1. O Requerido nasceu a 21.03.73, na índia.
2. O Requerido casou em 23 de Abril de 2001, com cidadã portuguesa .....
3. No dia 1 de Setembro de 2004, o Requerido declarou na Conservatória do Registo Civil de Leiria, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito do aludido casamento.
4. Com base nesta declaração foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº 29891/04, não tendo o registo de aquisição da nacionalidade portuguesa chegado a ser lavrado por não ter comprovado ter uma ligação efectiva à comunidade nacional.
5. O requerido expressa-se com alguma dificuldade em português, embora tivesse percebido razoavelmente o que lhe foi perguntado quando prestou depoimento.
6. Não sabe escrever português.
7. Possui alguns conhecimentos sobre história de Portugal e sabe o nome de alguns responsáveis políticos.
8. Convive com familiares da mulher e amigos de diversas nacionalidades, nomeadamente* portugueses.
9. Veio para Portugal em 1998.
10. Antes teve, como emigrante em situação ilegal, em diversos países europeus.
11. Em Portugal, inicialmente, trabalhou na construção civil.
12. Actualmente trabalha por conta própria.
13. Tem uma loja de artesanato na Costa da Caparica,
14. É na índia que tem os seus familiares.
15. Não pretende sair do País porque – segundo afirma – gosta de Portugal e do clima.
16. Não são conhecidos antecedentes criminais ao Requerido.
E) Decidindo:
O recorrente considerou o recurso bem estruturado, legalmente correcto. Não tem originalidade por ser o decalque de muitos outros.
A questão que é colocada no recurso é a que tem recebido por parte da Jurisprudência entendimento unânime quanto á necessidade da prova da «ligação efectiva á comunidade nacional».
Certo é que nos termos do Artigo 3º n.º 1 da Lei 37/81 de 3/10 na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/94 de 19/08 «o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do matrimónio».
Este requisito está demonstrado.
Mas o casamento e a declaração feita, não implicam automaticamente a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Há que provar a tal ligação efectiva á comunidade nacional cuja prova impende sobre o requerente – Artigo 22 n.º1 do Decreto-Lei 322/82 de 12/08.
O requisito necessário para a aquisição da nacionalidade portuguesa é a vontade existente de uma relação de efectiva ligação à comunidade nacional, cabendo ao interessado comprovar por meio documental, testemunha/ ou qualquer outro legalmente admissível essa ligação, como dispõe o Regulamento daquela Lei – Artigo 21 -1 – a) (Decreto Lei 322/82, de 12/8, na redacção do Decreto Lei 253/94 de 20/10).
Como tem sido Jurisprudência deste Supremo Tribunal, a ligação efectiva, como pressuposto de aquisição de nacionalidade, deverá traduzir-se numa comunhão de valores e participações na realização dos objectivos fundamentais – sociais, culturais e mesmo afectivos – da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações inter-cidadãos, mas também nas relações com a Sociedade e o Estado, em tudo quanto representa uma efectiva integração na comunidade portuguesa e nas suas formas de organização.
Não basta nem é suficiente, ser casada com um português, e por hipótese ler livros jornais e revistas portuguesas, como tem sido repetidamente afirmado em situações paralelas – (cf. CJ/STJ ano X, Vol, II página 104) – o que é determinante é que compreenda e se expresse correctamente na língua portuguesa, conhecer a história, os usos e costumes portugueses.
Diz o recorrente que a ser assim nem muitos Portugueses poderiam ser considerados como tal.
Para além de haver várias formas de dizer o mesmo, uma coisa é certa, não se deve confundir os requisitos para atribuição da nacionalidade a um cidadão estrangeiro, com a possível ignorância ou falta de cultura de alguns portugueses.
Acresce que a concessão da nacionalidade portuguesa não é um acto vinculado da administração que sempre pode recusar a nacionalidade portuguesa por razões de mera oportunidade.
Ora face aos factos provados, em que a Relação é soberana, não cabendo ao Supremo, enquanto tribunal de Revista sindicar – Artigo 722 n.º 2 e 729 n.º 1 e 2 do CVPC – decidiu correctamente ao recusar a pretensão do requerente.
G) Face ao exposto, acorda-se em negar a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro 2006
Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite