1Relatório
A.... Recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto do despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS que ordenou a demolição das obras por si executadas (estação e telecomunicações) no lugar do ... , freguesia de Santa Maria, formulando as seguintes conclusões:
- -a ordem de demolição é ilegal, pois a instalação de uma antena de telecomunicações não constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal nos termos do artº 1º, nº 1, a) do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro;
- -mesmo que tal antena fosse considerada “obra de construção civil”, sempre estaria isenta de licenciamento nos termos do artº 3º, 1, al. f) do Dec. Lei 445/91;
- -tendo entretanto entrado em vigor o Dec- Lei 11/2003, que veio regular expressamente o procedimento de autorização municipal para instalação de estações de telecomunicações, fixando um prazo para apresentação dos pedidos respectivos para estações já instaladas à data da sua entrada em vigor, deve entender-se que caducaram as ordens de demolições que não tinham ainda sido executadas.
O Vereador da Câmara Municipal de Torres Vedras contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à caducidade do acto impugnado pela entrada em vigor do Dec-Lei 11/2003.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
- A)Através de carta datada de 16.08.1999, a A... deu conhecimento à CMTV de que iria proceder à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações, totalmente amovível, «compondo-se fundamentalmente de um suporte para antenas e um contentor para alojamento do equipamento, utilizando uma área aproximada de 45m2», no ... , freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras, anexando uma cópia da respectiva planta de localização, conforme documento de fls. 70 e 71, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também doc. de fls. 1 a 4 do PA).
- B)Em 07.01.2000 foi elaborada pela CMTV a Informação n.° ..., relativa à carta da A... , acima referida, na qual se considera que o pedido da A... está abrangido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20.11, por se tratar de uma obra de construção civil com utilização de sapata, sujeita a licenciamento, conforme documento de fls. 5 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- C)Foi enviado pela CMTV à ora Recorrente o ofício com a ref. n.° 248, datado de 12.01.2000, informando-a que no prazo de 60 dias deveria apresentar na CMTV os seguintes elementos relativos à infra estrutura de telecomunicações no ... , freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras: plantas de localização do PDMTV; planta cadastral 1/2000; planta militar 1/25000; fotografias; contrato de arrendamento; certidão da conservatória do registo predial; cartão de contribuinte fiscal e bilhete de identidade do proprietário e peças desenhadas da instalação, conforme documento de fls. 5 e 6 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- D)Em 06.02.2002, após acção de fiscalização da CMTV, foi elaborada a Informação constante de fls. 7 do PA, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere, designadamente, que já haviam sido executadas no ... obras de «construção de piso em betão e fundações para colocação de antena», se informa que «até à presente data a A... , não deu cumprimento ao nosso oficio n.° 248, datado de 12 de Janeiro de 2000» e se propõe que seja «ordenada a demolição da obra, no prazo máximo de sessenta dias, em conformidade com o ponto n.°1 do artigo 106° do Dec-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, sob pena de em caso de incumprimento se proceda em conformidade com o n.° 4 do mesmo artigo».
- E)Sob a Informação constante de fls. 7 do PA, acima-referida, foi aposto o seguinte despacho: «Notifique-se», sem data, com assinatura ilegível.
- F)Em 18.03.2002 foi comunicado ao representante da A..., ...., o conteúdo do mandato de notificação de fls. 10 e seguinte do PA, conforme o correspondente documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual se informa que no prazo de 60 dias a contar da comunicação do referido mandato deveria a ora Recorrente proceder à demolição das obras executadas no Lugar do ..., Freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras.
- G)Em 22.03.2002 a Recorrente apresentou na CMTV a sua resposta ao mandado de notificação, antes referido, conforme documento de fls. 11 a 15 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- H)Em 18.04.2002 foi elaborada a seguinte informação pela CMTV «Vem a A... , informar pretender levar a efeito uma infraestrutura amovível para um suporte de antenas e um contentor para alojamento do equipamento, utilizando uma área aproximadamente de 45m2.
Analisado pela D. G. U, considerou esta o pedido abrangido pela alínea a) do artigo 1 do D.L. nº 445/91 de 20/11 na sua actual redacção, devendo a requerente completar o processo com uma série de elementos, tendo disso sido oficiada em 12 de Janeiro de 2000, oficio n.° 248.
Posteriormente, a Fiscalização Municipal detectou que a obra em causa foi realizada, sugerindo-se a demolição, da mesma ao abrigo do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro.
Esta informação tem despacho do Sr. Vice Presidente de 13.02.02. O que foi cumprido, ofício n°. 1187 de 19 de Fevereiro de 2002
A requerente veio apresentar a sua defesa, alegando em síntese o seguinte:
Essa defesa é efectuada, nos termos do artigo 58º do DL 445/91; E nos termos desse mesmo artigo é o Presidente da Câmara Municipal que tem competência para ordenar a demolição de obras, não tendo o Vice Presidente competência para o efeito.
Que a instalação de estações de telecomunicações não está sujeita a licenciamento camarário, pelo que a mesma deve ser revogada.
Que o Tribunal Judicial de Torres Vedras revogou a decisão da Câmara Municipal de Torres Vedras, que condenou a A... ao pagamento de coima por ter instalado estações de Telecomunicações sem licença camarária.
Cumpre-nos pois informar:
A notificação feita à A... . ocorreu no entendimento de que as obras em causa se encontram sujeitas a licenciamento por se tratarem de obras de construção civil, nos termos do artigo 1° alínea a) do D.L. 445/91 de 20 de Novembro, na sua actual redacção.
Tem sido este o entendimento da autarquia, e assim tem procedido em relação aos outros operadores e em relação ao licenciamento de estações de radiocomunicações.
Ora nos termos do artigo 20° do D.L.51-A/2000 de 20 de Julho, as instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei e não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.
Remetendo-se, assim, para o DL. 445/91 de 20 de Novembro, referido, ou para o D.L. 555/99 de 16 de Dezembro na sua actual redacção.
No caso em análise o processo iniciou-se no âmbito do D.L. 445/91 de 20 de Novembro, e deveria manter-se qualquer decisão ao abrigo do mesmo diploma, por ser este o competente, aliás também assim o entendeu a requerente.
É pois inquestionável a competência da autarquia para proferir licenciamento, a esta obra de construção civil com utilização de sapata.
Para que uma construção seja licenciável é necessário que essa ligação esteja fixada ao solo ou a construção pré - existente. E embora possa ser de natureza amovível o que realmente é relevante é o carácter de estabilidade com que ficará ligada ao solo.
Por não se tratar de um contrato de concessão a utilização de redes e de estações de radiocomunicações está sujeito a licença (acto administrativo), atribuído pelo ICP.
Assim sendo, ou seja existindo uma licença e não um contrato de concessão, terá necessariamente de existir licenciamento municipal, por não caber no artigo 3° 1 alínea 1) do já referido D.L. 445/91 de 20 de Novembro na sua actual redacção.
O Tribunal Judicial de Torres Vedras quando proferiu sentença que revogou a decisão da Câmara Municipal de Torres Vedras que condenou a A... ao pagamento de coima por ter instalado estações de telecomunicações sem licença camarária, actuou no âmbito de um processo de contra-ordenação, que foi susceptível de impugnação judicial nos termos da lei.
Esse reconhecimento, no âmbito de um processo de contra-ordenação, não legitima nem confere ao particular o direito ao licenciamento.
É da competência dos tribunais administrativos, nos termos da LPTA o recurso das decisões da administração.
Caso esteja em prazo, é lícito ao particular apresentar recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, para o tribunal administrativo competente.
A notificação efectuada pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras ocorreu no âmbito de uma delegação de assinatura, do despacho do Sr. Presidente da Câmara de 16.01.02 independentemente de tal facto não se encontrar devidamente referenciado nos termos do art° 37°e 38° do C.P.A. não é por si um elemento essencial do acto administrativo, nem sequer é um requisito da sua validade.
Em aberto, mantém-se para o particular a possibilidade de dentro dos prazos legais exercer os seus direitos impugnatórios, contando-se os mesmos a partir do conhecimento do acto ter sido praticado ao abrigo de delegação.
Em conclusão,
- 1)Do exposto, s.m.o., a decisão da Câmara Municipal de Torres Vedras de demolição resulta do entendimento de que deve proceder-se a licenciamento para as situações apresentadas, nos termos do D.L. 445/91 de 20 de Novembro, na sua actual redacção, por ser ao abrigo deste diploma que os factos ocorreram, essa ser a lei aplicável e ter sido esse o entendimento da requerente no seu direito de resposta.
- 2)O acto administrativo que ordenou a demolição é uma ordem legítima, podendo ser impugnada contenciosamente.
- 3)Independentemente do Tribunal Judicial de Torres Vedras ter proferido sentença e do conteúdo da mesma esta ocorreu no decurso de uma impugnação judicial de contra-ordenação, e reporta-se unicamente a legitimidade de atribuição ou não de uma coima.
- 4)Esta decisão, ainda que procedente por si não confere qualquer licenciamento ao particular impugnante.
- 5)A ordem de notificação foi assinada no âmbito de uma delegação de assinatura apesar de tal facto não se encontrar devidamente referenciado, não é por si um elemento essencial do a. a. nem sequer um requisito da sua validade, mantendo-se em aberto todos os direitos do interessado a partir desse conhecimento.
- 6)Por tudo supra referenciado, deve s.mo, a A... , ser oficiada das conclusões supra referidas, se for esse o entendimento superior.
Cumpre-nos referir ter sido já enviado parecer em 19.03.02, no processo 91/99/O sobre outros processos da A... , e sobre os quais foi proferido despacho de concordo do Sr. Presidente em 10.04.2002, às conclusões nele constantes, conforme fotocópia que se anexa» (cf. doc de fls. 16 a 21 do PA).
- I)Sobre a Informação acima referida foi aposto em 24.04.2002, um despacho de concordância do Presidente da CMTV (acordo; cf. doc. de fls. 16 a 21 do PA).
- J)Foi enviado à Recorrente o ofício n.° 003473 da CMTV, datado de 13.05.2002, que refere designadamente o seguinte: «Assunto: DEMOLIÇÃO DE OBRA, NO LUGAR DE ... VOSSA REFª. ... Relativamente ao assunto em epigrafe e de acordo com as disposições legais em vigor, informo que a decisão da Câmara Municipal de Torres Vedras de demolição, resulta do entendimento de que deve proceder-se a licenciamento para as situações apresentadas, nos termos do DL. 445/91 de 20 de Novembro, na sua actual redacção, por ser ao abrigo deste diploma que os factos ocorreram, essa ser a lei aplicável e ter sido esse o entendimento da requerente no seu direito de resposta.
1º O acto administrativo que ordenou a demolição, é uma ordem legítima, podendo ser impugnada contenciosamente.
2°. - Independentemente do Tribunal Judicial de Torres Vedras ter proferido sentença e do conteúdo da mesma, esta ocorreu no decurso de uma impugnação judicial de contra-ordenação, e reporta-se unicamente a legitimidade de atribuição ou não de uma coima. 3°. - Esta decisão, ainda que procedente, por si, não confere qualquer licenciamento ao particular impugnante.
4°.- A ordem de notificação foi assinada no âmbito de uma delegação de assinatura, apesar de tal facto não se encontrar devidamente referenciado, não é por si um elemento essencial do a-a nem sequer um requisito da sua validade, mantendo-se em aberto todos os direitos do interessado a partir desse conhecimento».
- K)A Recorrente é uma operadora do Serviço Complementar de Telecomunicações — Serviço Telefónico Móvel, devidamente licenciada pelo Instituto de Comunicações de Portugal (ICP).
Por ter relevo para apreciar a questão da inutilidade superveniente levantada nos autos, considera-se ainda assente o seguinte:
- L)Em 03-07-08, a ora recorrente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras o requerimento junto a fls. 160, com o seguinte teor:
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Torres
Vedras
“A... ”, com sede na ... Lisboa, pessoa colectiva n° ... , com o capital social de 47.000.000 de euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o n° ... , vem, nos termos e para os efeitos do artigo 15°, do D.L. nº11/2003, de 18 de Janeiro, apresentar processo único referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho de Torres Vedras e relativamente às quais ainda não se verificou deliberação ou decisão municipal favorável e requerer a V. ex. a competente autorização municipal.
Mais informa e declara a ora requerente, para efeitos do artº 5°, alínea b), do citado DL. n° 11/2003, que possui a licença de rede pública de radiocomunicações n° ... , emitida em 05 de Abril de 2001, pelo ICP - Instituto das Comunicações de Portugal, ao abrigo do artº 5°, do D.L. n° 151-A/2000, de 20 de Julho.
Para cumprimento do disposto no artº 50º nºs 1 alíneas e) e f) e 2 alínea b), de acordo com a remissão que é feita pelo artº 15°, n° 2, todos do DL. n° 11/2003, a ora requerente anexa, ao presente, listagem com a identificação e localização das correspondentes infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e ainda cópia de cada um dos contratos ou documento com a autorização dos proprietários dos respectivos prédios onde as mesmas se encontram instaladas e bem assim declaração da A... que garante a conformidade de cada uma das instalações com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com os normativos em vigor, conforme dossier que se junta.
Pede Deferimento”.
2.2. Matéria de direito
A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida pugnando, por um lado sobre a invalidade do acto impugnado e, por outro, sobre a sua caducidade, com reflexos na impossibilidade superveniente da lide.
Neste último ponto é acompanhada pelo Exmo.Procurador-geral Adjunto, que a propósito cita alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal nesse sentido, proferido em casos idênticos.
Posição contrária tem a entidade recorrida, sustentando a inaplicabilidade ao presente processo do regime instituído pelo Dec-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
A questão da caducidade “ope legis” dos efeitos do acto contenciosamente recorrido só surgiu com a publicação do Dec-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro. O referido diploma entrou em vigor, numa altura em que, nos presentes autos, já tinham produzido alegações finais. Em 20-11-2002, foi aberta “Vista” ao M.P. para emitir parecer imediatamente antes da decisão final, a qual, veio a ser proferida em 30 de Outubro de 2006. Só nas alegações do recurso o recorrente levantou a questão da caducidade do acto recorrido, juntando documento comprovativo de ter requerido o pedido de autorização, em 8-7-2003. Verifica-se, assim, que o documento comprovativo da apresentação do pedido de autorização deve admitir-se, pois não era possível a sua junção até ao encerramento da discussão da causa – Cfr. artºs 524º e 706º 1 e 2 do C. P. Civil .
A aplicabilidade e consequências da publicação do Dec-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, tendo em conta o disposto no artº 15º, nº 1 e 2, relativamente aos actos que ordenaram a demolição de “antenas” de telecomunicações, por falta de licenciamento municipal, foi apreciada neste Supremo Tribunal, no acórdão de 19-5-2005 (processo 038/05), concluindo pela caducidade do acto que ordenou a demolição, e consequente extinção da instância, com a seguinte argumentação:
“ (…) Note-se que, nos termos do artº 2º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, a antena de telecomunicações a que aludimos «supra» era uma dessas «infra-estruturas». O DL nº 11/2003 também estatuiu, no seu artº 15º, nº 1, que o novo regime de autorização se aplicaria «às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que» tivesse «havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data» da entrada em vigor do diploma; e, nos números seguintes, o mesmo artº 15º definiu vários dos passos procedimentais que se seguiriam ao dito requerimento de autorização.
Assim, é patente que o mencionado artº 15º, nº 1, postergou todos e quaisquer actos administrativos da espécie em que se filia o destes autos, desde que ainda não executados; pois a emergência da norma, conjugada com o requerimento tempestivo de que fosse concedida tal autorização municipal, impossibilitava que esses actos pudessem produzir os efeitos a que naturalmente tendiam e, portanto, que a Administração lhes conferisse qualquer efectividade prática. Na verdade – e reportando-nos agora mais de perto ao caso dos autos – o aqui recorrido agiria «contra legem» se, apesar de confrontado com um requerimento de autorização que o ora recorrente apresentasse ao abrigo do referido artº 15º, nº 1, persistisse em executar a ordem de demolição da antena em causa, em vez de retomar a análise do assunto à luz do «iter» procedimental introduzido pelo mesmo preceito.
Ora, tudo isto significa que os actos administrativos do tipo a que se subsume o deste processo foram alvo de uma caducidade «ope legis», ainda que condicionada à formulação do requerimento de «autorização municipal» a que acima aludimos. É que a supressão completa e definitiva dos efeitos de um acto administrativo traduz fatalmente a sua erradicação da ordem jurídica, já que, e a partir de então, um tal acto não se coaduna com o aforismo «agere esse sequitur». Aliás, seria flagrante a «contradictio in adjecto» que existiria se falássemos num acto que nunca operará ou agirá – por ser juridicamente impossível que se lhe possa seguir uma consequência qualquer.
«In casu», a factualidade provada diz-nos que a recorrente, ainda dentro daquele prazo de 180 dias, mas já depois da interposição do recurso contencioso, dirigiu ao aqui recorrido um requerimento visando a obtenção da referida autorização municipal. E, por outro lado, tanto desse requerimento, como da posição enunciada pela recorrente a fls. 168 e ss. dos autos, depreende-se com clareza que o acto contenciosamente recorrido nunca chegou a ser executado. Assim sendo, temos que o despacho de 22/11/02 caducara efectivamente «ope legis» com a apresentação do aludido requerimento, ocorrida em 8/7/03, pois, e a partir daí, o problema substantivo em presença haveria de ser ponderado e resolvido segundo o novo enquadramento legal que o DL nº 11/2003 introduzira.
Ora, a ocorrência da caducidade do acto contenciosamente impugnado tornava impossível que a lide prosseguisse para avaliação da legalidade dele – sem o que o tribunal incorreria no risco de vir a suprimir da ordem jurídica um acto já dela erradicado. Portanto, o que a 1.ª instância deveria ter feito era constatar aquela caducidade e, extraindo as devidas consequências, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente (cfr. o artº 287º, al. e), do CPC). Não tendo assim procedido, a sentença «a quo» merece censura e tem de ser revogada – ainda que por causa diferente da invocada na alegação de recurso; e, para se colmatar o vazio decorrente da supressão da sentença, cumpre a este STA declarar extinta a instância, pelos motivos atrás explicitados.
Nestes termos, acordam em:
- a)Conceder, pelas razões expostas, provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida;
- b)Julgar extinta a instância do recurso contencioso dos autos, por impossibilidade superveniente da lide.”
A argumentação do acórdão, no essencial veio a ser sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13-10-2005, proferido no processo 0243/05, para concluir do mesmo modo pela caducidade do acto que ordenou a demolição e consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide:
“(….) Temos por mais correcta, do ponto de vista jurídico-doutrinário, a solução acolhida (em situação de todo similar à dos autos) no recente acórdão deste STA de 19.05.2005 – Rec. 38/05, onde se concluiu pela impossibilidade superveniente da lide, decorrente da caducidade ope legis da deliberação recorrida face à emergência do DL nº 11/2003 e à utilização, pela recorrente, do mecanismo previsto no artº 15º, nº 1 daquele novo diploma.
Concordando-se com a posição ali sufragada, inteiramente aplicável à situação dos autos, deixa-se transcrito o essencial da respectiva fundamentação:
“(…)”
Ora, a ocorrência da caducidade do acto contenciosamente impugnado tornava impossível que a lide prosseguisse para avaliação da legalidade dele – sem o que o tribunal incorreria no risco de vir a suprimir da ordem jurídica um acto já dela erradicado.
Portanto, o que a l.ª instância deveria ter feito era constatar aquela caducidade e, extraindo as devidas consequências, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente (cfr. o artº 287°, al. e), do CPC). Não tendo assim procedido, a sentença "a quo" merece censura e tem de ser revogada – ainda que por causa diferente da invocada na alegação de recurso; e, para se colmatar o vazio decorrente da supressão da sentença, cumpre a este STA declarar extinta a instância, pelos motivos explicitados”.
Igual fundamentação foi acolhida no acórdão de 4-10-2005, proferido no processo 0202/05, onde também se conclui de modo idêntico:
“(…) O DL nº 11/2003, de 18/1 veio regular "a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho...". Definindo, no âmbito daquele diploma, o que são “infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios”, prescreve o artigo 2º que, por tal se entende, o "conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações". Sob o capítulo II são regulados os requisitos e o procedimento da autorização municipal, regulando-se no capítulo IV a fiscalização e regime sancionatório.
Por seu lado, a norma transitória do artigo 15º prescreve, sob o nº 1, que o diploma em causa se aplica "às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor", enunciando-se sob os nºs 2 a 4 o respectivo procedimento, e sob os nºs conjugados 5 e 6, e relativamente aos casos em que já exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, são enunciadas e tipificadas as situações em que o indeferimento pode ser sustentado.
Ora, no caso dos autos, o interessado, como se alcança do documento de fls. 143 e segs., requereu a 2/JUL/03 aquela autorização municipal.
É assim lícito concluir que o mencionado artº 15º, nº 1, postergou todos e quaisquer actos administrativos da espécie do que está em causa nos presentes autos, desde que ainda não executados, pois que a emergência daquela norma, conjugada com o requerimento tempestivo de que fosse concedida tal autorização municipal, impossibilitava que esses actos pudessem produzir os efeitos a que naturalmente tendiam e, portanto, que a Administração lhes conferisse qualquer efectividade prática.
Como se disse no acórdão do STA de 19-05-2005 (Rec. nº 038/05) não rigorosamente nessa perspectiva, mas vincando bem que, a partir da entrada em vigor do citado DL 11/2003, ficou afastada a possibilidade de aplicação do regime decorrente do DL 555/99, pode ver-se o acórdão deste STA de 17/MAR/2004 (Rec. nº 80/04); e admitindo por força do disposto no artº 15º do DL nº 11/2003, a ocorrência da caducidade do acto, pode ver-se o acórdão de 14-12-2004 (Rec. nº 0422/04), recaído sobre situação similar, e cuja doutrina se segue,
(…)
«In casu», a factualidade provada diz-nos que a recorrente, ainda dentro daquele prazo de 180 dias, mas já depois da interposição do recurso contencioso, dirigiu ao aqui recorrido um requerimento visando a obtenção da referida autorização municipal”.
E, por outro lado, realce-se, tanto desse requerimento, como da posição enunciada pela recorrente, quer sem sede de alegações no recurso jurisdicional, quer a fls. 168 e ss. dos autos, na sequência do despacho referido em I.3., depreende-se com clareza que o acto contenciosamente recorrido nunca chegou a ser executado. Assim sendo, temos que o despacho contenciosamente recorrido (de 17/06/02) caducara efectivamente «ope legis» com a apresentação do aludido requerimento, ocorrida em 2/7/03, pois, e a partir daí, o problema substantivo em presença haveria de ser ponderado e resolvido segundo o novo enquadramento legal que o DL nº 11/2003 introduzira.
Deste modo, a ocorrência da caducidade do acto contenciosamente impugnado tornava impossível que a lide prosseguisse para avaliação da legalidade dele - sem o que o tribunal poderia vir a suprimir da ordem jurídica um acto que já afinal dela já fora erradicado.
Dado que aquando da prolação da sentença recorrida ainda não era conhecida nos autos a apresentação do aludido requerimento, entrado na Câmara em 2/7/03, impõe-se agora extrair as devidas consequências, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente (cfr. o artº 287º, al. e), do CPC, ex vi artº 1º da LPTA).”
Este Supremo Tribunal, como se viu, concluiu, em casos semelhantes, que a apresentação tempestiva do requerimento do pedido de autorização municipal, ao abrigo do disposto no artº 15º, nº 1 e 2 do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, gerava a caducidade do acto que anteriormente ordenara a demolição das infra-estruturas em causa. Como os actos aí impugnados eram precisamente os que tinham ordenado tal demolição, o recurso contencioso ficava sem objecto, tendo-se julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Seguindo a jurisprudência citada e atendendo ao facto de, no caso dos autos, estar provado que o acto que ordenou a demolição nunca chegou a ser executado e que a ora recorrente apresentou o pedido de autorização dentro do prazo, referido no artº 15º, 1 do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, também no presente caso, o acto contenciosamente impugnado caducou.
Assim e perante a caducidade do acto, objecto do recurso contencioso deve ser julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.