IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- A)Enquadramento jurídico-penal dos factos
1. Do crime de coacção:
O arguido vem acusado da prática de dois crimes de coacção, do artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal.
O artigo 154.º prescreve que “quem, por meio de violência ou ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (…)”.
O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção, que são o lado interno e o lado externo da liberdade de acção.
O crime de coacção não só abrange as acções que apenas restringem a liberdade de decisão e de acção - as acções de constrangimento em sentido estrito, ou seja, a tradicional vis compulsiva -, mas também as acções que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência - a chamada vis absoluta - bem como as acções que afectam os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é, a própria capacidade para decidir.
O tipo objectivo de ilícito da coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma actividade.
Os meios de coacção são a violência ou a ameaça com mal importante, sendo um crime de execução vinculada ou de processo típico.
No que ora importa, quanto ao caso em apreço, tratar-se-á de uma ameaça com mal importante, pelo que importa concretizar este conceito.
Duas questões se levantam: qual o conceito de ameaça e qual o conceito de "mal importante".
Relativamente ao conceito de ameaça, como meio do crime de coacção, tem que se considerar quais as características do conceito de ameaça: mal, futuro e na dependência da vontade do agente.
São três as características essenciais do conceito de ameaça, normalmente apontadas pela doutrina e na jurisprudência:
- i.anúncio de um mal;
- ii.futuro;
- iii.cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
O mal ameaçado tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial.
Tem é que configurar, em si mesmo, um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
O mal ameaçado tem de ser futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respectivo acto violento.
A concretização futura do mal depende, ou aparece como dependente, da vontade do agente.
O tipo subjectivo requer o dolo, que exige a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, sendo necessário, para que este se afirme, que o agente conheça e represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objectivo.
Seja qual for a qualidade do mal ameaçado exigida pelo tipo legal, poder-se-á dizer que a ameaça, enquanto meio do crime de coacção, tem que ter por objecto um mal importante.
Deve, em primeiro lugar, ter-se por firme que o mal importante, em si mesmo considerado, tanto pode ser ilícito como não ilícito, isto é, o mal ou dano não tem de ser, necessariamente, ilegítimo.
“Por outras palavras e mais correctamente: a execução da conduta, objecto da ameaça, não tem de constituir um ilícito, seja penal ou de qualquer outra espécie”.
O segundo critério orientador da definição concreta do "mal importante" é o da adequação da ameaça a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante.
Isto é, só deverá considerar-se mal importante aquele que é, nas circunstâncias do caso concreto, susceptível ou adequado a fazer "dobrar" a vontade do ameaçado.
Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado.
Daqui resultam duas equações: mal importante é igual a mal adequado a constranger o ameaçado, e mal adequado é igual a mal que, tendo em conta as circunstâncias concretas (idade, pobreza, dependência económica do coagido face ao homem comum como susceptível de coagir o ameaçado.
Em conclusão, o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo-individual:
objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente as sub-capacidades (económicas, mentais, etc.) do ameaçado (quando conhecidas ou quando, se não conhecidas, o agente tinha o dever de as conhecer).
O crime em apreciação é um crime de resultado, já que a consumação do mesmo basta-se com o simples início da execução da conduta coagida:
- -se o objecto da coacção for a prática de uma acção, a coacção consuma-se, quando o coagido iniciar esta acção, sendo essa pessoa efectivamente constrangida a praticar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua própria vontade;
- -se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir.
Para haver consumação, não basta a adequação da acção, ou seja, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante, e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme a imposição do coactor, mas é ainda necessário que, entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade.
Se a conduta do sujeito passivo, isto é, do destinatário da coacção - apesar de coincidente com a que o coactor impunha foi livremente decidida, e não consequência ou resultado directo da acção de coacção, isto é, do medo da concretização da ameaça, não há consumação, mas apenas tentativa.
Quanto ao elemento subjectivo, temos que o crime de coacção exige dolo, bastando o dolo eventual.
Assim, não é necessário que a acção do agente vise, especificamente, humilhar ou constranger o coagido (dolo especifico), bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que fez é susceptível de constranger e com tal se conforme.
No caso em apreço, afigura-se-nos claro e inequívoco que, face à factualidade provada [factos provados 1 e 2], o arguido cometeu o tipo de ilícito de que vinha acusado.
É a seguinte a factualidade provada:
- -No dia 25.03.2022, na parte da manhã, o demandante civil CC dirigiu-se à residência em que o arguido habita e sita na Rua ..., ..., ..., em ..., e após uma troca de palavras sobre o pagamento das rendas em atraso, o arguido, em tom de voz hostil, disse-lhe: “Saia daqui ou acabo contigo”.
- -No dia 12.08.2022, na parte da manhã, o arguido deslocou-se à residência do demandante civil sita na Rua ..., ..., ..., em ..., e dirigiu as seguintes palavras, em tom de voz sério, ao demandante civil: “se fizer queixa, eu vou partir tudo dentro de sua casa e os seus carros”
-O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as palavras proferidas nos pontos 1 e 2 eram aptas a determinar a saída do demandante civil da residência do demandante civil e de o demover de apresentar queixa, por incutir receio pela sua vida e integridade física.
As expressões referidas consubstanciam objectivamente uma ameaça com mal importante, já que, nas circunstâncias que ficaram provadas as expressões proferidas pelo arguido, sugerem abertamente, no critério do homem comum, que se o demandante civil não saísse do local o arguido acabaria com o demandante civil e que se fizesse queixa o arguido iria partir tudo dentro da casa do demandante civil e os seus carros também, o que consubstancia ameaças com a prática de um crime, idónea a provocar o constrangimento do visado.
Quanto ao elemento subjectivo, atendendo a que o arguido agiu com intenção de constranger o demandante civil a praticar as acções em causa, o que quis, querendo levar o mesmo, com as ameaças proferidas, a realizar essas acções, sabendo que tais actuações eram punidas como crime, pelo que agiu com dolo directo.
Preenchidos que se encontram os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, não pode deixar de se concluir que o arguido incorreu na prática de dois crimes de coacção de que vinha acusado.
(…)
- B)Das consequências jurídicas do crime
1. A escolha da pena:
Verificada a prática por parte do arguido de dois crimes de coacção cumpre agora extrair as respectivas consequências posteriores ao preenchimento do tipo incriminador em causa – uma pena.
O crime em causa é punido, em alternativa, com pena de multa ou pena de prisão – artigos 154.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Código Penal.
Tratando-se de penas alternativas, de prisão ou de multa há que determinar qual a pena aplicável ao arguido.
Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realização de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Determina este preceito legal que a escolha entre uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade deve ser realizada em função das exigências de prevenção geral e especial do caso concreto (artigo 70.º parte final e artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal).
Deste modo, a aplicação de uma pena de prisão constitui a ultima ratio, só podendo ser aplicada quando as exigências de prevenção geral e especial não foram salvaguardadas adequada e suficientemente pelas penas não privativas da liberdade.
Estatui o artigo 40.º, n.º 1 Código Penal quanto aos fins das penas que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
O direito penal tem como fim a protecção dos bens jurídicos, sendo a pena o meio de realização desse fim. Contudo, é necessário estabelecer uma correspondência entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.
A prevenção geral positiva assume relevância enquanto finalidade da pena e traduz-se na estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada.
A prevenção especial positiva tem como objecto o agente, tendo como finalidade a ressocialização do agente.
“Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados.
Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa) 10”.
As exigências de prevenção geral constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente constitui o seu limite máximo.
Vejamos no nosso caso.
As exigências de prevenção geral são elevadas, pois os crimes contra a liberdade pessoal causam alarme social, protegendo um bem jurídico essencial para a vivência em comunidade que é a liberdade de cada um, que apenas pode ser coartada em circunstâncias excepcionais.
No que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas devem considerar-se moderadas. Não obstante o arguido não ter antecedentes criminais
registados e desconhecer-se a sua situação profissional e familiar, temos que se visa impedir que o arguido volte a cometer este tipo de ilícitos.
No caso em apreço, a aplicação ao arguido de uma pena de multa satisfaz de forma suficiente e adequada as finalidades das normas incriminadoras, porquanto representa uma censura suficiente dos factos e revela-se adequada a repor as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas.
Deste modo, atendendo aos factores supra, entende-se aplicar ao arguido uma pena de multa quanto à prática dos ilícitos criminais em causa.
2. Da medida concreta da pena
O crime de coacção é punido com pena multa de 10 a 360 dias de multa – artigos 154.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1 do Código Penal.
Para a determinação da medida concreta da pena o julgador tem de atender à culpa do agente – limite inultrapassável da pena (artigo 40.º, n.º 2 Código Penal) e às exigências de prevenção geral e especial (artigo 71.º, n.º 1 Código Penal), ponderando ainda todas “as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime”, depuserem a favor ou contra o agente (artigo 71.º, n.º 2 Código Penal).
No caso dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 71.º, do Código Penal, atende-se na determinação da medida concreta da pena, ao seguinte:
- -o arguido actuou com dolo directo, ou seja, a forma mais intensa do dolo;
- -o grau de ilicitude do facto típico é elevado, atenta as concretas expressões utilizadas;
- -a falta do arguido na audiência de julgamento, sem justificar a mesma, o que demonstra uma atitude de indiferença perante o sistema penal;
- -a ausência de antecedentes criminais.
Face às circunstâncias supra descritas considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido das seguintes penas concretas individuais:
- -pela prática de um crime de coacção de 25.03.2022: 100 dias de multa;
- -pela prática de um crime de coacção de 12.08.2022: 90 dias de multa.
3Do cúmulo de penas
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E o n.º 3 dispõe que “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Conforme vimos supra, aplicou-se ao arguido duas penas de multa.
Tendo sido aplicadas duas penas da mesma natureza, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, caberá agora encontrar uma pena única, na qual sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Segundo o preceituado no n.º 2 deste preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, a pena resultante do cúmulo jurídico das penas de multa acima fixadas será encontrada dentro da moldura com o limite mínimo de 100 dias e o limite máximo de 190 dias.
Para determinar a medida concreta da pena única a aplicar há que valorar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, avaliando, assim, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»11.
Sobretudo, há que aferir se a personalidade do agente, manifestada nos factos praticados, revela já uma tendência para o crime ou apenas uma pluriocasionalidade, bem como o efeito previsível que a pena terá no comportamento futuro do agente.
O arguido praticou dois ilícitos criminais, num espaço temporal de cerca de cinco meses.
A ilicitude global dos factos praticados é considerável, tendo em conta a concreta actuação do arguido.
Desconhece-se se o arguido se encontra inserido profissional e familiarmente inserido.
Tudo visto e ponderado, em cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas ao arguido, julga-se adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena única de 140 dias de multa quanto à prática dos dois crimes de coação.
Fixado o número de dias da pena de multa aplicado ao arguido, há que ponderar o quantitativo diário.
Quanto à fixação do montante diário da multa, dispõe o artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal que na fixação do quantitativo diário é de atender à situação económica e financeira do arguido, fixando-se esses limites entre €5,00 e €500,00.
Este preceito legal visa dar consagração ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios, promovendo, consequentemente, a eficácia preventiva da multa12, ou seja, o montante diário da pena de multa não deve ser doseada por forma a que a pena não represente qualquer sacrifício para o arguido, sob pena de gerar na comunidade um sentimento de impunidade desta, ao mesmo tempo que gera a falta de confiança da comunidade na justiça.
Quanto à situação económica do arguido, desconhece-se a mesma.
Face ao exposto, entende-se ser de fixar o quantitativo diário em €5,00 (cinco euros).
IVDo pedido de indemnização civil
O demandante civil deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado civil, no qual pediu a condenação deste no pagamento da quantia de €2.000,00, a título de danos não patrimoniais, tendo como fundamento os factos imputados na acusação pública.
O artigo 129.º, do Código Penal dispõe que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”
Neste âmbito estipula o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Deste modo, são pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou por factos ilícitos: o facto voluntário; a ilicitude do facto; a culpa (dolo ou negligência do autor do facto); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo lesado.
Vejamos.
O facto voluntário consiste no comportamento humano dominado ou dominável pela vontade (positivo ou simplesmente omissivo) que desencadeia o evento danoso, podendo o facto revestir a forma de acção ou omissão.
A ilicitude respeita ao lado externo do comportamento, podendo esta consistir na violação de direito alheio (direito subjetivo) ou de violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A ilicitude surge em qualquer uma destas modalidade configurada como um juízo de desvalor atribuído pela ordem jurídica. Este juízo de desvalor incide sobre o resultado da acção (teoria do desvalor do resultado).
Relativamente à culpa do agente (a imputação do facto ao lesante), a lei prevê que o agente tenha actuado com dolo ou mera culpa (negligência), ou seja, há um juízo de censura do comportamento do agente por parte da ordem jurídica.
A culpa pode revestir a forma de dolo, em qualquer das suas vertentes (directo, necessário ou eventual) ou a forma de negligência (mera culpa), consistindo esta na omissão do cuidado e diligência exigível ao agente, que tanto pode ser consciente ou inconsciente.
Preceitua o artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Por outro lado, nos termos do n.º 1 da referida norma, que cabe ao lesado o ónus da prova de que o lesante atuou com culpa, excepto se puder funcionar uma presunção de culpa.
O dano traduz-se na lesão a um bem jurídico ou interesse juridicamente protegido.
Tradicionalmente distingue-se entre dano real – isto é, «a perda in natura que o lesado sofreu» no bem ou interesse tutelado e dano de cálculo, enquanto expressão pecuniária do dano real; danos patrimoniais – insusceptíveis de avaliação pecuniária – e danos patrimoniais – suscetíveis de avaliação pecuniária (…).
Por último, temos o nexo de causalidade entre o facto e o dano, entre o facto e o dano, que, em concreto, seja condição “sine qua non” do dano e, em abstracto, seja adequado a produzir aquele tipo de dano, de acordo com um critério de normalidade, à luz da teoria da causalidade adequada – artigo 563.º do Código Civil.
Verificados que estejam os pressupostos determinativos da responsabilidade civil, nasce a obrigação de indemnização a cargo do lesante nos termos dos artigos 562.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, todos do Código Civil.
No caso em apreço, o pedido de indemnização civil tem como causa de pedir os mesmos factos que acima consideramos para efeitos de integração jurídico criminal e aplicação da sanção criminal.
No que concerne aos factos ocorridos em Junho de 2022, os factos constantes da acusação não foram dados como provados e os factos ocorridos em 11.09.2022 e 16.09.2022 não foram considerados como crime.
Não se tendo provado a prática do facto ilícito que vinha imputados ao arguido e não obstante se ter provado a prática dos factos supra, os mesmos não
consubstanciam um ilícito criminal, pelo que cai o pedido de indemnização formulado pelo demandante civil contra o demandando civil, neste conspecto.
Relativamente aos factos constantes da acusação pública, temos que ficou provado que o arguido no dia 25.03.2022 e em 12.08.2022 proferiu as expressões dadas como provadas em 1 e 2.
O demandado civil podia e devia ter-se abstido de praticar tais factos, bem sabendo que ao proferir as expressões constantes da factualidade provada em 1 e 2 eram aptas a determinar a saída do demandante civil da residência do demandado e de o demover de fazer queixa, mas, mesmo assim, quis fazê-lo, actuando com culpa – dolo.
É ainda necessário que o facto, ilícito e culposo, provoque um dano, o qual corresponde um prejuízo ou desvantagem que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não patrimonial, em função da sua suscetibilidade de avaliação pecuniária.
Nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil admite-se a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo irrelevantes, designadamente “os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala”.
A doutrina e a jurisprudência, quase unanimemente, fazem uma interpretação concretizadora desta postulada “gravidade”, limitando a indemnização àqueles casos que tenham efectiva relevância ética e moral por ofenderem profundamente a personalidade física ou moral.
Assim, não serão indemnizáveis os simples incómodos ou pequenos desgostos, sendo, no entanto, objecto de reparação aqueles danos morais naturais cuja reparação pecuniária se destina a compensar, embora indirectamente, os sofrimentos físicos, morais e desgostos e que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos.
A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora atendendo às particularidades de cada caso, e não à luz de factores subjectivos, como uma sensibilidade exacerbada ou requintada, e tudo segundo critérios de equidade, devendo ter-se ainda em conta a comparação com situações análogas decididas em outras decisões judiciais e que a indemnização a arbitrar tem uma natureza mista: ade compensar esses danos e a de reprovar ou castigar, no plano civilístico, a conduta do agente.
Transportando as considerações que acabamos de tecer para o caso em apreço, temos que apenas resultou provado que o arguido se sentiu angustiado.
Atendendo à gravidade das consequências danosas e às condições económicas do demandado, reputamos por excessiva a indemnização peticionada no valor de €2.000,00 pelos danos sofridos com a prática de dois crimes de coacção, afigurando-se equitativa a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €200,00.
(…)”