Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, contra o INSTITUTO DE REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., uma acção arbitral que veio a ser julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “(…) o CAAD, reconheceu que a Demandante tem direito a receber: (i) € 6.373,44 por diferenças de vencimento de categoria (2002 a 2019); (ii) € 6.247,60 por diferenças de vencimento de exercício (2002 a 2019); (iii) € 1.620,96 por diferenças de vencimento (2020 a 2021); (iv) Diferença mensal entre o vencimento processado em 2022 e o valor devido de € 1.378,55, multiplicado por 14 meses (incluindo subsídios), tendo o mais sido peticionado considerado improcedente”.
2. No recurso que o INSTITUTO DE REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. interpôs daquela decisão arbitral, o TCA Sul, embora afirme no dispositivo do acórdão recorrido que “(…) acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença arbitral recorrida com diferente fundamentação”, acabou por na fundamentação prévia sustentar que «(…) Ora, o CAAD na decisão de 21 de Outubro de 2022, reconheceu que AA tem direito a receber os seguintes montantes: “(i) € 6.373,44 por diferenças de vencimento de categoria (2002 a 2019); (ii) € 6.247,60 por diferenças de vencimento de exercício (2002 a 2019); (iii) € 1.620,96 por diferenças de vencimento (2020 a 2021); (iv) Diferença mensal entre o vencimento processado em 2022 e o valor devido de € 1.378,55, multiplicado por 14 meses (incluindo subsídios)”. Não obstante, não foi tido em consideração no cômputo destes valores as reduções remuneratórias previstas nas consecutivas Leis do Orçamento de Estado (LOE) que estiveram em vigor, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2018. Foram elas: Lei n.º 3-B/2010 (LOE/2010); Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril (LOE/2011); Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012), Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014), Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015), Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016), Lei n.º 42/2016 (LOE/2017) e Lei nº 114/2017 (LOE/2018). Por conseguinte, AA tem direito a receber as diferenças de vencimento caracterizadas nas alíneas i) a iv) consignadas no decisório da decisão recorrida, mas com o cálculo que resultar da sua configuração às LOE que lhe forem aplicáveis. Assim sendo, não restam dúvidas que procede o presente vício de erro de julgamento dado que daquele conteúdo da decisão sindicada verificarmos não ter sido efectuado em harmonia com o supra aludido raciocínio. Consequentemente , AA terá direito a lhe serem pagos os montantes supra enunciados no decisório da decisão arbitral recorrida, aplicando-lhes as devidas reduções remuneratórias determinadas nas LOE aplicáveis ao caso sub juditio (…)».
3. O INSTITUTO DE REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. interpôs recurso de revista deste acórdão do TCA Sul, apresentando alegações muito extensas e pouco claras, nas quais imputa diversos erros e nulidades à decisão do TCA.
Deste arrazoado sobressaem dois pontos importantes.
O primeiro é o de que a questão de fundo consiste, no essencial, em saber se a A. tem direito a receber quantias por efeito de um “direito à reconstituição da carreira” e “direito a revalorizações indiciárias”, que resultariam da transição entre as antigas carreiras especiais de escriturários e ajudantes do registo e do notariado e a actual carreira de oficiais de registo, o que pressupõe a análise de múltiplos diplomas legais (o Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, os diplomas de execução orçamental e as regras especiais em matéria de “corte de remunerações” inscritas em diversas Leis que aprovaram orçamentos do Estado) – trata-se, pois, de uma questão com manifesto relevo jurídico dada a complexidade inerente à conjugação destes regimes especiais com as regras gerais em matéria de carreiras e remuneração no emprego público e de prescrição e caducidade neste domínio; e ainda de uma questão que envolve novidade, pois não se conhece ainda nenhuma decisão deste Tribunal Supremo em que se aprecie a questão respeitante à transição destas carreiras e respectivos efeitos remuneratórios.
O segundo é o de que a questão não se circunscreve ao caso concreto, pois o Recorrente dá nota nas alegações de que “as questões em análise [neste processo], são objecto de inúmeras acções que têm merecido e suscitado tratamentos e decisões distintas, com divergências interpretativas respeitantes a matérias de estrita legalidade, ora se entendendo que os referidos diplomas de execução orçamental constituem um regime geral com aplicação tanto às carreiras gerais, como às carreiras especiais, incluindo as carreiras que correspondem aos actuais oficiais de registos, com consequente aplicabilidade das respectivas valorizações remuneratórias”; e ainda de que estão pendentes na jurisdição cerca de 83 acções judicias sobre este concreto problema, no âmbito das quais se encontram decisões arbitrais em sentido contraditório – trata-se, neste contexto, de uma questão com relevo social, dado o seu manifesto carácter expansivo.
5. A reunião destes dois elementos – estarmos perante uma questão de relevo jurídico e de relevo social – é em si suficiente para que se justifique a apreciação do recurso por este Supremo Tribunal Administrativo.
6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrida
Porto, 10 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.