437/2007 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria João Antunes
Processo: 649/07
ACORDAO
Acórdão Nº: 437/2007
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Gil GalvãoCarlos Pamplona de Oliveiran/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070437.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 437/2007 Processo nº 649/07 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B. e marido, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 17 de Maio de 2007. Em 3 de Julho de 2007, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso. Foi utilizada a seguinte fundamentação: « 1. Considerado o tipo de recurso interposto – o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e o disposto no artigo 75º-A, nº 1, da mesma lei, impende sobre o recorrente o ónus de indicar qual a norma (ou quais as normas) cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie. Ónus que não podia dar-se como observado face à formulação do requerimento de interposição de recurso, o que justificou o convite formulado ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC. Nesta peça processual, se, por um lado, era requerida a apreciação de normas alternativas – o artigo 271º do Código de Processo Penal, em si mesmo considerado (na sua redacção) ou o artigo 271º do mesmo Código da forma como foi lido, interpretado e aplicado no decurso do processo ; por outro, era requerida a apreciação de normas na interpretação e aplicação que foi feita pelo tribunal recorrido, sem que tal interpretação fosse especificada – o artigo 156º, nº 4, do Código de Processo Penal , na concreta aplicação que lhe foi atribuída e o artigo 135º, nº 1, do Código de Processo Penal , na forma como se lhe fez apelo . Convidado a precisar quais as normas cuja apreciação pretende, o recorrente respondeu que são as seguintes: artigos 271º, 156º, nº 4, e 135º, nº 1, todas do Código de Processo Penal . Apesar de o recorrente ter abandonado a formulação alternativa que constava do requerimento de interposição de recurso, respondendo que pretende a apreciação do artigo 271º do Código de Processo Penal, não pode dar-se como satisfeito o requisito da indicação da norma cuja constitucionalidade é questionada perante este Tribunal (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC), dada a redacção complexa do preceito legal invocado, que de seguida se transcreve: «Artigo 271.º Declarações para memória futura 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem. 3 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las. 4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 5 - O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º». Transpondo para os presentes autos o que se escreveu Acórdão do Tribunal Constitucional nº 116/2002, é de concluir que a “necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa inconstitucional torna-se (…) particularmente evidente (…) quando o preceito ao qual se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas , eventualmente passíveis, também, de respostas distintas” ( Diário da República , II Série, de 8 de Maio de 2002). Relativamente aos artigos 156º, nº 4, e 135º, nº 1, do Código de Processo Penal é de concluir, igualmente, que o recorrente não indicou, com precisão , as normas cuja apreciação pretende. Este Tribunal tem entendido, repetidamente, que pode ser questionada a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre outros, o Acórdão nº 232/02, Diário da República , II Série, de 18 de Julho de 2002), mas não tem deixado de assinalar, reiteradamente, que, neste último caso, o recorrente tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Ónus que não foi, manifestamente, cumprido no caso em apreço. Do que fica dito importa concluir que o recorrente não satisfez, pois, um dos requisitos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Exigência que não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal, mas que constitui, antes, o preenchimento de um requisito formal essencial ao conhecimento do objecto do recurso (cf., Acórdão nº 200/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). É o requerimento de interposição que define este objecto e só essa definição permite ao Tribunal a verificação dos pressupostos do recurso interposto, nomeadamente o da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade e o da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma questionada». 2. Desta decisão reclama agora o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos: «(…) Perante a falada “decisão sumária” o recorrente, embora reconheça que não captou o intuito da M.ma Relatora aquando do despacho para correcção do requerimento de interposição do recurso – e, neste sentido, ao menos prima facie, tendo como pano de fundo aquilo que já acima se apodou de horroroso, alguma razão assistiria à Senhora Conselheira – fez o esforço que lhe foi possível, para esclarecer a sua pretensão. Não obliterando que a lei, além do mais, obriga a que se faça referência à(s) peça(s) em que se suscitou a questão ou questões de inconstitucionalidade. Com efeito, 5. no requerimento de interposição de recurso, apresentado no S.T.J., o recorrente, pág. 1, referiu sob “ B7 ” a inconstitucionalidade do artigo 271° do CPP, justificando nos subsequentes pontos “ B8 ” e “ B9 ” a razão de ser do respectivo entendimento. É certo que o normativo do CPP em questão, como acentua a M.ma Relatora, se desdobra em várias proposições normativas. Mas não é menos exacto, afigura-se, que só a uma visão integrada da regulamentação legal do instituto das “declarações para memória futura”, tal como se encontra concebido para a fase do inquérito, permite a percepção da cabal da visão preconizada pelo recorrente. Aliás, 6. o mesmo, dando cumprimento à disciplina legal, indicou a peça na qual a questão foi suscitada – pág. 8 do aludido requerimento – referindo que as concretas questões se sediaram “não só nas motivações de ambos os recursos, como nas respectivas conclusões”. Ademais do que já se deixou escrito, houve o cuidado de proceder ainda à transcrição das conclusões pertinentes do recurso levado à cognição do S.T.J. – conf. pág. 5, aí sob “ B2 ”. E, justamente nesta conclusão, faz-se remissão para a motivação ao referir-se “(supra, pág.s 3 ss, A2 )“. Aqui a questão, tal como o recorrente a compreende, está espraiadamente explanada, de pág. 3 a pág. 9. Como, de resto, anteriormente, na motivação apresentada em 1ª instância e tendo como destinatário o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente dedicara largo esforço argumentativo a propósito da matéria (conf. nesta motivação, pág. 2 a 7, pontos A1.1. a A1.5. ). 7. Verdadeiramente, pois, o que foi posto em causa foi a interpretação feita pelas instâncias e Supremo, do instituto das “declarações para memória futura”, na fase do Inquérito (que se tem por irremissivelmente violador da CRP) como claramente resulta da leitura integrada e complexiva dos diversos sectores normativos dos números pelos quais se desdobra a respectiva disciplina legal – art. 271°, do CPP». 3. Notificados os recorridos, o Ministério Público respondeu pela forma seguinte: « 1º A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2° Na verdade, é inquestionável que o recorrente não logrou definir, em termos claros e inteligíveis, as questões de constitucionalidade que pretendia submeter a este Tribunal Constitucional, apesar da oportunidade processual que, para tal, lhe foi conferida. 3º E sendo, aliás, a nosso ver, a dificuldade de concretização de tal sentido ou dimensão normativa índice seguro de que, em termos substanciais, o recorrente pretende controverter, não qualquer critério normativo, aplicado pelo acórdão recorrido, mas a específica, concreta e peculiar subsunção que as instâncias realizaram no caso dos autos». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A decisão sumária concluiu, ao abrigo do nº 2 do artigo 78º-A da LTC, pelo não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não satisfação integral dos requisitos do artigo 75º-A da LTC. Concretamente, por o recorrente não ter indicado, ainda que convidado para o efeito previsto no nº 6 deste artigo, quais as normas cuja apreciação pretendia (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC), por referência aos artigos 271º, 156º, nº 4, e 135º, nº 1, do Código de Processo Penal. Reclama agora o recorrente da parte da decisão que se refere ao artigo 271º do Código de Processo Penal. Porém, não logrou infirmar a conclusão de que não indicou no requerimento de interposição de recurso – por si só ou conjugado com a resposta ao convite que lhe foi dirigido – a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse. A norma e não a regulamentação legal de um instituto em determinada fase processual , já que só a primeira pode ser objecto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, diferentemente do que resulta do teor da presente reclamação. O reclamante defende-se com a indicação da peça processual em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada . Ora, se, por um lado, o fundamento da decisão sumária foi a não definição do objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição, por falta de indicação da norma cuja apreciação era pretendida (artigos 75º-A, nº 1, parte final, e 78º-A, nº 2, da LTC); por outro, aquela indicação é imposta, na parte final do nº 2 do artigo 75º-A, para verificação do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por parte do recorrente. Impõe-se, assim, o indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 31 de Julho de 2007 Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão