343/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 400/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 343/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 400/2024
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240343.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 343/2024 Processo n.º 400/2024 3 Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamados Massa Insolvente de D., Lda., E. S.a. e F. Lda., os primeiros reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 19 de fevereiro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão proferido pela mesma Formação em 10 de janeiro de 2024. Os aqui reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou o saneador sentença proferido em 1.ª instância que julgou improcedente a ação declarativa proposta pelos ora reclamantes contra os aqui reclamados, por apenso ao processo de insolvência da D. Lda.. Por acórdão de 6 de dezembro de 2023, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista excecional. Inconformados, os aqui reclamantes arguiram a nulidade do acórdão de 6 de dezembro de 2023, incidente que veio a ser indeferido por acórdão da Formação de 10 de janeiro de 2024. Notificados deste acórdão, os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «[…] A., B., e, C. , Recorrentes melhor identificados nos autos de Revista à margem referenciados, tendo sido notificado do teor do douto Acórdão, proferido nos presentes autos, vem dele interpor Recurso, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo dos artigos 70.º/n.º 1 b), 72-/n.º 1 b), 75.º e 75.º-A/n.ºs. 1 e 2; Isto porque, o acórdão ora notificado não é passível de recurso ordinário, em face do que dispõe o artigo 672.º/n.º4 do CPC, pelo que cabe do mesmo recurso para o Tribunal Constitucional, conforme previsão do artigo 70.º/n.ºs 1 b) e 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11. O presente recurso vem suportado na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70.º, nos seguintes termos: a sentença do Tribunal da Comarca de Aveiro julgou a ação apresentada pelos Recorrentes improcedente; desta sentença foi interposto pelos Recorrentes recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a ser julgado improcedente;] do acórdão da Relação os Recorrentes apresentaram recurso de revista excecional para o STJ; nas conclusões da petição de recurso de revista os Recorrentes invocaram 2 (dois) fundamentos: que o Acórdão em causa contraria decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos fundamento em causa, que juntaram aos autos (al. c) do n.º 1 do art. º 672.º do CPC); bem como, por estar, assim, em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (al. a) do n.º 1 do art. º 672.º do CPC); mais tendo concluído que: o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto nos arts. 433.º, 434.º e 289.º do C.C., bem como, o 1340.º do C.C, sendo que, ao tê-lo feito, o Tribunal recorrido criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 104.º 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo pois inconstitucional, a interpretação conferida àqueles artigos supra elencados, com a consequente e necessária sindicância da douta decisão recorrida por parte do Egrégio Tribunal Constitucional. o primeiro acórdão do STJ, proferido na Secção de Formação, não admitiu a revista excecional, considerando que não foi cumprido o ónus adjetivo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do art. 0 672.º do CPC, Consagrando-se no douto Aresto proferido por este Egrégio STJ, que «para além de esgrimirem argumentos tendentes a contrariar o mérito da decisão recorrida e de reproduzirem segmentos da sua fundamentação, os recorrentes limitaram-se, quanto aos dois acórdãos fundamento identificados, a transcrever parte dos respetivos sumários, tendo-se abstido por completo, de enunciar, ainda que de forma sumária, os concretos aspetos de identidade entre os acórdãos em confronto relativamente à questão de direito identificada. » os Recorrentes arguiram a nulidade de tal aresto, alegando que os concretos fundamentos, a “identidade factológica” da situação em causa, foi devidamente explicitada nas conclusões que transcreveu, pois aí identificou a situação fática em causa, quer no acórdão recorrido: «houve intervenção estrutural do prédio ao nível do telhado, fachadas e pavimentos) - as ditas frações não poderiam ser habitadas, tal como vieram a ser pelos aqui Autores» quer nos Acórdãos-fundamento: «construção de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção». Concluindo que, «tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º - princípio da segurança jurídica e proteção da confiança - e ainda no seu art. 0 202.º, n.º 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigos 226.º, n.º 2 - princípio da justiça material.» o segundo acórdão do STJ, ora sob recurso, considera que "relativamente à fundamentação aduzida no aresto recorrido e respetivo dispositivo, temos de convir inexistir qualquer ambiguidade ou obscuridade do acórdão recorrido, sendo despicienda a pronúncia sobre a invocada inconstitucionalidade da decisão recamada» Ora, salvo o devido respeito, considera-se que tal pronúncia, coloca em causa, Com efeito, dispõe o artigo 672.º do CPC o seguinte: 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Estejam em causa interesses de particular relevância social; O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme 2- O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: As razões peias quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n. º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.» É assim inequívoco que o normativo em causa prevê apenas três fundamentos para admissão da revista excecional: apreciação de uma questão que, peia sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito; apreciação de uma questão em que estejam em causa interesses de particular relevância social. apreciação da oposição de julgados; Os Recorrentes, como supra referido, invocaram dois fundamentos para admissão da revista - al. a) e c) do n.º 1 do art. 0 672.º do CPC) - o que, na verdade, foi desconsiderado nos Acórdãos proferidos pelo Supremo tribunal de Justiça; pois que, apenas se pronunciaram sobre a alínea c) do n.º 2 do referido artigo 672.º do CPC. É sobre este entendimento do acórdão recorrido que os Recorrentes não se conformam. Ora, o artigo 672.º n.º 3 do CPC é muito claro quanto a impor à Formação o dever de verificação-dos pressupostos para admissão do recurso. A verificação, como diz o n.º 3 do artigo 672.º, é dos pressupostos previstos no n.º 1, sendo que o n.º 2 do mesmo normativo obriga os Recorrentes a invocarem as "razões". Estas razões são as invocadas pelos Recorrentes: o Tribunal não pode “olvidar” de todos dos fundamentos invocados, pronunciando-se apenas sobre um, e desta forma julgar não verificados os pressupostos de admissão do recurso. Tal significa, de imediato, violação do princípio do pedido mas também do princípio do dever de pronúncia , pois os aqui Recorrentes não viram apreciada a questão colocada ao Tribunal aqui recorrido, Consideram, assim, os Recorrentes que a interpretação normativa extraída do artigo 672.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, segundo a qual ao Tribunal é possível afastar o conhecimento do recurso de revista, apenas pelo não cumprimento de uma das alíneas do n.º 2 - al. c) - quando o recurso em causa versava duplamente sobre as alíneas a) e c) do n.º 1 do art. º 672.º do CPC, viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Nestes termos, requer-se a admissão do presente recurso, em face do disposto no artigo 76.º n.º 1 da citada Lei n.º 28/82, de 15.11. Em suma, Por tudo o exposto, o presente recurso é próprio e está em tempo, requerendo, assim, a V. Exas. se dignem admiti-lo». 4. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade tem a seguinte fundamentação: «[...] 1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que "Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210.º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (...)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019). Assim, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. 2. Cotejado o requerimento recursivo não distinguimos que os Recorrentes/Autores/A. e outros tenham invocado qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão recorrido encerra decisão que nos termos do art.º 70º n.º 1, alínea b) e art.º 72.º n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para aquele Tribunal Constitucional. Para sustentar a requerida interposição de recurso, os Recorrentes/Autores/A. e outros aduziram a seguinte argumentação: “O presente recurso vem suportado na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70.º, nos seguintes termos: a sentença do Tribunal da Comarca de Aveiro julgou a ação apresentada pelos Recorrentes improcedente; desta sentença foi interposto pelos Recorrentes recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a ser julgado improcedente; do acórdão da Relação os Recorrentes apresentaram recurso de revista excecional para o STJ; nas conclusões da petição de recurso de revista os Recorrentes invocaram 2 (dois) fundamentos: que o Acórdão em causa contraria decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos fundamento em causa, que juntaram aos autos (al. c) do n.º 1 do art. º 672.º do CPC); bem como, por estar, assim, em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC); mais tendo concluído que: o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto nos arts.º 433.º, 434º e 289.º do C.C., bem como, o 1340.º do C.C, sendo que, ao tê-lo feito, o Tribunal recorrido criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 104.º 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo pois inconstitucional, a interpretação conferida àqueles artigos supra elencados, com a consequente e necessária sindicância da douta decisão recorrida por parte do Egrégio Tribunal Constitucional. o primeiro acórdão do STJ, proferido na Secção de Formação, não admitiu a revista excecional, considerando que não foi cumprido o ónus adjetivo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do art.º 672.º do CPC. Consagrando-se no douto Aresto proferido por este Egrégio STJ, que «para além de esgrimirem argumentos tendentes a contrariar o mérito da decisão recorrida e de reproduzirem segmentos da sua fundamentação, os recorrentes limitaram-se, quanto aos dois acórdãos fundamento identificados, a transcrever parte dos respetivos sumários, tendo- se abstido por completo, de enunciar, ainda que de forma sumária, os concretos aspetos de identidade entre os acórdãos em confronto relativamente à questão de direito identificada.» os Recorrentes arguiram a nulidade de tal aresto, alegando que os concretos fundamentos, a “identidade factológica” da situação em causa, foi devidamente explicitada nas conclusões que transcreveu, pois aí identificou a situação fática em causa, - quer no acórdão recorrido: «houve intervenção estrutural do prédio ao nível do telhado, fachadas e pavimentos) - as ditas frações não poderiam ser habitadas, tal como vieram a ser pelos aqui Autores» quer nos Acórdãos-fundamento: «construção de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção». Concluindo que, «tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º - princípio da segurança jurídica e proteção da confiança - e ainda no seu art.º 202.º, n.º 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigos 226.º, n.º 2 - princípio da justiça material.» o segundo acórdão do STJ, ora sob recurso, considera que "relativamente à fundamentação aduzida no aresto recorrido e respetivo dispositivo, temos de convir inexistir qualquer ambiguidade ou obscuridade do acórdão recorrido, sendo despicienda a pronúncia sobre a invocada inconstitucionalidade da decisão reclamada» Ora, salvo o devido respeito, considera-se que tal pronúncia, coloca em causa, Com efeito, dispõe o artigo 672.º do CPC o seguinte: 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.» É assim inequívoco que o normativo em causa prevê apenas três fundamentos para admissão da revista excecional: apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito; apreciação de uma questão em que estejam em causa interesses de particular relevância social. apreciação da oposição de julgados; Os Recorrentes, como supra referido, invocaram dois fundamentos para admissão da revista - al. a) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC) - o que, na verdade, foi desconsiderado nos Acórdãos proferidos pelo Supremo tribunal de Justiça; pois que, apenas se pronunciaram sobre a alínea c) do n.º 2 do referido artigo 672.º do CPC. É sobre este entendimento do acórdão recorrido que os Recorrentes não se conformam. Ora, o artigo 672.º n.º 3 do CPC é muito claro quanto a impor à Formação o dever de verificação-dos pressupostos para admissão do recurso. A verificação, como diz o n.º 3 do artigo 672.º, é dos pressupostos previstos no n.º 1, sendo que o n.º 2 do mesmo normativo obriga os Recorrentes a invocarem as "razões". Estas razões são as invocadas pelos Recorrentes: o Tribunal não pode “olvidar” de todos dos fundamentos invocados, pronunciando-se apenas sobre um, e desta forma julgar não verificados os pressupostos de admissão do recurso. Tal significa, de imediato, violação do princípio do pedido mas também do princípio do dever de pronúncia, pois os aqui Recorrentes não viram apreciada a questão colocada ao Tribunal aqui recorrido, Consideram, assim, os Recorrentes que a interpretação normativa extraída do artigo 672.º/n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, segundo a qual ao Tribunal é possível afastar o conhecimento do recurso de revista, apenas pelo não cumprimento de uma das alíneas do n.º 2 -al. c) - quando o recurso em causa versava duplamente sobre as alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Nestes termos, requer-se a admissão do presente recurso, em face do disposto no artigo 76.º n.º 1 da citada Lei n.º 28/82, de 15.11. Em suma, Por tudo o exposto, o presente recurso é próprio e está em tempo, requerendo, assim, a V. Exas. se dignem admiti-lo.” 4. Conquanto decorra do direito adjetivo civil - art.º 672º n.º 4 do Código de Processo Civil - que a decisão da Formação é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso, tem sido consistentemente afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas composições, entender-se como admissível tal possibilidade, atenta a garantia constitucional proclamada no art.º 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, seguindo, aliás, a orientação do Tribunal Constitucional que no Acórdão n.º 184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no respetivo dispositivo: “Julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado “CPC”), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão”. 5. Também sabemos que, excecionalmente, nos termos dos art.ºs. 672.º n.º 1 alíneas a) b) e c) e 671º n.º 3, ambos do Código do Processo Civil, cabe recurso de revista do acórdão da Relação, nos caso em que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na l. a Instância, nomeadamente, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que encerre relevância jurídica e/ou relevância social, e/ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Nestas circunstâncias, estatui o direito adjetivo civil - art.º 672º n.º 3 do Código do Processo Civil - “A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.” 6. Daqui decorre ser apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 672º do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, donde, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o decidido acórdão recorrido, ou seja, sobre o mérito da causa, daí que, revertendo ao caso em apreço, está fora do âmbito da Formação apreciar as questões suscitadas pelos ora Recorrentes/Autores/A. e outros no requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 7. Os Recorrentes/Autores/A. e outros, conforme decorre do requerimento recursivo não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência à alínea c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, tão pouco no subsequente que conheceu da arguida nulidade. 8. Anota-se, neste particular, que nas alegações de revista, os Recorrentes/Autores/A. e outros enunciam, com utilidade, “A., B., e, C. , devidamente referenciados nos autos à margem referidos, não se conformando com o douto Acórdão, com a Ref. a 17177678, proferido nos presentes autos, e porque o mesmo “se mostra” em oposição com outras decisões, que infra se identificarão, vêm dele interpor Recurso, que é de Revista Excecional, para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, que deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 671.º, n.º 1 e n.º 3 “a contrario”, 672.º, n. 1, al. c) e 675.º e 676.º, todos do C.P.C.” (...) Ora, Analisada a questão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, veio este a concluir por “Improcedente a pretensão formulada pelos autores a título principal”, Porquanto, entendeu que “as alegadas obras não constituem inovação nem transformação, antes benfeitorizam (necessária, útil ou mesmo voluptuariamente) as frações autónomas existentes e intervencionadas pelas alegadas obras.” Entendimento este que, salvo o devido respeito, não se aceita. E, porque o mesmo “se mostra” em oposição com outras decisões, nomeadamente, justifica-se a presente revista”. Todavia, conquanto os Recorrentes/Autores/A. e outros consignem nas conclusões recursivas; “Assim, de tudo quanto supra aduzido se motivou, apresentam os aqui Apelantes as seguintes CONCLUSÕES: (...) Entenderem que o Acórdão em causa contraria decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos fundamento em causa, ao diante juntos, e conforme infra se demonstrará (al. c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC); C. Bem como, por estar, assim, em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (al. a) do n.º 1 do art. º 672.º do CPC)”, não distinguimos qualquer outra referência a uma putativa relevância jurídica de uma qualquer questão que tampouco os recorrentes identificam, daí que esta Formação não tem, nem tinha que se pronunciar sobre um fundamento da excecionalidade da revista que os Recorrentes/Autores/A. e outros não equacionaram no requerimento recursivo, aliás, é sintomático que estes, quando reclamam da nulidade do acórdão da Formação, nada alegam sobre a omissão deste putativo fundamento da excecionalidade da revista. 9. De todo o modo, importa sublinhar que mesmo a conceder, que não a conceder, de todo, a arguida nulidade, não será esta, com toda a certeza, fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto a reclamada nulidade, que não se concede, repetimos, não se confunde com a exigida apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, tão pouco o subsequente que conheceu das arguidas nulidades, enquanto objeto suscetível de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, em recurso interposto para o efeito. 10. Pelo exposto, no reconhecimento de que não foi invocado qualquer hipótese nem normativos que imponha apreciação da respetiva constitucionalidade, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, conforme vimos de discretear ». 5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor: «[…] A., B., e, C. , Recorrentes melhor identificados nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do teor da douta decisão de fls.... (de 19/02/2024, sob a Ref.a 12189091), que indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos aqui Recorrentes, vêm, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 0 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de tal decisão apresentar RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos: Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a ora Reclamante discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, quando alude ao facto de «no reconhecimento de que não foi invocado qualquer hipótese nem normativos que imponha apreciação da respetiva constitucionalidade, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, conforme vimos de discretear» ou 1. Isto porque, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderado o facto de nas conclusões da petição de recurso de revista os Recorrentes terem invocado que «o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto nos arts. 433.º, 434.º e 289.º do C.C., bem como, o 1340.º do C.C, sendo que, ao tê-lo feito, o Tribunal recorrido criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 104.º 202.º, 204 º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo pois inconstitucional, a interpretação conferida àqueles artigos supra elencados, com a consequente e necessária sindicância da douta decisão recorrida por parte do Egrégio Tribunal Constitucional.» 2. Pelo que, salvo o devido respeito, humildemente, se manifesta discordância face à posição argumentada na douta decisão ora reclamada. 3. Com efeito, tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art. 2.º - princípio da segurança jurídica e proteção da confiança - e ainda no seu art. 202.º, n.º 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigo 226.º, n.º 2 - princípio da justiça material. 4. Isto porque, como vimos, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora reclamada, ao ter desconsiderado os argumentos expostos pelos Recorrentes, não admitindo o recurso de revista excecional interposto, criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos- partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de tutela efetiva. Com efeito, 5. O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça! 6. Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da proteção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória. 7. O princípio da proteção da confiança remeter-nos-á assim para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica. 8. O princípio da materialidade exige que a atividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direcionada para as formalidades. 9. Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art. 266.º n.º 2, a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da proteção da confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade. 10. Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma proteção acrescida, são erigidos à categoria de bens Jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os atos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório. 11. Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412.º do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com notícias e informações oficiais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como ocorreu com a última douta decisão a fixar medidas de coação não privativas de liberdade!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos. 12. De um ponto de vista subjetive, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, as pessoas não podem contar e que introduziriam na respetiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a ação estadual imprevista poderia introduzir. 13. Já numa perspetiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas. 14. Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória. 15. Não poderá assim a administração da justiça tornar- se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado. O que, sucede “in casu” ao deixar de se analisar o recurso de revista interposto, do Acórdão recorrido, que confronta com outras duas decisões do STJ. 16. Juridicamente, o princípio da proteção da confiança reflete a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade, 17. O princípio da proteção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional. 18. Destarte, tendo o princípio da confiança o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, 19. Deve, pois, in casu, reconhecer-se que a convicção legítima do aqui Recorrente de que as coisas se passarão de determinado modo e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a proteção da confiança legítima. Destarte, 20. Na temática em causa - falta de conhecimento do Tribunal aqui reclamado quanto ao fundamento de revista nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC. - não podem os aqui Reclamantes deixar de reclamar a sindicância deste Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade da revista excecional em causa. 21. Por estarem em causa os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da justiça material, expressos nos artigos 2.º, 202.º, n.º 1 e 226.º, n.º 2 da nossa Constituição da República Portuguesa. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os Recorrentes, ora Reclamantes, requerer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido o recurso interposto ». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «[…] 1. Do Acórdão de 10 de janeiro de 2024 do Supremo Tribunal de Justiça interpuseram A., B. e C. recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu despacho, datado de 19-02-24, do Sr. Juiz Conselheiro desse Tribunal Superior, de não admissão do recurso, agora reclamado. 2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, pelos motivos que aduziremos de seguida. 3. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. O reclamante pretende, nas suas palavras que “a interpretação normativa extraída do artigo 672.ºn.ºs 1, 2 e 3 do CPC, segundo a qual ao Tribunal é possível afastar o conhecimento do recurso de revista, apenas pelo não cumprimento de uma das alíneas do n.º 2 - al. c) - quando o recurso em causa versava duplamente sobre as alíneas a) e c) do n.º 1 do art.0 672.º do CPC, viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição”. 6. Ora, do exposto, constata-se bem que os aqui reclamantes não lograram apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, como refere o Sr. Juiz Conselheiro no seu despacho de 19-02-24. 7. Em rigor, resulta claramente do teor do requerimento de interposição de recurso e do posterior requerimento de reclamação que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. 8. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 9. O que se apura da reclamação é que os reclamantes, visam discutir o seu concreto julgamento, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 10. Conforme tem sido entendimento constante deste Tribunal Constitucional: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”in Acórdão n.º 633/08. 11. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada que discorre, mais uma vez, sobre o caso concreto, confirmando que o que se pretende efetivamente é uma sindicância direta da decisão proferida que escapa aos poderes deste Tribunal Constitucional. 12. É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. 13. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição « deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados ». Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes não foi admitido com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto , ou seja, por não revestir carácter normativo a questão de inconstitucionalidade a submeter ao Tribunal Constitucional. Adiante-se, desde já, que com razão. 9. De acordo com a alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». No caso vertente, os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de janeiro de 2024, que indeferiu a nulidade imputada ao acórdão de 6 de dezembro de 2023, aresto que considerou não ser admissível o recurso de revista excecional interposto pelos aqui reclamantes. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade é integrado pela « interpretação normativa extraída do artigo 672.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, segundo a qual ao Tribunal é possível afastar o conhecimento do recurso de revista, apenas pelo não cumprimento de uma das alíneas do n.º 2 - al. c) - quando o recurso em causa versava duplamente sobre as alíneas a) e c) do n.º 1 do art. º 672.º do CPC ». Ora, como se concluiu no despacho reclamado, o objeto do recurso é inidóneo , na medida em que com ele não se visa a apreciação de um qualquer critério normativo , mas sim da decisão judicial recorrida, em si mesmo considerada. Como decorre do enunciado impugnado, os reclamantes questionam a correção do acórdão recorrido por entenderem que tal decisão deveria conter pronúncia sobre o fundamento do recurso de revista excecional previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a ), do Código de Processo Civil. No entanto, não compete ao Tribunal Constitucional verificar se o acórdão recorrido deveria ter decidido se existia alguma nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão. Assim é porque o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispondo de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. 10. Ex abundantia , não deixará de notar-se que, mesmo que hipoteticamente se entendesse que o objeto do recurso seria idóneo, este permaneceria processualmente inadmissível por duas outras razões. Em primeiro lugar, porque os reclamantes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade com que definiram o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida ( i.e. no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Formação de 6 de dezembro de 2023 ), o que lhes retira a legitimidade necessária para o efeito (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em segundo lugar, porque a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não encontra o necessário respaldo na ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo em conta que em nenhum momento ali se considerou que a Formação poderia não se pronunciar sobre outro fundamento do recurso de revista excecional. O que sucedeu, tão simplesmente, foi que o acórdão recorrido decidiu a única questão de nulidade suscitada pelos aqui reclamantes e que se prendia exclusivamente com a alínea c ) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 24 de abril de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes