IRelatório
No processo sumário 355/12.4GBFND do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão o Ministério Público requereu o julgamento do arguido A... imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
No início da audiência de julgamento o arguido requereu a suspensão provisória do processo, tendo o Ministério Público promovido a respectiva aplicação o que mereceu concordância do Juiz de julgamento.
Foi, pois o processo suspenso provisoriamente pelo período de seis meses com a injunção de o arguido proceder ao pagamento de 300 euros à instituição de solidariedade social APPACDM do Fundão.
Em 19.9.2012 o Ministério Público, estando ainda em curso o período de suspensão, mas tendo o arguido cumprido a injunção, promoveu o arquivamento dos autos.
Tal promoção mereceu o seguinte despacho do Mmº Juiz:
Por despacho proferido em audiência de julgamento em processo sumário, em 06.08.2012, o M.mo Juiz deu a sua concordância à suspensão provisória do processo, por 6 meses, com a injunção aí referida.
Do disposto no art.º 282º, n.º 3, resulta que é atribuída competência para arquivar o processo nestas circunstâncias (S.P.P.) ao Ministério Público.
Atenta a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, entendemos que tal apreciação caberá ao Juiz de Instrução Criminal, pressupondo a mesma uma distribuição para o efeito.
No despacho que concorda com a suspensão provisória do processo, desde logo atenta a sua duração, e considerando que seria decurso o prazo a que alude o art. o 390º, n.º 1. al. b) do C. P. P., salvo melhor entendimento, deveria ter sido determinada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público o que, todavia, se não verificou.
Ora, a redacção do artº 282º do C.P.P, não foi alterada pela revisão de Agosto de 2010, pelo que se mantém expressamente conferida ao Ministério Público a competência para o referido arquivamento (até porque se a decisão não fosse essa há muito que estava inviabilizada a forma sumária).
Ora, uma vez que do disposto no art.º 384º do C.P.P. resulta ser aplicável ao processo sumário a suspensão provisória do processo, não tendo curado o legislador de Setembro de 2007 em harmonizar tal disposição com o sobredito preceito que reserva ao Ministério Público a faculdade do seu arquivamento, entendemos que, nos casos em que se possa manter a forma sumária, se poderá adequar o preceito à circunstância da suspensão terminar com o processo, ainda, em forma sumária, cabendo ao Juiz o seu arquivamento.
Já não assim, como no caso vertente, em que a forma sumária, decorrido o prazo para tal, se não mantém.
Nestes termos, e sendo certo que ainda não se mostra decurso o prazo de 6 meses, determina-se a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, dando a competente baixa, para os efeitos previstos no art.º 282º do C.P.P..
Inconformado com tal despacho dele recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
- 1.Nos presentes autos foi proferido douto despacho a 28/09/2012 (fls. 28 e 29), que ordenou a remessa dos presentes autos aos serviços do Ministério Público, para aí aguardar o decurso da suspensão provisória do processo, aplicada em sede de audiência de julgamento.
- 2.Tal despacho suscita a apreciação de três questões, com as quais, e com o devido respeito, não concordamos tal como foram decididas pelo Mm.º Juiz, quais sejam, saber qual a secção onde os presentes autos de processo sumário devem aguardar o decurso do prazo da suspensão provisória do processo; qual a autoridade judiciária competente para determinar o arquivamento do processo pelo decurso da suspensão provisória e qual o momento em que pode ser determinado o arquivamento dos autos.
- 3.Sobre a primeira questão, entende o Mm.º Juiz a quo que o processo deve aguardar nos serviços do Ministério Público o fim da suspensão provisória do processo.
- 4.Outrossim, entendemos que o processo sumário, ainda que suspenso provisoriamente, continua a ser um processo judicial e, assim sendo, deverá manter-se na secção judicial até ao seu arquivamento.
- 5.No mesmo sentido apontam os doutos acórdãos da Relação de Coimbra de 30/11/2011 e 13/06/2012, publicados in www.dgsi.pt.
- 6.Conexa com a primeira está a segunda questão, a de saber qual a entidade competente para determinar o arquivamento do processo finda a suspensão provisória do processo.
- 7.Neste conspecto, acolhendo a jurisprudência daqueles arrestos, que considera como judicial o processo sumário no qual foi aplicada a suspensão provisória do processo, entendemos que o Juiz é a entidade judiciária competente para decretar o arquivamento dos presentes autos, o qual está (e deve continuar) sob a sua jurisdição, e não o Ministério Público.
- 8.Por fim, sobre o momento em que pode ser determinado o arquivamento dos autos, entendemos que esse momento será diferenciado em razão da natureza das injunções e regras de conduta impostas ao arguido.
- 9.Assim, se as injunções e regras de conduta impostas ao arguido implicarem o seu cumprimento diferido, contínuo ou ao longo do tempo (por ex: proibição de conduzir durante x tempo ou não molestar o ofendido durante x tempo), associadas a finalidades de prevenção especial, entendemos que o processo deverá aguardar até ao fim do período fixado, sob pena de serem frustradas as ditas finalidades de prevenção especial subjacentes.
- 10.De contrário, se as injunções e regras de conduta implicarem o seu cumprimento imediato (por ex: efectuar o pagamento de uma quantia a uma instituição de solidariedade social ou realizar um pedido de desculpas ao ofendido), nesse caso, porque não existem finalidades de prevenção geral ou especial a assegurar e que subsistam para além daquele cumprimento, não existe motivo atendível para manter pendente o processo para além da demonstração nos autos desse cumprimento.
- 11.In casu o processo foi suspenso provisoriamente, pelo período de 6 meses, na condição de o arguido efectuar, no prazo de 2 meses, o pagamento de 300,00 € à instituição de solidariedade social APPACDM do Fundão.
- 12.Como o arguido deu já integral cumprimento àquela injunção, aliás a única que lhe foi imposta, sendo que do CRC entretanto junto (fIs. 27) não resulta que o mesmo tenha sofrido qualquer condenação, razão pela qual se têm como alcançadas e esgotadas as finalidades que presidiram à suspensão provisória do processo, pode (e deve) o processo ser arquivado, ainda que não se encontre decorrido o período de 6 meses inicialmente fixado.
- 13.Posto o que, entendemos dever ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências e acolhimento das posições assumidas.
V. Exas, Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão JUSTIÇA.
Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.
Admitido o recurso, o Mmº Juiz a quo exarou a seguinte sustentação:
Nos termos do n.º 4 do art.º 414° do C.P.P. (e porque em nosso ver o despacho recorrido, de forma alguma, conhece a final do objecto do processo) e em acrescento ao teor do despacho em causa, que aqui se dá por integralmente reproduzido, importa apenas consignar as seguintes notas, e isto porque, nomeadamente a primeira questão suscitada, não é de tão simples e evidente solução como por vezes surge tratada.
No caso vertente, e conforme decorre da competente acta, o M.mo Juiz que presidiu à audiência de julgamento, depois de a declarar aberta, e a requerimento do arguido, deu a sua concordância à suspensão provisória do processo, nos termos aí referidos, nada tendo determinado quanto à ulterior tramitação dos autos.
Cumprida a injunção acordada mas antes de decorrido o competente prazo da suspensão, após promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, foi proferido o despacho recorrido o qual, entre outros fundamentos, assentou na circunstância de, por um lado, se mostrar decurso o prazo máximo de 15 dias com a consequência legal e, por outro lado, não se mostrar decorrido o prazo da suspensão.
Não se desconhecendo a jurisprudência invocada nas doutas alegações de recurso e admitindo-se a valia de muita da argumentação aí avançada, certo é que não se encontra em tal entendimento solução para o prazo máximo legalmente consagrado para a realização da audiência em processo sumário, nos termos dos referidos preceitos legais e que, a nosso ver, determina que, ultrapassado o mesmo, tenham os autos que ser remetidos ao Ministério Público para ulterior tramitação.
Com efeito, não vislumbramos cabimento legal no entendimento de que tendo sido aplicada a sobredita solução de oportunidade (SPP) no contexto de um processo sumário, tal prazo máximo de duração fique suspenso até decisão final (que no limite se admite possa ser proferida pelo Magistrado Judicial, pese embora a expressa referência legal ao Juiz de Instrução que implicaria, como vai sendo da praxis em juízos deste círculo, a sua redistribuição, com acrescidos problemas em situações como a vertente).
Note-se que o art.º 384º do CPP cabalmente estabelece que este tipo de solução só terá aplicabilidade ao processo sumário quando requerida (e decidida acrescentamos nós) antes do início da audiência, o que torna claramente aplicável a estes casos a dilação temporal máxima processualmente admitida pelos arts. 387º e 390º do C.P.P.).
A entender-se nos termos promovidos, que fazer, pois, se não for cumprida a injunção ou a regra de conduta ou caso se verifique o circunstancialismo a que alude o art.º al. b) do n.º 4 do art.o 282º do C.P.P.?
Prosseguirá o processo com o julgamento em processo sumário meses (ou anos atendendo-se ao n.º 5 do art.º 282° do C.P.P.) depois da aplicação da suspensão?
É a estas situações que a permanência dos autos na secção sob uma forma legalmente não mais aplicável ao processo conduz.
Não nos parecem legais ou satisfatórias tais conclusões, motivo pelo qual propugnamos, assumidamente, pela remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, eventualmente como inquérito a que foi aplicada a suspensão provisória do processo, cabendo-lhe, legalmente e naturalmente a competência para o seu arquivamento.
E não se diga que, atenta a sua natureza de processo judicial, não mais os autos podem voltar aos serviços do Ministério Público pois é precisamente tal situação aquela a que alude o art.º 390° do C.P.P..
Quanto à oportunidade desse arquivamento, pese embora se compreenda a solução casuística propugnada pelo recorrente, pensamos que aí se confunde a parte com o todo (tomando em consideração a literalidade do n.º 3 do art.º 282° e esquecendo a al. b) do n.º 4 do mesmo preceito legal).
Quer isto dizer que se em causa estivesse, apenas e tão só, a realização de uma injunção ou o cumprimento de uma regra de conduta (situação tão mais evidente neste último caso) não faria qualquer sentido fixar um prazo para a suspensão do processo (como legalmente se configura este mecanismo) mas antes fixar-se-ia um prazo para o cumprimento da dita injunção ou regra de conduta.
Não está em causa apenas qualquer sanção consensual, como se verifica por exemplo no processo sumaríssimo, mas antes uma solução, que por manifestamente mais benéfica para o arguido, redunda num misto de período probatório com a realização de uma prestação de vária índole.
Não deixamos de consignar que a sufragar-se tal entendimento se está, por um lado, a subverter a ratio deste instituto no sentido de revestir um período probatório para o arguido e, por outro lado, a esvaziar-se de conteúdo o legalmente consagrado na al. b) do n.º 4 do art.º 282º do C.P.P..
Admitindo-se este arquivamento prematuro coloca-se em causa a razão de ser desta solução legal.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
No que ao mérito do recurso respeita acompanha-se, quanto às duas primeiras denominadas questões, mas não já quanto à última, a resposta do Exm.º MMP no 1 ° Juízo do TJ da comarca do Fundão.
Na verdade, a não ser que se entenda que o regime da suspensão e do arquivamento não é aplicável ao processo sumário, o que claramente não está de acordo com o disposto no art.º 382°, n.º 1 do CPP (diploma a que pertencem os art.ºs sem menção de origem), não se divisa como é que os autos, nesta situação, já tramitados como processo sumário, podem deixar de revestir esta natureza e voltar para inquérito.
É que, para esse reenvio apenas se contemplam as hipóteses referidas no art.º 390°, n.º 1, que, aqui, claramente, não ocorrem. A objecção, levantada no despacho de sustentação, não tem em conta o disposto no art.º 382°, n.º 3, que, obviamente, pressupõe o decurso do prazo da suspensão, não havendo assim lugar à audiência em processo sumário e não sendo pois ultrapassado o prazo do art.º 387°, mas processando-se os autos seguidamente como processo abreviado, e sendo a acusação deduzida nos termos do art.º 391º-B, n.º 1 do CPP, no caso, como é evidente, sem qualquer inquérito, ainda que sumário.
Assim sendo e de acordo com a jurisprudência citada, entende-se que não tem qualquer fundamento legal a remessa dos autos aos serviços do M.ºP.o, onde não existia forma de os classificar, já que não podem ser inquérito, atenta a definição deste nos termos do art.º 262º n.º 1, uma vez que nada há que investigar e estão já consolidados os elementos acusatórios, sendo certo que também nesta fase existem classificações e não apenas na fase de julgamento, não prevendo a lei expediente ad hoc relativamente a notícia de crimes nos serviços do M.º P.º. E claramente a lei enquadra a suspensão no processo sumário, não podendo ignorar-se o aí pretendido como acima se referiu, pese embora todas as objecções que se possam levantar, as quais, porém, não se podem sobrepor ao legalmente estabelecido.
Nesta senda, continuando os autos como processo com a classificação de sumário, a decisão sobre o seu destino, no caso de arquivamento, caberá ao titular do mesmo, ou seja, ao juiz que o tem a seu cargo. Sendo que, se não for de arquivamento a decisão final, o que sucederá nos casos do art.º 282º, n.º 4, como decorre do art.º 382º n.º 3, o MP deduz, no processo, acusação para julgamento em processo abreviado, que aqui será, como acima se mencionou, a forma a seguir e os autos serão classificados como tal, deixando de ser processo sumário.
Portanto, o despacho de arquivamento deverá ser proferido pelo M.o Juiz, uma vez que o processo mantém a classificação de sumário.
Porém, quanto à data em que o processo deverá ser arquivado, tal só deverá acontecer após o decurso do prazo da suspensão, atento o disposto no art.º 282º, n.º 4 b). É que o n.º 3 deste preceito, e nomeadamente a sua parte final, aplica-se em conjugação com o decurso do prazo, apenas podendo o processo ser arquivado (uma vez que depois não pode ser reaberto) se tiver decorrido o prazo da suspensão sem a prática, pelo arguido, de crimes da mesma natureza pela qual venha a ser condenado. Pois se o processo prossegue, nos termos do n.º 4, é evidente que não pode ser arquivado.
Pelo que não poderá o processo ser arquivado sem a verificação a que alude o art.º 282°, n.º 4 b).
Pelo que sou de parecer que o recurso merece provimento quanto à sua manutenção como sumário, ficando no 1° Juízo, sendo competente para determinar o seu arquivamento o M.O Juiz desse Juízo, mas não quanto ao arquivamento antes de decorrido o prazo de suspensão.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo ocorrido resposta.
Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais.
Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.