em função das necessidades da (…).
- 15)Também ao longo do acolhimento, a progenitora tem revelado instabilidade emocional e psíquica.
- 16)Mais resulta do relatório pericial resultante de exame realizado à progenitora que a mesma demonstrou ter um conhecimento superficial acerca da (…), responsabilizando a instituição por este desconhecimento.
- 17)A progenitora revela uma postura manipuladora e ego-centrada no seu discurso e personalidade, responsabilizando os outros pelas suas ações, apresentando uma “perturbação de personalidade anti social, com características psicopáticas”, o que tem vindo a demonstrar um comportamento não adequado à prestação de cuidados necessários a uma criança.
- 18)Refere ainda esta perícia que a perspetiva autocentrada revela uma diminuta preocupação nas necessidades afetivas da (…), sendo a sua patologia um obstáculo ao exercício das responsabilidades parentais e com tendência a ser estável ao longo da vida.
- 19)A nível pessoal, a progenitora tem revelado instabilidade a nível familiar e habitacional.
- 20)A progenitora, ao longo do acolhimento, nunca diligenciou por assegurar um lar com condições de higiene, residindo com os pais do companheiro e aguardando uma habitação social (declarado pela progenitora na conferência de 24 de maio de 2019).
- 21)Resultou das visitas efetuadas à habitação onde se encontrava a progenitora que a mesma não possui as mínimas condições de higiene e organização para receber uma criança, na medida em que não tinha casa de banho e eletricidade e a nível de água só se encontrava disponível numa torneira.
- 22)Da parte da família alargada não houve, durante todo o tempo de acolhimento, qualquer elemento que apresentasse condições de vida para cuidar da (…).
- 23)A progenitora, ao longo do acolhimento residencial, efetua contactos telefónicos regulares para a Associação (…).
- 24)Quando a progenitora visita a (…), existe interação entre ambas, mediante a realização de desenhos, pinturas, puzzles de madeira e jogos didáticos.
- 25)(…) casou com (…) em 01.06.2017.
Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela recorrente – saber se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.) – importa referir a tal propósito que, como é sabido «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade» – cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., págs. 46/47.
Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.
A alínea d) deste normativo comina a sentença de nula quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Ora, atento o estipulado no art. 608º, nº 2, do C.P.C., as questões a apreciar ou de que o juiz pode tomar conhecimento são aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação e, ainda, as questões de conhecimento oficioso.
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado – cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2°, 2001, pág. 670.
Com efeito, é entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por omissão de pronúncia há-de incidir apenas sobre “questões” que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, com elas não se confundindo as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 19/3/2002, Rev. nº 537/02, 2ª Sec., Sumários, 3/2002).
Na verdade, a omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C. respeita apenas a questões e não a factos, sendo que a omissão de factos só integra a nulidade prevista na alínea b) do referido preceito legal se se traduzir na falta absoluta da respectiva fundamentação o que, como é evidente, não se verifica no caso dos autos.
Ora, no caso em apreço, a recorrente vem sustentar a existência de omissão de pronúncia por não ter sido efectuada visita à actual habitação onde está a viver com o marido (para a qual apenas se mudou no decurso da realização do debate judicial que se prolongou por várias sessões), com o intuito de apurar factualidade relativa a saber se dispunha de condições de habitabilidade para aí residir com a menor (…), devendo ter sido elaborado o respectivo relatório social para esse efeito.
Daqui resulta que a requerida, ora apelante, não vem pôr em causa a omissão de pronúncia quanto a alguma questão não apreciada pela Julgadora “a quo”, mas apenas que existe omissão de pronúncia quanto a factos (que, no seu entendimento, importava apurar), sendo certo que, como já acima foi afirmado, “a nulidade por omissão de pronúncia é verificável relativamente apenas a questões e nunca a factos” – cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 10/1/2002, Rev. nº 3196/01, 2ª sec., Sumários 1/2002.
Deste modo, forçoso é concluir que não exista qualquer omissão de pronúncia na decisão sob censura proferida na 1ª instância, pelo que a mesma não padece da nulidade prevista na citada alínea d) do nº 1 do art. 615º que, quanto a nós erroneamente, lhe é imputada pela requerida.
Por último – e a terminar – apenas se dirá que foram indicadas no acórdão ora em análise quais as razões e fundamentos para se decidir de acordo com a maneira como se decidiu, pelo que a mencionada decisão não está inquinada, de todo, da nulidade suscitada na alínea d) do nº 1 do citado art. 615º do C.P.C.
Isto não implica que não possa existir eventual erro de julgamento e que a decisão em causa seja a correcta e a adequada ao caso em apreço, perante a factualidade carreada para os autos e o direito aplicável, mas nunca a nulidade da decisão invocada pela requerida, ora apelante.
Analisando, agora, a segunda questão levantada pela recorrente – saber se não estão verificados os pressupostos de aplicação à menor (…) da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da LPCJP, devendo a instância ser suspensa nos presentes autos até que seja proferida sentença, devidamente transitada, na acção de impugnação de paternidade que corre termos no Tribunal Judicial de Família e Menores de Évora (P. 1296/18.7T8EVR), a qual constitui causa prejudicial em relação ao presente processo de promoção e protecção – haverá que dizer a tal respeito que, relativamente ao que deverá entender-se por “causa prejudicial”, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 6/5/1998, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil ao prescrever que: "o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta", levanta a questão de saber quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra?
Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial – A. dos Reis, Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 - B.M.J. nº 424, página 587 (sublinhado nosso).
Além disso, decorre dos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, do C.P.C. que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Deste modo, permanece actual a noção de Alberto dos Reis ao afirmar que "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" – Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268 (sublinhado nosso).
Daí que, a "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" – Cfr. Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492.
Por sua vez, Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério:
- A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito – Cfr. Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 42.
Assim sendo, pode concluir-se, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” – Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
Ou, por outros termos, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que se torna essencial para a decisão da primeira.
Ora, atento o critério acima enunciado – e voltando ao caso em apreço – importa verificar se a decisão que vier a ser proferida na acção de impugnação de paternidade (P. 1296/18.7T8EVR) poderá vir a influenciar a decisão que no presente processo de promoção e protecção, por seu turno, venha a ser exarada.
No acórdão recorrido sustentou-se que (…), pai registral da menor, tinha dado o seu consentimento prévio para a adopção da (…), pelo que se verificava o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 1978º do Cód. Civil.
Todavia, não será despiciendo salientar que, antes de ser proferido tal acórdão, havia já conhecimento nos presentes autos que a requerida tinha interposto uma acção de impugnação de paternidade, a correr termos no Tribunal de Família e Menores de Évora – P. 1296/18.7T8EVR – tendo sido efectuados exames hematológicos à menor, à requerida sua mãe, ao pai registral, (…) e ainda ao pretenso pai, actual marido da requerida, (…).
E, do teor do relatório que foi junto ao processo supra identificado, com base em tais exames, constata-se que é excluída totalmente a paternidade da menor relativamente ao requerido (…), ou seja, o pai registral da (…) e que foi a pessoa que deu o consentimento para a sua adopção (cfr. alínea b) do nº 1 do citado art. 1978º), sendo certo que, por outro lado, com uma probabilidade de 99,9999999996% é atribuída a paternidade da menor a (…), actual da marida da requerida.
Assim, face ao resultado de tais exames, é mais do que previsível que seja afastada a paternidade do requerido (…) quanto à menor (…) e, por outro lado, que (…), actual marido da requerida, venha a ser declarado como pai biológico da referida menor.
Sucede que, no acórdão recorrido foi entendido que, nos termos do art. 38º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) o processo de impugnação de paternidade acima identificado não reveste caráter de prejudicialidade face ao processo de adopção e, por isso, foi proferida a decisão sob censura.
No entanto, e salvo o devido respeito, não podemos sufragar tal posição, de todo, uma vez que o presente processo é um Processo de Promoção e Proteção e não um Processo de Adopção e, ainda que prévio ao processo de adopção, não é regulado pelas mesmas normas, sendo abusiva a interpretação segundo a qual a norma do citado art. 38º do RJPA é aplicável ao Processo de Promoção e Proteção, quando a lei não prevê a sua aplicação, nem sequer a título de direito subsidiário.
Além disso, o citado art. 38º do RJPA refere apenas os processos administrativos de averiguação e investigação da maternidade ou paternidade, sendo certo que o P. 1296/18.7T8EVR, a correr termos no Tribunal Judicial de Família e Menores de Évora, não corresponde a nenhum dos processos supra referidos, mas tratando-se, isso sim, de uma acção de impugnação da paternidade.
Por último sempre se dirá que, face à medida de inibição do poder paternal do requerido (…) e da requerida (…), em relação à menor (…), decretada no acórdão recorrido, sempre o (…), actual marido da requerida, após ser declarado pai da referida menor, poderia vir, por apenso a estes autos, interpor um recurso de revisão da medida em causa (cfr. arts. 696º e segs. do C.P.C.), com as consequências legais daí inerentes.
Deste modo, pelas razões e fundamentos acima explanados, resulta claro que o art. 38º do RJPA não tem aplicação, de todo, ao caso em apreço.
Acresce que, após o (…) ser declarado pai da menor … (o que deverá ocorrer muito em breve, logo após a prolação de decisão final no citado P. 1296/18.7T8EVR), sempre o mesmo deverá ser ouvido, nessa qualidade, nos presentes autos, a fim de serem devidamente apuradas as suas qualidades como progenitor desta criança e se tem, objectivamente, condições para a poder vir a ter à sua guarda e cuidados.
Por outro lado, resultou apurado nos autos que: “quando a progenitora visita a (…), existe interação entre ambas, mediante a realização de desenhos, pinturas, puzzles de madeira e jogos didáticos” (cfr. ponto 24 dos factos provados) e, além disso, também resultou da audição da gravação das declarações prestadas pelo Dr. (…), médico psiquiatra que acompanha a requerida, ora apelante, desde o ano 2018, que a sua situação encontra-se “estável”, não resultando de tais declarações que a sua situação clínica comprometa a manutenção dos laços afetivos com a filha (…) e de exercer a respectiva parentalidade.
Por sua vez, da audição da gravação das declarações da requerida resultou ainda que, em conjunto com o seu marido (…), terá melhorado as suas condições de vida, pois tem trabalhado e o marido tem emprego fixo, auferindo € 800,00 mensais, conseguindo ambos reunir condições para acolher a sua filha (…), possuindo neste momento uma habitação com todas as condições de salubridade e higiene, necessárias e condignas para receber a menor, tendo esta um quarto só para ela.
Ora, toda a factualidade supra referida é, quanto a nós, de primordial interesse para a boa decisão da causa, tendo em conta que o princípio que está em causa nestes autos é, tão só, o superior interesse e o bem estar da menor (…).
Pelo exposto, forçoso é concluir que a decisão a proferir nestes autos encontra-se logicamente dependente da decisão que vier a ser proferida na acção de impugnação de paternidade (cfr. P. 1296/18.7T8EVR), tendo esta última um carácter de prejudicialidade face à decisão a ser proferida no presente processo de promoção e protecção.
Nestes termos, resulta claro que o acórdão recorrido não se poderá manter, de todo, revogando-se o mesmo em conformidade e, em consequência, deverá a presente instância ser suspensa – o que aqui se determina – ao abrigo do estipulado nos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, ambos do C.P.C., até que seja proferida decisão definitiva (transitada em julgado) na acção de impugnação de paternidade supra identificada – P. 1296/18.7T8EVR.
E, uma vez proferida esta, deverão os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos, a fim de – sem prejuízo da realização de outras diligências consideradas úteis e imprescindíveis para a justa composição do litígio – vir a ser elaborado novo relatório social aos progenitores, com vista a apurar toda a factualidade acima referida (cfr. fls. 18 deste aresto) e ser ouvido também o (…), na qualidade de pai da menor (…), relativamente ao projecto de vida que sustenta como o mais adequado para o crescimento saudável e harmonioso da sua filha, tendo sempre como único e principal objectivo, não será demais repetir, o superior interesse e o bem estar desta criança.
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)