2Fundamentação de facto
Nos termos do artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (CPC) remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.
- 3.Fundamentação de direito
- 3.1.A questão que se coloca no presente recurso é saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao considerar que o pedido de dispensa de garantia, apresentado ao órgão de execução fiscal pelo ora Recorrente, na qualidade de executado por reversão, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT), em 02/05/2022, era extemporâneo, tal como havia sido entendido na decisão reclamada.
Artigo 170.º
Dispensa da prestação de garantia
3.2. Dispõe o artigo 170.º do CPPT:
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
3.3. Na tese do Recorrente o pedido de dispensa da prestação de garantia pode ser apresentado ao órgão de execução fiscal em qualquer momento na pendência do processo de execução, independentemente do estipulado no n.º 1 [“…deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior]. Defende que o Recorrente que a ultrapassagem daquele prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de defesa tem apenas como efeito a caducidade do efeito da suspensão da execução e nunca a caducidade do direito de ver apreciado o pedido de dispensa de garantia. O que justifica, na sua ótica, a existência do n.º 2 do artigo 170.º do CPPT. Refere que quanto ao elemento literal da norma não existe nenhum aspeto na letra da lei que permita concluir que o prazo é perentório; e que, quanto ao elemento sistemático faz sentido consagrar o artigo 170.º, n.º 2 do CPPT, na medida em que o pedido apresentado nas circunstâncias que esta norma consagra terá o efeito útil de suspender o processo.
Carece contudo de razão.
Desde logo, a letra da lei - que constitui, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil (CC), o ponto de partida e o limite de toda a atividade hermenêutica - aponta de forma evidente para a existência de um prazo dentro do qual o pedido de dispensa de garantia deve ser apresentado: diz a lei que o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior.
Admite o n.º 2 do artigo 170.º a apresentação do pedido de dispensa de garantia para além daquele prazo quando o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao seu termo. Estabelecendo também, nesta hipótese, um prazo para a apresentação do pedido: no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. A alegação da superveniência e a sua prova cabe ao executado, que terá de demonstrar que depois de esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 170.º as circunstâncias se alteram e que passou a reunir as condições para a dispensa da prestação de garantia.
E se a letra da lei aponta para a existência de prazos perentórios para a apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, e que, assim, uma vez esgotados precludem o direito, também as razões de celeridade que enformam todo o processo de execução fiscal, atenta a sua finalidade de arrecadação coerciva de dívida ao Estado ou a entidades equiparadas justifica que o legislador tenha fixado prazos para que o executado que reúna os requisitos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT peça a dispensa de prestação de garantia.
Foi assim decidido no recente acórdão deste Tribunal, de 07/12/2022, proferido no processo 02064/21.4BEBRG (consultável em www.dgsi.pt):
Como decorre da leitura dos n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do CPPT, conjugados com os demais preceitos legais citados pelo Recorrente e pelas instâncias, o pedido de dispensa da prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal determinada pela dedução de oposição (que é o caso de que nos ocupamos) deve ser apresentado dentro dos seguintes prazos: nos 15 dias seguintes à dedução da oposição à execução fiscal (n.º 1); nos trinta dias seguintes após a ocorrência superveniente de fundamento da dispensa da garantia (n.º 2).
Esses prazos têm natureza preclusiva do direito de pedir a dispensa de prestação de garantia, o que significa que a apresentação do pedido após o esgotamento desses prazos leva à sua rejeição por caducidade desse direito. Aliás, este Supremo Tribunal já, por mais do que uma vez se pronunciou no sentido de que o desrespeito pelo prazo fixado no n.º 1 do art. 170.º do CPPT para pedir a dispensa de prestação de garantia tem como efeito a caducidade do respectivo direito (Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
Desde logo, é o que resulta da letra da lei, que não só estabelece os prazos e fixa os respectivos dies a quo, como também usa a expressão deve para marcar o tempo para a prática do acto, para formular o pedido de dispensa de prestação da garantia. Ora, a utilização do verbo dever – ao invés, v.g., do verbo poder – significa que tais normas têm natureza perceptiva, que não meramente permissiva (Quanto à classificação das normas jurídicas, vide J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 93/94.). Aliás, caso o legislador entendesse permitir ao executado, a todo o tempo, pedir a dispensa de prestação de garantia (i.e., independentemente dos prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do CPPT), não faria sentido que se tivesse dado ao trabalho de fixar prazos para a dedução do pedido.
Mas não é só a letra da lei – que, não sendo o mais importante elemento de interpretação, constitui, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 9.º do Código Civil (CC), o ponto de partida e o limite de toda a actividade hermenêutica (Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., págs. 181 e segs.) – a apontar no sentido de que os referidos prazos têm carácter preclusivo.
Também apontam nesse sentido as razões de celeridade que enformam todo o processo de execução fiscal, atenta a sua finalidade de arrecadação coerciva de dívida ao Estado ou a entidades equiparadas e que justifica que o legislador tenha fixado prazos para que o executado que reúna os requisitos do n.º 4 do art. 52.º da LGT peça a dispensa de prestação de garantia, delimitando precisamente os momentos para esse efeito, delimitação que foi feita de modo a assegurar o equilíbrio entre as referidas razões de celeridade da execução fiscal e os direitos e interesses legítimos do executado, permitindo a este que, quando o não faça dentro do prazo do n.º 1 do art. 170.º do CPPT e o fundamento da dispensa da garantia ocorra ulteriormente, formule o pedido nos 30 dias ulteriores à sua ocorrência, sendo que esta última possibilidade acautela eficazmente a posição do executado. E bem se compreende que o pedido não possa ser formulado em qualquer momento fora dos legalmente estipulados: é que não podemos ignorar que o pedido de dispensa de prestação de garantia tem natureza urgente, impondo-se ao órgão da execução fiscal a sua decisão no prazo de 10 dias (cfr. n.º 4 do art. 170.º do CPPT). Ora, ainda que não se lhe reconheça o efeito suspensivo provisório que a lei atribui ao pedido de prestação de garantia [cfr. art. 169.º, n.º 2, do CPPT e os acórdãos referidos na nota 4 supra (Nos quais, expressamente, se refuta qualquer equiparação legal entre o pedido de dispensa de prestação de garantia e a efectiva prestação ou constituição de garantia como forma de obter a suspensão da execução fiscal.)], o cumprimento de um prazo de decisão tão curto implica para o órgão da execução fiscal – a quem está cometida a competência decisória – um esforço e diligência acrescidos, tendo em conta que o prazo regra para a Administração decidir os pedidos que lhe são efectuados é de noventa dias úteis, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 128.º, do Código de Processo Administrativo (CPA). Não faria sentido e violaria flagrantemente o equilíbrio que deve presidir às relações entre os administrados e a Administração onerar o órgão da execução fiscal com o encargo excepcional de decidir em 10 dias todos os pedidos de dispensa de prestação de garantia que o executado entendesse formular na pendência da execução fiscal, em qualquer momento e sem qualquer conexão temporal, seja com a interposição de qualquer meio gracioso ou contencioso de discussão da legalidade de dívida exequenda ou com a oposição deduzida à execução fiscal, seja com a superveniência dos fundamentos da dispensa de prestação de garantia.
Essa solução não só não logra apoio na letra da lei, como também não poderá ter sido querida pelo legislador. Justifica-se, pois, o estabelecimento de prazos preclusivos para a dedução do pedido de dispensa de prestação da garantia.
Assim, é de concluir que o legislador fixou prazos para que seja apresentado o pedido de dispensa de garantia e que o desrespeito por esses prazos determina a rejeição do pedido por caducidade do respectivo direito, único entendimento que se coaduna com a letra e a ratio legis. O acórdão recorrido, que decidiu de acordo com este entendimento, não merece censura.
Impõem-se ainda umas breves notas em ordem à refutação da tese do Recorrente, de que a interpretação que subscrevemos constitui «restrição ao direito à tutela jurisdicional efectiva, no que à garantia da tutela cautelar diz respeito, de tal ordem que implicará, fatalmente, uma inconstitucionalidade material por violação dos arts. 20.º e n.º 4 do art. 268.º da CRP» e de que a única consequência da formulação do pedido de dispensa fora dos prazos fixados no n.º 1 do art. 170.º do CPPT seria a da prossecução da execução fiscal, nos termos do n.º 8 do art. 169.º do CPPT.
Quanto à inconstitucionalidade invocada, a solução legislativa, na interpretação que fizemos das normas aplicáveis e como acima deixámos dito, afigura-se-nos como perfeitamente equilibrada e proporcional: por um lado, permite que o executado a quem a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ou que manifestamente careça de meios económicos para prestar garantia não fique impedido de obter a suspensão da execução fiscal, concedendo-lhe a lei a possibilidade de, dentro dos prazos fixados (cuja duração também não se afigura restringir desproporcionadamente a possibilidade do exercício do direito), pedir a dispensa da prestação da garantia, e, por outro lado, estabelece a urgência na decisão do pedido, fixando o prazo curto de 10 dias para o órgão da execução fiscal o decidir, assim assegurando plenamente a tutela jurisdicional efectiva. Como ficou dito no já referido acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2020, proferido no processo com o n.º 1630/19.2BELRS, «[a] solução legal que materializa a conciliação adequada entre a protecção da posição jurídica do executado e a garantia do crédito tributário é a de impor a decisão do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 10 dias (artigo 170.º, n.º 4 do CPPT) a contar da respectiva interposição, ou seja, e como tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, trata-se de um procedimento que é tramitado como urgente (neste sentido, por todos, v. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16 de Março de 2016, exarado no processo n.º 01315/149). É também esta solução que evita que este pedido – o pedido de dispensa de prestação da garantia – possa ser utilizado como mero expediente dilatório das execuções fiscais».
Quanto à consequência da apresentação do pedido de garantia fora dos prazos fixados, que o Recorrente alega que será unicamente a prossecução da execução fiscal, nos termos do n.º 8 do art. 169.º do CPPT, e não a caducidade do direito, diremos que não podemos sufragar essa interpretação: uma coisa é o período de espera de 15 dias a que o órgão da execução fiscal está obrigado, após a apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos naquele artigo, para permitir ao executado apresentar garantia idónea ou requerer a sua dispensa, findo o qual se justifica que se proceda de imediato à penhora; outra, bem distinta, é o prazo legal para apresentação do pedido de dispensa de garantia e o efeito decorrente da sua apresentação para além do termo do prazo.
Por outro lado, salvo o devido respeito, não se alcança o significado da afirmação de que o executado «pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo». Qual o sentido do pedido de dispensa de prestação de garantia se não for dirigido à suspensão da execução fiscal?
Regressemos ao caso sub judice apenas para referir que, como bem ajuizou o Tribunal Central Administrativo Norte, para que pedido de dispensa de garantia em causa nos autos fosse considerado tempestivo exigia-se ao Executado a alegação de fundamento superveniente de dispensa, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 170.º do CPPT, o que não sucedeu – como bem decidiram as instâncias – e, ademais, que a apresentação desse pedido alicerçado em fundamento superveniente respeitasse o prazo de 30 dias aí fixado.
O recurso não pode, pois, ser provido.
Pelo que fica dito, e como desde logo afirmamos, a tese do Recorrente não é de sufragar.
Resta referir que os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, ainda que de uniformização de jurisprudência se tratem, valem inter partes, mas não têm efeito vinculativo extra processual, sem prejuízo do caráter orientador e persuasivo, sobretudo destes últimos. O que significa que a sentença que seja proferida contra jurisprudência superior anteriormente fixada não fica por isso ferida de ilegalidade.