I- As cooperativas, mesmo que agrícolas, são pessoas jurídicas autónomas e distintas dos próprios cooperantes, no âmbito do artigo 2 do Código Cooperativo.
II- Daí que, nos precisos termos do seu objecto, possam assumir perante terceiros cooperantes, ou outros, um conjunto de direitos e obrigações, nas fronteiras do artigo 406 do CCIV.
III- Não tendo cumprido esse conjunto de obrigações, tal incumprimento, porém, é gerador da sua responsabilidade civil.