Texto
ACÓRDÃO Nº 824/2017 Processo n.º 1201/2017 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A., ora reclamante, viu deferido, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil. Inconformado, o extraditando recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 7 de setembro de 2017, manteve a decisão que deferiu a sua extradição. De seguida, invocou a irregularidade daquele acórdão o que foi julgado improcedente, por acórdão de 28 de setembro de 2017. Notificado deste acórdão, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de setembro de 2017, identificando as seguintes questões como objeto do recurso: Inconstitucionalidade da norma que resulta do artigo 57.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, « na interpretação segundo a qual seria suficiente, para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto mediante o devido exame crítico da prova produzia, a mera enumeração dos meios de prova que o Tribunal utilizou para formar a sua convicção, sem que fosse necessário proceder à explicitação do processo de formação desta convicção, para cada meio de prova e para cada facto que julga provado (ou não provado) »; Inconstitucionalidade da norma que resulta do artigo 25.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005, « na interpretação segundo a qual o seu artigo 4.º, alínea a), é aplicável a pedidos de extradição baseados em factos praticados antes da entrada em vigor da Convenção da CPLP entre Portugal e o Brasil, formulados pelo Brasil e que tenham em vista a extradição de cidadão nacional, data em que vigorava a alínea a) do artigo 3.º do Tratado Bilateral de 1991, nos termos da qual era proibida a extradição de cidadãos nacionais entre Portugal e o Brasil ». No desenvolvimento da formulação desta questão o recorrente sustenta ainda a inconstitucionalidade do artigo 16.º da Convenção das Nações Unidas « que tem sido invocada para dar cumprimento ao requisito constitucional do artigo 33.º, n.º 3, quando exige que o pedido de extradição de cidadãos nacionais respeite a criminalidade internacional organizada – no sentido de a mesma constituir em si fundamento para a aplicação da Convenção da CPLP a factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor em Portugal e Brasil, com a consequente possibilidade de extradição de cidadãos nacionais, apesar de na mesma Convenção não se autorizar ou impor a extradição de cidadãos nacionais »; Inconstitucionalidade da norma que resulta dos artigos 1.º e 4.º, alínea a) , da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e dos artigos 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária, « interpretada no sentido de que a proibição da extradição de cidadãos nacionais possa ser excecionada em termos distintos consoante o Extraditando seja português originário ou naturalizado, por importação da respetiva diferenciação, vigente num outro ordenamento, para assim se dar por cumprida a exigência de reciprocidade »; Inconstitucionalidade da norma que resulta do artigo 1.º e 4.º, alínea a) , da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e dos artigos 6.º, alínea a) , 32.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, alínea c) , da Lei de Cooperação Judiciária, « interpretada no sentido de que um cidadão nacional possa ser extraditado para uma jurisdição onde se permite a intervenção no julgamento do juiz que presidiu à fase de inquérito e decretou a prisão preventiva do arguido, com fundamento na formulação de juízos sobre a sua responsabilidade, sem que tal viole a garantia de um processo justo e equitativo »; Inconstitucionalidade da norma que resulta do artigo 1.º e 3.º, n.º 1, alínea e) da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, e dos artigos 6.º, alínea a) e alínea d) e 32.º, alínea b) , e n.º 2, alínea c) , da Lei de Cooperação Judiciária, « interpretada no sentido de que um cidadão nacional possa ser extraditado para uma jurisdição onde será julgado por um Tribunal incompetente, ao abrigo das normas internas que definem a competência de forma geral e abstrata, funcionando atém do mais como um verdadeiro tribunal de exceção, sem que tal viole a garantia de um processo justo e equitativo »; Inconstitucionalidade da norma que resulta dos artigos 1.º e 6.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, e dos artigos 16.º, n.º 2 e n.º 3 e 44.º, n.º 1, alínea c) , da Lei de Cooperação Judiciária, « interpretada no sentido de que um cidadão nacional possa ser extraditado para uma jurisdição sem que esteja garantido o cumprimento do princípio da especialidade ». Pela Decisão Sumária n.º 679/2017 (cfr. fls. 2109-2115 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: In casu , profere-se decisão sumá ria de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78. º -A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso, desde logo, no que respeita às questões enunciadas em a) e b), por ausência de objeto normativo. No que concerne, por sua vez, às questões identificadas em c), d) e) e f), é patente a falta de aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida dos enunciados interpretativos formulados pelo recorrente. 5. Apreciemos a ausência de objeto normativo relativamente às questões supra enunciadas em a) e b). No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Ora, tal não ocorre quanto às questões formuladas em a) e b). Na verdade, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente em a) e b) não assumem, desde logo, caráter normativo, evidenciando antes que se pretende sindicar a própria decisão recorrida e não qualquer norma ou interpretação normativa que constitua fundamento jurídico do julgado. Apesar da sua aparente formulação geral e abstrata, em nenhuma das questões acima transcritas, que constituem o objeto do recurso, está verdadeiramente em causa matéria configurável como interpretação de qualquer dos preceitos legais indicados, mas antes o que efetivamente se decidiu no caso concreto, como de seguida se especificará. No que se reporta à questão enunciada em a), quando o recorrente indica que tem em vista a apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo 57.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária e do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “segundo a qual seria suficiente, para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto mediante o devido exame crítico da prova produzia, a mera enumeração dos meios de prova que o Tribunal utilizou para formar a sua convicção, sem que fosse necessário proceder à explicitarão do processo de formação desta convicção, para cada meio de prova e para cada facto que julga provado (ou não provado)”, o que pretende é colocar em causa a correção da própria decisão recorrida, na expectativa de que o Tribunal Constitucional reavalie se a motivação da matéria de facto apresentada na decisão de extradição foi correta e suficiente, como foi entendimento do tribunal recorrido. Com efeito, o tribunal recorrido considerando “a natureza especial do processo em causa” e que “somente os factos suscetíveis de prova justificam uma motivação de forma a aquilatar da legitimidade do processo mental que levou à decisão”, concluiu que houve motivação clara e adequada à situação caracterizada pela particularidade de a matéria em causa dizer respeito às “condições pessoais de vida passada e presente” do extraditando e, em consequência, indeferiu a nulidade arguida pelo recorrente, fundada na invocação da falta de exame crítico das provas. A questão colocada, evidenciando discordância relativamente ao decidido, traduz, na verdade, a pretensão de revisão do próprio ato de julgamento (no caso, o julgamento do recurso interposto da decisão que decretou a sua extradição). Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. Quanto à questão formulada em b), o recorrente identifica-a como correspondendo à inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido fez do artigo 25.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, “na interpretação segundo a qual o seu artigo 4.º, alínea a), é aplicável a pedidos de extradição baseados em factos praticados antes da entrada em vigor da Convenção da CPLP entre Portugal e o Brasil, formulados pelo Brasil e que tenham em vista a extradição de cidadão nacional, data em que vigorava a alínea a) do artigo 3.º do Tratado Bilateral de 1991, nos termos da qual era proibida a extradição de cidadãos nacionais entre Portugal e o Brasil”. Nesta enunciação, bem como no desenvolvimento que desta questão apresentou por referência a uma interpretação do artigo 16.º da Convenção das Nações Unidas que, no seu entender, “parece resultar (…) do Acórdão recorrido”, o recorrente sindica igualmente a correção da próprio ato jurisdicional, designadamente quando considerou aplicável ao caso a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) – e não o Tratado bilateral de Extradição de 1991 –, por o pedido de extradição em causa ter sido formulado em data posterior ao da entrada em vigor da referida Convenção. Embora a recorrente apresente esta questão sob uma aparente veste de cariz geral e abstrato, de facto, não coloca em causa matéria configurável como uma interpretação extraível da conjugação dos preceitos legais indicados, antes a decisão efetivamente dada ao caso. Porém, como resulta do acima já referido, a reavaliação de uma tal decisão é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional. Assim, o recurso não pode ser admitido, na parte correspondente a estas duas questões, por das mesmas não ser possível descortinar um objeto normativo. 6 . A respeito do objeto do recurso delimitado em c), d), e) e f), d a aná lise da admissibilidade do presente recurso, evidencia-se, com pertinência imediata, a falta de aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida dos enunciados interpretativos aí identificados pelo recorrente. No que respeita ao critério interpretativo que o recorrente indica em c), como tendo sido extraído dos artigos 1.º e 4.º, alínea a), da Conven ção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e dos artigos 3. º, n.º 1, 4.º, n.º 1, 32. º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei de Cooperação Judici ária , importa desde logo fazer notar que sobre o requisito da reciprocidade, ou mais concretamente ainda, da “falta (na ótica do recorrente) de reciprocidade para o pedido de extradição” a decisão recorrida, deixou claramente assinalado que “Não está em causa qualquer distinção entre português de origem e português de naturalização”. E explicou: “O que está em causa, sim, é um português que se extradita ao abrigo das pertinentes normas legais internacionais, convencionalmente aceites, para poder responder por crimes que lhe são imputados antes de ter obtido a nacionalidade portuguesa. O extraditando vai responder por factos não enquanto «português naturalizado», mas enquanto cidadão brasileiro, nenhuma discriminação ou arbitrariedade daí resultando entre português de origem e português por naturalização. (…) Assim, se Portugal pode pedir ao Brasil a extradição de um português naturalizado brasileiro por quaisquer ilícitos criminais, cometidos em Portugal antes da obtenção da nacionalidade brasileira (e no caso de tráfico de estupefacientes antes ou depois da naturalização), também reciprocamente o Brasil poderá pedir a extradição de brasileiro naturalizado português (…) por crimes relacionados com a criminalidade internacional organizada eventualmente cometidos no Brasil antes da obtenção da nacionalidade portuguesa”. Como é bom de ver, a transcrita fundamentação expendida n a decis ão recorrida não representa a adoção de qualquer critério de respeito pela garantia da reciprocidade, baseado na proibição da extradição de cidadãos nacionais, em termos distintos consoante o extraditando seja português origin á rio ou naturalizado. Eis quanto basta para considerar definitivamente comprometida a admissibilidade do recurso também quanto à questão apresenta em c). A respeito das questões enunciadas em d) e e), as mesmas surgem tratadas no acórdão recorrido a propósito da invocação da violação das garantias do processo justo e equitativo, sendo o seguinte o que ali vem afirmado: “(…) o recorrente continua a sustentar a sua inobservância no facto de: a) - o CPP brasileiro não distinguir entre juiz de instrução e juiz de julgamento; b) - haver violação do princípio do juiz natural dada a incompetência territorial do tribunal (…) e o facto de a suspensão da distribuição processual ao juiz do processo excecionais os processos conexos com os aí pendentes (…). […] E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art. 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art. 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art. 4.º). No art. 5.º garante que «Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]». Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo (…). O requerido dispõe, portanto, de todo um manancial normativo, que lhe permita o julgamento no Estado requerente sem receio de postergação dos seus direitos (…), mormente sobre a invocada incompetência territorial do tribunal ou independência do juiz do julgamento e as condutas que houverem de ser impugnadas de tal magistrado, que, ainda assim, não vêm concretizadas. […] Como é sabido, com tal proibição [tribunal de exceção] visa-se a defesa do juiz legal ou natural no sentido de a escolha do tribunal competente dever resultar de critérios predeterminados, não de critérios subjetivos, proibindo-se a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a tribunal diferente do que era legalmente competente à data da pratica do crime. Ora, não está demonstrado que a (…) Vara Federal de (…), onde pende o processo, seja um tribunal adrede criado ao caso dos autos, nem a indicada suspensão da distribuição processual (…) (que terá sido determinada por tribunal superior), faz dele um tribunal de exceção, não estando excluído que para essa determinação concorressem razões de equidade na divisão do trabalho ou de economia processual”. Desta forma, ao sindicar a inconstitucionalidade da interpretação que resulta do artigo 1.º e 4.º, alínea a), da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e dos artigos 6.º, alínea a), 32.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea c), da Lei n.º 144/99,“no sentido de que um cidadão nacional possa ser extraditado para uma jurisdição onde se permite a intervenção no julgamento do juiz que presidiu à fase de inquérito e decretou a prisão preventiva do arguido, com fundamento na formulação de juízos sobre a sua responsabilidade, sem que tal viole a garantia de um processo justo e equitativo”, é manifesto que o recorrente não está a sindicar um critério normativo que tenha integrado o fundamento da decisão recorrida. Em vão se procurará, com efeito, na fundamentação da decisão recorrida a afirmação de um tal critério orientador de decisão. A mesma ausência de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, se verifica quanto ao enunciado interpretativo sindicado pelo recorrente em e), como claramente decorre das passagens da fundamentação do acórdão recorrido que acima se deixaram transcritas. Razão pela qual é inadmissível o presente recurso também quanto às questões formuladas em d) e e). Por fim, identicamente se concluirá no que respeita à questão enunciada em f), na medida em que se afigura manifesto que o tribunal a quo não aplicou semelhante critério como sustentação da decisão recorrida. Na verdade, o que no acórdão se pode ler a propósito da garantia da especialidade exprime precisamente o pensamento inverso do afirmado pelo recorrente. Em tal aresto diz-se o seguinte: “Quanto à repetida questão da garantia do cumprimento da regra da especialidade pelo Estado requerente, é questão que está devidamente tratada no acórdão recorrido, com indicação circunstanciada das datas da prática dos crimes imputados, tendo em conta a limitação temporal fixada (até 14.12.2011), nada mais se justificando acrescentar”. Em rigor, o recorrente discorda do enquadramento normativo que o Supremo Tribunal de Justiça deu à questão, mas a tal discordância não permite uma transfiguração dos fundamentos efetivamente assumidos na decisão recorrida em aplicações efetivas do sentido enunciado como objeto do presente recurso, sendo o mesmo igualmente inadmissível quanto a esta questão. Com efeito, demonstrado o in cumprindo dos requisitos legais para a admissão do presente recurso, interposto ao abrigo das alíneas b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, resta concluir no sentido do não conhecimento de todas as questões elencadas como respetivo objeto. » 4. Ainda inconformado, reclama agora desta Decisão Sumária (fls. 2125-2135), apresentando o seguinte pedido: «Nestes termos, requer a V. Ex. as que se dignem julgar procedente a presente reclamação, revogando a decisão sumária de não admissão do recurso e substituindo a mesma por outra que admita o recurso interposto pelo Reclamante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos e com as devidas consequências legais.» 5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada, no sentido de indeferimento da reclamação. O recorrente requereu prazo para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público o que, todavia, no caso não encontra justificação legal. Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão 321/2017), “só se justifica a notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada)”. Ora, n o caso vertente, o Ministério Público limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos dos artigos 3.º e 4º do CPC, o exercício do contraditório por parte do reclamante. Mais requereu o recorrente que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação para apreciação de requerimento dirigido àquele Tribunal, entendendo que “face à entrada em vigor da nova redação do artigo 1.º n.º 1 alínea d) da Lei da nacionalidade, por força da lei Orgânica n.º 9/2015, o extraditando é nacional português de origem, devendo ser considerado para todos os efeitos cidadão português por nascimento e desde o nascimento, nomeadamente para ser recusada a sua extradição para o Brasil, cuja Constituição não admite a extradição de brasileiros, por não se verificar a exigida reciprocidade”. Cumpre, pois, apreciar e decidir, não existindo nenhuma questão que obste ao conhecimento da presente reclamação. Com efeito, o requerimento que o recorrente dirige ao Tribunal da Relação de Lisboa não prejudica, nem poderia prejudicar, o conhecimento da presente reclamação incidente sobre recurso interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e tendo por objeto questões que necessariamente se reportam a decisão já proferida. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 679/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No que diz respeito, especificamente, às « questões enunciadas em a) e b), por ausência de objeto normativo », considerando-se que quanto às « questões identificadas em c), d) e) e f), é patente a falta de aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida dos enunciados interpretativos formulados pelo recorrente » (ponto 4 da Decisão Sumária reclamada). Reclama agora o recorrente relativamente à não admissão do recurso quanto às questões colocadas em todas as alíneas referidas. No entanto, não é de aceitar a reclamação apresentada. Vejamos. 7. Quanto à questão referida na alínea a) a Decisão Sumária reclamada refere (ponto 5): « No que se reporta à questão enunciada em a), quando o recorrente indica que tem em vista a apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo 57.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária e do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “segundo a qual seria suficiente, para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto mediante o devido exame crítico da prova produzia, a mera enumeração dos meios de prova que o Tribunal utilizou para formar a sua convicção, sem que fosse necessário proceder à explicitarão do processo de formação desta convicção, para cada meio de prova e para cada facto que julga provado (ou não provado)”, o que pretende é colocar em causa a correção da própria decisão recorrida, na expectativa de que o Tribunal Constitucional reavalie se a motivação da matéria de facto apresentada na decisão de extradição foi correta e suficiente, como foi entendimento do tribunal recorrido. Com efeito, o tribunal recorrido considerando “a natureza especial do processo em causa” e que “somente os factos suscetíveis de prova justificam uma motivação de forma a aquilatar da legitimidade do processo mental que levou à decisão”, concluiu que houve motivação clara e adequada à situação caracterizada pela particularidade de a matéria em causa dizer respeito às “condições pessoais de vida passada e presente” do extraditando e, em consequência, indeferiu a nulidade arguida pelo recorrente, fundada na invocação da falta de exame crítico das provas. A questão colocada, evidenciando discordância relativamente ao decidido, traduz, na verdade, a pretensão de revisão do próprio ato de julgamento (no caso, o julgamento do recurso interposto da decisão que decretou a sua extradição). Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. » O reclamante argumenta que não pretende « colocar em causa a correção da decisão recorrida, em si mesma considerada, nem a revisão do próprio ato de julgamento, mas antes a conformidade constitucional dos artigos 57.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido normativo acolhido do acórdão recorrido, de acordo com o qual a fundamentação da decisão de facto, mediante a análise crítica da prova, se bastaria com a simples enumeração dos meios de prova que o Tribunal utilizou para formar a sua convicção » (cfr. n.º 7 da reclamação, fls. 2139). Não procede este argumento. Sob a aparência de uma norma, o que é pedido ao Tribunal Constitucional é que se pronuncie sobre a decisão concreta a quo – em especial, se a análise crítica da prova constante da fundamentação era suficiente ou não. Efetivamente, o reclamante refere que no « presente recurso (…) perante a total omissão do exame crítico da prova produzida, o extraditado ficou privado da possibilidade de invocação do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal, o que traduz uma restrição inadmissível do seu direito de defesa » (cfr. n.º 19 da reclamação, fls. 2140). Um juízo que o Tribunal Constitucional emitisse neste contexto teria que assentar numa apreciação de valor sobre o mérito da aplicação do direito no caso concreto pelo tribunal a quo . Trata-se de algo que excede a jurisdição deste Tribunal. O reclamante não apresenta nenhum argumento adicional que leve a inverter a conclusão a que se chegou na Decisão Sumária reclamada. Diga-se, apenas como nota final, que em nenhum momento do seu julgamento o tribunal a quo referiu que « seria suficiente, para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto mediante o devido exame crítico da prova produzia, a mera enumeração dos meios de prova que o Tribunal utilizou para formar a sua convicção, sem que fosse necessário proceder à explicitação do processo de formação desta convicção » - apenas considerou que « os factos suscetíveis de prova [que] justificariam uma motivação de forma a aquilatar da legitimidade do processo mental que levou à decisão (…) tiveram-na quantum satis » (cfr. n.º 3 do acórdão recorrido, p. 65, fls. 1906). 8. Quanto à questão referida na alínea b) a Decisão Sumária reclamada refere (ponto 5): « Quanto à questão formulada em b), o recorrente identifica-a como correspondendo à inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido fez do artigo 25.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, ‘na interpretação segundo a qual o seu artigo 4.º, alínea a), é aplicável a pedidos de extradição baseados em factos praticados antes da entrada em vigor da Convenção da CPLP entre Portugal e o Brasil, formulados pelo Brasil e que tenham em vista a extradição de cidadão nacional, data em que vigorava a alínea a) do artigo 3.º do Tratado Bilateral de 1991, nos termos da qual era proibida a extradição de cidadãos nacionais entre Portugal e o Brasil’. Nesta enunciação, bem como no desenvolvimento que desta questão apresentou por referência a uma interpretação do artigo 16.º da Convenção das Nações Unidas que, no seu entender, ‘parece resultar (…) do Acórdão recorrido’, o recorrente sindica igualmente a correção da próprio ato jurisdicional, designadamente quando considerou aplicável ao caso a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) – e não o Tratado bilateral de Extradição de 1991 –, por o pedido de extradição em causa ter sido formulado em data posterior ao da entrada em vigor da referida Convenção. Embora a recorrente apresente esta questão sob uma aparente veste de cariz geral e abstrato, de facto, não coloca em causa matéria configurável como uma interpretação extraível da conjugação dos preceitos legais indicados, antes a decisão efetivamente dada ao caso. Porém, como resulta do acima já referido, a reavaliação de uma tal decisão é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional. » O reclamante argumenta agora que na Decisão Sumária « se omite totalmente qualquer demonstração de que (…) estaria antes em causa a decisão concreta » e que « não pretende nesta sede censurar a decisão de concessão de extradição, proferida pelas instâncias (…) mas pela circunstância de ter sido proferida mediante a aplicação de uma norma inconstitucional », pois trata-se de uma « questão normativa, dotada de generalidade e abstração, pois a mesma respeita não só o caso dos autos mas a todo e qualquer pedido de extradição que venha a ser formulado pelo Brasil por factos praticados antes da entrada em vigor da Convenção da CPLP » (cfr. n.º 31, 33 e 39 da reclamação, fls. 2141, verso, a 2142, verso). Não tem razão. Desde logo, a Decisão Sumária não «o mite totalmente qualquer demonstração de que (…) estaria antes em causa a decisão concreta », como é facilmente comprovável pela transcrição supra . A Decisão Sumária reclamada refere que na questão em causa « o recorrente sindica igualmente a correção do próprio ato jurisdicional, designadamente quando considerou aplicável ao caso a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) – e não o Tratado bilateral de Extradição de 1991 –, por o pedido de extradição em causa ter sido formulado em data posterior ao da entrada em vigor da referida Convenção ». Efetivamente, o requerimento de interposição de recurso assenta a sua argumentação no facto de « o Acórdão recorrido ao manter a decisão de extradição proferida na Relação, aplicou a Convenção da CPLP a factos inquestionavelmente praticados antes da sua entrada em vigor », invocando a inconstitucionalidade da « aplicação da alínea a) do artigo 4.º da Convenção CPLP, por força do disposto no seu artigo 25.º, a pedidos de extradição por factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor » (cfr. n.º 26 e 32 do requerimento de interposição de recurso, sublinhados aditados, fls. 2080), ou seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional censure o juízo de subsunção, a própria aplicação do Direito ao caso, por parte do tribunal a quo que determinou a aplicação da Convenção aos factos do caso. Ora, tal não se encontra abrangido pela jurisdição do Tribunal Constitucional. 9. Quanto à questão referida na alínea c) a Decisão Sumária reclamada refere (ponto 6): « No que respeita ao critério interpretativo que o recorrente indica em c), como tendo sido extraído dos artigos 1.º e 4.º, alínea a), da Conven ção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e dos artigos 3. º, n.º 1, 4.º, n.º 1, 32. º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei de Cooperação Judici ária , importa desde logo fazer notar que sobre o requisito da reciprocidade, ou mais concretamente ainda, da “falta (na ótica do recorrente) de reciprocidade para o pedido de extradição” a decisão recorrida, deixou claramente assinalado que “Não está em causa qualquer distinção entre português de origem e português de naturalização”. E explicou: “O que está em causa, sim, é um português que se extradita ao abrigo das pertinentes normas legais internacionais, convencionalmente aceites, para poder responder por crimes que lhe são imputados antes de ter obtido a nacionalidade portuguesa. O extraditando vai responder por factos não enquanto «português naturalizado», mas enquanto cidadão brasileiro, nenhuma discriminação ou arbitrariedade daí resultando entre português de origem e português por naturalização. (…) Assim, se Portugal pode pedir ao Brasil a extradição de um português naturalizado brasileiro por quaisquer ilícitos criminais, cometidos em Portugal antes da obtenção da nacionalidade brasileira (e no caso de tráfico de estupefacientes antes ou depois da naturalização), também reciprocamente o Brasil poderá pedir a extradição de brasileiro naturalizado português (…) por crimes relacionados com a criminalidade internacional organizada eventualmente cometidos no Brasil antes da obtenção da nacionalidade portuguesa”. Como é bom de ver, a transcrita fundamentação expendida n a decis ão recorrida não representa a adoção de qualquer critério de respeito pela garantia da reciprocidade, baseado na proibição da extradição de cidadãos nacionais, em termos distintos consoante o extraditando seja português origin á rio ou naturalizado. » O reclamante argumenta agora que a aplicação da norma em causa « decorre, desde logo, do específico contexto discursivo em que surge a análise desta questão », pelo que a interpretação adotada pelo tribunal a quo estaria « alinhada com a alegação do recorrente: não apenas não é inconstitucional, para o tribunal a quo, a diferenciação entre português de origem e naturalizado, como nada obsta a que essa diferenciação se baseie em norma de outro ordenamento jurídico » (cfr. n.º 49 e 58 da reclamação, fls. 2143, verso, a 2144, verso). Não lhe assiste razão. A questão colocada no requerimento de recurso incidia sobre a interpretação dos preceitos em causa « no sentido de que a proibição da extradição de cidadãos nacionais possa ser excecionada em termos distintos consoante o extraditando seja português originário ou naturalizado, por importação da respetiva diferenciação, vigente num outro ordenamento, para assim se dar por cumprida a exigência de reciprocidade » (cfr. n.º 43 do requerimento de interposição de recurso, fls. 2084). Não só tal enunciado normativo nunca foi utilizado na decisão recorrida, como esta expressamente, diversas vezes, recusa que esteja a diferenciar entre portugueses de origem ou naturalizado – como decorre das citações constantes da Decisão Sumária reclamada (por todas: « Não está em causa qualquer distinção entre português de origem e português de naturalização », fls. 1909). As citações referidas na reclamação correspondem a meros obiter dicta , nomeadamente no contexto da exposição de diversos argumentos contra e a favor de determinada solução, não correspondendo, de resto, à aplicação da formulação normativa referida no recurso de constitucionalidade. O próprio reclamante admite esta realidade quando faz apelo ao « contexto discursivo em que surge a análise desta questão » e não à ratio da decisão recorrida (cfr. n.º 49 da reclamação, fls. 2143, verso). Assim, não existem motivos para alterar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária reclamada. 10. Quanto à questão referida na alínea d) e e) a Decisão Sumária reclamada refere (ponto 6): « A respeito das questões enunciadas em d) e e), as mesmas surgem tratadas no acórdão recorrido a propósito da invocação da violação das garantias do processo justo e equitativo, sendo o seguinte o que ali vem afirmado: “(…) o recorrente continua a sustentar a sua inobservância no facto de: a) - o CPP brasileiro não distinguir entre juiz de instrução e juiz de julgamento; b) - haver violação do princípio do juiz natural dada a incompetência territorial do tribunal (…) e o facto de a suspensão da distribuição processual ao juiz do processo exceciona[r] os processos conexos com os aí pendentes (…). […] E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art. 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art. 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art. 4.º). No art. 5.º garante que «Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]». Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo (…). O requerido dispõe, portanto, de todo um manancial normativo, que lhe permita o julgamento no Estado requerente sem receio de postergação dos seus direitos (…), mormente sobre a invocada incompetência territorial do tribunal ou independência do juiz do julgamento e as condutas que houverem de ser impugnadas de tal magistrado, que, ainda assim, não vêm concretizadas. […] Como é sabido, com tal proibição [tribunal de exceção] visa-se a defesa do juiz legal ou natural no sentido de a escolha do tribunal competente dever resultar de critérios predeterminados, não de critérios subjetivos, proibindo-se a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a tribunal diferente do que era legalmente competente à data da pratica do crime. Ora, não está demonstrado que a (…) Vara Federal de (…), onde pende o processo, seja um tribunal adrede criado ao caso dos autos, nem a indicada suspensão da distribuição processual (…) (que terá sido determinada por tribunal superior), faz dele um tribunal de exceção, não estando excluído que para essa determinação concorressem razões de equidade na divisão do trabalho ou de economia processual”. Desta forma, ao sindicar a inconstitucionalidade da interpretação que resulta do artigo 1.º e 4.º, alínea a), da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e dos artigos 6.º, alínea a), 32.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea c), da Lei n.º 144/99,“no sentido de que um cidadão nacional possa ser extraditado para uma jurisdição onde se permite a intervenção no julgamento do juiz que presidiu à fase de inquérito e decretou a prisão preventiva do arguido, com fundamento na formulação de juízos sobre a sua responsabilidade, sem que tal viole a garantia de um processo justo e equitativo”, é manifesto que o recorrente não está a sindicar um critério normativo que tenha integrado o fundamento da decisão recorrida. Em vão se procurará, com efeito, na fundamentação da decisão recorrida a afirmação de um tal critério orientador de decisão. A mesma ausência de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, se verifica quanto ao enunciado interpretativo sindicado pelo recorrente em e), como claramente decorre das passagens da fundamentação do acórdão recorrido que acima se deixaram transcritas. » O reclamante argumenta, quanto à questão colocada na alínea d) , que a aplicação da norma em causa « decorre do específico contexto discursivo em que surge, no Acórdão recorrido, a análise a esta garantia constitucional », uma vez que na « decisão recorrida afere-se o cumprimento efetivo das garantias do processo justo e equitativo pelas meras proclamações contidas a esse propósito no texto constitucional brasileiro » onde não se encontra « qualquer referência à garantia de estrutura acusatória do processo penal » (cfr. n.º 65 e 68 da reclamação, fls. 2145 e verso). No que diz respeito à questão colocada na alínea e) , o reclamante argumenta que « ao contrário do decidido, a ratio decidendi utilizada no Acórdão recorrido assenta num critério normativo, de acordo com o qual a alteração das regras legais, gerais e abstratas, que definem a competência do tribunal que julgará o extraditando, assente na referida suspensão da distribuição processual, não configura o julgamento por tribunal de excepção » (cfr. n.º 74 da reclamação, fls. 2146). Defende que « o tribunal recorrido, ao excluir as alegações do extraditando quanto à violação da garantia de um processo justo e equitativo, está a interpretar as normas em causa no sentido de não redundar inconstitucional a extradição de cidadão para Estado onde o tribunal competente para a fase de julgamento não é aquele que resultaria da aplicação da lei geral e abstrata que define a competência territorial » (cfr. n.º 77 da reclamação, fls. 2146 e verso). Não tem razão em ambos os casos. A questão colocada no requerimento de recurso quanto à alínea d) incidia sobre a interpretação dos preceitos em causa « no sentido de que um cidadão nacional possa ser extraditado para uma jurisdição onde se permite a intervenção no julgamento do juiz que presidiu à fase de inquérito e decretou a prisão preventiva do arguido, com fundamento na formulação de juízos sobre a sua responsabilidade, sem que tal viole a garantia de um processo justo e equitativo » (cfr. n.º 54 do requerimento de interposição de recurso, fls. 2087). Já a questão colocada no requerimento de recurso quanto à alínea e) incidia sobre a interpretação dos preceitos em causa « no sentido de que um cidadão nacional possa ser extraditado para uma jurisdição onde será julgado por um Tribunal incompetente, ao abrigo das normas internas que definem a competência de forma geral e abstrata, funcionando atém do mais como um verdadeiro tribunal de exceção, sem que tal viole a garantia de um processo justo e equitativo » (cfr. n.º 65 do requerimento de interposição de recurso, fls. 2089). Nenhum destes enunciados foi invocado ou utilizado na decisão recorrida em qualquer momento como constituindo o seu fundamento normativo. Na verdade, o tribunal a quo faz apelo a todo o sistema de garantias processuais penais assegurado pela Constituição brasileira e ao facto de o Brasil ser parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, para demonstrar que o direito de acesso a um processo justo e equitativo se encontra garantido (fls. 1911-1913). Foi, portanto, todo este sistema normativo e não o específico regime atinente ao juiz de instrução que serviu de fundamento à decisão. O tribunal a quo também expressamente concluiu que não está demonstrado que o tribunal brasileiro « onde pende o processo, seja um tribunal adrede criado ao caso dos autos (…) [ou] um tribunal de exceção » (fls. 1914) - o que é contrário ao defendido pelo reclamante como sendo a norma aplicada. Também em ambos estes casos o próprio reclamante faz apelo, na reclamação, ao « específico contexto discursivo em que surge, no Acórdão recorrido, a análise a esta garantia constitucional » e não à ratio da decisão recorrida (cfr. n.º 65 e 76 da reclamação, fls. 2145 e 2146). 11. Quanto à questão referida na alínea f) a Decisão Sumária reclamada refere (ponto 6): « Por fim, identicamente se concluirá no que respeita à questão enunciada em f), na medida em que se afigura manifesto que o tribunal a quo não aplicou semelhante critério como sustentação da decisão recorrida. Na verdade, o que no acórdão se pode ler a propósito da garantia da especialidade exprime precisamente o pensamento inverso do afirmado pelo recorrente. Em tal aresto diz-se o seguinte: “Quanto à repetida questão da garantia do cumprimento da regra da especialidade pelo Estado requerente, é questão que está devidamente tratada no acórdão recorrido, com indicação circunstanciada das datas da prática dos crimes imputados, tendo em conta a limitação temporal fixada (até 14.12.2011), nada mais se justificando acrescentar”. Em rigor, o recorrente discorda do enquadramento normativo que o Supremo Tribunal de Justiça deu à questão, mas a tal discordância não permite uma transfiguração dos fundamentos efetivamente assumidos na decisão recorrida em aplicações efetivas do sentido enunciado como objeto do presente recurso, sendo o mesmo igualmente inadmissível quanto a esta questão. » O reclamante argumenta quanto a este ponto que a aplicação da norma em causa « decorre do específico contexto discursivo em que surge, no Acórdão recorrido, a análise deste princípio », entendendo que « o tribunal recorrido defere a extradição porquanto exclui, com a referida fundamentação, que o princípio da especialidade não esteja garantido » o que significa, para o reclamante, que « tal conclusão apenas pode ter por referência as normas indicadas pelo recorrente » (cfr. n.º 84, 88 e 89 da reclamação, fls. 2147). Não é possível acompanhar esta argumentação. A questão colocada no requerimento de recurso incidia sobre a interpretação dos preceitos em causa « no sentido de que um cidadão nacional possa ser extraditado para uma jurisdição sem que esteja garantido o cumprimento do princípio da especialidade » (cfr. n.º 77 do requerimento de interposição de recurso, fls. 2092). Ora, como o próprio reclamante afirma « o tribunal recorrido defere a extradição porquanto exclui, com a referida fundamentação, que o princípio da especialidade não esteja garantido » (cfr. n.º 88 da reclamação, fls. 2147). A contradição entre as duas afirmações é evidente: ou o « cidadão nacional [é] extraditado para uma jurisdição sem que esteja garantido o cumprimento do princípio da especialidade » ou essa extradição apenas é deferida « porquanto exclui, com a referida fundamentação, que o princípio da especialidade não esteja garantido ». Ambas não podem ser ratio . A argumentação apresentada não afasta, assim, a conclusão a que se chegou na Decisão Sumária reclamada. 12. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 12 de dezembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade