I- O promitente comprador que, quando do contrato-promessa, pagou integralmente o preço da venda e entrou imediatamente na posse dos prédios prometidos vender, convencionando-se que passava a ser, para todos os efeitos legais, seu exclusivo e único possuidor, sendo que sobre os prédios prometidos vender vem o dito promitente comprador praticando os mais diversos actos de posse como se fosse verdadeiro proprietário e nesse convencimento íntimo, tem legitimidade para requerer providência cautelar de embargo de obra nova.
II- Se, não obstante o disposto nos artigos 205 n.1 da Constituição da República e bem assim nos artigos 159 n.1, 659 ns.2 e 3, 304 n.5, 384 n.3 e 653 n.2 do Código de Processo Civil, o julgador passa logo à elaboração da decisão, sem que, antes, tenha declarado, de entre os factos alegados na oposição à providência cautelar referida em I, quais os que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção, a decisão proferida enferma da nulidade prevista nos artigos 668 n.1 alínea b) e 666 n.1 do Código de Processo Civil, não podendo a Relação, apesar de a prova testemunhal ter sido objecto de gravação sonora, suprir a mencionada omissão, substituindo-se ao Tribunal de 1ª instância para declarar quais os factos que considera provados e não provados, pelo que se impõe a anulação do processado a partir da produção da referida prova, ficando prejudicado o conhecimento do restante objecto do agravo.