O apoio judiciário pode ser requerido pelo interessado ou por advogado em sua representação, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono [cfr, art. 18°, n.º 1, a) e c), do citado DL 387 -B/87 - como todos os artigos citados sem menção em contrário ]
E, como regra, é atendível a indicação pelo requerente de advogado quando este declare aceitar a prestação dos serviços requeridos (art. 50º).
Por outro lado, o pedido de concessão de patrocínio judiciário é formulado, em simples requerimento, o qual tanto pode ser anterior, como posterior a propositura da causa (cfr. arts. 22°, n.º 2, e 25°).
Compreende-se que o pedido de nomeação de patrono seja em regra formulado em simples requerimento: em princípio não existirá ainda, nesse momento, qualquer ligação entre o interessado e um técnico de direito.
À primeira vista, não se vislumbrarão razões que decisivamente obstem a que tal pedido seja deduzido num articulado, nomeadamente nos processos em que não seja obrigatória a intervenção de advogado Ou em que este seja indicado nos termos do já aludido art. 50°,
Mas em contrário, em termos que se têm por incontornáveis, preceitua o art. 51 ° que "a indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio oficioso ou não, ou de que (. . .) sobre a questão haja já sido consultado algum advogado (...)".
Com efeito, é evidente que a elaboração de um articulado pressupõe tal (interdita) consulta prévia. Em tais circunstâncias processuais não é, pois, de atender o pedido.