IIIO DIREITO
Apreciemos então as questões supra referidas pela ordem cronológica postas pela apelante e decorrente da lei.
a)-Impugnação da decisão da matéria de facto
Nos termos do disposto no número 1º do artº 712.º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c)-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova[1].
Portanto, é, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655.º do C.P.Civil, só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006 “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de-pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada-detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito”.
Este diploma, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria–tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”[2].
“A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”[3].
Isto dito, pretende a recorrente que a matéria factual constante da base instrutória deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi conferida na 1ª instância, ou seja, que estão incorrectamente julgados os factos constantes dos quesitos 1º a 11º, 12º a 18º e 34º da base instrutória.
Vejamos então, se como diz o Apelante, as respostas aos citados quesitos, face à prova constante dos autos, deveriam ter sido em sentido diferente do decidido pela 1ª instância.
Não sem que antes se diga que neste tipo de casos, que quem faz o julgamento tem acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Isto não significa que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância-que o podem e devem mesmo, em certos casos–mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se por vezes se propala).
Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil-naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
A este propósito deixamos ainda assinalado o que se escreveu no
Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.
Voltando ao caso concreto, cumpre então averiguar se, como diz o Apelante, a matéria factual deveria, nos pontos indicados, ter sido objecto de diferente decisão.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto o Sr. Juiz exarou o seguinte despacho:
“As respostas aos artigos constantes da base instrutória alicerçaram-se no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, criticamente valorada à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer.
Para responder à matéria contida nos artigos 3º, 12º e 14º a 22º da base instrutória, o Tribunal ancorou-se, desde logo, no depoimento sério, sincero e espontâneo prestado pela testemunha G…-conduzia o veículo seguro na R. e, socorrendo-se do conhecimento e das percepções resultantes dessa circunstância, descreveu as condições em que a marcha do QN se fazia-dentro da hemi-faixa que era destinada a quem seguia no sentido …/…-a posição dessa viatura antes de ser embatida pelo VB, e relatou o aparecimento súbito deste veículo e o local da via em que circulava, tornando inevitável o choque-a qual demonstrando possuir um conhecimento pessoal e directo acerca de tal factualidade, assente na circunstância de seguir como condutor de uma das viaturas envolvidas e ainda de não denotar nenhum interesse pessoal na causa, conquistou total credibilidade aos olhos do tribunal.
O dito testemunho foi ainda conjugado com o deixado em juízo por I…-militar da GNR na reserva, elaborou a participação de acidente de viação constante dos autos e, depondo de forma séria e sincera, confirmou o teor dessa participação, quer quanto às medidas nela colocadas, quer relativamente ao ponto de embate assinalado, confirmando ainda a matéria do art. 35º, que assim foi dada como provada.
De referir que esta testemunha denotou não ter qualquer interesse nos factos a que se reportam os autos, tendo-se preocupado exclusivamente em auxiliar o Tribunal na descoberta da verdade, assim merecendo, pois, inteira credibilidade.
É certo que a testemunha F…-filho da autora, seguia na viatura VB como passageiro no banco de trás-sustentou a verificação de alguma da factualidade que se deu como não provada.
Simplesmente, o depoimento dessa testemunha-que, recorde-se, tinha 13 anos de idade à data do embate-foi de todo em todo incoerente, ilógico e repleto de contradições internas provenientes da circunstância de se fundar numa preocupação exclusiva em sustentar uma versão dos factos favorável à A., estando, para mais, em clara oposição com a carreada pela testemunha G…, cujo depoimento, pelos motivos já expostos, nos mereceu inteira credibilidade.
Também não se conferiu credibilidade aos testemunhos prestados por B… e D…, quer pelos laços familiares que os ligam ao demandante, quer por sustentarem uma versão dos factos em frontal oposição com a carreada pela testemunha G….
Não se ignora que está junto aos autos uma reconstituição do acidente efectuada por uma empresa de simulação computacional de acidentes e engenharia, na qual se sustenta uma versão dos factos em tudo favorável à posição processual do demandante.
No entanto, as conclusões aí vertidas, resultantes de uma lógica puramente reconstitutiva e de percepção indirecta, sem qualquer imediação, não encontram eco em qualquer outro elemento de prova susceptível de ser valorado pelo Tribunal, estando em flagrante oposição com a versão dos factos sustentada em juízo pelo condutor do veículo seguro na ré e com o teor da participação do acidente lavrada pela testemunha I…, que o confirmou na íntegra, designadamente quanto ao ponto de embate assinalado e razões de tal procedimento, estribadas numa percepção directa, imediata e obtida logo após o embate.
Daí as respostas negativas dadas aos artigos 1º, 2º, 4º a 11º, as quais se devem quer à ausência de prova credível e susceptível de nos convencer a respeito da verificação dessa factualidade, quer à circunstância de ter ficado provada factualidade contrária e antagónica (…).”
A apelante insurge-se contra esta fundamentação referindo que: “os pontos 1º a 11º da matéria de facto deveriam ter sido dados como provados nos autos, porque devidamente suportados nos depoimentos das testemunhas D… e E…, devidamente ouvidos por via de carta rogatória, e de F… que em anexo se reproduz; Os depoimentos destas testemunhas encontram-se ainda em consonância com os demais elementos de prova do processo, nomeadamente, as fotografias das viaturas sinistradas, das medidas devidamente verificadas no local do sinistro e constantes do relatório policial dos autos, e no relatório pericial de reconstituição do sinistro”.
Atentemos.
Como decorre dos autos foram apresentadas duas versões antagónicas sobre a dinâmica do acidente, divergindo, nomeadamente, quanto ao local de embate dos veículos nele intervenientes.
Nos quesitos 1º a 11º da base instrutória está vertida a versão sobre a dinâmica do acidente trazida aos autos pela Autora e nos quesitos 12º a 22º a versão dessa mesma dinâmica aportada aos autos pela Ré.
Como se vê da decisão da matéria de facto constante dos autos, foi esta última versão, aquela que o tribunal recorrido entendeu como verificada.
Que dizer?
Na fundamentação da matéria factual e no que tange às respostas dadas aos quesitos 12º e 14º a 22º, o tribunal recorrido ancorou-se no depoimento da testemunha G… que conduzia o veículo seguro na Ré, conjugado com o prestado por I…-militar da GNR na reserva-, que elaborou a participação de acidente de viação constante dos autos.
E valorou o depoimento da primeira das referidas testemunhas por ser um depoimento sério, sincero e espontâneo e ainda por não denotar nenhum interesse pessoal na causa, conquistando dessa forma a total credibilidade aos olhos do tribunal.
E valorou o depoimento de I… por ter deposto de forma séria e sincera e, não tendo denotado qualquer interesse na causa, tendo-se preocupado exclusivamente em auxiliar o Tribunal na descoberta da verdade, mereceu inteira credibilidade.
Estatui a lei adjectiva que na motivação da decisão deve proceder-se à análise crítica das provas, especificando os fundamentos decisivos para a convicção-art. 653.º, nº 2, do CPCivil.
Portanto, a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
Ora, o que resulta da fundamentação atrás descrita, mais não é do que meramente formal tabelar e formatada.
Na verdade, dizer-se que um depoimento é sério, sincero e espontâneo e, por isso, credível, não passam de meras vaguidades.
Será sério sincero e espontâneo porque, como se diz na fundamentação, sendo condutor do QN se socorreu do conhecimento e das percepções resultantes dessa circunstância e descreveu as condições em que a marcha daquele veículo seguia, a sua posição antes de ser embatida pelo VB, e relatou o aparecimento súbito deste veículo e o local da via em que circulava, tornando inevitável o choque?
Mas se isso confere credibilidade ao depoimento da citada testemunha, porque razão o Mmº juiz não valorou também o depoimento da testemunha D… que era o condutor do VB na altura do acidente?
Também esta testemunha tinha as percepções resultantes dessa circunstância, assim como a tinham as testemunhas E… e F…-a primeira esposa do condutor do VB-e a segunda filho da Autora que também eram ocupantes da citada viatura na altura do acidente.
Diz-se na decisão que o depoimento da testemunha F… foi de todo em todo incoerente, ilógico e repleto de contradições internas provenientes da circunstância de se fundar numa preocupação exclusiva em sustentar uma versão dos factos favorável à A., estando, para mais, em clara oposição com a carreada pela testemunha G….
Também aqui a fundamentação se estriba em meras conclusões, não se explicitando em que se traduziu a citada incoerência, ilogicidade e contradição deste depoimento.
E por estar em manifesta oposição com o depoimento da testemunha G… não merece credibilidade?
A credibilidade não se pode ancorar na contradição dos depoimentos, tem de ser aferida com base noutros pressupostos e circunstâncias que, fora do âmbito de um subjectivismo, dêem consistência a um depoimento em detrimento de outro, coisa que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço.
E mesmo se diga em relação à não valoração dos depoimentos das testemunhas D… e E… em relação às quais, para além dos laços familiares que as liga à Autora, também o tribunal utilizou o argumento de sustentarem uma versão dos factos em frontal oposição com a trazida pela testemunha G….
Isto dito, não constando da fundamentação da decisão factual os citados pressupostos e circunstâncias que pudessem dar consistência ao depoimento da testemunha G… em detrimento dos restantes três, também tal credibilidade, não pode resultar quer da concatenação desse depoimento com o prestado pela testemunha I…, bem como com a participação do acidente junta aos autos elaborada por este.
Como escreve Como escreve Luís Filipe Pereira de Sousa “A participação do acidente é um documento autêntico na precisa medida em que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração. E, nos termos do artigo 371.º nº 1 do C.Civil, tal documento faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade pública, assim como dos factos que nele é atestado com base nas percepções do agente da autoridade. O Documento prova plenamente que foram objecto das acções ou percepções do documentador, de que ele se certificou com os seus sentidos (…). Assim se o agente da autoridade efectua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e a sua localização, anota o local onde os veículos ficaram imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória pela do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica / a largura não é x mas y, o rasto de travagem não e 10 mas de 20 etc.) ou falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar do croquis o rasto de travagem quando nem chegou a medi-lo).”
E acrescenta este mesmo autor “Já que no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respectiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento”.
Portanto, no caso concreto, dúvidas não existem de que os dados referentes aos percepcionados directamente pelo agente (medições, rastos de travagem posição do veículos após o embate sentido de marcha dos veículos) e vertidos no auto de participação estão plenamente provados, nem isso é posto em causa no recurso.
A divergência ocorre, quanto ao local do embate que na citada participação vem assinalado.
Efectivamente, aí se assinalou o local “H” como sendo o local provável de embate entre as duas viaturas. Tal indicação diz-se, também aí, ter sido dada pela ocupante do veículo nº 1, esposa do condutor deste veículo.
Tal matéria vem vertida no artigo 35º da base instrutória e corresponde ao artigo 22º da contestação apresentada pela Ré, portanto, matéria cujo ónus da prova a ela pertencia.
Resulta, desde logo, que no auto de participação não consta que tivessem sido tomadas declarações a esse ocupante, como o foram em relação aos condutores do veículos, ou seja, o Sr. agente que elaborou esse auto, limitou-se a assinalar o local por indicação dessa ocupante, mas sem lhe tomar quaisquer declarações, as quais se poderiam revelar cruciais sobre a dinâmica do acidente.
Por outro lado, no seu depoimento a ocupante em causa-a testemunha E…-indicada a essa matéria (cfr. fols. 138), não corrobora tal indicação, limitando-se a dizer a esse respeito: “As pessoas ligaram a ambulância e a Guarda Nacional Republicana. Lembro-me de um agente da Guarda dizer que tinha de ir para o Hospital e de o deixar fazer o seu trabalho. O agente disse-me para não me preocupar, que ele sabia quem era a pessoa que bateu contra nós e que era do concelho. (…) Não sei exactamente como foi elaborado o relatório de acidente da Guarda Nacional Republicana, se foi feito todo o apanhado do sucedido de forma exacta. Foi-me simplesmente dito no quartel da Guarda Nacional Republicana que a pessoa com quem tivemos um acidente era uma pessoa conhecida no concelho e que tinha seguro”.
Acresce que, respigando o depoimento da testemunha I…, nada vem acrescentar de consistente sobre o ponto em concreto.
De facto, quando confrontado com o ponto de embate não foi capaz de dizer porque razão pôs ali aquela indicação, como identificou a pessoa em causa como sendo esposa do condutor do VB e, quando questionado se, nesse mesmo local, também estavam vestígios do acidente e por essa razão também assinalou o citado ponto de embate referiu: “Não sei, já há tanto tempo, não me recordo” “Sinceramente não sei”.
Aliás, é curioso a esse respeito que tenha, assinalado o ponto de embate por mera indicação dessa ocupante e não tenha assinalado (aspecto fundamental) se nesse local havia vestígios deixados por ambos os veículos.
Importa ainda referir que o local assinalado, como sendo o do provável embate entre as duas viaturas, não se coaduna muito bem quer com os rastos de travagem deixados pelo VB, todos dentro da sua faixa de rodagem, quer com os danos nas viaturas sinistradas.
Aqui chegados e tendo em atenção que como trás se referiu que a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação não pode cingir-se a um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, incumbindo-lhe, também, ponderar e valorar de acordo com o princípio da livre convicção do julgador toda a prova produzida no processo em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, temos sérias dúvidas sobre se o ponto do embate terá ocorrido, efectivamente, na meia faixa direita da estrada por onde circulava o QN.
Assim, julgamos que, não podendo ter-se por certo que o embate se deu meia faixa direita da estrada por onde circulava o QN, também não se legitima concluir que ocorreu na outra hemi-faixa por onde circulava o VB.
Na verdade, valem aqui mutais mutandis as mesmas considerações atrás expostas[4], sendo que, a prova pericial produzida nos autos não altera este entendimento.
Na verdade, trata-se de uma reconstituição computorizada que parte de dados que podem muito bem não se ter verificado na realidade, sendo que, a dinâmica de um acidente complexa e dependente de vários factores como é, não pode ser redesenhada por computador, com grau de fiabilidade que se aproxime da realmente ocorrida.
Como assim e na sequência do supra exposto, mantendo-se a decisão da matéria de facto referente aos quesitos 1º, 2º, 4º a 11º e 13º, altera-se a resposta dada aos quesitos 14º a 21º e 35º nos seguintes termos:
Quesitos: 14º a 21º e 35º-Não provados (de salientar que nas alegações de recurso é referido o quesito 34º, mas como é evidente e atento o que aí se verte houve erro nessa indicação pois que tal quesito nem sequer foi respondido).
b)-decidir de direito em conformidade com a matéria factual agora fixada
O acidente apenas se pode ter dado em virtude de (em termos de acto ilícito, culposo e tipicamente causal) o condutor do VB ter invadido a meia faixa por onde circulava o QN, ou de o condutor deste ter ocupado a meia faixa em que o VB seguia.
Acontece que nada se provou em um ou outro sentido. Assim sendo, os factos trazidos aos autos não permitem concluir por culpa, exclusiva ou concorrente, de qualquer dos intervenientes no acidente. Na falta do que, deverá funcionar o risco, conforme ao previsto no artigo 503.º, nº 1, do Código Civil.
Como dispõe o artigo 506.º, nº 1, do Código Civil, a responsabilidade pelo risco deverá ser repartida na proporção em que cada um dos veículos houver contribuído para os danos.[5]
No caso em apreço embora se trate dois veículos ligeiros de passageiros o QN por ser um jipe (como evidencia as fotografias juntas aos autos) é mais pesado e de potência superior à do VB e por isso, cria mais risco do que este, pelo que se fixa em 60% e 40%, respectivamente, a percentagem de contribuição de cada um deles para os danos.
Face a essas considerações e por força do contrato de seguro, os danos sofridos pela Autora deverão ser suportados pela Ré na proporção de 60% do seu montante.
Passemos ao cômputo dos danos.
Antes demais, convém referir que esses danos não abrangem só os sofridos pelo veículos sinistrados mas também todos os restantes provenientes da colisão para os condutores e demais passageiros, já que, afinal todos esses prejuízos foram causados pelo riscos próprios dos veículos envolvidos na colisão[6], havendo assim que fazer uma interpretação extensiva do preceito do citado artigo 506.º nº 1 do C.Civil.
A obrigação de indemnizar rege-se pelos princípios contidos nos arts. 562.º do CC e ss., prevalecendo neste domínio o princípio da reconstituição natural, isto é, da restituição do lesado à situação material efectiva em que se encontrava antes do evento gerador dos danos, mas sendo a indemnização fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º do CC) e tendo como medida a teoria da diferença, isto é a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566.º nº 2 do CC).
Tal obrigação de indemnizar abrange não só os danos patrimoniais, compreendendo os prejuízos causados (danos emergentes) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes)-(art. 564º nº 1 do CC), como os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º).
Tendo presente esta fundamentação de direito, não pode haver dúvidas em atribuir a indemnização pedida pela Autora a título de perdas salariais no valor de € 500,00 face à factualidade descrita em 11º) e 12º).
Formula também a Autora pedido atinente a sua perda de capacidade aquisitiva.
Acontece que, que não está provado nos autos que a mesma tenha ficado com uma incapacidade permanente geral, para o exercício da sua actividade ou qualquer outra.
Vejamos.
O que está provado no que concerne a esta questão-resposta ao quesito 25-é:
“Por força do sinistro, e após a cura do referido corte, a autora veio a sofrer de cicatriz rugosa no joelho, com sensibilidade, que a afecta do ponto de vista estético, determinando uma incapacidade que deve ser quantificada em pelo menos 15%” (facto descrito em 10º, evidentemente que aqui existiu lapso de escrita na sentença no que se refere à percentagem, pois que, tendo-se dado como provado tal facto o que aí constava era 5% e não 15%).
Mas que incapacidade é essa? É permanente e geral para o trabalho?
No exame pericial constante de fols. 129 a incapacidade permanente geral foi fixada em 0 pontos.
Também na petição inicial a Autora não fala em incapacidade permanente geral para o trabalho (cfr. artigo 20º dessa peça).
Do que se fala na petição é de dano estético decorrente da cicatriz rugosa no joelho, com sensibilidade, e de incapacidade que deve ser quantificada em pelo menos 5%.
Resulta daqui, que essa incapacidade não é geral e permanente para o trabalho, podendo pois, a esse nível ser valorado apenas o dano estético, sendo certo que, apenas aquela podia fundamentar a indemnização pela perda da capacidade de ganho.
Com isto passamos à última categoria dos danos invocados: a dos danos morais.
E com interesse a este nível, para além do já citado dano estético, ficou também provado que a Autora sofreu dores, insónias, incomodidade no sono e no período de descanso, por estar limitada na sua mobilidade, atenta a sutura e todo o sofrimento causado pela angústia de se ver manietada (facto descrito em 13º).
Sofreu dores e a limitação da sua afirmação pessoal por ter ficado com uma cicatriz visível, feia e rugosa num joelho e com a consequente limitação das suas actividades, desde o vestir aos momentos de lazer (facto descrito em 14º).
E como na viatura seguia ainda o seu filho menor pela vida do qual esta temeu, sofreu ainda a perda das suas férias e o desassossego de não saber o que tinha acontecido ao filho.
Segundo o nº 1 do artigo 496º do Código Civil na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Por sua vez o nº 3 do mesmo preceito estipula que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, as quais são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Ponderada a matéria factual atrás descrita e particularmente o dano estético de que a Autora ficou a padecer e os demais elementos atrás descritos (dores, insónias, perda das férias desassossego por não saber o que tinha acontecido ao filho ainda menor e que também seguia na viatura) entendemos que é adequado à compensação de todos estes danos, por referência à data do acidente, o valor de € 10.000,00.
Resulta, assim do exposto que do valor total de € 10.500,00 correspondente aos danos sofridos pela Autora Apelante a Ré terá de suportar 60%, ou seja, € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros).IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando a decisão recorrida, condena-se a Ré apelada a pagar à Autora a quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros).Custas da acção de apelação por Apelante e Apelada na proporção do respectivo decaimento.Porto, 26-11-2012
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues