Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Caixa Económica Montepio Geral, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal nº 3921-99/101644.0 e que corre seus termos nos Serviços de Finanças de Gondomar 3, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)— O despacho proferido em execução fiscal que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa data para a abertura de propostas em carta fechada, caso seja esta a modalidade de venda adoptada, é de notificação obrigatória a todos os interessados, ou seja, ao exequente, ao executado e aos credores com garantia real. Assim,
- B)— O art° 886°-A, n° 4 do C.P.C., é de aplicação subsidiária a execução fiscal.
- C)— A omissão da notificação desse despacho a qualquer um dos interessados constitui uma nulidade processual, nos termos aplicáveis do disposto no art° 201º do CPC.
D)— Ficou vedada à credora reclamante qualquer possibilidade para impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.
- E)— A prévia informação de que o bem penhorado iria ser posto à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.
- F)— A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença considerou provada a seguinte matéria de facto:
- a)Pelo Serviço de Finanças de Gondomar 3, foi instaurado o processo executivo que corre seus termos sob o n° 3921-99/101644.0 e aps, contra A…, por dívidas de IVA de 1999;
- b)No âmbito do processo executivo referido na alínea a), foi penhorado, em 17 de Outubro de 2002, um bem imóvel de acordo com o auto de penhora que consta a folhas 5 do p.e. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte descrição: “fracção autónoma identificada com a letra D, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Dr. …, da freguesia de …. (...) Inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2408-D da freguesia de …”;
- c)Relativamente ao prédio identificado na alínea antecedente foram inscritas na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (inscrita em 01.04.1997), penhora a favor da mesma instituição financeira (inscrita em 26.11.2001) e penhora a favor da Fazenda Nacional (inscrita em 17.10.2002) – cfr. folhas 17 e ss do p.e;
- d)Em 14.05.2003 foi a agora requerente citada, na qualidade de credor com garantia real para reclamar os seus créditos – cfr. folhas 27 a 29 do p.e;
- e)Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças datado de 23.05.2003 foi determinada a venda do imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 24.07.2003, para o efeito – cfr. folhas 35 do p.e;
- f)Na data designada para a venda do bem penhorado, foi aquele adjudicado a B… em virtude de ter apresentado a proposta de maior valor;
tendo-lhe sido adjudicado em 25.08.2003 – cfr. folhas 66 e 71 do p. e.
3 – A questão idêntica à suscitada no presente recurso foi também analisada no recente Acórdão desta Secção do STA de 30/4/08, in rec. nº 117/08, que o Relator subscreveu.
Por isso, por que não vemos motivo para alterar a jurisprudência que ali foi fixada e tendo em vista obter uma aplicação e interpretação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), vamos aqui transcrever o citado acórdão, com as necessárias adaptações.
Assim, a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é de saber se o art. 886.º-A, n.º 4 do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.
“O art. 886.º-A do CPC estabelece o seguinte:
ARTIGO 886.º-A
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 – A decisão tem como objecto:
- a)A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;
- b)O valor base dos bens a vender;
- c)A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3 – Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
4 – A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5 – Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo não tem sido uniforme quanto à questão de saber se o preceituado no art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC, é de aplicar supletivamente no processo de execução fiscal.
Este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 12-2-2003, recurso n.º 1554/02, AP-DR de 25-3-2004, página 269, afirmou explicitamente a aplicabilidade subsidiária do art.º 886.º-A n.º 4, do CPC ao processo de execução fiscal, dizendo que «o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se».
Na mesma linha, no que concerne à fixação do valor base da venda, este Supremo Tribunal Administrativo entendeu ser aplicável o disposto no art.º 886.º-A, nº 4, do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12-9-2007, recurso n.º 699/07.
Porém, em sentido contrário, quanto à comunicação da modalidade de venda escolhida o este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que não tem aplicação aquele n.º 4 do art.º 886.º-A, como pode ver-se pelos acórdãos de 28-3-2007, recurso n.º 26/07, de 3-10-2007, recurso n.º 514/06, e de 28-10-2007, recurso n.º 662/07.
A questão da aplicabilidade do disposto no art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar.
Na verdade, neste n.º 4 faz-se referência à notificação da «decisão» e ela abrange, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes.
Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação ela terá de
reportar-se à globalidade da «decisão» referida.
…A esta questão da notificação da decisão deve ser dada resposta positiva.
Com efeito, vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de «todos» os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art.º 20.º da CRP.
Essa regra está mesmo expressamente formulada no art.º 229.º do CPC em que se estabelece, além do mais que «devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes» e que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
Aliás, é perfeitamente compreensível esta obrigatoriedade, à face do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (artºs. 226.º e 226.º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no n.º 3 do art.º 268.º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art.º 20.º, n.º 1, da CRP).
Por outro lado, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação (por exemplo, optar pela venda por negociação particular, com fundamento em urgência, quando ela não exista ou optar pela venda por propostas em carta fechada em situação em que, por haver urgência, deveria ser ordenada a venda por negociação particular), pelo que aos que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, são dela discordem.
Assim, em face dessa potencial lesividade da decisão prevista sobre a modalidade de venda, valor base dos bens a vender e eventual formação de lotes, não poderá deixar de
admitir-se a possibilidade de ela ser impugnada através de reclamação, nos termos dos artºs. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), da LGT e 276.º do CPPT, em consonância com a imposição constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos, que resulta do n.º 4 do art.º 268.º da CRP.
Esta norma do art.º 229.º do CPC, sobre as notificações a efectuar oficiosamente pela secretaria, é de aplicação subsidiária no contencioso tributário, pois não há qualquer regra especial sobre esta matéria.
Por outro lado, as especialidades que caracterizam o processo de execução fiscal em relação ao processo de execução comum são justificadas pela maior celeridade que se quer imprimir àquele e a efectivação das notificações previstas no art.º 886.º-A. n.º 4, do CPC não implica qualquer atraso na tramitação do processo. Na verdade, as notificações às partes são efectuadas por correio, pelo que se trata de um acto instantâneo que não impõe qualquer paragem do processo de execução fiscal, pelo que não vale como fundamento do seu afastamento a preocupação legislativa em incutir celeridade ao processo de execução fiscal.
Conclui-se, assim, que a norma do art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC é de aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, sendo essa a obrigatoriedade necessária para assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal. ( ) Também neste sentido, a propósito do art.º 882.º, n.º 2, do CPC na redacção de 1961, correspondente ao actual n.º 4 do art.º 886.º-A, pode ver-se LAURENTINO ARAÚJO, Processo de Execução Fiscal¸ 1988, página 150.
A DGCI também entendeu ser aplicável ao processo de execução fiscal o disposto naquele art.º 882.º, n.º 2, dando instruções aos seus serviços para o respectivo cumprimento, através do ofício circulado n.º 716, de 9-5-1991 (ponto 10.2.1.2.), emitido a propósito do CPT, que, nesta matéria, é idêntico ao CPPT.
…Porém, naquele n.º 4 do art.º 886.º-A do CPC faz-se referência à comunicação da «decisão», que é a referida no n.º 2 do mesmo artigo, e neste não se faz referência à data da venda, designadamente, no que directamente interessa no caso dos autos, à data da abertura das propostas em carta fechada, sendo precisamente do desconhecimento desta data que o Requerente, credor com garantia real sobre o bem a vender, se queixa.
No entanto, apesar de não se referir explicitamente neste n.º 2 do art.º 886.º-A que a decisão abrange a indicação da data da venda por propostas em carta fechada, deve entender-se que ela também é abrangida.
Com efeito, a norma que actualmente consta do n.º 4 do art.º 886.º-A foi introduzida no CPC na reforma de 1961, em que foi incluída no n.º 2 do art.º 882.º, em que se refere que «o despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender».
Com a introdução desta norma visou-se estender à generalidade dos interessados o regime que, relativamente aos créditos da Caixa ..., constava do art.º 4.º e § 1.º do Decreto n.º 33276, de 24-11-1943 (() Como informa LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, página 560.), que estabeleciam o seguinte:
Nos processos em que a Caixa ..., Crédito e Previdência ou algumas das suas instituições anexas sejam exequentes ou reclamantes, o agente do Ministério Público logo que designado o dia para a arrematação ou decidida a venda por meio de propostas em carta fechada ou por via de negociação particular, comunicará o facto à Administração da Caixa, remetendo-lhe uma relação dos bens a pracear ou a vender, donde conste, quanto a cada um dos bens, o encargo que o agrava, o valor por que será posto em praça ou o preço mínimo que houver sido fixado para a negociação particular. Tratando-se de prédios, apontar-se-á ainda na relação o número da descrição na Conservatória e o artigo da inscrição na matriz, se o processo para tanto fornecer elementos.
§ 1.º Serão notificados ao agente do Ministério Público, no prazo máximo de vinte e quatro horas, os despachos que, nos processos visados pelo artigo, designem dia para a arrematação ou decidam sobre a venda por meio de proposta em carta fechada ou por via de negociação particular
Assim, tem de se concluir que aquele n.º 2 do art.º 882.º do CPC, na redacção de 1961, abrangia também a obrigação de notificação da data da venda ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, pois a indicação dessa data que se previa neste § 1.º.
Este entendimento veio a ser adoptado pelo STJ no assento n.º 8/93, de 29-9-1993, publicado no Diário da República, I Série, de 24-1-1993, página 6530 e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 429, página 113, em que se decidiu que «a notificação a que se refere o nº 2 do art.º 882º do CPC deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praças».
Aliás, sendo esse valor fixado no mesmo despacho que determina a modalidade de venda, não se pode compreender que haja qualquer razão para no processo de execução fiscal a comunicação da decisão sobre a modalidade de venda escolhida, fixação do valor dos bens e eventual formação de lotes não englobar a indicação da data da abertura das propostas em carta fechada.
Para além disso, a obrigatoriedade da comunicação da data da abertura das propostas resulta também do n.º 2 do art.º 229.º do CPC ao estabelecer que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
Na verdade, tanto no processo de execução comum como no processo de execução fiscal é reconhecido aos credores com garantia real sobre os bens a vender o direito de assistirem à abertura das propostas [arts. 893.º, n.º 1, do CPC e 253.º, alínea a), do CPPT, respectivamente), pelo que há obrigação de a secretaria os notificar, oficiosamente, nos termos daquele n.º 2 do art.º 229.º para poderem exercer este seu direito processual.
Esta regra é, aliás, um corolário do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (artºs. 226.º e 226.º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer direitos a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no n.º 3 do art.º 268.º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art.º 20.º, n.º 1, da CRP).
Assim, é de concluir que o art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada. (()Este Supremo Tribunal Administrativo já no acórdão de 12-2-2003, recurso n.º 1554/02, AP-DR de 25-3-2004, página 269, afirmou explicitamente a aplicabilidade subsidiária do art.º 886.º-A n.º 4, do CPC ao processo de execução fiscal, dizendo que «o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se».
Para além disso, no que concerne à fixação do valor base da venda este Supremo Tribunal Administrativo defendeu a aplicabilidade do art.º 886.º-A, nº 4, do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12-9-2007, recurso n.º 699/07, pelo que, sendo esse valor fixado no mesmo despacho que determina a modalidade de venda, não se pode compreender que haja qualquer razão para no processo de execução fiscal a decisão sobre a modalidade de venda escolhida não ser comunicada simultaneamente com a notificação daquela fixação.)
Para além disso, no caso em apreço, a notificação do despacho em causa aos credores com garantia real até foi expressamente ordenada nele (fls. 22), pelo que, não sendo impugnado o aí decidido, ficou assente que havia que efectuar tal notificação.
Pelo exposto, tendo sido omitida essa notificação ao Requerente da anulação da venda, credor com garantia real sobre o bem vendido, ocorreu uma nulidade susceptível de influenciar a decisão do processo, por o conhecimento de que havia sido ordenada a venda lhe permitir, além do mais, formular proposta de aquisição.
Por isso, a omissão da efectivação da notificação do Requerente, ordenada no referido despacho, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (art.º 201.º, n.º 1, do CPC), que afecta os actos que dela dependem, designadamente os relativos à venda.
…A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido n.º 1 do art.º 201.º e da alínea c) do n.º 1 do art.º 909.º do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT.
Assim, têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho de fls. 35, relativos ao acto da venda…”.
Neste sentido, pode, ainda, ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 16/4/97, in rec. nº 21.479 e de 14/7/08, in rec. nº 222/08.
4 – Neste termos, acorda-se em:
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional:
- –deferir o requerimento de anulação de venda;
- –anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que designa data para a venda por propostas em carta fechada, de fls. 35.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1ª instância, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino (vencido conforme declaração de voto junta).
Vencido
Mesmo que tenha sido expressamente ordenada no Tribunal recorrido a notificação do despacho da venda executiva ao credor com garantia real sobre os bens a vender, considero que a falta de tal (ordenada) notificação não é susceptível de influir no exame e na correcta solução do presente processo de execução fiscal.
Sou do entendimento de que, em processo de execução fiscal, não há lugar à notificação ao “credor com garantia real” do despacho que ordena a venda executiva.
Em meu entendimento, o regime da venda executiva em processo de execução fiscal, especialmente por virtude da natureza pública e indisponível das obrigações exequendas, encontra-se especial e integralmente previsto, sem lacunas, no Código de Procedimento e de Processo Tributário – regime que, assim, não carece nem de integração subsidiária nem de interpretação analógica por recurso mormente à normação geral do Código de Processo Civil – cf. neste sentido o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-11-2007, proferido no recurso n.º 662/07.
Estas as razões essenciais por que negaria provimento ao recurso. – Jorge Lino.