Da questão prévia da admissibilidade do recurso:
A apelante interpôs recurso das decisões proferidas no despacho saneador, na parte em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e a questão da inutilidade superveniente da lide.
Quanto à impugnação da decisão relativa à excepção da ilegitimidade, o recurso não foi admitido em 1ª instância, por se ter entendido que esse segmento da decisão apenas poderá ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Não tendo sido deduzida reclamação desse despacho, resta para apreciação a questão de saber se é admissível recurso autónomo do despacho que desatendeu a questão da inutilidade superveniente da lide.
Em 1ª instância foi admitido tal recurso ao abrigo do disposto no art. 691º, n.º 2, al. h).
Para tanto, integrou-se a situação no regime das excepções peremptórias, entendendo-se, dessa forma, que na decisão recorrida se conheceu do mérito da causa.
Assim, diz-se nessa decisão que:
“Desde logo, urge sinalizar que estamos perante matéria de excepção peremptória, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a qual consiste na invocação de um facto novo que, a proceder, poderia inutilizar o efeito jurídico visado pelo Autor. Não vislumbramos, ao contrário do Autor, a invocação de uma excepção de natureza dilatória (a falta de interesse em agir), apesar de estas não serem taxativas na lei”.
Dissentimos do assim decidido.
Em verdade:
Na p.i. o autor peticionou, em essência, a declaração da nulidade das cláusulas contratuais gerais apostas pela ré em contratos de seguro do Ramo Vida, relativas ao consentimento das pessoas seguras para tratamento de dados aposta nas Propostas de Adesão (falta de consentimento, ainda em vida, para permitir o acesso aos beneficiários de dados referentes à saúde daqueles, em caso de morte) e ao foro convencionado (como sendo o da emissão da apólice, em violação do estatuído no art. 74º, n.º 1, do CPC).
Na contestação a ré alegou que, atenta a dificuldade que, muitas, vezes, os beneficiários de contratos de seguro têm em obter junto dos hospitais os relatórios e atestados médicos referentes às causas e origem das doenças que originam o óbito das pessoas seguras, passou a prever nos seus contratos de seguro, a celebrar no futuro, uma autorização de acesso aos dados clínicos da pessoa segura, mesmo após a sua morte, e que já procedeu a uma alteração do teor da cláusula do foro, tudo em conformidade com o preconizado pelo autor na p.i.
Nesse articulado, na parte em análise, a ré qualificou a defesa apresentada como defesa por excepção peremptória, tendo peticionado, além do mais, que a acção fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Diverso, é, porém, o nosso entendimento.
A defesa por excepção peremptória ocorre quando são alegados factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados, como causa de pedir, pelo autor.
Daí que, a procedência da excepção peremptória conduza à absolvição (total ou parcial) do pedido.
Ao invés, ocorre uma situação de inutilidade superveniente da lide quando o resultado visado na acção foi atingido por outro meio, ficando o processo sem objecto.
Por essa razão, a inutilidade superveniente da lide dá lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa – cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado volume 1º, pag. 512.
Por o tribunal não chegar a conhecer do mérito da causa, esse despacho não forma caso julgado material. A decisão do tribunal, quando a lide se torna inútil, não deve ser nem de absolvição do pedido, nem de absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção – cfr. Acs. STJ de 5-11-92, in BMJ421, pag. 338, de 26-03-96 e de 11-05-2006, in www.dgsi.pt
Em causa nos autos está apenas a questão de saber se foi alegado e o tribunal conheceu de um facto extintivo do direito do autor.
Factos extintivos são aqueles em que embora não se negue a realidade do facto constitutivo (nascimento do direito), invocam-se outros factos que extinguiram as condições desse nascimento.
Aplicando estas noções ao caso em análise, temos que na decisão recorrida o tribunal não apreciou a questão de saber se aquele direito nasceu e/ou se extinguiu, mas apenas a questão de saber se, por virtude da alteração das cláusulas acima referidas, a acção perdeu o seu objecto, ou seja, perdeu a sua razão de ser.
Dito de outro modo: o tribunal não decidiu do mérito da pretensão deduzida pelo autor, só tendo apreciado se o resultado visado por este foi atingido por outro meio.
Sendo assim, a decisão impugnada não admite recurso intercalar, devendo essa impugnação ser deduzida no recurso a interpor da decisão final (art. 691º, n.º 3, do CPC).
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto nos autos pela apelante relativo à decisão que recaiu sobre a questão da alegada inutilidade superveniente da lide.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 9 de Novembro de 2010
Manuel Ribeiro Marques