I- O juiz da 1. instância pode e deve ordenar, em casos em que a instituição bancária coloca uma questão de sigilo profissional, a entrega dos documentos com quebra do sigilo, ou seja, apreciando a legitimidade da escusa quer formalmente (processualmente), quer substancialmente, aqui de acordo com os princípios da lei penal, mormente do interesse preponderante.
II- O interesse público que com a investigação criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão se prossegue é sensivelmente superior ao interesse privado e patrimonial do subscritor do cheque, suspeito do crime em causa, titular da respectiva conta bancária, que o dever de sigilo bancário visa proteger.