Processo nº 4926/21.0T8MTS-G.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 4926/21.0T8MTS-G.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 02 de novembro de 2021, com referência ao Juízo Local Cível de Matosinhos, Comarca do Porto, AA requereu inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de BB, falecido em 21 de julho de 2021, no estado de casado, com a requerente, no regime da comunhão de adquiridos, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade e deixando uma filha de nome CC pedindo, além do mais, a sua confirmação no cargo de cabeça de casal, já que vivia com o falecido quando este faleceu.
A requerente foi convidada a oferecer nova relação de bens em conformidade com as exigências legais e bem assim a juntar aos autos compromisso de honra, solicitação que a requerente do inventário acatou.
Ordenou-se a citação da outra interessada no inventário e para os termos do artigo 1104º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Em 21 de março de 2022, CC ofereceu reclamação contra a relação de bens, tendo a cabeça de casal respondido à reclamação.
Os requerimentos probatórios da reclamante e da cabeça de casal foram parcialmente deferidos por despacho proferido em 06 de junho de 2022, designando-se dia para produção da prova pessoal indicada.
Em 14 de junho de 2022, CC veio requerer a remoção de cabeça de casal AA, pedindo que seja ela nomeada para exercer tal cargo, incidente que mereceu a oposição da cabeça de casal.
Conheceu-se dos requerimentos probatórios oferecidos pelas partes no âmbito do incidente de remoção de cabeça de casal, designando-se dia para produção da prova pessoal oferecida e adiando-se sine die a produção de prova do incidente de reclamação contra a relação de bens.
A produção da prova pessoal oferecida no incidente de remoção de cabeça de casal processou-se em três sessões e em 13 de julho de 2023 foi proferida decisão[1] que julgou improcedente o incidente de remoção da cabeça de casal.
Em 21 de setembro de 2023, inconformada com a decisão que precede, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Os factos provados 71 a 73 reconhecem incompetência, desinteresse e laxismo na administração da herança por parte da cabeça de casal.
Acresce que,
II. A prova produzida impõe que os factos dados como não provados sob os pontos b., c., d., e., f., g., j., k., n., p., deve ser alterada com base na apreciação critica razoável da prova que orienta no sentido que se exporá.
III. Os pontos b., c. e d., dos factos não provados foram provados e devem ser assim considerados pelo depoimento da cabeça de casal, ouvida em audiência, (com depoimento gravado na Audiência de 07-07-2023 | 4:27:00 – 14:59:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-07-07_14-27-29, 00:00:00 – 00:31:33), e que supra se transcreveu no essencial, do DD (depoimento gravado Audiência 25-05-2023 | 10:06:00 – 11:20:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-01-10_11-59-12, 00:00:00 – 01:13:37)
IV. A alteração aos factos não provados e., f., g., j., k., n., e p., assim definidos na sentença e que devem ser dados como provados resultam dos depoimentos da Cabeça de casal, do DD, com depoimentos gravados nos ficheiros melhor identificados na cláusula anterior, mas também do depoimento da D. EE produzido na audiência de 25-05-2023 09:42:00–10:06:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-05-25_09-42-54, 00:00:00 – 00:23:49
V. A resposta diferente aos factos h., i., p.e n.º decorre também da confissão no artigo 52 da oposição deduziu pela cabeça de casal, onde se extrai que por sua iniciativa, ou de quem a assessorava, desde logo fez a partilha desse crédito apropriando-se e dispondo como bem entende desse valor e conforme consta do depoimento da testemunha EE, que demonstrou conhecimento direto destes factos.
VI. Atendendo à prova integralmente produzida apreciada em conjunto deverá ser dada resposta diferente aos factos não provados passando a integrar os factos provados os seguintes pontos e com a seguinte redação:
- 74. (b.) O imóvel misto referido em 38 dos factos provados valia, à data da celebração do contrato de promessa celebrado com a A..., e continua a valer, pelo menos, 1.291.520,65€.
- 75. (c.) A cabeça de casal só efetuou a venda referida em 38 pelo preço aí referido para beneficiar a adquirente que o comprou para revenda, tendo em conta a ligação que existe
entre eles (adquirente e família) e a cabeça de casal.
- 76. (d.) Dessa forma, com a venda referida em 38, a cabeça de casal lesou a herança em, pelo menos, 386.520,65€.
- 77. (e.) A sociedade adquirente do prédio sabia que o ato que a sua amiga AA, cabeça de casal, estava a praticar era contrário à vontade da outra herdeira.
- 78. (f.) A sociedade adquirente tinha também perfeito conhecimento de que o conjunto dos imóveis vendidos (que formam uma quinta) tinham um valor real e de mercado superior em centenas de milhares de euros ao preço que ela pagou.
- 79. (g.) A cabeça de casal atual não tem condições por força da idade e do seu estado de saúde inerente a essa idade nem interesse face às relações de confiança que tem com a família “A...” para fiscalizar e controlar a gestão da B..., Lda.
- 80. (h.) Existe o risco que a cabeça de casal faça desaparecer o património da herança, ou parte dele, nomeadamente fazendo desaparecer o dinheiro da parte do crédito que tem vindo a ser desviado e recebido em conta própria dela.
- 81. (i.) Existe o risco que a cabeça de casal lese o património da herança.
- 82. (j.) Existe o risco que a cabeça de casal tolere ou não controle atos de gestão danosa da sociedade B..., Lda.
- 83. (k.) Existe o risco que a cabeça de casal aliene bens da herança por valor inferior ao do mercado.
- 84. (p.) A conduta da cabeça-de-casal demonstra vontade de prejudicar a interessada, ocultando bens da herança, afetando ao património pessoal bens que compõem o acervo
hereditário e usando de forma inadmissível a função de cabeça de casal.
- 85. (n.) A manutenção por mais tempo da cabeça-de-casal nesse cargo poderá levar, no extremo, ao completo esvaziamento de património das sociedades e à perda das garantias (penhor) prestadas pela herança.
VII. A alteração à resposta dada aos pontos b, c e d dos factos não provados que devem assumir a redação supra transcrita nos factos provados 74, 75 e 76 resulta ainda do depoimento das testemunhas FF, perito avaliador, (com depoimento gravado na audiência de 10-01-2023, | 09:32:00 – 10:11:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-01-10_09-32-22, 00:00:00 – 00:38:42) que supra se transcreveu no essencial.
VIII. No mesmo sentido impondo que os factos b, c e d dos factos não provados tivessem a redação supra descrita sob factos provados 74, 75 e 76 aponta o depoimento da testemunha GG, (ouvida na audiência de 25-05-2023, das 11:30:00-12:03:00, constante do ficheiro Diligência_4926-21.0T8MTS_23-05-25_11-30-35- 00:00:00-00:32:48), que supra se transcreveu no essencial.
IX. A resposta aos factos não provados sob os pontos f, g, h, i, j, k, n e p terá que ser alterada para a redação que supra se descreveu adensando o rol factos provados sob os pontos 76 a 85 com base nos depoimentos do DD, da cabeça de casal, da testemunha EE.
X. Também os factos dados como provados merecem reparo, devendo ser alterados os factos 23., 64., e 70. do rol de factos dados como provados na sentença recorrida.
XI. O facto 23. em contradição com o facto 27. Deverá ser alterado, atendendo á prova documental constante dos autos, conforme se extrai do documento 12 junto pela recorrente.
XII. Deverá, pois, ter a seguinte redação: 23. Após o óbito do inventariado, a cabeça de casal, deu ordens aos devedores desse crédito para procederem à transferência do valor para uma conta em seu próprio nome, conforme documento n.º 12 junto pela interessada CC.
XIII. Não há dúvidas quanto à pessoa que deu essa ordem, pelo que a expressão “através de pessoa não apurada” deverá ser eliminada.
XIV. Relativamente ao facto 64. Dos factos dados como provados, decorre expressamente do depoimento da testemunha DD que foi ele que encomendou e referenciou o perito GG por ser pessoa que já conhecia.
XV. Assim, o facto 64. deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
64. A cabeça de casal através do DD, antes de proceder à venda referida em 38. Solicitou a avaliação a um perito inscrito na listagem oficial.
XVI. Também o ponto 70. deverá ter uma redação diferente uma vez que resulta inequivocamente do depoimento da testemunha HH (gravado na audiência de 10-01-2023, 10:11:00- 10:55:00, Ficheiro: Diligencia_4926-21.0T8MTS_2023-01-10_10-11-06, 00:00:00 –00:44:51, supra transcrito no essencial), neto do inventariado, assim como dos documentos 1 a 3 que ora se juntam e cuja posse adveio à recorrente após a dedução do presente incidente, que existia desde 2020 um pedido de loteamento na Camara Municipal ... e que tinha por objeto o prédio descrito em 38. dos factos dados como provados.
XVII. Assim, o ponto 70. deverá ter a seguinte redação: 70. à data da avaliação pedida pela interessada CC, referida em 41., havia um projeto de desenvolvimento imobiliário para os prédios referidos em 38., mais concretamente um projeto de loteamento.
XVIII. Finalmente, resulta provado da prova documental que foi feita uma avaliação pelo perito FF e que atribuiu aos prédios descritos em 38. o valor de mercado de 1.455.00,00€ conforme documento 15 junto pela interessada CC.
XIX. Contudo, a existência, a autoria e o valor atribuído são prova documental reiterada em depoimento do seu autor, pelo que deverá ser aditado ao rol dos factos dados como provados no encadeamento do facto 41., um facto 41.A, com a seguinte redação: 41.A – A avaliação levada a cabo pelo perito avaliador FF, Inscrito na CMVM e com
credenciais juntas ao seu relatório, concluiu que os prédio descritos em 38. Tinham o valor de mercado de 1.455.000,00€ (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros).
DO DIREITO
XX. Mesmo sem necessidade de impugnação dos factos provados e não provados, os factos provados na 1ª instância impunham uma decisão de sentido oposto à que foi tomada: a procedência do incidente e a remoção da AA das funções de cabeça de casal com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do art 2086 C Civil aquele normativo.
XXI. Os factos provados 74 a 78 (alíneas b., c., d., e. e f. da sentença recorrida) demonstram a apropriação reiterada, duradoura e consciente, pela cabeça de casal, de dinheiros da herança e que ela desviou da mesma herança partilhando-os unilateral e antecipadamente
XXII. Os factos provados nºs 79 a 85) preenchem cumulativamente as hipóteses previstas nas alíneas b) e d) do art 2086 nº 1 C C: revelam, além de falta de conhecimentos, aptidão e competência para o cargo, um total desinteresse no seu exercício (confiando a terceiros com interesses pessoais conflituantes com os da herança, a administração dos bens desta).
XXIII. Em face do tipo de bens e valor que integram a herança (quotas sociais e 3.000.000 de euros dados de penhor em garantia de investimento de duas sociedades comerciais de cuja gestão a cabeça de casal de todo se alheou e desinteressou) a conduta negligente por parte da cabeça de casal é naturalmente suscetível de conduzir à perda ou substancial diminuição do valor desse património.
XXIV. O tipo de património a gerir (gestão de uma sociedade comercial e controle da gestão de outra que têm “amarrados” 3.000.000 de euros da herança dados em garantia) exige conhecimentos e dedicação e controle bem diversos dos que, por exemplo, seriam exigíveis a um cabeça de casal que administrasse uma herança constituída apenas por depósitos a prazo não onerados ou por prédios rústicos ou urbanos arrendados.
XXV. Ainda que a outra herdeira e ora recorrente também não tenha conhecimentos nem competência nem capacidade para administrar a herança, o tribunal jamais se poderia demitir de regular este conflito, alheando-se de qualquer solução e deixando as partes entregues à sua própria sorte
XXVI. E ao invés do que sustenta a decisão recorrida, a lei tem a solução para esta situação, prevista no art 2083 C Civil: a remoção do cabeça de casal e a nomeação – na linha aliás do que foi pretendido pela recorrente – de um terceiro para exercer tais funções.
XXVII. Esse terceiro, ouvidas as partes, à luz da economia e dos princípios que emergem do art.º 2080º C Civil deverá ser o familiar mais próximo do inventariado e que simultaneamente não seja herdeiro; in casu o único filho da interessada e recorrente.
XXVIII. Decidindo de modo diferente o tribunal “a quo” violou o disposto nos art.s 2080, 2083 e 2086 a) b) e d) do C Civil”
AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência e pela não admissão dos documentos oferecidos pela recorrente com as suas alegações de recurso.
O relator não admitiu os documentos oferecidos pela recorrente com as suas alegações de recurso.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da reapreciação das alíneas b) a k), n) e p), dos factos não provados, da alteração dos pontos 23, 64 e 70 dos factos provados e do aditamento aos factos provados do ponto 41º-A;
2. 2 Da reunião dos pressupostos legais para remoção da cabeça de casal e nomeação do novo cabeça de casal.
3. Fundamentos
3. 1 Da reapreciação das alíneas b) a k), n) e p), dos factos não provados, da alteração dos pontos 23, 64 e 70 dos factos provados e do aditamento aos factos provados do ponto 41º-A
A recorrente impugna a decisão da matéria de facto pugnando por que as alíneas b) a k), n) e p) dos factos não provados sejam julgadas provadas em conformidade com a redação que propõe, pugna pela alteração dos pontos 23, 64 e 70 dos factos provados nos termos que indica e pede que seja aditado à factualidade provada o ponto 41-A com o teor que indica.
Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:
- Após o óbito do inventariado, a cabeça de casal, através de pessoa não apurada, deu ordens aos devedores desse crédito para procederem à transferência de 50% do valor para uma conta em seu próprio nome, conforme documento nº 12 junto pela interessada CC (ponto 23 dos factos provados);
- A cabeça de casal, através de pessoa não identificada, antes de proceder à venda referida em 38, solicitou a avaliação a um perito inscrito na listagem oficial (ponto 64 dos factos provados);
- À data da avaliação pedida pela interessada CC, referida em 41, não havia nenhum projeto de desenvolvimento imobiliário previsto para os prédios referidos em 38 (ponto 70 dos factos provados);
- O imóvel misto referido em 38 dos factos provados valia, à data da celebração do contrato-promessa celebrado com a A..., e continua a valer, pelo menos, € 1 455 000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros) (alínea b) dos factos não provados);
- A cabeça de casal só efetuou a venda referida em 38 pelo preço aí referido para beneficiar a adquirente que o comprou para revenda, tendo em conta a ligação que existe entre eles (adquirente e família) e a cabeça de casal (alínea c) dos factos não provados);
- Dessa forma, com a venda referida em 38, dolosamente a cabeça de casal lesou a herança em, pelo menos, € 550 000,00 (alínea d) dos factos não provados);
- A sociedade adquirente do prédio sabia que o ato que a sua amiga AA, cabeça de casal, estava a praticar era contrário à vontade da outra herdeira (alínea e) dos factos não provados);
- A sociedade adquirente tinha também perfeito conhecimento de que o conjunto dos imóveis vendidos (que formam uma quinta) tinham um valor real e de mercado superior em largas centenas de milhares de euros ao preço que ela pagou (alínea f) dos factos não provados);
- A cabeça de casal atual não tem condições por força da idade e do seu estado de saúde inerente a essa idade nem interesse face às relações de confiança que tem com a família “A...” para fiscalizar e controlar a gestão da B..., Lda. (alínea g) dos factos não provados);
- Existe o risco que a cabeça de casal faça desaparecer o património da herança, ou parte dele, nomeadamente fazendo desaparecer o dinheiro da parte do crédito que tem vindo a ser desviado e recebido em conta própria dela (alínea h) dos factos não provados);
- Existe o risco que a cabeça de casal dolosamente lese o património da herança (alínea i) dos factos não provados);
- Existe o risco que a cabeça de casal tolere ou não controle atos de gestão danosa da sociedade B... Lda. (alínea j) dos factos não provados);
- Existe o risco que a cabeça de casal aliene bens da herança por valor inferior ao do mercado (alínea k) dos factos não provados);
- A manutenção por mais tempo da cabeça de casal nesse cargo poderá levar, no extremo, ao completo esvaziamento de património das sociedades e à perda das garantias (penhor) prestadas pela herança (alínea n) dos factos não provados);
- A conduta da cabeça de casal demonstra vontade de prejudicar a interessada, ocultando bens da herança, afetando ao património pessoal bens que compõem o acervo hereditário e usando de forma inadmissível a função de cabeça de casal (alínea p) dos factos não provados).
As respostas que a recorrente pretende sejam dadas à matéria por si impugnada são as seguintes:
- Após o óbito do inventariado, a cabeça de casal, deu ordens aos devedores desse crédito para procederem à transferência de 50% do valor para uma conta em seu próprio nome, conforme documento n.º 12 junto pela interessada CC (proposta de resposta ao ponto 23 dos factos provados);
- A cabeça de casal, através do DD, antes de proceder à venda referida em 38, solicitou a avaliação a um perito inscrito na listagem oficial (proposta de resposta ao ponto 64 dos factos provados);
- À data da avaliação pedida pela interessada CC, referida em 41, havia um projeto de desenvolvimento imobiliário previsto para os prédios referidos em 38, mais concretamente um projeto de loteamento (proposta de resposta ao ponto 70 dos factos provados);
- O imóvel misto referido em 38 dos factos provados valia, à data da celebração do contrato de promessa celebrado com a A..., e continua a valer, pelo menos, € 1 291 520,65 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte euros e sessenta e cinco cents) (proposta de resposta à alínea b) dos factos não provados);
- A cabeça de casal só efetuou a venda referida em 38 pelo preço aí referido para beneficiar a adquirente que o comprou para revenda, tendo em conta a ligação que existe entre eles (adquirente e família) e a cabeça de casal (proposta de resposta à alínea c) dos factos não provados);
- Dessa forma, com a venda referida em 38, a cabeça de casal lesou a herança em, pelo menos, € 386 520,65 (trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte euros e sessenta e cinco cents) (proposta de resposta à alínea d) dos factos não provados);
- A sociedade adquirente do prédio sabia que o ato que a sua amiga AA, cabeça de casal, estava a praticar era contrário à vontade da outra herdeira (proposta de resposta à alínea e) dos factos não provados);
- A sociedade adquirente tinha também perfeito conhecimento de que o conjunto dos imóveis vendidos (que formam uma quinta) tinham um valor real e de mercado superior em centenas de milhares de euros ao preço que ela pagou (proposta de resposta à alínea f) dos factos não provados);
- A cabeça de casal atual não tem condições por força da idade e do seu estado de saúde inerente a essa idade nem interesse face às relações de confiança que tem com a família “A...” para fiscalizar e controlar a gestão da B..., Lda. (proposta de resposta à alínea g) dos factos não provados);
- Existe o risco que a cabeça de casal faça desaparecer o património da herança, ou parte dele, nomeadamente fazendo desaparecer o dinheiro da parte do crédito que tem vindo a ser desviado e recebido em conta própria dela (proposta de resposta à alínea h) dos factos não provados);
- Existe o risco que a cabeça de casal lese o património da herança (proposta de resposta à alínea i) dos factos não provados);
- Existe o risco que a cabeça de casal tolere ou não controle atos de gestão danosa da sociedade B..., Lda. (proposta de resposta à alínea j) dos factos não provados);
- Existe o risco que a cabeça de casal aliene bens da herança por valor inferior ao do mercado (proposta de resposta à alínea k) dos factos não provados);
- A manutenção por mais tempo da cabeça de casal nesse cargo poderá levar, no extremo, ao completo esvaziamento de património das sociedades e à perda das garantias (penhor) prestadas pela herança (proposta de resposta à alínea n) dos factos não provados);
- A conduta da cabeça de casal demonstra vontade de prejudicar a interessada, ocultando bens da herança, afetando ao património pessoal bens que compõem o acervo hereditário e usando de forma inadmissível a função de cabeça de casal (proposta de resposta à alínea p) dos factos não provados).
Propõe para o ponto 41-A dos factos provados a seguinte redação:
- A avaliação levada a cabo pelo perito avaliador inscrito na CMVM e com credenciais juntas ao seu relatório, concluiu que o prédio descrito em 38 tinha o valor de mercado de € 1 455 000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros).
As razões e provas que a recorrente aduz para sustentar as suas pretensões de alteração e ampliação da decisão da matéria de facto são, em síntese, as seguintes:
- no que respeita às alíneas b), c) e d), a recorrente indica o depoimento da testemunha FF em conjugação com o relatório de avaliação que foi oferecido como documento nº 15 com o requerimento de 15 de junho de 2022, referência citius 32559811, o depoimento da cabeça de casal, o depoimento da testemunha DD e o depoimento da testemunha GG, tudo nos segmentos que localiza temporalmente e que transcreve e ainda no que resulta dos documentos nºs 1, 2 e 3 que ofereceu com as suas alegações de recurso e que por despacho do relator não foram admitidos e a página 12 do documento nº 13 oferecido com a contestação ao requerimento para remoção da cabeça de casal;
- no que respeita à alínea e) dos factos não provados, a recorrente sustenta que a factualidade dada como provada nos pontos 39, 44 e 46 dos factos provados é bastante para que seja julgada provada esta alínea dos factos não provados;
- quanto à alínea f) dos factos não provados, a recorrente remete para o acervo probatório indicado aquando da impugnação da alínea b) dos factos não provados;
- quanto à alínea g) dos factos não provados, a recorrente sustenta que deve julgar-se provada com base no que consta dos factos provados 71 a 73 e ainda com base no que consta do excerto da motivação da decisão da matéria de facto do tribunal recorrido que transcreve e ainda o depoimento da cabeça de casal e o depoimento da testemunha DD, tudo nos segmentos que localiza temporalmente e transcreve;
- no que tange as alíneas h), i), j), k, n) e p) dos factos não provados, a recorrente pugna por que essa matéria seja julgada provada atento o que resulta do ponto 16 dos factos provados, o depoimento da testemunha EE nos segmentos que localiza temporalmente e transcreve e abonando-se ainda com um excerto da motivação do tribunal a quo que transcreve;
- no que respeita ao ponto 23 dos factos provados a recorrente sustenta que está em contradição com o ponto 27 dos mesmos factos e que o documento nº 12 oferecido pela ora recorrente com o requerimento inicial do incidente de remoção da cabeça de casal;
- no que se prende com o ponto 64 dos factos provados, a recorrente indica o depoimento da testemunha DD, nos segmentos que localiza temporalmente e transcreve;
- relativamente ao ponto 70 dos factos provados, a recorrente baseia-se no depoimento da testemunha BB nas passagens que localiza temporalmente e transcreve;
- finalmente, quanto ao artigo 41º-A que a recorrente pretende seja aditado aos factos provados, a recorrente indica o documento nº 15 que ofereceu com o requerimento inicial para remoção da cabeça de casal e o depoimento do autor da avaliação que constitui esse documento e que reconheceu a sua autoria.
O tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados pela recorrente da forma que segue:
“Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal considerou a prova documental, prova de natureza claramente mais objetiva do que as próprias partes ou as testemunhas indicadas, nomeadamente informações bancárias, contratos, cartas, certidões do registo predial e comercial, escrituras de compra e venda, constituições de hipoteca, faturas de luz, faturas de água, recibos de pagamento, talões de multibanco, etc.
Para além do mais, o Tribunal atendeu à prova testemunhal produzida, nomeadamente FF, HH, II, JJ, EE, DD, KK e GG.
Contudo, não atendeu a todas as testemunhas da mesma forma, porquanto cada uma das testemunhas tinha um conhecimento específico da matéria em função da sua intervenção nos acontecimentos, mas também uma maior ou menor ligação às partes, nomeadamente relações de parentesco.
A testemunha FF, avaliador de imóveis, aparentemente desligado das partes e do litígio, veio a Juízo atestar que realizou uma avaliação dos imóveis referidos em 38, a pedido da fação da interessada CC, descrevendo o método utilizado.
Esta testemunha explicou o seu método para avaliar o imóvel vendido, não demonstrando parcialidade ou interesse na causa que o descredibilizasse.
Contudo, foi junto aos autos um outro relatório pela cabeça-de-casal que atribuiu valor substancialmente diverso, atendendo a outro(s) critério(s) de avaliação.
Um relatório colide com o outro, havendo uma diferença significativa entre eles no que toca ao valor final apurado.
Cada relatório foi pedido por cada uma das partes, não se logrando razões suficientes para se optar por um em detrimento do outro.
Pelo que, esta testemunha veio apenas a Juízo confirmar o seu relatório e métodos de avaliação utilizado.
Igualmente a testemunha GG, também perito oficial/avaliador de imóveis, também aparentemente desligado das partes e do litígio, também veio a Juízo atestar que realizou uma avaliação dos imóveis em causa, este a pedido da cabeça-de-casal, descrevendo o método utilizado.
Esta testemunha também explicou o seu método para avaliar o imóvel vendido, não demonstrando parcialidade ou interesse na causa que o descredibilizasse.
Pelo que cada perito deu a sua opinião, descreveu o seu método, foi confrontado com o relatório do outro, apresentando ambos as explicações que entenderam por relevantes, não encontrando o Tribunal razões para acreditar mais num deles do que no outro.
A testemunha HH, filho da interessada CC não mereceu grande credibilidade ao Tribunal atento o modo interessado e parcial como se assumiu em Tribunal, claramente interessado no desfecho do incidente, revelando animosidade para com a viúva do seu avô/inventariado.
Por outras palavras, esta testemunha não revelou o distanciamento necessário para creditar o seu depoimento (anunciando desavenças com a cabeça de casal), mostrando-se tendencioso e carregado de subjetividade.
Pelo que o Tribunal não lhe deu grande valor probatório.
Relativamente à prova por depoimento de parte, seja da cabeça-de-casal AA, seja da interessada CC, o Tribunal não valorou grandemente nenhuma das interessadas, atento o óbvio interesse na causa de cada uma e a evidente animosidade entre ambas.
E também e principalmente, porquanto nenhuma revelou um conhecimento efetivo e concreto dos atos de gestão, revelando-se ambas alheadas de tal atividade.
Mas uma coisa indubitavelmente deu para perceber: nenhuma das duas apresenta condições físicas, psíquicas ou técnicas para gerir o património deixado pelo inventariado.
São já as duas pessoas com alguma idade, com limitações físicas e sem qualquer tipo de conhecimento técnico que lhes permita gerir empresas e património.
Pelo que o Tribunal apenas deu qualquer valor probatório a ambas para dar como provados os factos 71 a 73.
(…)
A matéria inserta nos factos 23 a 28 foi confirmada pelas testemunhas HH e II, corroboradas pelo teor dos documentos aí referidos, convencendo o Tribunal desta realidade.
(…)
A matéria que se apurou em 64 e 65, teve por base o relatório pericial junto pela cabeça-de-casal e o depoimento da testemunha GG.
(…)
Por fim, para dar como provada a matéria ínsita em 70, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha DD, que se revelou conhecedor dos negócios da família, merecendo credibilidade.
(…)
No que diz respeito aos factos não provados, o Tribunal considerou-os nessa qualidade em virtude de, sobre os mesmos, não se ter produzido prova credível ou prova suficiente.
Relativamente à factualidade dada como não provada em a, c, g, h, i, j, k, l, n, o, p, q, r e s para além da sua natureza algo conclusiva, a interessada CC não logrou provar a intenção da cabeça-de-casal em prejudicar os interesses da herança ou da própria interessada CC.
Quanto ao valor dos imóveis resultante da avaliação da interessada CC dados como não provados em b e d, o Tribunal não se convenceu desse valor mais elevado, por força da existência de dois relatórios periciais, ambos fundamentados e elaborados por peritos oficiais, alheios ao litígio.
Relativamente à factualidade dada como não provada em e e f, o Tribunal dela não se convenceu, pois nenhuma testemunha atestou convincentemente destes conhecimentos da sociedade adquirente dos prédios, conhecimento este que, a existir, sempre seria irrelevante para a presente questão, na medida em que, o que se está a analisar são os atos alegadamente lesivos da cabeça-de-casal e não de terceiros.”
Cumpre apreciar e decidir.
A recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre todo aquele que impugna a decisão da matéria de facto, pelo que, sob este prisma, nenhum obstáculo se divisa ao conhecimento da requerida impugnação.
Porém, antes ainda de entrar no conhecimento da pretendida impugnação da decisão da matéria de facto, importa aferir se o seu conhecimento se reveste de utilidade, pois que é proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil).
Na verdade, a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio do recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente.
Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente[2], deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (veja-se o já citado artigo 130º do Código de Processo Civil).
Importa ainda verificar se toda a matéria cuja impugnação foi requerida pela recorrente se reveste das condições necessárias para poder ser objeto de um juízo probatório, ou seja, se está em causa matéria de facto passível de prova, ou pelo contrário, se na impugnação requerida pela recorrente se inclui matéria conclusiva ou puramente valorativa[3].
Na nossa perspetiva, é matéria conclusiva toda aquela que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno[4], mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual[5]. Dentro desta matéria conclusiva, devem em nosso entender, distinguir-se os juízos de facto periciais[6], dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos[7].
Os juízos de facto passíveis de ser emitidos por qualquer pessoa com base nos seus próprios conhecimentos devem ser emitidos pelo julgador, no momento em que valora a globalidade da factualidade provada, pois que as testemunhas são chamadas a depor sobre factos e não a emitir opiniões ou juízos[8].
Esta distinção justifica-se, em nosso entender, porque pode ser objeto de prova pericial a apreciação de factos[9], quando para tanto sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (artigo 388º do Código Civil).
Assim, é a própria lei substantiva a determinar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. Desta configuração substantiva da prova pericial há que, salvo melhor opinião, retirar as necessárias consequências do ponto de vista processual, nomeadamente, no que tange a delimitação do objeto da prova que, em consonância, no que respeita tal meio de prova, não se poderá restringir aos “factos necessitados de prova” (parte final do artigo 410º do Código de Processo Civil), devendo também abarcar a apreciação de factos por peritos[10], dada a vocação instrumental do direito adjetivo. A não se proceder assim, não se perceberia qual a utilidade probatória da emissão de juízos de valor pelos peritos.
Expostas as notas gerais que antecedem, é tempo de aferir se relativamente à matéria impugnada pela recorrente ocorre algum dos obstáculos que se acaba de identificar.
A alínea c) dos factos não provados integra uma conclusão que se extrai se acaso se provar que a venda referida no ponto 38 dos factos provados foi feita em valor bastante inferior ao valor de mercado, sendo inócuas as relações existentes entre a sociedade adquirente e a cabeça de casal, sendo certo, além disso, que uma sociedade comercial é uma entidade ideal sem aptidão para estabelecer relações familiares, já que estas relações, por definição, são exclusivas das pessoas singulares.
Deste modo, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea c) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes meramente conclusiva, não sendo caso de produção de prova pericial, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
Também a matéria vertida na alínea d) dos factos não provados contém uma conclusão, ou seja, o prejuízo para a herança no montante de € 550 000,00, conclusão que se extrai da comparação do valor de mercado do bem vendido com o preço efetivamente recebido pela venda do bem e, além disso, uma qualificação jurídica da conduta da cabeça de casal como dolosa, qualificação jurídica que não é passível de prova e que opera em sede de fundamentação jurídica e desde que para tanto estejam provados factos concretos que permitam essa qualificação, como seja, o conhecimento por parte da cabeça de casal de que o valor de mercado do bem vendido excedia em € 550 000,00 o valor por que foi efetivamente vendido.
Por isso, à semelhança do que se concluiu relativamente à alínea c) dos factos não provados, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea d) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes conclusiva e jurídica, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
A matéria vertida na alínea e) dos factos não provados, como a própria recorrente reconhece nas suas alegações de recurso, integra matéria de todo inócua para a sorte deste incidente, tanto bastando para não deva ser objeto de cognição por este tribunal de recurso em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de assim não procedendo, se praticar atividade inútil, legalmente proibida (artigo 130º do Código de Processo Civil).
Também a alínea f) dos factos não provados integra matéria de todo inócua para a sorte deste incidente, pois o conhecimento da vantagem auferida pelo adquirente de bem integrante do património de uma sociedade comercial cujas quotas fazem parte de certa herança em nada releva para a aferição da proficiência do cabeça de casal dessa herança no exercício das suas funções.
Tanto basta para essa matéria não deva ser objeto de cognição por este tribunal de recurso em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de assim não procedendo, se praticar atividade inútil, legalmente proibida (artigo 130º do Código de Processo Civil).
A alínea g) dos factos não provados, à semelhança das alíneas c) e d) dos mesmos factos, contém matéria eminentemente conclusiva, não sendo caso de produção de prova pericial, conclusão que há de ser extraída em face da demonstração de um certo complexo factual, sendo certo que a idade, por si só, não constitui a demonstração de qualquer incapacidade ou falta de saúde para o exercício de certa atividade.
Assim, tal como se concluiu relativamente às alíneas c) e d) dos factos não provados, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea g) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes conclusiva, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
A alínea h) dos factos não provados, à semelhança das alíneas c), d) e g) dos mesmos factos, contém matéria eminentemente conclusiva, não sendo caso de produção de prova pericial, conclusão que há de ser extraída em face da demonstração de um certo complexo factual, no caso, a prova de certa conduta tendente a separar da herança de valores que na mesma devem ser objeto de partilha.
Assim, tal como se concluiu relativamente às alíneas c), d) e g) dos factos não provados, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea h) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes conclusiva, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
A alínea i) dos factos não provados, integra matéria eminentemente jurídica (a qualificação da conduta da cabeça de casal como dolosa), genérica e conclusiva, não sendo caso de produção de prova pericial, por isso não passível de prova direta, apenas podendo ser produzida prova sobre os factos concretos que permitem a extração da conclusão nela vazada e, sendo caso disso, a prova de factos concretizadores da factualidade genérica alegada.
Assim, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea i) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes genérica, conclusiva e jurídica, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
A alínea j) dos factos não provados, integra matéria eminentemente jurídica (a qualificação de certa gestão como danosa), genérica e conclusiva, não sendo caso de produção de prova pericial, por isso não passível de prova direta, apenas podendo ser produzida prova sobre os factos concretos que permitem a extração da conclusão nela vertida e, sendo caso disso, a prova de factos concretizadores da factualidade genérica alegada.
Assim, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea j) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes genérica, conclusiva e jurídica, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
A alínea k) dos factos não provados, integra matéria genérica e conclusiva, não sendo caso de produção de prova pericial, por isso não passível de prova direta, apenas podendo ser produzida prova sobre os factos concretos que permitem a extração da conclusão nela vertida e, sendo caso disso, a prova de factos concretizadores da factualidade genérica alegada.
Por isso, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea k) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes genérica e conclusiva, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
A alínea n) dos factos não provados contém matéria genérica e conclusiva, não sendo caso de produção de prova pericial, por isso não passível de prova direta, apenas podendo ser produzida prova sobre os factos concretos que permitem a extração da conclusão nela vertida e, sendo caso disso, a prova de factos concretizadores da factualidade genérica alegada.
Por isso, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea n) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes genérica e conclusiva, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
A alínea p) dos factos não provados contém matéria genérica, jurídica (o exercício de forma inadmissível da função de cabeça de casal) e conclusiva, não sendo caso de produção de prova pericial, por isso não passível de prova direta, apenas podendo ser produzida prova sobre os factos concretos que permitem a extração da conclusão nela vertida, como seja o concreto extravio de bens da herança e a apropriação de bens concretos integrantes da massa hereditária e, sendo caso disso, a prova de factos concretizadores da factualidade genérica alegada.
Por isso, deve excluir-se dos fundamentos de facto a matéria vertida na alínea p) dos factos não provados, por não integrar matéria passível de prova, sendo antes genérica e conclusiva, indeferindo-se, por tal razão, a impugnação desta alínea dos factos não provados.
Vejamos agora a ampliação da decisão da matéria de facto pretendida pela recorrente com o aditamento à factualidade provada do ponto 41-A com a redação de que já antes se deu notícia.
Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil ou ainda quando estejam em causa factos notórios ou conhecidos do tribunal por força do exercício das suas funções, desta feita ex vi alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil[11].
A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [12].
O conteúdo que a recorrente propõe para o ponto 41-A dos factos provados é a conclusão final do relatório de avaliação elaborado pela testemunha FF.
Porém, a factualidade que importa apurar é o valor de mercado do imóvel avaliado e não o resultado da avaliação feita por um certo perito, no caso a pessoa a quem a recorrente solicitou uma avaliação e que posteriormente depôs numa das sessões da audiência final do incidente como testemunha[13].
Pelo exposto, conclui-se que a matéria que a recorrente pretende seja aditada à factualidade provada é impertinente pois não é facto essencial o apuramento do valor atribuído a um determinado imóvel em certa avaliação[14], mas sim o valor de mercado desse imóvel, razão pela qual deve ser indeferida a requerida ampliação da decisão da matéria de facto.
Deste modo, a impugnação da decisão da matéria de facto restringir-se-á aos pontos 23, 64 e 70 dos factos provados e à alínea b dos factos não provados[15].
Procedeu-se à análise crítica da prova documental pertinente para o conhecimento da impugnação requerida pela recorrente, nos termos antes delimitados, designadamente, a carta oferecida como documento nº 12 com o requerimento de 15 de junho de 2022, referência citius 32559811[16], o relatório de avaliação elaborado pela testemunha FF oferecido como documento nº 15 com o mesmo requerimento[17], o relatório de avaliação elaborado pela testemunha GG oferecido pela recorrida como documento nº 13 com a oposição ao incidente de remoção de cabeça de casal[18].
Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida em três sessões, sendo frequentes as situações em que não eram audíveis algumas perguntas e bem assim algumas respostas ou partes delas.
Ainda assim, tendo em conta a grande restrição da impugnação da decisão da matéria de facto que cumpre a este tribunal conhecer e os meios de prova mobilizados para o efeito, afigura-se-nos que se acham reunidas as necessárias condições para que se possa conscienciosamente sindicar o juízo probatório do tribunal recorrido sobre essa matéria.
FF, autor do relatório de avaliação oferecido pela recorrente como documento nº 15 no seu requerimento de 15 de junho de 2022, referência citius 32559811, prestou depoimento afirmando que aquando da avaliação lhe foi entregue um alvará; porém, no próprio relatório, este depoente, em sede de fontes de informação (página 10 do relatório), refere que o cliente transmitiu a informação de que se encontra aprovado um projeto de desenvolvimento imobiliário para o terreno, compreendendo a construção de 38 lotes e a reabilitação de um artigo urbano; declarou que pesquisou terrenos nas imediações com caraterísticas similares ao que foi avaliado e que houvessem sido objeto de transação, para ter valores de referência; para a determinação do valor do imóvel optou pela solução menos dispendiosa para o vendedor e que, na sua perspetiva, é o loteamento do terreno e a subsequente venda dos lotes, solução que é praticamente imune aos riscos de construção.
HH, lojista, neto do de cujus e filho da interessada CC[19], de relevante para a matéria impugnada a ser conhecida por esta instância referiu que o preço de venda da sociedade “C...”, à razão mensal de oitenta mil euros, salvo nos meses de agosto e dezembro de cada ano em que nada era devido, por sugestão do Sr. DD passou a ser pago dividindo cada prestação em duas partes iguais em duas contas bancárias distintas, uma delas da titularidade da cabeça de casal. Referiu que a Quinta ... em ..., perto do rio, foi comprada na banca por novecentos mil euros e que estava aprovada a construção de mais de trinta moradias, desconhecendo se o alvará de construção caducou. O projeto de construção para o terreno foi elaborado pelo arquiteto LL. Na altura da compra do terreno, juntamente com seu avô, fazia parte da sociedade adquirente do terreno, tendo, entretanto, saído da sociedade em dezembro de 2021, por entender que seu avô se estava a deixar influenciar em decisões com impacto negativo.
II, técnico de recursos humanos, foi funcionário do de cujus e mesmo depois de deixar de ter essa qualidade, a pedido deste, continuava a prestar-lhe serviços fora do seu horário de trabalho na “C...”. Declarou que em 2019/2020, o de cujus comprovou a Quinta em ..., por novecentos mil euros, tendo lá feito umas terraplanagens e um muro e que havia um projeto elaborado pelo arquiteto LL. Referiu que a filha do de cujus é muito doente e que faz hemodiálise. Após o óbito do de cujus, o dono da “C...” pediu-lhe que contactasse a viúva, aqui cabeça de casal, a fim de a convencer a abrir uma conta em nome dela e da filha do de cujus e para onde passariam a ser feitos os pagamentos do preço da venda da “C...”, proposta que foi recusada.
JJ, engenheiro técnico, aposentado, diretor fabril da “C...” até há cerca de dois anos, nada de relevante declarou com atinência à matéria impugnada que cumpre conhecer nesta instância.
EE, empregada de limpeza, sobrinha da cabeça de casal, ouvida em duas sessões, referiu que no dia seguinte ao funeral do de cujus, com o Sr. II, deslocaram-se ao Banco 1... e foram abertas duas contas, uma da herança e outra da Dona AA e que todas as despesas desta saíam desta conta pessoal. A cabeça de casal disse que tinha sido ela a vender a Quinta em ... e que definiu o preço, tendo pedido uma avaliação, serviço que foi pago às custas da conta pessoal da cabeça de casal.
DD, empresário de construção civil, de relevante para a matéria de que cumpre conhecer, declarou que o de cujus comprovou à banca, pelo preço de novecentos mil euros, a Quinta em ... e que houve um conflito com um vizinho da Quinta relativamente a uma área de 6130 m2 e que abrangia parte da frente da Quinta. Havia um projeto de construção para a Quinta, mas não havia licenciamento, tendo prometido ao de cujus que ia tentar resolver o problema da Quinta e que ia dar o nome dele à rua principal junto da Quinta. A Quinta foi comprada por uma empresa familiar constituída por seu pai e de que é também sócio o depoente, bem como sua irmã, sendo a sua denominação A..., Lda.. Antes da compra mandou fazer uma avaliação ao terreno a pessoa que conhecia e que também a cabeça de casal conhecia, tendo a aquisição sido feita por mais cinco mil euros do que havia sido adquirida pelo de cujus. Declarou que ajuda a cabeça de casal a fazer o que ela lhe pede.
KK, contabilista certificada das sociedades D... Lda. e B..., Lda. e desde 1998 da A..., Lda., com relevo para o conhecimento da matéria impugnada declarou desconhecer a parte financeira das sociedades D... Lda. e B..., Lda.. O preço recebido pela venda da Quinta em ... tem sido afetado ao pagamento de despesas, nomeadamente os reembolsos de empréstimos.
GG, perito avaliador nas listas oficiais, declarou ter sido contratado pela cabeça de casal para avaliar uma quinta e confrontado com o relatório de avaliação elaborado pela testemunha FF declarou que o método de avaliação foi o mesmo que usou na avaliação que fez. A potencialidade edificativa da Quinta foi determinada com base nos Instrumentos de Gestão Territorial. Declarou conhecer o Sr. DD.
AA, enfermeira[20], cabeça de casal nestes autos, octogenária[21], com relevância para o conhecimento da matéria impugnada, negou ter sido nomeada gerente de uma qualquer sociedade comercial após o óbito de seu marido, mais declarando que não aceitaria uma tal nomeação, contrariando o que resulta da ata notarial de 15 de novembro de 2021, oferecida pela ora recorrente como documento nº 16 para instruir o requerimento para remoção da cabeça de casal; negou também ter-se deslocado a uma qualquer instituição bancária após o óbito de seu marido; declarou saber da existência da sociedade D... Lda. e que fazia parte dela devido a seu marido e que o MM é que tomava as decisões relativas a essa sociedade; foi confrontada com a carta de 30 de julho de 2021 em que figura manuscrito o seu nome[22], negando ter uma conta no Banco 2... e declarando desconhecer o saldo das contas bancárias; negou ter vendido a Quinta ..., não obstante resultar a prática desse ato pela cabeça de casal na qualidade de gerente da sociedade D... Lda.[23]; referiu que seu marido queria que esse imóvel fosse para a A... e que concordou com isso; desconhece como é que seu marido fixou o preço da venda e negou ter pedido um relatório para avaliação do imóvel; declarou que o MM é que trata das contas e tem toda a confiança nele.
CC, filha do de cujus, reformada, de relevante para a impugnação da decisão da matéria de facto referiu que tem problemas de saúde, nomeadamente do coração e que para pagamento do remanescente do preço da “C...” abriu uma conta bancária juntamente com a cabeça de casal onde têm sido depositadas as prestações do referido preço, sendo antes disso depositadas numa conta da cabeça de casal.
Resumido o essencial da prova pessoal produzida nas três sessões da audiência final, é tempo de conhecer de cada um dos pontos de factos impugnados.
No que respeita ao ponto 23 dos factos provados, atento o teor do documento nº 12 oferecido pela ora recorrente para instruir o incidente de remoção da cabeça de casal, documento que não foi impugnado pela cabeça de casal, e não tendo sido produzida prova de que uma terceira pessoa tenha tido intervenção na transmissão de instruções à sociedade “C...”, nem tendo sido ouvido qualquer responsável desta sociedade, apenas se pode dar como provado o seguinte:
- Após o óbito do inventariado, a cabeça de casal deu ordens aos devedores desse crédito para procederem à transferência de 50% do seu valor para uma conta em nome da cabeça de casal.
Debrucemo-nos agora sobre o ponto 64 dos factos provados.
No que respeita esta factualidade, atendendo aos depoimentos produzidos pela cabeça de casal e pela testemunha DD e pelo autor da avaliação, sopesando a finalidade visada com essa diligência e relevando ainda o relacionamento e a confiança existentes entre a cabeça de casal e DD, afigura-se-nos que existe prova suficiente para dar como provada a proposta de resposta requerida pela recorrente.
Assim sendo, o ponto 64 dos factos provados para a ter a seguinte redação:
- Através de DD, AA, na qualidade de gerente da sociedade “D... Lda.”, antes de proceder à venda realizada em 14 de abril de 2022 à “A..., Lda.”, solicitou a avaliação do imóvel objeto da venda a um perito inscrito na lista oficial de peritos.
Vejamos agora o artigo 70 dos factos provados.
No que respeita este ponto de facto, não foi produzida qualquer prova documental da existência de um projeto de loteamento para o imóvel vendido em 14 de abril de 2022 à “A..., Lda.” pela sociedade “D... Lda.”.
No relatório de avaliação realizado a pedido da recorrente apenas se dá nota que a ora recorrente informou o Sr. Avaliador de que se encontra aprovado um projeto de desenvolvimento imobiliário para o terreno, compreendendo a construção de 38 lotes e a reabilitação de um artigo urbano, não constando desse relatório que haja sido exibido algum alvará de loteamento.
Neste contexto probatório, improcede a impugnação do ponto 70 dos factos provados.
Finalmente, debrucemo-nos sobre a impugnação da alínea b) dos factos não provados.
No que respeita este ponto de facto foram oferecidos pela recorrente e pela recorrida dois relatórios de avaliação que embora aparentemente convergentes no método de avaliação usado, divergiram nos valores finais alcançados.
Não foi produzida qualquer prova pericial no âmbito do incidente de remoção de cabeça de casal.
A recorrente pretende uma resposta restritiva face ao que havia alegado no seu requerimento inicial, socorrendo-se do relatório apresentado pela recorrida, criticando a dedução feita em tal relatório dos custos de financiamento e do IMT.
Que dizer?
Ora, em primeiro lugar, a dedução de IMT que a recorrente critica no relatório de avaliação oferecido pela recorrida é também feita no relatório de avaliação que ofereceu, razão pela qual não se entende a crítica da recorrente.
Em segundo lugar, as bases de facto pressupostas em cada um dos relatórios de avaliação são de todo distintas, pelo que a aceitação “mitigada” do relatório de avaliação oferecido pela recorrida, envolveria a aceitação de dados de facto de todo distintos dos que estiveram subjacentes à avaliação oferecida pela recorrente, sendo certo que as bases de facto subjacentes a cada um dos relatórios são entre si incompatíveis.
Na realidade, na avaliação pedida pela recorrente, o Sr. Perito Avaliador teve em vista um projeto de loteamento e a venda dos lotes, enquanto na avaliação pedida pela recorrida se teve em vista um empreendimento a desenvolver em cinco anos.
O valor de mercado de um bem imóvel urbano é o valor resultante da lei da oferta e da procura, tendo em conta o potencial de edificabilidade do referido bem. E porque assim é, do ponto de vista da procura, o modo de financiamento eventualmente necessário para aquisição desse bem releva na fixação do seu valor, por isso se percebendo que deste ponto de vista possam ser deduzidos os custos de financiamento ao valor do bem.
Em terceiro lugar, qualquer dos relatórios oferecidos pela recorrente e pela recorrida enfermam de incongruências e inconsistências que suscitam fortes dúvidas quanto à sua intrínseca valia probatória.
Em quarto lugar, estando em causa a determinação do valor de mercado de um bem imóvel impunha-se, salvo melhor opinião, a realização de uma prova pericial com o necessário contraditório no âmbito do incidente de remoção da cabeça de casal, a fim de que fosse produzida prova que permitisse a formação de uma convicção esclarecida e fundamentada por parte do órgão decisor.
Em quinto lugar, importa ponderar que entre o momento da aquisição do bem imóvel em 2020 e a sua venda em 2022 ocorreu a pandemia COVID19 com o inerente “arrefecimento” da economia.
Assim, tudo sopesado, deve manter-se a alínea b) dos factos não provados, improcedendo nesta parte a impugnação da recorrente.
Em conclusão, a impugnação da decisão da matéria de facto procede parcialmente, nos termos antes enunciados, ou seja, procede nos termos que ficaram expostos relativamente aos factos provados nos pontos 23 e 64, improcedendo no mais.
3. 2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida com as alterações decorrentes da impugnação que precede e da expurgação das meras remissões probatórias
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
A interessada CC é a única filha do inventariado BB, nascida de um anterior casamento do mesmo com NN[24].
3.2.1. 2
A requerente/cabeça de casal AA era seu cônjuge.
3.2.1. 3
A requerente/cabeça de casal AA e o inventariado BB casaram entre si no dia 14 de fevereiro de 1981, sob o regime de comunhão de adquiridos.
3.2.1. 4
A requerente/cabeça de casal AA e a interessada CC são as únicas herdeiras do acervo hereditário deixado pelo inventariado, não havendo quem com elas concorra, nem disposições de última vontade do falecido.
3.2.1. 5
As relações entre as herdeiras/interessadas deterioraram-se e a interessada CC intentou uma providência cautelar de arrolamento, da qual acabou por desistir, uma vez que à data da audiência final já a cabeça de casal apresentara a relação de bens que dispensava, pelo menos no que se refere aos bens mais valiosos, a feitura do arrolamento.
3.2.1. 6
Na sequência dessa relação de bens está apenas em causa a existência de alguns bens móveis não relacionados, a existência e dimensão de alguns créditos da herança e sobretudo a natureza de bens comuns ou próprios do inventariado das verbas produto da alienação das ações de que o inventariado era titular na sociedade C..., S.A.
3.2.1. 7
Como emerge dessa relação de bens o património a partilhar tem um valor elevado e é constituído em grande parte por bens detidos apenas de uma forma indireta pela herança.
3.2.1. 8
Trata-se da quota que integra o capital social da sociedade B..., Lda. correspondente a 40% do capital social da sociedade e às quotas sociais de € 80 000,00 e € 20 000,00 de que eram titulares, respetivamente, o inventariado e a cabeça de casal e que preenchem a totalidade do capital social da D..., Lda.
3.2.1. 9
Essas quotas estão relacionadas sob as verbas 10 a 12 da relação de bens.
3.2.1. 10
Estão também relacionados dois depósitos bancários de € 500 000,00 cada, que foram dados de penhor, como garantia de dois financiamentos concedidos em 06 de abril de 2020 e 30 de junho de 2020 pelo Banco 2... à sociedade D... Lda., anteriormente denominada E..., Lda.
3.2.1. 11
Além disso, um outro depósito também inserido na relação de bens, no montante de € 1 000 000,00 foi dado de penhor ao mesmo banco para garantir igual financiamento concedido em 05 de maio de 2021 à referida sociedade B..., Lda.
3.2.1. 12
O reembolso deste mesmo financiamento foi assegurado por uma livrança em branco avalizada pelo inventariado e pela cabeça de casal.
3.2.1. 13
Além disso, foi celebrado outro mútuo em fevereiro de 2020 entre o mesmo banco e a mesma sociedade, B..., Lda., garantido com outro depósito da herança de igual valor de € 1 000 000,00.
3.2.1. 14
A sociedade B... é detida na proporção de 60% pelos irmãos DD e OO.
3.2.1. 15
OO é advogada e tratou de alguns assuntos pessoais do inventariado e da cabeça de casal, pelo menos até outubro de 2021.
3.2.1. 16
A referida advogada OO diligenciou junto do Banco 2... pela abertura de contas bancárias para onde tem vindo a ser transferido o crédito descrito na verba 3 da relação de bens[25], à medida que se vencem as referidas prestações.
3.2.1. 17
Também nessa qualidade acompanhou e instruiu a relação de bens apresentada pela cabeça de casal no serviço de finanças e respondeu a comunicações da interessada CC.
3.2.1. 18
A A..., Lda. tem a sua sede no escritório da mesma advogada.
3.2.1. 19
DD é gerente da B... Lda. de que a herança indivisa tem uma quota de 40% (pertencendo a outra quota de 60% do capital aos referidos dois irmãos).
3.2.1. 20
O mail usado pela advogada é composto pelo nome dela e “A...” – ..........@....., ou seja, as iniciais da sociedade A
3.2.1. 21
A cabeça de casal tem 80 anos e não tem descendentes.
3.2.1. 22
Consta da relação de bens do acervo hereditário apurado à data do óbito, um crédito no valor de € 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil euros) que, de acordo com o contrato estabelecido pelo de cujus é pago em prestações mensais de € 80 000,00 cada, com início no dia 25 de julho de 2018 e termo no dia 25 de junho de 2023.
3.2.1. 23
Após o óbito do inventariado, a cabeça de casal deu ordens aos devedores desse crédito para procederem à transferência de 50% do seu valor para uma conta em nome da cabeça de casal.
3.2.1. 24
Os restantes 50% passaram a ser transferidos para uma conta que abriu em nome da herança.
3.2.1. 25
Na relação de bens apresentada nas finanças, a cabeça de casal indicou apenas, em relação a esse crédito, menos de metade, mais concretamente € 760.000,00, sob a verba nº 22.
3.2.1. 26
Este crédito é proveniente da venda de uma sociedade constituída originalmente pelo de cujus em 1967, denominada C..., Lda. e cujo capital lhe pertencia por inteiro já antes do casamento com a cabeça de casal.
3.2.1. 27
O referido em 23 e 24 [3.2.1.23 e 3.2.1.24] supra foi feito através de comunicação enviada pela cabeça de casal à sociedade C..., Lda., para dar conhecimento aos devedores, sócios desta, que adquiriram as suas participações, que a partir daquela data (30 de julho de 2021) deveriam efetuar dois depósitos/transferências, sendo um para a conta da herança e outro “para a conta da qual sou titular”.
3.2.1. 28
Até à presente data, os pagamentos em prestações têm sido efetuados dessa forma, ou seja, 50% para conta da herança e 50% para conta individual da cabeça de casal.
3.2.1. 29
Faz parte da herança indivisa um prédio urbano, destinado à habitação, sito na Rua ..., ...
3.2.1. 30
Sem pedir ou informar a interessada CC, a cabeça de casal colocou uma placa nesse prédio contendo uma intenção de venda.
3.2.1. 31
O número de telefone constante da placa/tabuleta é o da sobrinha [da cabeça de casal] EE.
3.2.1. 32
Conforme decorre da relação de bens, uma parte do património financeiro da herança está dado de penhor a entidades bancárias para garantir dívidas daquelas duas sociedades - B... Lda. e D..., Lda
3.2.1. 33
Assim, à sociedade D..., Lda., estão dados em penhor € 1.000.000,00[26].
3.2.1. 34
Essa sociedade é detida em 100% pela herança indivisa.
3.2.1. 35
À outra sociedade, B... Lda., onde a herança detém 40% do capital social, estão dados em penhor € 2.000.000,00[27].
3.2.1. 36
Este facto, só por si, demonstra uma dependência que o património hereditário tem relativamente ao futuro destas empresas e por conseguinte à sua gestão[28].
3.2.1. 37
Em caso de uma gestão dolosa, negligente, imprudente e/ou inapta das mesmas sociedades, a herança correrá o risco de perder € 3.000.000,00[29].
3.2.1. 38
Enquanto gerente da sociedade D..., Lda., a cabeça de casal vendeu à referida A... o prédio misto, sito no Lugar ..., União das Freguesias ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob o nº ..., da freguesia ..., composto por:
a) Casa sobradada e alpendre, inscrita na matriz sob o artigo urbano ..., com o valor patrimonial de € 8.751,35 e o atribuído de quinze mil euros;
b) Casa sobradada, inscrita na matriz sob o artigo urbano ..., com o valor patrimonial de € 51.983,64 e o atribuído de oitenta e cinco mil euros;
c) Terreno com a área de trinta e oito mil e quinhentos metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo rústico ..., com o valor patrimonial para efeitos de IMT de € 3.146,14 e o atribuído de oitocentos e cinco mil euros,
tudo pelo valor global de € 905.000,00, através de escritura datada de 14 de abril de 2022 outorgada no Cartório Notarial do Porto a cargo do Notário PP.
3.2.1. 39
A cabeça de casal sabia que a interessada CC se opunha à venda por esse preço, por entender ser inferior ao valor real e de mercado.
3.2.1. 40
Em janeiro de 2022, antes da feitura do contrato-promessa e pagamento de sinal referidos nessa escritura, foi a interessada CC questionada se aceitava a venda por esse preço à mesma sociedade (A...), ao que a interessada respondeu que não e que, pelo mesmo preço aceitava receber esse imóvel para preenchimento parcial do seu quinhão e por conta do que teria a receber posteriormente em partilha.
3.2.1. 41
A interessada CC pediu a um perito avaliador uma avaliação a esse imóvel, na sequência desse pedido de autorização ou concordância para alienação do imóvel pelos € 900.000,00.
3.2.1. 42
Em assembleia geral da sociedade D..., Lda., convocada por pessoa não identificada, mas em nome da cabeça de casal e que decorreu em 15/11/2021, foi a mesma nomeada gerente dessa sociedade, em que a interessada CC sugeriu que a gestão da sociedade fosse assegurada pelas duas herdeiras.
3.2.1. 43
A cabeça de casal, que por inerência era representante da quota, não aceitou a sugestão e ficou nomeada única gerente da sociedade contra a vontade da interessada que se fez representar pelo seu filho HH.
3.2.1. 44
A advogada, Dra. OO esteve presente no decurso dessa assembleia e sabia que não havia acordo entre as herdeiras quanto à gestão da sociedade.
3.2.1. 45
A sociedade adquirente do imóvel conhecia e sabia que o capital social da alienante era detido em 100% pela herança.
3.2.1. 46
A cabeça de casal foi enfermeira de profissão enquanto se manteve no ativo.
3.2.1. 47
O inventariado, munido de procuração concedida pela interessada CC outorgou hipoteca a favor desta[30].
3.2.1. 48
Por essa altura, abril de 2021, a interessada CC vivia em ..., na Travessa
3.2.1. 49
Porque o seu pai tinha projetada a construção de um prédio para aquele local, a interessada CC deixou a sua casa, indo viver para um apartamento, de acordo com instruções de seu pai sito na estrada ..., em Gondomar, cuja construção estava em fase de acabamentos.
3.2.1. 50
Apartamento esse que ocuparia por tempo indeterminado e a título gratuito, sendo que o mesmo pertencia e pertence à sociedade D..., Lda.
3.2.1. 51
A sociedade D..., Lda. notificou a interessada CC e seu filho, que vive com a mesma, para abandonar esse apartamento até ao dia 15 de junho de 2022.
3.2.1. 52
Até meados de 2022, a cabeça de casal viveu com uma sobrinha (EE) e marido, num apartamento que é pertença da sociedade D..., Lda., que terá sido prometido vender, ainda em vida do inventariado, à sobrinha EE.
3.2.1. 53
Em vida, o inventariado tomou as “rédeas” do património da interessada CC.
3.2.1. 54
Era ele que cuidava da sua conservação e/ou manutenção, recebendo as rendas, bem como a reforma que a mesma aufere, e gerindo-a.
3.2.1. 55
O inventariado e a interessada sua filha estiveram de relações cortadas por vários anos, concretamente não apurados.
3.2.1. 56
Ainda em vida do pai, a interessada CC vivia no imóvel referido em 48 supra [3.2.1.48], o qual não apresentava condições de habitabilidade.
3.2.1. 57
A interessada CC apresentava-se com várias dívidas, num total concretamente não apurado, mas superior a € 100.000,00.
3.2.1. 58
Era e é pessoa doente, a necessitar de tratamentos médicos.
3.2.1. 59
A cabeça de casal interveio junto do falecido/inventariado para auxiliar a interessada, sua filha, CC.
3.2.1. 60
O inventariado efetuou o pagamento de várias dívidas da interessada CC, ficando esta com a obrigação de reembolso.
3.2.1. 61
A interessada CC padece de doença renal crónica, efetuando regularmente tratamento de hemodiálise.
3.2.1. 62
O conjunto de prédios referido em 38 [3.2.1.38] fora adquirido em 29/10/2020, pelo valor de novecentos mil euros.
3.2.1. 63
A empresa D..., Lda. tinha outros negócios em curso, nomeadamente um empréstimo contraído para a compra de outro prédio.
3.2.1. 64
Através de DD, AA, na qualidade de gerente da sociedade “D... Lda.”, antes de proceder à venda realizada em 14 de abril de 2022 à “A..., Lda.”, solicitou a avaliação do imóvel objeto da venda a um perito inscrito na lista oficial de peritos.
3.2.1. 65
O resultado dessa avaliação foi de oitocentos e cinco mil euros.
3.2.1. 66
Com parte do valor da venda referida em 38 [3.2.1.38], a empresa efetuou a amortização/liquidação do financiamento.
3.2.1. 67
A nomeação referida em 42 [3.2.1.42] ocorreu em assembleia regularmente convocada[31], e com ata redigida por notário, onde a interessada CC não esteve presente, tendo enviado o seu filho, em representação.
3.2.1. 68
Faz parte da relação de bens um veículo automóvel da marca BMW ... (relacionado sob a verba 22), relativamente ao qual o DD apresentou uma proposta de compra, no valor de € 30.000,00.
3.2.1. 69
A interessada CC, conjuntamente com o seu filho HH, ocupou duas frações do prédio referido em 49 e 50 [3.2.1.49 e 3.2.1.50], estando as contas de água e luz a ser pagas pela empresa proprietária dos imóveis.
3.2.1. 70
À data da avaliação pedida pela interessada CC, referida em 41 [3.2.1.41], não havia nenhum projeto de desenvolvimento imobiliário previsto para os prédios referidos em 38 [3.2.1.38].
3.2.1. 71
Nem a cabeça de casal AA nem a interessada CC têm condições, nem de conhecimentos, nem de competência, para defender os interesses da herança[32].
3.2.1. 72
A cabeça de casal e a interessada não têm conhecimentos ou capacidade, fruto da idade, da dificuldade de movimentação, ausência de conhecimentos e de experiência profissional nessa matéria, para gerir a sociedade e para controlar, enquanto representante de uma quota, a gestão da outra sociedade.
3.2.1. 73
A cabeça de casal e a interessada estão sem exercício de qualquer atividade há vários anos, não têm experiência, formação e/ou conhecimentos de gestão.
3.2. 2 Factos não provados
3.2.2. 1
A cabeça de casal revelou que não tem isenção para defender os interesses da herança.
3.2.2. 2
O imóvel misto referido em 38 [3.2.1.38] dos factos provados valia, à data da celebração do contrato-promessa celebrado com a A..., e continua a valer, pelo menos, € 1 455 000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros).
3.2.2. 3
A sociedade adquirente do prédio sabia que o ato que a sua amiga[33] AA, cabeça de casal, estava a praticar era contrário à vontade da outra herdeira.
3.2.2. 4
A sociedade adquirente tinha também perfeito conhecimento de que o conjunto dos imóveis vendidos (que formam uma quinta) tinham um valor real e de mercado superior em largas centenas de milhares de euros ao preço que ela pagou.
3.2.2. 5
Existe o risco que a cabeça de casal delapide ou desvie os € 905.000,00 recebidos pela venda referida em 38 supra [3.2.1.38].
3.2.2. 6
A dependência da cabeça de casal daquela família (família A..., pai e filhos) é de tal ordem que o topo de gama, BMW ..., do inventariado relacionado sob a verba 22 tem vindo a ser conduzido na via pública por um dos membros da família A... (mais concretamente o DD), com conhecimento e consentimento da cabeça de casal que, para o efeito, lhe entregou as chaves da viatura.
3.2.2. 7
A cabeça de casal tem a intenção de tratar os bens da herança como se fossem seus e, no final do inventário, deixar algumas sobras para a interessada.
3.2.2. 8
O referido em 51 dos factos provados [3.2.1.51] foi efetuado pela cabeça de casal, refugiando-se atrás da sociedade.
3.2.2. 9
Que o praticou na senda dos atos que têm sido praticados pela cabeça de casal, demonstrando prepotência e arrogância com que exerce o cargo, tendo conhecimento da inexistência de casa para onde a interessada CC vá viver com o seu filho e não se coíbe de praticar atos lesivos dos seus direitos.
3.2.2. 10
A cabeça de casal não tem como finalidade a salvaguarda dos interesses da herança, mas tão só os seus e pretende ocupar o apartamento que quer que a interessada CC abandone.
3.2.2. 11
O legal representante da A..., Lda., QQ, é pai de OO e de DD.
3.2.2. 12
A interessada CC não tem outra habitação para onde ir viver.
3.2.2. 13
Foi obtida uma proposta de um negociante de automóveis, oferecendo trinta mil euros pela viatura referida em 68 [3.2.1.68] dos factos provados e m. [3.2.2.6] dos não provados.
4. Fundamentos de direito
Da reunião dos pressupostos legais para remoção da cabeça de casal e nomeação do novo cabeça de casal
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, da factualidade provada, ainda que improceda a impugnação da decisão da matéria de facto por si requerida, resulta a prática de atos por parte da cabeça de casal que constituem sonegação de bens, administração dos bens da herança sem zelo e prudência e revelam incompetência para o exercício do referido cargo, razão pela qual a recorrida deve ser removida e ser nomeado cabeça de casal seu filho por ser o que tem maior proximidade familiar do de cujus não sendo herdeiro, ex vi artigo 2083º do Código Civil.
Por seu turno, na resposta ao recurso a recorrida refere que tem natureza conclusiva a factualidade a que a recorrente se arrima para concluir pela verificação de pressupostos legais de procedência da pretensão de remoção do cargo de cabeça de casal (pontos 71 a 73 dos factos provados), matéria que deve transitar para a factualidade não provada e, além disso, o pedido formulado pela ora recorrente era o de remoção da cabeça de casal em funções e a sua nomeação para o exercício dessas funções e não a nomeação de uma terceira pessoa para esse efeito.
Na decisão recorrida, no que respeita a pretendida remoção do cargo de cabeça de casal, escreveu-se, em síntese, o seguinte:
Temos então a conduta apurada em 23 a 28, na medida em que a cabeça-de-casal, tendo relacionado um crédito da herança no valor de 1.600.000,00 euros, deu instruções para receber metade das mensalidades que têm vindo a ser pagas para reembolso desse valor.
Nesta parte, poderá ser questionável se assiste o direito à cabeça-de-casal de fazer esta “divisão” de um valor que se encontrava a ser entregue, na totalidade, ao acervo hereditário.
Contudo, este facto, por si só, não se nos afigura como delapidador dos bens da herança, nem revela uma intenção da cabeça-de-casal se apropriar de bens da herança.
Desde logo porquanto não resulta dos factos provados que o tenha feito às escondidas da outra interessada.
Foi aberta uma conta em nome da herança. Ao ser aí apenas depositado metade do valor que se encontrava a ser pago mensalmente, não significa uma gestão danosa ou uma sonegação do restante valor.
Pelo que este facto não se apresenta necessariamente prejudicial da herança ou dos interesses da co-interessada CC.
Em segundo lugar, a conduta apurada em 30 e 31.
Este facto ainda menos se revela como prejudicial à herança ou aos interesses da co-interessada CC.
Uma venda de um imóvel, pertença de uma pessoa falecida ou, por outras palavras, de uma herança não se consegue fazer pela calada ou às escondidas dos restantes interessados.
Por outro lado, a cabeça-de-casal não concretizou qualquer negócio sobre o imóvel: não o vendeu, doou ou arrendou.
(…)
A cabeça-de-casal revelou-se, em Juízo, uma pessoa desligada da gestão da herança.
Revelou não ter disposição nem vontade para a gerir, de facto.
Revelou não ter conhecimentos técnicos para o efeito.
Revelou não ter conhecimento de tudo quanto tem vindo a ser feito.
Está, pois, a ser “assessorada” por terceiros, que lhe dão conta do que fazem.
A cabeça-de-casal não será, pois, na prática, a melhor pessoa para o cargo.
Contudo, a alternativa é igual.
A alternativa seria nomear a outra herdeira, a co-interessada CC, que igualmente se revelou (até de uma forma totalmente assumida) incapaz de assumir esse cargo, pretendendo que seja nomeada pessoa isenta, por parte do Tribunal.
O que não tem cobertura legal, atento o estatuído no art. 2080º do Código Civil.
Pelo que, tudo somado e tudo ponderado, entende-se não estarem reunidas as condições para remover do cargo a atual cabeça-de-casal e nomear a interessada CC (ou terceira pessoa) para o cargo.”
Cumpre apreciar e decidir.
Ao cabeça de casal compete a administração da herança até à sua liquidação e partilha (artigo 2079º do Código Civil), indicando a lei a quem deve ser deferido o cargo de cabeça de casal (artigos 2080º, 2081º e 2083º, todos do Código Civil).
Na eventualidade de todas as pessoas referidas nos artigos 2080º a 2082º do Código Civil se escusarem a exercer o cargo de cabeça de casal ou de as mesmas pessoas serem removidas do exercício desse cargo, o cabeça de casal será designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado (artigo 2083º do Código Civil).
Os fundamentos para a remoção do cargo de cabeça de casal vêm enunciados no nº 1 do artigo 2086º do Código Civil e consistem na dolosa ocultação de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, na dolosa denúncia de doações ou encargos inexistentes (alínea a) do nº 1 do artigo 2086º do Código Civil), na não administração do património hereditário com prudência e zelo (alínea b) do nº 1 do artigo 2086º do Código Civil), no não cumprimento no inventário dos deveres que a lei lhe impuser (alínea c) do nº 1 do artigo 2086º do Código Civil) e se revelar incompetência para o exercício do cargo (alínea d) do nº 1 do artigo 2086º do Código Civil).
No caso dos autos, a recorrente considera que a factualidade provada, também no pressuposto da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, integra os fundamentos de remoção previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 1 do artigo 2086º do Código Civil.
Será assim?
Na perspetiva da recorrente, a factualidade provada constante dos pontos 3.2.1.23, 3.2.1.24, 3.2.1.26 a 3.2.1.28 integraria sonegação de bens da herança na medida em que a cabeça de casal estaria a distrair da massa hereditária metade de um crédito dela integrante, apropriando-se do mesmo.
Nos termos do previsto no nº 1 do artigo 2096º do Código Civil a sonegação de bens verifica-se quando o herdeiro, seja ou não cabeça de casal, oculta dolosamente a existência de bens da herança.
Ora, salvo melhor opinião, o aludido crédito foi relacionado por parte da cabeça de casal sob a verba nº 3, podendo discutir-se se o montante global relacionado corresponde exatamente ao valor em dívida na data do óbito do de cujus.
A circunstância de a cabeça de casal ter dado instruções para que metade desse crédito fosse sendo liquidado para uma conta da herança e a outra metade para uma conta aberta em seu nome pessoal não constitui propriamente sonegação de bens mas sim uma partilha de facto do referido bem, ao que parece porque a cabeça de casal entende tratar-se de bem comum do casal, não obstante tudo indicar que não é essa a natureza desse crédito, atenta a matéria dada como provada no ponto 3.2.1.26 dos factos provados.
De todo o modo, mesmo que se trate de um bem comum do casal, no caso de óbito de um dos meeiros, o inventário aberto por óbito deste destina-se não só à partilha da herança aberta por óbito deste, mas também à separação das meações, pelo que sempre deveria ser relacionado, como foi, a totalidade do bem tido como comum pela cabeça de casal[34].
Seja como for, o certo é que não pode afirmar-se, face à relação de bens apresentada pela cabeça de casal que dolosamente ocultou a existência desse crédito pois que, pelo contrário, o relacionou.
Pelo exposto, não se verifica o fundamento da alínea a) do nº 1 do artigo 2086º do Código Civil para remoção do exercício do cargo da cabeça de casal.
A matéria que a recorrente invoca para o preenchimento da alínea b) do nº 1 do artigo 2086º do Código Civil não está provada e desde logo, como se justificou em momento anterior era constituída por matéria eminentemente conclusiva, genérica e de direito, sendo certo que os factos concretos provados não sustentam qualquer das referidas conclusões.
Vejamos agora se face à factualidade provada se pode concluir que a cabeça de casal revela incompetência para o exercício do cargo, tal como previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 2086º do Código Civil.
Está provado que a “cabeça de casal e a interessada não têm conhecimentos ou capacidade, fruto da idade, da dificuldade de movimentação, ausência de conhecimentos e de experiência profissional nessa matéria, para gerir a sociedade e para controlar, enquanto representante de uma quota, a gestão da outra sociedade” (ponto 3.2.1.72 dos factos provados) e que a “cabeça de casal e a interessada estão sem exercício de qualquer atividade há vários anos, não têm experiência, formação e/ou conhecimentos de gestão” (ponto 3.2.1.73 dos factos provados).
Anote-se que a cabeça de casal é octogenária (ponto 3.2.1.21 dos factos provados), idade que por si só não é indicador seguro quanto à competência e proficiência para o exercício do cargo de cabeça de casal. A cabeça de casal enquanto esteve no ativo era enfermeira (ponto 3.2.1.46 dos factos provados).
Por seu turno, a recorrente tem problemas de saúde, um deles particularmente incapacitante, qual seja a insuficiência renal a determinar a realização periódica de hemodiálise (pontos 3.2.1.58 e 3.2.1.61 dos factos provados).
Quer a cabeça de casal, quer a recorrente não exercem qualquer atividade há vários anos, não têm experiência, formação e/ou conhecimentos de gestão (ponto 3.2.1.73 dos factos provados).
Ora, integram a herança quotas de duas sociedades comerciais, sociedades estas que têm dívidas garantidas por penhores de depósitos bancários integrados na herança do de cujus, penhores que atingem o montante global de três milhões de euros.
Numa das sociedades, a quota detida pela herança é de apenas 40% do capital social.
Neste contexto, é notório que é do interesse da herança que as referidas sociedades sejam geridas com proficiência de modo a que não sejam acionadas as referidas garantias pignoratícias.
Por outro lado, há indícios de situações de conflito de interesses (vejam-se os pontos 3.2.1.14, 3.2.1.15, 3.2.1.19 e 3.2.1.64, todos dos factos provados).
Neste circunstancialismo, afigura-se-nos lícito concluir que existe risco de que a falta de proficiência na gestão e no controlo da gestão das aludidas sociedades comerciais se possa repercutir negativamente no ativo da herança num valor até três milhões de euros.
Ora, a cabeça de casal não tem experiência profissional nem conhecimentos de gestão que lhe permitam enfrentar com segurança o referido risco financeiro, falecendo-lhe assim a competência para o cabal desempenho do cargo de cabeça de casal.
Pelo exposto, conclui-se que estão reunidas as condições legais para que a cabeça de casal seja removida do seu cargo com fundamento em falta de competência para o efeito.
Porém, a recorrente, como ela própria reconhece no seu recurso, também não tem experiência profissional nem conhecimentos de gestão que lhe permitam fazer face ao risco financeiro de acionamento de penhores de contas bancárias da herança no montante global de três milhões de euros para garantia de dívidas contraídas pelas sociedades a que respeitam as quotas relacionadas no inventário.
Por isso, não pode a recorrente ser nomeada cabeça de casal, pelas mesmas razões por que tem de ser removida do exercício desse cargo a atual cabeça de casal.
De acordo com o disposto no artigo 2083º do Código Civil, se todas as pessoas referidas nos artigos 2080º a 2082º do Código Civil se escusarem ou forem removidas, o cabeça de casal é designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
No caso dos autos apenas uma das interessadas no inventário foi removida das funções de cabeça de casal, mas é seguro que a outra interessada não reúne as necessárias condições para ser nomeada cabeça de casal.
Neste circunstancialismo, tendo em conta a teleologia do artigo 2083º do Código Civil que, cremos, é de assegurar, mesmo oficiosamente[35], a existência de pessoa que administre a herança, deve o tribunal cuidar da nomeação de uma terceira pessoa para exercer o cargo de cabeça de casal já que as duas únicas interessadas, atenta a composição da massa hereditária e os ónus que sobre parte da mesma incidem, não têm as necessárias competências para o efeito.
A recorrente propõe que para o efeito seja nomeado seu filho por não ser herdeiro e ser o que tem o vínculo familiar mais próximo com o de cujus.
Será aceitável esta proposta?
Não o cremos.
Em primeiro lugar, apesar de o filho da recorrente se ter identificado como lojista, não lhe são conhecidas competências de gestão[36].
Em segundo lugar, a nomeação do filho da recorrente como cabeça de casal iria acarretar suspeição sobre a sua isenção, tanto mais que não sendo herdeiro, tem interesse indireto numa partilha favorável à sua progenitora.
Assim, pelas razões que se acabam de enunciar, não deve ser nomeado cabeça de casal o filho da recorrente, devendo antes ser nomeado terceira pessoa, com as necessárias competências de gestão e equidistante das duas interessadas, competindo essa nomeação ao tribunal a quo depois de ouvidas as interessadas e sem prejuízo destas por acordo indicarem a pessoa que pretendem que exerça essa função (artigo 2084º do Código Civil).
Sublinhe-se que embora o exercício do cargo de cabeça de casal seja em regra gratuito (artigo 2094º do Código Civil), esta previsão legal está talhada para os casos comuns em que o cabeça de casal é também interessado na partilha, como bem se vê da exceção prevista no mesmo preceito para o testamenteiro.
Por isso, a nosso ver, atenta a teleologia subjacente ao artigo 2094º do Código Civil, sendo nomeada terceira pessoa para o exercício das funções de cabeça de casal, deve a mesma ser remunerada, salvo se aceitar o desempenho gratuito de tal encargo, circunstância que também deve ser ponderada e discutida entre as interessadas no inventário.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente e da recorrida, na proporção de um terço para a recorrente e de dois terços para a recorrida, pois que a recorrente obteve ganho de causa no incidente de remoção de cabeça de casal mas sucumbiu na sua pretensão de nomeação de seu filho como cabeça de casal (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por CC e, em consequência, com a procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto nos termos antes enunciados, com fundamento em incompetência, remove-se do cargo de cabeça de casal AA, indefere-se a nomeação de cabeça de casal de HH e determina-se que o tribunal a quo, após audição das interessadas, proceda à nomeação de terceira pessoa com a necessária proficiência e isenção para o exercício das funções de cabeça de casal e sem prejuízo de eventual acordo das interessadas na nomeação de pessoa para o exercício desse encargo.
Custas do recurso na proporção de um terço para a recorrente e de dois terços para a recorrida, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de quarenta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 20 de maio de 2024
Carlos Gil
José Eusébio Almeida
Teresa Fonseca
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 13 de julho de 2023.
[2] Esta avaliação deve ser feita tendo em conta as diversas soluções plausíveis das questões decidendas e não de acordo com a perspetiva seguida pelo decisor.
[3] Não se desconhece que a perspetiva que seguimos tem vindo a ser objeto de crítica em sucessivas tomadas de posição publicadas no blogue do IPPC e da autoria do Sr. Professor Teixeira de Sousa, que chega a sustentar que a negligência pode ser objeto de prova (veja-se assim a anotação crítica publicada ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no processo nº 809/10.7TBLMG.C1.S1, em 05 de fevereiro de 2018, no referido blogue). A nosso ver, a negligência é uma qualificação jurídica de um certo complexo factual e por isso não é passível de prova. Afirmar se certa conduta é ou não negligente não integra um juízo de facto, mas sim e exclusivamente um juízo jurídico suportado por certa factualidade que se considerou provada ou não provada, juízo de direito iluminado pelo estado da dogmática e da doutrina produzida sobre essa problemática.
[4] Referimo-nos aos factos psíquicos.
[5] As operações aritméticas são também matéria conclusiva, sendo matéria de facto a prova das parcelas necessárias à efetivação de tais operações. A aritmética, enquanto tal, por razões óbvias, não constitui objeto de prova, tratando-se de regras universais que são do conhecimento geral.
[6] Como exemplos destes juízos periciais de facto podem referir-se a incapacidade para o trabalho, o perigo de ruína (artigo 1226º nº 1 do Código Civil) e a graduação do quantum doloris e do dano estético. Michele Taruffo, in Simplemente la verdad, El juez y la construcción de los hechos, Marcial Pons 2010, páginas 53 a 56 [existe tradução portuguesa desta obra de 2012, encontrando-se a passagem citada nas páginas 59 a 62], reduz os factos aos históricos e aos psicológicos, afirmando que os enunciados de facto que os veiculam são apofânticos, no sentido de que podem ser verdadeiros ou falsos, não aludindo aos denominados factos hipotéticos, nem aos juízos periciais de facto, a que se refere, por exemplo, J.P. Remédio Marques in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora 2009, páginas 524 a 527.
[7] Incluir-se-ão nestes os factos hipotéticos ou conjeturais que não careçam de conhecimentos especiais para serem emitidos, como sucede relativamente à vontade hipotética ou conjetural das partes (artigos 292º, parte final, 293º, parte final e 2202º, parte final, todos do Código Civil).
[8] O regime especial no que respeita à manifestação de convicções pessoais ou à interpretação de factos previsto no nº 2 do artigo 130º do Código de Processo Penal, ressalvado o caso da alínea b) desse preceito, não é aplicável ao direito civil.
[9] Não se objete contra esta afirmação que os juízos de valor não são passíveis de prova, sendo apenas fundados ou infundados, como afirma Michele Taruffo in La Prueba de los Hechos, Editorial Trotta, cuarta edición, 2011, páginas 118 e 129, que a propósito escreve nesta última página, no segundo e no terceiro parágrafos: “Si es verdade que la prueba versa sobre factos, esto significa que, en realidad, tiende a establecer la verdad o falsedad de proposiciones que describem hechos […]; pero esto significa también que no puede establecer o «demostrar» juicios de valor acerca de hechos. Ciertamente, una cosa es probar que el hecho (el «daño») se há producido realmente y outra es establecer que se trata de un daño grave. En otras palavras, solo puede ser objeto de prueba la enunciación descriptiva referida a la existencia de una determinada ocurrencia, no así la enunciación valorativa que califica esa ocurrencia de una determinada forma.” De facto, entre nós é a própria lei substantiva que inclui na matéria da instrução a apreciação de factos em sede de prova pericial. Assim, incluindo-se estes juízos periciais de facto nos temas da prova, a instrução destinar-se-á a determinar se são fundados ou não, não sendo de excluir a inserção em tal peça de juízos periciais de facto contraditórios, destinando-se a instrução, entre outras finalidades, precisamente à determinação do juízo que se reputa fundado ou mais fundado.
[10] Neste sentido veja-se Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, página 409, nota 1.
[11] Veja-se ainda o artigo 412º do Código de Processo Civil. De caso pensado não se referem os factos instrumentais porque, a nosso ver, a ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório. Na realidade, a factualidade instrumental tem uma função probatória de factualidade essencial e por isso não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.
[12] Neste sentido vejam-se: Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, primeiro parágrafo da página 358 e nota 564.
[13] Tratar-se-á de uma testemunha pericial, tal como admitem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada de acordo com o Dec.-Lei 242/85, páginas 581 e 582, alínea c). Em sentido oposto pronunciam-se os Professores João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, Lisboa 2022, Volume I, página 557, alínea b). Deve vincar-se que o horizonte cognitivo de cada depoente influi ou pode influir em muito no conteúdo de cada depoimento, razão pela qual não será em muitos casos fácil a destrinça daquilo a que se acede por simples perceção ao alcance de toda e qualquer pessoa do que foi percebido com base em conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos que o observador tem sobre o objeto percecionado.
[14] Esse resultado da avaliação pode ou não relevar na formação da convicção do tribunal relativamente à realidade do facto essencial probando, ou seja, o valor de mercado do imóvel avaliado, com todas as suas potencialidades, nomeadamente edificativas.
[15] Recorde-se o conteúdo destes pontos de factos: Após o óbito do inventariado, a cabeça de casal, através de pessoa não apurada, deu ordens aos devedores desse crédito para procederem à transferência de 50% do valor para uma conta em seu próprio nome, conforme documento nº 12 junto pela interessada CC (ponto 23 dos factos provados); A cabeça de casal, através de pessoa não identificada, antes de proceder à venda referida em 38, solicitou a avaliação a um perito inscrito na listagem oficial (ponto 64 dos factos provados); À data da avaliação pedida pela interessada CC, referida em 41, não havia nenhum projeto de desenvolvimento imobiliário previsto para os prédios referidos em 38 (ponto 70 dos factos provados); O imóvel misto referido em 38 dos factos provados valia, à data da celebração do contrato-promessa celebrado com a A..., e continua a valer, pelo menos, € 1 455 000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros) (alínea b) dos factos não provados).
[16] Esta carta que termina com uma assinatura manuscrita legível com o nome “AA”, tem os seguintes dizeres: “Exmos. Senhores, Sociedade comercial “C..., Lda.” com sede social na Rua ..., em ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho de Gondomar ... ... Gondomar. Carta registada com aviso de recepção 30 de Julho de 2021 Assunto: Falecimento de BB e Contrato de Compra e Venda de Acções Tituladas de 21 de Fevereiro de 2018 Exmos. Srs., No passado dia 21 de Julho faleceu o Senhor BB. AA na qualidade de cabeça-de-casal, cuja legitimidade comprovo pela escritura de habilitação de herdeiros que anexo, e ainda como outorgante do contrato acima indicado, sou a informar e a comunicar a V.Exas. que doravante, para efeitos de pagamento do preço e nos exactos termos contratados, deverão V.Exas proceder mensalmente a transferência bancária nos seguintes termos: - 40.000,00 Euros para a conta bancária da herança indivisa aberta por óbito de BB com o IBAN ... – 40.000,00 Euros para a conta bancária da qual sou titular, em nome próprio, com o IBAN ... Informo que serão emitidos os competentes recibos de quitação, sendo que um com o NIF da herança e o outro em meu nome próprio. Em anexo cópia de escritura de habilitação de herdeiros e comprovativos de IBAN.”
[17] Deste relatório, nalgumas partes ilegível, realizado, alegadamente, a pedido da recorrente, datado de 26 de maio de 2022, referente ao imóvel descrito sob o nº ..., na Conservatória do Registo Predial de Gondomar e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ... e ... e na rústica sob o nº ... destacam-se os seguintes dados: informação fornecida pela cliente de que se encontra aprovado um projeto de desenvolvimento imobiliário para o terreno, compreendendo a construção de 38 lotes e a reabilitação de um artigo urbano; a área bruta de construção permitida para o terreno é de 11.344 m2 e o valor médio por m2 de área bruta de construção tomado de referência foi de € 123,00 por m2; pelo método do rendimento, atribuiu-se ao terreno o valor global de € 1.455.000,00, deduzindo-se o valor de € 117.975,00 a título de IMT e Imposto de Selo (página 14 do relatório).
[18] Deste relatório datado de 17 de janeiro de 2022 referente ao imóvel descrito sob o nº ..., na Conservatória do Registo Predial de Gondomar e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ... e ... e na rústica sob o nº ..., destacam-se os seguintes dados: o imóvel foi avaliado como tendo uma área de Solo urbano, solo urbanizado, espaço residenciais Tipo II, com a área de 18.240m2 e uma área de solo rural, espaço de uso múltiplo Agrícola e Florestal de 18.893m2; após a infraestruturação do terreno, num aproveitamento normal, este terá uma edificabilidade de 14.592 m2 de construção acima do solo; a avaliação foi feita com o método do valor residual que funciona com base na premissa de que “o preço que um comprador pode pagar por tal propriedade é o excedente que resulta depois de ele ter deduzido da venda do desenvolvimento (empreendimento) acabado os custos do desenvolvimento, incluindo os custos do projeto e construção, os custos de aquisição e venda, encargos financeiros, taxas e lucro requerido para levar a cabo o projeto”; seguiu-se o método do valor residual numa abordagem dinâmica, considerando que o empreendimento se desenvolverá em cinco anos; o valor atual líquido do terreno foi fixado no montante de € 804.139,91, valor que resultaria da dedução ao montante de € 1.291.520,65, de juros à taxa de 4% no montante de € 427.070,24 e IMT no montante de € 60.310,49 (na realidade, deduzindo os referidos montantes o valor obtido é de € 804.139,92), obtendo-se assim o valor de € 22,00 por m2. Contudo, na página 9 deste relatório afirma-se que se adotou o método do valor residual estático já que o terreno se destina à construção de uma moradia unifamiliar, construção que não se prolonga muito no tempo e que por isso se coaduna com a abordagem estática do método residual.
[19] Interessada que em carta de 02 de janeiro de 2017, dizia ser vítima de maus-tratos físicos e psicológicos por parte de seu filho e anunciava a seu pai ser sua firme intenção repudiar a herança do pai (documento nº 4 oferecido pela cabeça de casal com a sua oposição ao requerimento para sua remoção do cargo de cabeça de casal).
[20] Veja-se a abundante documentação comprovativa oferecida como documento nº 9 na oposição ao incidente para remoção do cargo de cabeça de casal.
[21] Fazendo fé na cópia da certidão de casamento da cabeça de casal com o de cujus em 14 de fevereiro de 1981 (documento nº 11 oferecido pela recorrente para instruir o seu requerimento para remoção da cabeça de casal), esta teria trinta e oito anos na data do casamento, pelo que à data do óbito do de cujus teria necessariamente oitenta anos. De acordo com um dos certificados oferecidos como documento nº 9 na oposição ao incidente para remoção do cargo de cabeça de casal, a cabeça de casal nasceu em ../../1942.
[22] Documento nº 12 oferecido pela ora recorrente para instruir o requerimento para remoção da cabeça de casal.
[23] Veja-se a escritura pública de 14 de abril de 2022, oferecida pela ora recorrente como documento nº 14 para instruir o seu requerimento para remoção da cabeça de casal.
[24] Eventualmente os progenitores da interessada CC podem ter contraído casamento um com o outro depois do seu nascimento, mas no momento do seu nascimento, como resulta inequivocamente do documento nº 8 oferecido com o requerimento de 05 de novembro de 2012, ambos os progenitores eram solteiros.
[25] A verba nº 3 da relação de bens vem descrita do seguinte modo: “direito de crédito de um milhão e seiscentos mil euros, de que BB e mulher AA são credores proveniente do remanescente do preço a receber por conta do contrato de compra e vendas de 21-02-2018, de acções de C... SA NIPC ..., tituladas por AA, casada que era com BB, sendo devedores solidários as sociedades F... SA, NIPC ..., G... LDA NIPC ..., H... LDA, NIPC ..., I... LDA NIPC ..., RR NIF ... e mulher SS, TT NIF ... E UU, NIF ... e mulher VV (DOC 36) no valor de 1.600.000,00 €”.
[26] Há aqui obviamente uma imprecisão pois que o penhor, sendo uma garantia real, é dado ao credor e não ao devedor, como aliás consta, genericamente, do facto provado em 3.2.1.32.
[27] Reitera-se a nota que antecede.
[28] Este ponto de facto é em parte constituído por matéria de direito (gestão dolosa, negligente ou imprudente) e conclusiva e nessa medida, não sendo produto de um juízo pericial, não devia constar dos fundamentos de facto e, como tal, será desconsiderado enquanto matéria de facto.
[29] Reitera-se a nota que precede.
[30] Existe aqui de novo lapso pois que a hipoteca foi constituída a favor do credor, ou seja, o de cujus e não, como é óbvio, a favor da devedora…
[31] Melhor seria que se desse como provado como foi feita a convocação, pois que a aferição da regularidade da sua regularidade constitui um juízo normativo.
[32] Este ponto de facto tem natureza jurídica e conclusiva e como tal será desconsiderado enquanto matéria de facto.
[33] As sociedades são entidades ideais desprovidas de sentimentos e, por isso, não têm relações de amizade com quem quer que seja…
[34] Sem prejuízo da discussão sobre se o montante relacionado corresponde efetivamente ao que se achava em dívida na data da abertura da herança do de cujus.
[35] Por isso, salvo melhor opinião, é impertinente a argumentação da recorrida de que o tribunal se deve cingir ao pedido formulado no requerimento inicial para remoção da cabeça de casal e que era de em substituição desta ser nomeada a ora recorrente.
[36] Aliás, fazendo fé no que o de cujus dele dizia em correspondência endereçada à recorrente, o neto do de cujus teria um perfil dissipador e irresponsável (vejam-se as últimas três linhas da página 34 dos documentos oferecidos com o requerimento de 28 de junho de 2022), pouco consentâneo com um exercício competente das funções de cabeça de casal.