Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1- Hospital Cuf Infante Santo, SA, actualmente denominado Hospital Cuf Tejo, SA, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, CC e, DD, pedindo:
- A condenação dos réus a pagarem-lhe 30 065,57€ acrescidos de 1 089,78€ de juros vencidos e vincendos.
Alega, em síntese, que prestou serviços de saúde e de assistência hospitalar, que descreve, a EE - que faleceu a 03/03/2017 - no valor total de 33 815,74€, a que foram deduzidos 3 750€ de caução prestada. Os réus são os únicos herdeiros do falecido EE; que os réus, notificados da factura relativa à prestação de serviços de saúde, recusam-se a proceder ao respectivo pagamento.
2- Citados, os réus contestaram e deduziram reconvenção, peticionando, nesta, a condenação da autora no pagamento da quantia total de € 769.900,04, correspondendo:
a) O montante de € 766.150,04, a danos patrimoniais e não patrimoniais; e
b) O montante de € 3.750,00, relativo à caução liquidada como adiantamento do pagamento da prestação contratual incumprida.
c) Subsidiariamente, e para o caso de se entender ser a autora credora do valor peticionado na acção, seja o mesmo compensado com o valor a ser fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Alegam, em síntese, peticionar a autora o pagamento de uma factura relativamente a EE, falecido na unidade de saúde da autora, em 03-03-2017, quando tal se deveu a um erro médico na realização de um normal procedimento de implantação de um pacemaker-desfibrilador (CRT-D), incluindo esta os serviços necessários à realização daquele procedimento, bem como todos os serviços e bens que se tornaram imprescindíveis para a tentativa de reanimação, estabilização e sobrevivência do falecido EE, em consequência directa daquele erro, com excepção dos honorários da equipa de angiografia que foram prescindidos.
Concretizaram no seu articulado as circunstâncias em que o referido EE, no dia 01-03-2017, deu entrada no Hospital Cuf Infante Santo, para ser submetido ao referido procedimento de implantação do CRT-D, a ser levado a cargo pelo seu cardiologista, Dr. AA, e pelo assistente deste, o Dr. FF.
Sucede que no decurso desse procedimento, realizado numa sala de cuidados médicos comuns, no piso ao nível do subsolo do edifício do hospital em causa, e não em bloco operatório, ocorreu um erro médico traduzido numa laceração do ventrículo direito do paciente, que levou a um derrame pericárdico e, por conseguinte, a um tamponamento cardíaco, que fez com que o mesmo entrasse imediatamente em choque e paragem cardíaca, e tivesse de ser chamada uma equipa de urgência para tentar efectuar uma drenagem pericárdica.
Nesta sequência, e após várias tentativas de drenagem pericárdica, que se revelaram infrutíferas e muito complicadas – com a consequente necessidade de entubação e ventilação mecânica – foi o mencionado EE, então transferido de urgência para o Bloco Operatório onde foi submetido, por esternotomia, aos procedimentos de drenagem pericárdica e encerramento do orifício de tracto de saída de ventrículo direito, levados a cabo pelo Prof. Dr. GG.
Não obstante ter este conseguido estabilizar o referido EE, restituindo-lhe o batimento cardíaco, o mesmo sofreu, por demasiado tempo, insuficiente irrigação do cérebro, com o que sofreu lesões cerebrais irreversíveis, tendo sido transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos em “choque refractário” e ligado a um suporte extracorpóreo de vida para efeitos de oxigenação por membrana extracorpórea, sem nunca ter conseguido recuperar a consciência.
Por conseguinte, em 03-03-2017, após ser submetido a exames, que concluíram pela proposta de suspensão dos meios de suporte extracorpóreo de vida por “futilidade terapêutica”, após reunião clínica e familiar, foram desligados os meios de suporte extracorpóreo de vida de EE, tendo sido declarado o respectivo óbito pelas 20:42 horas daquele dia.
Seguiu-se a emissão pela autora de uma factura inicial, no valor de € 40.557,72, em nome do falecido, que os reconvintes devolveram, invocando, desde logo, não ter sido reportado qualquer risco da intervenção, e não ter a colocação do referido dispositivo ocorrido como esperado.
Após ter sido mantida uma reunião entre as partes, que levou à emissão da factura peticionada nos autos, reclamando o valor de € 30.065,74, já sem inclusão dos honorários da equipa de angiografia e com aplicação de novas tabelas, recusaram novamente os reconvintes o respectivo pagamento, exigindo o envio de cópia do processo clínico, o que apenas veio a ser satisfeito posteriormente e de forma incompleta, designadamente por não conter o ficheiro audiovisual da intervenção, nem qualquer consentimento informado ou termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado, pois o enviado não se encontra datado nem devidamente preenchido.
Mantiveram as partes novos contactos e trocaram comunicações, sem que tenha sido possível chegar a entendimento, mantendo a autora a sua pretensão de cobrança do valor aqui peticionado, enquanto os reconvintes entendem não ser tal devido, por se referir à cobrança de serviços e bens que se tornaram imprescindíveis para a tentativa de reanimação, estabilização e sobrevivência do seu familiar em consequência directa do erro ou erros médicos.
Deduziram, por isso, a excepção de não pagamento do valor peticionado pela prática de um facto ilícito, decorrente do erro médico esse que se traduziu numa laceração do ventrículo direito de EE, que levou ao mencionado derrame pericárdico e, por conseguinte, a um tamponamento cardíaco, e que fez com que este entrasse em choque e paragem cardíaca.
Mais sustentam ter sido chamada uma equipa de urgência para tentar efectuar uma drenagem pericárdica, não tendo aquela equipa conseguido realizar, em condições, e de forma atempada, a drenagem pericárdica que se impunha, traduzindo-se em mais um erro médico/conduta profissional inadequada que se revelou lesiva para a saúde e mesmo para a vida do paciente, e que fizeram com que tivesse de ser transferido de urgência para o Bloco Operatório onde foi submetido, aos mencionados procedimentos que não foram suficientes a evitar que viesse a ser declarado o respectivo óbito.
Alegaram, ainda, nomeadamente para efeitos da excepção em causa, ter o seu parente, EE, celebrado um contrato de prestação de serviços com a autora que consistia na prestação de serviços médicos e fornecimento de bens hospitalares necessários à implantação de um pacemaker-desfibrilador (CRT-D), mediante o pagamento de um preço. Tal preço foi parcialmente adiantado, sob a forma de caução, no valor de € 3.750,00, tendo, contudo, correspondido a uma “prestação defeituosa”, que tornou necessário proceder à prestação de serviços médicos e ao fornecimento de bens hospitalares extraordinários que não se encontravam incluídos no escopo daquele contrato, incluindo os valores respeitantes à diária de cuidados intensivos, aos honorários da equipa cirúrgica, ao bloco central, bem como de diversos serviços, exames, consumos e fármacos especificados, cujo respectivo valor a autora visa cobrar, com excepção dos honorários relativos aos serviços da equipa médica responsável pela implantação do pacemaker, o que entendem traduzir o reconhecimento expresso da autora de que houve erro médico na execução daquele procedimento, do qual defendem ter resultado a morte de EE.
Entendem não poder a autora cobrar serviços médicos que, em bom rigor não foram prestados na sua totalidade, ou que foram prestados em consequência directa ou com vista a colmatar tal erro médico, incluindo o dispositivo para permitir o suporte mecânico em função da falência cardiovascular e pulmonar, que veio a ser desligado por “futilidade de terapêutica”, sendo parte desses serviços relativos a uma tentativa falhada de reparação da prestação defeituosa.
Enquadraram a mencionada situação como excepção peremptória que importa a absolvição do pedido, decorrente da existência de responsabilidade civil contratual por parte da autora, decorrente do incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com EE para efeitos de implantação de um pacemaker-desfibrilhador, que lhes confere o direito a recusar o respectivo pagamento atenta a sua realização defeituosa.
Para além disso, e para o caso de se entender que o pagamento desses serviços e bens prestados e fornecidos é devido à autora, invocam a excepção de não cumprimento, nos termos do art. 428.º do CC, decorrente do supra alegado, uma vez que tendo ocorrido um erro médico, consubstanciado na laceração do ventrículo direito do coração de EE, aquando da colocação do elétrodo no seio coronário, designadamente, durante a injeção de contraste, não tendo sido possível continuar com o procedimento, em virtude de ter sofrido um derrame pericárdico, não cumpriu a autora a prestação a que estava adstrita – implantação de um pacemaker - como na sua execução incorreu em defeito grave, que determinou uma série de danos irreversíveis que culminaram no falecimento.
Entendem, por isso, que tendo direito a recusarem a sua prestação, atento o cumprimento
defeituoso da prestação, deve a autora ser condenada a reduzir o valor peticionado apenas aos valores relativos aos serviços médicos e bens hospitalares que digam respeito à execução da obrigação contratada, estando os demais fora do escopo do contrato, o qual será devido, sem juros de mora, apenas depois de liquidado o montante indemnizatório a que têm direito em função dos danos sofridos, correspondente à pretensão reconvencional.
A respeito do pedido reconvencional alegaram terem créditos indemnizatórios, em função do cumprimento defeituoso, que excedem em muito o montante peticionado pela autora, decorrentes da factualidade previamente alegada, acrescentando que o procedimento apenas foi realizado duas horas depois da hora agendada, numa sala de cuidados médicos comum, e não em bloco operatório, tendo o mencionado EE sido levado com pressa para a sala, por forma a evitar que tivesse de ser agendado para outra data.
Alegaram ter sido, já na maca, que este assinou o “termo de responsabilidade”, junto com a acção, tendo-se seguido o erro médico correspondente à descrita laceração do ventrículo e demais complicações, tendo sido necessário fazer o trajecto do piso do subsolo onde se encontrava a decorrer o procedimento até ao bloco operatório localizado no piso 5 do edifício, pelo corredor comum, o que qualificou igualmente como um erro médico.
Tal percurso foi feito enquanto um médico e/ou enfermeiro se encontrava de joelhos em cima da maca a efectuar manobras de reanimação, o que foi testemunhado pela 3.ª reconvinte, sua filha, e por todas as demais pessoas que se encontravam no corredor à espera, após o que foi realizada a também já descrita intervenção cirúrgica no bloco operatório que, apesar de ter conseguido restabelecer o ritmo cardíaco, não evitou que viesse a sofrer lesões cerebrais irreversíveis, sem nunca ter recuperado a consciência, que fizeram com que fossem desligados os meios de suporte extracorpóreos de vida e declarado o óbito.
Mais invocaram, em sede da caracterização do preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade civil, que, para além de estar verificada a existência dos mencionados factos ilícitos, o procedimento de colocação do dispositivo correspondia, no caso, a uma obrigação de resultado, e não apenas de meios, uma vez que apesar da especialidade de cardiologia habitualmente não ser como tal caracterizada, atendendo a que se tratava de um procedimento com uma ínfima margem de risco, equiparável à realização de um exame, e destinado a auxiliar na cura, deve ser considerado como uma obrigação de resultado.
Sustentaram, ainda, que o falecido EE tinha, desde 1998, como cardiologista o Dr. AA, responsável por aquela intervenção, e que na consulta a que se refere o relatório por este ulteriormente apresentado, a qual teve lugar em 16-01-2017, foi prometido o aumento da esperança e qualidade de vida, em virtude desse procedimento, não podendo contar que o desfecho fosse a sua morte.
Negaram, por isso, e ao contrário do que o mencionado médico escreveu nesse relatório, que tenha sido comunicado o risco que envolvia, designadamente, a mortalidade, e que caso tal tivesse sido transmitido, a opção nunca teria sido a da realização dessa terapêutica, até por este procedimento não se mostrar urgente ou imprescindível para a sobrevivência do visado, que tinha o casamento agendado da sua única filha para o dia 01-07-2017, ou seja, apenas para daí a 4 meses.
Concluíram, pois, nunca ter o seu parente EE prestado qualquer consentimento informado, não tendo tomado conhecimento dos riscos, designadamente, de morte, da realização do procedimento de instalação do CRT-D, tendo este apenas assinado, e já em condições nada livres por estar deitado na maca e pronto para ser intervencionado, um “termo de responsabilidade”, não totalmente preenchido, e do qual nada consta a respeito dos actos médicos a realizar ou riscos envolvidos, não tendo, por conseguinte, consciente de poder morrer.
Afirmaram que apenas lhe foi explicado, e à sua mulher que o acompanhou na consulta de 16-01-2017 com o Dr. AA, e num segundo aconselhamento médico a que se submeteu para confirmação de diagnóstico, que o pacemaker-desfibrilhador era implantado debaixo da pele, sob o efeito de anestesia local e com a ajuda de raio-x, permitindo ao doente permanecer acordado durante a implantação, podendo ouvir e comunicar com a equipa médica, sendo um procedimento rápido que dura, em média, 60 (sessenta) minutos, após o qual o doente regressa ao internamento onde permanece algumas horas em observação, tendo alta do dia seguinte, após avaliação das condições de funcionamento do aparelho.
Prosseguiram os reconvintes sustentando que, mesmo que se entenda estar em causa uma
obrigação de meios, equiparando a implantação do dispositivo em causa a uma intervenção cirúrgica, deverá concluir-se ter havido uma violação da legis artis, não tendo a autora, na pessoa do Dr. AA, tido qualquer cuidado ou zelo aquando da prescrição do procedimento em causa, por o ter qualificado como simples e aceitado realizar o mesmo numa sala de tratamentos ao nível do subsolo e não no bloco operatório, apesar de conhecedor do doente sofrer de um quadro gravoso de cardiopatia dilatada.
Acresce ter havido violação desses deveres de cuidado na implantação do dispositivo em causa, porquanto, aquando da simples injeção de contraste, obrigatória para a colocação do elétrodo no seio coronário, procedeu o Dr. AA a uma laceração do ventrículo direito do coração, da qual resultou um derrame pericárdico e tamponamento, que nem este nem o seu assistente conseguiram resolver, tendo sido obrigados a chamar uma equipa de emergência que tentou por diversas vezes – mas sem sucesso – realizar a drenagem pericárdica, tendo, após sido transferido para o bloco operatório para ser intervencionado cirurgicamente.
Em relação à culpa sustentaram que, estando em causa a responsabilidade contratual, atento o disposto no art. 799.º do CC, incumbe à autora demonstrar a sua inexistência, designadamente, quanto aos seus funcionários terem usado de toda a diligência e que só por motivos excepcionais e imprevisíveis ocorreu aquele resultado, demonstrado que não ocorreu erro médico na laceração do ventrículo direito. Isto, apesar deste procedimento não apresentar nenhum risco especial, nem quanto à incapacidade da equipa de cuidados intensivos de realizar a drenagem pericárdica, ou quanto à delonga na reanimação e intervenção cirúrgica, defendendo ser a autora responsável, nos termos do art. 800.º do CC, pelos actos realizados por auxiliares médico ao seu serviço nas suas instalações.
Finalmente, em relação aos danos sofridos, alegaram terem decorrido dos actos praticados pela autora danos patrimoniais e não patrimoniais indemnizáveis, nomeadamente, o dano pela perda do direito à vida e o dano sofrido pelos seus familiares, aqui reconvintes, com o falecimento de EE, estando estabelecido o respectivo nexo de causalidade em relação aos imputados erros médicos.
Alegaram que, tendo EE, à data do procedimento, 69 anos de idade, e sendo expectável que vivesse até aos 82 anos, teria continuado a receber uma pensão no valor anual de € 45.473,08, durante cerca de 13 anos, pelo que auferiria o total de € 591.150,04, o qual é devido à reconvinte, sua mulher, com este casada sob o regime da comunhão de adquiridos, a título de danos patrimoniais cessantes.
No que se refere os danos não patrimoniais, alegaram ser devido o valor de € 105.000,00
(correspondendo € 35.000,00 a cada um dos reconvintes), a título de perda do direito à vida, considerando, nomeadamente, ter o seu familiar 69 anos de idade aquando do seu falecimento, ser uma pessoa alegre, optimista, enérgico e com vontade de viver, com elevada capacidade de trabalho, participando em projectos na sua área de formação, bem inserido no meio social que o rodeava e estimado e considerado pela sua família, para quem vivia, tendo o propósito de acompanhar a sua filha no casamento que tinha já marcado para dali a uns meses.
Para além disso, alegaram a respeito dos danos próprios sofridos pelos reconvintes, ter a
reconvinte viúva sido casada com o falecido durante 42 anos, sempre tendo sido acompanhada por este, nutrindo um pelo outro forte amor conjugal, vivendo agora um grande sofrimento físico e psíquico, tendo entrado numa espiral depressiva, com recusa em alimentar-se e tendo de recorrer a medicamentos.
Já quanto à reconvinte filha do falecido, alegaram que vivia à data com os seus pais, com quem mantinha uma estreita relação de amizade e cumplicidade, encontrando-se a preparar o seu casamento, tendo ficado privada do sonho de ser acompanhada ao altar pelo seu pai e do convívio com a figura paternal que sempre admirou. Por sua vez, o reconvinte filho do falecido, alegou ter-se visto privado de um amigo e conselheiro, a nível pessoal e profissional, pois ambos desenvolviam em conjunto as suas actividades profissionais, tendo perdido o pai que tinha como exemplo, nomeadamente, de dedicação, sacrifício e carinho.
Assim, e tendo o falecimento do seu marido e pai constituído o maior desgosto sofrido na vida de cada um, e continuando a viver diariamente a dor e o desgosto pela sua perda, peticionaram para cada uma das reconvintes, que viviam com o falecido, o valor de € 25.000,00, enquanto para o reconvinte filho, o valor de € 20.000,00, como forma de ressarcimento da dor e sofrimento que tal morte lhes causou.
3- O autor replicou, tendo deduzido o incidente de intervenção principal provocada de Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., com quem celebrou um contrato de seguro através do qual transferiu para esta a sua responsabilidade civil extracontratual e profissional decorrente da exploração de estabelecimento de saúde, com a apólice que identifica, e cujo capital seguro é de € 1.000.000,00 por anuidade e de € 250.000,00 por sinistro.
Para além disso, deduziu o incidente de intervenção principal provocada do Dr. AA e do Dr. FF, médicos que intervieram no procedimento, uma vez que, ao contrário do que os reconvintes alegam, não celebrou com o falecido EE qualquer contrato de prestação de serviços médicos para efeitos de implantação de um pacemaker-desfibrilhador (CRT-D), tendo tal contrato sido celebrado com o Dr. AA e, eventualmente, com o Dr. FF, que não pertencem ao seu quadro clínico, não sendo, pois, funcionários ou colaboradores a quem tenha recorrido para cumprir o alegado contrato.
Alegou que, ao invés, foram estes que recorreram à autora para que esta fornecesse as instalações e os serviços de saúde e administrativos para que aqueles pudessem cumprir o contrato que celebraram com o falecido EE, razão pela qual entende que nunca poderá ser responsabilizada pelos actos praticados por estes médicos.
Assim, sendo o Dr. AA médico-cardiologista do falecido EE,
acompanhando-o há vários anos, tendo decidido realizar a referida intervenção, contactou os serviços administrativos da autora a fim de marcar a data e hora de utilização da sala de angiografia para colocação do dispositivo em causa, sendo seu ajudante o Dr. FF, que igualmente não presta serviços à autora, embora seja a autora a facturar todo o procedimento, incluindo actos médicos, consumos e fármacos, entregando à equipa médica os seus honorários de acordo com a as regras existentes ou acordadas.
No que se refere à matéria da contestação-reconvenção, impugnaram parcialmente o alegado, nomeadamente, pelas razões nas quais fundaram o incidente de intervenção dos mencionados médicos, negando que o facto de ter comunicado aos reconvintes que a equipa de angiologia tinha prescindido dos seus honorários ou ter facturado os restantes serviços por valores inferiores, corresponda a qualquer assunção de responsabilidade ou culpa.
Declarou, ainda, não ter qualquer interferência ou conhecimento das conversas e consultas havidas entre o Dr. AA e o falecido EE, no consultório do primeiro, e se este informou dos riscos da intervenção a que iria proceder, alegando ser o consentimento informado uma obrigação do médico e não da autora, não sendo necessariamente escrito, não sabendo, inclusive, se estes implicavam que a intervenção fosse realizada no bloco operatório.
Em relação aos factos procedeu à respectiva descrição, com base no declarado pelo Dr. AA, admitindo ter o falecido EE dado entrada nas suas instalações do Hospital Cuf – Infante Santo, no dia 01-03-2017, a fim de ser submetido ao procedimento de colocação do mencionado CRT-D. Esse procedimento seria efectuado pelo Dr. AA, estando presente o Dr. FF que, além de ajudar estava encarregado de fazer a parte referente à introdução do elétrodo no seio coronário, sem que este acto médico tenha chegado a ser efectuado uma vez que ocorreu uma laceração do ventrículo direito que levou a um derrame pericárdico, durante a procura do seio coronário, pelo Dr. AA, através de injeção de contraste, para o tornar visível e facilitar a colocação do elétrodo no seio coronário.
Defendeu que uma laceração pode ocorrer como consequência normal do próprio procedimento e sem que a mesma resulte de qualquer violação da legis artis ou de erro médico, sendo que no caso, tal laceração terá sido facilitada pela cardiopatia que o doente apresentava que provocou, ao longo do tempo, uma crescente dilatação, com a consequente diminuição do espessamento e resistência das paredes do ventrículo esquerdo e direito.
Mais alegou que, no seguimento dessa laceração, o Dr. AA abortou o procedimento e chamou a unidade de cuidados intensivos da autora para proceder à punção pericárdica, ao mesmo tempo foram sendo providenciadas as adequadas medidas médicas para suporte de tensão arterial e frequência cardíaca.
A equipa de cuidados intensivos deslocou-se sem delongas, em menos de 3 minutos, desde a sua activação até à chegada à sala de angiografia, tendo iniciado os procedimentos aconselháveis segundo as legis artis, os quais consistiram na inserção de uma agulha na cavidade pericárdica a fim de efectuar a aspiração de sangue. Tendo-se considerado que a posição da agulha era correcta, atenta a melhoria do estado hemodinâmico do doente, o Dr. HH, médico intensivista, que conduziu a intervenção, procedeu, de forma teleguiada, à colocação do dreno, pela via apical, por ser o local de maior segurança de acordo com o ecocardiograma, tendo ocorrido uma degradação da situação hemodinâmica que desembocaram numa paragem cardíaca.
Alegou que a colocação do dreno pericárdico em situação de emergência é um procedimento não isento de riscos, ao qual se podem associar múltiplas complicações, tendo-se, após a evidência de paragem cardíaca, iniciado manobras de suporte avançado de vida, que incluíram compressões torácicas externas, administração de adrenalina e colocação de via aérea avançada de acordo com o protocolo em vigor, sem nunca atrasar o encaminhamento para a intervenção cirúrgica que se seguiu.
Esse procedimento cirúrgico, realizado pelo Prof. GG - que invoca não terem os
reconvintes posto em causa ter sido realizado da melhor forma – permitiu estabilizar a situação clínica do doente, tendo decorrido de imediato uma vez que este se encontrava a operar na sala ao lado e deixou o seu ajudante terminar a operação, para vir realizar a esternotomia, ficando EE em suporte hemodinâmico farmacológico e mecânico, como é recomendado pelas melhores práticas médicas, acabando por sobrevir a morte apesar da qualidade da assistência prestada.
Em termos jurídicos, defendeu a autora não ter praticado qualquer acto ilícito e culposo do qual tenham resultado os danos invocados, tendo os seus colaboradores cumprido integralmente o contrato a que se obrigaram, prestando os melhores cuidados de saúde e respeitando as legis artis, sem que tal inclua qualquer acto médico praticado pelos médicos, cuja intervenção requereu, uma vez que estes não integram o seu corpo clínico e não foram por si encarregues de qualquer acto, não se aplicando, pois, o disposto no art. 500º do CC, nem havendo fundamento para a sua responsabilidade civil, nos termos dos artºs 483º e segs. do CC.
Pronunciou-se, ainda, quanto à matéria dos danos invocados, alegando não ser expectável que, devido às suas fragilidades de saúde, o falecido EE vivesse até aos 82 anos, sendo mais provável que o falecimento ocorresse antes dos 70 anos, e que o valor da pensão alegadamente auferida por este, apenas em cerca de 1/3 seria gasto com a viúva, pelo que, recebendo esta uma outra pensão que os reconvintes devem provar, seria de descontar tal valor, para além de reputar como excessivos os valores peticionados a título de perda do direito à vida e demais danos não patrimoniais dos familiares.
4- Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da seguradora da autora, Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., e dos intervenientes médicos Dr. AA e Dr. FF como reconvindos.
5- A interveniente principal, Fidelidade, veio contestar o pedido reconvencional, confessando a celebração com a autora de um contrato de seguro de responsabilidade civil com os limites invocados pela autora reconvinda, com uma franquia de 15% do valor do sinistro, com uma franquia mínima de € 1.500,00 e máxima de € 5.000,00, relativamente à indemnização que vier a ser arbitrada.
Alegou, contudo, que, para além de não estar obrigada responder pelo montante que exceder os limites máximos da apólice, nem a assumir a quantia excluída pela franquia contratada, encontram-se também excluídos da cobertura do contrato de seguro, comportamentos de alguns dos médicos ou da equipa que sejam praticados com dolo, negando a existência da relação de causalidade entre os danos invocados e os factos alegadamente geradores de responsabilidade por se encontrarem excluídos os danos que não sejam directos.
Invocou, ainda, que, no caso de haver pluralidade de seguros, e na medida em que os intervenientes médicos terão celebrado um outro contrato de seguro de responsabilidade civil, haverá lugar ao ressarcimento do dano coberto de acordo com a proporção que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro, nos termos das condições da apólice e do disposto no art. 133.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
Finalmente, impugnou a matéria alegada pelos reconvintes, invocando, igualmente, que quanto à relação jurídica estabelecida entre EE e os médicos intervenientes na colocação do dispositivo, é a tal alheia, por terem sido estes a contratar a autora para que prestasse os serviços de fornecimento das instalações de saúde e administrativos, pelo que não actuavam estes por sua conta ou sob as suas ordens ou direcção, praticando actos próprios da sua actividade com total autonomia.
Em todo o caso, sustentou que ainda que assim não fosse, a laceração ocorrida durante o
procedimento não resulta de qualquer erro médico ou negligência, estando em causa um risco próprio do procedimento, agravado pelo facto do falecido sofrer de cardiomiopatia dilatada, sendo que a intervenção que se seguiu pela equipa multidisciplinar da autora tornou-se necessária em momento subsequente à laceração do ventrículo do paciente, sem que tenha sido praticado qualquer facto ilícito.
Descreveu, igualmente, a posterior intervenção em termos idênticos aos sustentados pela autora, sustentando ter decorrido de acordo com as melhores práticas, sem que possa daí decorrer qualquer responsabilidade para a autora e, consequentemente, ser coberta pelo seguro.
Relativamente aos pedidos indemnizatórios defendeu a falta de fundamento para o valor
peticionado a título de danos patrimoniais, atenta a idade e situação de saúde do falecido, pelo que a viúva apenas poderia ter, eventualmente, direito a 1/3 da pensão, ser o dano de perda de vida um dano próprio do falecido e impugnou os demais danos não patrimoniais por não demonstrados.
6- Os intervenientes principais, AA e FF vieram contestar o pedido reconvencional, deduziram, por sua vez, incidente de intervenção da seguradora Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., com quem, cada um, celebrou um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas apólices identificaram.
No que se refere à matéria da reconvenção, para além de, à semelhança dos demais intervenientes, terem lamentado a morte de EE, até pela relação de amizade e confiança que se criou, ao longo de mais de 10 anos, com o 1º interveniente, seu médico cardiologista, defenderam a improcedência da acção por não terem tido qualquer culpa no sucedido.
Referiram-se à experiência de cada um, nomeadamente, na implantação de pacemakers, descrevendo os acontecimentos em termos similares aos da réplica, acrescentando que o falecido sofria de cardiomiopatia dilatada, que corresponde a uma doença grave cuja taxa de sobrevivência ao fim de 5 anos é de cerca de 50%, variando o seu grau de gravidade consoante o caso concreto.
A situação do doente agravou-se em Setembro de 2016, sofrendo um bloqueio completo do ramo esquerdo, pelo que foi aconselhado pelo interveniente Dr. AA a realizar a implantação de um pacemaker, conhecido como CRT-D, que poderia aumentar a sobrevivência e qualidade de vida, tendo esse aconselhamento ocorrido na consulta de 16-01-2017.
Alegaram ter, nessa consulta, sido pormenorizadamente explicado o procedimento e expressamente referido que comportava riscos, de tal modo que o mencionado EE ter-se- á aconselhado com outro médico sobre o procedimento, que seguramente terá informado que tal implementação importava algum risco, o que pode ser confirmado pela simples consulta da internet.
Passado pouco tempo, o doente comunicou ao Dr. AA ter decidido submeter-se à implantação do referido pacemaker, pelo que foi internado no hospital Cuf Infante Santo e submetido ao procedimento a ser realizado pelos dois intervenientes, sendo que a implantação do primeiro electrocateter decorreu de forma breve e sem complicações, sem haver qualquer filmagem, mas o do segundo não chegou a ter lugar, uma vez que ocorreu uma pequena laceração do ventrículo direito com derrame pericárdico.
Tal laceração foi constatada através do aparelho de imagiologia e teve lugar durante a procura do seio coronário com injecção de contraste, necessária e obrigatória para a colocação do elétrodo, tendo os intervenientes seguido o protocolo adequado nessas situações, abortando o procedimento e tomando medidas para estabilizar o doente, chamando a Dra. II que confirmou a existência do derrame, e por fim, procedendo à chamada dos médicos da unidade de cuidados intensivos.
Alegaram que a laceração ocorrida era de dimensão reduzida e o doente encontrava-se estabilizado, sem qualquer paragem cardíaca ou outras situações que pusessem em causa a vida, não tendo, ao contrário do alegado, se verificado qualquer tamponamento, sendo o derrame pericárdico ligeiro a moderado.
Defenderam que a laceração ocorrida não resulta de qualquer erro médico, nem de negligência grosseira dos médicos presente, e que a cardiopatia apresentada pelo doente, por causar uma diminuição do espessamento e resistência das paredes dos ventrículos e alargamento do anel tricúspide, aumenta a possibilidade da laceração ocorrer, sem que isso resulte de falha, erro ou imperícia dos médicos, tratando-se de um risco que pode ocorrer mesmo que o doente não sofra dessa condição.
Acrescentam que, a partir do momento em que foi chamada e obtida a presença dos médicos da unidade de cuidados intensivos, o controle da situação e o acompanhamento do doente passou a ser da responsabilidade desta equipa, sem que os médicos intervenientes, embora estivessem presentes, tivessem tido qualquer intervenção no doente que então se encontrava estável, apenas tendo sobrevindo a paragem cardíaca posteriormente, após várias tentativas de punção pericárdica.
Em todo o caso, na altura, tendo-se apercebido que essas punções não estavam a resultar e que a situação se degradou, solicitou o interveniente Dr. AA a intervenção do Prof. GG, tendo o doente sido levado para o bloco operatório pela equipa da unidade de cuidados intensivos.
No que se refere à sala onde foi iniciado o procedimento de implantação do pacemaker, alegaram ser uma sala de hemodinâmica que reúne todas as condições para este tipo de intervenção, e na qual se realizam dezenas ou centenas de procedimentos deste tipo. Tal sala encontra-se devidamente certificada pelas autoridades de saúde e dispõe de um equipamento de radiologia topo de gama, com possibilidade de monitorização dos diversos padrões hemodinâmicos e de ritmo cardíaco, com equipamento completo e medicamentoso para reanimação cardíaca e para apoio médico aos diversos procedimentos, tendo ao lado uma sala de recobro totalmente equipada, sem que seja prática corrente realizar tal intervenção no bloco operatório.
Negaram a existência dos alegados três erros médicos, nomeadamente, o primeiro que a si se referiria, porquanto não existiu qualquer negligência da sua parte, sendo as perfurações das cavidades cardíacas uma complicação expectável na colocação de pacemakers ou CDI’s, sem que resulta qualquer violação das regras de arte por parte do médico, não havendo qualquer facto que permita concluir que o doente tenha falecido em virtude da laceração que, aliás, foi pequena e que nem chegou a ser suturado por, aquando da cirurgia cardíaca posteriormente realizada, já se encontrar fechada.
Em termos de subsunção jurídica, defenderam ser indiferente a qualificação da responsabilidade como contratual ou extracontratual, por não ter existido qualquer erro médico e não se poder deixar de entender estar em causa uma obrigação de meios, sendo certo que inexistiria qualquer facto ilícito nem nexo de causalidade, porquanto não foi a acção dos intervenientes que produziu a morte, nem tão pouco culpa pois a perfuração pode ocorrer mesmo seguindo as melhores práticas, sendo os danos peticionados injustificados ou exagerados.
7- Admitida liminarmente a intervenção da seguradora dos Intervenientes Médicos, veio a AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., apresentar contestação, suscitando a questão da sua intervenção não poder ser considerada a título principal, mas apenas acessório, sendo diferentes as coberturas do seguro relativas a cada um dos seus segurados.
Alegou, assim, que relativamente ao Interveniente Dr. AA foi contratado um seguro de responsabilidade civil profissional com o limite global de € 600.000,00, sendo de € 300.000,00 por sinistro, e com uma franquia, a cargo do segurado, de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 125,00€; enquanto relativamente ao Interveniente Dr. FF foi contratado igualmente um seguro de responsabilidade civil profissional, enquanto seguro de grupo da Ordem dos Médicos, o qual tem um ao limite por sinistro de € 15.000,00, para além de ser aplicável o disposto no art. 133.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, em função da coexistência de outros seguros.
No que se refere à matéria da reconvenção, impugnou os factos aí alegados por dos mesmos apenas ter tomado conhecimento através da acção, fazendo seu o articulado dos Intervenientes Médicos seus segurados e pedindo a improcedência da acção.
8- Na audiência prévia - já havia sido proferido saneador, a fixar o valor da causa, o objecto do litígio e os temas de prova - foi esclarecido que os reconvintes pretendiam a condenação solidária dos réus médicos com a autora e, manteve-se a intervenção da Ageas como interveniente principal
9- Após incidente de pedido de suspeição do Relator inicial do Parecer do Conselho Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, que foi deferida, foi ordenada a elaboração de perícia pela Ordem dos Médicos que foi efectuada pelo Colégio de Cirurgia Cardiotorácica com Relatório Pericial junto a 15/02/2024.
10- Teve lugar a audiência final, em 9 sessões, oito das quais por dia inteiro – 10/01/2025, 17/01/2025, 24/01/2025, 31/01/2025, 07/02/2025, 14/02/2025, 18/02/2025, 28/02/2025 e, 17/03/3/2025.
11- Com data de 30/11/2025, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“IV. Decisão
Pelo exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum em que foi deduzida reconvenção, julgo:
I. A acção intentada por HOSPITAL CUF INFANTE SANTO, S.A., actualmente denominada HOSPITAL CUF TEJO, S.A., contra BB, CC e DD, na qualidade de únicos herdeiros de EE, procedente e, consequentemente, condeno os réus a pagar à autora a quantia total de € 30.065,74, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, contados desde 11-07-2017 e até integral pagamento.
II. A reconvenção intentada por BB, CC e DD contra HOSPITAL CUF INFANTE SANTO, S.A., e sua seguradora a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e em que são intervenientes principais passivos do pedido reconvencional, AA e FF e sua seguradora a AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., parcialmente procedente e consequentemente, condeno o Interveniente AA, e a sua seguradora AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento das seguintes quantias, absolvendo os demais reconvindos dos pedidos contra si formulados:
i) € 150.000,00 a título de danos patrimoniais relativos a alimentos, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC, devida à reconvinte BB;
ii) € 80.000,00 a título de indemnização por perda do direito à vida, devida em conjunto aos reconvintes cônjuge e filhos herdeiros do falecido EE;
iii) € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais próprios sofridos pela reconvinte BB; iv) € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais próprios sofridos pela reconvinte DD;
v) € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais próprios sofridos pelo reconvinte CC.
Custas da acção pelos réus e custas da reconvenção, na proporção do respectivo decaimento, pelos reconvintes e pelos reconvindos condenados no pedido, nos termos do art. 527.º do CC.”
12- Inconformada a interveniente Ageas interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. O presente recurso vem interposto da Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e que, a final, condenou a ora recorrente e o Dr. AA ao pagamento de indemnizações aos Autores, devidamente detalhadas na Sentença em crise;
II. A Recorrente entende que a Sentença em crise julgou incorretamente os factos e aplicou erradamente o Direito, assim violando o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º do Código Civil;
III. A sentença julgou incorretamente a matéria de facto, porquanto a prova produzida impunha decisão diversa;
IV. O facto provado sob o número 59 deve passar a ter a seguinte redação “59. Tal deveu-se a, no decurso do procedimento de pericardiocentese, ter ocorrido uma perfuração do ápex do ventrículo esquerdo, ou seja, da ponta do coração, situada em baixo à esquerda, o qual apresenta alta pressão e assegura a denominada “grande circulação”, levando a que fossem drenados três litros de sangue, até a via de acesso ter sido clampeada e interrompido o procedimento.”;
V. Deve ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte: “Parte dos profissionais de saúde que intervieram nos procedimentos a que EE foi submetido eram profissionais da Autora, nomeadamente a enfermeira JJ e o enfermeiro KK.”;
VI. Deve ser aditado ao elenco dos factos provados que “O Dr. AA explicou a EE em que consistia o procedimento de colocação do pacemaker CRT- D, como é que era realizado, quem seriam os intervenientes, os riscos existentes e a probabilidade de ocorrência dos mesmos" e que “EE assinou o documento relativo ao consentimento informado, quando estava na sala de angiografia.”;
VII. Deve também ser aditado que “O procedimento de colocação do pacemaker CTR-D era muito urgente, sem o qual EE teria uma esperança de vida muito curta, expectavelmente, até três anos.”;
VIII. O facto I, dado como não provado pelo Tribunal ad quem, deverá ser considerado
provado e a respetiva redação deverá ser a seguinte “A laceração do ventrículo foi de
pequena dimensão e ocorreu através da injeção de contraste”;
IX. O facto não provado L do elenco de factos não provados deverá ser considerado provado, nos mesmos termos: “Na consulta de 16.01.2017, o Dr. AA referiu
expressamente que o procedimento de implantação do CRT-D comportava riscos”;
X. Todavia, tendo em conta a situação concreta, é de considerar provado que o falecido tinha conhecimento dos riscos de que padecia ao realizar o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D;
XI. É necessário ter em conta, desde logo, tudo o que resulta provado nos pontos 5 a 25, amparados (embora não dependentes) da alteração que se propugnou supra relativamente
à informação prestada;
XII. Isto porque, além do mais, resulta da experiência da vida que alguém que vai ser submetido a um procedimento cirúrgico cardíaco no contexto de doença crónica, conhece os riscos a que tal procedimento o submete, justamente por ser cardíaca a intervenção;
XIII. O simples facto de o procedimento ser cardíaco torna a existência de riscos evidente,
não sendo razoável pressupor que qualquer pessoa conceba a realização daquela intervenção ou procedimento cirúrgico como isenta de riscos;
XIV. A questão coloca-se, portanto, ao nível do dever jurídico de advertência específica para o efetivo risco ocorrido;
XV. Ora, sobre este ponto em concreto, a Recorrente entende que deveria ter sido dado como provado que “o Dr. AA referiu expressamente que o procedimento de
implantação do CRT-D comportava riscos”, o que por si só resolveria a questão;
XVI. Mas caso – o que se concebe a benefício de raciocínio – assim não se entendesse, sempre teria de se atender ao que ficou plasmado no ponto 121 dos factos dados como provados, que se transcreve para facilidade de referência:
“121- A ocorrência de perfuração ventricular na inserção de electrocateteres de pacemakers (com um ou dois electrocateteres) ou dispositivos afins (como o CRT-D com 3 electrocateteres) é uma complicação conhecida, rara, mas grave, com uma frequência reportada na literatura médica entre 0,1% a 0,8% para pacemakers e 0,6% a 5,2% para ICD/CRT.”
XVII. Ora, o dever de informação médica para efeitos de prestação de consentimento não
abrange todas as complicações ou todos os riscos, não abrangendo, especificamente, riscos raros. (Nesse sentido, cfr o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 26-11-2020, 21966/15.0T8PRT.P2.S1);
XVIII. No caso, o risco específico não era, pela sua raridade, abrangido pelo dever específico de informar; e o risco genérico, por óbvio, tornava dispensável a advertência genérica;
XIX. Por outro lado, e sempre sem prescindir, a (eventual, que se admite sem conceder)
omissão do dever de informar adequadamente com vista a um consentimento informado
não foi vagamente causal do infeliz desfecho, porque, entre um e outro evento, ocorreram
os eventos de emergência médica detalhados nos pontos 59 (independentemente da procedência da impugnação da matéria de facto) a 75 da matéria dada como provada e a
proposta e decisão de suspender os meios de suporte extracorpóreo de vida (pontos 78 e
79 da matéria de facto);
XX. São esses os factos – nenhum deles ilícito, sublinhe-se- que determinaram, em conjunto, o infeliz desfecho;
XXI. A decisão de condenar o Dr. AA e a ora Recorrente por violação do dever de informar é, independentemente da procedência da impugnação da matéria de
facto, uma decisão que peca por artificialidade, por ignorar os riscos da intervenção concreta (óbvio e desnecessário, o genérico, como se aludiu);
XXII. Acresce que, existindo intervenção – profusamente provada – de pessoal da Unidade Hospitalar, nomeadamente quanto ao recobro e às urgências, é também artificial concluir que a mesma está isenta do dever de assegurar que o consentimento informado se encontra prestado, prestado por escrito e arquivado no processo clínico do paciente (que, como decorre dos próprios autos, era conservado pela unidade hospitalar);
XXIII. Resulta da sentença que a indemnização no montante de € 150.000,00 a título de danos patrimoniais relativos a alimentos, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC é calculada
tendo por pressuposto um rendimento do falecido de cerca de 45.000€, deduzida de um valor de cerca de 1/3 para despesas próprias, e de um valor de cerca de €12.600 anual a título de “montante da pensão de sobrevivência anual auferido pelo cônjuge, o qual não será inferior a um montante próximo da remuneração mínima mensal garantida (cujo valor, numa média dos anos já decorridos e a decorrer, seria de cerca de € 900,00 x 14 meses = 12.600,00).”
XXIV. Este entendimento ignora que não está provado nos autos que i) a Autora mantivesse as despesas ao nível das anteriores, necessário fundamento para a necessidade “alimentar”, ii) que não há nenhum razão para pressupor que o nível dos “encargos comuns do agregado familiar” se manteriam ou mantiveram, nem estando isso provado ou demonstrado, iii) que não há – como, de resto, se reconhece na Sentença – qualquer evidência para suportar a razão pela qual na Sentença se pondera uma pensão de sobrevivência de 900€ (“cujo valor, numa média dos anos já decorridos e a decorrer, seria de cerca de € 900,00 x 14 meses = 12.600,00”) quando na Sentença se fixou que essa seria a pensão mínima auferida (“o qual não será inferior a um montante próximo da remuneração mínima mensal garantida”), que iv) a consideração da esperança de vida do falecido por mais 8,5 anos (até aos 77,5 anos, pouquíssimo inferior à esperança média de vida masculina !!!) é contrária à condição física do paciente e, inclusive, à própria noção de esperança média de vida) e que v) é facto público e notório que 20% dos pacientes com “cardiomiopatia dilatada” “morrem no primeiro ano e cerca de 10% um ano depois; aproximadamente 40 a 50% das mortes são repentinas em decorrência de arritmia maligna” (Cfr, inter alia, msdmanuals.com
cardiovasculares/cardiomiopatias/cardiomiopatia-dilatada#Tratamento_v942421_pt”
XXV. As considerações supra impõem que, caso se mantenha – o que se admite sem conceder – a condenação da ora Recorrente, seja revogada a decisão em crise e substituída
por outra que condene em quantia a determinar em liquidação de sentença ou, caso assim
não se entenda, em quantia significativamente inferior, na ordem dos 70.000€, atendendo
à esperança de vida do falecido, que consideraremos de 4 anos (pelo que € 30.000,00 - €
12. 600,00 = € 17.400,00 x 4 anos = € 69.600,00);
XXVI. Por outro lado, mesmo que se entenda que não é necessária a demonstração da relação de causalidade entre o défice da informação ministrada (o que se admite sem conceder) e o infeliz desfecho, a verdade é que essa circunstância – e, bem assim, os eventos subsequentes (os eventos de emergência médica detalhados nos pontos 59 (independentemente da procedência da impugnação da matéria de facto) a 75 da matéria
dada como provada e a proposta e decisão de suspender os meios de suporte extracorpóreo
de vida (pontos 78 e 79 da matéria de facto) – tem de ser, nas circunstâncias concretas, valorada como correspondendo a um grau de culpa diminuta, incompatível com as indemnizações arbitradas a qualquer dos Autores nas alíneas ii) a v) do dispositivo.
XXVII. Que deverão, caso se entenda de manter a condenação, ser reduzidas pelo menos a metade.
Termos em que:
i. Deve ser revogada a Sentença em crise e substituída por outra que absolva os Recorrentes, ou,
ii. Caso assim não se entenda, remeta para liquidação de sentença a fixação do dano por danos patrimoniais relativos a alimentos e reduza a pelo menos metade os montantes das indemnizações arbitradas nos pontos ii) a v) do Dispositivo, atendendo, inter alia, ao reduzido grau de culpa do Dr. AA.
13- O interveniente principal, AA, interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, na parte em que esta lhe é desfavorável, pelo que interpõe o presente recurso de apelação que também tem por objeto a reapreciação da prova gravada.
B. Deverá ser alterado o facto provado n.º 59, onde o Tribunal a quo decidiu:
“59. Tal deveu-se a, no decurso do procedimento de pericardiocentese, ter ocorrido uma perfuração do ápex do ventrículo esquerdo, ou seja, da ponta do coração, situada em baixo à esquerda, o qual apresenta alta pressão e assegura a denominada “grande circulação”, levando a que fosse drenado muito sangue, até a via de acesso ter sido clampeada e interrompido o procedimento.”
C. A referida redação é, salvo melhor opinião, vaga, imprecisa e insuficiente, atendendo à gravidade das consequências que advieram do referido procedimento porquanto falar em “muito sangue” não permite avaliar com rigor aquilo que sucedeu; não é possível retirar 3 litros de sangue a alguém sem que uma pessoa acabe inexoravelmente por falecer.
D. Sobre esta matéria, cumpre atender ao depoimento da testemunha JJ, enfermeira da Autora, prestado no dia 17.01.2025 (com início às 15:09 e fim às 17h), em concreto dos minutos 1:16:32 ao 1:18:14, 1:31:14 ao 1:31:43, 1:42:02 ao 1:42:13 e 01:46:48 ao 01:49:10, depoimento nesta parte acima transcrito e que aqui se dá por reproduzido.
E. Bem como ao depoimento da testemunha LL, enfermeira da Autora, prestado no dia 28 de fevereiro (com início às 10:04 e fim às 11:35) em concreto dos minutos 01;24:09 ao 01:26:55 depoimento nesta parte acima transcrito e que aqui se dá por reproduzido.
F. Não se retira nenhuma medida concreta da referência a “muito sangue”, ainda que tal seja fundamental para perceber efetivamente a quantidade de sangue que foi drenado do coração de EE e que fez com que este entrasse em (i) choque cardiogénico nos níveis mais graves da escala médica de choque;
(ii) com grave hipotensão arterial e (iii) perda de consciência, que (iv) levou a uma paragem cardiorrespiratória.
G. Por a referida medida ser relevante para a discussão desta causa, requer-se ao Tribunal ad quem que proceda à alteração da redação do referido facto provado n.º 59, atribuindo-lhe, ao invés, a seguinte redação:
“59. Tal deveu-se a, no decurso do procedimento de pericardiocentese, ter ocorrido uma perfuração do ápex do ventrículo esquerdo, ou seja, da ponta do coração, situada em baixo à esquerda, o qual apresenta alta pressão e assegura a denominada “grande circulação”, levando a que fossem drenados três litros de sangue, até a via de acesso ter sido clampeada e interrompido o procedimento.”.
H. Para além do referido, deve o Tribunal ad quem proceder ao aditamento de factos à factualidade provada. Assim:
I. Em primeiro lugar, a Autora também prestou serviços médicos e de enfermagem a EE, conforme resulta dos depoimentos da enfermeira JJ, prestado no dia 17.01.2025 (início 15:09 e fim às 17:00), nomeadamente dos minutos 00:00:14 a 00:00:30, e do enfermeiro KK, prestado no dia 24.01.2025 (início às 14:37 e fim às 16:21), nomeadamente dos minutos 00:00:48 a 00:00:52.
J. O exposto é importante para demonstrar que também a Autora prestou serviços ao Senhor EE, que não se limitaram à cedência da sala de hemodinâmica pelo que também tinha obrigação de garantir no seu dossier clínico o consentimento informado escrito, se este se considerar obrigatório.
K. Requer-se ao Tribunal ad quem que inclua no elenco dos factos provados o seguinte: “Parte dos profissionais de saúde que intervieram nos procedimentos a que EE foi submetido eram profissionais da Autora, nomeadamente a enfermeira JJ e o enfermeiro KK.”.
L. Em segundo lugar, o consentimento informado escrito é prestado pelos pacientes através do preenchimento e assinatura de um formulário da Autora, conforme resulta do depoimento prestado pela Sra. D. MM, administrativa, no dia 17.01.2025 (início 14:16 e fim às 15:06), nomeadamente dos minutos 00:37:35 a 00:38:14.
M. O referido facto é importante para demonstrar, uma vez mais, que também recaía sobre a Autora a responsabilidade de garantir o consentimento informado escrito, caso se considere que este é obrigatório, porquanto, não só (i) a Autora prestou serviços médicos e de enfermagem a EE, conforme resulta do facto provado que supra se peticiona; mas também (ii) o consentimento informado escrito é dado pelos pacientes através do preenchimento e assinatura de um formulário da Autora, sobre serviços prestados nas próprias instalações.
N. Requer-se ao Tribunal ad quem que inclua no elenco dos factos provados o seguinte: “O formulário de consentimento informado a preencher e assinar por EE era um formulário do Hospital CUF”.
O. Em terceiro lugar, o Senhor EE consentiu informadamente sobre o procedimento de colocação do pacemaker CTR-D levado a cabo pelo Recorrente como resulta dos depoimentos prestados (i) pelo Recorrente, a 10.01.2025 (com início às 12:07 e fim às 13:06), nomeadamente dos minutos 00:21:49 a 00:27:15; (ii) pelo Dr. FF, a 10.01.2025 (início a 15:41 e fim às 17:21), nomeadamente dos minutos 01:34:36 a 01:35:38; (iii) pelo Recorrente a 28.02.2025 (início às 11:37 às 13:00), nomeadamente dos minutos 00:27:34 a 00:28:11; pelo Dr. FF, a 28.02.2025 (início às 13:05 e fim às 13:43), nomeadamente dos minutos 00:03:31 a 00:04:44.
P. O Recorrente e o Dr. FF eram os médicos que estavam presentes no momento em que EE assinou o documento relativo ao consentimento informado e os depoimentos prestados por ambos são perfeitamente coincidentes.
Q. Requer-se ao Tribunal ad quem que acrescente à factualidade provada os seguintes factos:
i) “O Dr. AA explicou a EE em que consistia o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D, como é que era realizado, quem seriam os intervenientes, os riscos existentes e a probabilidade de ocorrência dos mesmos";
ii) “EE assinou o documento relativo ao consentimento informado, quando estava na sala de angiografia.”
R. Em quarto lugar, refira-se que o quadro clínico cardíaco de EE era muito grave e que este precisava, com urgência, do pacemaker CRT- D, de forma a prolongar alguma esperança de vida.
S. O exposto resulta, entre o mais, do depoimento do Recorrente do dia 10.01.2025 (início às 12:07 e fim às 13:06), nomeadamente dos minutos 00:27:57 a 00:29:58 e do enfermeiro KK do dia 24.01.2025 (14:37 às 16:21), nomeadamente do minuto 00:51:09.
T. Requer-se ao Tribunal ad quem, que acrescente à factualidade provada, por fundamental, o seguinte facto:
“O procedimento de colocação do pacemaker CTR- D era muito urgente, sem EE teria uma esperança de vida muito curta, expectavelmente, até três anos.”
U. Para além do exposto, é fundamental fazer uma correta valoração de alguns factos considerados não provados, mas que deveriam ter sido considerados provados.
Assim:
V. O Tribunal a quo considerou como não provado o seguinte facto:
“A laceração do ventrículo foi de pequena dimensão e ocorreu através da injeção de contraste”.
W. A referida valoração não pode proceder atendendo, designadamente, (i) ao depoimento prestado pelo Recorrente, a 10.01.2025 (início às 12:07 e fim às 13:06), minuto 00:36:39, (ii) ao depoimento prestado pelo Dr. FF a 10.01.2025 (início 15:41 e fim 17:21), minutos 00:20:05 a 00:20:32, 00:26:10 a 00:27:03 e 00:38:10; (iii) às declarações do perito, Dr. NN, prestadas a 17.01.2025 (início a 09:30 até às 12:50), minutos 00:30:15 a 00:30:40.
X. Para além do entendimento do Dr. NN, de que a laceração seria, na realidade, uma perfuração, um furo, que é menos grave do que uma laceração propriamente dita (e, in casu, mais pequena), o Recorrente e o Dr. FF eram os médicos que estavam a realizar o procedimento de colocação de pacemaker CRT-D a EE, pelo que não há razão para que o Tribunal a quo tenha desconsiderado as afirmações supra destacadas, nem foi apresentada justificação para o efeito.
Y. A isto acresce que o relatório do Prof. GG, constante do processo clínico junto com a contestação dos Reconvintes, expressamente refere, no ponto 6 do seu relatório, que observou “Uma equimose e pequena perfuração na câmara de saída do ventrículo direito, possivelmente a perfuração inicial…”
Z. Requer-se que o facto I, dado como não provado pelo Tribunal ad quem, seja considerado provado e a respetiva redação assuma os seguintes termos:
“A laceração do ventrículo foi de pequena dimensão e ocorreu através da injeção de contraste”.
AA. Em quinto lugar, o Tribunal a quo considerou como não provado o seguinte facto:
“Na consulta de 16.01.2017, o Dr. AA referiu expressamente que o procedimento de implantação do CRT-D comportava riscos”.
BB. Resultou claro do depoimento prestado pelo Recorrente no dia 10.01.2025 (início 12:07 e fim 13:06), minutos 00:24:20 a 00:27:15, que este informou EE que o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D comportava riscos.
CC. Requer-se ao Tribunal ad quem que retire o facto não provado L do elenco de factos não provados e que o inclua no elenco de factos provados, nos mesmos termos:
“Na consulta de 16.01.2017, o Dr. AA referiu expressamente que o procedimento de implantação do CRT-D comportava riscos”.
DD. Sobre a matéria de direito, atentos os factos dados como provados na sentença e aqueles que resultarão da reapreciação da prova gravada, conclui-se que o Recorrente não pode ser responsável civilmente como pretende a douta sentença.
EE. O Senhor EE sofria de uma doença cardíaca grave, em concreto, de uma “(...) cardiomiopatia dilatada, ou seja, coração dilatado, ventrículos com volume dilatado e má função ventricular.” e era acompanhado na especialidade de cardiologia pelo Recorrente desde 1998, infelizmente morreu, no dia 03.03.2017, nas instalações da Autora, na sequência de uma série de intervenções e procedimentos médicos.
FF. Foi em 2016 que o seu quadro clínico piorou, “(...) em consequência da diminuição
da função do ventrículo esquerdo e agravamento da dilatação.” E no dia 11.01.2017, deu entrada no hospital da Autora para realizar uma angiografia no coração, procedimento levado a cabo pelo Recorrente.
GG. No contexto do referido procedimento, assinou dois documentos relevantes, “Consentimento Informado para Procedimentos Invasivos” e “Termo de Responsabilidade”.
HH. O procedimento esperado foi realizado pelo Recorrente e o paciente teve alta a 12.01.2017.
II. No dia 16.01.2017, o Recorrente recebeu EE para uma consulta de seguimento, no contexto da qual informou este último de que “(...) sofria de um bloqueio completo do ramo esquerdo (cardíaco).”, mas que existia “(...) um procedimento que podia aumentar a possibilidade de sobrevivência e a qualidade de vida, o qual consistia na implantação de um pacemaker- desfibrilhador (CRT-D)”, que “(...) é implantado por baixo da pele, na zona peitoral, sob o efeito de anestesia local e com a ajuda de raio-x.”, o que permite ao paciente “(...) permanecer acordado durante a implantação, podendo ouvir e comunicar com a equipa médica”.
JJ. Após a consulta inicial, o Senhor EE decidiu pedir uma segunda opinião médica ao Dr. OO, o que fez no dia 31.01.2017, tendo este confirmado a indicação relativa à implantação de pacemaker-desfibrilhador CRT, e no seguimento informou o Recorrente de que tinha decidido submeter-se ao referido procedimento
KK. Veio a dar entrada no hospital da Autora a 01.03.2017, para ser submetido ao procedimento de implantação do pacemaker-desfibrilador CRT-D programado, o qual seria levado a cabo pelo Recorrente, acompanhado pelo Dr. FF, médico da mesma especialidade.
LL. No decurso do referido procedimento, ocorreu uma laceração do ventrículo direito do coração, a qual “(...) sucedeu aquando da realização dos procedimentos para a colocação do segundo elétrodo no seio coronário, designadamente, durante a procura do seio coronário, tendo a anterior implantação do primeiro elétrodo decorrido sem complicações.”.
MM. A referida laceração ocorreu sem que o Recorrente tenha violado as legis artis e consubstancia uma complicação que pode ocorrer em procedimentos como o que estava a ser realizado, sem que tenha de haver responsabilidade dos respetivos médicos, como aconteceu, in casu.
NN. O Recorrente não desrespeitou as normas legais nem as técnicas a que estava obrigado.
OO. O Senhor EE terá ficado em risco de tamponamento cardíaco, isto é, em risco de uma compressão do coração, impeditiva do enchimento das câmaras cardíacas.
PP. O facto de ter havido um risco de tamponamento cardíaco, não significa que existia um perigo imediato e não se sabia se esse tamponamento iria acontecer.
QQ. Perante a referida situação de risco de tamponamento, as enfermeiras, que pertenciam aos quadros da Autora, decidiram chamar a equipa de emergência da Autora disponível no hospital.
RR. Foi esta equipa médica de emergência da Autora, liderada pelo Dr. HH, que assumiu a condução da situação médica.
SS. Quando o paciente deixou de ser intervencionado pelo Recorrente, passando a ser intervencionado pelas diferentes equipas e profissionais da Autora, este estava vivo, acordado e consciente.
TT. A partir do momento em que a equipa de emergência da Autora interveio, liderada pelo Dr. HH, o Recorrente deixou de ter qualquer intervenção, de controlar o decurso dos trabalhos e manteve-se presente, de uma forma passiva, a acompanhar os procedimentos.
UU. A equipa de emergência da Autora, liderada pelo Dr. HH, decidiu realizar um procedimento de pericardiocentese e no decurso do procedimento, foi perfurada a ponta do coração de EE, o que levou a que (1) fosse drenado muito sangue (3 litros) e, consequentemente, (2) o paciente entrasse em choque cardiogénico nos níveis mais graves da escala médica de choque, (3) com grave hipotensão arterial, (4) perdesse a consciência e (5) a que fossem realizadas manobras de suporte avançado de vida.
VV. O Recorrente não comandou nenhum dos referidos procedimentos, nomeadamente o de pericardiocentese, nem tão pouco participou nos mesmos.
WW. No decurso dos referidos procedimentos que foram registadas consequências graves e irreparáveis para o estado de saúde e vida do Senhor EE o que levou a que viesse a ser transferido de urgência para o Bloco Operatório, onde foi intervencionado pelo Professor GG.
XX. Até lá chegar, o Senhor EE foi sujeito a manobras de reanimação realizados por médico e enfermeira da Autora.
YY. Aquando da sua intervenção, o Prof. GG deparou-se com o facto de o cateter de drenagem pericárdica, introduzido de emergência pelo Dr. HH, não estar no pericárdio, mas no interior do ventrículo esquerdo, tendo entrado pelo ápex.
ZZ. Através dos procedimentos que levou a cabo, o Dr. GG conseguiu restituir o batimento cardíaco de EE, perdido após o suposto procedimento de pericardiocentese, mas não conseguiu, contudo, que EE recuperasse a consciência.
AAA. Foi nesta sequência que o Senhor EE infelizmente acabou por morrer.
BBB. Ao contrário do que entende a douta sentença em apreço, não está verificado o nexo de causalidade entre a atuação do Recorrente e o dano morte sofrido por EE – pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser civilmente responsabilizado pelo dano morte e pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes.
CCC. No decurso deste procedimento de implantação de um pacemaker CRT-D, “(...) ocorreu uma laceração do ventrículo direito do coração de EE, numa altura em que o procedimento estava a ser conduzido (...)” pelo Recorrente (conforme resulta do facto provado n.º 42).
DDD. Este, e só este, foi o facto praticado pelo Recorrente já que não foi este quem realizou os procedimentos relativos à pericardiocentese nem quem realizou a inerente punção, quem inseriu uma agulha na cavidade pericárdica de EE e quem aspirou sangue, tendo considerado que a agulha estaria numa posição correta quando, afinal, não estava.
EEE. Não foi o Recorrente quem procedeu à colocação do dreno pericárdico na posição e pela via que entendeu mais adequada, mas que acabou por levar a uma deterioração hemodinâmica do doente, nem quem realizou a inerente punção, quem inseriu uma agulha na cavidade pericárdica de EE e quem aspirou sangue, tendo pensado que a agulha estaria numa posição correta quando, afinal, não estava.
FFF. Conforme decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de dia 04.10.2006, proferido no âmbito do processo n.º 0543180 (disponível em www.dsgi.pt), “Há interrupção da causalidade quando à causa adequada posta pelo agente se sobrepõe outra causa, igualmente adequada [ou mais adequada, conforme acontece no caso presente] para produzir o resultado, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causa inicial” (sublinhado nosso).
GGG. Atento o exposto constata-se, em primeira linha, não existir nexo de causalidade entre a atuação do Recorrente e o infeliz resultado pelo que a douta sentença em apreço viola o disposto no artigo 563º do Código Civil
HHH. Sendo certo que o Recorrente não violou as legis artis, o que foi reconhecido pelo Tribunal a quo, veremos agora que também não praticou qualquer acto ilícito.
III. O Recorrente foi civilmente responsabilizado pela perda do direito à vida de EE, porquanto o Tribunal entendeu, traços gerais, que não estava provado o consentimento informado.
JJJ. No entanto, como já antes se referiu, o consentimento informado existiu, e foi prestado por escrito, apenas não se conseguiu apresentar o documento respetivo que deveria estar no processo clínico
KKK. De qualquer forma, este consentimento livre e esclarecido foi prestado, quanto mais não fosse implicitamente, por EE.
LLL. Na consulta médica de dia 16.01.2017, o Recorrente explicou a EE o quadro clínico de que sofria, a existência de um procedimento que podia aumentar a possibilidade de sobrevivência e a qualidade de vida, o qual consistia na implantação de um pacemaker-desfibrilhador (CRT-D).
MMM. O Recorrente explicou a EE o procedimento de implantação, as consequências e os riscos associados só assim se compreendendo que tenha recorrido a uma segunda opinião médica, in casu, à opinião do Dr. OO.
NNN. Entre a consulta em que o Recorrente explicou a EE em que consistia o pacemaker-desfibrilhador (CRT-D) e as correspondentes consequências e riscos e o dia em que este informou ter decidido submeter-se ao procedimento, decorreram, pelo menos, 15 dias, nos quais este teve tempo suficiente para discernir sobre a sua decisão.
OOO. De qualquer forma, refira-se que EE assinou em janeiro de 2017 um documento denominado “Consentimento Informado para Procedimentos Invasivos”.
PPP. Tal como assinou o consentimento informado antes do procedimento de colocação pacemaker-desfibrilhador (CRT-D), conforme consta dos depoimentos do Recorrente e do Dr. FF, prestados nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 10.01.2025 e 28.02.2025.
QQQ. EE conhecia os contornos do que estava em causa e consentiu informadamente sobre o procedimento de colocação do pacemaker- desfibrilhador (CRT-D) pelo que a douta decisão em apreço sempre estaria em contradição com o disposto no artigo 340º do Código Civil que expressamente dispõe que “o acto lesivo dos direitos de outrem é lícito desde que este tenha consentido na lesão”.
RRR. De qualquer forma, mesmo que se entenda que não terá sido assinado o documento relativo ao consentimento informado, nem por isso se pode aceitar o decidido pois o consentimento pode ser prestado por forma oral ou escrita e que só precisa de assumir a forma escrita nos casos expressamente determinados pela lei ou regulamento deontológico.
SSS. Neste caso, o consentimento não necessita da forma escrita podendo ser verbal pelo que a sentença desrespeita o regulamento de deontologia médica, o regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, em concreto, os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.
TTT. E faz uma incorreta aplicação das Normas atrás referidas da Direção Geral da Saúde.
UUU. De qualquer forma, a Autora também prestou serviços a EE, pelo que, caso se considere que era obrigatório o consentimento escrito para a referida intervenção e que este deveria estar arquivado no respetivo processo, esta obrigação recaía tanto sobre o Recorrente, como sobre a Autora,
VVV. Para efeitos da indemnização a determinar, não pode ser esquecido que a referida lesão ocorreu no contexto de uma intervenção que comporta riscos, que EE conhecia.
WWW. Sem conceder, mesmo que se entenda que o Recorrente, e a sua seguradora, estarão obrigados a indemnizar, os montantes concretamente fixados pelo Tribunal a quo devem ser alterados.
XXX. Quanto à indemnização por ressarcimento de danos patrimoniais a título de alimentos, resultou apurado que os rendimentos próprios de EE eram auferidos a título de rendimentos de categoria H e que rondavam €45.000,00 por ano.
YYY. O Tribunal a quo presumiu, em linha com a jurisprudência atual, que EE auferia cerca de €30.000,00 para despesas comuns do agregado familiar.
ZZZ. A este montante, o Tribunal a quo considerou ser de retirar o montante que a Recorrida BB recebe a título de pensão de viuvez – pensão de sobrevivência –, montante sobre o qual esta nunca esclareceu os autos, apesar de ter sido interpelada para o efeito.
AAAA. Para colmatar a referida falha de informação, o Tribunal a quo considerou que “(...) seria de abater o montante da pensão de sobrevivência anual auferido pelo cônjuge, o qual não será inferior a um montante próximo da remuneração mínima mensal garantida (cujo valor, numa média dos anos já decorridos e a decorrer, seria de cerca de €900 x 14 =12.600,00)”.
BBBB. O referido cálculo não pode ser feito em termos genéricos, tendo de seguir o estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, preceito este que a sentença põe em causa.
CCCC. EE auferia cerca de €45.000,00 a título de rendimentos de categoria H, pelo que 60% desses rendimentos ascendem a €27.000,00 anuais e não a €12.600,00, como determinado pelo Tribunal a quo, sem fundamento para o efeito e em violação do referido artigo 25º do Decreto-lei nº 322/90.
DDDD. Assim, se (i) EE auferia cerca de €45.000,00 a título de rendimentos de categoria H, (ii) se se considera que dos rendimentos auferidos por EE, cerca de €30.000,00 eram despendidos a título de despesas comuns, familiares, porquanto corresponde a cerca de 2/3 dos rendimentos - cálculo aplicado pela generalidade da jurisprudência - e se (iii) BB aufere cerca de €27.000,00 anuais a título de pensão de sobrevivência – montante que corresponde aos 60% dos rendimentos anuais -, então, esta só deve ser ressarcida a título de danos patrimoniais por alimentos, com base neste raciocínio, em €3.000,00 anuais.
EEEE. Considerando os suprarreferidos €3.000,00 anuais, vezes os 8,5 anos que se consideraram como sendo o número de anos expectáveis para a vida de EE, o valor devido totaliza €25.500,00 e não €150.000,00, conforme fixado pelo Tribunal a quo.
FFFF. A este montante sempre será de retirar uma parcela correspondente à rentabilidade financeira que BB poderá retirar do facto de a indemnização ser paga de uma só vez.
GGGG. As aplicações financeiras de baixo risco têm entre 1% a 2% de rentabilidade pelo que considerando a percentagem intermédia de 1,5%, significa que o valor da indemnização a pagar a BB deveria ser, no máximo, de €22.255,50 e nunca os sentenciados €150.000,00.
HHHH. Para além disto, a título de indemnização por perda do direito à vida, o valor fixado pelo dano morte é elevado, tendo em conta os valores praticados pelos tribunais portugueses
IIII. O Recorrente não deveria ter sido condenado a uma indemnização de €80.000,00 pela perda do direito à vida de EE, entendendo-se como mais adequado e proporcional o valor não superior a €70.000,00, tendo em conta quer a jurisprudência atual, quer todas as circunstâncias já conhecidas, nomeadamente, a idade e o estado de saúde.
JJJJ. Assim sendo, deverá o presente recurso ser julgado procedente, porquanto a douta decisão em apreço viola, para além do artigo 483º do Código Civil, as normas anteriormente citadas.
Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença.
14- Os reconvintes, BB e outros, inconformados, vieram interpor recuso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O presente Recurso de Apelação vem interposto da Sentença proferida em 30.11.2025, pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que julgou a presente Ação instaurada pela Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. totalmente procedente e que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos ora Recorrentes.
B. Os Recorrentes insurgem-se contra o erro de julgamento que entendem existir nos segmentos decisórios de inexistência de i) Erros Médicos na implantação de CRT- D e procedimento de pericardiocentese; da ii) não verificação do requisito do nexo de causalidade quanto ao Erro de Organização; bem como, contra o segmento decisório relativo iv) às responsabilidades contratuais existentes entre as Partes e, por fim, contra o segmento decisório v) da fixação da indemnização e respetiva responsabilidade.
C. A presente decisão é passível de Recurso e os Recorrentes têm legitimidade e encontram-se em tempo por o presente Recurso ter por objeto também a reapreciação da prova gravada, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 635.º, n.º 2 e 3, 637.º, 638.º, n.º 1 e 7, 644.º, n.º 1, alínea a); 645.º, n.º 1, alínea a); e 647.º, n.º 1, do CPC.
D. Neste sentido, no desenvolvimento das alegações de recurso supra apresentadas, em sede de impugnação da decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, os ora Recorrentes procederam à reapreciação de prova documental e, ainda, à audição e reapreciação da prova gravada de múltiplos depoimentos/declarações de parte e prova testemunhal.
Da(s) Relação(ões) Contratual(ais) Existente(s):
E. Relativamente ao capítulo “Da(s) Relação(ões) Contratual(ais) Existente(s)”, foi necessária a reapreciação da seguinte prova produzida em sede de audiência de julgamento:
i. Recorrido Dr. AA, nos minutos [00:16:34 - 00:19:37].
ii. Testemunha PP, nos minutos [00:16:45 – 00:16:55], [00:33:43 – 00:34:37], [00:16:10 - 00:35:36], [00:33:43 - 00:35:08].
iii. Testemunha QQ, nos minutos [00:02:19 - 00:07:25], [00:02:40 - 00:46:29]
iv. Declarações de Parte da Recorrente DD, nos [minutos 00:10:50 - 00:17:08], [00:52:22 - 00:54:32], [00:54:34 -
00:55:18], [00:10:50-00:11:45].
v. Representante Legal da Recorrida CUF, nos minutos [00:14:36 - 00:19:05], [01:08:40 - 01:11:00], [00:17:29-00:18:05], [00:32:21-00:32:27], [01:06:05-01:07:55], [01:08:40-01:11:00], [01:12:11-01:13:20],
vi. Recorrido Dr. FF, nos minutos [00:04:21-00:04:35],
[00:35:14 - 00:36:48].
F. Atendendo à reapreciação da prova produzida nos autos, resultou provado que a relação contratual foi materializada inteiramente com a Recorrida Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A., tendo os Recorridos Dr. AA e o Dr. FF sido auxiliares na prestação de serviços médicos (novo Facto a aditar nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC).
G. Por conseguinte, a Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. forneceu ao paciente Eng. EE o “Termo de Responsabilidade”, em sede do qual este através da sua assinatura assumiu a responsabilidade pela integralidade das despesas inerentes à assistência médica que fosse necessária ser prestada, de acordo com as Normas e Tabelas em vigor praticadas pela referida unidade hospitalar à data dos factos.
H. Em momento algum a Recorrida CUF invocou que o Contrato de Implantação de CRT-D não era com a CUF, mas sim com Médicos que não pertenciam à CUF. (novo Facto a aditar nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC). (cf. minutos [00:52:22 – 00:54:32], [00:54:34 – 00:55:18], do depoimento da Recorrente DD); [00:04:36 – 00:05:31], [00:06:49 – 00:08:34], [00:24:17 – 00:24:57], do depoimento da Testemunha Dr. RR
I. Aliás, a Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. atribuiu um “código” no programa GLINT ao Dr. AA – 80004943 e, na sequência da inserção desse código no programa GLINT, era gerado o preço do procedimento e honorários do médico de acordo com as Normas e Tabelas em vigor na CUF.
J. Sendo que, era a CUF que definia o preço total a pagar pelo paciente, no qual incluía o valor dos honorários médicos que futuramente iria pagar aos Médicos.
K. Além do Dr. AA, também o paciente Eng. EE tinha um n.º de Cliente CUF.
L. Como tal, nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC devem dar-se como provados os seguintes factos:
novo) Facto A: Entre a Autora e EE foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, nos termos do qual aquela se obrigou perante este, e mediante o pagamento de um preço, a proceder – através dos seus auxiliares médicos, Dr. AA e Dr. FF –, no dia 01-03-2017, pelas 14:00 horas, à implantação de um pacemaker-desfibrilador CRT-D. (cf. minutos [00:16:34 – 00:19:37], do depoimento do Dr. AA; minutos [00:16:45 – 00:16:55], [00:33:43 – 00:35:08], [00:16:10 -00:23:10], [00:30:01 – 00:35:36], [00:12:04 – 00:12:37], do depoimento da Testemunha PP; Documentos n.º 1 e 2, do Requerimento datado de 25.02.2022 junto aos autos pela Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A; minutos [00:02:19 – 00:07:25], [00:02:40 – 00:02:42], do depoimento da Testemunha QQ; Documento n.º 6, junto com a Contestação dos Recorrentes; minutos [00:10:50 -00:17:08], [00:10:50 – 00:11:45] do depoimento da Recorrente DD, minutos [00:02:27 – 00:03:28], minutos [00:00:33 – 00:00:42], do depoimento da Testemunha SS, minutos [00:14:36 – 00:19:05], [01:08:40 - ] do depoimento da Representante Legal da CUF; fls. 98-99, do Processo Clínico; minutos [00:35:14 – 00:36:48], do depoimento do Dr. FF) e, ainda, Documentos n.ºs 2 e 3, do Requerimento e 23.05.2022.)
(novo) Facto: Do “Termo de Responsabilidade” fornecido pela CUF antes da realização do procedimento consta a “responsabilidade por todas as despesas inerentes à assistência que seja prestada ao doente, de acordo com as Normas e Tabelas em vigor, praticadas pelo Hospital Infante Santo”. (cf. Documento n.º 10, junto com a Contestação dos Recorrentes)
(novo) Facto: A CUF nas reuniões e correspondência mantida com os Herdeiros nunca invocou que o Contrato de Implantação de CRT-D não era com a CUF, mas sim com Médicos que não pertenciam à CUF. (cf. minutos [00:52:22 – 00:54:32], [00:54:34 – 00:55:18], do depoimento da Recorrente DD); [00:04:36 – 00:05:31], [00:06:49 – 00:08:34], [00:24:17 – 00:24:57], do depoimento da Testemunha Dr. RR)
(novo) Facto: O Dr. AA tinha um “código” no programa GLINT da CUF – 80004943, e conhecia os códigos a inserir nesse sistema para os procedimentos. (cf. Documento n.º 1, do Requerimento datado de 25.02.2022 e minutos 00:17:29-00:18:05, 00:32:21-00:32:27, 01:06:05- 01:07:55, 01:08:40-01:11:00, 01:12:11-01:13:20, do depoimento da Representante Legal da CUF)
(novo) Facto: Mediante a inserção de código no sistema GLINT era gerado o preço do procedimento e honorários do médico de acordo com as Normas e Tabelas em vigor na CUF. (cf. min. 00:17:29-00:18:05, 00:32:21-00:32:27, 01:06:05- 01:07:55, 01:08:40-01:11:00, 01:12:11-01:13:20, do depoimento da Representante Legal da CUF)
(novo) Facto: A CUF definia o preço total a pagar pelo paciente, no qual incluía o valor dos honorários médicos que depois iria pagar aos Médicos. (cf. depoimento da Representante Legal da CUF)
(novo) Facto: O Sr. EE também tinha um n.º de Cliente CUF – 887945. (cf. Documentos n.ºs 1 e 2, do Requerimento de 25.02.2017 e fls. 98 e 99, do Processo Clínico)
(novo) Facto: Pelos procedimentos realizados na CUF, os honorários do Dr. FF eram processados por recibo verde. (cf. minutos [00:35:14 – 00:36:48], do depoimento do Dr. FF)
M. Ora, de facto caberia à Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. o ónus da prova de que estaríamos perante um contrato dividido, e não total ou total com escolha de médico – o que não se verificou. (v.g. Ac. TRC, de 11.02.2020, Proc. 670/18.0T8VIS.C1; e Ac. STJ de 01.07.2021, Proc. 1279/13.3TVLSB.L1.S1).
N. O Contrato celebrado entre o Sr. EE e a Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. carateriza-se por ser um contrato oneroso, prestado por profissional com estabelecimento aberto ao público (cf. artigo 1158.º ex vi do artigo 1156.º, CC), tendo-se estabelecido uma relação com o Sr. EE quer na implantação dos dispositivos, quer para as complicações derivadas do procedimento.
O. No mais, a Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. é responsável pelos atos praticados pelas pessoas que utiliza para dar cumprimento às suas obrigações (médicos, enfermeiros, auxiliares, ect.) – cf. artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil.
P. Termos em que, se deve julgar provada a relação contratual estabelecida entre o Sr. EE e a CUF para efeitos de implantação do dispositivo e todas as despesas inerentes e advenientes da assistência prestada ao doente, nesta se incluindo quer a assistência da unidade de cuidados intensivos, quer a cirurgia emergente e consequente colocação em ECMO e internamento.
Q. Ou caso assim não se entenda – o que se acautelou – deve julgar-se existente uma relação contratual com os Médicos Intervenientes para a implantação do CRT-D, e relação contratual com a CUF pela assistência da unidade de cuidados intensivos, quer a cirurgia emergente e consequente colocação em ECMO e internamento, ao abrigo do Termo de Responsabilidade assinado e respetiva Proposta ao Público.
Dos Erros Médicos na Implantação do CRT-D:
R. Por sua vez, no que diz respeito ao capítulo “Dos Erros Médicos na Implantação do CRT-D”, foi necessária a reapreciação da seguinte prova produzida em sede de audiência de julgamento:
i. Dr. AA, nos minutos [00:06:00–00:07:32]; [00:16:35–00:17:19]; [00:09:58–00:11:19]; [00:34:07–00:43:16]; [00:46:02–00:46:06]; [00:49:09–00:49:55]; [00:54:20–00:54:34], [00:56:50–00:58:24], [00:58:21–00:59:02], [00:59:40–01:01:48],
[00:09:58–00:11:19];
ii. Dr. FF, nos minutos [00:15:20–00:26:27]; [01:03:48– 01:07:08]; [01:06:58–01:07:08]; [01:04:29–01:04:34]; [01:14:25–
01:14:29];
iii. Dra. TT, nos minutos [00:56:03–00:56:17]; [01:01:40–01:01:51]; [01:05:33–01:06:21;
iv. Sr. Perito NN, nos minutos [00:39:59–00:40:10]; [03:11:00–03:12:15], [01:02:12–01:07:06], [01:07:21–01:08:10], [01:10:04–01:10:28], [01:50:35–01:50:46];
v. Prof. Dr. GG, nos minutos [00:35:38–00:38:03]; [00:38:19–00:40:04]; [00:42:28–00:44:06]; [00:38:21–00:40:04]; [00:42:28–00:44:06]; [00:48:16–00:50:49]; [00:51:02–00:54:36]; [01:09:34–01:14:08]; [00:30:33–00:31:07 - 2.ª gravação de 31.01.2025]; [00:30:57–00:31:02 - 2.ª gravação de 31.01.2025]; [00:41:55–00:43:05 - 2.ª gravação de 31.01.2025]; [00:28:05– 00:28:28 e 00:29:38–00:30:23 - 2.ª gravação de 31.01.2025];
vi. Dr. OO, nos minutos [00:16:33–00:17:12]; [00:18:43– 00:19:26]; [00:05:29–00:07:19];
vii. Recorrente CC, nos minutos [00:24:02– 00:24:57];
viii. Recorrente DD, nos minutos [00:32:30– 00:33:06];
ix. Enf.ª UU, nos minutos [00:42:30–00:43:20] e [00:45:13–00:45:42].
x. Enf.ª JJ, nos minutos [00:13:30–00:13:59] e [00:14:44–00:15:27].
S. Dos depoimentos de Parte dos Recorridos Dr. AA e do Dr. FF, resultou provado que nenhum destes Drs. tinha a subespecialidade em eletrofisiologia – subespecialidade com qualificação especifica para este tipo de procedimento. (cf. minutos 00:06:00 – 00:07:32, 00:16:35-00:17:19, do primeiro depoimento do Dr. AA, 00:09:58-00:11:19, do segundo depoimento do Dr. AA, 01:04:29-01:14:29, do primeiro depoimento do Dr. FF).
T. E que, não houve qualquer entendimento de que havia sido acordado entre os Médicos Intervenientes que o Dr. AA iria ter qualquer intervenção “mais à frente” no procedimento, ao contrário ao Facto provado 43), que se impugna e deve ser julgado não provado. (cf. minutos 00:46:02 – 00:46:06, do primeiro depoimento do Dr. AA, minutos 01:06:58 – 01:07:08, do primeiro depoimento do Dr. FF, minutos 00:56:42 – 00:58:24, do segundo depoimento do Dr. FF, minutos 00:56:03 – 00:56:17, do depoimento da Dra. VV).
U. Demonstrou-se supra que a má função ventricular, dilatação e (alegada) fragilidade da parede cardíaca do Sr. Eng. EE era no lado esquerdo do coração, e não do lado direito onde ocorreu a laceração, não sendo essa causa para a lesão no ventrículo direito. (cf. minutos 00:05:29-00:07:19, do depoimento do Dr. OO e minutos 01:05:33 – 01:06:21, do depoimento da Dra. VV).
V. Como tal, nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC deve antes dar-se como provados os seguintes factos:
(novo) Facto 4. O Eng. EE sofria de facto de cardiomiopatia dilatada, mas apenas do ventrículo esquerdo, pelo que só este se encontrava dilatado. (cf. minutos 00:05:29-00:07:19, do depoimento do Dr. OO e minutos 01:05:33 – 01:06:21, do depoimento da Dra. VV).
(novo) Facto 124. O Eng. EE não apresentava má função ventricular, nem dilatação e/ou fragilidade no lado direito do seu coração, onde terá ocorrido a laceração. (cf. minutos 00:05:29-00:07:19, do depoimento do Dr. OO e minutos 01:05:33 – 01:06:21, do depoimento da Dra. VV).
(novo) Facto (a aditar). A doença cardíaca do Eng. EE não foi a causa da laceração do ventrículo direito.
W. Deveria ter sido julgado como provado pelo Tribunal a quo que depois da 15h38,
o Dr. AA ao aperceber-se da instabilidade do doente, colocou um cateter de contraste no ventrículo direito para se apurar de eventuais lesões, tendo depois novamente administrado contraste para controlar o nível do derrame às 17h14.
(cf. vídeo do procedimento e minutos 00:49:09 - 00:49:55, do depoimento do Dr. AA).
X. Dada toda a prova produzida, é patente que a laceração ocorreu ao manusear e fixar o elétrodo no ventrículo direito ou que a laceração ocorreu a manusear e fixar o elétrodo cateter na aurícula direita, requerendo ambas as situações “força excessiva” para a ocorrência da laceração, pelo que o Facto 43 não poderia ter sido julgado como provado.
(cf. depoimento prestado pela Dra. VV e minutos 00:13:30 – 00:13:59 do depoimento prestado pela Enfermeira JJ).
Y. Reapreciados os depoimentos e declarações de Parte dos Recorridos Intervenientes Médicos, face aos depoimentos da Enf. JJ e UU, Enf. WW, Dr. SS e Prof. Doutor GG, resultou claro que os Intervenientes Médicos mentiram sobre: i) a obtenção do consentimento informado; ii) o chamamento e intervenção da Dra. II; iii) a ida do Dr. FF à casa de banho; iv) a (in)existência de tamponamento e de estado crítico do paciente; v) a chamada com o Prof. Doutor FXX, vi) e, certamente mentiram sobre a causa da laceração.
Z. Pretenderam os Recorridos fazer perpassar a ideia de que a laceração havia ocorrido num procedimento de manuseamento de cateter a que o Recorrido AA se encontraria familiarizado, de forma ocultarem a sua negligência e imperícia com a técnica em causa e de forma a imputar a causa à fragilidade do coração.
AA. Sucede que se provou que angiografias comuns que o Dr. AA estaria habituado a fazer não pressupunham a introdução e manuseamento de cateteres nos ventrículos. (cf. minutos 01:10:04-01:10:28 do depoimento do Sr. Perito, minutos
00:41:55–00:43:05, da 2ª gravação do depoimento do dia 31.01.2025 do Prof. Dr. GG e minutos 00:09:58- 00:11:19, do depoimento do Dr. AA).
BB. Da mesma forma que sempre ficaria por explicar como poderia ter ocorrido a laceração se o mesmo tinha muita experiência no manuseamento de cateteres de angiografias e se o simples facto de estes saltarem ou embaterem na parede cardíaca não implicar uma laceração, por não terem força. (cf. min. 00:39:59 – 00:40:03 e 03:12:08 – 03:12:15 do depoimento do Sr. Perito e min. 00:35:38 – 00:35:42 a 00:30:34 - 00:31:07, do depoimento do Prof. Dr. GG, e min. 01:01:40 – 01:01:51, do depoimento da
Dra. TT).
CC. Tendo-se antes provado que aquele cateter teria sido utilizado para diagnosticar o derrame, tendo sido pelo menos injetado 2 (duas) vezes contraste no ventrículo direito (16h44 e 17h14). (cf. imagens de vídeo e min. 00:42:30–00:43:20 e 00:45:13–00:45:42, do depoimento da Enf.ª UU e min. 00:49:09 – 00:49:10 a 00:49:36 – 00:49:55 do depoimento do Dr. AA).
DD. Sendo que resultou quer da informação do GLINT da autoria da Enf.ª UU e do depoimento desta, e da Enf. JJ que as queixas do Sr. Eng. se verificaram logo após a introdução do eletrocateter. (cf. min. 00:13:30 – 00:13:59, do seu depoimento da Enf. JJ).
EE. O procedimento de implantação de CRT-D implica a colocação de 3 elétrodos, e que o 2.º é colocado na aurícula direta, como explicado pela Dra. XX, pelo que o Dr. AA, a já ter colocado o 1.º elétrodo, devia colocar o 2.º na aurícula direita, antes de procurar o seio coronário para a introdução do 3.º elétrodo – este passo ainda não era requerido aquando se deu a laceração –, motivo pelo qual se impugnou o facto 43, não podendo este ser dado como provado.
FF. Demonstrou-se que a laceração só poderá ter ocorrido em função do manusear e fixar o elétrodo cateter no ventrículo direito – não tendo ficado provado que esta correu sem intercorrências, ao contrário do entendido pelo douto Tribunal a quo, pois que a laceração poderá ter ocorrido antes do Dr. AA ter logrado fixar no lugar exibido em vídeo, justificando as queixas imediatas do Eng. EE testemunhado pelas Sras. Enfermeiras JJ e UU –.
GG. Ou em alternativa, a laceração ocorreu manusear e fixar o elétrodo cateter na aurícula direita – levando ao tal “saltar” da aurícula direita para o ventrículo direito e a embater na parede deste nos termos descritos pelos Intervenientes Médicos –.
HH. Sendo de concluir que em ambas as atuações é necessária “força excessiva” para ocorrência laceração.
II. Mais se provou que passados 15m. da última administração de contraste (17h30) é administrada dopamina atenta a tensão muito baixa do Eng. EE que desce para 89. (cf. quadros do Documento n.º 14, do Requerimento da Recorrida CUF de
25.02.2022)
JJ. E que às 17h40 é dada noradrenalina ao Sr. Eng., e às 17h45 a tensão arterial desce para 79, inexistindo quaisquer outros registos de sinais vitais ou medicação administrada.
(cf. quadros do Documento n.º 14, do Requerimento da Recorrida CUF de 25.02.2022)
KK. Factos estes com extrema relevância porquanto representativo de que o Recorrido Dr. AA incorreu em violação das leges artis ao assumir um procedimento médico desta natureza para o qual não tinha qualquer experiência, e que não foi sequer supervisionado por quem poderia ter mais experiência, atenta a ausência do Dr. FF para ir à casa de banho durante esse procedimento. (cf. veio a ser reconhecido por este último nas suas declarações de parte, minutos [00:06:00 – 00:07:32], [00:16:35-00:17:19], do primeiro depoimento do Dr. AA, [00:09:58-00:11:19], do segundo depoimento do Dr. AA).
LL. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se que sejam julgados provados os seguintes factos:
b. O Dr. AA não tinha qualquer experiência na realização do procedimento de implantação de CRT-D; (cf. minutos 00:06:00 – 00:07:32, 00:16:35-00:17:19, do primeiro depoimento do Dr. AA, 00:09:58-00:11:19, do segundo depoimento do Dr. AA
c. A laceração no ventrículo direito ocorreu aquando do manuseamento e fixação do 1.º elétrodo no ventrículo direito ou quando o manuseamento e fixação do 2.º elétrodo destinado à aurícula direita; (cf. depoimento prestado pela Dra. VV e minutos 00:13:30 – 00:13:59 do depoimento prestado pela Enfermeira JJ).
d. O Dr. AA não se encontrava familiarizado com a técnica de manusear eletrocateter nos ventrículos/aurículas, atendendo a que as angiografias comuns a que estaria habituado não pressupõem a introdução e manuseamento de cateteres nos ventrículos/aurículas. (cf. minutos 01:10:04-01:10:28 do depoimento do Sr. Perito, minutos 00:41:55–00:43:05, da 2ª gravação do depoimento do dia 31.01.2025 do Prof. Dr. GG e minutos 00:09:58- 00:11:19, do depoimento do Dr. AA).
e. Aquando do manuseamento e fixação do elétrodo que levou à laceração, e durante a ocorrência desta, o Dr. FF não se encontrava presente na sala de hemodinâmica por se ter ausentado para ir à casa de banho.
f. A laceração foi constatada pela administração de contraste;
g. Foram administradas 2 (duas) doses de contraste no espaço de 20min. (16h51 e 17h14); (cf. quadros do Documento n.º 14, do Requerimento da Recorrida CUF de 25.02.2022)
h. Passados 15m. da última administração de contraste (17h30) é administrada dopamina atenta a tensão muito baixa do Eng.EE que desce para 89. (cf. quadros do Documento n.º 14, do Requerimento da Recorrida CUF de 25.02.2022)
i. Às 17h40 é dada noradrenalina, e às 17h45 a tensão arterial desce para 79, inexistindo quaisquer outros registos de sinais vitais ou medicação administrada. (cf. quadros do Documento n.º 14, do Requerimento da Recorrida CUF de 25.02.2022)
MM. Tal alteração da matéria de facto tem importantes consequência ao nível da subsunção dos factos à matéria de direito, porquanto demonstra e é representativo de que o Recorrido Dr. AA incorreu em violação das leges artis ao assumir um procedimento desta natureza para o qual não tinha qualquer experiência e que não foi sequer supervisionado por quem poderia ter mais experiência, tendo manuseado cateter de contraste ou elétrodo cateter com força excessiva dentro do músculo cardíaco.
NN. Além disso, o Dr. AA é passível de ser responsável pelo atraso no acionamento da equipa de emergência e da consequente instalação do agravamento da situação de tamponamento e comprometimento do estado de saúde do paciente.
OO. Ao contrário do pugnado pelo Tribunal a quo, se nem os médicos lograram identificar que concretos atos praticados é que causaram a lesão, e como a sua conduta se poderia enquadrar na percentagem de complicação sem ter ocorrido violação das leges artis, não poderia o douto Tribunal a quo ter afastado a presunção de culpa que neste caso sobre os mesmos deverá cair, em função do exercício da sua profissão e da relação contratual inerente à intervenção, nos termos do artigo 799.º, do Código Civil (Acórdãos do TRP, do Proc. n.º 289/12.2TVPRT.P1 de 12.11.2019, STJ, Proc. n.º 453/13.7T2AVR.P1.S1, de 31.03.2022, STJ, Processo n.º 08B1800, de 15.10.2009 e TRL, Proc. n.º 7157/16.7T8PRT.P1, de 12.09.2024):
PP. A intervenção de implantação do pacemaker desfibrilhador (CRT-D) trata-se de uma obrigação de resultados por se caraterizar por ser um procedimento de “implantação de um dispositivo”, que tem como “resultado”, precisamente, a “implantação desse dispositivo”, tratando-se de uma intervenção programada.
QQ. Face a toda a prova produzida, existe uma conduta ilícita e culposa, a título de negligência grosseira por parte dos Recorridos Intervenientes Médicos que tanto se traduziu numa conduta ativa de assumirem a realização de um procedimento para o qual não tinham experiência e do qual resultou uma lesão objetiva – laceração do ventrículo direito –, como uma conduta omissiva, por terem aguardado por demasiado tempo, ao invés de acionarem de imediato a equipa de emergência.
RR. Termos em que se requer a alteração da matéria de facto, e consequente matéria de direito, julgando-se antes como provado que os Intervenientes Médicos não lograram ilidir a presunção de culpa que sobre os mesmos incorria de demonstração do cumprimento das leges artis aplicáveis ao caso, sendo esta responsabilidade passível de ser extensível à Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A (cf. artigo 800.º, do Código Civil) ou, - caso assim não se entenda – uma responsabilidade apenas dos Intervenientes Médicos.
Do(s) Erro(s) Médicos na Realização do Procedimento de Pericardiocentese:
SS. Relativamente ao presente capítulo, foi necessária a reapreciação da seguinte prova produzida em sede de audiência de julgamento:
i. Dr. GG, nos minutos [00:19:04 – 00:24:28]; [00:10:28 – 00:12:35]; [00:06:21–00:08:36]; [01:20:39–01:22:14].
ii. Dr. SS, nos minutos [00:38:34 – 00:38:50]; [00:38:50 – 00:41:26]; [00:39:31 – 00:40:07]; [00:41:31 – 00:42:32]; [00:42:34 – 00:42:41]; [00:03:28–00:04:08], [00:30:48–00:31:02], [00:31:05–00:32:17], [00:32:21– 00:33:41], [00:44:58–00:45:40]; [01:19:36–01:19:52]; [01:20:39 – 01:22:14]; [01:52:53 – 01:54:38]; [01:54:42 – 01:55:21]; [02:18:54 – 02:20:24]; [03:03:59 – 00:04:19]; [03:02:08 –
03:02:26];
iii. Sr. Perito NN, nos minutos [00:05:43–00:08:45], [01:45:23–01:46:13], [02:09:03– 02:10:18], [02:10:26–02:10:45] e [02:11:19–02:13:15], da audiência de 14.02.2025;
iv. Enf.ª JJ, nos minutos [01:31:15–01:31:36] e [01:32:12–01:32:22], da audiência de 17.01.2025;
v. Enf.ª UU, nos minutos [00:57:08–00:57:43], [01:03:25–01:03:58], [01:26:22–01:26:57] e [01:26:53– 01:27:11], da audiência de 28.02.2025;
vi. Enf.º WW, nos minutos [00:05:53–00:06:33], [00:22:30–00:22:59], da audiência de 24.01.2025;
vii. Dr. FF, nos minutos [00:31:48–00:32:00] e [00:32:40–00:32:51], da audiência de 28.02.2025;
viii. QQ, nos minutos [00:11:56–00:12:36], da audiência de 17.01.2025;
ix. Dr. AA, nos minutos e [00:47:12–00:47:26], [01:31:15 – 01:31:36] da audiência de 28.02.2025.
x. CC, nos minutos [00:17:24-00:18:25] e [00:18:36-00:19:13].
TT. Demonstrou-se que a sala de hemodinâmica não estava devidamente equipada com um ecógrafo, tendo sido necessário transporte de um ecógrafo de metro e meio de altura e um metro de largura, pela equipa de cuidados intensivos a partir do piso 3 até ao piso -2. (cf. minutos [00:05:53-00:05:58 a 00:06:31-00:06:33]] do depoimento do Enf. WW e minutos [02:18:54 – 02:20:23] do depoimento do Dr. SS).
UU. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, impõe- se que sejam julgados provados os seguintes factos:
(novo) Facto: A sala de hemodinâmica não estava devidamente equipada com um ecógrafo, pelo que foi necessário a equipa de cuidados intensivos transportar o ecógrafo móvel disponível no piso 3 até ao piso -2. (cf. minutos [00:05:53-00:05:58 a 00:06:31-00:06:33]] do depoimento do Enf. WW).
(novo) Facto: O ecógrafo móvel transportado pela equipa de cuidados intensivos a partir do piso 3 até ao piso -2 caraterizava-se por ter um metro e meio de altura e um metro de largura. (cf. minutos [02:18:54 – 02:20:23] do depoimento do Dr. SS).
VV. E que dadas a essas dimensões do ecógrafo o trajeto nunca poderia ser a correr, pelo que se impugnou o Facto 52) dado como provado, porquanto jamais se poderia julgar que a Equipa de Cuidados Intensivos demorou “apenas alguns minutos”; referência que deve ser retirada da redação de tal facto nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, conforme requerido. (cf. minutos [01:52:53 – 01:54:38], [01:54:42 – 01:55:21], do depoimento da Testemunha Dr. SS e Documento n.º 14, do Requerimento da Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. de 25.02.2022)
WW. O Tribunal a quo ao atribuir credibilidade ao depoimento da Testemunha Dr. SS julgou como provados os Factos 55), 56) e 57), mas em nenhum outro depoimento foi atestado que teria existido uma melhoria inicial do estado hemodinâmico do doente aquando da inserção da agulha na cavidade pericárdica e pela aspiração do sangue, nem resultou provado dos registos fornecidos pela Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A.
XX. Além disso, o Tribunal a quo não podia dar como provado que a posição da agulha era a correta, nem que a via apical seria a melhor opção devido à posição do paciente e à existência de material externo.
YY. Ao invés, atendendo à matéria produzida nos autos, só poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que o procedimento de pericardiocentese foi realizado através da via apical.
ZZ. Do depoimento da Enf.ª JJ, do Dr. SS e do Enf. WW, resultou que a pericardiocentese foi guiada pelo ecógrafo e que não foi feita entre manobras de reanimação, tendo estas começado depois da verificação da ineficácia desta.
AAA. O Dr. SS confessou, por 2 (duas) vezes a sua ineficácia na realização da pericardiocentese (cf. 01:19:36 e 01:22:14 e 03:03:59 – 03:04:19).
BBB. Demonstrou-se que ocorreu um grosseiro “erro médico” na realização da pericardiocentese, pois que a agulha e respetivo cateter de drenagem perfuraram o ventrículo esquerdo, ao invés de serem posicionados no pericárdio, sendo que nunca se chega a drenar o pericárdio, mas sim o coração; o que terá “desequilibrado” tudo nas palavras do Sr. Perito. (cf. 00:05:43-00:06:08 a 01:45:56-01:46:13).
CCC. As “legis artis” adequadas neste procedimento não contemplam a perfuração do músculo cardíaco.
DDD. Tal poderá ocorrer como “complicação mais rara” (veja-se o Doc. 3 junto ao Requerimento dos Recorrentes de 27.02.2025), e descrita pelo Sr. Perito no seu Relatório com uma taxa de risco de ocorrência entre 10-25%. (cf. Facto provado 128).
EEE. Neste sentido, demonstrou-se que a via mais habitual e segura é a via Subxifóideia, e que os argumentos do Dr. SS para a escolha de realizar a pericardiocentese por via apical não colhiam. (cf. minutos [02:09:03 – 02:10:18], [02:11:19- 01:13:15] e [00:32:40 – 00:32:51], do segundo depoimento (1.ª gravação do dia 14.02.2025), do Sr. Perito Médico e Documentos n.ºs 1, 2 e 3, do
Requerimento de 27.02.2025)
FFF. Ao contrário do afirmado pelo Dr. SS, o Eng. EE não tinha excesso de peso, e nem se encontravam 3 elétrodos no seu coração.
(cf. minutos [00:32:40] – [00:32:51], do depoimento do Sr. Perito Médico e minutos [00:17:24 – 00:18:25] e [00:18:36 – 00:19:13], das declarações de parte do Recorrente CC).
GGG. Além disso, resultou da reapreciação da prova gravada que a abordagem Subxifóideia é “mais comum e segura” comparativamente à abordagem pela via apical, atendendo ao risco aumentado de perfurar o ventrículo esquerdo, ao físico do paciente – miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo –, à distribuição do fluído e à disponibilização do ultrassom/ecógrafo. (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 3, do Requerimento de 27.02.2025, minutos 01:34:08-01:34:56 e 02:08:46 - 02:08:52 do segundo depoimento do Sr. Perito Médico, minutos 00:30:48 - 00:33:41, do depoimento do Dr. SS, minutos 00:31:48 - 00:32:00 e 00:32:40 - 00:32:51, do segundo depoimento do Dr. FF).
HHH. Com efeito, provou-se que em função do físico do paciente (sofria de cardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo, e por isso o seu apex não era em bico); da distribuição do fluido (com laceração à direita este deveria concentrar-se mais à direita, contribuindo para isso a dilatação do ventrículo direito onde mais dificuldade encontraria a encher) e da disponibilização de ecógrafo, que então a via apical comportava mais riscos de perfuração da cavidade cardíaca do que a via subxifoideia, como de facto, veio a acontecer.
III. No mais, o Dr. SS não alegou que não lhe teria sido comunicada a doença do Sr. EE – o que sempre implicaria uma violação dos Médicos Intervenientes, mas também deste por ter intervindo sem tomar conhecimento de todas as condicionantes do paciente.
JJJ. Além disso, o Dr. SS possuía pouca experiência na realização do procedimento de pericardiocentese, sendo que de 2013 a 2017 apenas dispunhas de 4 (quatro) anos de subespecialidade em medicina intensiva.
KKK. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se que sejam julgados provados os seguintes factos:
novo) Facto: No momento da realização do procedimento de pericardiocentese o coração do Eng. EE não tinha 3 (três) cateteres colocados, mas apenas um cateter no ventrículo direito, uma vez que os Intervenientes Médicos no procedimento de implantação do pacemaker desfibrilhador (CRT-D) só lograram colocar 1 (um) cateter no coração do paciente. (cf. minutos [00:32:40] – [00:32:51], do depoimento do Sr. Perito Médico).
(novo) Facto: A via mais comum e segura para a punção pericárdica é a via subxifoideia. (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 3, do Requerimento de 27.02.2025, minutos 01:34:08-01:34:56 e 02:08:46 - 02:08:52 do segundo depoimento do Sr. Perito Médico, minutos 00:30:48 - 00:33:41, do depoimento do Dr. SS, minutos 00:31:48 - 00:32:00 e 00:32:40 - 00:32:51, do segundo depoimento do Dr. FF).
(novo) Facto: A via apical não é descrita, nem recomendada, em nenhuma literatura de medicina de emergência, ao contrário abordagem por via Paraesternal e Subxifoideia. (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 3, do Requerimento de 27.02.2025)
(novo) Facto: O paciente Eng. EE padecia de uma miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo.
(novo) Facto: O ápex num coração com o ventrículo esquerdo dilatado não se encontra no mesmo sítio, nem se encontra “em bico” como um coração normal.
(novo) Facto: A via apical representa um risco de perfuração do ventrículo esquerdo maior quando comparada com a via subxifoideia. (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 3, do Requerimento de 27.02.2025, minutos 01:34:08-01:34:56 e 02:08:46 - 02:08:52 do segundo depoimento do Sr. Perito Médico, minutos 00:30:48 - 00:33:41, do depoimento do Dr. SS, minutos 00:31:48 - 00:32:00 e 00:32:40 - 00:32:51, do segundo depoimento do Dr. FF).
(novo) Facto: No caso concreto, a via mais adequada é a via subxifoideia, atendendo ao “tipo físico do paciente”. (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 3, do Requerimento de 27.02.2025, minutos 01:34:08-01:34:56 e 02:08:46 - 02:08:52 do segundo depoimento do Sr. Perito Médico, minutos 00:30:48 - 00:33:41, do depoimento do Dr. SS, minutos 00:31:48 - 00:32:00 e 00:32:40 - 00:32:51, do segundo depoimento do Dr. FF).
LLL. No mais, do depoimento do Dr. SS resultou ter sido necessário proceder à sua reorientação durante o procedimento, após uma primeira tentativa sem retorno hemático (00:39:31 – 00:40:071), o que demonstra que a agulha foi manipulada em profundidade no interior da cavidade torácica, num contexto em que – como é consensual na literatura médica – diferenças de poucos milímetros são suficientes para determinar a passagem do espaço pericárdico para a cavidade cardíaca.
MMM. Termos em que se devem eliminar os Factos 56), 57) e 58) do elenco dos factos provados, e dar nova redação ao facto 55, no sentido de que:
(novo) Facto 55: Tal foi feito através da via apical: mediante a inserção por técnica dinâmica, através do aparelho ecógrafo, de uma agulha a entrar na cavidade pericárdica e efectuar aspiração de sangue. (cf. minutos [00:39:31 – 00:40:07], [00:38:34 – 00:38:50] e [00:38:50 – 00:41:26], [00:41:31 – 00:42:32] e [00:42:34 – 00:42:41] do depoimento da Testemunha SS])
NNN. Deve, ainda, dar-se como provado que:
(novo) Facto: A maca utilizada pelo paciente Eng. EE durante o procedimento de pericardiocentese não tinha a funcionalidade de segurança exigida de “subir” e “descer”, não permitindo que fosse possível posicionar o paciente num ângulo de 30-45 graus. (cf. minutos [00:22:30-00:22:59], do depoimento do Enf.º WW).
OOO. Outro erro de organização, e de acautelamento da correta realização do procedimento, que exige essa posição do doente.
PPP. Nesta sequência, resultou provado dos autos que foram drenados 3000 ml (3L) de sangue aquando da drenagem durante o procedimento de pericardiocentese. (cf. o 5.º quadro do documento n.º 14, do Requerimento da Autora Reconvinda de 25.02.2025, minutos 01:26:53 - 01:27:11 do depoimento da Enfermeira UU, minutos 01:31:15 – 01:31:36 do depoimento da Enfermeira JJ, minutos 00:36:04 – 00:38:31 e 00:47:12 – 00:47:26, do segundo depoimento do Dr. AA e p. 12, do documento n.º 6, junto com a Contestação).
QQQ. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, impõe- se que seja julgado o Facto 59 do seguinte modo:
“59. Tal deveu-se a, no decurso do procedimento de pericardiocentese, ter ocorrido uma perfuração do ápex do ventrículo esquerdo, ou seja, da ponta do coração, situada em baixo à esquerda, o qual apresenta alta pressão e assegura a denominada “grande circulação”, levando a que fosse drenado 3 (três) litros de sangue, até a via de acesso ter sido clampeada e interrompido o procedimento.”
RRR. Sendo tal circunstancialismo de extrema relevância, pois que, admitindo-se que o Sr. Eng. EE media 1,90, e que até pudesse ter mais de 5L, estes 6L ou um pouco mais, uma transfusão de 6200l representaria quase uma substituição completa do seu sangue, o que não pode ser considerado “normal”.
SSS. Com efeito, e como se demonstrou, não só se estava a agravar a situação do tamponamento, não o conseguindo drenar, como se causou lesão no músculo do ventrículo esquerdo (que é cavidade com maior tensão, como se provou), e se drenou imenso sangue do coração.
TTT. E nessa sequência e em prol de toda a prova, os seguintes factos, devidamente fundamentados em sede de alegações:
(novo) Facto: não só foi utilizada uma técnica que não é a mais comum, como é a que tem maior probabilidade de perfuração do ventrículo esquerdo – evento que veio, de facto, a ocorrer –; (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 3, do Requerimento de 27.02.2025, minutos 01:34:08-01:34:56 e 02:08:46 - 02:08:52 do segundo depoimento do Sr. Perito Médico, minutos 00:30:48 - 00:33:41, do depoimento do Dr. SS, minutos 00:31:48 - 00:32:00 e 00:32:40 - 00:32:51, do segundo depoimento do Dr. FF).
(novo) Facto: como foram drenados 3L de sangue do ventrículo esquerdo do Sr. Eng. EE; (cf. o 5.º quadro do documento n.º 14, do Requerimento da Autora Reconvinda de 25.02.2025, minutos 01:26:53 - 01:27:11 do depoimento da Enfermeira UU, minutos 01:31:15 – 01:31:36 do depoimento da Enfermeira JJ, minutos 00:36:04 – 00:38:31 e 00:47:12 – 00:47:26, do segundo depoimento do Dr. AA e p. 12, do documento n.º 6, junto com a Contestação).
(novo) Facto: Em média, uma pessoa adulta tem 5 (cinco) litros de sangue. (cf. min. 01:24:57 – 01:24:58 do depoimento da Enf.ª UU e min 01:47:06-01:47:08 do depoimento da Enf.ª JJ).
(novo) Facto: sem que se tenha logrado travar o tamponamento, agravando-se este, e causando a paragem cardiorrespiratória.
(novo) Facto: Na primeira fatura cobrada pela Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. foram cobrados 2 (dois) sacos de 2 (dois) litros de sangue. (cf. Documentos n.º 1 e 6, da Contestação)
UUU. Com a devida reapreciação da matéria de facto, temos claro que se provou a ocorrência de evento danoso da Equipa Intensivista da Recorrida CUF aquando da realização da pericardiocentese, que não só não impediu a ocorrência do tamponamento, como causou danos ao Sr. EE, mediante a perfuração do seu ventrículo esquerdo e consequente drenagem de pelo menos 3L de sangue, causadores de paragem cardiorrespiratória.
VVV. Sendo que se provou que o do Sr. EE que chegou ao bloco operatório com o coração em completa “assistolia”, e o pericárdio com abundantes coágulos, demonstrativo não só da ineficácia da realização de pericardiocentese, como da delonga de todo o procedimento de abortar a realização desta e reencaminhar para o bloco operatório.
WWW. Não obstante, mesmo que prova não tivessem resultado os concretos procedimentos que o Dr. SS levou a cabo durante a intervenção, de modo a poder-se concluir no sentido da observância, ou não, das “leges artis” e de uma atuação diligente, ou não, durante aquela intervenção, sempre se teria de presumir a sua culpa (cf. nº 1 do art. 799º do Cód. Civil, vg. Ac. TRP de 12.11.2019, Proc. 289/12.2TVPRT.P1 e Ac. STJ de 01.10.2015, Proc. 2104/05.4 TBPVZ.P1.S1).
XXX. Sendo que a propósito da intervenção do Prof. Dr. GG – demonstrou-se a contradição entre os Factos 70 e 73, com o Relatório e depoimento do mesmo, bem como se demonstrou impor-se antes a prova da ocorrência dos seguintes factos: (novo) Facto 70: Seguiu-se, pelo Prof. GG, o procedimento de drenagem pericárdica, e encerramento do orifício de tracto de saída de ventrículo direito, a retirada do cateter, a saturação do ápex, e o aspirar e lavar do pericárdico, com reanimação do doente com massagem cardíaca directa do coração. (cf. minutos [00:10:28 – 00:12:35], do depoimento da Testemunha Prof. Dr. GG) (novo) Facto (a aditar): Quando o Prof. GG abriu o pericárdio viu que o coração do Sr. Eng.EE estava parado, não estava a bombar. (cf. minutos [00:19:04 – 00:21:01], do depoimento da Testemunha Prof. Dr. GG)
(novo) Facto (a aditar): O saco pericárdico do Sr. Eng. EE estava cheio de sangue escuro e coágulos. (cf. minutos [00:19:04 – 00:21:01], do depoimento da Testemunha Prof. Dr. GG)
(novo) Facto (a aditar): O Sr. Eng.EE chegou ao bloco operatório sem qualquer atividade circulatória. (cf. minutos [00:21:09 – 00:21:21], do depoimento da Testemunha Prof. Dr. GG)
(novo) Facto (a aditar): Prof. GG teve primeiro de resolver os pontos que poderia sangrar para só depois realizar massagem cardíaco, pois que a mesma não poderia ser realizada num coração com “um buraco ou dois”. (cf. minutos [00:21:09 – 00:21:21], do depoimento da Testemunha Prof. Dr. GG)
YYY. Factos a relevarem para a demonstração de toda a delonga a que o Sr. Eng. EE foi sujeito na cadeia de atos subjacentes à tentativa de reversão das complicações derivadas da laceração do ventrículo direito e perfuração do ápex, já que chegou ao bloco sem qualquer atividade circulatória e com bastante sangue escuro e cogulos no pericárdio.
ZZZ. Tendo-se ainda impugnado o Facto 129) do elenco dos factos provados por resultar dos depoimentos de todas as Testemunhas – Sr. Perito, Prof. GG, Dr. SS, Enfermeira JJ e Enfermeiro WW – que as manobras de reanimação em pacientes com tamponamento são ineficazes, como se demonstrou.
AAAA. O que também é passível de demonstrar a procedência do 3.º erro médico, traduzido em toda a delonga de/na assistência médica entre o acionamento da Unidade de Cuidados Intensivos, a chegada desta equipam à sala de angiografia e a realização da pericardiocentese, e o subsequente abortar deste procedimento e respetivo transporte para o bloco e a realização da cirurgia de esternotomia.
Do(s) Erro(s) de Organização:
BBBB. Relativamente a este capitulo “Do(s) Erro(s) de Organização” foi necessária a reapreciação da seguinte prova produzida em audiência de julgamento:
i. Sr. Perito Médico, dos minutos [01:20:08–01:22:59]; [00:27:34–00:35:49]; [00:49:52–00:51:47]; [01:17:32– 01:19:16];
ii. Prof. Dr. GG, dos minutos [00:09:14–00:11:05]; [00:09:38–00:09:54]; [00:10:55 – 00:10:04]; [00:27:13– 00:27:25]; [00:27:43–00:28:00]; [00:10:11–00:12:26];
[01:56:36–02:03:13];
iii. Dr. SS, dos minutos [00:49:52–00:51:47];
iv. Enfermeira JJ, dos minutos [00:14:44–00:15:27];
v. Representante Legal da CUF, dos minutos [01:27:08–
01:27:55]; [01:28:24–01:28:25];
vi. Dra. TT, dos minutos [00:19:39 – 00:22:16].
CCCC. Atendendo à factualidade dada como provada supra, é inequívoco que a distância entre a sala de hemodinâmica e o bloco operatório configura um “Erro no Sistema Organizacional”, como de resto entendido pelo douto Tribunal a quo.
DDDD. O que não procede é o entendimento do mesmo de que o(s) trajeto(s) entre a unidade de cuidados intensivos e a sala de angiografia, e entre esta e o bloco operatório, foi “foi o mais rápido possível” ou sequer “trajetos rápidos”, e que não foram causa adequada dos danos verificados.
EEEE. Um Homem Médio colocado perante as plantas fornecidas pela CUF, apercebendo-se dos vários corredores do piso -2 e do piso 3, com a necessidade de atravessar portas (que as Testemunhas não souberam dizer se estariam abertas), e o transporte por elevador em 5 pisos verticais sem qualquer acesso a uma chave do elevador, nunca poderia concluir que tais trajetos poderiam ser feitos de forma rápida e fácil. (cf. minutos 00:27:13 - 00:27:25, do depoimento prestado pelo Prof. Dr. GG e minutos 00:30:53 00:31:59, do depoimento da Recorrente DD).
FFFF. Ao invés, provou-se que o intervalo de tempo entre a paragem cardíaca e a entrada no bloco operatório, o transporte por corredores e por elevador, foi determinante para a ocorrência de lesões cerebrais, quando em média, um adulto sem circulação a partir dos 2 (dois) minutos começa a ter danos cerebrais irreversíveis. (cf. minutos 01:20:08 – 01:22:59, do segundo depoimento do Sr. Perito e minutos 00:09:14 - 00:11:05 do Prof. Dr. GG).
GGGG. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se que sejam julgados provados os seguintes factos:
(novo) Facto: O edifício da unidade hospitalar da autora não permitia que, no mais curto espaço e tempo possível, uma complicação ocorrida na sala de hemodinâmica fosse encaminhada para o bloco operatório. (cf. minutos [01:20:08 – 01:22:59, do segundo depoimento do Sr. Perito]; minutos [00:09:38 – 00:09:54], [00:27:13- 00:27:25], [01:56:36 – 02:03:13], do depoimento do Prof. Dr. GG).
(novo) Facto: Em média, um adulto sem circulação a partir dos 2 (dois) minutos começa a ter danos cerebrais irreversíveis. (cf. minutos [00:09:14 – 00:11:05, do depoimento do Prof. Dr. GG])
(novo) Facto: O tempo decorrido no transporte do paciente entre a sala de hemodinâmica até ao bloco operatório, e o facto de se ter utilizado elevador, foi determinante para as lesões cerebrais que o Eng. EE veio a sofrer. (cf. minutos [01:20:08 – 01:22:59, do segundo depoimento do Sr. Perito])
HHHH. A Recorrida CUF não apresentou os registos de acionamento da Equipa de Emergência e da sua chegada à sala de angiografia e desta ao bloco – ainda que expressamente requerido pelos Recorrentes e ordenado pelo Tribunal –, numa conduta de omissão de provas (evidentemente existentes dado tratar-se de uma Unidade Hospitalar regulamentada e obrigada a esses registos), que deveria ter sido valorada contra a Recorrida CUF nos termos do n.º 2, do artigo 344.º, do CC; e erroneamente, não o foi.
IIII. A única referência a um momento temporal para a chegada e/ou já intervenção da Equipa de Emergência resultou unicamente dos depoimentos da Enf.ª JJ (que indicou 17h30) e do Dr. SS (que indicou 17h30), representando isso 16 ou 23min face ao momento em que se provou ser constatável a existência de derrame 17h14.
JJJJ. Sendo que caberia aos Recorridos Médicos Intervenientes e à Recorrida CUF provar quem provocou a delonga de/na assistência daquela Equipa de Emergência ao Eng. EE, pois que 16 ou 26 min não pode ser entendido como um procedimento de emergência rápido a um paciente num ambiente hospitalar.
KKKK. Mais sucede que desde o momento em que o Eng. EE deixou de apresentar sinais vitais ou de lhe serem administradas outras drogas de suporte de vida (17h45) e a sua chegada ao bloco (18h) decorreram 15 (quinze) minutos.
LLLL. Sendo que a sua preparação e início da cirurgia demorou mais 10 (dez) minutos.
MMMM. Ou seja, que o Eng. EE esteve (pelo menos) 25 (vinte e cinco) minutos, em paragem cardiorrespiratória, até se ter iniciado a cirurgia, não se tendo provado quanto tempo decorreu até que o Prof. Dr. GG lograsse restabelecer o seu ritmo cardíaco, apenas que esta demorou 1h10.
NNNN. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se que sejam julgados provados os seguintes factos:
(novo) Facto: Entre a constatação de derrame (17h14) e o acionamento e chegada da Equipa de Emergência, decorreram pelo menos 16 ou 23 min.;
(novo) Facto: Entre o último registo de sinais vitais (17h45) e a chegada ao bloco, decorreram 15m;
(novo) Facto: Entre a chegada ao bloco, preparação e início de cirurgia, decorreram 10 min.
(novo) Facto: Entre a chegada ao bloco e o fim da cirurgia decorreu 1h20. (cf. Documento n.º 3, do Requerimento da CUF de 23.05.2022)
OOOO. A Recorrida CUF não se encontrava devidamente preparada para prestar o melhor serviço de saúde ao Sr. EE, tendo a sua prestação deficiente começado desde logo ao alocar uma sala com a licença de funcionamento caducada para efeitos de realização do procedimento (cf. documentos n.ºs 10 a 12, do Requerimento da Autora CUF de 25.03.2022).
PPPP. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se que seja julgado provado o seguinte facto:
(novo) Facto: A sala de hemodinâmica à data do procedimento encontrava-se com a licença de funcionamento caducada. (cf. Documento n.º 10 a 12, do Requerimento da Autora CUF de 25.03.2022)
QQQQ. Demonstrou-se que o ecógrafo não estaria “prontamente” disponível e nem o kit de pericardiocentese estaria “imediatamente disponível” no piso 3, quando a sala de hemodinâmica se situava no piso -2 (a uma distância de 73 m em linha não reta e 5 pisos ao nível vertical)
RRRR. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c) e 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se que seja julgado provado o seguinte facto:
(novo) Facto: O ecógrafo e kit de pericardiocentese foram trazidos pela Equipa Intensivista da Unidade de Cuidados Intensivos situada no piso 3 onde os mesmos se encontravam. (cf. minutos [00:05:53-00:05:58 a 00:06:31-00:06:33]] do depoimento do Enf. WW e minutos [02:18:54 – 02:20:23] do depoimento do Dr. SS).
SSSS. A prova de tal facto releva porquanto demonstra, não só erro de organização da CUF, como que este contribuiu para o atraso no diagnóstico de tamponamento e realização de pericardiocentese.
TTTT. Termos em que, todo este circunstancialismo fáctico confirma o claro “Erro de Organização” da Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. que não só não logrou travar a cadeia de eventos danosos, como contribuiu para a ocorrência e agravamento dos mesmos, ao contrário do entendimento do douto Tribunal a quo.
Dos danos e quantum indemnizatório
UUUU. Demonstrou-se que preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, quer na atuação dos Médicos Intervenientes, quer da Equipa Intensivista, e, por esse motivo, impõe-se a procedência da Pedido Reconvencional, com a absolvição dos Recorrentes do pagamento da Fatura da Recorrida CUF, e crédito destes quanto ao valor da caução.
VVVV. E isto quer se entenda que a contratação foi toda com a Recorrida CUF, ou antes que foram celebrados contratos divididos, em função de terem os Erros Médicos assinalados concorrido entre si para o desfecho da morte do Sr. Eng. EE.
WWWW. A cobrança de tal Fatura pela CUF sempre se revelaria abusiva, devendo ser condenada a anular a Fatura e a devolver o valor da caução prestadas aos Recorrentes (€3750,00).
XXXX. Ou caso assim não se entenda – o que não se concede – devem o Recorrido Médico AA e a sua Seguradora e Recorrida Ageas, serem solidariamente condenados no pagamento dessa Fatura, em substituição dos Recorrentes, e na devolução a estes do valor da caução prestado em função da violação do dever de consentimento informado e consequente atuação ilícita.
YYYY. No mais, e a provar-se a existência de Contrato Total, ou em caso de Contrato Dividido, a procedência dos referidos Erros Médicos, sempre devem os Recorridos ser condenados solidariamente no pagamento de indemnização no valor de € 766.150,04, nos termos constantes da Reconvenção.
ZZZZ. Com efeito, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo quanto à indemnização por perda de alimentos, não se pode considerar, porque nada foi provado a esse respeito, que o rendimento do Sr. Eng. EE só era destinado em 2/3 ao seu agregado familiar, e nem que a Recorrente sua esposa se encontra a receber pensão de viuvez.
AAAAA. No mais, também não se pode julgar que o Sr. Eng. EE não viria a viver mais 13 (treze) anos, mas tão só 8.5, conforme discricionariamente entendido pelo Tribunal a quo.
BBBBB. Dado perfil e valências provadas do Sr. Eng., bem como o aumento da
esperança de vida que o dispositivo se propunha conceder, não se vislumbra razão
atendível para se reduzir a esperança média de vida prevista para um homem como
o Sr. Eng.
CCCCC. No mais, também não se encontra fundamento, face a todo a prova produzida, para se reduzir a indemnização relacionada com o dano morte, quanto este é o bem jurídico mais importante, e quando, como se provou, o Sr. Eng. experienciou dor aguda e estado de agitação e possível consciência de que poderia morrer.
DDDDD. Sendo só por relação a estes pontos que os Recorrentes se insurgem, conformando-se os mesmos com ressarcimento dos seus danos nos termos iii), iv) e v), constantes da Sentença recorrida.
EEEEE. Deve o presente Recurso ser admitido, e julgado procedente, por provado, e em consequência, ser Sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que julgue a Ação instaurada pela Recorrida CUF contra os Recorrentes totalmente improcedente, por não provada, condenando-se a Recorrida CUF a anular a sua Fatura e a proceder ao reembolso da caução prestada pelo falecido Eng. EE (€ 3.750,00), e ser a mesma condenada solidariamente com os demais Recorridos no pagamento de € 766.150,04 (setecentos e sessenta e seis mil, cento e cinquenta euros e quatro cêntimos), com absolvição dos Recorrentes quanto a custas.
FFFFF. Ou caso assim não se entenda, devem os Recorridos AA e sua Seguradora Ageas serem solidariamente condenados no pagamento da Fatura à Recorrida CUF, e no pagamento de indemnização global aos Recorrentes no valor de € 769.900,04 (setecentos e sessenta e nove mil, novecentos euros e quatro cêntimos), com absolvição dos Recorrentes quanto a custas.
Do pedido de dispensa ou redução do remanescente de taxa de justiça
GGGGG. Em caso de decaimento dos Recorrentes, requer-se, dada a sua postura de boa-fé, lealdade, e colaboração, e da efetiva necessidade da produção de prova para a descoberta da verdade material, e dos valores jurídicos em causa, a dispensa ou redução do remanescente de taxa de justiça devida na 1.ª instância e na presente instância recursiva, que se deve considerar limitada ao valor de decaimento dos Recorrentes de € 499.900,04 (cf. n.º 7, do artigo 6.º, do RCP).
Termos em que,
Deve o presente Recurso ser admitido, e julgado procedente, por provado, e em
consequência, deverá a Sentença recorrida datada de 30.11.2025 ser revogada e
substituída por Acórdão que julgue a Ação instaurada pela Recorrida CUF contra os Recorrentes totalmente improcedente, por não provada, condenando-se a Recorrida CUF a anular a sua Fatura e a proceder ao reembolso da caução prestada pelo falecido Eng. EE (€ 3.750,00), e ser a mesma condenada solidariamente com os demais Recorridos no pagamento de € 766.150,04 (setecentos e sessenta e seis mil, cento e cinquenta euros e quatro cêntimos),
nos termos e com os fundamentos supra expostos;
Ou caso assim não se entenda,
Devem os Recorridos AA e a sua Seguradora Ageas serem
Solidariamente condenados no pagamento da Fatura à Recorrida CUF, e no pagamento de indemnização global aos Recorrentes no valor de € 769.900,04 (setecentos e sessenta e nove mil, novecentos euros e quatro cêntimos), nos termos e com os fundamentos supra expostos.
Mais deve ser deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça devida na 1.ª e 2.ª instâncias, e/ou reduzido substancialmente o seu valor nas duas instâncias.
15- Os reconvintes BB e outros, contra-alegaram ao recurso de apelação proposto pelo interveniente principal AA, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Compulsadas as alegações e respetivas conclusões do Recurso do Recorrente, temos que fora a defesa de imputação de um erro médico à equipa médica da CUF, e a conformação com o montante fixado a título de danos não patrimoniais aos Recorridos Herdeiros, todas as demais linhas de defesa pugnadas pelo Recorrente encontram-se em contradição com a defesa apresentada em sede de Recurso independente por parte dos Recorridos, devendo, por isso improceder.
B. Para essa demostração, na presente Reposta os Recorridos procederam não só à reapreciação da prova documental, como também da prova gravada, para efeitos de resposta à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e consequente resposta à impugnação da decisão sobre a matéria de direito/erro de julgamento assacados pelo aqui Recorrente, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 639.º e 640.º, do CPC.
DO 1.º (ALEGADO) ERRO DE JULGAMENTO
C. Relativamente ao presente capítulo, foi necessária a reapreciação da seguinte prova produzida em sede de audiência de julgamento:
i. Dr. AA, nos minutos [00:38:25-00:39:38], [00:47:27-00:47:41] e [00:49:09-00:50:06], [00:49:36 – 00:49:55], das declarações prestadas em 10.01.2025.
ii. Enf.ª JJ, nos minutos [00:13:30–00:13:59] e [00:14:44–00:15:27], do respetivo depoimento.
iii. Enf.º WW, nos minutos [00:05:53-00:06:33], do respetivo depoimento.
iv. Dr. SS, nos minutos [00:30:48 – 00:31:02], [00:39:31 – 00:40:07], [01:19:36- 01:19:52], [01:20:39 – 01:22:14], [02:18:58 – 02:20:24], do respetivo depoimento.
v. Dr. FF, nos minutos [00:32:40–00:32:51], do respetivo depoimento.
vi. Dr. NN, nos minutos [00:05:43-00:08:45], [00:07:58-01:46:13], [00:27:40-00:28:15], [01:45:23-01:46:13], [02:09:03-02:10:18] e [02:11:19-02:13:15], do segundo depoimento prestado em 14.02.2025.
D. As alegações de recurso interpostas pelo Recorrente, no segmento relativo à alegada inexistência de erro médico próprio e à pretendida rutura do nexo de causalidade, carecem de fundamento, devendo ser julgadas improcedentes, por não provadas e infundadas, nos termos constantes das presentes contra-alegações.
E. O Recorrente sustenta que a laceração ocorrida durante o procedimento de implantação do CRT-D não constitui violação das leges artis e que o desfecho fatal do Eng.º EE teria resultado exclusivamente da atuação subsequente da equipa de emergência da CUF.
F. Todavia, demonstrou-se em sede de recurso independente – para cuja fundamentação se remete por economia processual – que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a prova produzida quanto às violações das leges artis verificadas na atuação do Recorrente.
G. Resultou dos autos que o Recorrente assumiu a realização de procedimento para o qual não detinha experiência consolidada, tendo ocorrido durante o mesmo uma complicação rara e grave, que agravou e não logrou reverter, designadamente pela administração repetida de contraste e pela delonga no acionamento da equipa de emergência.
(cf. minutos [00:49:36 – 00:49:55], [00:49:09-00:50:06] do depoimento do Recorrente; cf. minutos [00:14:44:00:15:27], do depoimento da Enf.ª Neuza, e quadros do Doc. 14 do Requerimento da Recorrida CUF de 25.02.2022)
H. Resultou ainda demonstrado, através dos depoimentos do Enf.º WW e do Dr. SS, que não se encontravam garantidos, na sala de hemodinâmica, meios indispensáveis - designadamente ecógrafo e kit de pericardiocentese - e equipa apta a realizar esse procedimento emergente. (cf. minutos [00:05:53-00:06:33], do depoimento do Enf.º WW e cf. minutos [02:18:58 – 02:20:24], do depoimento do Dr. SS)
I. A realização da pericardiocentese pela equipa de emergência surgiu, assim, como resposta clínica necessária à complicação provocada durante o procedimento inicial levado a cabo pelo Recorrente. (cf. Declaração de consenso de especialistas da Heart Rhythm Society sobre padrões de laboratório de eletrofisiologia: processo, protocolos, equipamento, pessoal e segurança - Documento junto sob a Ref.ª 27349257, datado de 18.02.2025)
J. Ficou igualmente demonstrado, conforme sustentado pelos Recorridos em sede de recurso independente, que a atuação da equipa de emergência da CUF aquando da realização da pericardiocentese padeceu de erros técnicos relevantes, designadamente quanto à técnica adotada, à perfuração do ápex e à drenagem de cerca de três litros de sangue. (cf. minutos [02:09:03 - 02:10:18] e [02:11:19 - 02:13:15], do segundo depoimento (1.ª gravação do dia 14.02.2025), do Sr. Perito, Dr. NN; cf. minutos [00:30:48 – 00:31:02], do depoimento do próprio Dr. SS); e cf. minutos [00:32:40 - 00:32:51], do depoimento do Dr. FF).
K. Tal circunstância, longe de afastar a responsabilidade do Recorrente, reforça a tese dos Recorridos de que a intervenção realizada ao Eng.º EE foi marcada por erros médicos sucessivos, iniciados com a atuação do Recorrente e agravados pela atuação subsequente da equipa de emergência.
L. Mas ainda que se admita a existência de deficiências técnicas na realização da pericardiocentese, tal circunstância não tem virtualidade para interromper o nexo de causalidade iniciado pela laceração ventricular.
M. Com efeito, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, o nexo causal deve ser aferido segundo a teoria da causalidade adequada, considerando o processo factual global que conduziu ao resultado.
N. No caso concreto, a laceração constituiu o evento desencadeador da sequência clínica subsequente, que originou derrame pericárdico, risco de tamponamento e a consequente necessidade de realização de pericardiocentese.
O. Estamos, assim, perante uma situação típica de concorrência cumulativa e/ou subsequente de causas, em que diferentes atuações médicas concorrem para a produção do mesmo resultado danoso.
P. Por um lado, verifica-se uma concorrência cumulativa, na medida em que tanto a laceração inicial como os erros ocorridos na realização da pericardiocentese se revelam aptos, cada um por si, a produzir o resultado danoso.
Q. Por outro lado, verifica-se igualmente uma concorrência subsequente, uma vez que a causa inicial – a laceração ventricular – foi permissiva da existência da causa posterior, consistente na intervenção da equipa de emergência e na realização da pericardiocentese.
R. Nestes casos, conforme resulta da doutrina e da jurisprudência citadas, a atuação posterior não elimina a relevância causal da atuação inicial, antes concorrendo com esta para o resultado (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.02.2025 (processo n.º 743/19.5T8LSB.L2-7); Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2020 (processo n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1); João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, Vol. I”, 10.ª Edição, Almedina, 2009, pp. 992-994).
S. Acresce que não foi feita qualquer prova de que a laceração ventricular fosse de pequena dimensão, de que se encontrasse em processo de encerramento espontâneo, ou de que o estado clínico do Eng.º EE se encontrasse estabilizado antes da chegada da equipa de emergência.
T. Não se verifica, por isso, qualquer rutura do nexo causal entre a atuação do Recorrente e o resultado morte do Eng.º EE.
U. Consequentemente, não pode o Recorrente pretender exonerar-se das consequências do risco que ele próprio desencadeou com fundamento na atuação subsequente de terceiros.
V. E ainda que, por mera cautela de patrocínio, se entendesse não ser o dano morte integralmente imputável ao Interveniente AA, sempre subsistiria a sua responsabilidade pelos danos diretamente decorrentes da lesão inicial, da dor sofrida, da instabilidade hemodinâmica, do agravamento da situação clínica e da perda de chance.
W. Nos termos do artigo 497.º do Código Civil, todos os intervenientes cuja atuação contribuiu causalmente para o resultado danoso devem responder perante os lesados, solidariamente ou, subsidiariamente, na medida da respetiva culpa, no âmbito dos procedimentos que assumiram realizar.
X. Pelo que deve improceder a argumentação recursória relativa à alegada inexistência de erro médico próprio e à pretendida interrupção do nexo de causalidade.
DO 2.º (ALEGADO) ERRO DE JULGAMENTO
Y. Relativamente ao presente capítulo, foi necessária a reapreciação da seguinte prova produzida em sede de audiência de julgamento:
i. Dr. AA, nos minutos [00:21:49], [00:24:38 – 00:27:15], das declarações prestadas em 10.01.2025 e minutos [00:27:34 – 00:28:11], [00:28:07 – 00:28:50], das declarações prestadas em 28.02.2025.
ii. Recorrida DD, nos minutos [00:04:38 - 00:08:46], [00:09:00 – 00:10:22], [00:13:03 – 00:13:21], [00:25:54 – 00:26:16], [00:27:26 – 00:27:50], [00:29:13 – 00:20:29], [01:16:06 – 01:16:35]
iii. Recorrido CC, nos minutos [00:26:30 – 00:27:01], [01:15:46 – 01:16:10]
iv. Dr. OO, nos minutos [00:01:47 – 00:13:56].
v. Dr. FF, nos minutos [01:34:36 – 01:35:38], das declarações prestadas em 10.01.2025 e minutos [00:03:31 – 00:04:44], das declarações prestadas em 28.02.2025.
vi. Enfermeira UU, nos minutos [01:00:17 – 01:00:38], [01:00:39 – 01:01:18],
vii. Enfermeira JJ, nos minutos [00:05:57 – 00:13:19], [00:07:46 – 00:47: 59]
viii. Dr. RR, nos minutos [00:25:07 – 00:25:34].
ix. Testemunha Dra. MM, nos minutos [00:37:35 a 00:38:14].
x. Legal Representante da CUF, nos minutos [00:25:09 – 00:27:14].
Z. Demonstrou-se que o Recorrente AA não fez qualquer prova quanto à efetiva prestação do consentimento informado de forma oral sobre o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D ao paciente EE em qualquer momento – inclusive, na consulta de 16.01.2027 –, uma vez que a única prova invocada quanto a este facto corresponde às suas próprias declarações que carecem de isenção ou credibilidade impedido a sua efetiva valorização, tal como entendido – e bem – pelo douto Tribunal a quo.
AA. Ao invés, resultou provado através da reapreciação da prova gravada que o Dr. AA caraterizou o procedimento de implantação do pacemaker CRT-D ao paciente EE, bem como à sua esposa, como um procedimento muito simples, rápido e sem riscos ou complicações associadas – muito menos os riscos de perfuração do coração, de tamponamento cardíaco e necessidade de drenagem pericárdica, e eventual morte. (cf. minutos [00:04:38 – 00:08:46], [00:12:46 – 00:13:21], [00:25:54 – 00:26:16], [00:27:26 – 00:27:50], [00:29:13 – 00:20:29], das declarações prestadas pela Recorrida DD e minutos [00:26:30 – 00:27:01] das declarações prestadas pelo Recorrido CC)
BB. Sendo que, resultou provado que o paciente EE aquando da sua presença na consulta de segunda opinião do Dr. OO também não foi esclarecido quanto a possíveis riscos, mas apenas e tão só se se o procedimento de implantação do pacemaker-desfibrilhador (CRT-D) seria o procedimento adequado para resolver a sua condição médica de cardiomiopatia dilatada. (cf. minutos [00:09:00 – 00:10:22], [01:16:06 – 01:16:35] das declarações prestadas pela Recorrida DD, minutos [01:15:46 – 01:16:10], das declarações prestadas pelo Recorrido CC e minutos [00:01:47 – 00:13:56], do depoimento prestado pelo Dr. OO).
CC. Pelo que, não poderá o Tribunal ad quem considerar procedente a pretensão do Recorrente AA quanto ao aditamento dos Factos i) e L).
DD. Por sua vez, o Recorrente AA não fez qualquer prova de que o Eng.EE assinou o documento relativo ao consentimento informado na sala de angiografia, mais uma vez porque as suas próprias declarações, bem como as declarações prestadas pelo Dr. FF, carecem de credibilidade e nem sequer são coincidentes – enquanto o Dr. AA afirmou que o paciente assinou o consentimento informado deitado na maca, o Dr. YY afirmou que o consentimento informado foi assinado pelo paciente enquanto estava sentado na maca. (cf. minutos [00:28:11], das declarações prestadas pelo Recorrente AA e minutos [00:03:54], [00:04:29], [00:04:44], das declarações prestadas pelo Dr. FF)
EE. Também resultou demonstrado supra que as declarações dos médicos intervenientes divergem quanto à tese de quem teria trazido o formulário do consentimento informado – uma enfermeira ou um auxiliar. (cf. minutos [00:22:49 – [00:22:55], das declarações prestadas pelo Recorrente AA e minutos [01:34:36] das declarações
prestadas pelo Dr. FF).
FF. Por contraponto, resultou provado, através dos depoimentos das Enfermeiras UU e JJ, que não foi assinado qualquer consentimento informado à sua frente, nem deram o consentimento informado ao paciente para este assinar, carecendo de corroboração a tese aventada pelo Recorrente de que o Eng. EE assinou o consentimento informado na sala de angiografia.
(cf. 1.ª quadro, do Documento n.º 14, junto ao Requerimento da Autora Reconvinda CUF de 25.02.2022, minutos [01:00:39 – 01:01:18], do depoimento prestado pela Enfermeira UU, minutos [00:07:46 – 00:08:28], [00:46:06 –00:46:39] e [00:46:55 – 00:47: 59], do depoimento prestado pela Enfermeira JJ).
GG. E, resultou devidamente provado através da reapreciação da prova gravada que, o Eng. EE antes do início do procedimento estava sob o efeito de um calmante (midazolam), o que significa que qualquer “consentimento” que pudesse ter sido assinado naquele momento sempre se mostraria ineficaz, por não se poder considerar prestado de forma livre e esclarecida. (cf. 3.º quadro do Documento n.º 14 junto ao Requerimento da Autora de 25.02.2022 e minutos [00:05:57 – 00:06:41], [00:13:06 – 00:13:19], do depoimento prestado pela Enfermeira JJ).
HH. Pelo que, também não poderá o Venerando Tribunal ad quem atender à pretensão requerida pelo Recorrente AA de aditar à matéria de facto provada o Facto ii).
II. Por fim, demonstrou-se supra que o procedimento de implantação do pacemaker- desfibrilhador (CRT-D) exigia a obrigatoriedade de prestação de consentimento informado por escrito, e a sua integração no processo clínico do Eng. EE.
(cf. Norma 009/2014 de 23/07/2014, Norma 05/2013 datada de 03.10.2013 e atualizada em 04.11.2015, minutos [00:25:07 – 00:25:34], do depoimento prestado pela Testemunha Dr. RR)
JJ. Pelo exposto, tanto a Autora CUF – aqui instituição de saúde –, quer os próprios intervenientes médicos (incluindo aqui o Recorrente) – enquanto médicos prestadores – devem responder perante o Eng. EE pelos danos decorrentes da violação do dever de informação e recolha do consentimento informado – Ac. TRL, Proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1-8, 22.02.2024),
KK. Ou caso assim não se entenda – o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio – e seja antes de proceder a tese aventada pelo douto Tribunal a quo no sentido de a relação contratual ter sido estabelecida unicamente entre o Recorrente e o Eng. EE, então este responde igualmente a título pessoal, aqui na vertente de responsabilidade contratual.
LL. Sendo que, em qualquer caso, cabe à instituição hospitalar e/ou médico o ónus da prova da prestação efetiva do consentimento informado, prova essa que não foi produzida nos presentes autos, conforme supra demonstrado através da reapreciação da prova gravada – Ac. STJ de 08.09.2020, Proc. n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1).
DO 3.º (ALEGADO) ERRO DE JULGAMENTO
MM. Relativamente ao presente capítulo, foi necessária a reapreciação da seguinte prova produzida em sede de audiência de julgamento:
i. Dr. AA nos minutos [00:28:47];
ii. Enf.º WW nos minutos [00:51:09]
iii. Dr. OO nos minutos [00:21:53 – 00:22:15]; [00:05:29 – 00:05:38] a [00:07:18 – 00:07:19]
iv. DD nos minutos [00:29:13 - 00:29:21]
NN. O Recorrente insurge-se contra os montantes indemnizatórios fixados pelo Tribunal
a quo, sustentando que os mesmos são desadequados e desproporcionais, começando por questionar a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais por perda de alimentos devidos à Recorrida BB.
OO. Para o efeito, sustenta que o falecido auferia cerca de €45.000,00 anuais e que apenas dois terços desse valor seriam destinados à economia do agregado familiar, defendendo ainda que a Recorrida receberia uma pensão de sobrevivência de cerca de €27.000,00 anuais.
PP. Conclui, assim, que o prejuízo anual não ultrapassaria €3.000,00, entendendo que a indemnização deveria corresponder a esse valor multiplicado pelo período de vida expectável.
QQ. Acrescenta ainda que, sendo a indemnização paga de uma só vez, deveria ser deduzida uma parcela correspondente à rentabilidade financeira do capital, considerando uma taxa intermédia de 1,5%.
RR. Nessa lógica, conclui que a indemnização nunca deveria exceder €22.255,50.
SS. Todavia, tal entendimento revela-se manifestamente contraditório com a posição assumida pelo próprio Recorrente em sede de Contestação, onde admitiu uma esperança média de vida inferior a dez anos e chegou a ponderar uma indemnização até €172.424,46.
TT. Acresce que, em sede de impugnação da matéria de facto, o Recorrente pretende ainda o aditamento de um facto segundo o qual, sem a realização do procedimento CRT-D, o falecido teria uma esperança de vida inferior a três anos.
UU. Contrariamente, o depoimento do Dr. OO não confirmou qualquer limite temporal de vida inferior a três anos, tendo apenas referido que a probabilidade de falecimento seria cerca de 35% superior à de uma pessoa sem essa condição, sem quantificar qualquer horizonte temporal de vida (cf. min. 00:21:53-00:22:15).
VV. Por outro lado, o próprio Recorrente qualificou o procedimento CRT-D como simples e potenciador do aumento da esperança e qualidade de vida do paciente, sendo essa também a expectativa transmitida à família, tendo a Recorrida DD relatado que, ao despedir-se do pai com um “até logo”, a enfermeira respondeu “até logo não, até já, isto vai ser muito rápido” (cf. min. 00:29:13-00:29:21).
WW. Ficou igualmente demonstrado que o falecido era uma pessoa ativa, otimista, socialmente integrada e com elevada capacidade de trabalho, circunstâncias incompatíveis com uma redução drástica da sua esperança de vida. (Cf. factos provados 97 a 99, não impugnados pelo Recorrente).
XX. Neste contexto, a compressão do período temporal indemnizável defendida pelo Recorrente — e mesmo a limitação aos 8,5 anos considerados pelo Tribunal a quo — traduziria uma redução injustificada do dano patrimonial indemnizável, contrária ao princípio da reparação integral previsto no artigo 562.º do Código Civil.
YY. Por essa razão, os Recorridos sustentaram no seu Recurso independente que deve ser considerada a esperança média de vida correspondente à média nacional masculina à data dos factos, isto é, 82 anos, o que corresponde a um horizonte temporal de 13 anos.
ZZ. Considerando o valor anual da pensão auferida pelo falecido (€45.473,08),
tal rendimento seria expectavelmente recebido durante esse período, perfazendo
o montante global de €591.150,04.
AAA. Ainda que assim não se entenda — o que não se concede — sempre deverá considerar-se um período temporal entre os 8,5 e os 13 anos, nunca inferior a três anos como pretende o Recorrente.
BBB. Mesmo admitindo a dedução de uma eventual pensão de sobrevivência — que não foi provada nos autos — sempre se imporia fixar a indemnização em valores muito superiores aos defendidos pelo Recorrente, designadamente €427.350,04 ou €279.421,18 segundo o critério do Tribunal a quo, ou €236.460,016 ou €154.608,455 mesmo seguindo a lógica apresentada pelo próprio Recorrente.
CCC. Pelo que a tese do Recorrente, que pretende reduzir a indemnização para €22.255,50, carece de qualquer sustentação factual, probatória ou jurídica.
DDD. O Recorrente insurge-se ainda contra a indemnização fixada pelo Tribunal a quo a título de dano morte (€80.000,00), defendendo a sua redução para €70.000,00.
EEE. Todavia, a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores tem vindo a fixar indemnizações pela perda do direito à vida em valores próximos ou superiores a €100.000,00. (v.g. Ac. STJ, de 10.05.2012, Proc. 451/06.7GTBRG.G1.S2; Ac. TRE, de 27.06.2024, Proc. 394/22.7T8PTG.E1; Ac. STJ, de 10.10.2023, Proc. 9039/20.9T8SNT.L1.S1; Ac. TRP, de 19.12.2023, Proc. 7698/21.4T8LSB.P1).
FFF. Acresce que, tratando-se de indemnização fixada segundo critérios de equidade, os tribunais de recurso apenas devem intervir quando o montante fixado afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
GGG. Ora, o próprio Recorrente considera adequado o valor de €70.000,00, o que demonstra que a diferença relativamente ao valor fixado pelo Tribunal a quo (€80.000,00) é de apenas €10.000,00.
HHH. Tal circunstância evidencia que o valor arbitrado não é manifestamente excessivo, desproporcional ou desajustado, inexistindo fundamento para a intervenção corretiva deste Tribunal de recurso.
III. Pelo contrário, os Recorridos sustentaram no seu Recurso independente que, face à factualidade provada e à evolução da jurisprudência, o valor adequado da indemnização pelo dano morte deverá antes ascender a €105.000,00.
JJJ. Por fim, o Recorrente não impugnou os valores fixados pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais próprios dos herdeiros.
KKK. Pelo que tal segmento decisório deve considerar-se definitivamente estabilizado.
Termos em que,
Deve o Recurso apresentado pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por infundado e não provado, mantendo-se a Sentença proferida nos autos nos exatos termos peticionados no Recurso independente apresentado pelos aqui Recorridos.
16- Os Reconvintes, BB e outros contra-alegaram ao recurso interposto pela Ageas, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Compulsadas as alegações e respetivas conclusões do Recurso da Recorrente, temos que fora a defesa de imputação de um erro médico à equipa médica da CUF, e a conformação com o montante fixado a título de danos não patrimoniais aos Recorridos Herdeiros, todas as demais linhas de defesa pugnadas pela Recorrente encontram-se em contradição com a defesa apresentada em sede de Recurso independente por parte dos Recorridos, devendo, por isso improceder.
B. Para essa demostração, na presente Reposta os Recorridos procederam não só à reapreciação da prova documental, como também da prova gravada, para efeitos de resposta à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e consequente resposta à impugnação da decisão sobre a matéria de direito/erro de julgamento assacados pela aqui Recorrente, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 639.º e 640.º, do CPC.
Questão prévia: da extemporaneidade das contra-alegações de recurso
C. Relativamente ao presente capítulo, após a análise atenta das Alegações de Recurso da Recorrente, especificamente no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, constatou-se que esta cingiu-se a reproduzir integralmente as alegações do Recorrente AA feitas em sede de Recurso autónomo sem qualquer espírito crítico como as normas processuais exigem.
D. Sendo que, de uma leitura de tais conclusões não se compreende que concretas provas deveriam ser reapreciadas para efeitos de alteração da matéria de fato indicada, não cumprindo com o ónus de identificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados, e dos concretos meios probatórios constantes das gravações, suscetíveis de justificar uma decisão diversa da que foi proferida (cf. artigo 640.º, do CPC).
E. A omissão da efetiva reapreciação da prova gravada por parte da Recorrente, impossibilita que a mesma usufrua do prazo de 40 (quarenta dias) para apresentação das Alegações de Recurso, sob pena de desvirtuar o fim do artigo 638.º, n.º 7, do CPC, que pretende acautelar quaisquer dificuldades acrescidas que a Parte possa enfrentar derivadas da necessidade e maior exigência que acarreta a audição e respetiva transcrição das gravações (cf. Ac. TRP, Proc. n.º 18853/17.1T8PRT.P1, 26.04.2021).
F. Termos em que, deve o Tribunal ad quem considerar o presente Recurso extemporâneo, o que desde já se requer com todas as demais consequências legais, não sendo admissível o convite tendente ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pela Recorrente (cf. Ac. TRG, Proc. n.º 1458/10.5TBEPS.G1, 19.06.2014 e Ac. TRC, Proc. n.º 577/05, 12.04.2005).
Quanto à impugnação da matéria de facto
G. Os Recorridos – à semelhança da Recorrente – também deram por reproduzidas todas as suas alegações e respetivas concussões feitas em sede de Contra-Alegações apresentadas à impugnação da matéria de facto do recurso do Recorrente AA.
H. Os Recorridos não se insurgem contra a alteração do Facto provado 59 nos precisos termos também requeridos no seu Recurso independente, e nem se opõem ao aditamento dos factos relacionados com os “Serviços médicos e de enfermagem prestados a EE” e com o “formulário de consentimento ser fornecido pela CUF”.
I. Vão, porém, impugnados os factos pretendidos aditar por relação i) ao dever de prestar informação e obter consentimento informado por escrito, ii) à alegada urgência de/na realização do procedimento, e iii) à causa e gravidade da laceração do ventrículo, nos termos e com os fundamentos invocados e devidamente demonstrados em sede de Contra-Alegações de Recurso apresentadas ao Recurso do Recorrente AA.
J. Sendo que, como se demonstrou, com exceção dos factos relacionados com o consentimento informado (formulário da cuf e prestação do mesmo) e facto 59, a Recorrente não se socorreu da subsunção de mais nenhum facto à matéria de direito.
Quanto à matéria de direito
K. Primeiramente demonstrou-se da leitura dos Factos dados com provados 5 a 25, invocados pela Recorrente, não resulta qualquer prova de que o Eng. EE fosse conhecedor de quaisquer riscos associados à realização do procedimento e que estes teriam sido comunicados pelo Recorrente AA.
L. No mais, como se demonstrou, não se devem considerar julgados como provados os factos i) e ii) e facto L, pretendidos aditar aos factos provados por relação ao consentimento informado, porquanto, como se demonstrou não só o Eng. EE não foi devidamente esclarecido pelo Interveniente Principal AA sobre os eventuais riscos do procedimento – muito menos os riscos de perfuração do coração, de tamponamento cardíaco e necessidade de drenagem pericárdica, e eventual morte – tendo, antes, o mesmo sido ilustrado como um “procedimento simples, rápido e sem riscos” (cf. minutos [00:04:38 – 00:08:46], [00:12:46 – 00:13:21], [00:25:54 – 00:26:16], [00:27:26 – 00:27:50], [00:29:13 – 00:20:29], das declarações prestadas pela Recorrida DD e minutos [00:26:30 – 00:27:01] das declarações prestadas pelo Recorrido CC).
M. Como também não assinou qualquer “Consentimento Informado” por escrito onde estes e outros riscos viessem descritos.
(cf. 1.ª quadro, do Documento n.º 14, junto ao Requerimento da Autora Reconvinda CUF de 25.02.2022, minutos [01:00:39 – 01:01:18], do depoimento prestado pela Enfermeira UU, minutos [00:07:46 – 00:08:28], [00:46:06 –00:46:39] e [00:46:55 – 00:47: 59], do depoimento prestado pela Enfermeira JJ).
N. Sendo certo que este não pode ser substituído por resultar da “experiência de vida” e/ou do “senso comum” a existência de riscos e complicações de/na realização de procedimentos médicos.
O. No mais demonstrou-se, que ao contrário do preconizado pela Recorrente, e como se deixou claro no Recurso independente interposto pelos Recorridos, tanto o Recorrente AA e o Dr. FF, como a Equipa de Emergência da CUF incorreram em erros médicos, quer pela violação das leges artis quer pela violação do dever de informação de obtenção de consentimento informado, devendo a sua responsabilidade ser apurada em função das relações contratuais ou extracontratuais estabelecidas.
P. Recaindo sobre o prestador médico todo o risco de responsabilidade da intervenção médica, incluindo os fracassos da intervenção e os efeitos secundários não controláveis, não se verificando qualquer causa de interrupção do nexo de causalidade e nem verificação de qualquer grau de culpa diminuta.
Quanto aos danos
Q. Relativamente ao presente capítulo, a Recorrente insurge-se contra os montantes indemnizatórios fixados pelo Tribunal a quo, peticionando a fixação do montante de €70.000,00 (setenta mil euros) quanto à indemnização dos “danos patrimoniais relativos a alimentos” e a redução “pelo menos a metade” quanto à “indemnização por perda do direito à vida” também fixada pelo Tribunal a quo.
R. Contudo, demonstrou-se supra que a Recorrente não apresentou quaisquer fundamentos técnico-jurídicos para suportar a razão de ser dos montantes sugeridos por si, como seja, a título de exemplo, a menção a doutrina ou a jurisprudência especializada nesta matéria, devendo por isso improceder, por infundada e não provada.
S. Como se demonstrou, nenhum fundamento existe para a Recorrente reduzir a esperança média de vida do Eng. EE a 4 (quatro) anos, e nem qualquer fundamento para reduzir para metade a indemnização a título de perda do direito à vida e danos não patrimoniais sofridos pelos Recorridos.
T. Como não colhe a tese da “culpa diminuta” do Recorrente AA, e nem a tese de que terá ocorrido uma causa a interromper o nexo de causalidade entre a atuação do Recorrente AA e a morte, e consequentemente a eximi-lo dessa responsabilidade.
U. Sendo antes certo, que recai sobre quem viola o dever de informação e obtenção do consentimento informado, a responsabilidade por todos os fracassos da intervenção e os efeitos secundários não controláveis advenientes na sequência destes.
Termos em que,
Deve o Recurso apresentado pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por infundado e não provado, mantendo-se a Sentença proferida nos autos nos exatos termos peticionados no Recurso independente apresentado pelos aqui Recorridos.
17- A autora, Hospital Cuf Tejo, contra-alegou aos recursos interpostos pelos intervenientes principais AA e, Ageas, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. Os recursos interpostos pelo interveniente Dr. AA e pela chamada AGEAS Portugal Companhia de Seguros, S.A. carecem de fundamento fáctico e jurídico, não merecendo provimento.
II. No que concerne à pretendida alteração da matéria de facto, designadamente do facto provado n.º 59, a prova testemunhal produzida em julgamento não permite afirmar, com o necessário grau de certeza, que tenham sido drenados três litros de sangue no decurso da pericardiocentese, pelo que deve ser rejeitada.
III. Pelo contrário, resulta dos depoimentos das testemunhas e do próprio médico Dr. SS que realizou o procedimento que tal volume é clinicamente improvável e não corresponde à realidade do que ocorreu na sala de angiografia.
IV. Igualmente improcede o pretendido aditamento de um novo facto relativo à circunstância de alguns profissionais de saúde intervenientes serem colaboradores da Autora, uma vez que é irrelevante para a decisão da causa.
V. Como corretamente concluiu a sentença sob recurso, os factos provados demonstram a existência de duas relações contratuais autónomas: por um lado, o falecido EE celebrou com o Dr. AA um contrato relativo à prática dos atos médicos necessários à implantação do dispositivo cardíaco e, por outro, celebrou com a Autora um contrato relativo à prestação de serviços hospitalares, designadamente a disponibilização de instalações, meios técnicos, enfermagem, internamento, exames e demais serviços complementares.
VI. O consentimento informado relativo ao procedimento em causa deveria ter sido prestado pelo médico responsável Dr. AA, sendo este quem explicava o procedimento e entregava o documento ao doente para assinatura, não alterando tal realidade, a utilização de formulários disponibilizados pela CUF.
VII. No que toca ao alegado erro médico na pericardiocentese, ficou provado que a pericardiocentese foi realizada em contexto de emergência, perante um quadro clínico grave, como procedimento de salvamento destinado a tentar reverter a situação crítica em que o doente se encontrava e demonstrado que a escolha da via apical resultou de uma decisão clínica fundamentada nas concretas condições do doente e do procedimento,
sendo admitida pela literatura médica e não constituindo qualquer desvio técnico censurável, tendo a sentença apreciou corretamente a prova produzida ao concluir que não ficou demonstrada qualquer violação das leges artis.
VIII. É certo que as características físicas do edifício e à distância entre a sala de hemodinâmica e o bloco operatório, dada a sua antiguidade, não eram as ideais, mas não ficou demonstrado que existisse qualquer nexo causal entre tais circunstâncias e o desfecho clínico verificado.
IX. Pelo contrário, a prova apreciada na sentença demonstra que a equipa de emergência foi acionada, interveio, iniciou manobras adequadas de suporte avançado de vida e procedeu ao encaminhamento do doente para cirurgia urgente, sem que se tivesse provado qualquer atraso causalmente relevante.
X. Assim, a sentença proferida pelo tribunal “a quo” apreciou corretamente a prova produzida e aplicou adequadamente o direito ao concluir pela existência de um contrato dividido, não se verificando qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto ou quanto à qualificação jurídica da relação contratual estabelecida.
XI. Em consequência, devem os recursos interpostos pelo interveniente Dr. AA e pela chamada AGEAS Portugal Companhia de Seguros, S.A. ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
18- O autor Hospital Cuf Tejo contra-alegou ao recurso interpostos pelos réus/reconvintes BB e outros, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I. Nenhuma razão assiste aos Recorrentes na sua pretensão de ver revogada a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” por a mesma se mostrar conforme aos factos e ao direito. Procedendo a uma análise criteriosa e exaustiva da prova.
II. No que concerne à caracterização das relações contratuais existentes, a sentença sob recuso, concluiu, com base na matéria de facto provada, que entre o falecido EE, o Dr. AA e a Recorrida CUF existia um modelo de contrato dividido, e não um contrato global hospitalar.
III. Embora, nas suas alegações de recurso, nomeadamente nas Conclusões, os Recorrentes não impugnem os Factos provados 1, 2, 5 a 9, 10 a 13, 17 a 23, 26 a 30, 37 a 41, 51, 87 a 91, 119, 120 e os factos não provados alíneas A e B, pelo que, nos termos dos art. 635º nº 4, 639º e 640º CPC, tal matéria de facto deve considerar-se como definitivamente assente, pretendem, no entanto, os Recorrentes pôr em causa tal realidade através do aditamento de “novos factos” mas os mesmos ou são redundantes e inúteis, ou irrelevantes para a qualificação contratual, ou, ainda, não resultam da prova produzida.
IV. Antes, resultando da matéria provada que o Sr. EE era acompanhado há longos anos pelo Dr. AA no seu consultório particular, tendo sido esse médico quem acordou com o falecido a intervenção a efetuar, quem solicitou aos serviços da CUF o agendamento da sala de angiografia para a realização da intervenção e quem convidou o Dr. Lousada para consigo trabalhar, sendo certo que nenhum dos médicos intervenientes pertencia ao quadro clínico da CUF, atuando como médicos externos, limitando-se a Recorrida a disponibilizar os meios hospitalares necessários ao procedimento – instalações, equipamentos, enfermagem e assistência hospitalar, conforme, de resto, o testemunhou o interveniente Dr. AA, que afirmou expressamente em audiência de julgamento: “Eu nunca tive nenhuma relação contratual com a CUF… quando precisava das instalações perguntava à secretária da angiografia quando é que tinha uma vaga e ia lá fazer.”
V. A prova produzida demonstra igualmente que os médicos atuavam com plena autonomia técnica e profissional, inexistindo qualquer relação de subordinação ou comissão que permita imputar à CUF os atos médicos realizados, tendo resultado provado que a Recorrida não podia determinar aos médicos externos ou convidados - como eram o Dr. AA e o Dr. Lousada, que realizassem determinados atos clínicos, nem indicar-lhes que interviessem em determinado procedimento, limitando-se a disponibilizar os meios hospitalares quando estes solicitavam a utilização das instalações – cfr., por exemplo o depoimento da testemunha ZZ, que afirmou em audiência que eram os médicos que requisitavam os serviços da CUF, esclarecendo que “a CUF não requisita isso aos médicos. Os médicos é que requisitam.” e acrescentando ainda que a CUF não tinha qualquer poder para determinar a atuação clínica dos médicos.
VI. Estes elementos confirmam que os médicos atuavam de forma independente e que a CUF se limitava a prestar os serviços hospitalares de apoio, razão pela qual bem concluiu a sentença Recorrida pela inexistência de qualquer contrato global hospitalar e pela inaplicabilidade do artigo 800º do Código Civil.
VII. Como refere ANTUNES VARELA (in, das Obrigações em Geral, 2000, pág. 240): a comissão “consiste num serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso”.
VIII. O dever de obtenção do consentimento informado cabia ao médico responsável pelo procedimento, e não à Recorrida CUF, que apenas disponibilizava os meios hospitalares necessários à intervenção – como referiu a testemunha AAA, “o médico tira do sistema o documento do consentimento informado e é o médico que dá ao doente para ele assinar”.
IX. Não houve qualquer erro ou violação da legis artis na execução da pericardiocentese realizada pelo Dr. SS: perante um quadro de tamponamento cardíaco, a pericardiocentese era a única intervenção terapêutica possível para tentar reverter a situação clínica do Sr. EE, tendo o procedimento sido executado com orientação ecográfica, segundo a técnica de Seldinger e de acordo com as regras da legis artis, não tendo minimamente ficado provada qualquer atuação negligente ou tecnicamente inadequada.
X. A escolha da via apical foi uma decisão médica, em situação de life saving, resultou de critérios clínicos concretos e encontra suporte nas guidelines médicas atuais, que reconhecem essa via ecoguiada como uma abordagem válida e segura.
XI. Não ficou provado qualquer atraso relevante – nomeadamente, em termos causais, do resultado final - na atuação da equipa de cuidados intensivos da Recorrida, que foi chamada imediatamente após a deteção da complicação ocorrida durante o procedimento que, de forma célere, transportou o Sr. BBB para o bloco cirúrgico.
XII. Inexistindo violação da legis artis e qualquer nexo causal entre a atuação da Recorrida e o desfecho ocorrido, bem decidiu o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a reconvenção e procedente o pedido inicial.
19- O interveniente principal, AA, veio contra-alegar no recurso interposto pelos reconvintes, BB e outros, apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
A. Nas alegações a que ora se respondem, vêm os Recorrentes interpor recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, impugnando a factualidade e o mérito da sentença recorrida, com fundamento em diversos supostos erros de julgamento que põem em causa, entre outras coisas, a medida da responsabilidade do Recorrido pelos danos sofridos por EE, o que não se aceita.
B. A sentença recorrida não merece qualquer censura na conclusão de que o Recorrido não pode incorrer em responsabilidade médica por erro médico, porquanto não houve qualquer violação das legis artis.
C. Os Recorrentes apresentam uma série de factos que pretendem ver aditados, ou alterados, ao elenco da factualidade que foi dada como provada e não provada pelo douto Tribunal a quo, que não podem ser tomados em consideração pelo douto Tribunal ad quem, quer por não serem corretos, quer por não terem uma natureza factual, mas antes hipotética ou conclusiva, atendendo a determinadas premissas que não são verdadeiras ou, pelo menos, líquidas.
D. Apresentam também os Recorrentes determinados argumentos que não merecem acolhimento jurídico, nomeadamente a suposta atribuição do ónus da prova sobre o cumprimento das legis artis ao Recorrido.
E. O Recorrido tinha perfeitas competências para os atos que praticou durante o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D que nestes autos se discute.
F. O Recorrido é um reputado cardiologista, com uma vasta experiência na colocação de pacemakers, o que fez durante mais de trinta anos.
G. O Recorrido desenvolveu quase toda a sua carreira em Portugal, mas esteve vários anos na África do Sul, onde estudou especificamente eletrofisiologia e pacemakers auriculares e ventriculares, tendo implantado inúmeros dispositivos desta natureza, conforme o podem fazer todos os médicos especialmente qualificados para o efeito, independentemente da subespecialidade.
H. Os pacemakers ditos regulares e os CRT-D são dispositivos diferentes, mas há várias fases destes procedimentos que são idênticas, nomeadamente, as fases iniciais.
I. O Recorrido iria fazer o procedimento sub judice em conjunto com o Dr. FF, médico com uma vasta experiência na colocação de CRT-D, de forma a que cada um fizesse a parte do procedimento na qual era especialista.
J. Esta articulação estava previamente definida entre o Recorrido e o Dr. FF.
K. Nos dispositivos CRT-D, existem três elétrodos que são implantados no coração sendo
que um desses elétrodos é introduzido através do seio coronário.
L. Ao contrário do Dr. FF, o Recorrido tem uma vasta experiência a encontrar e alcançar seios coronários, razão pela qual seria o Recorrido o médico responsável por encontrar o seio coronário para a colocação desse elétrodo.
M. Também seria o Recorrido que iria realizar a primeira parte do procedimento de colocação do CRT-D, a qual consistia, essencialmente, na colocação do primeiro elétrodo.
N. O Recorrido tem uma vasta experiência nesta primeira parte do procedimento, tendo feito, ao longo de toda a sua carreira, incontáveis procedimentos idênticos.
O. A colocação do primeiro elétrodo do pacemaker CRT-D foi feita pelo Recorrido com sucesso.
P. Após a colocação do primeiro elétrodo, o Recorrido estava em busca do seio coronário, para a colocação do segundo elétrodo - parte do procedimento que já teria sido feita pelo
Dr. FF, não fosse a laceração.
Q. O Recorrido apercebeu-se da laceração sub judice logo após esta ter tido lugar, e o procedimento foi imediatamente interrompido, pelo que o Dr. FF nunca chegou a ter intervenção planeada.
R. Para alcançar o seio coronário, é preciso, essencialmente, passar com um cateter pela
veia subclávia/Jugular, pela aurícula direita, introduzir o fio guia até ao ventrículo.
S. EE sofria de uma cardiomiopatia dilatada, o que significa, na prática, que havia uma dilatação das cavidades cardíacas, a qual, in casu, era muito grave e acentuada.
T. O ventrículo esquerdo de EE era a parte do coração que estava mais gravemente dilatada, o que influencia toda a estrutura do coração, desde logo, o lugar onde se encontrava o seio coronário.
U. O facto de haver determinadas cavidades do coração gravemente alteradas pela cardiomiopatia dilatada, afeta toda a estrutura do coração – não é uma questão que se possa reconduzir a lado direito saudável vs. lado esquerdo doente.
V. Por essa razão, a tarefa de encontrar o seio coronário estava bastante dificultada, atendendo às proporções e localização das diferentes cavidades, canais, etc., que diferiam das típicas, em corações saudáveis.
W. A administração do contraste é uma tática eficiente e tipicamente segura para conseguir visualizar o seio coronário.
X. Se o ventrículo esquerdo de EE não estivesse dilatado da forma que estava, o seio coronário não estaria desviado da forma que também estava, seria de mais fácil identificação e poderia não ser necessária a administração de contraste.
Y. Foi enquanto o Recorrido procurava o seio coronário, que o cateter através do qual iria
ser administrado o contraste saltou, mexeu-se, para o ventrículo direito, o que provocou uma pequena laceração.
Z. O Recorrido não teve (tal como o Dr. FF) dificuldade em explicar a forma como ocorreu a laceração.
AA. A administração do contraste não se relacionou com a necessidade de “(...) apurar eventuais lesões (...)”, nem para “(...) controlar o nível do derrame (...)”, mas antes para que fosse possível identificar o seio coronário, onde seriam implantados os elétrodos do CRT-D.
BB. A administração de contraste, para a busca do seio coronário, era uma fase prevista e regular do procedimento a que EE estava a ser submetido e em nada se relacionou com queixas, inquietações ou instabilidade.
CC. Os factos que os Recorrentes pretendem ver aditados sobre esta matéria não merecem acolhimento, porquanto, por um lado, são construídos com base em premissas medicamente erradas, que não são verdade; por outro lado, porque representam conclusões, entendimentos que proclamam, mas que não correspondem à realidade, pelo
menos, de uma forma pacífica.
DD. Não devem, por isso, ser aditados ao elenco dos factos provados, os seguintes factos:
i) (novo) Facto 4. O Eng. EE sofria de facto de cardiomiopatia dilatada, mas apenas do ventrículo esquerdo, pelo que só este se encontrava dilatado.;
ii) (novo) Facto
124. O Eng. EE não apresentada má função ventricular, nem dilatação e/ou
fragilidade no lado direito do seu coração, onde terá ocorrido a laceração;
iii) (novo) Facto (a aditar). A doença cardíaca do Eng. EE não foi a causa da laceração do ventrículo direito.
EE. Não é verdade que a laceração tenha ocorrido ao manusear e fixar o elétrodo no ventrículo direito ou que a laceração tenha ocorrido a manusear e fixar o elétrodo cateter na aurícula direita, não tendo, a laceração em questão, tido nada a ver com força (sendo
que os Recorrentes não o lograram provar em momento algum).
FF. Sobre a questão do consentimento informado, o Recorrido remete as suas considerações para o já alegado em sede de alegações de recurso, submetidas a 27.01.2026, com a referência 54874788, o que faz por respeito aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos praticados.
GG. De qualquer forma, refira-se que o consentimento informado foi devidamente prestado por EE, quer verbalmente, quer por forma escrita, através do preenchimento e assinatura do formulário que o Hospital CUF disponibiliza para o efeito, quando estava na sala de angiografia, antes de ser submetido ao procedimento de colocação do pacemaker CRT-D.
HH. EE não estava em tamponamento, o que se percebia, desde logo, pelo facto de este estar acordado, consciente e a falar com o Recorrido, o que seria
medicamente impossível, caso estivesse numa situação de tamponamento.
II. É falsa a informação de que o Recorrido não estava habituado a fazer angiografias que pressupunham a introdução e manuseamento de cateter nos ventrículos, desde logo, porquanto este fez inúmeras angiografias e angioplastias, as quais implicam, necessariamente, o manuseamento dos cateteres em, pelo menos, um dos ventrículos.
JJ. Sobre a implantação do CRT-D, em concreto, dos seus três elétrodos, não é obrigatório que o segundo elétrodo seja colocado, antes de se encontrar o seio coronário. Existem várias formas de levar a cabo este procedimento e a forma que foi exposta pela Dra. XX é apenas uma delas.
KK. Por tudo isto, não podem ser aditados ao elenco dos factos provados, quer por serem falsos; quer por não estarem provados; quer por não terem natureza factual, mas antes de suposição ou opinião não sustentada factual ou juridicamente, os factos requeridos pelos Recorrentes, nomeadamente os seguintes: “b. O Dr. AA não tinha qualquer experiência na realização do procedimento de implantação de CRT-D; c. A laceração no ventrículo direito ocorreu aquando do manuseamento e fixação do 1.º elétrodo no ventrículo direito ou quando o manuseamento e fixação do 2.º elétrodo destinado à aurícula direita; d. O Dr. AA não se encontrava familiarizado com a técnica de manusear eletrocateter nos ventrículos/ aurículas, atendendo a que as angiografias comuns a que estaria habituado não pressupõem a introdução e manuseamento de cateteres nos ventrículos/aurículas. e. Aquando do manuseamento e fixação do elétrodo que levou à laceração, e durante a ocorrência desta,
o Dr. FF não se encontrava presente na sala de hemodinâmica por se ter ausentado para ir à casa de banho. f. A laceração foi constatada pela administração de
contraste. g. Foram administradas 2 (duas) doses de contraste no espaço de 20 min. (16h51 e 17h14) (cf. quadros do Documento n.º 14, do Requerimento da Recorrida CUF
de 25.02.2022); h. Passados 15m. da última administração de contraste (17h30) é administrada dopamina atenta a tensão muito baixa do Eng. EE que desce para 89 (cf. quadros do Documento n.º 14, do Requerimento da Recorrida CUF de 25.02.2022); i. Às 17h40 é dada noradrenalina, e às 17h45 a tensão arterial desce para 79, inexistindo quaisquer outros registos de sinais vitais ou medicação administrada (cf. quadros do Documento n.º 14, do Requerimento da Recorrida CUF de 25.02.2022)”.
LL. Sobre a intervenção da equipa de cuidados intensivos, o Recorrido entendeu na altura, posição que mantém agora, que a intervenção da referida equipa era precoce, razão pela
qual não a chamou.
MM. O exposto não significa que não o fizesse mais tarde (leia-se, uns minutos mais tarde), se se percebesse que a estabilidade de EE o impunha.
NN. A laceração sofrida por EE era de pequena dimensão e seria expectável que acabasse por fechar, em pouco tempo, por si própria – o que acabou, efetivamente, por acontecer.
OO. Tal como melhor desenvolvido nas alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, submetidas a 27.01.2026, com a referência 54874788 – considerações que se
remetem para as presentes contra-alegações de recurso, por uma questão de economia processual e de aproveitamento dos atos praticados – a pericardiocentese realizada pelo
Dr. SS foi o que agravou a situação de EE.
PP. No caso concreto, era fundamental perceber se a laceração iria fechar por si própria – o que acabou por acontecer – uma vez que, se tal se verificasse, EE poderia não ter de ser submetido a nenhuma pericardiocentese.
QQ. Não é verdade a insinuação dos Recorrentes de que a espera poderia levar a um ponto em que já não haveria nada a fazer por EE. Era suposto que a laceração fosse sendo monitorizada.
RR. Só se a laceração não melhorasse seria necessária uma pericardiocentese.
SS. A pericardiocentese subxifoideia é mais segura, quando comparada com a pericardiocentese pelo ápex.
TT. Não foi o facto de a equipa da unidade de cuidados intensivos não ter sido imediatamente chamada pelo Recorrido que agravou o estado de saúde de EE, mas antes a pericardiocentese pelo ápex, realizada pelo Dr. SS, nos termos melhor desenvolvidos no recurso apresentado pelo Recorrido a 27.01.2026, com a referência 54874788.
UU. Para além do exposto, defendem os Recorrentes que “(...) se nem os médicos lograram identificar que concretos atos praticados é que causaram a lesão, e como a sua
conduta se poderia enquadrar na percentagem de complicação sem ter ocorrido violação das leges artis (....)” - o que é falso - então “(...) não poderia o douto Tribunal a quo ter afastado a presunção de culpa que neste caso sobre os mesmos deverá cair, em função do exercício da sua profissão e da relação contratual inerente à intervenção, nos termos do artigo 799.º, do Código Civil (...)”, entendimento que não pode proceder.
VV. O Tribunal a quo pronunciou-se exaustivamente sobre esta matéria, tendo sustentado o seu entendimento – que ora se perfilha – em jurisprudência de indiscutível relevo.
WW. O Recorrido subscreve integralmente o entendimento do Tribunal a quo sobre esta
matéria.
XX. O Recorrido não praticou qualquer ato ilícito, não tendo sido violado nem omitido nenhum dever de cuidado.
YY. A lesão sofrida por EE não se deveu a nenhuma violação das legis artis, mas antes a uma complicação natural, decorrente de um procedimento que
comporta riscos.
ZZ. Os Recorrentes não lograram provar que o Recorrido violou as legis artis.
AAA. A prova, pelos Recorrentes, da suposta violação das legis artis, era condição essencial para que o Recorrido pudesse ser responsabilizado – conforme decorre da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo na sentença, em especial, do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (n.º 5/ 2015).
BBB. A sentença proferida em primeira instância, no que reporta a esta matéria não merece, por isso, qualquer censura e deve ser acolhida pelo Tribunal ad quem, o que se requer.
CCC. A obrigação assumida pelo Recorrido, aquando da realização do procedimento de colocação do pacemaker CRT-D, era uma obrigação de meios e não de resultado.
DDD. EE sofria de uma cardiomiopatia dilatada grave, tinha um coração altamente debilitado e o procedimento de colocação de pacemaker desfibrilhador
CRT- D é um procedimento que comporta riscos, não sendo possível a obrigação de qualquer profissional médico com o resultado, com o sucesso do procedimento.
EEE. A complicação que ocorreu aquando do procedimento sub judice é uma complicação possível deste tipo de procedimentos, já registada noutros casos, independentemente do grau de probabilidade.
FFF. O facto de obrigação assumida pelo Recorrido ser uma obrigação de meios reforça a regra de que recaía sobre os Recorrentes o ónus de demonstrar que o Recorrido não teria
cumprido as legis artis, o que em momento algum lograram fazer.
GGG. Não merece qualquer censura, mas antes acolhimento, o entendimento do Tribunal a quo nos termos do qual a obrigação assumida pelo Recorrido perante EE era uma obrigação de meios.
HHH. Assim, não têm os Recorrentes razão, quando defendem que recaía sobre o Recorrido o ónus da prova sobre o cumprimento das legis artis, nem tão pouco sobre o facto de a obrigação assumida, aquando de um procedimento de colocação de um pacemaker desfibrilhador CRT-D num doente com uma cardiomiopatia dilatada grave, ser uma obrigação de resultado, sendo antes, uma obrigação de meios.
III. No que respeita ao quantum indemnizatório peticionado pelos Recorrentes, remete-se para as presentes contra-alegações de recurso, integralmente, o vertido nas alegações de recurso apresentadas pelo aí Recorrente, ora Recorrido, a 27.01.2026, com a referência 54874788, porquanto foi nessa sede exaustivamente abordada a errada responsabilização do Recorrido pela morte de EE e, se assim não se entender, a desadequação do valor indemnizatório no qual o Recorrido foi condenado em sede de primeira instância, sendo ainda mais desadequado e desproporcional o valor novamente peticionado pelos Recorrentes em sede de alegações de recurso.
JJJ. De qualquer forma, reforce-se que o Recorrido não pode ser civilmente responsabilizado pela perda do direito à vida de EE, nem pelos consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais dos herdeiros, porquanto não deu causa à morte.
KKK. Não pode o Recorrido ser civilmente responsabilizado pela morte de EE, nada devendo em sede de indemnização por danos patrimoniais, dano morte e danos não patrimoniais a cada um dos herdeiros.
LLL. Caso se entenda de uma forma diferente, sem conceder, os montantes indemnizatórios peticionados pelos Recorrentes são manifestamente desadequados e desproporcionais, sendo ainda mais inconcebíveis do que os fixados em sede de primeira
instância e que, por si só, já não deveriam merecer acolhimento.
MMM. No que respeita aos danos patrimoniais, sendo desajustado o montante indemnizatório de € 150.000,00 fixado pelo Tribunal a quo, ainda mais desajustada é fixação da indemnização a título de ressarcimento de danos patrimoniais no valor de € 591.150,04, conforme peticionado pelos Recorrentes.
NNN. Existem critérios assumidamente relevantes para a determinação do montante indemnizatório a título de danos patrimoniais no caso de morte, por exemplo, a idade do de cujus, o estado de saúde do mesmo, os anos esperados de vida, os rendimentos auferidos, a necessidade do agregado familiar, etc., a que o douto Tribunal deve atender na determinação do quantum.
OOO. No caso concreto foi demonstrado que os rendimentos próprios de EE eram auferidos a título de rendimentos de categoria H e que rondaram, nos anos
anteriores à morte, cerca de € 45.000,00 por ano.
PPP. Não tendo sido feita prova que impusesse repartição diferente, o Tribunal aplicou a repartição defendida pela jurisprudência como adequada, de 1/3 gastos com despesas presumivelmente comuns.
QQQ. O exposto significa que o Tribunal a quo presumiu que EE auferia cerca de €30.000,00 para despesas comuns do agregado familiar.
RRR. A este montante, é de retirar o montante que a Recorrente BB recebe a título de pensão de viuvez – pensão de sobrevivência –, montante sobre o qual nunca esclareceu os autos, apesar de ter sido interpelada para o efeito.
SSS. Para colmatar a referida falha de informação, o Tribunal a quo considerou que “(...) seria de abater o montante da pensão de sobrevivência anual auferido pelo cônjuge, o qual não será inferior a um montante próximo da remuneração mínima mensal garantida (cujo valor, numa média dos anos já decorridos e a decorrer, seria de cerca de €900 x 14 =12.600,00)”, raciocínio que não deve ser acolhido.
TTT. Isto porque, a determinação da pensão de sobrevivência a pagar ao cônjuge sobrevivo (a tal “pensão de viuvez”) é feita através de um cálculo pré-definido e estabelecido legalmente, não podendo corresponder a uma equação vaga e abstrata, conforme resulta do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro – no caso concreto, é de equacionar a percentagem de 60% dos rendimentos.
UUU. EE auferia cerca de €45.000,00 a título de rendimentos de categoria H, pelo que 60% desses rendimentos, nos termos da lei, ascendem a €27.000,00 anuais e não a €12.600,00, como determinado pelo Tribunal a quo.
VVV. Assim, se (i) EE auferia cerca de €45.000,00 a título de rendimentos de categoria H, (ii) se se considera que dos rendimentos auferidos por EE, cerca de €30.000,00 eram despendidos a título de despesas comuns, familiares, porquanto corresponde a cerca de 2/3 dos rendimentos e se (iii) CCC
… aufere cerca de €27.000,00 anuais a título de pensão de sobrevivência – montante que corresponde aos 60% dos rendimentos anuais -, então, esta só deve ser ressarcida a título de danos patrimoniais por alimentos, com base neste raciocínio (que não é suficiente, conforme infra se retomará), em €3.000,00 anuais.
WWW. A doença de EE tinha um impacto bastante significativo na
esperança de vida, razão pela qual se considera altamente inverisímil que aquele vivesse por mais 8,5 anos, isto é, quase até aos 78 anos.
XXX. No entanto, se assim se considerar (o que não se concede, mas equaciona por mera hipótese de raciocínio), BB teria direito aos suprarreferidos €3.000,00
anuais vezes os 8,5 anos que se consideraram como sendo o número de anos expectáveis para a vida de EE.
YYY. Esta operação totaliza €25.500,00 - não €150.000,00, conforme fixado pelo Tribunal a quo e, menos ainda, €591.150,04, conforme peticionado pelos Recorrentes.
ZZZ. A este montante é de retirar uma parcela correspondente à rentabilidade financeira que BB poderá retirar do facto de a indemnização ser paga de uma só
vez, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, que
resulta do supra citado acórdão de 11.04.2019.
AAAA. As aplicações financeiras de baixo risco têm entre 1% a 2% de rentabilidade. Se se considerar a percentagem intermédia de 1,5%, significa que o valor da indemnização a pagar a BB deveria ser, no máximo, de €22.255,50 e nunca os sentenciados €150.000,00 ou os peticionados €591.150,04.
BBBB. A título de indemnização por perda do direito à vida, se já era elevado o valor fixado pelo Tribunal de primeira instância, ainda mais elevado é o valor peticionado pelos
Recorrentes em sede de alegações de recurso.
CCCC. À data da morte, EE tinha 69 anos e um problema cardíaco grave, pelo que o dano morte, ainda que muito se lamente, não deve ser ressarcido pelo
valor de €80.000,00, menos ainda pelos €105.000,00 peticionados pelos Recorrentes, entendendo-se como mais adequado e proporcional um valor nunca superior a €70.000,00.
DDDD. Não podem proceder as pretensões indemnizatórias dos Recorrentes.
EEEE. Tal como pode proceder a pretensão dos Recorrentes de condenação do Recorrido no pagamento da fatura de que estes são devedores ao Hospital CUF Infante Santo, sobre
os serviços prestados a EE, nem na devolução do valor prestado a
título de caução, antes do início dos procedimentos médicos sub judice.
FFFF. Para efeitos da apreciação das presentes contra-alegações de recurso, deve ser considerada toda a prova gravada, nomeadamente a suprarreferida, por fundamental para discussão da causa, a qual se reconduz, essencialmente, à seguinte:
(i) Declarações prestadas pelo Recorrido a 10.01.2025 (com início às 12:07 e fim às 13:06, em especial, os minutos 00:02:16 a 00:03:51; minutos 00:33:59 a 00:44:27; minutos; minutos 00:21:49 a 00:27:15; minutos 00:39:35 e 00:52:16;
(ii) Declarações prestadas pelo Recorrido a 28.02.2025 (com início às 11:37 e fim às 13:00, em especial, os minutos 00:27:34 a 00:28:11);
(iii) Declarações prestadas pelo Dr. FF a 10.01.2025 (com início às 15:41 e fim às 17:21, em especial, os minutos 01:03:46 a 01:04:06; minutos 01:04:29 a 01:11:09; minutos 00:18:55 a 00:19:17; minutos 00:15:11 a 00:17:26; minutos 01:34:36 a 01:35:38; minutos 00:38:10 a 00:38:29; minutos 00:15:34 a 00:17:26);
(iv) Declarações prestadas pelo Dr. FF a 28.02.2025 (com início às13:05 e fim às 13:43, em especial, minutos 00:03:31 a 00:04:44);
(v) Declarações prestados pelo Sr. Perito nomeado, Dr. NN a 14.02.2025 (com início às 9:31 e fim às 13:13, em especial, minutos 00:54:56 a 01:01:32); (vi) declarações prestadas pelo Prof. Dr. GG a 31.01.2025 (com início às 09:41 e fim às 11:56, em especial, minuto 00:14:51)
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso, em tudo o que diz respeito ao Recorrido AA, mormente no que se reporta ao suposto erro médico aquando da implantação do pacemaker desfibrilhador CRT-D, à responsabilidade do Recorrido e à medida das indemnizações peticionadas, ser julgado totalmente improcedente.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
-Objecto do Recurso.
1- É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos três recorrentes e, pela posição dos reconvintes sobre a intempestividade do recurso da interveniente Ageas, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
A) - A intempestividade do recurso da interveniente Ageas;
B) - Apelação da interveniente Ageas:
i) - Impugnação da matéria de facto;
ii) - Ter-se como provada a prestação de consentimento informado;
iii) - Os danos patrimoniais relativos a alimentos à viúva;
iv) - A indemnização por perda de direito à vida:
v) - Os danos não patrimoniais sofridos pelos reconvintes.
C) - Apelação do interveniente AA:
i) - Impugnação da matéria de facto;
ii) -O consentimento informado;
iii) - A interrupção do nexo causal:
iv) - Os danos patrimoniais:
v) - A indemnização por perda do direito à vida;
D) - Apelação dos reconvintes BB e outros:
i) - Impugnação da matéria de facto;
ii) - Responsabilidades contratuais entre as partes;
iii) -Erros médicos na implantação do CRT-D;
iv) - Erros médicos no procedimento de pericardiocentese:
v) - O nexo de causalidade quanto ao erro de organização e o resultado morte de EE;
vi) - Fixação da indemnização e respectiva responsabilidade;
vii) - Dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.
2- Matéria de Facto.
A 1ª instância decidiu a seguinte matéria de facto:
Factos provados:
1. A autora Hospital Cuf Infante Santo, S.A., entretanto denominada Hospital Cuf Tejo, S.A., dedica-se à atividade de prestação de serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar.
2. Em 2017, a autora explorava uma unidade hospitalar sita na Travessa 1, próximo da Localização 2, operando como uma unidade da marca José de Mello Saúde.
3. Os réus e reconvintes BB, CC e DD são os únicos de herdeiros de EE, falecido em 03-03-2017, de quem eram, respectivamente, cônjuge e filhos.
4. O falecido EE, à data do óbito tinha 69 anos, e sofria de cardiomiopatia dilatada, ou seja, coração dilatado, ventrículos com volume dilatado e má
função ventricular.
5. Era acompanhado, desde 1998, pelo Interveniente Dr. AA, médico cardiologista, no consultório particular deste, em Lisboa.
6. Fruto desse acompanhamento, EE criou uma relação de grande confiança com o Dr. AA.
7. No final de 2016, o quadro clínico cardíaco de EE degradou-se em consequência da diminuição da função do ventrículo esquerdo e agravamento da dilatação.
8. No dia 11-01-2017, EE deu entrada no Hospital Cuf Infante Santo, sendo o médico responsável pelo internamento, o Dr. AA, a fim de realizar uma angiografia ao coração.
9. Em relação a esse internamento, EE assinou:
a) um documento denominado “Consentimento Informado para Procedimentos Invasivos”, em papel timbrado da “José de Mello Saúde”, datado de 11-01-2017, do qual consta o seguinte:
“Eu … pelo presente declaro que o Dr. AA [nome escrito à mão] me explicou o meu actual diagnóstico clínico para o qual estão indicados os seguintes procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos Cateterismo Cardíaco e eventual angioplastia coronária [procedimentos escritos à mão]. Foram-me explicadas as implicações, os riscos e as consequências (mais frequentes e previsíveis) destes procedimentos, bem como as alternativas a eles existentes.
Estando perfeitamente esclarecido declaro que aceito, de plena e livre vontade que o referido médico e a equipa da Unidade …, procedam à realização do referido procedimento, bem como qualquer outra alternativa que, no meu interesse e segurança, possa vir a ser necessário adoptar no decurso ou como consequência dos procedimentos referidos.”, nos termos da 2.ª folha do doc. n.º 1 junto com a réplica;
b) um documento denominado “Termo de Responsabilidade”, datado de 11-01-2017, respeitante à assunção de responsabilidades pelas despesas inerentes à assistência prestada ao doente, deduzida do adiantamento entregue, composto por uma folha com frente e verso, constando por baixo do espaço destinado à identificação do responsável o nome de EE em letras maiúsculas, preenchidos os campos destinados ao número do Bilhete de Identidade (B.I.) e Arquivo de identificação, e uma declaração com dois quadrados em alternativa, sendo o 1) “Declaro aceitar os serviços do médico do Hospital” e o 2) “Declaro escolher como médico assistente o Sr(a). Dr(a).”, não estando assinalado qualquer quadrado, mas constar a seguir ao campo 2) manuscrito o nome “AA”, nos termos da 4.ª e 5.ª folha do doc. n.º 1 junto com a réplica.
10. Consta de ambos os documentos, a aposição, no quadro superior direito da 1.ª folha, de um registo, por baixo da designação “Cuf Infante Santo Hospital”, contendo a identificação de EE, incluindo número de B.I., morada, telefone e data de nascimento, bem como que este deu entrada no Hospital da Cuf Infante Santo, no dia 11-01-2017, e ainda a referência ao “Médico: AA”, ao serviço, cama, episódio e um número de cliente único.
11. Na altura, EE foi submetido pelo Dr. … a angiografia exploratória, via femoral direita, sem ter sofrido intercorrências, tendo tido alta no dia seguinte, dia 12-01-2017.
12. No seguimento desse exame, em consulta que teve lugar no consultório do Dr. AA, no dia 16-01-2017, foi comunicado a EE que sofria de
bloqueio completo do ramo esquerdo (cardíaco).
13. Na altura, foi dito pelo Dr. AA a este e à mulher, que o acompanhava, existir um procedimento que podia aumentar a possibilidade de sobrevivência e a qualidade de vida, o qual consistia na implantação de um pacemaker-desfibrilhador (CRT-D).
14. O pacemaker-desfibrilhador (CRT-D) é implantado por baixo da pele, na zona peitoral, sob o efeito de anestesia local e com a ajuda de raio-x.
15. O facto de ser realizada sob efeito de anestesia local, permite ao doente permanecer acordado durante a implantação, podendo ouvir e comunicar com a equipa médica.
16. Esta implantação é um procedimento que dura, em média, entre 60 e 120 minutos, após o qual o doente regressa ao internamento onde permanece algumas horas em observação, tendo alta no dia seguinte, após avaliação das condições de funcionamento do aparelho.
17. Após essa consulta e do Dr. AA ter prestado estas informações a EE
EE, este, em 31-01-2017, consultou outro médico cardiologista, Dr. DDD
Aguiar, com vista a obter uma 2.ª opinião.
18. O Dr. OO, nessa consulta, confirmou a indicação relativa à implantação
pacemaker-desfibrilhador CRT-D.
19. Após essa consulta, EE comunicou ao Dr. AA ter
decidido submeter-se ao procedimento de implantação do pacemaker-desfibrilhador CRT-D.
20. O Dr. AA solicitou, então, por telefone, aos serviços da autora o agendamento da referida intervenção, reservando a sala ou bloco de angiografia para a colocação do mencionado dispositivo.
21. Em 16-02-2017, os serviços da autora procederam a esse agendamento através do sistema “Glintt”, após terem confirmado com o Dr. AA a identificação do doente e o procedimento a que seria sujeito, que ficou registado como “tratamento”.
22. No dia 27-02-2017, os serviços administrativos de angiografia da autora contactaram
EE a confirmar o procedimento agendado para o dia 01-03-2017, às 14:00 horas.
23. No dia 01-03-2017, às 14:00 horas, EE deu entrada no Hospital Cuf Infante Santo, S.A., a fim de ser submetido ao procedimento de implantação de um pacemaker-desfibrilador CRT-D, que estava programado.
24. O CRT-D (Cardiac Resynchronization Therapy plus Desfibrilator), ou dispositivo de
ressincronização cardíaca e desfibrilhador, é um tipo especial de pacemaker bi-ventricular, usado em casos de insuficiência cardíaca e que estimula simultaneamente os dois ventrículos (resincronização) e a aurícula direita; para isso tem 3 electrocateteres, para estimular a aurícula direita, o ventrículo direito e o ventrículo esquerdo através do seio coronário, veia principal deste.
25. Além disso, o CRT-D junta a função de desfibrilhador automático, podendo tratar a
fibrilação e a taquicardia ventriculares que podem surgir em casos de doença cardíaca avançada, sendo, por isso, um dispositivo de prevenção de morte súbita cardíaca.
26. Tal procedimento seria levado a cabo pelo seu médico cardiologista, Dr. AA, que se encontrava acompanhado pelo Dr. FF, igualmente médico
cardiologista, como maior experiência na colocação de CRT-D, e que estava encarregue de realizar uma parte subsequente do procedimento.
27. O Dr. FF esteve presente no procedimento e acompanhou a implantação do dispositivo, a pedido do Dr. AA, de quem era colega, nada tendo acordado
com EE.
28. Nem o Dr. AA, nem o Dr. FF, pertenciam ao quadro clínico do Hospital Cuf Infante Santo, não sendo funcionários da autora.
29. O Dr. AA, periodicamente, efectuava procedimentos no Hospital Cuf Infante Santo, solicitando a marcação da sala de angiografia da autora, sendo considerado pela autora como “médico convidado” ou “médico externo”.
30. A autora, em relação a actos praticados por determinados médicos que não pertencem ao seu quadro clínico, como no caso do Dr. AA, facturava aos doentes todo o procedimento (actos médicos, consumos, fármacos, piso de sala e internamento), entregando, posteriormente, à equipa médica os seus honorários de acordo com as regras
existentes ou acordadas, nomeadamente, em função do código de cada acto médico.
31. Tal procedimento teve início, no dia 01-03-2017, por volta das 16:00 horas, e foi realizado numa sala, denominada de bloco de angiografia ou sala de hemodinâmica, situada no piso -2 ao nível do subsolo do edifício do hospital em causa, e não no bloco operatório.
32. A sala reunia as condições para este tipo de intervenção e nela realizaram-se, até à mudança da unidade da autora para outras instalações, regularmente numerosos procedimentos deste tipo pelos médicos do hospital ou por outros, constando dos registos da autora que, no período entre 2015 e 2021, foram realizados nessa sala um total de 427 procedimentos, referindo-se à colocação de 16 CRT-P, 35 CDI, 352 Pacemaker e 23 CRT-S, com maior preponderância nos últimos anos do período em causa.
33. A sala encontrava-se equipada, pelo menos, com um angiógrafo, que constitui um equipamento de raio x que permite captar imagens dos vasos sanguíneos, um electrocardiógrafo, que constitui um aparelho utilizado para monitorar e registar a atividade elétrica do coração através do eletrocardiograma, um carro de reanimação com
desfibrilhador, um ventilador e o material necessário para uma intervenção de emergência.
34. O equipamento de angiografia instalado na sala de hemodinâmica havia sido objecto de Licença de Funcionamento no âmbito da protecção radiológica emitida pela Direcção-Geral de Saúde, em 03-01-2012, com um período de autorização válido por 5 anos, encontrando-se, à data do procedimento, em curso o procedimento de renovação da licença.
35. Através dos equipamentos existentes na sala, era possível a monitorização dos diversos padrões hemodinâmicos e de ritmo cardíaco do doente intervencionado.
36. Não constituiu prática corrente realizar intervenções relacionadas com a implantação de pacemakers no bloco operatório, sucedendo tal em menos de 10% dos casos, desde logo por aí haver maior risco de infecção e o decisivo são os equipamentos disponíveis na sala ou imediação, nomeadamente o equipamento de raio x (v. g. angiógrafo), que habitualmente é mais sofisticado o da sala de hemodinâmica do que o do bloco operatório.
37. Após EE ter comparecido no Hospital Cuf Infante Santo, no sistema informático da autora, pela equipa de enfermagem, foi feito registo de entrada na sala às 15:45 horas e o início do procedimento às 16:04 horas, sem que tivesse sido assinalado o campo relativo ao “consentimento informado médico”, nos termos dos prints juntos como doc. n.º 14 junto com o requerimento de 25-02-2022.
38. Antes do início do procedimento, já no interior da sala de angiografia, EE assinou um documento, denominado “Termo de Responsabilidade”, respeitante à assunção de responsabilidades pelas despesas inerentes à assistência prestada ao doente, deduzida do adiantamento entregue, composto por uma folha com frente e verso, nos termos do doc. n.º 10 junto com a contestação.
39. Constam do referido documento a identificação de EE, incluindo número de B.I., morada, telefone e data de nascimento, bem como que este deu entrada no Hospital da Cuf Infante Santo, às 14:00 horas, do dia 01-03-2017.
40. Consta, ainda, a aposição no quadro superior direito da 1.ª folha, de um registo, contendo os referidos dados de EE, bem como a referência ao “Médico: AA”, ao serviço, número de quarto, episódio e um número de cliente único.
41. Ao contrário do que se verifica no “Termo de Responsabilidade” assinado em 11-01-2017, no documento n.º 10 junto com a contestação não consta na parte relativa à “Declaração” respeitante à alternativa relativa ao doente aceitar os serviços médicos do quadro do Hospital ou declarar escolher um determinado médico assistente, o nome de qualquer médico, nem se mostra aposta a respectiva data.
42. No decurso desse procedimento, ocorreu uma laceração do ventrículo direito do coração de EE, numa altura em que o procedimento estava a ser conduzido pelo Dr. AA.
43. Tal laceração sucedeu aquando da realização dos procedimentos para a colocação do
segundo elétrodo no seio coronário, designadamente, durante a procura do seio coronário,
tendo a anterior implantação do primeiro elétrodo decorrido sem complicações.
44. A existência da laceração foi constatada durante a injecção de contraste, o qual permite tornar visível a actuação através do aparelho de imagiologia, que monitorizava o
procedimento, e do qual foram juntos registos vídeo parciais, nos termos dos CD’s juntos
aos autos.
45. Tal laceração, que corresponde a uma rasgadura ou ferida, irregular, de natureza traumática, levou a um derrame pericárdico, que consiste na acumulação de líquido no pericárdico, ou seja, na membrana que envolve todo o coração que estabelece um espaço virtual (saco pericárdico) com muito pouco líquido.
46. Tal fez com que não tenha sido possível continuar com a introdução do elétrodo no seio coronário, tendo o procedimento sido abortado pelo Dr. AA.
47. Tendo EE se queixado de dores e passado a apresentar sinais de
deterioração hemodinâmica, nomeadamente, baixa de saturações, palidez e agitação, foram providenciadas medidas médicas para suporte de tensão arterial e frequência cardíaca, tendo em vista a estabilização do doente.
48. Consta do sistema informático de registo horário da medicação, a administração dos
seguintes medicamentos a EE, por via intravenosa, enquanto esteve
na sala de angiografia, nos termos dos prints juntos com o doc, n.º 14 junto com o requerimento de 25-02-2022:
- às 15:50 horas: 2 mg de midazolam;
- às 16:00 horas: 2 g cefazolina;
- às 16:10 horas: 2 mg midazolam;
- às 16:51 horas: 3 mg midazolam;
- às 17:10 horas: 3 mg midazolam;
- às 17:30 horas: 200 mg dopamina;
- às 17:40 horas: 10 mg noradrenalina.
49. Os registos de administração de medicação são efectuados pela equipa de enfermagem, sucedendo, por vezes e nomeadamente em situações de urgência, serem apenas preenchidos em momento ulterior e com indicação aproximada da hora.
50. Em face da situação de derrame pericárdico, sem que a laceração do ventrículo se tivesse fechado por si, ficou EE em risco de tamponamento cardíaco, correspondendo tal a uma compressão do coração, impeditiva do enchimento das câmaras cardíacas, comprometendo a sua função e débito cardíaco.
51. Foi, então, chamada por telefone pelas enfermeiras que acompanhavam o procedimento, uma equipa de urgência da autora disponível no Hospital, transmitindo ter ocorrido uma complicação no decurso do procedimento de colocação do CRT-D.
52. A equipa de urgência, composta pelo Dr. SS e por um enfermeiro, encontrava-se na unidade de cuidados intensivos, localizada no piso 3 do Hospital, tendo
descido até à sala de angiografia, acompanhada de um ecógrafo móvel, que corresponde a um aparelho não invasivo que utiliza ondas de ultrassom que permite ver o estado e funcionamento dos órgãos, tecidos e acumulações de líquidos ou formação de massas, e de um carrinho de emergência, demorando, desde a sua chamada, apenas alguns minutos a chegar ao local.
53. Aquando da chegada da equipa de emergência, EE encontrava-se acordado e consciente, mas evidenciava já sinais de choque, que corresponde a uma situação de hipotensão com baixo débito cardíaco e comprometimento da circulação, ainda que situada nos níveis menos graves da escala médica de choque que vai da letra A à letra E, apresentando-se, designadamente, hipotenso, pálido, confuso e agitado.
54. Nesta sequência, após avaliação da situação, iniciou a equipa de urgência médica da autora os procedimentos relativos à realização de uma pericardiocentese, a qual consiste na realização de uma punção (picada com agulha) percutânea (através da pele) do pericárdio para aspirar líquido ou sangue, no caso, para drenagem através de uma agulha ou dreno.
55. Tal foi feito mediante a inserção por técnica dinâmica, através do aparelho ecográfico, de uma agulha a entrar na cavidade pericárdica e efectuar aspiração de sangue, tendo-se
considerado na altura que a posição da agulha era correta pela melhoria inicial do estado
hemodinâmico do doente.
56. Na altura, o Dr. SS, médico intensivista responsável pela realização da pericardiocentese, confirmou a posição do fio guia em posição pericárdica previamente à colocação do dreno.
57. Após, procedeu à colocação de dreno pericárdico de forma ecoguiada em posição apical com confirmação de fio intrapericárdico pela mesma técnica, tendo optado pela via apical e não pela via subxifoideia por ter considerado que devido à posição em que se encontrava o doente e à existência de material externo, como os electrocateres, essa via era a mais adequada.
58. Contudo, e apesar do procedimento ter decorrido inicialmente com melhoria hemodinâmica inicial do doente, o que apontava para a sua eficácia, seguiu-se uma deterioração hemodinâmica de EE.
59. Tal deveu-se a, no decurso do procedimento de pericardiocentese, ter ocorrido uma perfuração do ápex do ventrículo esquerdo, ou seja, da ponta do coração, situada em baixo à esquerda, o qual apresenta alta pressão e assegura a denominada “grande circulação”, levando a que fosse drenado muito sangue, até a via de acesso ter sido clampeada e interrompido o procedimento.
60. Consequentemente, EE entrou em choque cardiogénico nos níveis mais graves da escala médica de choque, com grave hipotensão arterial e perda de
consciência, que levou a uma paragem cardiorrespiratória.
61. Foi, então necessário iniciar, no local, manobras de suporte avançado de vida que incluíram compressões torácicas externas, administração de adrenalina e colocação de via aérea avançada de acordo com o protocolo de suporte avançado de vida.
62. O procedimento de pericardiocentese e as manobras de reanimação foram realizadas pela equipa da unidade da urgência da autora, bem como por enfermeiros da autora que se encontravam na sala de angiografia, não tendo o Dr. AA ou o Dr. FF intervindo ou tido o controle da situação, que passou para os mencionados funcionários e colaboradores da autora, sem prejuízo do Dr. AA ter acompanhado os procedimentos que se seguiram.
63. Consta do sistema informático de registo dos sinais vitais de EE, com referência a uma escala numérica crescente de 0 a 5, nos termos dos prints juntos com o doc, n.º 14 junto com o requerimento de 25-02-2022:
- às 16:09 horas: o valor 0, equivalente a sem dor, e com tensão arterial máxima e mínima de 111/62;
- às 17:00 horas: o valor 0, equivalente a sem dor, e com tensão arterial máxima e mínima de 120/73;
- às 17:30 horas: o valor 4, equivalente a dor muito intensa, e com tensão arterial máxima e mínima de 89/55;
- às 17:45 horas: o valor 4, equivalente a dor muito intensa, e com tensão arterial máxima e mínima de 79/44.
64. Os registos dos sinais vitais são efectuados pela equipa de enfermagem, sucedendo, por vezes e nomeadamente em situações de urgência, serem apenas preenchidos em momento ulterior e com indicação aproximada da hora.
65. Foi, então, EE transferido de urgência para o Bloco Operatório,
localizado no piso 3 do edifício, tendo sido registada como hora de entrada no bloco operatório as 18:00 horas.
66. O trajeto entre o piso – 2 (subsolo) e o piso 3 do hospital foi efetuado pelo corredor comum daquelas salas até ao elevador público, e do elevador para o bloco operatório, tendo decorrido sem interrupções e no menor tempo que, naquelas circunstâncias, foi possível aos intervenientes na reanimação.
67. A distância percorrida no piso – 2 (subsolo), da sala de angiografia até ao elevador foi de cerca de 41 metros, enquanto a distância percorrida no piso 3, do elevador até à sala de operações, foi de cerca de 32 metros, nos termos assinalados nas plantas juntas como doc. n.º 7 e 8 com o requerimento de 25-02-2022.
68. Ao longo desse percurso foram mantidas as manobras de reanimação, estando para tal uma enfermeira de joelhos em cima da maca e outro profissional médico posicionado de lado de EEa efetuar tais procedimentos.
69. Tal foi testemunhado, com pânico e estupefação, pelo menos, pela ré filha de EE
… que se encontrava à espera do final do procedimento, bem como pelas pessoas que se encontravam no corredor do piso – 2.
70. Já no bloco operatório, foi submetido, por esternotomia, aos procedimentos de drenagem pericárdica e encerramento do orifício de tracto de saída de ventrículo direito, levados a cabo pelo Prof. Dr. GG.
71. O Prof. Dr. GG, acorreu, de imediato ao bloco, pois, encontrava-se, por motivos não relacionados com a situação, a operar na sala ao lado e deixou o seu ajudante a terminar a operação, para vir realizar a esternotomia de urgência a EE.
72. A intervenção do Prof. Dr. GG consistiu na realização, entre períodos de reanimação e massagem cardíaca, de uma esternotomia mediana, ou seja, de procedimento cirúrgico que envolve uma incisão vertical no meio do osso do esterno, tendo este observado, nomeadamente, o seguinte:
- presença abundante de coágulos de sangue no saco pericárdico e o coração em assistolia;
- uma equimoses e pequena perfuração na câmara de saída do ventrículo direito;
- o cateter de drenagem pericárdica, introduzido de emergência, encontrava-se não no pericárdio, mas no interior do ventrículo esquerdo, tendo entrado pelo ápex.
73. Seguiu-se, pelo Prof. Dr. GG, a retirada do cateter, a suturação do ápex, e o aspirar e lavar do pericárdico, com reanimação do doente com massagem cardíaca directa do coração.
74. Não obstante o Prof. Dr. GG ter conseguido estabilizar EE, restituindo-lhe o batimento cardíaco, o mesmo sofreu por demasiado tempo insuficiente irrigação do cérebro, com o que sofreu lesões cerebrais irreversíveis.
75. Com referência a esta intervenção, foram registadas como hora de início da anestesia as 18:05 horas e como período da intervenção cirúrgica das 18:10 horas às 19:20 horas.
76. Após a intervenção em causa, EE foi transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos, com registo de entrada às 19:30 horas, em “choque refractário”, tendo ficado ligado a um suporte extracorpóreo de vida (ECLS) para efeitos de oxigenação por membrana extracorpórea (ECMO V-A).
77. Tendo estado internado nessa unidade, e sem nunca ter conseguido recuperar a consciência, em 03-03-2017, EE foi submetido a um TAC CE que revelou “enfarte isquémico cerebeloso direito + enfarte do hemisfério cerebral dto, e frontal esq, com edema cerebral importante, colapso ventricular, desvio de linha média”.
78. Foi proposta a suspensão dos meios de suporte extracorpóreo de vida por “futilidade
terapêutica”.
79. Nesta sequência, e após reunião clínica e familiar, foram desligados os meios de suporte extracorpóreo de vida, tendo sido declarado o óbito de EE pelas 20:42 horas daquele dia 03-03-2017.
80. Após o óbito, a autora enviou em nome de EE a factura n.º F ..., datada de 03-03-2017, referente à prestação de serviços de saúde e fornecimento de bens hospitalares ao falecido, no período entre 01-03-2017 e 03-03-2017, no valor de € 40.557,72, nos termos do doc. n.º 6 junto com a contestação.
81. Os 2.º e 3.ª réus, por carta datada de 04-05-2017, devolveram a referida factura, invocando não ter sido transmitido ao doente, ou à sua mulher que o acompanhava, qualquer risco de morte pela colocação do pacemaker e não ter sua colocação decorrido como esperado, nem sido observados os cuidados necessários, pelo que consideram tratar-se o seu envio de um lapso, nos termos do doc. n.º 7 junto com a contestação.
82. Na sequência dessa missiva, e após reunião mantida, em 30-05-2017, entre a autora e o 2.º e 3.ª réus, a autora enviou a estes uma carta datada de 11-07-2017, na qual descreveu as acções levadas a cabo após a admissão de EE nas suas instalações, e justificou as quantidades de consumos, terminado com as afirmações de que “a faturação emitida se encontra correta”, mas que “por gentileza para com a família de V. Exas. a equipa de Angiografia prescindiu dos seus honorários e faturou-se o restante da despesa segundo uma tabela de valores inferiores aos anteriormente aplicados”, nos termos do doc. n.º 1 junto com a contestação.
83. No seguimento de tal missiva e do envio de novas listas de consumos e actos médicos, dos quais resultava um valor a pagar de € 30.065,74, o advogado dos réus, por carta dirigida à autora, datada de 28-08-2017, veio requerer, em representação dos herdeiros de EE, “a apresentação de cópia integral do processo clínico do mesmo” para “fins de adopção de uma posição consciente sobre a bondade e adequação do (…) quadro de saúde do falecido e actos terapêuticos cobrados (incluindo seus consumíveis) (…) de modo a que do mesmo resulte a verificação do informado na citada carta, assim se justificando a prestação dos valores em causa”, nos termos do doc. n.º 8 junto com a contestação.
84. Tal pedido veio a ser satisfeito pela autora por carta datada de 28-09-2017, remetida para o advogado dos réus, junta como doc. n.º 9 com a contestação, acompanhada de cópia do processo clínico, sem ter sido incluído o ficheiro audiovisual relativo à intervenção do pacemaker-desfibrilhador (CRT-D).
85. A autora, por carta datada de 26-06-2026, remetida em nome do falecido EE, solicitou a liquidação do valor objecto da Factura n.º ... e respectiva lista anexa, datada de 11-07-2017, e com vencimento nessa data, juntos como doc. n.º 1 com a p.i., no montante total de € 33.815,74 que, deduzido do valor entregue a título de caução no montante de € 3.750,00, perfaz o montante de € 30.065,74.
86. Nessa missiva, a autora propôs o pagamento da quantia em causa no prazo de 15 dias a contar dessa data, sob pena do processo ser remetido para os seus advogados a fim de ser intentada acção judicial, nos termos do doc. n.º 2 junto com a p.i.
87. Da mencionada factura consta a descrição dos serviços de saúde e dos bens hospitalares fornecidos pela autora ao falecido EE, nomeadamente, os relativos a internamento, tratamentos, análises, exames, intervenção cirúrgica, bem como os bens hospitalares delas constantes, nomeadamente fármacos, no período compreendido entre 01- 03-2017 e 03-03-2017.
88. Estes incluem as diárias dos cuidados intensivos, a utilização do bloco operatório, as
transfusões sanguíneas, o traçado de rotina de neurofisiologia, os raio-x ao tórax, pulmões e coração, a realização de análises e a administração de fármacos diversos bem como os consumos inerentes, nomeadamente a oxigenação por membrana extracorporal (P/ECMO-VA).
89. Na referida factura, apesar de constar da respectiva listagem, não foram facturados valores relativamente à prestação de “serviços especiais de cardiologia”, correspondentes à “implantação de pacemaker permanente com electrodo transvenoso, ventricular”.
90. Da factura, constam, em síntese, discriminados os seguintes serviços e bens fornecidos:
- Diárias de Cuidados Intensivos (entre 01-03-2017 e 03-03-2017) no valor de € 1.026,00;
- Honorários da equipa cirúrgica no valor de € 3.881,25;
- Bloco Operatório Central no valor de € 851,00;
- Serviços de Imunohematerapia no valor de € 5.875,09;
- Serviços Especiais Neurofisiologia, no valor de € 45,00;
- RX (Raio -X) Convencional, no valor de € 36,00;
- TAC, no valor de € 100,00;
- Patologia Clínica, no valor de € 743,20;
- Fármacos, no valor de € 6.355,22;
- Consumos, no valor de € 14.902.98.
91. No valor relativo a Consumos, foi incluído o montante de € 10.800,00, facturados pela utilização do “Dispositivo P/ECMO-VA”, correspondente à oxigenação por membrana extracorporal (ECMO) a que o EE foi submetido para lhe permitir suporte mecânico em função da falência cardiovascular e pulmonar em que se encontrava.
92. Por carta dirigida ao falecido EE, datada 11-07-2018, um advogado da autora, por indicação desta, considerando encontrar-se por liquidar a quantia de € 30.065,74, e ter a autora demonstrado “elevadíssima compreensão relativamente a este assunto conforme consta nas comunicações remetidas”, informou estar mandatado para proceder à respectiva cobrança, e solicitou novamente o seu pagamento, sob pena de ser forçada a recorrer aos meios judiciais, nos termos do doc. n.º 13 junto com a contestação.
93. Entretanto, o advogado dos herdeiros de EE, ora réus reconvintes, enviou à autora uma carta datada de 20-07-2018, afirmando ter a missiva da autora datada
de 26-06-2018, sido apenas recebida em meados de Julho e estranhar o destinatário, por a autora bem saber ter este falecido na sua unidade hospitalar, nos termos do doc. n.º 3 junto com a p.i
94. Consta da mencionada carta a menção a ter anteriormente sido trocada correspondência entre as partes a esse respeito, bem como que, após análise da cópia do processo clínico, concluíram ter a morte de EE tido como causa a negligência médica, pelo que entendiam nada ser devido à autora, por os custos reclamados procederem de actos ilícitos, sendo, ao invés, devidas compensações por danos em valores muito superiores aos reclamados, fixando o prazo de 15 dias para chegarem a acordo.
95. Posteriormente, o advogado dos réus respondeu à missiva do advogado da autora datada de 11-07-2018, por carta datada de 31-07-2018, salientando terem havido já várias comunicações com a administração da autora, de modo a que as partes possam chegar a uma resolução por meios não judiciais, nos termos do doc. n.º 14 junto com a contestação, o qual não foi conseguido.
96. Na altura da intervenção para implantação do CRT-D, EE tinha
conhecimento da sua única filha, aqui ré, ter o casamento agendado para o dia 01-07-2017, que se veio a realizar tendo já ocorrido o óbito do seu pai.
97. EE era considerado uma pessoa alegre, optimista, com grande vontade de viver, e disponibilidade em ajudar o próximo.
98. Era uma pessoa energética, animada, bem-disposta, com elevada capacidade de trabalho, pois ainda participava e tinha projetos na sua área de formação.
99. Era uma pessoa bem inserida no meio físico e social que o rodeava, sendo estimado e
considerado por todos quantos com ele privavam ou conheciam, sendo amado pelos seus
familiares.
100. A ré, cônjuge, esteve casada com EE durante décadas, tendo passado a viver com grande sofrimento face ao desgosto da perda e da angústia por ter de
viver sem o seu companheiro, recorrendo a medicação para fazer face à situação.
101. A ré, filha, na altura do óbito de EE vivia com este, e com a sua mãe, mantendo uma estreita relação de amizade e cumplicidade com ambos os progenitores.
102. Encontrava-se a preparar o seu matrimónio, tendo tido um grande desgosto por não ter podido ser acompanhada ao altar pelo seu pai.
103. O réu, filho, viu-se privado de uma figura paternal que sempre admirou, bem como de um amigo e conselheiro quer pessoal, quer a nível profissional, pois ambos desenvolviam em conjunto as suas actividades profissionais.
104. Os réus perderam o seu familiar que tinham como exemplo, tendo sofrido um grande
desgosto, sofrendo ainda com a sua perda.
105. Nas declarações de rendimentos para efeitos de IRS, relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015, apresentadas em conjunto com a sua mulher, EE declarou auferir a título de rendimentos da categoria H, provenientes de pensões, no montante de € 45.743,08 (ou, 09), bem como montantes variáveis provenientes de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários (categoria B), e, conjuntamente, rendimentos prediais (categoria F), sem que a sua mulher tenha declarado rendimentos próprios.
106. A autora celebrou com a Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A., actualmente Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro através do qual transferiu para aquela Seguradora a sua responsabilidade civil extracontratual e profissional decorrente da exploração de estabelecimento de saúde, nos termos dos docs. n.º 1 e 2 juntos com o articulado de 18-03-2020.
107. Esse contrato de seguro, titulado pela apólice RC54002460, encontrava-se válido e em vigor em Março de 2017, tendo como capital seguro quanto à responsabilidade civil profissional da autora o valor de € 1.000.000,00 por anuidade e de € 250.000,00 por sinistro, sujeito a uma franquia de 15% do valor do sinistro, no mínimo de € 1.500,00 e máximo de € 5.000,00 por sinistro, nos termos das Condições Particulares juntas como doc. n.º 2 com o articulado de 18-03-2020.
108. Consta do art. 3.º das Condições Gerais desse contrato que o contrato de seguro tem por fim a cobertura da responsabilidade civil exigível ao segurado, a aqui Autora, e “…garante, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice”, sendo aplicável a Condição Especial “222 – Clínica/Estabelecimento de Saúde”.
109. Decorre, por sua vez, do art. 2.º, n.º 1, al. a) do Ponto 222 das Condições Especiais que:
“…Ao abrigo da presente Condição Especial, quanto expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a utentes ou a terceiros, pela exploração do estabelecimento de saúde identificado nas Condições Particulares, cuja causa seja única e exclusivamente devida ou resultante de:
a) Acto ou omissão não doloso do Segurado ou de qualquer dos seus empregados no exercício da sua actividade e ao seu serviço;”
110. No art. 2.º, n.º 2, do Ponto 222 das Condições Especiais prevê-se igualmente que:
“Ficam ainda incluídos na garantia do contrato os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a utentes ou a terceiros em consequência de:
a) Actos ou omissões não dolosos praticados por médicos, enfermeiros, paramédicos, auxiliares de saúde e demais pessoal quando ao serviço ou sob a ordem e responsabilidade do Segurado, no exercício das funções inerentes à prática da actividade objecto deste contrato”;
111. No art. 3.º, n.º 1, al. b), do ponto 222 das Condições Especiais prevê-se que, para além das exclusões previstas no art. 6.º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
“b) Decorrentes da responsabilidade de médicos e ou outros profissionais que, não estando ao serviço do Segurado, utilizem as suas instalações, salas de operações, pessoal ou equipamento”.
112. Resulta, finalmente, das Condições Particulares que:
“A título clarificativo ficam garantidos ao abrigo da presente apólice a responsabilidade civil profissional de todos os profissionais com actuação no Hospital/Clínica, independentemente do vínculo que possa existir, no exercício de funções nesta Unidade Hospitalar/Clínica e desde que os serviços que se encontrem a prestar sejam faturados ao doente pelo Estabelecimento de Saúde. Fica excluída a responsabilidade do profissional quando a facturação do seu serviço seja feita pelo mesmo directamente ao doente. Sem prejuízo, fica no entanto garantida a responsabilidade subsidiária do estabelecimento de saúde nos termos legais”.
113. O interveniente médico AA celebrou com a Ageas Portugal Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade civil profissional.
114. Esse contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 0084.05.931205, tem como capital
seguro o limite global de € 600.000,00, com o limite de € 300.000,00 por sinistro, com uma franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 125,00, nos termos dos docs. juntos com o articulado de 28-10-2020.
115. Consta do art. 1.º das Condições Particulares desse seguro, referentes à Condição Especial “Responsabilidade Civil Profissões de Saúde”, que o segurador garante a responsabilidade civil do segurado inerentes ao exercício da profissão especificada na proposta de contrato nos seguintes termos:
“b) por danos causados a clientes ou terceiros em consequência de actos ou omissões negligentes cometidos pelo Segurado no exercício da sua profissão”
116. O interveniente médico FF aderiu, enquanto Pessoa Segura, ao contrato de Seguro de Grupo da Ordem dos Médicos celebrado com a com a Ageas Portugal Companhia de Seguros, S.A., com número 0084.10.068091, mediante o qual transferiu para esta responsabilidade civil profissional até ao limite por sinistro de € 15.000,00, nos termos dos docs. juntos com o articulado de 28-10-2020.
117. Consta das Condições Particulares desse seguro que. “Ficarão seguros pela Apólice, na qualidade de Segurados/Pessoas Seguras, todos os Médicos que expressamente para o
efeito sejam comunicados pela Ordem à Seguradora (…)”.
118. Consta das Condições Especiais desse seguro que “fica garantida (…) a Responsabilidade Civil Extracontratual e/ou Responsabilidade Civil Contratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, através do pagamento das indemnizações
que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais
resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por erros profissionais
cometidos pelo Segurado no exercício da sua Profissão como Médico”.
119. O Dr. AA é médico cardiologista há mais de 45 anos, tendo exercido funções, nomeadamente, como assistente hospitalar no Hospital Pulido Valente, onde, em 1993, era o médico dessa instituição com mais experiência na área de pacemakers, tendo-se destacado na área de hemodinâmica-angiocardiografia, e dado formação a outros médicos cardiologistas.
120. O Dr. FF é medico desde 1978, tem a especialidade de cardiologia desde
1988, e exerce funções como assistente hospitalar graduado na Unidade Local de Saúde de Santa Maria, tendo sido foi responsável por diversas áreas relacionadas com a sua especialidade, e colocado mais de 1000 pacemakers provisórios e definitivos, incluindo CRT’s, de forma reiterada desde 1988, no Hospital Pulido Valente e no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, dando formação a outros clínicos e sido autor de diversos artigos científicos.
121. A ocorrência de perfuração ventricular na inserção de electrocateteres de pacemakers
(com um ou dois electrocateteres) ou dispositivos afins (como o CRT-D com 3 electrocateteres) é uma complicação conhecida, rara, mas grave, com uma frequência reportada na literatura médica entre 0,1% a 0,8% para pacemakers e 0,6% a 5,2% para ICD/CRT.
122. A frequência da morte aquando da realização do procedimento de implantação de um pacemaker, em virtude de acidente de perfuração complicada, de acordo com o único artigo conhecido é de 10,6%, podendo ser maior, uma vez que na literatura médica, eventos raros ou muito (incluindo doenças, complicações e erros), nem sempre são reportados ou são publicados em revistas menos importantes, tornando difícil a sua contabilização.
123. A implantação de CRT-D é feita quase sempre em doentes graves, sendo o risco de
implantação de um CRT- maior do que um de um pacemaker.
124. A circunstância do doente apresentar uma má função ventricular, dilatação ventricular e fragilidade da parede constituem factores potenciais de risco de perfuração e de deficiente resposta a uma complicação.
125. O procedimento de realização de pericardiocentese é considerado um procedimento de risco, nomeadamente, quando não programado, com um risco de complicações como
punção do ventrículo direito, picada de uma coronária seguida de hemorragia e tamponamento, introdução do cateter no ventrículo direito ou no ventrículo esquerdo, sendo o risco de complicações de 5% a 20%, com possibilidade de ser maior em situações de reanimação.
126. Tal procedimento é maioritariamente realizado por médicos intensivistas, não sendo
comum a sua realização pela generalidade dos médicos pela sua exigência técnica e riscos
associados.
127. Tentativas ineficazes de pericardiocentese, quer por incapacidade de aspirar coágulos, quer por ser feita em condições adversas de reanimação, quer por o cateter ou a agulha não estarem no local pretendido, são frequentes obrigando a novas tentativas e aumento do risco de perfuração ventricular.
128. A ocorrência de uma complicação traduzida na perfuração de uma cavidade do coração no decurso de realização de pericardiocentese é uma complicação descrita na literatura e prática médica, considerada frequente, entre 10% a 25%, sobretudo em situações de emergência.
129. A realização de manobras de reanimação, em meio hospitalar e com boas pressões e
oxigenação, tem uma taxa de sobrevivência moderada até cerca de 30 minutos, e depois
cada vez pior.
130. O tempo para efeitos de reanimação é um elemento importante, mas mais importante é o grau de eficácia da reanimação, sendo que o choque cardiogénico por tamponamento e a má função ventricular têm pior diagnóstico, pelo que a ineficácia da reanimação é frequente nessas circunstâncias.
131- “-Os enfermeiros JJ e WW têm contrato de trabalho com a autora.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pela interveniente Ageas e pelo interveniente AA).
132- O consentimento informado escrito é prestado pelos pacientes através do preenchimento e assinatura de um formulário da José de Mello Saúde. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pela interveniente Ageas e pelo interveniente AA).
133- O procedimento de colocação do pacemaker CTR-D era muito urgente, sem o qual EE teria uma esperança de vida muito curta, expectavelmente, até três anos.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pela interveniente Ageas e pelo interveniente AA).
134- EE tinha número 887945 de utente do HCIS (Hospital Cuf Infante Santo) * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
135- O Dr. AA não tinha qualquer experiência na implantação do terceiro electrocateter do CRT-D”. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
136- Aquando da ocorrência que levou à laceração do ventrículo direito, o Dr. FF não se encontrava presente na sala de hemodinâmica por se ter ausentado para ir à casa de banho.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
137- Na sala de hemodinâmica não existia ecógrafo e foi a equipa de cuidados intensivos que trouxe um ecógrafo móvel, do piso 3 para o piso -2 * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
138- O ecógrafo móvel transportado pela equipa de cuidados intensivos tem um metro e meio de altura e um metro de largura.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
139- A via mais comum para a punção pericárdica é a via subxifoideia. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
140- A maca onde se encontrava o paciente EE não possuía a função “subir/descer. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
141- Em média, uma pessoa adulta tem 5 (cinco) litros de sangue. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
142- “Em média, um adulto em paragem cardio-respiratória, a partir dos dois minutos começa a ter danos cerebrais.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
143- “Entre a chegada ao bloco, preparação e início de cirurgia, decorreram 10 min”.
* (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
144- Entre a chegada ao bloco e o fim da cirurgia decorreu 1h10.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto pelos reconvintes).
Factos não provados:
A. Entre a autora e EE foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, nos termos do qual aquela se obrigou perante este, e mediante o pagamento de um preço, a proceder – através dos seus auxiliares médicos, Dr. AA
dos Santos e Dr. FF –, no dia 01-03-2017, pelas 14:00 horas, à implantação de um pacemaker-desfibrilador CRT-D.
B. O Dr. AA e o Dr. FF recorreram à autora para que esta
fornecesse as instalações e os serviços de saúde e administrativos para que aqueles pudessem cumprir o contrato que celebraram com o EE.
C. Caso tivesse sido comunicado a EE o risco que envolvia, designadamente a mortalidade, a opção nunca teria sido a da realização dessa terapêutica.
D. Tal procedimento não se mostrava como urgente e/ou imprescindível para a sobrevivência de EE.
E. EE quando aceitou submeter-se ao mesmo não estava consciente de qualquer risco de mortalidade.
F. No caso de não ter sobrevindo o óbito no seguimento da implantação do pacemaker, seria expectável que EE vivesse até aos 82 anos.
G. O procedimento a que foi submetido EE foi realizado numa sala de cuidados médicos comuns.
H. Dado o atraso no início do procedimento, e de forma a evitar que o procedimento tivesse de ser agendado para outra data, EE foi levado com pressa para a sala onde o mesmo se realizaria.
I. A laceração do ventrículo foi de pequena dimensão e ocorreu através da injecção de
contraste.
J. O Dr. AA chamou a equipa de unidade de cuidados intensivos da autora.
K. A ré, cônjuge, entrou numa espiral depressiva, sem coragem para enfrentar o dia-a-dia só, recusando-se por inúmeras vezes a ingerir qualquer alimento, tendo sido medicada para fazer face ao luto patológico em que se encontra.
L. Na consulta de 16-01-2017, o Dr. AA referiu expressamente que o procedimento de implantação do CRT-D comportava riscos.
M. O Dr. AA e o Dr. FF, após perfuração do ventrículo chamaram a Dra. II que confirmou a existência do derrame e, por fim, procederam à chamada dos médicos da Unidade de Cuidados Intensivos.
N. A Dra. II confirmou a existência de um derrame pericárdico, ligeiro a
moderado, e que não havia tamponamento.
O. O Dr. AA, apercebendo-se que a situação se degradou com punções, que não estavam a resultar, e constatando que a tensão arterial estava a baixar e frequência cardíaca a aumentar, decidiu solicitar a intervenção do Prof. GG.
3- As Questões Enunciadas.
3.1- A intempestividade do recurso da interveniente Ageas.
Os reconvintes, AA e outros, na contra-alegação ao recurso interposto pela interveniente Ageas, invocam, que o recurso desta interveniente, seguradora, não deve ser admitido porque, argumentam, em síntese, que a impugnação da matéria de facto feita pela apelante Ageas reproduz a impugnação da matéria de facto do apelante BB e não cumpre os requisitos de impugnação da matéria de facto estabelecidos no artº 640º nº 1 e 2 do CPC, não podendo por isso beneficiar do acréscimo de 10 dias para apresentação do recurso.
Será assim?
Salvo o devido respeito, os reconvintes não têm razão quanto a esta questão.
Na verdade, como bem salientam Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 793, nas anotações 6 e 7 do art.º 638º (nº 7), “O recorrente beneficia do acréscimo de 10 dias…independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de impugnação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art.º 640º. A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos neste preceito poderão naturalmente condicionar o conhecimento de tal impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação que, naquelas condições, tenham sido apresentadas dentro do prazo alargado.”
Ainda na doutrina, Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Vol. I, pág. 275) “Para este efeito de acréscimo de 10 dias é irrelevante se o recorrente cumpre adequadamente o ónus de especificação previsto no artº 640º.”
Quer dizer, as eventuais deficiências ou imprecisões na alegação ou a respectiva rejeição ou improcedência da impugnação da matéria de facto não determinam a eliminação do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso.
Neste sentido, na jurisprudência, entre outros:
-STJ, de 28/04/2016 (1006, Abrantes Geraldes);
-STJ, de 08/02/2018 (8440, Maria da Graça Trigo);
-TRC, de 12/07/2023 (1274, Paulo Correia).
A esta luz, sem necessidade de outros desenvolvimentos, indefere-se a pretendida extemporaneidade do recurso da interveniente Ageas.
3.2- Impugnação da Matéria de Facto.
Metodologia de trabalho: apreciação das impugnações da matéria de facto.
Por uma questão de coerência lógica entende-se ser preferível e adequado analisar, primeiramente, as impugnações da matéria de facto suscitadas pelos apelantes e, após decisão dessas impugnações, estabilizada que fique a matéria de facto, partir-se-á para a análise das questões jurídicas suscitadas.
Assim,
3.2.1- Impugnação da matéria de facto pela apelante Ageas.
A interveniente principal Ageas pretende que seja dada outra redacção ao ponto 59 dos factos provados e, sejam aditados outros 6 pontos de factos.
Vejamos.
- Quanto ao ponto 59 dos factos provados.
A interveniente Ageas entende que deve ser alterada a redacção do ponto 59 dos factos provados em termos de passar a constar, quantitativamente, o volume de 3 000 ml de drenagem de sangue em vez da expressão “…drenado muito sangue…” que consta nesse ponto de facto. Baseia-se no teor do depoimento da testemunha CC, enfermeira que pertencia à equipa que acompanhou as intervenções médicas e procedimentais feitas ao DD e disse, no seu depoimento, ter estado a ler, recentemente, os registos de enfermagem e lembrar-se de neles constar o volume de sangue drenado de 3000 ml; invoca, igualmente, esse Relatório de Enfermagem.
Pois bem, haverá razão para alterar a redacção deste ponto de facto?
A 1ª instância optou por dar como provado ter sido “drenado muito sangue” em vez do volume quantitativo 3 000 ml constante do Relatório de Enfermagem, junto como documento 14 a 25/02/2022 (pág. 3), da autoria da enfermeira EE e do qual consta “Realizada periocardiocenteve evacuadora de 3000 ml de sangue. Instabilidade hemodinâmica” (* trata-se de lapso de escrita porque o termo correcto é pericardiocentese) por terem existido divergências de depoimentos sobre esse volume de sangue.
Pois bem, para além da testemunha CC ter dito que se lembra da quantidade de 3 000 ml que consta do relatório, que releu pouco tempo antes do depoimento, a verdade é que houve outros depoimentos que afastam que o volume de sangue evacuado/drenado tenha sido da ordem dos 3 000 ml.
Com efeito, a testemunha FF, médico intensivista que efectuou o procedimento de pericardiocentese, disse ter sido drenado apenas um saco que tem um volume da ordem dos 1 000ml e esclareceu que fechou de imediato a “torneira” (clampeou) do sistema de drenagem que só voltou a ser aberta já na sala de operação de esternotomia e, que não foi drenado mais que esse volume de sangue e também esclareceu que não pode ir para o pericárdio mais que 200 ml ou 250 ml por isso já corresponder a um tamponamento cardíaco extremo.
O mesmo mencionou a testemunha GG, enfermeiro intensivista que acompanhou o Dr. FF na execução da pericardiocentese: disse que o saco de drenagem tem cerca de 900ml e nunca chegou a estar cheio.
A própria testemunha EE, autora do Relatório de Enfermagem, referiu ter dúvida sobre qual fosse a capacidade dos sacos de drenagem, se 500 ml se 1 000 ml e não ter a certeza sobre quantos sacos de drenagem foram cheios, se três se seis.
Portanto, perante estes depoimentos que afastam o depoimento da testemunha CC e, o que consta do relatório de enfermagem colocam-se dúvidas sobre se o volume de sangue drenado na pericardiocentese tivesse sido de 3 000 ml e, daí, mantém-se a redacção dada pela 1ª instância ao ponto 59 dos factos provados.
- Aditamentos de outros factos aos factos provados.
i) -A Ageas entende que deve ser aditado aos factos provados que:
“-Parte dos profissionais de saúde que intervieram nos procedimentos a que DD foi submetido eram profissionais da Autora, nomeadamente a enfermeira CC e o enfermeiro GG.”
Invoca os depoimentos destas duas testemunhas que confirmaram terem contrato de trabalho com a Cuf.
Pois bem, as testemunhas CC e GG, enfermeiros, confirmaram, nos seus depoimentos, trabalharem para a Cuf.
Assim, face a estes dois depoimentos, somos entender que deve ser aditada à matéria de facto provada que:
“- Os enfermeiros CC e GG têm contrato de trabalho com a autora.”
Este ponto de facto será aditado aos factos provados como ponto 131º, passando como tal a constar da matéria de facto.
Qual a relevância jurídica desse facto é questão que será analisada oportunamente aquando da apreciação das questões suscitadas pelas partes.
ii) - Pretende ainda a interveniente Ageas que seja aditado aos factos provados, o seguinte facto:
“O consentimento informado escrito é prestado pelos pacientes através do preenchimento e assinatura de um formulário da Autora.”
A interveniente principal Ageas, para fundamentar o aditamento deste facto, baseia-se no depoimento da testemunha HH que disse que o médico responsável pelo acto médico que vai realizar retira do sistema informático, da autora, um modelo/formulário de Consentimento Informado e dá-o a assinar ao paciente.
Deste depoimento, conjugado com o formulário junto com a réplica como documento nº 1 (fls 24) intitulado “Consentimento Informado para Procedimentos Invasivos”, relativo ao 1ª acto médico realizado pelo interveniente BB ao paciente DD, que teve lugar em 11 de Janeiro de 2017, consta tratar-se de um impresso/formulário que no canto superior esquerdo tem aposto “II”.
Portanto, destes elementos de prova decorre que:
“O consentimento informado escrito é prestado pelos pacientes através do preenchimento e assinatura de um formulário da José de Mello Saúde.”
Este facto será aditado como ponto 132 dos factos provados.
Qual a relevância jurídica desse facto será analisada em sede de apreciação das questões jurídicas suscitadas pelas partes.
iii) - Pretende a interveniente Ageas que que acrescentem dois pontos aos factos provados, concretamente
- “O Dr. BB explicou a DD em que consistia o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D, como é que era realizado, quem seriam os intervenientes, os riscos existentes e a probabilidade de ocorrência dos mesmos";
- “DD assinou o documento relativo ao consentimento informado, quando estava na sala de angiografia”.
A interveniente Ageas, para fundar o aditamento destes dois factos baseia-se nas declarações dos intervenientes BB e JJ, das quais transcreve partes das respectivas declarações.
Haverá fundamento para dar como provados esses dois factos?
Pois bem, quanto a estes dois factos concorda-se com a fundamentação da 1ª instância sobre estas duas matérias: o único consentimento informado, assinado pelo DD foi relativo ao acto médico de 11 de Janeiro de 2017 e que, de resto, foi junto aos autos, na réplica, com documento nº 1 (fls 24) intitulado “Consentimento Informado para Procedimentos Invasivos”; e como salienta a 1ª instância, foi, por iniciativa do juiz, dada oportunidade ás partes e intervenientes de juntarem aos autos esse documento do “Consentimento Informado” e, pela autora foi dito que os mesmo não consta do processo clínico. Aliás, o documento que foi assinado pelo DD, na data de 01/03/2017, diz respeito à assunção de responsabilidade pelo pagamento dos actos médicos, o chamado “termo de responsabilidade”, junto como documento nº 10 com a contestação, relativo ao procedimento a realizar no hospital da autora, naquela data de 1/03/2017; documento esse que, de resto, nem sequer se encontra totalmente preenchido. Assim, a referência daqueles dois intervenientes (BB e JJ) á assinatura em documento, aposta pelo DD, já na maca da sala de hemodinâmica, só pode reportar-se àquele “Termo de Responsabilidade” e não a qualquer impresso/formulário do “Consentimento Informado”. Aliás, as testemunhas KK e LL foram peremptórios ao afirmarem que a Cuf não permite a realização de quaisquer actos clínicos nas suas instalações sem a obtenção de consentimento informado pelo paciente, prestado por escrito. Saliente-se que no documento 14 junto com o requerimento de 25/02/2022, não consta do registo no sistema informático que haja sido prestado Consentimento Informado, conforme referido no ponto 37 dos factos provados e não impugnado. Acrescente-se que no ponto L) dos factos dados como não provados, a 1ª instância considerou não provado que na consulta de 16/01/2017, o Dr. BB referiu expressamente que o procedimento de implantação do CRT-D comportava riscos.
A circunstância de ter sido dado como provado que o interveniente principal, Dr. BB, explicou ao paciente, DD, no que consistia a implementação do CRT-D (ponto 13, 14, 15 e 16 dos factos provados), não implica que tenha ficado provado que obteve dele o Consentimento Informado para realizar essa intervenção. Nem a circunstância de ter sido considerado não provado que DD quando aceitou submeter-se ao mesmo (implantação de um CRT-D) não estava consciente de qualquer risco de mortalidade (ponto E) dos factos não provados) permite concluir que o DD prestou Consentimento Informado para o acto de implantação do DRT-D.
A esta luz, somos a entender que não há fundamento para aditar aos factos provados os pretendidos:
“O Dr. BB explicou a DD em que consistia o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D, como é que era realizado, quem seriam os intervenientes, os riscos existentes e a probabilidade de ocorrência dos mesmos";
“DD assinou o documento relativo ao consentimento informado, quando estava na sala de angiografia”.
iv) - Pretende ainda a interveniente Ageas que se adite aos factos provados:
- “O procedimento de colocação do pacemaker CTR-D era muito urgente, sem o qual DD teria uma esperança de vida muito curta, expectavelmente, até três anos.”
Para o efeito invocou trechos das declarações de parte do Dr. BB.
Pois bem, considerando o teor das declarações de parte desta interveniente principal, conjugado, de resto, com o ponto 7 dos factos provados – no final de 2016 o quadro clínico cardíaco do DD degradou em consequência da diminuição da função do ventrículo esquerdo e agravamento da dilatação – e do ponto 12 dos factos provados – que o DD sofria de um bloqueio completo do ramo esquerdo cardíaco - aceita-se que se dê como provado esse facto, o qual passará a constar como ponto 133 dos factos provados.
Qual a relevância jurídica desse facto para o desfecho do recurso, apreciar-se-á na altura apropriada.
Assim, adita-se o ponto 133 dos factos provados, com o seguinte teor:
“133- O procedimento de colocação do pacemaker CTR-D era muito urgente, sem o qual DD teria uma esperança de vida muito curta, expectavelmente, até três anos.”
v) - Defende a interveniente Ageas que se considere provada a factualidade do ponto I) dos factos não provados:
“A laceração do ventrículo foi de pequena dimensão e ocorreu através da injeção de contraste”
Invoca as declarações dos intervenientes BB, JJ e os esclarecimentos do perito, MM, de que transcreve trechos dos respectivos depoimentos.
Haverá razão para alterar o ponto I) dos factos não provados para os factos provados?
Pois bem, saliente-se desde já, a exaustiva fundamentação da 1ª instância sobre a factualidade relacionada com esta factualidade:
“Passando, agora, ao conjunto fáctico relativo ao procedimento de implantação do pacemaker- desfibrilhador CRT-D (factos provados n.º 42 a 47 e factos não provados H e I), fundou o tribunal a sua convicção, essencialmente, com base nas declarações do Dr. BB, responsável pelo procedimento e que se encontrava a manusear os cateteres na altura da laceração, nas declarações do Dr. JJ que, ainda que se tenha ausentado na altura em que se deu a mencionada complicação, esteve presente, antes e após o sucedido, e no depoimento das testemunhas enfermeiras CC e EE, sendo o depoimento da testemunha CC especialmente valorado por ter revelado uma memória mais viva dos acontecimentos e ter feito uma descrição dos acontecimentos que se afigurou como rigorosa e isenta, não podendo abranger, porém, a parte estritamente médica da intervenção por não ter conhecimentos específicos para o efeito.
A este respeito, desde logo por constituírem elementos mais próximos dos acontecimentos, valorou também o tribunal as declarações subscritas pelos mencionados intervenientes médicos, juntas como docs. n.º 15 e 16 com a contestação, mencionando-se em ambas que a laceração ocorreu quando o procedimento estava a ser realizado pelo Dr. BB, e ter o procedimento sido, desde logo, abortado devido à ocorrência de um derrame pericárdico; importa, apenas, corrigir as referências na declaração do Dr. BB ao mês de Abril (quando deveria querer referir-se a Fevereiro), e à laceração ter ocorrido no ventrículo esquerdo, quando, conforme resulta das declarações do Dr. JJ e do Prof. NN (cfr. ponto 6 b) do doc n.º 17 junto com a contestação, e resultou do conjunto da prova produzida, se concluiu ter esta perfuração ocorrido no ventrículo direito.
Para além disso, foram relevantes como elementos auxiliares e que contribuíram para compreensão do sucedido os registos vídeo disponibilizados pela autora relativamente à gravação de dois períodos distintos da intervenção (cfr. CD junto aos autos), tendo os intervenientes médicos, o perito e diversas testemunhas, médicos e enfermeiros, sido ao longo da audiência confrontados com esses vídeos, por forma a melhor tentar compreender o motivo para ter ocorrido a laceração, sendo certo que tais registos mostraram-se parciais, e restritos a um tempo muito diminuto da intervenção, uma vez que, conforme foi explicado pelas testemunhas, apenas era acionada a gravação em determinadas fases do procedimento.
Do conjunto da prova produzida, e nomeadamente, pelo que resulta da visualização desses registos vídeo, foi possível ao tribunal concluir que a laceração se deu numa altura do procedimento em que o Dr. BB se encontrava a realizar os procedimentos relativos à colocação do segundo electrocateter, nomeadamente, aquando da procura do seio coronário, tendo havido uma laceração da parede do ventrículo direito que provocou um derrame pericárdico, ou seja, a saída de sangue do coração para o saco pericárdico, tendo tal se devido ao manuseamento, pelo Dr. BB, de um dos cateteres.
Com efeito, da visualização desses registos vídeo apenas se pôde concluir, com segurança, que o procedimento em causa foi demorado e que, após a colocação do primeiro electrocateter que decorreu sem complicações (cfr. a visualização do vídeo em que é perceptível a presença do primeiro electrocateter já fixado), seguiu-se a procura do seio coronário, o que, segundo explicaram os intervenientes médicos, o perito e as diversas testemunhas médicos, é um procedimento que exige perícia, podendo, inclusive, demorar algum tempo ou exigir diversas tentativas, pois o coração tem o seu movimento próprio, e o médico tem que proceder ao manuseio dos cateteres (v.g. o electrocateter e o cateter de contraste) por forma a localizar o seio coronário e proceder à sua cateterização.
A este respeito teve, necessariamente, o tribunal em consideração as declarações do próprio Dr. BB que, como médico que se encontrava a realizar esta fase do procedimento, referiu que o cateter, na passagem de uma cavidade do coração para outra, “saltava” ou, no dizer de outras testemunhas, faz um efeito de “ricochete” que dificulta a tarefa que, sendo feita à distância e através do manuseio de cateteres, exige um controlo da “força” empregue, sendo certo que na versão do próprio, a laceração se teria dado aquando do uso do cateter de contraste que teria ido de encontro a uma parede do ventrículo direito e provocado a laceração.
Assim, sem prejuízo de estar em causa a versão do próprio médico, em face de toda a prova produzida e até por da visualização dos registos vídeo apenas ser possível concluir pela situação antes e depois da laceração, suscitaram-se ao tribunal dúvidas sobre se a laceração teria ocorrido, efectivamente, devido ao manuseio do cateter de contraste, ou por via do manuseio do electrocateter, desde logo, por, segundo referiram o perito e a Dra. OO, ser mais provável ser este a provocar uma laceração, e por os reconvintes nas suas declarações terem insistido que o próprio Dr. BB lhes teria dito, a posteriori, que teria feito força demais ao “apertar a rosca”, o que apenas faria sentido em relação ao electocateter, sendo que o próprio negou em sede de declarações de parte.
Como tal, atendendo a que a referida divergência não ficou devidamente esclarecida, deu o tribunal apenas como provado que a laceração ocorreu aquando da colocação do segundo electrodo, designadamente, durante a procura do seio coronário, e que esta foi constatada durante a injecção de contraste, porquanto, conforme resulta da visualização dos registos da intervenção, apenas nesse momento se pode ter a certeza de ter ocorrido uma perfuração, sendo só, então, visualizável o líquido a “escapar” do coração para o saco pericárdico, desconhecendo-se em concreto em que momento e através do manuseio de que cateter se terá provocado a laceração, que, de resto, o próprio médico pode não se aperceber de imediato.
De referir que, para além dos registos não comprovarem ter havido pressa, acerca da laceração, entendeu o tribunal não dar como provado que a laceração causada pelo Dr. BB tenha sido de “pequena dimensão”, porquanto, para além de se tratar de um juízo qualitativo de difícil sindicância, a verdade é que a circunstância de, ulteriormente, ter sido verificado pelo Prof. NN que tal orifício já se teria fechado aquando da realização da esternotomia, foi desvalorizado pelo próprio atendendo a tal poder ocorrer pela própria coagulação do sangue, sendo certo que a dimensão da laceração não se mostrará decisiva, desde logo por, conforme foi unanimemente referido, estar em causa um coração doente, em que há uma diminuição do espessamento das paredes do coração. No mais, ainda que o Dr. BB tenha nas suas declarações aludido à existência de casos em que tal orifício se fecha por si próprio, cessando o derrame pericárdico, na presente situação tal não terá sido o caso, uma vez que se gerou uma deterioração da situação hemodinâmica do doente e teve de ser chamada uma equipa de emergência que, conforme infra se referirá, constatou a existência de uma situação de risco de tamponamento.
Do exposto, resultou, assim e em síntese, provado que tal laceração foi provocada aquando da condução do procedimento pelo Dr. BB, sendo esta uma complicação descrita como associada ao procedimento, nos termos dados como provados a que já se referiu com base na prova pericial produzida, sendo certo que daqui resultou uma degradação da situação hemodinâmica de DD, o qual, estando acordado e consciente, se queixou de dores, conforme referiram os presentes na sala, registando a equipa de enfermagem essa deterioração e procurado a equipa médica, como um todo, estabilizar o doente, nomeadamente, abortando o procedimento e administrando a medicação necessária.”
Pois bem, concorda-se, na integra, com a decisão e a fundamentação da 1ª instância sobre a questão relativa à execução do procedimento de implantação do CRT-D.
No documento 15 junto com a contestação, “Relatório Médico referente ao doente DD”, elaborado pelo interveniente BB a 25/05/2017, ele escreveu, além do mais, que:
“O procedimento foi efectuado por mim, estando presente o Sr. Dr. JJ, o qual estava encarregado de fazer a parte referente à introdução do electrodo no seio coronário. Todavia, este último acto médico não se chegou a ser efectuado uma vez que ocorreu uma laceração do ventrículo esquerdo com derrame pericárdio. De imediato, foi abortado o procedimento e chamada a unidade de cuidados intensivos para proceder à punção pericárdica. Ao mesmo tempo foram sendo providenciadas as adequadas medidas médicas para suporta da tensão arterial e frequência cardíaca.”
No documento 16, junto com a contestação, “Referente ao doente: DD”, elaborado pelo interveniente JJ, consta que:
“Após a implantação do electrodo no ventrículo direito e durante a tentativa de cateterização do seio coronário ocorreu uma laceração do ventrículo direito com derrame pericárdico. De imediato foi abortado o procedimento e chamada a equipa médica de unidade de cuidados intensivos para proceder à punção pericárdica; foram ao mesmo tempo providenciadas as adequadas e habituais medidas médicas para suporta da tensão arterial e frequência cardíaca.”
Pois bem, as reações do paciente, DD, após essa laceração do ventrículo direito não permitem concluir que essa laceração foi de pequena dimensão. Com efeito, resulta do ponto 47 dos factos provados que o paciente queixou-se de dores e passou a apresentar sinais de deterioração hemodinâmica, nomeadamente, baixa de saturações, palidez, agitação ao ponto de ser necessário providenciar medidas médicas para suporta da tensão arterial e frequência cardíaca.
Por outro lado, como decorre do ponto 50 dos factos provados, “Em face da situação de derrame pericárdico, sem que a laceração do ventrículo se tivesse fechado por si, ficou DD em risco de tamponamento cardíaco, correspondendo tal a uma compressão do coração, impeditiva do enchimento das câmaras cardíacas, comprometendo a sua função e débito cardíaco.”. (* sublinhado nosso). Ou seja, provou-se que a laceração do ventrículo não se fechou por si e, não obstante o depoimento do Prof. NN, cirurgião que procedeu à esternotomia, ter dito que a laceração já se havia fechado aquando da realização da esternotomia, essa testemunha desvalorizou esse facto atendendo a que isso pode ocorrer pela própria coagulação do sangue.
Portanto, em face desta prova e dos mencionados factos provados, não basta que o interveniente BB tenha dito, de passagem, que “…provocou aí uma pequena laceração…” e, que o interveniente JJ tenha mencionado “…estas lacerações são pequenas e, portanto, não dão problemas e fecham por si e foi o que aconteceu a esta…” para que se dê como provada a factualidade do ponto I) dos factos não provados: “A laceração do ventrículo foi de pequena dimensão…”. Na verdade, toda a sequência de reações do DD após a laceração afasta a afirmação de que estas lacerações são pequenas e, portanto, não dão problemas e fecham por si, visto a existência de risco de tamponamento cardíaco e as repentinas alterações como a deterioração hemodinâmica, baixa de saturações, palidez, agitação ao ponto de ser necessário providenciar medidas médicas para suporta da tensão arterial e frequência cardíaca.
A esta vista, mantém-se o ponto I) dos factos não provados.
vi) - Entende a apelante, interveniente Ageas, que deve ser dado como provado o facto L) dos factos não provados.
Invoca as declarações do interveniente BB, de que transcreve trechos, na parte em que refere, respondendo à pergunta do juiz sobre se o procedimento era ou não perigoso, ter dito, no seu consultório, ao paciente DD, sobre a intervenção, “Que há uma pequena possibilidade. Talvez não lhe tenha dito precisamente um número, mas disse-lhe que há uma pequena possibilidade em que esta… que é uma pequena… que é uma pequena possibilidade de haver uma rutura, de haver complicações, como em todos os procedimentos médico-cirúrgicos deste tipo.”
Recorde-se o teor do ponto L) dos factos não provados:
“L. Na consulta de 16-01-2017, o Dr. BB referiu expressamente que o procedimento de implantação do CRT-D comportava riscos.”
Vejamos então.
A 1ª instância considerou este facto como não provado escrevendo:
“…não foi devidamente alegado nem provado, pela autora, ou pelos intervenientes médicos, que esses esclarecimentos teriam sido prestados, designadamente, quanto a ter sido informado das complicações ou riscos associados, ainda que baixos no cômputo geral da quantidade de procedimentos de implantação de pacemakers que têm lugar todos os anos.”
Ora, da forma hesitante e nada peremptória nem segura, como o interveniente BB referiu nas suas declarações de parte “Talvez não lhe tenha dito precisamente um número…que há uma pequena possibilidade de haver ruptura, de haver complicações…” não se nos afigura suficientemente convincente ter sido dada uma explicação cabal dos riscos da intervenção de colocação de um CRT-D no paciente, ainda por cima com as complicações cardíacas graves que o DD padecia.
Assim, somos a entender que deve ser mantido como não provado o ponto L) dos factos não provados.
Do que se expôs conclui-se pela procedência parcial da impugnação da matéria de facto pela interveniente Ageas.
3.2.2- Impugnação da matéria de facto pelo apelante/interveniente BB.
O interveniente BB, na sua apelação, impugna diversos pontos da matéria de facto.
Vejamos cada um deles.
i) - Ponto 59º dos factos provados.
O apelante BB defende que deve ser alterada a redacção do ponto 59º dos factos provados em termos de, onde consta o trecho “…levando a que fosse drenado muito sangue…” passe a constar o trecho “…levando a que fossem drenados três litros de sangue…”.
Para fundamentar essa alteração nesse ponto de facto, invoca os depoimentos de CC (enfermeira que esteve presente na execução dos actos médicos realizados DD) e EE (enfermeira que esteve igualmente presente naqueles actos médicos e efectuou o “Relatório de Enfermagem” junto aos autos como documento 14 junto a 25/02/2022 (pág. 3), e, transcreve trechos desses depoimentos.
Ora, verifica-se que os trechos transcritos dos depoimentos dessas duas testemunhas e, a argumentação usada pelo apelante BB para obter a alteração à redacção do ponto 59 dos factos provados coincidem, na quase totalidade, com os argumentos e trechos dos depoimentos gravados invocados pela apelante Ageas e que acima analisámos. Não invoca nenhum argumento de prova diverso do que foi invocado pela apelante Ageas.
A ser assim, este tribunal remete para a análise e fundamentação realizadas acerca da pretensão da Ageas sobre a modificação do ponto 59, que aqui se dá por reproduzida sem ter de a repetir.
A esta vista e à luz da mencionada fundamentação supra sobre o ponto 59, decide-se manter inalterada a redacção dada pela 1ª instância ao ponto 59 dos factos provados.
- Aditamentos à matéria de facto.
O apelante BB defende que devem ser aditados diversos pontos à matéria de facto. Assim:
i) - Pretende o apelante BB que se adite aos factos provados:
“Parte dos profissionais de saúde que intervieram nos procedimentos a que DD foi submetido eram profissionais da Autora, nomeadamente a enfermeira CC e o enfermeiro GG.”
Invoca, para o efeito, trechos dos depoimentos das testemunhas CC e GG, trechos da gravação esses e, argumentação, coincidente com a que foi invocada pela Ageas para o pretendido aditamento de igual ponto à matéria de facto provada.
Ora, como analisámos acima, deferiu-se parcialmente o aditamento desse ponto de facto que passou a figurar como ponto 131º dos factos provados.
Por a repetição dos argumentos ser desnecessária, remete-se para a argumentação e decisão dada supra a este ponto de facto.
ii) - Defende o interveniente BB que se adite aos factos provados:
“O formulário de consentimento informado a preencher e assinar por DD era um formulário do Hospital CUF”.
Pois bem, também sobre o aditamento deste facto e, precisamente com a invocação dos mesmo meio de prova já o tribunal se pronunciou aquando da impugnação da matéria de facto pela interveniente Ageas. E deferiu-se, parcialmente, essa pretensão de aditamento aos factos provados, conforme adicionado ponto 132º.
Deste modo, a repetição da análise da pretensão é desnecessária e, por isso, remete-se para a argumentação feita supra.
iii) - Defende ainda o apelante BB que sejam aditados aos factos provados que:
i- “O Dr. BB explicou a DD em que consistia o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D, como é que era realizado, quem seriam os intervenientes, os riscos existentes e a probabilidade de ocorrência dos mesmos";
ii. “DD assinou o documento relativo ao consentimento informado, quando estava na sala de angiografia.”
Convoca, para o efeito, os mesmo meios de prova e os mesmos trechos da prova gravada invocados pela apelante Ageas: as suas próprias declarações de parte e as declarações de parte do interveniente JJ.
Pois bem, sobre estes pretendidos aditamentos destes dois factos, com fundamentos nos mesmos meios de prova, já nos pronunciamos acima aquando da análise da impugnação da matéria de facto apresentada pela Ageas.
Não se justifica, por se tratar dos mesmos factos e dos mesmos argumentos, voltar a repetir aquela fundamentação, para a qual se remete.
iv) - Pretende, igualmente, o apelante BB, que se adite aos factos provados:
“O procedimento de colocação do pacemaker CTR-D era muito urgente, sem o qual DD teria uma esperança de vida muito curta, expectavelmente, inferior a três anos.”
Invocou, para a o efeito, os mesmos meios de prova e a transcrição dos mesmo trechos da gravação das suas declarações de parte e do depoimento da testemunha GG, usados pela apelante Ageas.
Ora, sobre este facto e com base nos mesmos meios de prova e argumentos, já acima nos pronunciamos por ocasião da impugnação da matéria de facto pela Ageas; e, deferiu-se, esse aditamento que passou a figurar como ponto 133º dos factos provados.
Assim, porque desnecessária a repetição, dá-se por reproduzida a fundamentação supra sobre esse ponto de facto.
v) - Pretende o apelante BB que o ponto I) dos factos não provados passe a constar nos factos provados:
“A laceração do ventrículo foi de pequena dimensão e ocorreu através da injeção de contraste”.
Usa, para o efeito, os mesmos meios de prova e argumentos que a apelante Ageas usou, precisamente, para este mesmo ponto da matéria de facto.
Ora, já acima analisámos essa impugnação do ponto I) dos factos não provados e decidiu-se manter inalterada a decisão da 1ª instância.
Assim, porque é inútil repetir essa argumentação e decisão, remete-se para o que se escreveu a este propósito aquando da impugnação do mesmo facto pela Ageas.
vi) - Defende o apelante BB que o ponto L) dos factos não provados passe a integrar o elenco dos factos provados, concretamente, que:
“Na consulta de 16.01.2017, o Dr. BB referiu expressamente que o procedimento de implantação do CRT-D comportava riscos”.
Também, para ancorar esta pretendida alteração de facto, o interveniente BB convoca os meios de prova e argumentos que a interveniente Ageas usou na impugnação do mesmo facto.
Ora, mais uma vez, remete-se para o que se escreveu sobre a impugnação deste ponto de facto pela Ageas, sem necessidade de transcrever essa fundamentação.
A esta vista, verifica-se que procede, parcialmente, a impugnação da matéria de facto deduzida pelo interveniente BB.
3.2.3- Impugnação da matéria de facto pelos reconvintes AA e outros.
Os apelantes/reconvintes impugnam dezenas de pontos da matéria de facto, consistente, no essencial, a pedido de aditamentos de novos pontos de facto.
Vejamos cada um desses pontos pela ordem que os reconvintes o fazem nas suas Conclusões – os pontos de facto que não são mencionados como impugnados nas Conclusões não podem ser apreciados pelo tribunal ad quem, por incumprimento do ónus de impugnação constante do artº 640º nº 1, al. a) do CPC.
Assim:
i) - Aditamento do seguinte facto:
“Entre a Autora e DD foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, nos termos do qual aquela se obrigou perante este, e mediante o pagamento de um preço, a proceder – através dos seus auxiliares médicos, Dr. BB e Dr. JJ –, no dia 01-03-2017, pelas 14:00 horas, à implantação de um pacemaker-desfibrilador CRT-D.”
Invocam, para fundamentar o aditamento deste facto, as declarações de BB, depoimento de PP, os documentos 1 e 2 juntos a 25/02/2022, o depoimento de QQ, o doc. 6 junto com a contestação dos recorrentes/reconvintes; o depoimento de RR; o depoimento de FF; o depoimento do legal representante da autora e declarações do interveniente JJ e os documentos nºs 2 e 3 juntos a 23/05/2022.
Apreciando.
Desde já uma primeira nota: o ponto pretendido aditar pelos reconvintes, está em oposição com o ponto A) dos factos não provados, como o seguinte teor:
“A- Entre a autora e DD foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, nos termos do qual aquela se obrigou perante este, e mediante o pagamento de um preço, a proceder – através dos seus auxiliares médicos, Dr. BB e Dr. JJ –, no dia 01-03-2017, pelas 14:00 horas, à implantação de um pacemaker-desfibrilador CRT-D.”
E os reconvintes não impugnaram esse ponto A) dos factos não provados. Sem a impugnação do facto A) não provado, não é possível dar como provado o contrário desse facto.
Além disso, ficou provado, nos pontos 28º e 29º, que:
“28. Nem o Dr. BB, nem o Dr. JJ, pertenciam ao quadro clínico do Hospital Cuf Infante Santo, não sendo funcionários da autora.
29. O Dr. BB, periodicamente, efectuava procedimentos no Hospital Cuf Infante Santo, solicitando a marcação da sala de angiografia da autora, sendo considerado pela autora como “médico convidado” ou “médico externo”.
E estes factos afastam, igualmente, a possibilidade de aditamento do facto pretendido.
Por outro lado, os documentos 1 e 2 juntos por requerimento da autora, de 25/02/2022, não demonstram a celebração de contrato entre a autora e DD: tratam-se de mensagens de email trocadas entre funcionários da autora relativas à marcação e agendamento do acto de implantação do CRT-D, pelo Dr. BB, em DD e à questão dos custos incluindo honorários. Os documentos 2 e 3 juntos pela autora, a 23/05/2022, são prints do programa de Registos de Operações da autora e deles também não decorre que o DD contratou com a autora a implantação do CRT-D.
Nas declarações de parte de BB (prestadas na sessão de 28/02/2025), ele esclareceu (01:12:44 e segs) que os honorários dele eram cobrados por ele próprio e que não recebe honorário da Cuf, a não ser que o paciente tenha um contrato de seguro e, nesse caso a Cuf cobra os honorários dele e ele depois passa recibo e recebe.
Igualmente no depoimento de parte, prestado na sessão de 10/01/2025, foi peremptório a afirmar que nuca teve qualquer relação contratual com a Cuf; ele é que tratava dos seus honorários e apresentava a conta aos clientes. E que o Dr. SS foi por ele convidado para o auxiliar numa parte específica da colocação do CRT-D.
No depoimento de parte da autora, prestado por KK, na sessão de 10/01/2023, ela esclareceu que o Dr. BB e o Dr. JJ são os denominados “médicos convidados” e foi disponibilizada ao primeiro, a pedido deste, a sala de angiografia; e que no procedimento de implantação do pacemaker (CRT-D) não houve qualquer contratação entre a Cuf e o falecido (DD); não cobraram os honorários do Dr. BB.
TT afirmou que o médico em causa (Dr. BB) não faz parte dos quadros de pessoal da Cuf, são os chamados “médicos convidados” aos quais a Cuf cede instalações e pessoal auxiliar. Esclareceu ainda que todos os médicos que praticam actos médicos na Cuf, sejam do quadro ou “médicos convidados” têm um número de acesso ao Glint que é o programa de registos de actos médicos praticados em instalações da Cuf.
Pois bem, da falta de impugnação dos mencionados factos provados, e porque dos documentos indicados pelos reconvintes e dos depoimentos e declarações referidos, não resulta o pretendido facto provado pelo não se adita que: “Entre a Autora e DD foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, nos termos do qual aquela se obrigou perante este, e mediante o pagamento de um preço, a proceder – através dos seus auxiliares médicos, Dr. BB e Dr. JJ –, no dia 01-03-2017, pelas 14:00 horas, à implantação de um pacemaker-desfibrilador CRT-D.”
ii) - Aditamento do seguinte facto:
“Do “Termo de Responsabilidade” fornecido pela CUF antes da realização do procedimento consta a “responsabilidade por todas as despesas inerentes à assistência que seja prestada ao doente, de acordo com as Normas e Tabelas em vigor, praticadas pelo Hospital Infante Santo”.
Para o aditamento deste facto os reconvintes convocam o teor do documento 10 juntos aquando da sua contestação.
Pois bem, este facto pretendido aditar consta já do ponto 38 dos factos provados e, da leitura desse documento, o trecho ora pretendido aditar diz respeito a eventual entidade patronal do paciente ou empresa para quem trabalha e, por esse trecho pretende-se tornar solidariamente responsável “…Por todas as despesas inerentes à assistência que seja prestada ao doente de acordo com as Tabelas em vigor, praticadas pelo Hospital CUF Infante Santo.”
Assim, não se adita o pretendido facto.
iii) - “A CUF nas reuniões e correspondência mantida com os Herdeiros nunca invocou que o Contrato de Implantação de CRT-D não era com a CUF, mas sim com Médicos que não pertenciam à CUF.”
Para o aditamento deste facto, baseiam-se os reconvintes nas declarações da reconvinte RR e no depoimento de UU.
Pois bem, apesar de a reconvinte RR ter dito que nas reuniões com a Cuf sempre foram tratados como filhos do “cliente” (DD) e que nunca disseram que o Dr. BB era “médico convidado”, essa circunstância mostra-se inócua para determinar o aditamento do facto pretendido porque, o que releva é a efectiva relação contratual e não o que se possa ou não ter mencionado; ou dito de outro modo: a omissão de referência à qualidade de actuação médica do Dr. BB não transforma o DD em “cliente” que celebrou contrato com a Cuf.
A esta vista, não se adita o pretendido facto indicado supra em iii).
iv) - “O Dr. BB tinha um “código” no programa GLINT da CUF – 80004943, e conhecia os códigos a inserir nesse sistema para os procedimentos.”
Invocam o teor do documento nº 1 junta pela autora a 25/02/2022 e o depoimento da legal representante da autora.
Pois bem, a testemunha VV esclareceu que o Glint é o programa informático de registo dos actos médico praticados em quaisquer instalações da Cuf e, por isso, qualquer médico que pratique actos médicos, em qualquer instalação da Cuf, seja médico dos quadros da Cuf ou “médico convidado”, tem o nome associado no Glint e um código de acesso a esse programa de registo de actos médicos. De resto, essa factualidade, que tem relevo, consta já dos factos provados sob os pontos 20 e 21. O documento nº 1 junto pela autora a 25/02/2022, como vimos acima, consiste num print de um email interno, entre funcionários da autora, de WW, (administrativa) para GG (enfermeiro), sobre o agendamento do procedimento ao Sr. DD a pedido, por telefone, do Dr. BB. Aliás, nesse email é mencionado que o Dr. BB não sabia o Código TOM (Tabela da Ordem dos Médicos) do procedimento e, por isso, a administrativa agendou no Glint como “1-Tratamento”.
Daqui resulta que este facto é irrelevante para a questão essencial suscitada pelos reconvintes neste “capítulo” da impugnação da matéria de facto: que a autora celebrou com o DD um contrato de prestação de serviços.
Assim, não se adita aos factos provados o pretendido facto indicado em iv).
-v)-“ Mediante a inserção de código no sistema GLINT era gerado o preço do procedimento e honorários do médico de acordo com as Normas e Tabelas em vigor na CUF”
Baseiam-se, os reconvintes, para verem aditado este ponto de facto, no depoimento da legal representante da autora.
Pois bem, no caso do acto médico em apreço, já vimos acima, que o Dr. BB disse, quer nas declarações de parte quer no depoimento de parte, que no caso não ia cobrar honorário e, deu indicação à funcionária administrativa da Cuf que, de resto, teve o cuidado de salientar esse facto no email: não deverem ser incluídos honorários médicos. Além disso, a funcionária da Cuf voltou a referir que o Dr. BB não sabia o código do procedimento e, o que indicou não era validado.
Razões pelas quais não se adita aos factos provados o ponto v) indicado supra.
-vi) “A CUF definia o preço total a pagar pelo paciente, no qual incluía o valor dos honorários médicos que depois iria pagar aos Médicos.”
Para fundamentar o aditamento deste facto, os reconvintes convocam o depoimento de parte da legal representante da autora.
Ora, as razões que se referiram acerca do indeferimento do aditamento do ponto v) supra mantêm-se válidas para indeferir o pretendido aditamento vi): o Dr. BB deu indicação para não cobrança de honorários.
vii) - “O Sr. DD também tinha um n.º de Cliente CUF – 887945.”
Baseiam-se, os reconvintes, no teor dos documentos 1 e 2 do requerimento de 25/02/2022 e fls 98 e 99 do Processo Clínico.
Pois bem, nos mencionados documentos consta que o DD tinha número 887945 de utente do HCIS (Hospital Cuf Infante Santo).
Este facto deve ser aditado aos factos provados sob o nº 134, que se incluirá no local próprio.
Qual a relevância desse facto não cumpre, por ora, apreciá-la.
- viii) “Pelos procedimentos realizados na CUF, os honorários do Dr. JJ eram processados por recibo verde.”
Baseiam-se, os reconvintes, nas declarações de parte do interveniente JJ.
Pois bem, o Dr. JJ, nas suas declarações de parte prestada a 28/02/2025, disse que nada combinou com o Dr. BB sobre os seus honorários referiu que foi como assistente, por amizade ao Dr. BB e poderiam depois acordar 30% ou 40% dos honorários médicos. E, á pergunta, pelo juiz, como fazia contas com a Cuf esclareceu que nos actos médicos que pratica na Cuf disse que há um valor dos materiais e há um valor que é dado ao médico isto quando o paciente tem contrato de seguro de saúde; quando assim era, passava recibos à Cuf como se estivesse a prestar um serviço à Cuf.
Ou seja, destas declarações e da referência à passagem de recibos ocorre quando o acto médico é praticado em paciente que tem contrato de seguro.
A esta luz, entendemos não existir razão para aditar aos factos provados o pretendido ponto viii).
ix) - Impugnação do ponto 43 dos factos provados.
Os reconvintes impugnam o ponto 43 dos factos provados, dizendo que não houve qualquer entendimento de que havia sido acordado entre os Médicos Intervenientes que o Dr. BB iria ter qualquer intervenção “mais à frente” no procedimento, ao contrário ao Facto provado 43.
Pois bem, a impugnação deste ponto 43 dos factos provados só poderá constituir um lapso dos intervenientes porque o ponto 43 dos factos provados nada tem a ver com o acordo sobre os momentos de intervenção de cada um dos médicos na implantação do CRT-D intervenções. Com efeito, nesse ponto 43 foi dado como provado:
“43. Tal laceração sucedeu aquando da realização dos procedimentos para a colocação do segundo elétrodo no seio coronário, designadamente, durante a procura do seio coronário, tendo a anterior implantação do primeiro elétrodo decorrido sem complicações.”
Assim, mantém-se o ponto 43 dos factos provados.
x) - Alteração da redacção do ponto 4 dos factos provados.
Pretendem os reconvintes que o ponto 4 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção:
“O Eng. DD sofria de facto de cardiomiopatia dilatada, mas apenas do ventrículo esquerdo, pelo que só este se encontrava dilatado.”
Invocam os depoimentos do Dr. XX e da Drª YY.
Recorde-se a redacção do ponto 4 dos factos provados;
“4. O falecido DD, à data do óbito tinha 69 anos, e sofria de cardiomiopatia dilatada, ou seja, coração dilatado, ventrículos com volume dilatado e má função ventricular.”
A 1ª instância deu como provados os pontos 1 a 4, escrevendo:
“…factos provados n.º 1 a 4), não se mostraram controvertidos, mostrando-se admitidos pelas partes, sendo certo que resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente, das notas de admissão e de óbito e do certificado de óbito juntos com o processo clínico (apresentado com a réplica, e novamente, com requerimento de 03-11-2021), que o falecido apresentava uma cardiopatia dilatada e veio a falecer aos 69 anos (data de nascimento em 09-05-1947, cfr. registos de identificação do utente) nas instalações da autora”.
Ora bem, do documento 15 junto pelos reconvintes aquando da contestação, “Relatório Médico Referente ao doente DD”, elaborado pelo Dr. BB em 25/05/2017, médico cardiologista que acompanhava o DD de 1998, consta expressamente: “A cardiopatia que o doente apresentava provocou ao longo do tempo a crescente dilatação, com a consequente diminuição do espessamento e resistência das paredes do ventríloquo esquerdo e direito.” Este facto não foi impugnado. No depoimento da Drª YY (sessão de 18/02/2025), nas rotações de gravação invocadas, responde à questão, colocada pelo juiz, e perguntada pela Ilustre Mandatária sobre saber se a cardiopatia tem ou não relevância para a laceração ventricular a testemunha disse entender que não.
O depoimento da testemunha Dr. XX (sessão de 28/02/2025) – cardiologista a quem o DD terá pedido uma “segunda opinião” sobre a implantação do CRT-D - nas rotações da gravação mencionadas não refere que o Sr. … sofria de cardiomiopatia dilatada, mas apenas do ventrículo esquerdo.
A ser assim, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se não existir fundamento para alterar a redacção do ponto 4 dos factos provados.
xi) - Alteração da redacção do ponto 124º dos factos provados.
Ao reconvintes defendem a alteração do ponto 124 dos factos provados propondo que dele passe a constar:
“O Eng. DD não apresentava má função ventricular, nem dilatação e/ou fragilidade no lado direito do seu coração, onde terá ocorrido a laceração.”
Invocam os mesmos meios de prova que referiram para a pretendida alteração da redacção do ponto 4 dos factos provados: depoimentos dos Drs. YY e XX e, precisamente as mesmas passagens concretas da gravação desses depoimentos.
Pois bem, estas testemunhas, nesses trechos das gravações dos respectivos depoimentos, não afirmaram o facto que os reconvintes agora pretendem alterar.
Assim, mantém-se a redacção do ponto 124 dos factos provados.
xii) - Aditamento de novo facto.
Defendem os reconvintes que deve ser aditado os factos provados o seguinte facto:
“A doença cardíaca do Eng. DD não foi a causa da laceração do ventrículo direito.”
Não são explícitos quanto aos meios de prova em que se baseiam para ver dado como provado esse facto. Na al. V) das conclusões referem os depoimentos da Drª YY e Dr. XX.
Ora, como vimos acima, os depoimentos destas testemunhas, nas passagens das gravações invocadas, não se pronunciaram sobre este facto. Por exemplo, o Dr. XX, ao minuto 05:29 referiu-se à consulta do DD; e no 07:19 referiu-se aos exames que o DD portava consigo nessa consulta de “segunda opinião”.
No Relatório das Respostas aos Temas de Prova dadas na Perícia pelo Presidente do Colégio de Cirurgia Cardiotorácica, Dr. MM (junto aos autos pelo ofício de 15/02/2024) no ponto xii) perguntava-se “Dada a condição cardíaca do Exmo. Sr. Eng. DD o risco de perfuração do coração aquando do procedimento de implantação de pacemaker era maior?”. Esse senhor perito principiou por esclarecer que se tratou procedimento de implantação de CRT-D e não de um pacemaker e referiu que o risco, na implantação do CRT-D é maior. Porém, esclareceu não existirem dados clínicos suficiente para saber de uma condição do doente em relação a outros doentes com cardiomiopatia dilatada; e acrescentou que “…a má função ventricular, a dilatação ventricular e a fragilidade da parede são factores potenciais de risco de perfuração e de deficiente resposta à complicação.”, acabando por dar uma resposta inconclusiva: “Provavelmente não. Dados insuficientes para comparar com outros doentes com cardiopatia dilatada.”
A esta luz, não se adita aos factos provados o pretendido novo facto enunciado em xii) supra.
xiii)- O ponto 43 dos factos provados.
Os reconvintes nos pontos W) e X) das suas conclusões entendem que o ponto 43 dos factos provados deveria ser considerado não provado.
Invocam que “Dada toda a prova produzida, é patente que a laceração ocorreu ao manusear e fixar o elétrodo no ventrículo direito ou que a laceração ocorreu a manusear e fixar o elétrodo cateter na aurícula direita, requerendo ambas as situações “força excessiva” para a ocorrência da laceração, pelo que o Facto 43 não poderia ter sido julgado como provado.” (conclusão V)).
Convocam o depoimento da Drª YY (00:13:30) e o depoimento da enfermeira CC (00:13:59).
Vejamos.
Desde logo percebe-se, salvo o devido respeito, uma confusão na alegação dos reconvintes quando afirmam que “…é patente que a laceração ocorreu ao manusear e fixar o elétrodo no ventrículo direito ou que a laceração ocorreu a manusear e fixar o elétrodo cateter na aurícula direita…”: esta alternativa “laceração ocorreu ao manusear e fixar o elétrodo no ventrículo direito” ou a “laceração ocorreu a manusear e fixar o electrodo cateter na aurícula direita…” é imprecisa e confusa: desde logo, porque ficou amplamente demostrado que a laceração ocorreu no ventrículo direito (ponto 42 dos factos provados e que os reconvintes apelantes não impugnam). Aliás, na fundamentação da factualidade relativa aos pontos 42 a 47 dos factos provados, a 1ª instância é elucidativa, minuciosa e acertadamente fundamentada:
“Com efeito, da visualização desses registos vídeo apenas se pôde concluir, com segurança, que o procedimento em causa foi demorado e que, após a colocação do primeiro electrocateter que decorreu sem complicações seguiu-se a procura do seio coronário, o que, segundo explicaram os intervenientes médicos, o perito e as diversas testemunhas médicos, é um procedimento que exige perícia, podendo, inclusive, demorar algum tempo ou exigir diversas tentativas, pois o coração tem o seu movimento próprio, e o médico tem que proceder ao manuseio dos cateteres (v.g. o electrocateter e o cateter de contraste) por forma a localizar o seio coronário e proceder à sua cateterização.
A este respeito teve, necessariamente, o tribunal em consideração as declarações do próprio Dr. BB que, como médico que se encontrava a realizar esta fase do procedimento, referiu que o cateter, na passagem de uma cavidade do coração para outra, “saltava” ou, no dizer de outras testemunhas, faz um efeito de “ricochete” que dificulta a tarefa que, sendo feita à distância e através do manuseio de cateteres, exige um controlo da “força” empregue, sendo certo que na versão do próprio, a laceração se teria dado aquando do uso do cateter de contraste que teria ido de encontro a uma parede do ventrículo direito e provocado a laceração.
Assim, sem prejuízo de estar em causa a versão do próprio médico, em face de toda a prova produzida e até por da visualização dos registos vídeo apenas ser possível concluir pela situação antes e depois da laceração, suscitaram-se ao tribunal dúvidas sobre se a laceração teria ocorrido, efectivamente, devido ao manuseio do cateter de contraste, ou por via do manuseio do electrocateter, desde logo, por, segundo referiram o perito e a Dra. OO, ser mais provável ser este a provocar uma laceração, e por os reconvintes nas suas declarações terem insistido que o próprio Dr. BB lhes teria dito, a posteriori, que teria feito força demais ao “apertar a rosca”, o que apenas faria sentido em relação ao electocateter, sendo que o próprio negou em sede de declarações de parte.
Como tal, atendendo a que a referida divergência não ficou devidamente esclarecida, deu o tribunal apenas como provado que a laceração ocorreu aquando da colocação do segundo electrodo, designadamente, durante a procura do seio coronário, e que esta foi constatada durante a injecção de contraste, porquanto, conforme resulta da visualização dos registos da intervenção, apenas nesse momento se pode ter a certeza de ter ocorrido uma perfuração, sendo só, então, visualizável o líquido a “escapar” do coração para o saco pericárdico, desconhecendo-se em concreto em que momento e através do manuseio de que cateter se terá provocado a laceração, que, de resto, o próprio médico pode não se aperceber de imediato.”
Pois bem, concorda-se com a decisão e fundamenta da 1ª instância. Na verdade, como decorre da visualização do vídeo relativo a partes da gravação de imagem do procedimento de implantação do CRT-D (que não grava toda intervenção, mas apenas as partes mais relevantes) é possível perceber a presença do primeiro electrocateter já fixado.
Por sua vez, o Sr. Perito na primeira sessão de esclarecimentos (17/01/205) à rotação de gravação indicada pelos reconvintes/apelantes (minutos 01:10:04 a 01:10:28) procedeu a uma “tentativa” de interpretação do desenho feito pelo Prof. ZZ e junto no documento 17 da contestação/reconvenção e não depôs, nessa parte da gravação, sobre essa questão concreta do ponto 43 dos factos provados.
Na sessão da parte da tarde da gravação do depoimento do Prof. ZZ, nos minutos de gravação indicados pelos apelantes/reconvintes, esta testemunha esclarece a diferença de procedimento entre uma angiografia e uma implantação de um CDT-D e não sobre a matéria do ponto 43º dos factos provados.
O depoimento da enfermeira CC, nas passagens da gravação indicadas pelos apelantes (00:13:59 e segs, do dia 17/01/2025), mencionou, antes da visualização do vídeo, que o Sr. (referindo-se ao DD) começou a ficar muito agitado a dizer que se sentia mal, que não conseguia respirar, estava aflito, com falta de ar, palidez, o que foi confirmado pela baixa de oxigénio no sangue e pela repentina baixas das tensões arteriais e, por isso, foi accionada, de imediato, por telefone, a equipa de emergência médica; e que essa alteração aconteceu quando o Dr. BB estava a introduzir um dos cateteres.
Pois bem, dos meios de prova invocados pelos reconvintes/apelantes não resultam elementos para dar como não provado o ponto 43º dos factos provados.
- xiv) – Inexperiência do Dr. BB para implantação do CDT-D.
Os reconvintes entendem que deve ser dado como provado que:
“O Dr. BB não tinha qualquer experiência na realização
do procedimento de implantação de CRT-D”
Convocam, para o efeito, o depoimento de parte deste interveniente principal: minutos 00:06:00 a 00:07:32, 00:16:35: a 00:17:19 e, minutos 00:09:58 a 00:11:19 das declarações de parte.
Vejamos.
Ouvido o depoimento de parte do interveniente AAA (no dia 10/01/2025) nas passagens de gravação mencionadas pelos reconvintes apelantes (00:06:00 a 00:07:32) verifica-se que ele, nessas específicas passagens da gravação comentou o vídeo da sua intervenção de colocação do CRT-D, explicando a implantação do 1º cateter. E, nas passagens da gravação 00:16:35 a 00:17:19, falou sobre o acto de drenagem (cardiocentese) e que nesse procedimento médico houve um acidente pelas difíceis condições anómalas do paciente.
Ouvidas as declarações de parte do interveniente BB, nas passagens assinaladas (00:09:58 a 00:11:19) prestadas no dia 28/02/2025, resulta que ele referiu que nunca tinha implantado um CRT-D e foi por isso que convidou o Dr. SS para realizar a segunda parte do procedimento. A primeira parte foi realizada por ele e consistiu na inserção de um electrocateter no ventrículo direito e de um electrocateter no ventrículo direito e, a laceração ocorreu nesse acto. O Dr. SS estava encarregado de implantar o terceiro electocateter. Mencionou que a introdução dos primeiros dois cateteres, na CRT-D é semelhante às implementações de outros pacemakers angiografias e de angioplastias e ele implementou dezenas de pacemakers e realizou centenas de angioplastias.
O interveniente JJ nas suas declarações de parte, prestadas a 28/02/2025, esclareceu a diferença entre um pacemaker normal e um CRT-D. No primeiro, no pacemaker normal, são introduzidos dois electrocateres, um no ventrículo e outro na auricola direita. No CRT-D é introduzido um terceiro elétrodo no seio coronário.
De resto, no anexo ao Relatório Pericial é explicada a diferença entre um pacemaker e um CRT-D: naquele são implantados dois electrocateter e, neste, são implantados três electrocateteres. Esclarecimento esse que, de certo modo é mencionado no ponto 24 dos factos provados.
Pois bem, destas duas declarações de parte, do “Glossário” anexo ao Relatório da Perícia e da explicação também dada pela testemunha Drª YY decorre que apesar de o interveniente/apelante BB ter dito que nunca implantou um CRT-D, tem de entender-se que ele quis significar que nunca implantou o terceiro eletrocateter específico do CRT-D, mas tinha experiência na implantação de pacemakers e de realização de angioplastias, e, por isso tinha convidado o Dr. JJ para a fase de implantação do terceiro cateter do CRT-D.
Vistas assim as coisas, importa considerar como provado:
“O Dr. BB não tinha qualquer experiência na implantação do terceiro electrocateter do CRT-D”.
Este facto será aditado aos factos provados como facto 135º.
-xv)- Momento da laceração do ventrículo direito.
Pretendem os reconvintes/apelantes que se dê como provado que:
“A laceração no ventrículo direito ocorreu aquando do manuseamento e fixação do 1.º elétrodo no ventrículo direito ou quando o manuseamento e fixação do 2.º elétrodo destinado à aurícula direita.”
Invocam, para o efeito, o depoimento da testemunha Drª YY e, o depoimento da enfermeira CC (00:13:30 a 00:13: 59).
Pois bem, sobre esta factualidade já acima nos pronunciamos, no ponto xiii) supra, em que os reconvintes pretendiam se desse como não provado o ponto 43 dos factos provados. Remete-se para a análise então efectuada mostrando-se desnecessária a sua reprodução.
Acrescente-se que no ponto 42 dos factos provados ficou fixado que a laceração ocorreu no ventrículo direito. Pretender-se dar como provado, em alternativa que a laceração ocorreu aquando do manuseamento e fixação do 1º electrodo no ventrículo direito ou quando o manuseamento e fixação do 2º elétrodo destinado à aurícula direito, redundaria numa situação de facto incerto que não permitiria uma certeza do que aconteceu.
A esta vista, somos a entender que não há fundamento para a ditar aos factos provados o facto pretendido acima.
-xvi)- A inexperiência do interveniente BB em manusear electrocateteres em ventrículos e aurículas.
Defendem os apelantes/reconvintes que deve ser dado como provado que:
“O Dr. BB não se encontrava familiarizado com a técnica de manusear eletrocateter nos ventrículos/aurículas, atendendo a que as angiografias comuns a que estaria habituado não pressupõem a introdução e manuseamento de cateteres nos ventrículos/aurículas.”
Invocam os esclarecimentos do Sr. Perito (minutos 01:10:04 a 01:10:28), o depoimento do Prof. NN (continuação do depoimento da parte da tarde) e declarações de parte do interveniente BB.
Vejamos.
O Sr. Perito, Dr. MM, na segunda sessão de esclarecimentos (14/02/2025) esclareceu (01:05:09 e segs) que é típico de todos os pacemakers que o cateter seja introduzido pela subclávia e vai por essa via até à aurícula direita e daí para o ventrículo direito e depois, o habitual é subir até à artéria pulmonar; isto é típico de todos os pacemakers.
Ora vimos acima que o interveniente, JJ, nas suas declarações de parte, prestadas a 28/02/2025, esclareceu a diferença entre um pacemaker normal e um CRT-D. No primeiro, no pacemaker normal, são introduzidos dois electrocateres, um no ventrículo e outro na auricola direita. No CRT-D é introduzido um terceiro elétrodo no seio coronário. E, referimos que a diferença entre os pacemakers e os CRT-D vem esclarecida no “Glossário” anexo Relatório Pericial. Vimos igualmente, que o interveniente BB disse que na sua vida profissional procedeu à implantação de dezenas de pacemakers, o que implica que estava “familiarizado” com a técnica de manuseamento de cateteres nos ventrículos e nas aurículas.
Assim sendo, não há fundamento para dar como provado o ponto referido em xvi).
- xvii)- Ausência do Dr. JJ na sala de hemodinâmica no momento da laceração do ventrículo direito.
Defendem os reconvintes/apelantes que deve ser aditado aos factos provados que:
“Aquando do manuseamento e fixação do elétrodo que levou à laceração, e durante a ocorrência desta, o Dr. JJ não se encontrava presente na sala de hemodinâmica por se ter ausentado para ir à casa de banho.”
Pois bem, o próprio interveniente JJ, nas suas declarações de parte, prestadas a 28/02/2025, reconheceu esse facto: ter-se ausentado momentaneamente para ir à casa de banho. Porém, não se pode ter como provado que a laceração ocorreu na fixação do elétrodo, face ao facto provado 43 fixado pela 1ª instância que se manteve inalterado apesar da impugnação dos reconvintes.
Assim, dá-se como provado esse facto que figurará no local próprio como 136, com a seguinte redacção:
“Aquando da ocorrência que levou à laceração do ventrículo direito, o Dr. JJ não se encontrava presente na sala de hemodinâmica por se ter ausentado para ir à casa de banho.”
-xviii)- Constatação da laceração.
Os apelantes/reconvintes defendem se dê como provado que:
“A laceração foi constatada pela administração de contraste”
Quanto a este ponto de facto corresponde à primeira parte do ponto 44 dos factos provados onde consta, expressamente: “A existência da laceração foi constatada durante a injecção de contraste…”.
A ser assim, não se adita um facto que já se mostra provado.
- xix)- Administração de duas doses de contraste.
Entendem os reconvintes que deve ser aditado aos factos provados que:
“Foram administradas 2 (duas) doses de contraste no espaço de 20min.
(16h51 e 17h14)”.
Convocam o documento 14 junto a 25/02/2022.
Vejamos.
Nos seis prints de ecrã do sistema informático juntos como documento 14, a 25/02/2022, não é mencionada a administração de contraste. Na verdade, no print três, relativo ao “Registo horário da Medicação administrada na Angiografia”, consta a administração de:
“- às 15:50 horas: 2 mg de midazolam;
- às 16:00 horas: 2 g cefazolina;
- às 16:10 horas: 2 mg midazolam;
- às 16:51 horas: 3 mg midazolam;
- às 17:10 horas: 3 mg midazolam;
- às 17:30 horas: 200 mg dopamina;
- às 17:40 horas: 10 mg noradrenalina.
O Midazolan é um sedativo ansiolítico; a cefazolina é um antibiótico; a dopamina é um neurotransmissor que além de estar associado à medicação da doença de Parkinson, pode ser usado para tentar reverter situações de choque e manter a tensão arterial; a noradrenalina aumenta os batimentos cardíacos e a tensão arterial.
Portanto, não consta do documento 14, junto a 25/02/2022 a administração de duas dozes de contrate no espaço de 20 minutos.
Apesar de ser pacificamente reconhecida a aplicação de contraste (aliás, veja-se o ponto 44 dos factos provados) a verdade é que não está demonstrada a hora ou horas em que ocorreu essa aplicação de contrate.
Assim, não se adita aos factos provados o ponto pretendido em xix).
- xx)- A administração de dopamina.
Os reconvintes defendem que deve ser aditado aos factos provados que:
“Passados 15m. da última administração de contraste (17h30) é administrada dopamina atenta a tensão muito baixa do Eng. DD que desce para 89.”
Baseiam-se no documento 14 junto a 25/02/2022.
Ora bem, salvo o devido respeito, o facto pretendido aditar consta já do ponto 48 dos factos provados: “17:30 horas, administração de 200 mg de dopamina” e do ponto 63 dos factos provados: “17:30 horas …tensão arterial máxima e mínima de 89/55.”
Assim, porque já provado, não se adita este pretendido ponto de facto.
- xxi)- A administração de noradrenalina.
Entendem os reconvintes que deve ser aditado outro facto aos factos provados:
“Às 17h40 é dada noradrenalina, e às 17h45 a tensão arterial desce para 79, inexistindo quaisquer outros registos de sinais vitais ou medicação administrada.”
Pois bem, no ponto 48 dos factos provados consta já que “às 17:40 horas: 10 mg de noradrenalina.” A medição da tensão arterial consta já provada no ponto 63 dos factos provados: “às 17:45horas…tensão arterial máxima e mínima de 79/44.”.
Assim, não se vê que seja necessário aditar o pretendido ponto referido em xxi).
- xxii)- Ausência de ecógrafo na sala de hemodinâmica.
Pretendem os reconvintes que deve ser aditado aos factos provados novo ponto com a seguinte redacção:
“A sala de hemodinâmica não estava devidamente equipada com um ecógrafo, pelo que foi necessário a equipa de cuidados intensivos transportar o ecógrafo móvel disponível no piso 3 até ao piso -2.”
Convocam, para o efeito, o depoimento da testemunha GG (enfermeiro) (minutos 00:05:53 a 00:05:58 e, 00:06:31 a 00:06:33).
Vejamos.
A testemunha GG disse que não existia ecógrafo “lá em baixo” (sala de hematologia) e levaram (a equipa de cuidados intensivos) um ecógrafo móvel.
Também a testemunha CC, disse que na sala não existia ecógrafo (00:09:50 e segs).
Igualmente, EE (depoimento a 28/02/2022) disse (00:24:00 e segs.) que na sala de hemodinâmica não existia ecógrafo.
No ponto 33 dos factos provados, relativo à enunciação dos equipamentos existentes na sala de hemodinâmica, não consta referência ao ecógrafo.
Assim, face a estes meios de prova temos de considerar como provado que na sala de hemodinâmica não existia ecógrafo e foi a equipa de cuidados intensivos que trouxe um ecógrafo móvel.
O juízo conclusivo de a sala não estar “devidamente equipada” pressuporia que se provasse que era obrigatório a existência desse aparelho na sala.
Assim, adita-se aos factos provados, que passará a figurar como ponto 137, com a seguinte redacção:
“Na sala de hemodinâmica não existia ecógrafo e foi a equipa de cuidados intensivos que trouxe um ecógrafo móvel, do piso 3 para o piso -2”
xxiii). Medidas do ecógrafo móvel.
Os apelantes/reconvintes pretendem que seja aditado aos factos provados o seguinte facto:
“O ecógrafo móvel transportado pela equipa de cuidados intensivos a partir do piso 3 até ao piso -2 caraterizava-se por ter um metro e meio de altura e um metro de largura.”
Baseiam-se no depoimento da testemunha Dr. FF.
Pois bem, o Dr. FF (depoimento a 24/01/2025, indicou essas medidas do ecógrafo (02:18: 54 e segs.)
Assim, adita-se aos factos provados, para figurar como ponto 138, com a seguinte redacção:
“O ecógrafo móvel transportado pela equipa de cuidados intensivos tem um metro e meio de altura e um metro de largura.”
- xxiv- Alteração da redacção do ponto 52 dos factos provados.
Os reconvintes entendem que deve ser eliminado do ponto 52 dos factos provados o trecho “…demorando, desde a sua chamada, apenas alguns minutos a chegar ao local.”
Convocam, para o efeito o depoimento da testemunha Dr. FF e o documento 14 junto no dia 25/02/2022.
Vejamos.
A testemunha Dr. FF disse (01:55: 21 e segs) que a administração da Noradrenalina foi por si prescrita, não quando chegou ao local mas logo que lhe foi colocada (transmitida) a situação e, acrescentou que os registos horários da administração dos medicamentos nas situações de urgência não são reais mas aproximados.
Portanto, daqui resulta que não faz sentido a associação da Ilustre Mandatária, nessa sessão da audiência final, quando confronta o Dr. FF com a hora do registo da administração da Noradrenalina, para daí tentarem concluir pela eliminação do mencionado trecho do ponto 52 dos factos provados.
Acresce que as testemunhas CC, EE, GG e FF confirmaram que a equipa de emergência demorou poucos minutos a chegar ao local.
A esta vista, mantém-se a redacção do ponto 52 dos factos provados.
- xxv) – Número de cateteres que estavam inseridos no coração do DD no momento da realização da pericardiocentese.
Os reconvintes/apelantes pretendem se adite um novo facto aos factos provados, com o seguinte teor:
“No momento da realização do procedimento de pericardiocentese o coração do Eng. DD não tinha 3 (três) cateteres colocados, mas apenas um cateter no ventrículo direito, uma vez que os Intervenientes Médicos no procedimento de implantação do pacemaker desfibrilhador (CRT-D) só lograram colocar 1 (um) cateter no coração do paciente.”
Invocam, para o efeito, o depoimento do Perito Médico (00:32:40 a 00: 32:51).
Vejamos.
Nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, na sessão de 17/01/2025, à rotação indicada pelos apelantes (00:32:40 a 00: 32:51), não depôs sobre este facto pretendido aditar, antes tendo explicado que, actualmente, cerca de 80% dos implantes de CRT-D são efectuadas pelos especialistas, de cardiologia, do sub-ramo da aritmologia e, alguns, também por cardiologistas do sub-ramo da hemodinâmica.
E nos esclarecimentos prestados na sessão de 14/02/2025, o Sr. Perito, ao minuto 32:40 e segs., referiu que em condições de urgência toda a gente deve saber fazer um eco (usar um ecógrafo) e que não sabe se o médico intensivista perdeu tempo em ir buscar o ecógrafo móvel.
Ou seja, do meio de prova indicado não decorre a factualidade que os reconvintes pretendem aditar.
Assim, não se adita o facto referido acima (em xxv).
-xxvi)- A via mais segura para efectuar a cardiocentese.
Os apelantes reconvintes pretendem que seja aditado aos factos provados, o seguinte facto:
“A via mais comum e segura para a punção pericárdica é a via subxifoideia”.
Convocam, para o efeito, os esclarecimentos do Perito Médico, o depoimento do Dr. FF e do Dr. JJ.
Vejamos.
O Perito Médico, Dr. MM, nos seus esclarecimentos disse que nunca fez pericardiocentese por via apical, sempre fez por via subxifoideia e que na pericardiocentese por via apical há o risco de picar o ápex, a ponta do coração e, pela via subxifoideia há o risco de picar o ventrículo direito ou a aurícula direita que são áreas de menor pressão do sangue. Não sabe se alguma vez viu pericardiocentese por via apical.
O Dr. FF disse ser mais habitual realizar a pericardiocentese pela via subxifoideia, mas, na situação, dado haver material ecogénico no coração do paciente, optou pela via apical; que a janela ecográfica dificultava a visualização da ecografia.
O Prof. NN disse que o que é comum nesses casos é introduzir uma agulha entre o quarto e o quinto espaço intercostal. Mas também esclareceu que a opção pela via apical ou pela via subxifoideia depende das circunstâncias do concretas do caso e, exemplificando com uma “imagem” aludiu ao caso da amaragem do avião no rio Hudson, Nova Iorque, em que o piloto perante as alternativas abstractas que se poderiam colocar optou por amarar, e, por isso, entende que é ao intensivista que compete tomar a decisão por qual das vias utilizar.
Não há uma certeza se a via subxifoideia, no caso concreto era a mais segura. O documento 3 junto com o requerimento de 27/02/2025, pelos reconvintes, reporta-se a um modelo de informação para obtenção do consentimento informado na realização de pericardiocentese nos chamados procedimentos programados e não à realização do acto médico em situações de emergência médica na qual, na grande maioria das vezes, o paciente não estará em condições de prestar qualquer consentimento.
Destes meios de prova decorre que deve ser aditada à matéria de facto um novo facto, que figurará no local próprio como ponto 139, com a seguinte redação:
“A via mais comum para a punção pericárdica é a via subxifoideia”
-xxvii)- A via apical não é descrita nem recomendada pela literatura médica.
Os reconvintes entendem que deve ser aditado este facto aos factos provados; baseiam-se nos três documentos juntos com o requerimento de 27/02/2025.
Vejamos.
Já vimos que o documento nº 3 junto com o requerimento de 27/02/2025 pelos reconvintes consiste num modelo de “informação para obtenção do consentimento informado” na realização de pericardiocentese nos chamados procedimentos programados, não se referindo a pericardiocentese de urgência. E, nos documentos 1 e 2 juntos com esse requerimento, mostram-se em língua inglesa e, o nº 2 refere-se à realização do exame no âmbito de diversas doenças e menciona situações de emergência em risco de tamponamento, nele constando que o procedimento deve ser executado com auxílio – guiado por - de ecocardiógrafo (ecógrafo); refere que a via subxifoideia é a mais comum, mas não faz referência a afastar a realização do procedimento por via apical em procedimentos de urgência. O documento nº 1, desse requerimento, menciona que a decisão e o método a usar para a realização do procedimento de pericardiocentese depende das circunstâncias e da estabilidade do paciente. E nesse documento são descritas as quatro técnicas para realização do procedimento da pericardiocentese: subxifoideia; apical, parasternal e subprasternal. E diz mesmo que a via apical é a comummente usada quando o fluido a extrair está localizado perto do ápex do coração.
A esta vista, somos a entender não existir fundamento para aditar aos factos provados o ponto mencionado em xxvii).
- xxviii)- O paciente Eng. DD padecia de uma miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo.
Os reconvintes entendem que deve ser aditado este facto aos factos provados.
Pois bem, já acima abordámos a questão relativa a este facto, no ponto x), aquando da impugnação do ponto 4 dos factos provados e se chegou à conclusão de inexistir fundamento para alterar esse ponto dos factos provados, para onde se remete.
Assim, não se adita o ponto de facto mencionado em xxviii.
-xxix)- “O ápex num coração com o ventrículo esquerdo dilatado não se encontra no mesmo sítio, nem se encontra “em bico” como um coração normal”.
Pretendem os reconvintes que seja aditado este facto aos factos provados.
Ora, este facto tem como pressuposto um facto que já foi afastado: de o DD padecer de cardiopatia dilatada apenas do ventrículo esquerdo.
Assim, não se adita aos factos provados o pretendido ponto mencionado em xxix).
- xxx)- A via apical representa um risco de perfuração do ventrículo esquerdo maior quando comparada com a via subxifoideia.
Os reconvintes pretendem o aditamento deste ponto de facto, invocando, para o efeito, os esclarecimentos do Sr. Perito Médico, o depoimento do Dr. FF e as declarações de parte do interveniente JJ.
Pois bem, sobre esta matéria de facto já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos aquando da análise dos pontos xxvi) e xxvii). E dessa análise podemos concluir que, em abstracto, esse risco existe mas, no caso concreto, a opção pela via a usar na execução do procedimento pertenceu ao intensivista, Dr. FF.
Não se adita o pretendido ponto xxx) aos factos provados.
- xxxi)- “No caso concreto, a via mais adequada é a via subxifoideia, atendendo ao “tipo físico do paciente”.
Igualmente entendem os reconvintes que seja aditado este facto aos factos provados.
Invocam os mesmos meios de prova já invocados nos pontos xxx).
Pois bem, responde-se a esta pretensão da mesma forma que se respondeu na análise dos pontos xxx), xxvi) e xxvii). Acresce que nem o Sr. Perito, nos seus segundos esclarecimentos, nem a testemunha FF, nem o interveniente JJ, nas suas declarações de parte, afirmaram, peremptoriamente, que no caso concreto a via mais adequada era a via subxifoideia. Saliente-se que a testemunha FF no seu depoimento disse (minutos 00:34 e seg.) que viram várias posições para determinar qual das vias utilizar: viram a via subxifoideia, a via apical e a via esternal e, assim, ficaram com uma visão tridimensional do coração do paciente e, dada a presença de material no interior do coração do paciente, optou pela via apical por lhe parecer a mais adequada. Embora a via subxifoideia seja a mais usada é necessário distinguir as pericardiocenteses programadas e as que são realizadas no âmbito de intervenção de “lifesaving procedure” dado o risco de tamponamento cardíaco. Recorde-se ainda que o próprio documento 1 junto pelos reconvintes distingue as diferentes vias de intervenção e, como se menciona no ponto 57 dos factos provados e acima se referiu no depoimento do intensivista, a opção pela via apical em vez da via subxifoideia foi tomada por FF, por ter considerado ser essa a via mais adequada dadas as condições em que se encontrava o paciente.
Não se adita, pois, aos factos provados, o pretendido ponto xxxi).
- xxxii)- Eliminar os pontos 56, 57 e 58 dos factos provados e nova redacção do ponto 55 dos factos provados.
Pretendem os reconvintes que sejam considerados não provados os pontos 56, 57 e 58 dos factos provados.
Invocam o depoimento da testemunha Dr. FF em diversos trechos das gravações desse depoimento (00:39:31 a 00:40:07; 00: 38: 34 a 00:38:50; 00: 38:50 a 00: 41:26; 00:41:31 a 00:42:32; 00:42:34 a 00:42:41).
Vejamos.
Recorde-se que é a seguinte a redacção dada pela 1ª instância aos pontos 56, 57 e 58 dos factos provados:
“56. Na altura, o Dr. BBB, médico intensivista responsável pela realização da pericardiocentese, confirmou a posição do fio guia em posição pericárdica previamente à colocação do dreno.
57. Após, procedeu à colocação de dreno pericárdico de forma ecoguiada em posição apical com confirmação de fio intrapericárdico pela mesma técnica, tendo optado pela via apical e não pela via subxifoideia por ter considerado que devido à posição em que se encontrava o doente e à existência de material externo, como os electrocateres, essa via era a mais adequada.
58. Contudo, e apesar do procedimento ter decorrido inicialmente com melhoria hemodinâmica inicial do doente, o que apontava para a sua eficácia, seguiu-se uma deterioração hemodinâmica de DD.”
Ora, nos trechos de rotação da gravação do depoimento da testemunha FF indicados pelos reconvintes (essencialmente entre o minuto 00:38 e 00:43), salvo o devido respeito não resultam elementos que permitam infirmar a decisão da 1ª instância sobre os pontos 56 a 58 dos factos provados. Com efeito, esta testemunha descreveu o que consta dos pontos 56, 57 e 58 dos factos provados: o procedimento foi guiado por ecografia e, de início verificou-se uma melhoria do estado do doente, deixando de estar hipotenso. Viu-se a agulha a entrar no espaço pericárdico e fizeram passar o fio guia metálico, retiraram a agulha e colocaram um dilatador e retiraram o dilatador e colocaram um dreno pericárdico. Faz-se passar o fio guia e o doente estava em agitação; só perfurou a pele (exterior) uma vez e teve de reposicionar a agulha uma vez porque, na primeira posição não obteve retorno; havia imagens de reverbação, dado o material existente no coração do paciente, o que dificultava a visualização do ventrículo esquerdo. O dreno pericárdio foi colocado e conectado a um sistema de drenagem e saíram 200ml de sangue; o doente voltou a entrar em hipotensão; refez a eco e como não havia aumento nem diminuição de drenagem, apesar dos 200ml drenados, percebeu que poderia existir perfuração do ventrículo.
Assim, não há fundamento para dar como não provados os pontos 56, 57 e 58 dos factos provados.
-xxxiii)- Tal foi feito através da via apical, mediante a inserção por técnica dinâmica, através do aparelho ecógrafo, de uma agulha a entrar na cavidade pericárdica e efectuar aspiração de sangue.
Os reconvintes pretendem que seja alterada a redacção do ponto 55 dos factos provados passando a ter a redacção que propõem acima referida.
Invocam os mesmos trechos do depoimento da testemunha FF.
Recorde-se o teor do ponto 55 dos factos provados decidido pela 1ª instância:
“55. Tal foi feito mediante a inserção por técnica dinâmica, através do aparelho ecográfico, de uma agulha a entrar na cavidade pericárdica e efectuar aspiração de sangue, tendo-se considerado na altura que a posição da agulha era correta pela melhoria inicial do estado hemodinâmico do doente.”
Ora, da síntese do depoimento da testemunha FF que acima fizemos, não se vê motivo para alterar a redacção do ponto 55 dos factos provado.
-xxxiv)- A maca utilizada pelo paciente Eng. DD durante o procedimento de pericardiocentese não tinha a funcionalidade de segurança exigida de “subir” e “descer”, não permitindo que fosse possível posicionar o paciente num ângulo de 30-45 graus.
Os apelantes/reconvintes defendem que deve ser acrescentado aos factos provados o ponto de facto acima transcrito. Convocam, para o efeito, o depoimento da testemunha GG (00:22:30 a 00:22:59).
Vejamos.
A testemunha GG, nas rotações da gravação do seu depoimento invocadas pelos apelantes, mencionou que é preferível que a pessoa esteja sentada porque essa posição é mais fiável do ponto de vista da imagem e da extensão do derrame, mas estávamos numa marquesa que não permite sentar mas apenas baixar a cabeça.
Ora, deste depoimento, não decorre nem se pode retirar a conclusão que seja exigível a funcionalidade de subir e descer. Única e simplesmente foi referido que a maca onde se encontrava o paciente DD não possuía a função “subir/descer”.
Assim, apenas se pode aditar aos factos provados o seguinte facto que figurará como ponto 140, com a seguinte redacção:
“140- A maca onde se encontrava o paciente DD não possuía a função “subir/descer”.
- xxxv)- Alteração da redacção do ponto 59 dos factos provados.
Os apelantes/reconvintes reiteram que deve ser alterada a redacção do ponto 59 dos factos provados, propondo que passe a ter a seguinte redacção:
“59. Tal deveu-se a, no decurso do procedimento de pericardiocentese, ter ocorrido uma perfuração do ápex do ventrículo esquerdo, ou seja, da ponta do coração, situada em baixo à esquerda, o qual apresenta alta pressão e assegura a denominada “grande circulação”, levando a que fosse drenado 3 (três) litros de sangue, até a via de acesso ter sido clampeada e interrompido o procedimento.”
Pois bem, esta alteração da redacção do ponto 59 dos factos provados, agora proposta pelos reconvintes, já havia sido solicitada pela interveniente Ageas e pelo interveniente BB nos respectivos recursos.
Ora, como vimos acima, foi indeferida essa alteração da redacção do ponto 59 dos factos provados, que se manteve inalterada. Dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos usados acima sobre essa pretendida alteração.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, mantem-se a redacção dada pela 1ª instância ao ponto 59 dos factos provados.
- xxxvi)- Não só foi utilizada uma técnica que não é a mais comum, como é a que tem maior probabilidade de perfuração do ventrículo esquerdo – evento que veio, de facto, a ocorrer.”
Os reconvintes/apelantes voltam a pretender seja aditado o facto acima enunciado, indicando os mesmos meios de prova já invocados anteriormente: os esclarecimentos do Sr. Perito, o depoimento de FF e as declarações de parte de JJ.
Pois bem, já acima analisamos esta factualidade, mormente nos pontos xxx), xxxi), xxvi) e xxvii) para onde se remete.
E da análise efectuada na impugnação desses pontos de facto, resta concluir que não há fundamento para acrescentar os factos provados o pretendido ponto mencionado em xxxvi).
- xxxvii)- Foram drenados 3L de sangue do ventrículo esquerdo do Sr. Eng. DD.
Os apelantes/reconvintes reiteram seja dado como provado que foram drenados 3 litros de sangue do ventrículo esquerdo do DD.
Pois bem, já cima nos pronunciamos sobre a impugnação do ponto 59 dos factos provados feita pela apelante Ageas e pelo apelante BB bem como na impugnação do ponto 59 pelos reconvintes. Remete-se para a fundamentação da apreciação desse ponto de facto sem necessidades de voltar a reproduzi-la.
Assim, não se acrescenta aos factos provados o pretendido ponto mencionado em xxxvii).
- xxxviii)- Em média, uma pessoa adulta tem 5 (cinco) litros de sangue.
Os reconvintes defendem seja aditado este facto aos factos provados. Invocam os depoimentos das testemunhas EE e CC.
Pois bem, estas duas testemunhas referiram esse facto.
Assim, adita-se aos factos provados, passando a figurar como ponto 141, com a seguinte redacção:
“Em média, uma pessoa adulta tem 5 (cinco) litros de sangue.”
xxxix)- Sem que se tenha logrado travar o tamponamento, agravando-se este, e causando a paragem cardiorrespiratória.”
Os reconvintes defendem que deve ser aditado este ponto de facto aos factos provados.
Pois bem, salvo o devido respeito, esse facto já consta como provado 60 dos factos provados.
Assim, mostra-se desnecessário o aditamento do ponto referido supra em xxxix).
- xl) - Na primeira fatura cobrada pela Unidade Hospitalar CUF Infante Santo, S.A. foram cobrados 2 (dois) sacos de 2 (dois) litros de sangue.”
Os reconvintes defendem o aditamento deste ponto de facto. Convocam o documento 1 e 6 da contestação.
Vejamos.
No documento nº 1 junto com a contestação consta:
No documento nº 6, com 12 páginas, constam diversas referências a “serviços de preparação e reserva de componentes sanguíneos”, sem que venha discriminado dois sacos de dois litros de sangue.
A esta vista, não se pode dar como provado o facto mencionado em xl).
- xli): Seguiu-se, pelo Prof. NN, o procedimento de drenagem pericárdica, e encerramento do orifício de tracto de saída de ventrículo direito, a retirada do cateter, a saturação do ápex, e o aspirar e lavar do pericárdico, com reanimação do doente com massagem cardíaca directa do coração”
Para o aditamento deste ponto de facto, os reconvintes convocam o depoimento do Prof. NN.
Ora bem, este facto, ora pretendido aditar, consta já como provado nos pontos 70 e 73 dos factos provados:
70. Já no bloco operatório, foi submetido, por esternotomia, aos procedimentos de drenagem pericárdica e encerramento do orifício de tracto de saída de ventrículo direito, levados a cabo pelo Prof. Dr. NN.
73. Seguiu-se, pelo Prof. Dr. NN, a retirada do cateter, a suturação do ápex, e o aspirar e lavar do pericárdico, com reanimação do doente com massagem cardíaca directa do coração.
A esta vista, sem necessidade de outros considerandos, não se adita o pretendido ponto xli).
- xlii)- Quando o Prof. NNabriu o pericárdio viu que o coração do Sr. Eng. DD estava parado, não estava a bombar.”
Para o pretendido aditamento deste ponto de facto, invocam, os reconvintes, o depoimento do Prof. FXX.
Ora, este facto ora pretendido aditar já se mostra no elenco dos factos provados no ponto 72 § 1º:
“…tendo observado, nomeadamente o seguinte:
- …coração em assistolia;”
Sobre o conceito de assistolia, veja-se o Glossário junto como anexo A à perícia médico-legal (fls 13), onde consta “paragem do coração, sem actividade. Não há bombeamento nem geração de pressões…”
Por isso, não se adita o pretendido ponto xlii).
- xliii)- O saco pericárdico do Sr. Eng. DD estava cheio de sangue escuro e coágulos.
Igualmente, os reconvintes pretendem o aditamento deste facto ao rol dos factos provados.
Voltam a invocar o depoimento do Prof. ZZ.
Ora bem, este facto já se mostra provado no ponto 72 § 1º:
“…tendo observado, nomeadamente o seguinte:
-presença abundante de coágulos de sangue no saco pericárdio…”
Sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se o aditamento deste pretendido ponto de facto indicado em xliii).
xliv)- O Sr. Eng. DD chegou ao bloco operatório sem qualquer atividade circulatória.”
Baseiam-se, os reconvintes, no depoimento do Prof. NN, para verem aditado este facto.
Ora, este facto já resulta provado dos pontos 60, parte final “…o que levou a uma paragem cardiorrespiratória.”, conjugado com o ponto 72 “A intervenção do Prof. NN consistiu na realização, entre períodos de reanimação e massagem cardíaca…” e tendo verificado o “coração e, assistolia;” e 73 “…reanimação do doente com massagem cardíaca directa no coração.”
Deste modo, não se adita o pretendido ponto xliv supra transcrito.
- xlv)- Prof. NNteve primeiro de resolver os pontos que poderia sangrar para só depois realizar massagem cardíaca, pois que a mesma não poderia ser realizada num coração com “um buraco ou dois”.
Mais uma vez, os reconvintes convocam o depoimento do Prof. FXX.
Ora, também este facto já resulta provado da conjugação dos pontos 70, “…encerramento do orifício do trato de saída do ventrículo direito levados a cabo pelo Prof. NN.”; e ponto 73 “Seguiu-se, pelo Prof. NN, a retirada do cateter, a suturação do ápex e o aspirar e lavar do pericárdio, com reanimação do doente com massagem cardíaca directa no coração.”
Sendo assim, sem necessidade de outros considerandos, não se adita aos factos provados o pretendido ponto xlv).
- xlvi)- Impugnação do facto 129 dos factos provados.
Os reconvintes impugnam o ponto 129 dos factos provados, defendendo que deve considerar-se não provado. Convocam os esclarecimentos do Sr. Perito Médico, os depoimentos de NN, CCC e GG.
Recordemos o ponto 129 dos factos provados:
“129. A realização de manobras de reanimação, em meio hospitalar e com boas pressões e oxigenação, tem uma taxa de sobrevivência moderada até cerca de 30 minutos, e depois cada vez pior”.
Vejamos.
O Sr. Perito Médico e o Prof. ZZ, nas passagens das gravações indicadas pelos apelantes/reconvintes, referiram-se ao período de tempo, em paragem cardiorrespiratória, para além do qual o paciente sofre lesões cerebrais por anóxia cerebral – ausência total de oxigénio no cérebro (cf. glossário anexo ao relatório pericial, a fls 14) – referindo Sr. Perito médico 3 minutos (aliás o mesmo período de tempo que mencionou no glossário a fls 14) e o Prof. ZZ referiu 2 minutos a 3 minutos, consoante a idade e estado de saúde do paciente, salientando que o recém nascido suporta melhor períodos de anóxia que uma pessoa adulta e esta suporta mais que um idoso.
E referiram, o Sr. Perito Médico e o Prof. ZZ que, se a reanimação for eficaz pode evitar a anóxia cerebral e esclareceram que a reanimação, cardíaca a respiratória é “feita às cegas” por não se saber se tem ou não alguma eficácia e se o médico está empenhado em salvar o doente continua a massagem. Toda a gente parte do princípio que a reanimação tem alguma eficácia.
Ora, a “frase” que constitui o ponto 129 dos factos provados corresponde, expressis verbis, ao que foi dito/escrito, pelo Sr. Perito médico no seu relatório, nos considerandos da resposta ao quesito ii), a fls 2. E nos seus esclarecimentos abordou essa questão e voltou a afirmá-la.
Assim sendo, entendemos que não há fundamento para dar como não provado o ponto 129 dos factos provados.
- xlvii)- O edifício da unidade hospitalar da autora não permitia que, no mais curto espaço e tempo possível, uma complicação ocorrida na sala de hemodinâmica fosse encaminhada para o bloco operatório.”
Os reconvintes/apelantes defendem que deve ser acrescentado este facto aos factos provados. Invocam os esclarecimentos do Sr. Perito (01:20:08 a 01:22:59) e o depoimento da testemunha NN (00:09:38 a 00:09:54; 00:27:13 a 00:27:25; 01:56:36 a 02:03:13)
Vejamos.
Os esclarecimentos do Sr. Perito, na 1ª sessão de julgamento em que prestou esclarecimentos (28/01/2025), às rotações da gravação indicadas falou sobre quadros de choque. E às rotações da gravação indicadas, na segunda sessão de esclarecimentos (14/02/2025), falou sobre a reanimação de quem está em paragem cardio-respiratória. Saliente-se que o Sr. Perito, referiu desconhecer recomendações nacionais ou internacionais sobre proximidade do laboratório de hematologia e bloco operatório, foi confrontado com documento exibido pelo Ilustre Mandatário dos reconvintes e disse que nas suas respostas não vai ver regras sobre construção de hospitais e acrescentou que não é electrofisiologista nem cardiologista mas, cirurgião cardíaco; e que perguntou a vários electrofisiologistas e recolheu dados, relativos a 2022, sobre implantação de pacemakers em Portugal e, foram implantados mais de 13 mil, em 48 centros, 29 públicos e 19 privados e, de todos esses, apenas 7 têm cirurgia cardiotorácica e bloco especializado; os outros centros de implantação de pacemakers não têm bloco de cirurgia cardiotorácica (02:17:00 e segs.)
Note-se ainda que este esclarecimento/resposta vai ao encontro do que o Sr. Perito escreveu na resposta ao ponto xix) no parecer pericial.
Por sua vez, o Prof. ZZ, nas rotações indicadas (09: 38 a 09:54), na sessão da parte da manhã, (dia 31/01/2025), disse que estava a operar e foram chamá-lo de urgência a dizer que estava um doente na sala ao lado que veio da hemodinâmica e que estava em paragem; o transporte de elevador do piso -2 para o piso 3 provavelmente o doente terá baixado pressões mas a isso não assistiu.
Na rotação 27:09 a 27:25 (da parte da manhã do dia 31/01/2025) disse que foi um processo muito rápido porque estavam em emergência; chamar um intensivista e um enfermeiro isso pode demorar dois ou três minutos de resposta; depois, ir lá abaixo (à hemodinâmica) picar e mais não sei quê, pode demorar mais 10 a 15 minutos, não faz ideia, não consegue dizer; a passagem da hemodinâmica para o bloco pode demorar 3 ou 4 minutos, não sabe dizer.
Nas rotações 01:56:30 a 02:03,13 (do dia 31/01/2025) disse à pergunta do Ilustre Mandatário dos reconvintes, sobre se não ter bloco operatório a uma distância útil do laboratório (de hemodinâmica) é um caso de erro no sistema organizacional, respondeu que, desejavelmente, um hospital construído de novo, a sala de hemodinâmica está no mesmo piso da unidade de cardiocirurgia. E à pergunta se é uma falha de organização, disse estarmos a falar de minúcias; e à pergunta sobre se a Ordem (dos Médicos) dá um conjunto de normas se não se cumpre, está fora da norma, respondeu que uma coisa é uma falha activa dos operadores da hemodinâmica, outra coisa é se o hospital consegue ou não responder, pode dizer-se que o hospital não tinha o alinhamento previsto mas, de facto, o hospital respondeu. As condições então vigentes não eram as condições ideais, mas não foram determinantes para o que aconteceu; em termos normativos, o bloco (de hemodinâmica) deve estar ao lado do bloco de cirurgia, mas, no caso, isso não foi relevante; do ponto de vista dos princípios o Sr. Dr. (respondendo ao Ilustre Mandatário dos reconvintes) pode ter razão mas, do ponto de vista do caso factual não tem razão a distância do bloco não foi determinante.
Perante estes meios de prova, somos a entender que não há fundamento para a ditar aos factos provados o facto enunciado no ponto xlvii supra.
- xlviii) - Em média, um adulto sem circulação a partir dos 2 (dois) minutos começa a ter danos cerebrais irreversíveis.”
Invocam, para o efeito, o depoimento do Prof. NN
Pois bem, já acima, aquando do ponto xlvi supra, analisámos o depoimento do Prof. FXX e os esclarecimentos do Sr. Perito. E, desse depoimento e esclarecimento resulta que “Em média, um adulto em paragem cardio-respiratória, a partir dos dois minutos começa a ter danos cerebrais”. A irreversibilidade desses danos cerebrais depende do período de tempo em paragem cardio-respiratória e das condições de saúde e físicas do paciente.
Assim, adita-se aos factos provados o seguinte facto que passa a ponto 142, com a seguinte redacção:
“Em média, um adulto em paragem cardio-respiratória, a partir dos dois minutos começa a ter danos cerebrais.”
- xlix)- O tempo decorrido no transporte do paciente entre a sala de hemodinâmica até ao bloco operatório, e o facto de se ter utilizado elevador, foi determinante para as lesões cerebrais que o Eng. DD veio a sofrer.”
Para o aditamento deste facto, os reconvintes convocam o depoimento do Sr. Perito, (rotações 01:20:08 a 01:22:59).
Vejamos.
Em primeiro lugar tenham-se em conta as respostas do Sr. Perito aos pontos ii) e ao ponto e xx) (págs. 2 e 11 do Parecer). Assim, na resposta à questão “A localização da sala de hemodinâmica no piso -2 e a localização do bloco operatório no piso 3, numa distância vertical de 5 pisos e uma distância horizontal de 73 m, com necessidade de recurso a elevadores, é susceptível de comprometer a estabilização do doente no transfer e de ditar tardia assistência ao mesmo em sede de bloco operatório.” Respondeu:
Recordem-se os pontos 64, 65, 66 e 67 dos factos provados que não foram impugnados – não foram mencionados nas conclusões.
Quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito, às rotações indicadas da gravação da 1ª sessão de esclarecimentos (17/01/2025) esclareceu os quadros de choque, o quadro de choque no tamponamento grave e, foi confrontado com o glossário anexo ao Relatório sobre os graus de choque (fls. 15).
E, nas rotações indicadas, na 2ª sessão de esclarecimentos (14/02/2025) esclareceu que é muito difícil ter a certeza se as lesões são irreversíveis ou não; apesar de ter sido tudo muito rápido, é muito tempo para lesões cerebrais se as manobras não forem eficazes. Quando uma equipa decide se deve parar ou não é julgamento que deve ser feito pela equipa: a uma criancinha pode fazer-se manobras de reanimação de uma hora ou mais, a uma pessoa de 90 anos, se calhar faz-se menos tempo.
Ora, destes meios de prova, não decorre uma certeza se o transporte do paciente desde a sala de hemodinâmica até ao bloco operatório foi determinante para as lesões cerebrais do DD. E na dúvida, não se adita aos factos provados o ponto mencionado em xlix).
-l)- Entre a constatação de derrame (17h14) e o acionamento e chegada da Equipa de Emergência, decorreram pelo menos 16 ou 23 min.”
Os reconvintes pretendem seja aditado este ponto aos factos provados.
Em rigor, não são claros nos meios de prova em que se baseia para obter a demonstração desse facto. Na verdade, no ponto 607 das alegações afirmam que se desconhece quando é que a equipa da Unidade dos Cuidados Intensivos foi chamada; quanto tempo demorou a chegar ao local requisitado; quanto tempo demorou a realizar o procedimento para o qual foi accionada; quanto tempo demorou a abortar o procedimento e a reencaminhar o paciente para o bloco operatório; quanto tempo demorou esse transporte; quanto tempo demorou a ser restituído o batimento cardíaco. Depois, convocam o depoimento da testemunha CC e os registos informáticos realizados pela enfermeira EE, mencionando ter sido o Dr. FF a prescrever a administração de noradrenalina às 17h40 e que a administração da dopamina já ter sido administrada pela equipa de emergência às 17h30, o que representa um período de 16 ou 26 minutos relativamente ao momento em que é possível dar-se como provada a existência de derrame às 17h14.
Vejamos.
Como se referiu acima e foi esclarecido pela testemunha FF, os registos informáticos dos acontecimentos e procedimentos são realizados posteriormente pela equipa de enfermagem e podem não coincidir com o tempo real. Aliás, as testemunhas CC e a testemunha EE, que realizou esses registos, admitiram essa circunstância de os registos da administração de medicação ser feito posteriormente. Assim, embora das imagens da gravação (parcial) do procedimento de implantação do CRT-D se possa constatar que o derrame inicial teve lugar às 17h14 e a dopamina tenha sido registada como administrada às 17h30 (documento 14 junto a 25/02/2022), isso não significa que tenha sido essa a hora real da administração dessa droga; além disso, o Dr. FF disse não ter sido ele a prescrever a administração da dopamina porque, no caso, não teria qualquer efeito dada a situação de tamponamento cardíaco. Por outro lado, apesar de constar, no registo de medicação administrada, como sendo as 17h40, a administração da noradrenalina, também não há a certeza de ter sido essa a hora real. O que se verifica é que há uma coincidência do registo da hora da administração da dopamina (17:30) com o início das baixas da tensão arterial para 8,9 – 5,5. E se conjugarmos essa circunstância com a indicação do Dr. FF, de não ter sido ele a prescrever a administração de dopamina, não temos certeza relativamente ao facto pretendido aditar mencionado em l): “Entre a constatação de derrame (17h14) e o acionamento e chegada da Equipa de Emergência, decorreram pelo menos 16 ou 23 min.”
Enfim, não havendo uma certeza e segurança quanto a esse facto, resta concluir que não se adita esse facto aos factos provados.
-li)- Entre o último registo de sinais vitais (17h45) e a chegada ao bloco, decorreram 15m.”
Os reconvintes pretendem o aditamento deste facto.
Mais uma vez não são claros quanto aos meios de prova em que se baseiam. Pois bem, se se baseiam nos registos constante do documento 14, temos que o registo da tensão arterial (7,9 – 4,4), o registo do SO2 (92) e o registo da dor (muito intensa, grau 4 em 5) ocorreram às 17h45; e, que a entrada em sala ocorreu às 18 horas. A basearmo-nos nesses registos seria verdadeiro o facto enunciado em li). Porém, como vimos, não há a certeza de os registos – com a excepção da entrada na sala de cirurgia, como mencionou o Prof. ZZ e o Dr. FF – e por isso, não há certeza sobre se esse enunciado de facto corresponde à realidade.
A esta luz, não se adita o ponto li) aos factos provados.
- lii)- Entre a chegada ao bloco, preparação e início de cirurgia, decorreram 10 min.”
Os reconvintes pretendem seja aditado este facto. Parecem basear-se no teor do documento 3 junto pela autora a 23/05/2022. Ora, esse documento já havia sido junto como documento 14, a 25/02/2022. E dele resulta que entre a chegada ao bloco, preparação e início da cirurgia (esternotomia) decorreram 10 minutos.
Assim, adita-se aos factos provados o ponto lii) com a seguinte redação, que passará a figurar como ponto 143: “Entre a chegada ao bloco, preparação e início de cirurgia, decorreram 10 min.”
- liii)- Entre a chegada ao bloco e o fim da cirurgia decorreu 1h20.”
Os reconvintes defendem o aditamento deste facto aos factos provados. Mais uma vez, parece que se baseiam no documento 3 junto pela a autora a 23/05/2022. Ora, consultando esse documento resulta que o início da cirurgia foi às 18:10 e o termo às 19:20, ou seja, perdurou 01h10 e não 01h20.
Assim, adita-se este facto aos factos provados que figurará como 144, com a seguinte redação:
“Entre a chegada ao bloco e o fim da cirurgia decorreu 1h10.”
-liv)- A sala de hemodinâmica à data do procedimento encontrava-se com a licença de funcionamento caducada.”
Os apelantes reconvintes defendem que este ponto de facto deve ser aditado aos factos provados. Baseiam-se na interpretação que fazem dos documentos juntos a 25/03/2022 pela autora.
Pois bem. Antes de mais recorde-se que foi dado como provado no ponto 34 que:
“34. O equipamento de angiografia instalado na sala de hemodinâmica havia sido objecto de Licença de Funcionamento no âmbito da protecção radiológica emitida pela Direcção-Geral de Saúde, em 03-01-2012, com um período de autorização válido por 5 anos, encontrando-se, à data do procedimento, em curso o procedimento de renovação da licença.”
Este facto não foi impugnado pelos reconvintes e, sem a impugnação desse facto, não se pode dar como provado o ponto mencionado em liv) supra.
Além disso, a licença da sala de hemodinâmica, onde foi realizado o procedimento de (tentativa) de implantação do CRT-D, não estava caducada; o processo de renovação de licença dizia respeito ao equipamento de angiografia no âmbito da protecção da radiologia, ou raios X.
Dos documentos, 10 a 12, juntos pela a autora, a 25/02/2022 (e não o documento três junto a 25/03/2022, como parecem os reconvintes convocar) resulta correcta a fundamentação feita pela 1ª instância quanto ao 34 dos factos provados:
“Em relação à matéria da “legalização” da sala de hemodinâmica, consignou o tribunal o que resulta das informações prestadas pela autora na fase de instrução, com base os docs. n.º 10 a 12 apresentados com o requerimento de 25-02-2022, ficando evidenciado que a necessidade de licença se refere, apenas, ao equipamento de rx que é utilizado na mencionada sala, ou seja, ao angiógrafo, pelas radiações que este emite, estando em causa a revalidação da licença, não existindo qualquer necessidade ou falta de licenciamento da sala de hemodinâmica em si, a qual se encontrava equipada e preparada para o efeito.”
A esta vista, não se adita aos factos provados o pretendido ponto liv) supra.
- lv)- O ecógrafo e kit de pericardiocentese foram trazidos pela Equipa Intensivista da Unidade de Cuidados Intensivos situada no piso onde os mesmos se encontravam”.
Os reconvintes pretendem seja aditado aos factos provados este facto, convocando para o efeito o depoimento do Dr. FF e do enfermeiro GG.
Pois bem, as duas indicadas testemunhas referiram este facto. Mas, já foi aditado aos factos provados, como ponto 135 que: “Na sala de hemodinâmica não existia ecógrafo e foi a equipa de cuidados intensivos que trouxe um ecógrafo móvel, do piso 3 para o piso -2”. Isto na sequência da impugnação da matéria de facto referida no ponto xxii) supra.
Não vemos razão para voltar a aditar esse facto; a referência ao kit de pericardiocentese é despicienda.
Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto apresentada pelos reconvintes/apelantes.
4- As Questões Jurídicas Enunciadas.
4.1- Recurso da interveniente principal Ageas.
4.1.1- Ter-se como provado a prestação do consentimento informado.
A interveniente Ageas defende que deve considerar-se como provado que DD prestou consentimento informado relativamente ao acto médico de implantação de um CRT-D; que a conclusão dessa prestação do consentimento informado decorre dos pontos 5 a 25 dos factos provados bem como das alterações que propôs à matéria de facto.
Será assim?
Em primeiro lugar cumpre salientar que os mencionados pontos de facto provados, do 5 a 25, não se retira que haja sido prestado consentimento informado por DD: nesses pontos de facto refere-se à relação médico/paciente, entre o interveniente BB e o DD, a doença de que padecia, o agravamento dessa doença, a realização de angiografia – para a qual foi prestado, por escrito, o consentimento informado pelo paciente – a sugestão médica de implantação de um CRT-D, alguns aspectos dessa intervenção, como o tempo que demoraria, o pedido de uma segunda opinião, por DD, ao Dr. XX, a aceitação de se submeter ao procedimento, o agendamento desse procedimento pelo interveniente BB junto dos serviços da Cuf, a descrição do que consiste um CRT-D e as respectivas funções.
No que toca às alterações de facto propostas pela Ageas (e pelo interveniente BB, coincidentes) pretendia que se desse como provado:
“O Dr. BB explicou a DD em que consistia o procedimento de colocação do pacemaker CRT-D, como é que era realizado, quem seriam os intervenientes, os riscos existentes e a probabilidade de ocorrência dos mesmos";
“DD assinou o documento relativo ao consentimento informado, quando estava na sala de angiografia”.
Ora, essa pretendida alteração, por aditamento destes factos, não obteve aceitação.
Assim, não se pode considerar que DD prestou consentimento informado sobre a implantação do CRT-D.
De resto, essa conclusão sai reforçada por se ter mantido o ponto L) dos factos não provados – “Na consulta de 16-01-2017, o Dr. BB referiu expressamente que o procedimento de implantação do CRT-D comportava riscos.” -, conjugado com os pontos 37 a 41 dos factos provados, de que resulta que DD apenas assinou o “Termo de Responsabilidade” pelo pagamento das despesas junto do hospital autor.
A ser assim, não se pode concordar com a interveniente Ageas (e com o interveniente BB) quando defende dever ter-se por provada a prestação de consentimento informado por DD para implantação do CRT-D.
Ora, como se sabe, é pacífica a aceitação do princípio do consentimento livre, esclarecido e informado relativo à prática de actos médicos.
São diversas as normas legais, internacionais e nacionais, que regem a exigência do consentimento do paciente para a sua submissão a um acto médico. DDD (Ilicitude e culpa na responsabilidade civil médica – Materiais para o Direito da Saúde, Centro de Direito Biomédico, 1, 2019) enuncia “O consentimento para um acto médico é exigido pela Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, pelo Código Civil e pelo Código Penal, em ligação com o Estatuto da Ordem dos Médicos e com o Regulamento de Deontologia Médica, pelo art. 5.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina 135; pelos arts. 156.º e 157.º do Código Penal 136; pelo art. 135.º, n.º 11, do Estatuto da Ordem dos Médicos 137; e pelo art. 20.º, em ligação com os arts. 19.º e 25.º, do Regulamento de Deontologia Médica”.
No mesmo sentido, André Gonçalo Dias Pereira (Responsabilidade civil em saúde e violação do consentimento informado na jurisprudência portuguesa recente, Revista Julgar, nº 42 – Set.-Dez. 2020, pág. 127 e segs, concretamente, 134 e seg.) que refere, desde logo, o artº 135º nº 11 do Estatuto da Ordem dos Médicos (Lei 282/77, de 05/07, com diversas alterações, a mais recente pela Lei 9/2024, de 19/10) que determina “11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido.”; o código penal no artº 156º, que criminaliza “intervenções e tratamentos médico cirúrgicos arbitrários” e artº 157º relativo aos “deveres de esclarecimento”. A Convenção sobre Direitos do Homem e Biomedicina, também conhecida por Convenção de Oviedo, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 1/2001 (DR I Série-A nº 2 de 03/01/2001) que, no seu artº 5º relativamente ao Consentimento determina a seguinte regra geral:
“Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido
prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido.
Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos.
A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.”
O Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento 707/2016, de 21/07), nos artºs 19º e 20º do Código Deontológico, anexo a esse Regulamento, com epígrafes, respectivamente “Esclarecimento do médico ao doente e, “Consentimento do doente”, determinam:
“19º 1- O doente tem direito a receber e o médico o dever de prestar esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença.
2- O esclarecimento deve ser prestado previamente e incidir sobre os aspetos relevantes de atos e práticas, dos seus objetivos e consequências funcionais, permitindo que o doente possa consentir em consciência.
3- O esclarecimento deve ser prestado pelo médico com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem importância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente.
4- O esclarecimento deve ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.
5- O esclarecimento deve ser feito, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e facultando ao doente as informações necessárias para que possa ter uma visão clara da situação clínica e tomar uma decisão consciente.
“20º 1- O consentimento do doente só é válido se este, no momento em que o dá, tiver capacidade de decidir livremente, se estiver na posse da informação relevante e se for dado na ausência de coações físicas ou morais.
2- Entre o esclarecimento e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se.
3- O médico deve aceitar e pode sugerir que o doente procure outra opinião médica, particularmente se a decisão envolver riscos significativos ou graves consequências para a sua saúde e vida.”
Igualmente a jurisprudência vai no mesmo sentido, como resulta dos seguintes sumários de arestos do STJ:
- STJ, de 18/03/2010 (301, Pires da Rosa):
“II- O consentimento só é valido se for livre e esclarecido, isto é, se forem fornecidos ao doente todos os elementos que determinaram a consentir na intervenção médica que contratou.”;
- STJ, de 16/06/2015 (308, Mário Mendes):
“I- Constituindo uma intervenção médico-cirúrgica (sobretudo e como é aqui o caso de natureza invasiva) uma violação objectiva do direito (com consagração constitucional no art. 25.º da CRP) à integridade física e moral do doente, e sendo, enquanto tal, geradora de responsabilidade civil, torna-se, no entanto e em condições normais, licita se previamente justificada com o consentimento livre, consciente e esclarecido do lesado.”
- STJ, de 22/03/2018 (7053, Maria da Graça Trigo):
“II- Tanto o direito nacional, como instrumentos internacionais, impõem, como condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes, que estes consintam nessa ingerência e que esse consentimento seja prestado de forma esclarecida, isto é, estando cientes dos dados relevantes em função das circunstâncias do caso, entre os quais avulta a informação acerca dos riscos próprios de cada intervenção médica.”
Ora, aqui chegados, impõe-se perceber qual a consequência da intervenção médica de implantação do CRT-D, pelo interveniente BB, sem a obtenção de consentimento informado e esclarecido.
Pois bem, quer a doutrina quer a jurisprudência apontam no sentido de a falta de obtenção de prévio consentimento informado e esclarecido constitui um acto ilícito que responsabiliza o médico pelos danos sofridos.
Assim, André Gonçalo Dias Pereira (Responsabilidade Civil em Saúde e Violação do Consentimento informado, Julgar nº 42, cit., pág. 134 e segs) afirma “A responsabilidade em saúde divide-se entre responsabilidade por má prática/negligência, com base na violação das leges artis (stricto senso) e a responsabilidade por violação do consentimento informado, quer por falta de informação. Quer por falta de consentimento, ou consentimento inválido.”
Nuno Pinto Oliveira (Ilicitude e culpa na responsabilidade civil médica…cit., pág. 47 e segs.) vai no mesmo sentido.
Na jurisprudência, pode ver-se, entre outros:
- STJ, de 24/10/2019 (3192, Acácio das Neves) em cujo sumário se lê:
“I- A responsabilidade civil emergente da realização de ato médico, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica, pode radicar-se na violação do dever de informação do paciente relativamente aos riscos e aos danos eventualmente decorrentes da realização do ato médico”.
- STJ de 08/09/2020 (148, Maria João Vaz Tomé) que em parte do respectivo sumário pode ler-se:
“VI- Perante a violação ilícita e culposa de deveres de informação, por parte do médico, e a ocorrência de danos que aqueles visam prevenir, acolhe-se uma presunção de comportamento conforme à informação, dispensando o paciente da prova da causalidade (preenchedora) que intercede entre o fundamento da responsabilidade invocado e os danos por si sofridos, que o cumprimento correto daqueles deveres visa prevenir (perturbação de decisão esclarecida do paciente).”
- STJ, de 19/09/2024 (1758, Paula Leal de Carvalho) em cujo sumário consta:
“I. A violação culposa, pelo prestador dos cuidados de saúde, dos deveres de informação e de obtenção do consentimento informado por parte do paciente relativamente a ato médico (no caso, intervenções cirúrgicas) é suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade civil, sendo responsável pela reparação dos danos decorrentes de tais atos, em relação aos quais se verificou a violação dos mencionados deveres”.
Este acórdão refere basta jurisprudência do STJ, toda neste sentido, para a leitura do qual se remete.
Assim sendo, do que se expôs, pode concluir-se que:
i) - Não pode ter-se como provado que DD prestou consentimento informado e esclarecido relativamente ao acto médico de implantação do CRT-D levado a cabo pelo interveniente principal BB.
ii) - A consequência dessa violação do dever de obter prévio consentimento informado e esclarecido constitui um acto ilícito gerador da obrigação da reparação dos danos decorrentes de tal acto.
4.1.2- Os danos patrimoniais relativos a alimentos à viúva.
A apelante Ageas insurge-se contra a decisão da 1ª instância que condena os intervenientes BB e Ageas a pagarem à reconvinte, EEE, a quantia de 150 000€ a título de alimentos. Argumenta que não ficou demonstrado que: i) a reconvinte mantivesse as despesas ao nível das anteriores, fundamento necessário para a necessidade “alimentar”; ii) que não há nenhum razão para pressupor que o nível dos “encargos comuns do agregado familiar” se manteriam ou mantiveram, nem estando isso provado ou demonstrado, iii); que não há qualquer evidência para suportar a razão pela qual na sentença se pondera uma pensão de sobrevivência de 900€ (“cujo valor, numa média dos anos já decorridos e a decorrer, seria de cerca de € 900,00 x 14 meses = 12.600,00”) quando na sentença se fixou que essa seria a pensão mínima auferida (“o qual não será inferior a um montante próximo da remuneração mínima mensal garantida”); que iv) a consideração da esperança de vida do falecido por mais 8,5 anos (até aos 77,5 anos, pouquíssimo inferior à esperança média de vida masculina !!!) é contrária à condição física do paciente e, inclusive, à própria noção de esperança média de vida); e que v) é facto público e notório que 20% dos pacientes com “cardiomiopatia dilatada” “morrem no primeiro ano e cerca de 10% um ano depois; aproximadamente 40 a 50% das mortes são repentinas em decorrência de arritmia maligna.
Vejamos.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de condenação dos intervenientes BB e Ageas, no pagamento do montante de 150 000€ a título de alimentos nos termos do artº 495º nº 3 do CC, escrevendo:
“…no que se refere à fixação do montante da indemnização relativa a alimentos (cfr. i), supra), dispõe o art. 495.º, n.º 3, do CC, sob a epígrafe, «indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal», que «têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural», incluindo-se, aqui, desde logo o cônjuge, nos termos do art. 2009.º, n.º 1, al. a), do CC.
Por «alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», quando em causa maiores, sendo estes fixados na proporção «dos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los», tudo nos termos dos arts. 2004.º e 2005.º do CC.
Contudo, em relação ao cônjuge sobrevivo, tem-se entendido não ter este de demonstrar a necessidade de alimentos, nos termos dos arts. 2003.º e 2004.º do CC, mas apenas que o lesado contribuía para os encargos da vida familiar no âmbito do seu dever de assistência (cfr. FFF, ob. cit, pág. 213, remetendo para o acórdão do STJ de 19-10-2016, e demais jurisprudência aí citada).
Ora, no caso presente, resultou provado que o falecido DD era casado, há décadas, com a reconvinte AA, e que nas declarações de rendimentos apresentadas, em conjunto, para efeitos de IRS nos anos de 2013, 2014 e 2015, declarou o primeiro auferir a título de rendimentos da categoria H, provenientes de pensões, o montante de € 45.743,08, bem como montantes variáveis provenientes de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários (categoria B), e, ambos, rendimentos prediais (categoria F), sem que a sua mulher tenha declarado rendimentos apenas próprios.
Resulta, por isso, que o falecido, nomeadamente, por força dos rendimentos de pensões que auferia, contribuía para os encargos da vida familiar, pelo que se concluiu que a mencionada reconvinte tinha direito a alimentos e, efectivamente, recebia alimentos deste, em razão da relação conjugal e comunhão de vida existente entre ambos, sendo, por isso, titular de um direito indemnizatório relativo a danos patrimoniais sofridos por efeito da perda dessa contribuição, nos termos do mencionado art. 495.º, n.º 3, do CC.
Conforme tem entendido a jurisprudência, na falta de elementos de facto concretizadores/esclarecedores a esse respeito, é de presumir ou ficcionar que o salário/rendimento auferido pela vítima falecida seria gasto com os seus gastos na proporção de 1/3 (cfr, entre outros, o acórdão do STJ de 27-09-2019, Revista n.º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), sendo o montante restante destinado aos gastos comuns, incluindo com os familiares com quem residia.
Para além disso, importa ter em consideração o período de tempo em que tais alimentos seriam devidos, uma vez que para efeitos do cômputo da perda desse contributo, releva a idade do obrigado a alimentos, bem como a idade do beneficiário, sendo tal habitualmente aferido de acordo com a esperança média de vida.
Ora, no caso presente, resultou provado que o falecido DD tinha, à data do óbito, 69 anos, nada se tendo alegado ou apurado de acordo com os elementos constantes do processo, a respeito da idade da beneficiária dos alimentos, seu cônjuge, pelo que se terá de estimar um período de tempo expectável em que tal contribuição seria devida.
Por outro lado, não ficou provado que a esperança média de vida do obrigado a alimentos correspondesse, no caso a 82 anos, sendo que, face à gravidade da sua condição cardíaca, não se mostra plausível que se inserisse na média dos indivíduos, do sexo masculino, nascidos na mesma altura, devendo o período em que seria expectável que contribuísse para a economia comum do casal ser, por isso, fixado num número de anos inferior aos 13 anos invocados.
De resto, estando em causa a responsabilidade decorrente do paciente não ter podido exercer a escolha de submeter-se ou não à mencionada implantação do cateter-desfibrilhador CRT-D, precisamente em virtude de não lhe ter sido dada a informação suficiente a uma tomada de decisão consciente, em face dos riscos existentes, e não tendo, assim, sido obtido o respectivo consentimento informado, para efeitos do cálculo da concreto esperança de vida será de ponderar a alternativa entre submeter-se ou não a essa intervenção, e não a alternativa relativa ao tratamento ter ou não sucesso.
Importa, pois, proceder ao cálculo destes danos tendo em consideração um tempo previsível de vida, como se o paciente tivesse escolhido não ser intervencionado, o que implicaria que esperança de vida provável seria mais reduzida do que a invocada.
Já no que se refere a outras circunstâncias que caberia ponderar para efeitos da mencionada fixação equitativa desta prestação, podendo entender-se que, dos cerca de € 45.000,00 auferidos pelo falecido anualmente com pensões, 1/3 seria para despesas próprias, cerca de € 30.000,00 seriam destinados a encargos comuns do agregado familiar, releva não terem os reconvintes vindo esclarecer qual o montante da pensão de viuvez (ou prestação equivalente) recebida pela reconvinte cônjuge no seguimento da morte do seu marido, quando é certo que tal foi, sucessivamente, suscitado e requerido pelos reconvindos nos seus articulados, sem que tenha sido esclarecido pelos reconvintes.
Em todo o caso, procedendo a um cálculo destes danos patrimoniais de acordo com os elementos existentes nos autos, com base num juízo de proporcionalidade e adequação, entende-se que, ponderando que aos mencionados € 30.000,00, seria de abater o montante da pensão de sobrevivência anual auferido pelo cônjuge, o qual não será inferior a um montante próximo da remuneração mínima mensal garantida (cujo valor, numa média dos anos já decorridos e a decorrer, seria de cerca de € 900,00 x 14 meses = 12.600,00).
Por conseguinte, considerando que o período de esperança de vida do obrigado a alimentos, pelas razões acima referidas, seria de pouco mais de metade de 13 anos, no caso, um período que se estima mais próximo de 8,5 anos, julga-se adequado fixar o valor devido a título danos patrimoniais relativos à perda de alimentos, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CPC, em € 150.000,00 (€ 30.000,00 - € 12.600,00 = € 17.400,00 x 8,5 anos = € 147.900,00).”
Vejamos.
Pois bem, inclinamo-nos para a solução dada pela 1ª instância.
Na verdade, o artº 495º nº 3 do CC estabelece a cobertura dos danos provocados nas pessoas que dependiam economicamente do falecido.
Em primeiro lugar importa esclarecer que para que se tenha direito à indemnização segundo o artº 495º nº 3 não é indispensável que se estivesse a exercer o direito legal a alimentos, sendo bastante a prova de que se está em condições de o exercer (Cf. Ana Prata, CC anotado, vol. I, 2017, pág. 644 e seg.). Embora não seja unânime a jurisprudência do STJ sobre a prova que é exigível para o exercício deste direito, verificando-se, de um lado, o entendimento de que o alimentando tem de provar a necessidade de alimentos (cf. STJ de 14/07/2009, 1541, Sebastião Póvoas; STJ de 21/05/2009, 213, Salvador da Costa), ultimamente vem sendo entendido que:
“III- A indemnização do dano patrimonial futuro na vertente da privação de alimentos, prevista no n.º 3 do art. 495.º do CC, consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, nele se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso.
IV- A ruptura da relação familiar em circunstâncias completamente alheias à vontade de qualquer dos cônjuges, devida à actuação culposa de um terceiro causador do acidente de viação que vitimou um dos membros do casal e fez cessar, por essa razão, o cumprimento do dever de assistência, faz sobressair a obrigação de prestar alimentos, passando para o lesante o dever de, através da componente indemnizatória prevista no n.º 3 do citado art. 495.º do CC, ressarcir esse dano face à impossibilidade da desejável reconstituição natural.
V- Esta indemnização não tem por objecto a prestação de alimentos assente num vínculo de natureza familiar entre o credor da indemnização e a vítima tal como está perspectivado para o direito a alimentos consagrado nos arts. 2003.º e ss. do CC. Radica no casamento e, por isso, os critérios da sua atribuição divergem dos consignados nos normativos que regem a matéria dos alimentos, não sendo esta interpretação normativa violadora do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP.
VI- Para alcançar a indemnização pela privação de alimentos em causa não é exigível a alegação e prova por parte do cônjuge sobrevivo (lesado) de que, na data do acidente de viação (evento danoso) recebia alimentos do falecido ou estava em condições de os receber, designadamente, do requisito da necessidade de alimentos.” (STJ, de 19/10/2016, 1893, Fernanda Isabel).
Aliás, neste mesmo sentido, com o qual concordamos, podem ver-se os Acs. do STJ, de 04/05/2010, 111, Salazar Casanova; de 13/04/2011, 418, Garcia Calejo; de 10/01/2012, 4524, Azevedo Ramos.
Saliente-se que o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 427/2003, de 27/09/2003 (Maria dos Prazeres Beleza) foi decidido julgar o recurso improcedente julgando não inconstitucional “…norma constante do artigo 495º, n.º 3, do Código Civil, na interpretação de que basta a mera qualidade referida nessa norma protectora para que lesados terceiros familiares adquiram o direito de indemnização por lucros cessantes derivados da perda dos normais rendimentos que lhes eram proporcionados pelo lesado directo falecido com a eclosão do evento ilícito danosos”.
Deste entendimento decorre que, contrariamente ao que invoca a Ageas, não é exigível que a reconvinte alegasse e provasse ter necessidade de alimentos, que os encargos familiares se mantiveram.
Quanto à consideração, pela 1ª instância, de que a reconvinte AA, na falta de prova concreta do quantum, receberia pensão de valor próximo do “Ordenado Mínimo”, tendo admitido como razoável o valor de 900€ mensais, não vemos argumentos para dissentir desse entendimento. Com efeito, embora o artº 564º nº 2, 2ª parte do CC, aponte no sentido de se não forem determináveis, a fixação de indemnização correspondente seja remetida para decisão ulterior, a verdade é que o artº 566º nº 3 determina que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Quer dizer, devem distinguir-se as situações em que não é possível averiguar o valor dos danos (artº 566º nº 3), daquelas situações em que não pode ainda ser feita essa fixação por se tratar de danos futuros (564º nº 2). A hipótese que o artº 566º nº 3 regula é a de não ser possível determinar um valor muito aproximado do dos danos sem mais meios de prova.
O regime do artº 566º nº 3 do CC pretende assegurar que o direito de indemnização do lesado não seja constrangido por impossibilidade de prova e quantificação do dano; além disso, a remissão para a equidade visa impedir um non liquet que resultaria da não determinação do dano; o preceito apresenta uma salvaguarda do efeito útil da responsabilidade civil. (Cf. Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo dos Danos e Equidade, 2023, pág. 250).
Do mesmo modo concorda-se com a 1ª instância quando diminui a esperança de vida de DD para os 77,5 anos, (mais 8,5 anos de vida) em vez dos 83 de esperança média de vida dada sua condição cardíaca.
Assim, considerando os 45 000€ auferidos anualmente pelo falecido DD, a razoabilidade de se entender que gastaria 1/3 consigo próprio, restariam, para os encargos com a vida familiar, 30 000€/ano; se a estes abatermos os 900€ mensais, vezes 14 meses, teremos 17 400€ ano, o que multiplicado por 8,5 anos perfaz 147 900€.
A esta vista, entende-se ser razoável, adequada e equilibrada a fixação 150 000€ de indemnização a atribuir à reconvinte EEE, nos termos do artº 495º nº 3 do CC.
4.1.3- A indemnização por perda do direito à vida.
A interveniente principal Ageas defende, nas suas alegações, que a indemnização pela perda do direito à vida de DD deve ser reduzida a metade do valor arbitrado, invocando que as circunstâncias posteriores à actuação do interveniente DD, referidas nos pontos 59 a 75 e 78 e 79 levam a que se entenda que houve um grau diminuto de culpa que justifica essa redução da indemnização.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de fixar a indemnização pelo dano morte em 80 000€, justificando:
“No que se refere às demais componentes indemnizatórias, em relação ao dano morte ou dano de perda de vida (cfr. ii), supra), independentemente da discussão a respeito de se tratar de um dano da vítima, em relação qual os respectivos herdeiros sucedem por via sucessória, tem o respectivo valor vindo a ser fixado pela jurisprudência atendendo a valores tabelados, discutindo-se apenas se devem ou não ser ponderadas as circunstâncias concretas do próprio falecido (v.g. idade, condição pessoais e económicas, etc.).
No caso presente, tendo presente que DD à data da morte tinha já 69 anos, mas era uma pessoa activa que mantinha relacionamentos pessoais e sociais significativos, e que exercia ainda alguma actividade, ponderando, de forma equilibrada os critérios que vêm sendo seguidos pelas secções cíveis dos nossos tribunais superiores (cfr, caderno de sumários do STJ sobre o dano morte in stj.pt, bem como, os valores seguidos pela jurisprudência recolhidos no acórdão do STJ de 11-04-2019, Revista n.º 465/11.5TBAMR,G1.S1, disponível em www.dgsi), fixa-se em € 80.000,00, o valor indemnizatório devido pelo dano morte ou de perda de vida.”
Vejamos.
Como é sabido, não é inteiramente pacífico o entendimento da doutrina sobre saber se a morte da vítima constitui um dano autonomamente indemnizável. Sem preocupações de exaustividade, de um lado temos o entendimento que considera a morte como um dano indemnizável (Cf., entre outros, Vaz Serra, Reparação do Dano não Patrimonial, BMJ 83, pág. 102 a 104; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, pág. 568 e segs.; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, tomo III, 2010, pág. 516 e segs.; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, pág. 343; Diogo Leite de Campos, Os danos causados pela morte e a sua indemnização, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. III, AAVV, pág. 133 e segs.). Em sentido contrário, Oliveira Ascensão (Direito Civil. Das Sucessões, 5ª edição245 a 247, apud Ana Prata, CC anotado, Vol. I, pág. 650).
A jurisprudência, ao que sabemos é unânime a entender que a morte constitui um dano autonomamente indemnizável.
É esse o nosso entendimento.
Com efeito, acompanha-se a posição de Diogo Leite de Campos (Os danos Causados pela Morte…cit.) quando salienta o dano morte, enquanto perda da vida de um sujeito é um dano de carácter não patrimonial para ele próprio e que deve ser indemnizado. O titular do direito à indemnização adquire-o depois da sua morte em virtude do prolongamento da sua personalidade para diversos efeitos, sendo este um deles.
Pois bem, quanto aos critérios da indemnização do dano sofrido com a própria morte, “…não deve ser aferida pelo custo da vida humana para a sociedade ou para os parentes da vítima; nem pelo seu valor em termos de capacidade produtiva para a sociedade e para os que dependem da vítima. A pessoa humana, neste sentido, não é um valor nem um custo. A indemnização será aferida pelo valor da vida para a vítima enquanto ser.” (A e ob. cit., pág. 135). E continua este Professor “Os seres humanos são todos iguais sendo por isso o prejuízo da perda da vida o mesmo para todos. Portanto, a indemnização deve ser a mesma para todos. Por baixo das funções sociais e das profissões, da maior ou menor capacidade de fazer a sua própria felicidade e dos outros, da utilidade social, etc., encontra-se, no núcleo central, uma vida, a mesma para todos os seres humanos, dado que todos os seres humanos são iguais neste núcleo essencial. A indemnização deve ser medida pelo seguinte critério: a morte é o prejuízo supremo, envolvendo a desaparição do ser humano (desta vida). A destruição do bem vida envolve a destruição de todos os bens da personalidade…” (…) “O montante da indemnização do dano morte, dado o carácter supremo deste dano, deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros bens da personalidade…” (A. e ob. cit., pág. 136).
Na jurisprudência, o quantum dos valores indemnizatórios atribuídos pelo dano morte não é uniforme. Refiram-se, como exemplo, entre outros:
- STJ, de 13/05/2021 (10157, Fernando Baptista):
“VII. Tendo o falecido em acidente de viação 45 anos de idade e um bom relacionamento com o seu único filho, o autor, e ficando este, com a perda do pai, a padecer de muita tristeza, angústia e amargura, entende-se adequado fixar a indemnização pelo dano morte em € 80.000,00 (oitenta mil euros).”;
- STJ, de 10/11/2022 (239, Maria da Graça Trigo) que julgou improcedentes as apelações e manteve a decisão da Relação quanto à atribuição de indemnização de 70 000 € pelo dano morte de uma pessoa de 63 anos;
- STJ, de 30/11/2022 (1896, Maria da Graça Trigo), vítima faleceu com 69 anos, depois de mencionar que o STJ tem já fixou a indemnização pelo dano morte em 80 000€, manteve a indemnização de 60 00€ decidida pela 2ª instância, dada a responsabilidade do lesado em 75% do acidente.
- STJ, de 27/09/2022 (253, Isaías Pádua), decidiu:
“IV- À luz desses critérios mostra-se minimamente ajustado compensar o dano decorrente da perda do direito à vida da falecida com o montante indemnizatório de € 95.000,00, na sequência de um acidente de viação para o qual não contribuiu, tendo na altura 41 anos de idade e sendo então uma pessoa saudável, feliz/alegre, com família constituída, com um agregado familiar composto pelo seu marido e uma filha menor, e estabilizada ainda profissionalmente.”
No acórdão referido pela 1ª instância na fundamentação da decisão quanto ao montante indemnizatório (STJ, de 11/04/2019, 465, Oliveira Abreu) foi atribuída uma indemnização pelo dano morte de 80 000€. De referir que nesse acórdão se salienta – reproduzindo argumentação dos acórdãos do STJ de 03/11/2016 (615) e de 16/03/2017 (294) “A jurisprudência portuguesa foi, durante muito tempo, extremamente avara quando se tratava de determinar a indemnização correspondente a este tipo de dano, mas verificou-se, nesse campo, um salto qualitativo, com o progressivo aumento do montante indemnizatório pela perda do direito à vida. Isso mesmo se constata através do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/2/2002, acessível em www.dgsi.pt, onde se mencionam vários outros arestos do mais Alto Tribunal, fixando a indemnização pelo dano morte entre €40 000,00/8.000.000$00 e €50 000,00/10.000.000100. Consolidou-se, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50 000,00 e €80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, de 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.0TBB.P1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.).”
Pois bem, tendo em conta esta jurisprudência e considerando o ensinamento da doutrina acima transcrito (Diogo Leite de Campos) somos a concordar com a decisão da 1ª instância que atribuiu uma indemnização de 80 000€ pelo dano de morte de DD.
Refira-se que não se concorda com a argumentação da interveniente Ageas quando invoca que a factualidade a que se referem os pontos 59 a 75 e 78 e 79 leva a que se entenda que houve um grau diminuto de culpa que justifica essa redução da indemnização. Isto porque, o facto ilícito radicou na violação da obtenção do prévio consentimento informado de DD: a um médico com larga experiência de carreira na realização de intervenções ao coração (angiografias, angioplastias, implantação de pacemakers, não CRT-D) tinha o dever acrescido de saber da obrigatoriedade de obter esse consentimento informado. Não vislumbramos circunstâncias que permitam concluir pela culpa diminuta.
4.1.4- Os danos não patrimoniais sofridos pelos reconvintes.
A interveniente Ageas invoca, para ver reduzidos os montantes indemnizatórios arbitrados à viúva e aos filhos de DD a título de danos não patrimoniais, o mesmo argumento (aliás simultâneo) que utilizou para ver reduzida a metade a indemnização pelo dano morte. Ou seja, argumenta que as circunstâncias posteriores à actuação do interveniente DD, referidas nos pontos 59 a 75 e 78 e 79 levam a que se entenda que houve um grau diminuto de culpa que justifica essa redução da indemnização.
Será assim?
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de fixação dos valores indemnizatórios por danos não patrimoniais à viúva e filhos, escrevendo:
“Finalmente, quanto à indemnização devida a título de danos não patrimoniais próprios sofridos pelos reconvintes (cfr. iii), supra), enquadrando-se os estes nas categorias de titulares a que se refere o art. 496.º, n.º 2, do CC, e uma vez que a lei consagra a ressarcibilidade destes danos verificados na esfera destes terceiros, por efeito de uma lesão ocorrida na pessoa do mencionado familiar, encontrando-se provada uma relação dos reconvintes com o falecido que o justifica, deverão ser fixados valores indemnizatórios conformes com a prática que vem sendo seguida pelos tribunais, segundo os critérios dos arts. 494.º e 496.º, n.º 3, do CC.
No caso, “o quantum das indemnizações depende de circunstâncias concretas variadas, de que se destaca a estreiteza ou intensidade dos laços afectivos. Em termos médios, a jurisprudência mais recente, a perda do cônjuge tem sido compensada com indemnizações entre € 20.000,00 e € 30.000,00, reduzindo-se um pouco o valor pela perda do progenitor, ou de filho, que se situa, em média, entre os € 20.000,00 e € 25.000,00 (cfr. FFF, ob. cit., pág. 184).
Ora, os valores peticionados pelos reconvintes encontram-se em consonância com os referidos critérios, sendo certo que se justifica uma diferenciação em relação à reconvinte cônjuge e à reconvinte filha, por um lado, desde logo, por coabitarem com o falecido e ter, pelo menos, a segunda presenciado as manobras de reanimação a que o seu pai foi sujeito, fazendo com o que os danos não patrimoniais sofridos por ambas deva ser indemnizado em valor correspondente a € 25.000,00, e, por outro, a situação do reconvinte, filho, em favor de quem se fixa o valor indemnizatório de € 20.000,00, conforme peticionado, sendo todos os mencionados valores já actualizados à data da presente sentença.”
Vejamos então.
A apelante Ageas alicerça a sua pretensão de redução, a metade, das indemnizações arbitradas aos reconvintes por danos não patrimoniais, no argumento de se verificar um grau diminuto de culpa do interveniente BB.
Já acima nos pronunciámos no sentido de não vislumbrarmos circunstâncias que permitam concluir pela culpa diminuta do interveniente BB.
Por outro lado, resulta do artº 498º nºs 2, 1ª parte e, nº 4 do CC que pela morte da vítima têm direito à indemnização por danos não patrimoniais, o cônjuge e os filhos; e que o montante indemnizatório é fixado equitativamente tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 484. Ou seja, a lei manda recorrer à equidade, considerando o dano, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e outras circunstâncias que se justifiquem ponderar. Estamos perante uma indemnização com natureza reparadora, mas também sancionatória. Relevam a intensidade do relacionamento, o tempo de vivência conjugal, a idade dos lesados, o grau de sofrimento.
O acórdão do STJ, de 15/10/2024 (1830, Aguiar Pereira) enuncia diversa jurisprudência do STJ que salientam o “desgosto e o abalo psicológico” (STJ 05/06/2018, 370); o “choque profundo e a tristeza” (STJ de 21/03/2019, 20121); a “vivência consolidada no agregado familiar” (STJ25/02/2021, 4086); a “tristeza, sofrimento e consternação” (STJ, de 07/10/2021, 14810). Nestes acórdãos foram fixadas indemnizações por valores entre 30 000€ e 40 000€, todos eles ponderando as circunstâncias de cada caso.
Na situação dos autos relevam os seguintes pontos de facto dados como provados:
99. Era uma pessoa bem inserida no meio físico e social que o rodeava, sendo estimado e considerado por todos quantos com ele privavam ou conheciam, sendo amado pelos seus familiares.
100. A ré, cônjuge, esteve casada com DD durante décadas, tendo passado a viver com grande sofrimento face ao desgosto da perda e da angústia por ter de viver sem o seu companheiro, recorrendo a medicação para fazer face à situação.
101. A ré, filha, na altura do óbito de DD vivia com este, e com a sua mãe, mantendo uma estreita relação de amizade e cumplicidade com ambos os progenitores.
102. Encontrava-se a preparar o seu matrimónio, tendo tido um grande desgosto por não ter podido ser acompanhada ao altar pelo seu pai
103. O réu, filho, viu-se privado de uma figura paternal que sempre admirou, bem como de um amigo e conselheiro quer pessoal, quer a nível profissional, pois ambos desenvolviam em conjunto as suas actividades profissionais.
104. Os réus perderam o seu familiar que tinham como exemplo, tendo sofrido um grande desgosto, sofrendo ainda com a sua perda.”
Devem igualmente ter-se em consideração os pontos 68 e 69 dos factos provados:
“68. Ao longo desse percurso foram mantidas as manobras de reanimação, estando para tal uma enfermeira de joelhos em cima da maca e outro profissional médico posicionado de lado de DD a efetuar tais procedimentos.
69. Tal foi testemunhado, com pânico e estupefação, pelo menos, pela ré filha de DD que se encontrava à espera do final do procedimento, bem como pelas pessoas que se encontravam no corredor do piso – 2.”
Releva, igualmente, o ponto K) dos factos não provados:
“K. A ré, cônjuge, entrou numa espiral depressiva, sem coragem para enfrentar o dia-a-dia só, recusando-se por inúmeras vezes a ingerir qualquer alimento, tendo sido medicada para fazer face ao luto patológico em que se encontra.”
Pois bem, tendo em conta esta factualidade, a interpretação das normas acima enunciadas, os critérios jurisprudenciais referidos e, o afastamento do diminuto grau de culpa do interveniente BB, somos entender que os valores de indemnização fixados pela 1ª instância, de 20 000€ para o reconvinte GGG e de 25 000€ para as reconvintes AA (viúva) e de 25 000€ para a reconvinte RR, se mostra equilibrados.
Assim, mantêm-se os valores arbitrados pela 1ª instância.
A esta vista, resta concluir pela improcedência da apelação interposta pela interveniente principal Ageas.
4.2- Apelação do interveniente principal BB.
4.2.1- O Consentimento Informado.
Defende o interveniente principal, BB, que não existiu falta de consentimento, mas apenas a falta e prova do consentimento informado escrito, o que não pode ser equiparado à má prática médica por violação das legis artis para efeitos da responsabilidade civil. Afirma que o consentimento livre e informado foi prestado pelo DD na consulta médica do dia 16/01/2017, como decorre do ponto 13 dos factos provados, onde informou do procedimento da implantação do CRT-D, consequências e riscos associados. Invoca que foi provada a prestação desse consentimento informado.
Vejamos se assim é.
Pois bem, já acima, aquando da apreciação das questões suscitadas na apelação da interveniente principal Ageas, se teve oportunidade de esclarecer, no ponto 4.1.1 supra, para o qual se remete, que:
i) - Não pode ter-se como provado que DD prestou consentimento informado e esclarecido relativamente ao acto médico de implantação do CRT-D levado a cabo pelo interveniente principal BB.
ii) - A consequência dessa violação do dever de obter prévio consentimento informado e esclarecido constitui um acto ilícito gerador da obrigação da reparação dos danos decorrentes de tal acto.
Assim, sem necessidade de outros considerandos (remete-se para a análise do ponto 4.1.1 supra) conclui-se que não pode proceder a questão de ter sido prestado consentimento informado por DD relativamente ao acto médico de implantação do CRT-D.
4- 2-2- A interrupção do nexo causal.
Entende o interveniente principal, BB, que não existe nexo de causalidade entre a sua actuação e a morte de DD. Invoca que na sequência da sua intervenção o paciente se manteve consciente e com os sinais de choque nos níveis menos graves da escala médica; e que o falecimento do paciente resultou da drenagem dos vários litros de sangue em consequência da pericardiocentese, que levou ao nível mais grave do choque e à paragem cardiorrespiratória, verificando-se, por isso, interrupção do nexo de causalidade.
Será assim?
A 1ªinstância, certeira e aprofundadamente, esclareceu a questão do nexo de causalidade, escrevendo:
“Como tal, procedendo à subsunção ao caso presente, é patente que, tendo os reconvintes invocado na contestação-reconvenção a falta de prestação de consentimento informado por parte de DD, não lograram os demandados fazer a prova da prestação nem dos deveres de informação, sendo certo que constitui entendimento constante da doutrina e da jurisprudência que incumbe ao prestador dos cuidados de saúde o ónus da prova, enquanto excepção peremptória do direito do autor, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC, do cumprimento do dever de informação e da existência de consentimento informado do paciente acerca dos riscos do acto médico (cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 09-10-2024, Revista n.º 3925/07.9TVPRT.P1.S1, e de 16-06-2015, Revista n.º 308/09.0TBCBR.C1.S1 e, mais recentemente, o mencionado acórdão
A doutrina justifica, em síntese, o facto do ónus da prova impender sobre o médico com o (i) o princípio da igualdade de armas e (ii) a igualdade na aplicação do direito, (iii) a prova do facto negativo configurar uma prova diabólica e (iv) que o consentimento informado constitui uma causa de justificação da ilicitude (artigo 342.º, n.º 2, do CC) (cfr. André Dias Pereira, ob. cit., pág. 136, e recentemente Seminário de Responsabilidade Civil CEJ/Revista de Direito da Responsabilidade, Consentimento Informado, 23-10-2025).
Acresce que, inclusive, já entendeu o Supremo, no que se refere à causalidade, que “perante a violação ilícita e culposa de deveres de informação, por parte do médico, e a ocorrência de danos que aqueles visam prevenir, acolhe-se uma presunção de comportamento conforme à informação, dispensando o paciente da prova da causalidade (preenchedora) que intercede entre o fundamento da responsabilidade invocado e os danos por si sofridos, que o cumprimento correto daqueles deveres visa prevenir (perturbação de decisão esclarecida do paciente)” (cfr. acórdão do STJ de 08-09-2020, Revista n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).”
Concorda-se com este entendimento.
Acrescentando-se que a teoria da adequação ou da causalidade adequada nem sempre fornece respostas ajustadas a situações em que se verificam mais que uma conduta que, em abstracto, seria adequada a causar determinado resultado. Daí a consideração da doutrina da criação ou do incremento do risco que imputa ao lesante aquelas lesões cujo risco específico de verificação foi incrementado pelo seu comportamento, devendo ocorrer por conta do lesante o risco dos resultados advenientes de lesões consequentes à sua actuação, neste caso, omissiva.
A ocorrência de circunstâncias factuais intermédias entre o comportamento ilícito do agente e o resultado lesivo não quebram o nexo causal desse resultado quando este se inscreva no risco criado pelo comportamento ilícito.
A violação do dever de obtenção do consentimento informado, constitui um acto ilícito e todas as circunstâncias factuais, a jusante, compreendem-se ou inserem-se no âmbito do risco criado: complicações médicas advenientes da sujeição a acto médico sem prévio consentimento informado e adequado (Cf. Rui Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, 2023, pág. 299 e segs.). E escreve este Professor: “…o agente deve responder pelas consequências da conduta que se mantenham dentro da área específica do risco que criou.” (A e ob. cit., pág. 306). Continuando: “Em síntese, existe causalidade constitutiva de responsabilidade quando a violação de um dever de cuidado libertou os perigos que se pretendiam precaver com a sua imposição os quais vieram a concretizar-se no efeito lesivo verificado, pelo modo materialmente correspondente.” (A. e ob. cit., pág. 307).
A esta vista, sem necessidade de outros considerandos, somos a entender que não se pode concluir pela pretendida interrupção do nexo causal entre a violação do dever de obter o consentimento informado e esclarecido e o resultado danoso verificado.
4.2.3- Os danos patrimoniais
O interveniente, BB entende que o desconto de 900€ mensais x 14 (12 600€) efectuado, pela 1ª instância, no rendimento para os encargos da vida em comum, de 30 000€, foi erradamente calculado por não ter levado em consideração o artº 25º do DL 322/90, de 18/10, que regula a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários da Segurança Social, e determina que “As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuída aos cônjuges ou ex-cônjuges são de 60% ou 70%, consoante forem um ou mais do que um.”. Argumentam que como o DD auferia 45 000€ anuais, os 60% previstos na lei ascendem a 27 000€ e não a 12 600€ que a 1ª instância calculou. Assim, a reconvinte viúva deve ser ressarcida por apenas 3 000€ anuais em vez dos 17 400€ ano. A operação totalizaria 25 500€ em vez dos 150 000€.
Vejamos.
Já acima nos pronunciámos sobre o dano patrimonial relativo a alimentos devidos à reconvinte viúva, AA, no ponto 4.1.2 da apelação da interveniente AGEAS. E, concluiu-se, aí, que se mostra proporcionada e adequada a atribuição de indemnização de 150 000€ nos termos do artº 495º nº 3 do CPC. Remete-se para a fundamentação que ali ficou vertida.
Quanto ao “diferente” argumento invocado pelo interveniente principal, BB – que se leve em conta o disposto no artº 25º do DL 322/90, de 18/10 e, por consequência, deveria ser descontado o valor da pensão de sobrevivência correspondente a 60% de 45 000€, ou seja 27 000€ anuais, em vez dos 12 600€ calculados pela 1ª instância –, salvo o devido respeito, não podemos concordar com ele.
Com efeito, o DL 322/90, de 18/10, define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social, atribuindo as chamadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte. Para efeitos desse diploma é considerado o falecimento do beneficiário ainda que resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. As pensões de sobrevivência são de concessão continuada e o subsídio por morte é de concessão única (artº 5º). De acordo com o artº 7º desse diploma legal, relativo aos titulares do direito às prestações estão incluídos os ex-cônjuges.
Ora, pensamos ser fácil de perceber que o campo de aplicação do artº 495º nº 3 do CC é diferente do âmbito de aplicação do regime do DL 322/90.
Com efeito, o artº 495º nº 3 do CC estabelece o direito a uma indemnização, de que é titular a pessoa que podia exigir alimentos ao lesado (falecido), indemnização essa a suportar pelo agente lesante. E, como vimos acima, esse direito de indemnização de que é titular, no caso, o cônjuge do falecido, nem sequer depende da demonstração da necessidade de alimentos. Trata-se de um direito a indemnização decorrente de responsabilidade civil por facto ilícito do lesante.
Já o regime do DL 322/90 reporta-se a um direito que o familiar do falecido tem, sobre a Segurança Social, independentemente de existir ou não envolvimento, facto ilícito, de terceiro causador da morte.
O artº 495º nº 3 atribui um direito a indemnização por facto ilícito do lesante.
O DL 322/90, atribui um direito de Segurança Social.
A ser assim, entendemos que não se devem confundir os dois regimes, nem haver lugar a desconto do valor correspondente a pensão de sobrevivência no cálculo da indemnização prevista no artº 495º nº 3 do CC.
Mantém-se, pois, a decisão da primeira instância como já havíamos concluído na apreciação do ponto 4.1.2 da apelação da interveniente Ageas.
4.2.4- Indemnização pela perda do direito à vida.
Insurge-se o interveniente principal, BB, quanto ao valor arbitrado pela 1ª instância, de 80 000€, como indemnização pelo dano de perda de direito à vida, defendendo ser mais adequado o valor de 70 000€ invocando jurisprudência.
Ora bem, já acima tivemos oportunidade de nos pronunciarmos sobre a fixação da indemnização pela perda do direito à vida, de DD, no ponto 4.1.3 da apelação da interveniente Ageas, para onde se remete, sem necessidade de reproduzir essa fundamentação.
À vista do que se expôs, resta concluir pela improcedência do recurso interposto pelo interveniente principal BB.
4.3- A apelação dos reconvintes.
4.3.1- As Relações contratuais existentes.
Entendem os reconvintes/apelantes que em face da reapreciação da prova e consequente alteração da factualidade provada, resulta que a relação contratual para implantação do CRT-D se materializou entre DD e a autora Cuf, intervindo o Dr. BB e o Dr. JJ como auxiliares do hospital autor. Baseiam-se na alegação de que os preços do procedimento médico eram determinados pelo hospital; pretendeu aditar um novo facto consistente na contratação dos serviços médicos para implantação do CRT-D ter tido lugar entre DD e o hospital (ponto i) da impugnação da matéria de facto).
Ora, como vimos acima, indeferiu-se o aditamento aos factos provados do pretendido ponto i): “Entre a Autora e DD foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, nos termos do qual aquela se obrigou perante este, e mediante o pagamento de um preço, a proceder – através dos seus auxiliares médicos, Dr. BB e Dr. JJ –, no dia 01-03-2017, pelas 14:00 horas, à implantação de um pacemaker-desfibrilador CRT-D.”.
Aliás, também não se aditaram aos factos provados os pontos ii), iii), iv), v), vi), viii), pretendidos pelos reconvintes, e nos quais se baseiam para considerar que o contrato de prestação de serviços médicos para implantação do CRT-D foi celebrado entre DD e o hospital Cuf.
De resto, manteve-se como não provado o ponto A) do qual consta, precisamente, o contrário quanto à relação médico/paciente, que os reconvintes pretendiam alterar: “A)- Entre a autora e DD foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, nos termos do qual aquela se obrigou perante este, e mediante o pagamento de um preço, a proceder – através dos seus auxiliares médicos, Dr. BB e Dr. JJ –, no dia 01-03-2017, pelas 14:00 horas, à implantação de um pacemaker-desfibrilador CRT-D.”
A ser assim, em face da reapreciação da matéria de facto e da manutenção da factualidade acima especificada, não se pode considerar que entre DD e a Cuf foi celebrado contrato de prestação de serviços para implantação do CRT-D, que os reconvintes pretendem nos pontos E) a P) das suas Conclusões.
Nem, tão pouco, se pode responsabilizar o hospital, nos termos do artº 800º do CC, como mencionam os reconvintes no ponto P) das suas Conclusões.
Com efeito, o princípio da culpa, base do nosso sistema de responsabilidade civil, é derrogado pelo regime da responsabilidade por actos de auxiliares. Por outro lado, nesse artº 800º nº 1 do CC consagra-se uma ficção: os actos dos auxiliares (ou dos representantes legais) são considerados como se fossem actos do devedor, isto é, projecta-se o comportamento do auxiliar na pessoa do devedor (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pág. 447). E continua este autor: “O artº 800º ficciona que o comportamento dos auxiliares (ou dos representantes legais) é um comportamento do devedor. Em termos ético-jurídicos, o princípio é (já) o de que o devedor responde sem culpa”.
Trata-se, portanto de responsabilidade civil objectiva (Cf. Carla Gonçalves, A Responsabilidade Civil Médica: Um Problema para Além da Culpa, pág. 124).
Ora, no caso em apreço, ficou provado que:
“28. Nem o Dr. BB, nem o Dr. JJ, pertenciam ao quadro clínico do Hospital Cuf Infante Santo, não sendo funcionários da autora. 29. O Dr. BB periodicamente, efectuava procedimentos no Hospital Cuf Infante Santo, solicitando a marcação da sala de angiografia da autora, sendo considerado pela autora como “médico convidado” ou “médico externo”.
Inexistindo vínculo contratual entre o Dr. … e o Dr. JJ, com o hospital Cuf, não pode falar-se de uma relação de responsabilidade por actos de auxiliares prevista no artº 800º do CC
Aliás, a propósito do tipo de contrato celebrado, é pertinente salientar que se concorda com a 1ª instância quando, desenvolvidamente, qualifica o contrato de prestação de serviços médicos esclarecendo:
“Ora, a este respeito, afigura-se-nos pertinente convocar a distinção que vem sendo feita pela doutrina, e acolhida na jurisprudência, a respeito do contrato de prestação de serviços médicos privados, que distingue entre:
(i) contrato total («contrato misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos)»;
(ii) ) contrato total com escolha de médico ou contrato médico adicional («contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações») e;
(iii) contrato dividido («a clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto o serviço médico é directa e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos)».
(cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 22-02-2024, Proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, que desenvolve a tripartição introduzida por Carlos Ferreira de Almeida, Os contratos civis de prestação de serviços médicos, pág. 90, citado por Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade Civil em Instituições de Saúde: problemas de ilicitude e culpa, Responsabilidade Civil dos Médicos, Centro de Direito Biomédico, n.º 11, Coimbra Editora, pág. 132).
No caso, tal qualificação, repercutida na relação estabelecida entre DD, enquanto paciente, e a autora, entidade privada prestadora de cuidados de saúde, bem como a caracterização da relação estabelecida (entre estes) com o médico interveniente Dr. BB, assume significativa relevância, nomeadamente, por decidir sobre que sujeito recaía o dever de obtenção do consentimento por forma a proceder e à imputação da respectiva violação.
Com efeito, no caso de se entender que foi celebrado com a instituição hospitalar um contrato total, e mesmo no contrato total com escolha de médico, ou seja, nos casos i) e ii), supra, é defensável que a obrigação de obtenção do consentimento obrigado, rectius, o ónus da prova da existência da mencionada causa de justificação, recaia sobre a instituição hospitalar enquanto entidade com quem foi celebrado um contrato de prestação de serviços médicos, sendo o seu incumprimento gerador de responsabilidade civil contratual.”
(…)
“Também o Supremo, no já mencionado acórdão de 08-09-2020 (Revista n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), entendeu que, num caso de celebração de um “contrato total” deve ser imputada ao hospital a responsabilidade de responder pelos danos sofridos pelo doente, estando em causa a violação dos deveres de informação, por se tratar de uma relação obrigacional, respondendo o hospital pelos actos dos seus auxiliares, mesmo que estes nenhuma relação directa mantivessem com o paciente. Para além disso, entendeu-se existir uma responsabilidade própria, pessoal, dos médicos, auxiliares no cumprimento das obrigações do hospital, sendo que os contratos destes profissionais de saúde serão contratos com eficácia de protecção para terceiros, geradores de responsabilidade delitual, nos termos do art. 483.º do CC, podendo concorrer as duas fontes de responsabilidade, nos termos do art. 497.º do CC, com diferenciação da medida da responsabilidade, mesmo em regime de solidariedade.
Ao invés, no caso de se entender que está em causa um “contrato dividido”, ou seja, nos casos referidos em iii), supra, atenta a distinção e autonomia do objecto contratual celebrado entre o doente e o hospital, por um lado, e o doente e o médico, por outro, a responsabilidade pelos actos médicos, ainda que com recurso a auxiliares, no que se refere à demonstração da causa de justificação relativa ao consentimento informado, apenas recairá sobre o médico, uma vez que é sobre este que, contratual e extracontratualmente, recai a obrigação infringida.
Tal foi o entendimento seguido no igualmente já mencionado acórdão do STJ de 22-03-2018 (Revista n.º 7053/12.7TBVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário consta expressamente que “[i]dentificando-se, da matéria de facto, uma relação contratual entre a A. e o R. médico, que tem como objecto a prestação dos serviços especificamente médicos e uma outra relação contratual entre a A. e a R. Hospital, que não envolve a prestação de serviços médicos em sentido estrito, estamos perante uma situação, denominada pela doutrina, como “contrato dividido” ou autónomo, pelo que tendo-se concluído pela responsabilidade do R. médico com fundamento na falta de consentimento devidamente informado da A., não pode responsabilizar-se a R. Hospital pela conduta do mesmo médico.”.
Por conseguinte, no caso presente, mostra-se decisivo, concluir, se, em face da matéria de facto concretamente provada, estamos, quanto à relação estabelecida entre DD e a aqui autora Cuf, perante um contrato de prestação de serviços médicos (a) total ou total com escolha de médico, ou (b) dividido, pois as consequências serão, por força da fonte de responsabilidade civil obrigacional aplicável, bastante distintas.”
Para reforçar esta bem fundamentada caracterização do contrato em questão, transcreve-se passagem de parte do sumário do acórdão do STJ:
-STJ, de 23/03/2018 (7053, Maria da Graça Trigo):
“VIII- Identificando-se, da matéria de facto, uma relação contratual entre a A. e o R. médico, que tem como objecto a prestação dos serviços especificamente médicos e uma outra relação contratual entre a A. e a R. Hospital, que não envolve a prestação de serviços médicos em sentido estrito, estamos perante uma situação, denominada pela doutrina, como “contrato dividido” ou autónomo, pelo que tendo-se concluído pela responsabilidade do R. médico com fundamento na falta de consentimento devidamente informado da A., não pode responsabilizar-se a R. Hospital pela conduta do mesmo médico.”
Se necessidade de acrescentar outros argumentos, somos a concluir, como a 1ª instância, afastando a aplicação do artº 800º do CC.
4.3.2- Erros médicos na implantação do CRT-D.
Os reconvintes/apelantes pretendem que ocorreram erros médicos na implantação do CRT-D (conclusões R) a MM).
Impugnam o ponto 43 dos factos provados defendendo que deve considerar-se não provado (pontos ix e xiii) supra da impugnação dos factos provados); pretendem alteração da redacção do ponto 4 dos factos provados, em termos de passar a constar que a cardiopatia de que padecia DD se restringia apenas ao ventrículo esquerdo e só este se encontrava dilatado (ponto x) da impugnação de facto); a alteração da redação do ponto 124 dos factos provados (ponto xi) da impugnação de facto); o aditamento de novo facto no sentido de a doença cardíaca não foi causa da laceração do ventrículo direito (ponto xii) da impugnação de facto); que o Dr. BB não tinha experiência de introdução e manuseamento de electrocateteres nos ventrículos e, concluem, que o interveniente BB incorreu em violação das leges artis ao assumir um procedimento médico desta natureza para o qual não tinha qualquer experiência, e que não foi sequer supervisionado por quem poderia ter mais experiência, atenta a ausência do Dr. JJ para ir à casa de banho durante esse procedimento.
Pois bem, em primeiro lugar salienta-se que as pretendidas impugnações dos pontos de facto referidas em ix), x), xi) e xii) foram improcedentes. Apenas se aditou aos factos provados que o Dr. BB não tinha qualquer experiência na implantação do terceiro electrocateres do CRT-D (ponto xiii) da impugnação da matéria de facto) - que passou a figurar como ponto 135º dos factos provados. No entanto, convém esclarecer que se considerou que o interveniente BB tinha experiência na implantação de pacemakers que se caraterizam pela implantação de dois electrocateteres conforme se referiu na fundamentação da análise do ponto xiii) da impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, improcederam as impugnações dos pontos xiv) (“A laceração no ventrículo direito ocorreu aquando do manuseamento e fixação do 1.º elétrodo no ventrículo direito ou quando o manuseamento e fixação do 2.º elétrodo destinado à aurícula direita”); bem como improcedeu a impugnação mencionada em xv) (“Dr. BB não se encontrava familiarizado com a técnica de manusear eletrocateter nos ventrículos/aurículas, atendendo a que as angiografias comuns a que estaria habituado não pressupõem a introdução e manuseamento de cateteres nos ventrículos/aurículas”).
As administrações de duas doses de contraste (ponto xix da impugnação de facto), a administração da dopamina (ponto xx) da impugnação de facto), a administração de noradrenalina (ponto xxi) da impugnação da matéria de facto), não são relevantes para a questão da invocada violação das leges artis pelo interveniente BB baseado na invocada circunstância de o Dr. BB não tinha qualquer experiência na realização dos actos médicos que estava a executar: introdução de um primeiro electrocateter e introdução de um segundo electrocateter.
Ora, perante esta factualidade temos de concluir que improcede a pretendida responsabilidade do interveniente BB por violação das legis artis.
Recorde-se a fundamentação acertada e exaustiva da 1ª instância sobre a questão, de que se salientam as seguintes passagens:
“Na verdade, conforme se decidiu no já mencionado AUJ do STA n.º 5/2015: “O facto de haver uma lesão ou várias lesões resultantes de um ato médico, não permite concluir que houve uma atuação ilícita, quando não se provou, como sucede nos presentes autos que tivesse havido violação das regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado, nem se provou que os agentes do réu que
intervieram na cirurgia (…) tivessem atuado com um dever de cuidado inferior ao normal. Para que uma atuação médica seja considerada licita a mesma não tem de ser «coroada de êxito»”.
(…)
“…considerando a matéria de facto, não se provou que a ocorrência da laceração
aquando da condução do procedimento pelo interveniente Dr. BB se tenha devido a qualquer violação das regras legais, regulamentares ou técnicas a que este se encontrava obrigado, apenas se tendo provado que a existência da laceração foi constatada aquando a injecção de contraste, sem que se tenha provado que a mencionada complicação, cujo risco, designadamente, pela fragilidade das paredes do coração é potenciado no caso do doente apresentar a condição cardíaca que HHH apresentava, e o consequente derrame pericárdico, se tenha devido a uma qualquer má prática, não podendo tal ser presumido, de facto ou de direito, apenas com base na matéria que concretamente
resultou provada.
Entender o contrário, levaria a que se entendesse que qualquer complicação, ainda que rara, como a em causa nos autos, ocorrida a quando da implantação de um pacemaker corresponderia a um erro médico, ou coincidiria com uma violação das leges artis, quando, para tal suceder, será antes necessário que se prove que na origem dessa complicação esteve uma qualquer violação do dever de cuidado ou de diligência, à luz da ciência médica e de acordo com o procedimento global em causa, o que se entende não ter ficado provado no caso presente.
Tal juízo, ainda que jurídico e não pericial, corresponde, aliás, ao que decorre do relatório pericial junto aos autos (cfr. ponto i), do relatório pericial) e coincide com a generalidade da prova produzida, nomeadamente, testemunhal com especiais conhecimentos técnicos, sendo certo que, não havendo que incluir tal referência conclusiva na matéria de facto provada (cfr. acórdão do STJ de 01-10-
2015, Revista n.º 2104/05.4TBPVZ.P.S1, disponível em www.dgsi.pt), importa aqui decidir nesse sentido, porquanto da factualidade apurada não foi possível concluir, nem os reconvintes o lograram demonstrar, pela existência da violação da leges artis, necessária à existência de um juízo de ilicitude conducente à conclusão da verificação de um erro médico.
Não se pode olvidar, nem negar, conforme se refere no acórdão do STJ de 16-01-2025, Revista n.º 1476/17.2T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que fazer recair, sobre o paciente, a prova dos cuidados que não foram observados ou das leges artis que foram violadas é um encargo de difícil cumprimento, desde logo, quando, normalmente, não ser este que domina todos os procedimentos e estarem os demandados em melhores condições para explicar o sucedido.
Contudo, no caso presente, face a toda a prova produzida, nomeadamente, no seguimento da fase de instrução e com colaboração de todos os intervenientes, e não obstante todo o esforço realizado pelo tribunal no sentido de apuramento de todas as circunstâncias, entende-se não ser possível concluir que, apesar de ser indubitável que a laceração ocorreu aquando da condução do procedimento pelo Dr. BB, na fase da colocação do segundo electrocateter e durante a procura do seio coronário, que tal se tenha devido a qualquer actuação do mencionado médico em desrespeito das normas legais ou técnicas a que se encontrava obrigado.
Por conseguinte, por não se verificarem os pressupostos que permitam concluir pela ilicitude, fundada na violação das leges artis, conclui-se pela não demonstração da existência de um erro médico no que se refere à implantação do pacemaker-desfibrilhador CRT-D que permita imputar aos demandados, com este fundamento, a existência de responsabilidade civil.”
Em face do que se expôs, conclui-se pela improcedência da pretendida responsabilização do interveniente BB por alegada violação das legis artis.
4.3.3- Erros médicos no procedimento de pericardiocentese.
Defendem os reconvintes/apelantes que ocorreram erros médicos na realização do procedimento de pericardiocentese, pelo Dr. FF (pontos SS a AAAA das Conclusões). Invocam que “a sala de hemodinâmica não estava devidamente equipada” com um ecógrafo, implicando ter sido transportado ecógrafo móvel (ponto xxii) da impugnação da matéria de facto), do piso 3 até ao piso -2, equipamento que que tem por medidas um metro e meio de altura por um metro de largura (ponto xxiii da impugnação da matéria de facto); impugnam o ponto 52 dos factos provados quanto a ter “demorado alguns minutos a chegar ao local” (ponto xxiv) da impugnação da matéria de facto); que a agulha e cateter de drenagem perfuraram o ventrículo esquerdo, por ter sido efectuado o procedimento pela via apical, quando deveria ter sido pela via subxifoideia, o que levou à perfuração do ventrículo esquerdo; que aquando da realização da pericardiocentese não estavam implantados três electrocateteres (pontos xxv), xxvi) da impugnação da matéria de facto); que DD apenas sofria de miocardiopatia do ventrículo esquerdo (xxviii da impugnação); o ápex, dado a cardiopatia, não terminava em bico (xxix) da impugnação); os maiores riscos de perfuração do ventrículo esquerdo se o procedimento for realizado por via apical (xxx) da impugnação); a eliminação dos pontos 56, 57 e 58 e nova redacção do 55 (xxxii) da impugnação); a maca utilizada não tinha função subir /descer (xxxiv da impugnação); que foram drenados 3 000ml de sangue na pericardiocentese (xxxvii da impugnação); a alteração à redacção do ponto 59 dos factos provados (xxxv da impugnação de facto); invocam ainda que se deram como provados outros factos (xl, xli, xlii, xliii, xliv, xlv, da impugnação) e, a impugnação do ponto 129 dos factos provados (xlvi da impugnação). Destes factos, que pretendiam aditar, retiraram que ocorreu violação das leges artis na realização da pericardiocentese e no accionamento da equipa de emergência.
Pois bem, conforme se verificou na análise da impugnação da matéria de facto, os factos essenciais em que os reconvintes se baseavam para fundarem a conclusão de “demora excessiva no accionamento da equipa de emergência” e, no “erro de execução da pericardiocentese pelo Dr. FF”, não mereceram provimento. Apenas se aditou que a sala de hemodinâmica não estava equipada com um ecógrafo (xxiii da impugnação, que deu origem ao ponto 137 dos factos provados), as medidas do ecógrafo (xxiii, que deu origem ao ponto 138 dos factos provados) e, que a via mais comum para a punção pericárdica e a via apical (ponto xxvi, que deu origem ao ponto 139 dos factos provados é a ; e, mesmo assim, afastou-se o facto de a sala de hemodinâmica não estar devidamente equipada e, que a maca não tem função subir/descer (xxxiv, que deu origem ao ponto 140 dos factos provados). Ora, estes três factos aditados mostram-se insuficientes para que deles se retire que “houve demora excessiva no accionamento da equipa de emergência” e que “ocorreu erro de execução da pericardiocentese”.
Na verdade, mantiveram-se os factos 50 a 59 dos factos provados dos quais resulta:
- Perante o risco de tamponamento cardíaco (50);
- As enfermeiras chamaram, por telefone uma equipa de urgência (51);
- A equipa de emergência demorou apenas alguns minutos (52);
- A chegada da equipa de emergência, o paciente evidenciava já sinais de choque, que corresponde a uma situação de hipotensão com baixo débito cardíaco e comprometimento da circulação, ainda que situada nos níveis menos graves da escala médica de choque que vai da letra A à letra E, apresentando-se, designadamente, hipotenso, pálido, confuso e agitado (53);
- Após avaliação da situação, iniciou a equipa de urgência médica da autora os procedimentos relativos à realização de uma pericardiocentese (54);
- O procedimento foi feito mediante a inserção, por técnica dinâmica, através do aparelho ecográfico, de uma agulha a entrar na cavidade pericárdica e efectuar aspiração de sangue, tendo-se considerado na altura que a posição da agulha era correta pela melhoria inicial do estado hemodinâmico do doente (55);
- Foi confirmada a posição do fio guia em posição pericárdica previamente à colocação do dreno (56);
- Procedeu-se à colocação de dreno pericárdico de forma ecoguiada em posição apical com confirmação de fio intrapericárdico pela mesma técnica, tendo optado pela via apical e não pela via subxifoideia por ter considerado que devido à posição em que se encontrava o doente e à existência de material externo, como os electrocateres, essa via era a mais adequada (57);
- Apesar do procedimento ter decorrido inicialmente com melhoria hemodinâmica inicial do doente, o que apontava para a sua eficácia, seguiu-se uma deterioração hemodinâmica de DD (58).
- No decurso do procedimento de pericardiocentese, ocorreu uma perfuração do ápex do ventrículo esquerdo, o qual apresenta alta pressão e assegura a denominada “grande circulação”, levando a que fosse drenado muito sangue, até a via de acesso ter sido clampeada e interrompido o procedimento.
A esta factualidade provada, acrescenta-se ainda outra de que resulta:
125. O procedimento de realização de pericardiocentese é considerado um procedimento de risco, nomeadamente, quando não programado, com um risco de complicações como punção do ventrículo direito, picada de uma coronária seguida de hemorragia e tamponamento, introdução do cateter no ventrículo direito ou no ventrículo esquerdo, sendo o risco de complicações de 5% a 20%, com possibilidade de ser maior em situações de reanimação.
126. Tal procedimento é maioritariamente realizado por médicos intensivistas, não sendo comum a sua realização pela generalidade dos médicos pela sua exigência técnica e riscos associados.
127. Tentativas ineficazes de pericardiocentese, quer por incapacidade de aspirar coágulos, quer por ser feita em condições adversas de reanimação, quer por o cateter ou a agulha não estarem no local pretendido, são frequentes obrigando a novas tentativas e aumento do risco de perfuração ventricular.
128. A ocorrência de uma complicação traduzida na perfuração de uma cavidade do coração no decurso de realização de pericardiocentese é uma complicação descrita na literatura e prática médica, considerada frequente, entre 10% a 25%, sobretudo em situações de emergência.
Desta factualidade e afastadas que estão as alterações de facto pretendidas pelos reconvintes, não se pode retirar:
i) - Que “houve demora excessiva no accionamento da equipa de emergência”;
ii) - E que “ocorreu erro de execução da pericardiocentese”.
Recorde-se a fundamentação da 1ª instância sobre esta questão:
“Em termos similares, e no que se refere à imputação pelos reconvintes de um segundo erro médico, correspondente à intervenção da equipa médica de urgência da autora que realizou a pericardiocentese (cfr. art. 160.º da p.i.), resultou provado que, no seguimento, do derrame pericárdico causado pela laceração do ventrículo direito, e de DD ter ficado em risco de tamponamento cardíaco, foi chamada a equipa de urgência da autora disponível na unidade hospitalar em causa.
Esta, nomeadamente, com recurso a um ecógrafo móvel, avaliou a situação, tendo constatado que o doente se encontrava acordado e consciente, mas apresentava já sinais de choque, estando hipotenso, pálido, confuso e agitado, ainda nos níveis menos graves, tendo iniciado os procedimentos elativos à realização de uma pericardiocentese, a qual consiste na realização de uma punção percutânea do pericárdio a fim de drenar o sangue que aí se havia acumulado.
O procedimento em causa foi conduzido pelo Dr. BBB, que integrava a equipa de urgência, acompanhado de um enfermeiro, tendo o primeiro realizado o procedimento do modo descrito na matéria de facto provada, sendo certo que, no seu decurso, e apesar de inicialmente ter decorrido com bons resultados, veio a ocorrer a perfuração do ápex do ventrículo esquerdo, com a consequente deterioração hemodinâmica de DD que, tendo drenado muito
sangue, entrou em choque cardiogénico nos níveis mais graves, resultando numa paragem cardio-respiratória.
Mais se provou que o procedimento de realização de pericardiocentese é considerado um procedimento de risco, nomeadamente, quando não programado, com um risco de complicações, decorrente da realização da punção, com seja ocorrer uma picada de uma parte do coração, conforme se veio, no seguimento da esternotomia, a constatar ter ocorrido, uma vez que foi detectada a presença do cateter de drenagem pericárdica, não no pericárdio, mas no interior do ventrículo esquerdo, sendo o risco de complicações de 5% a 20%, com possibilidade de ser maior em situações de reanimação, apontando-se para um risco da uma complicação traduzida na perfuração de uma cavidade do coração de 10% a 25%, sobretudo em situações de emergência.
Acresce ter-se provado que tal procedimento é maioritariamente realizado por médicos intensivistas, como era o caso do Dr. BBB, não sendo comum a sua realização pela generalidade dos médicos pela sua exigência técnica e riscos associados, e que tentativas ineficazes de pericardiocentese, quer por incapacidade de aspirar coágulos, quer por ser feita em condições adversas de reanimação, quer por o cateter ou a agulha não estarem no local pretendido, são frequentes obrigando a novas tentativas e aumento do risco de perfuração ventricular.
Ora, atenta a referida matéria de facto, e à semelhança do que acima concluímos, também em relação a este procedimento, considerado de risco acentuado, nomeadamente, quando, como foi aqui o caso, executado em situação de urgência, e com sinais de choque cardiogénico, se tem de concluir não se ter provado a violação das leges artis, sendo também aqui a verificação do resultado não desejado uma complicação própria do procedimento, sem que se possa concluir do seu insucesso a existência da violação de qualquer dever de cuidado.
Na verdade, a natureza do procedimento em causa, as circunstâncias em que foi executado, e bem assim os riscos próprios da intervenção em causa, não são de molde a considerar que a complicação verificada, e a paragem cardio-respiratória resultante, se tenham devido a qualquer erro médico, pois não ficou demonstrado que, nomeadamente, o Dr. BBB não tenha tido sucesso na sua intervenção por efeito da violação de qualquer regra legal, regulamentar ou técnica a que se encontrasse obrigado.
A este respeito, já no decurso da audiência, suscitou-se a questão de saber se o modo de realização da pericardiocentese, que foi realizada pela via apical, e não pela via subxifoideia, constituiria uma violação de uma regra técnica ou de uma boa prática, no que se refere ao procedimento em causa, assumindo tal relevância por poder constituir uma violação das leges artis, e, consequentemente, fundar um juízo de ilicitude.
Contudo, a este respeito, provou-se, em termos de matéria de facto, que a escolha pela via apical se deveu ao Dr. BBB, na situação em causa, ter considerado que, devido à posição em que se encontrava o doente e à existência de material externo, como os electrocateteres, essa via era a mais adequada, sendo certo que a literatura médica junta pelas partes no decurso dos autos admite que a realização da pericardiocentese seja realizada do referido modo, tratando-se, pois, de campo próprio da discricionariedade técnica do médico.
Nesse sentido, e resultando, nomeadamente, dos estudos juntos, tanto pela autora como pelos reconvintes (cfr. docs. juntos com os requerimentos de 14-02-2025 e de 27-02-2025), para os quais se remete, que, na realização da pericardiocentese, tanto pode ser usada a via apical como a subxifoideia, tratando-se de matéria debatida na literatura médica sem que se possa afirmar com segurança, sequer, pela preferência de uma via em relação a outra – referindo, inclusive, um desses estudos junto pelos reconvintes que, o risco de complicações serão mais baixos na via paraesternal ou apical quando comparados com a via subxifoideia, mas que factores adicionais podem determinar a melhor escolha, em função da situação do doente (cfr. conclusão do estudo junto como doc. n.º 2 com o requerimento de 14-02-2025) – não existindo consenso a esse respeito, provando-se que o procedimento foi feito de forma ecoguiada em posição apical, sendo esta uma das vias possíveis, não é possível concluir no sentido da ocorrência de qualquer violação das leges artis.
Por conseguinte, também em relação a este procedimento relativo à intervenção da equipa de urgência da autora, em particular no que respeita à realização da pericardiocentese, apesar desta não ter logrado solucionar a, prévia e primária, complicação decorrente da laceração do ventrículo, e ter redundado numa situação de choque cardiogénico grave, que levou a uma paragem cardio-respiratória, não se verifica igualmente demonstrado o pressuposto da ilicitude que permita concluir pela existência de um erro médico fundador da responsabilidade civil.”
Em suma, em face da matéria de facto apurada não lograram os reconvintes demonstrar, como lhes competia, a violação pelo Dr. FF, de qualquer regra técnica e ou regulamentar que consubstancie uma violação das leges artis.
Igualmente, não lograram provar factos de que resulte que ocorreu retardamento no accionamento da equipa de emergência.
A esta luz, improcede o recurso na parte em que invoca erros médicos no procedimento de pericardiocentese.
4.3.4- O nexo de causalidade entre o erro de organização e a morte de DD.
Entendem os reconvintes que existiam erros de organização (dos espaços) do hospital autor que levaram à morte de DD (pontos BBBB a TTTT das conclusões).
Invocam que a distância entre a sala de hemodinâmica, situada no piso -2 e o bloco operatório, no piso 3, e entre a unidade de cuidados intensivos (piso 3) e a sala de hemodinâmica (piso -2), configuram um erro do sistema organizacional, que não permite que os respectivos trajectos sejam feitos de forma rápida e fácil; e que o intervalo de tempo entre a paragem cardíaca, na sala de hematologia e a chegada ao bloco operatório foi determinante para a ocorrência de lesões cerebrais por, em média, um indivíduo adulto, em 2 minutos sem circulação sofre lesões cerebrais. Invocam a alteração da matéria de facto, por aditamento, do ponto xlvii) da impugnação da matéria de facto (O edifício da unidade hospitalar da autora não permitia que, no mais curto espaço e tempo possível, uma complicação ocorrida na sala de hemodinâmica fosse encaminhada para o bloco operatório.) e, o aditamento de outro facto (xlviii da impugnação de facto) que foi deferido, dando origem ao ponto 142 dos factos provados, com a seguinte redacção “Em média, um adulto em paragem cardio-respiratória, a partir dos dois minutos começa a ter danos cerebrais.”; e, o aditamento do facto xlix da impugnação da matéria de facto em que pretendiam que se aditasse “O tempo decorrido no transporte do paciente entre a sala de hemodinâmica até ao bloco operatório, e o facto de se ter utilizado elevador, foi determinante para as lesões cerebrais que o Eng. DD veio a sofrer.”, (facto este não acrescentado); mais pretendiam se acrescentasse o ponto l) da impugnação da matéria de facto (“Entre a constatação de derrame (17h14) e o acionamento e chegada da Equipa de Emergência, decorreram pelo menos 16 ou 23 min.”), aditamento de facto este não admitido; mais pretendiam o aditamento do ponto li) (Entre o último registo de sinais vitais (17h45) e a chegada ao bloco, decorreram 15m.”), que não obteve provimento e, o pedido de aditamento do facto lii) (Entre a chegada ao bloco, preparação e início de cirurgia, decorreram 10 min.) que foi deferido dando origem ao ponto 143 dos factos provados e, o aditamento do ponto liii) (Entre a chegada ao bloco e o fim da cirurgia decorreu 1h20.”), que foi parcialmente deferido, dando origem ao ponto 144 dos factos provados e, ainda, no pretendido aditamento do ponto liv) (A sala de hemodinâmica à data do procedimento encontrava-se com a licença de funcionamento caducada.), facto não admitido.
Pois bem, a questão que se coloca é a de saber se o “erro de organização dos espaços”, no então hospital Infante Santo, foi causa adequada ou concausa adequada para o desfecho que levou ao óbito de DD.
Quer dizer, mesmo que se considere a colocação da sala de hemodinâmica no piso -2 e a unidade de cuidados intensivos no piso três e, o bloco de cirurgia no piso 3, como um erro de organização e disposição de espaços, no fundo do lay out físico dos serviços, isso não significa que se conclua que foi causa do desfecho/óbito de DD.
Pois bem, para analisar a questão, importa que se tenha em conta a factualidade dada como provada nos pontos 65 a 68 dos factos provados:
“65. Foi, então, DD transferido de urgência para o Bloco Operatório, localizado no piso 3 do edifício, tendo sido registada como hora de entrada no bloco operatório as 18:00 horas.
66. O trajeto entre o piso – 2 (subsolo) e o piso 3 do hospital foi efetuado pelo corredor comum daquelas salas até ao elevador público, e do elevador para o bloco operatório, tendo decorrido sem interrupções e no menor tempo que, naquelas circunstâncias, foi possível aos intervenientes na reanimação.
67. A distância percorrida no piso – 2 (subsolo), da sala de angiografia até ao elevador foi de cerca de 41 metros, enquanto a distância percorrida no piso 3, do elevador até à sala de operações, foi de cerca de 32 metros, nos termos assinalados nas plantas juntas como doc. n.º 7 e 8 com o requerimento de 25-02-2022.
68. Ao longo desse percurso foram mantidas as manobras de reanimação…”
Por outro lado, importa ter presente que alguma da factualidade que os reconvintes pretendiam aditar no que concerne a esta questão, não foi aditada. Designadamente, não se aditou que:
- “O edifício da unidade hospitalar da autora não permitia que, no mais curto espaço e tempo possível, uma complicação ocorrida na sala de hemodinâmica fosse encaminhada para o bloco operatório” (ponto xlvii) da impugnação da matéria de facto);
- “O tempo decorrido no transporte do paciente entre a sala de hemodinâmica até ao bloco operatório, e o facto de se ter utilizado elevador, foi determinante para as lesões cerebrais que o Eng. DD veio a sofrer.”, (ponto xlix) da impugnação da matéria de facto);
- “Entre a constatação de derrame (17h14) e o acionamento e chegada da Equipa de Emergência, decorreram pelo menos 16 ou 23 min.” (ponto l) ), aditamento de facto este não admitido; mais pretendiam o aditamento do ponto li);
- “Entre o último registo de sinais vitais (17h45) e a chegada ao bloco, decorreram 15m.” (ponto l) da impugnação da matéria e facto.
Ora, perante esta factualidade, somos a concordar com a 1ª instância quando argumentou:
“…o facto da sala de hemodinâmica se encontrar situada a uma distância de 5 pisos do bloco operatório, implicando que, numa situação de emergência, um doente tenha de ser transportado, por espaços comuns e acessíveis ao público, ao longo de, pelo menos, 73 metros, e com a utilização de um elevador, por muito pouco tempo em que tal seja conseguido pela equipa de assistência, revela uma falha de “organização” da autora que não pode deixar de consubstanciar um facto ilícito.”
(…)
“Simplesmente, mesmo concluindo pela existência de uma “culpa da organização”, abrangendo a ilicitude e a culpa, para o nascimento de uma obrigação de indemnização, importa ainda aferir da existência do pressuposto do nexo de causalidade, porquanto apenas se se lograr demonstrar que o facto ilícito e culposo foi adequado a gerar o resultado danoso, nos termos gerais da causalidade adequada prevista no art. 563.º do CC, é que se poderá concluir pelo dever de indemnizar pelos danos.
Ora, a este respeito, independentemente das diversas concepções que se possam adoptar a respeito da causalidade, com base no mencionado normativo legal, a «obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», o que implica a demonstração, de acordo com um juízo de probabilidade, que os danos, no caso, a morte de DD não teria ocorrido, se não tivesse havido essa falta.
No que concerne à demonstração deste pressuposto, entende-se não ser a matéria de facto suficiente a permitir concluir nesse sentido, desde logo, por não se ter demonstrado que, em função da distância que foi necessário percorrer, e ao tempo despendido, que, no caso, foi o mais curto que foi possível, no contexto das manobras de reanimação, a “morte cerebral” do doente não teria ocorrido.”
(…)
“…resulta da matéria de facto provada que a realização de manobras de reanimação, em meio hospitalar e com boas pressões e oxigenação, tem uma taxa de sobrevivência moderada até cerca de 30 minutos, e depois cada vez pior, sendo que o tempo para efeitos de reanimação é um elemento importante, mas mais importante é o grau de eficácia da reanimação, sendo que o choque cardiogénico por tamponamento e a má função ventricular têm pior diagnóstico, pelo
que a ineficácia da reanimação é frequente nessas circunstâncias.
(…)
“Por conseguinte, entendemos que, igualmente, em relação à imputação deste erro médico, traduzido numa falha nos procedimentos de reanimação de DD, desde logo por não se ter demonstrado a respectiva causalidade, inexistem fundamentos para concluir pela existência de uma responsabilidade civil médica no que se refere ao tratamento.”
A esta vista, somos a concluir como o fez a 1ª instância: não foi demonstrado que o erro de organização do lay out do hospital, tivesse sido a causa da morte de DD.
4.3.5- A fixação da indemnização e respectiva responsabilidade.
Nos pontos UUUU a FFFFF das conclusões, e nos pontos 765º e 766º das alegações, os reconvintes/apelantes defendem que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quer da actuação dos médicos intervenientes, quer da equipa intensivista e, por isso, pugnam pela procedência do pedido reconvencional e absolvição dos réus reconvintes da acção (ponto UUUU das conclusões); e, nos pontos 765º e 766º das alegações, peticionam que:
“765º
“…devem os Recorridos e/ou o Recorrido BB e sua Seguradora, serem condenados no pagamento de uma indemnização não inferior a € 766.150,04, assim discriminados:
i. € 591.150,04 devidos à Recorrente cônjuge, a título de indemnização por danos patrimoniais considerados cessantes;
ii. Valor compensatório não inferior a € 105.000,00 a título de indemnização pelo dano não patrimonial resultante da morte do Exmo. Sr. DD;
iii. Valor compensatório de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais causados à cônjuge mulher, para a ressarcir da dor e incomensurável sofrimento que lhe causou a morte do seu marido, já fixados em sede de Sentença recorrida;
iv. Valor compensatório não inferior a €25.000,00 título de danos não patrimoniais causados à filha, para a ressarcir da dor e incomensurável sofrimento que lhe causou a morte do seu pai; já fixados em sede de Sentença recorrida;
v. Valor compensatório não inferior a € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais causados ao filho, para o ressarcir da dor e incomensurável sofrimento que lhe causou a morte do seu pai, já fixados em sede de Sentença recorrida.
766º
Tal como deverá ser restituído aos Recorrentes o valor caucionado no montante de € 3.750,00 perfazendo, assim, o valor global de € 769.900,04 …”
No ponto XXXX das conclusões, os reconvintes/apelantes concluem:
“Ou caso assim não se entenda – o que não se concede – devem o Recorrido Médico BB e a sua Seguradora e Recorrida Ageas, serem solidariamente condenados no pagamento dessa Fatura, em substituição dos Recorrentes, e na devolução a estes do valor da caução prestado em função da violação do dever de consentimento informado e consequente atuação ilícita.”
Vejamos então.
Em síntese, neste “Capítulo” do recurso dos reconvintes, relativo à fixação das indemnizações e responsabilidades respectivas, estão em causa as seguintes indemnizações:
i) - Indemnização por danos patrimoniais sofridos pela viúva, em consequência do falecimento de DD, nos termos do artº 495º nº 3 do CPC;
ii) - Indemnização pelo dano morte;
iii) - Indemnizações à viúva e aos filhos, reconvintes, pela morte de DD;
iv) - Improcedência da acção, com anulação da factura cujo valor foi peticionado pelo autor e condenação deste na devolução do valor da caução prestada por DD;
v) - Subsidiariamente, para o caso de proceder a acção, pretendem a condenação dos intervenientes BB e Ageas a pagarem aos reconvintes a quantia correspondente à factura e à caução.
Analisando cada um destes pontos.
4.3.5. 1- Indemnização por danos patrimoniais sofridos pela viúva, em consequência do falecimento de DD, nos termos do artº 495º nº 3 do CC.
Os reconvintes defendem ser adequada a indemnização, à viúva reconvinte, por 591 150,04 € a título de danos patrimoniais cessantes, nos termos do artº 495º nº 3 do CC, defendendo não dever ser deduzida qualquer quantia ao valor da pensão anual do falecido e, que se deveria calcular o tempo de duração pela esperança média de vida sem qualquer redução.
Pois bem, sobre a valor adequado da indemnização à viúva reconvinte, nos termos do artº 495º nº 3 do CC, já acima nos pronunciámos aquando da apreciação do recurso da interveniente Ageas e, depois, do recurso do interveniente BB.
E nessas apreciações, concretamente a que se refere os pontos 4.1.2 e, 4.2.3, entendeu-se ser adequada a indemnização de 150 000€ arbitrada pela 1ª instância.
Remete-se para o que se escreveu na fundamentação desses pontos 3.1.2 e 4.2.3 e, por consequência, mantém-se a decisão da 1ª instância quanto a esta indemnização.
4.3.5. 2- Indemnização pelo dano morte.
Os reconvintes /apelantes entendem que deve ser alterada a indemnização arbitrada pela 1ª instância a título de dano morte, pugnando pela quantia de 105 000€.
Ora, sobre a fixação do quantum indemnizatório pelo dano morte de DD já acima decidimos que o valor de 80 000€ era adequado.
Assim, remete-se, quanto a este ponto, para a fundamentação expendida acima no ponto 4.1.3.
A esta vista, mantém-se a indemnização de 80 000€ atribuída por morte de DD.
4.3.5. 3- As indemnizações por danos não patrimoniais aos reconvintes.
Os reconvintes defendem que devem ser mantidas as indemnizações de 25 000€, 25 000€ e de 20 000€ arbitradas como indemnização, respectivamente à viúva, à filha e, ao filho, a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte de DD.
Ora, salvo o devido respeito, essas indemnizações não podem ter-se como constituindo objecto do recurso, por uma razão muito simples: os reconvintes apelantes conformam-se com a decisão que arbitrou essas indemnizações. E, como é sabido, o objecto imediato do recurso é a realização de actos processuais de alteração ou anulação da decisão recorrida (artº 639º nº 1 do CPC) (Cf. III, Manual do Recurso Civil, volume I, 2020, pág. 194). Por isso, se no “recurso” a parte pede para se manter a decisão de que recorre, não pode considerar-se essa pretensão de manutenção como recurso.
Assim sendo e sem necessidade de outros considerandos, mantém-se a decisão da 1ª instância que arbitrou as indemnizações de 25 000€, 25 000€ e de 20 000€ arbitradas como indemnização, respectivamente à viúva, à filha e, ao filho, a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte de DD e, como de resto, já se apreciou no ponto 4.1.4 supra.
4.3.5. 4- Improcedência da acção, com anulação da factura cujo valor foi peticionado pelo autor e condenação deste na devolução do valor da caução prestada por DD.
Os reconvintes defendem que a acção deve ser julgada improcedente e, como consequência, pretendem a “anulação” da factura e a condenação da autora a restituir o valor da caução prestada por DD.
Baseiam esta sua pretensão, implicitamente, nos seguintes fundamentos:
i) - Responsabilidade do hospital autor nos termos do artº 800º do CC;
ii) - Responsabilidade do hospital por erros médicos no procedimento de pericardiocentese;
iii) - Responsabilidade do hospital por erro de organização do respectivo lay out como causa da morte de DD.
Vejamos, pois, se há fundamento para julgar a acção improcedente à luz dos fundamentos invocados pelos réus.
4.3.5. 4.1- A pretensa responsabilidade do hospital autor nos termos do artº 800º do CC.
Como já vimos acima, os réus fundavam a sua pretensão de improcedência da acção argumentando, em síntese, que a relação contratual para implantação do CRT-D se materializou entre DD e a autora, Cuf, intervindo o Dr. BB e o Dr. JJcomo auxiliares do hospital autor e, por isso, sendo a responsabilidade do hospital pelas lesões que levaram ao falecimento de DD, não pode peticionar o pagamento da factura com base na verificação de excepção de não cumprimento.
Ora, como vimos acima, no ponto 4.3.1, afastámos a responsabilidade do hospital nos termos do artº 800º do CC, porque os Drs. BB e Lousada não eram empregados/auxiliares do hospital
Além disso, caracterizou-se o contrato entre DD e BB e entre DD e o hospital como contrato dividido: a clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto o serviço médico é directa e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos). Por isso, este argumento dos réus para o não pagamento da factura peticionado pelo autor não merece acolhimento.
4.3.5. 4.2- Responsabilidade do hospital por erros médicos no procedimento de pericardiocentese.
Os reconvintes, como argumento para a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido de pagarem a factura, invocam que a equipa de intensivistas cometeu erros médicos na execução do procedimento da pericardiocentese.
Porém, como vimos acima, no ponto 4.3.3, ficou afastada a prática de erros médicos na execução da pericardiocentese.
A esta vista, sem necessidade de outros considerandos, também não pode proceder este argumento dos réus para não terem de pagar a factura peticionada na acção.
4.3.5. 4.3- Responsabilidade do hospital por erro de organização do respectivo lay out como causa da morte de DD.
Este é o último dos fundamentos invocado pelos réus para responsabilizarem o autor/hospital pelo óbito de DD.
Pois bem, como vimos acima, no ponto 4.3.4, não foi demonstrado que o erro de organização do lay out do hospital, tivesse sido a causa da morte de DD.
A ser assim, improcedendo cada um destes argumentos invocados pelos réus para se eximirem ao pagamento da factura que, no fundo, consubstanciariam causas de excepção de não cumprimento como fundamento de recusa legitima do cumprimento do direito de crédito do hospital autor.
A esta vista, resta concluir que inexiste fundamento para afastar os réus da obrigação do pagamento da factura peticionada na petição inicial.
4.3.5. 5- Subsidiariamente, para o caso de proceder a acção, a condenação dos intervenientes BB e Ageas a pagarem aos reconvintes as quantias correspondentes à factura e à caução.
Os reconvintes/apelantes, subsidiariamente – para o caso de proceder o pedido de sua condenação no pagamento do valor da factura – pedem a condenação dos intervenientes BB e Ageas a pagarem-lhes à factura e à caução. Baseiam-se na responsabilidade civil de BB fundada na violação do dever de obter consentimento informado para a realização do acto médico de implantação do CRT-D.
Vejamos.
A questão que desde logo se coloca é a de saber se pode ser conhecido, por este tribunal de recurso, este “pedido subsidiário” feito pelos réus reconvintes.
Pois bem, no pedido reconvencional que deduziram, os reconvintes peticionaram:
O pagamento da quantia total de € 769.900,04, correspondendo:
a) o montante de € 766.150,04, a danos patrimoniais e não patrimoniais; e
b) o montante de € 3.750,00, relativo à caução liquidada como adiantamento do pagamento da prestação contratual incumprida.
E, subsidiariamente, para o caso de se entender ser a autora credora do valor peticionado na acção, seja o mesmo compensado com o valor a ser fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Ou seja, pelos réus/reconvintes, não foi deduzido, subsidiariamente, o pedido de condenação do interveniente BB e da Ageas no pagamento aos réus do valor correspondente à factura pedida pelo hospital autor e a caução. Nem na reconvenção, nem posteriormente nos articulados de resposta às contestações dos intervenientes principais.
Somente na audiência prévia, de 27/10/2021, os reconvintes esclareceram que pretendem a condenação solidária dos intervenientes, BB e JJ, com o reconvindo.
Justamente por isso, a 1ª instância não se pronunciou sobre essa “pretensão subsidiária”, cuja apreciação não lhe foi solicitada.
Quer dizer, a pretensão de condenação “subsidiária” do interveniente BB, a pagar aos reconvintes a quantia correspondente ao valor da factura pedida pelo autor e na condenação da restituição da caução prestada por DD constitui uma questão nova, que não foi objecto de discussão nem de decisão em 1ª instância.
Ora, como é sabido, em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395). Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido e as questões formulados na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido.
Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 8ª edição, pág. 147) não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum). O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. Assim sendo, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do factor de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 97).
A esta vista, não se aprecia a pretensão (nova) de condenação (subsidiária) do interveniente BB a pagar aos reconvintes o valor correspondente ao da factura e da caução.
4.3.6- A dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça.
Pretendem os reconvintes/apelantes a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução, invocando a sua postura de boa-fé, lealdade e colaboração com o tribunal.
Estabelece o artº 6º nº 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a 275 000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Trata-se de norma que foi introduzida pela Lei 7/2012, de 13/02, portanto quatro anos após a entrada em vigor do RCP e que veio recuperar a possibilidade (poder/dever) de o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida acima de um determinado valor, por decisão fundamentada, em função da complexidade ou da simplicidade da causa e da conduta processual das partes, como de resto sucedia com o artº 27º nº 3 do CCJ.
Pretende-se, com o preceito, salvaguardar o princípio da proporcionalidade no acesso à justiça, tentando obter justo equilíbrio entre os interesses das partes e os do Estado na vertente da quantidade e qualidade de tempo despendido, pelos seus Órgãos, na aplicação da Justiça.
Quanto ao valor a dispensar, seguindo o entendimento do Acórdão do STJ de 12/12/2013, relator Lopes do Rego (www.dgsi.pt) é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, mediante a ponderação da utilidade económica da causa, complexidade do processado, comportamento das partes, à luz do referido princípio da proporcionalidade.
Pois bem, no caso dos autos estamos perante um processo muito extenso e de elevada complexidade factual e técnica.
Com efeito, trata-se de um processo que tem um autor, três réus/reconvintes, quatro intervenientes acessórios, articulados extensos, a audiência final prolongou-se por 9 sessões de julgamento, a maioria com produção de prova de manhã e à tarde; prestaram depoimento de parte o autor e dois intervenientes principais; o Sr. Perito prestou esclarecimentos em duas sessões de julgamento, depuseram 14 testemunhas (o depoimento do Prof. ZZ prolongou-se por dois períodos), declarações de parte de dois do reconvintes e de dois dos intervenientes principais; dezenas de documentos com análise complicada. Foram interpostos 3 recursos: o da Ageas com 85 fls. e 27 conclusões; o do interveniente BB com 67 fls. e 88 conclusões; o recurso dos reconvintes com 206 fls. e 111 conclusões; contra-alegações dos reconvintes ao recurso do interveniente BB com 96 fls. e 68 conclusões; contra-alegações do autor ao recurso do interveniente BB com 103 fls. e 11 conclusões; contra-alegação do autor ao recurso dos reconvintes com 42 fls. e 12 conclusões; contra-alegações do interveniente BB ao recurso dos reconvintes com 72 fls. e 84 conclusões. Foram impugnados, pela Ageas, 7 pontos da matéria de facto; foram impugnados, pelo interveniente BB, 8 pontos da matéria de facto; foram impugnados, pelos reconvintes, 55 pontos da matéria de facto. A apreciação e decisão sobre as impugnações da matéria de facto implicou dezenas de horas de audição dos depoimentos gravados e a análise de elevado número de documentos e a análise do Relatório Pericial. A elevada complexidade técnica da matéria de facto; a elevada complexidade de algumas das questões jurídicas analisadas.
Foi fixado ao processo o valor de 792 055,56€ (despacho de 22/10/2019).
Pois bem, como acima se mencionou, o preceito do artº 6º nº 7 do RCP pretende salvaguardar o princípio da proporcionalidade no acesso à justiça, tentando obter justo equilíbrio entre os interesses das partes e os do Estado na vertente da quantidade e qualidade de tempo despendido, pelos seus Órgãos, na aplicação da Justiça. Como refere Salvador da Costa (As Custas Processuais, 10ª edição, 2024, pág. 114) “A referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a sua atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual previstas nos artºs 7º e 8º do CPC, sem abuso de meios processuais nem provocação de dilações escusadas.”
No caso, se por um lado se reconhece e se regista uma atitude de colaboração e cooperação das partes, por outro lado não pode deixar de se salientar a elevada complexidade técnica das questões de facto e de algumas questões jurídicas que implicaram gasto enorme de tempo na análise e decisão dos recursos.
Tudo ponderado, se a atitude e comportamento processual das partes aponta para a redução do valor do remanescente da taxa de justiça, por outro lado o tempo gasto pelo tribunal na apreciação dos recursos e a complexidade de facto e de algumas questões jurídicas apontam em sentido contrário.
Tudo ponderado, nos termos do artº 6º nº 7 do RCP, afigura-se adequado dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça por valores superiores a 700 000€.
Isto na instância de recurso.
Quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na 1ª instância, somos a entender, na linha do ensinamento de Salvador da Costa (As Custas Processuais, cit., pág. 115), que “…o colectivo de juízes dos tribunais superiores não pode conhecer da referida dispensa nas ações, nem o juiz da 1ª instância pode dela conhecer no que concerne aos recursos em quadro da observância do princípio da autonomia…”.
A esta vista e decidindo, nesta instância de recurso, decide-se dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça por valores superiores a 700 000€.
III- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
a) - Julgar improcedente o recurso interposto pela interveniente principal, Ageas;
b) - Julgar improcedente o recurso interposto pelo interveniente principal, BB;
c) - Julgar improcedente o recurso interposto pelos reconvintes, AA, JJJ e, RR.
Em consequência, mantém-se, integralmente, a sentença sob impugnação.
Custas na instância de recurso, por cada um dos apelantes, por terem decaído totalmente.
Reitera-se que se dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça por valores superiores a 700 000€.
Lisboa, 09/07/2026
(Adeodato Brotas)
(Teresa Pardal)
(Nuno Gonçalves)