I- Na fixação da matéria de facto, só podem incluir-se factos materiais simples, não tendo nela cabimento a inserção de documentos.
II- Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos considerados provados por documentos, não sendo legítimo dizer-se:
"dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls.
57 a 126 dos autos", como consta da sentença recorrida - na medida em que, por esta forma, se fica sem saber quais são os factos que se pretendem dar por apurados através de tais documentos.
III- Não compete ao Tribunal da Relação suprir essa omissão, mas, sim, ao próprio Tribunal de 1. instância.
IV- Para tal, é mister anular o julgamento e a sentença, a fim de o tribunal "a quo", através de novo julgamento, dar como assentes quais os factos que verdadeiramente considera como provados, através dos documentos de fls 57 a 126 dos autos, fixando-os expressa e inequivocamente.