Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente a impugnação deduzida por S..., contribuinte fiscal nº..., contra a liquidação de IRC do ano de 1993, no montante de 20.366.247$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)A afirmação de que a contabilidade está organizada só assegura que esta está regular em termos formais, essa presunção em termos substanciais pode ser ilidida e sucumbir por um sem número de factos verificados ou indícios bastantes.
- b)Não é verdade que não existem guias de remessa para a impugnante e que isso desmonte a convicção da Administração Fiscal de que as facturas que não têm guias de suporte são falsas e não podem relevar contabilísticamente, pois apesar da afirmação de que o transporte do material era feito pela impugnante sempre existiram guias detectadas relativas a 1994.
- c)Se os cheques emitidos para pagamento não atestam a veracidade das transacções, mas, pelo menos quando estes são de valor elevado a sua não emissão é indício forte para convencer da inexistência das transacções.
- d)Mesmo que se tenha como desmerecedora de crédito uma determinada contabilidade não é crível supor que seja uma sub-avaliação de compras que se desencadeia fraudulentamente, antes bem pelo contrário, o interesse e a intenção é engrossar os custos para reduzir os lucros, a não ser que se queira fugir às vendas o que é coisa bem diferente do que se passou no caso "sub judice". Da comparação e da discrepância entre o peso das compras de matéria prima e do vendido como sucata se retira mais um indício seguro de falsidade de tais vendas.
- e)A transmutação de cliente em fornecedor não é aceitável porque quem vende primeiro sucata a uma fundição para esta derreter, não é tecnicamente plausível, que compre depois dessa mesma sucata ou desperdícios de fabricação a quem tem a capacidade de a manipular integralmente.
- f)Ao Ex.mo Juiz, observando o princípio do inquisitório e da procura da verdade material também competiria mandar indagar o porquê de tal inversão de procedimentos negociais.
- g)De todo o modo, da conjugação de todos estes elementos não devia restar margem para dúvidas de que houve emissão de facturas falsas da “F"... para a impugnante como expediente de pagamento de comprovadas dívidas, existentes no início de 1993, o que explica a tal inversão através da edução do valor correspondente de IVA e também da redução de matéria. colectável em sede de IRC.
Termina pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente.
- 2.O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (V. fls. 143).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância.
- a)A escrita/contabilidade da Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização da qual resultou o relatório junto a fls. 14 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- b)A referida acção de fiscalização resultou do exame à escrita da “F“...(relatório da fiscalização).
- c)Considerou a Administração Fiscal que as facturas emitidas por esta empresa à impugnante, no montante de 34.435.500$00, eram falsas por não titularem transações reais. Em consequência diminuiu as compras nesse montante, tendo passado de 440.415.220$00 para 405.979.720$00, o que implicou uma alteração das existências vendidas no mesmo montante e também a alteração do resultado liquido que foi acrescido no mesmo montante, passando de 422.354.$00 para 34.857.845$00 ( relatório da fiscalização).
- d)Considerou ainda que a impugnante praticou uma taxa de amortização superior ao máximo legal permitido, em contravenção do artigo 29° do CIRC, por a taxa praticada ter sido superior às permitidas no Decreto Regulamentar 2/90. Em consequência não considerou como custo a quantia de 114.258$00 (relatório da fiscalização).
- e)Dos factos descritos em c) e d) resultou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no montante de 20.366.247$00 (informação de fls. 70).
- f)O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 18.06.97 -(informação de fls. 70).
- g)A impugnante reclamou graciosamente em 16.09.97 (processo apenso).
- h)A impugnação foi deduzida em 22.12.97 (fls. 2).
- i)A reclamação graciosa foi indeferida e a decisão foi notificada à impugnante em 4.1.2000 ( processo apenso).
4.1. Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 do CPC altera-se a matéria de facto acima transcrita nos seguintes termos :
- 1.Elimina-se o conteúdo da d) já que, como até se refere também na sentença recorrida, tal matéria não foi posta em causa na petição de impugnação, pelo carece de relevância para a decisão.
- 2.Embora se tenha na a) dado como reproduzido o relatório da fiscalização tributária, importa realçar aspectos concretos (factos) desse relatório, pelo que se aditam ao probatório os seguintes factos:
a) A AF considerou que as facturas emitidas pela “F”... e contabilizadas pela impugnante eram falsas, com base nos seguintes factos:
-Vendas, em três anos, no valor de 150.000 contos de sucata, que para o nível da empresa é completamente impossível de produzir.
-Guias de transporte completamente desfasadas das facturas. As quantidades constantes das facturas para a “S”... são completamente diferentes das quantidades constantes das guias de transporte para outros clientes.
-Os meios de pagamento adoptados nas transacções foram supostamente a dinheiro, não se encontrando cheques a titular qualquer transacção.
-Os responsáveis de ambas as empresas negam que se trate de facturas falsas mas não encontram explicações credíveis para justificar a facturação de tamanha quantidade de sucata (fls. 33 do relatório).
- b)As existências iniciais de matérias primas e subsidiárias em 31.12.92 foram de 99.400 Kg. e as compras de matéria primas dos anos de 1993, 1994 e 1995 foram de 141.393 Kg., o que perfaz o montante global de 240.793 Kgs.(fls. 27 do relatório).
- c)No mesmo período (anos de 1993, 1994 e 1995) a quantidade de venda de sucata foi de 576.508 Kgs.(fls. 27 do relatório).
- d)As existências de produtos acabados em 31.12.92 eram de 16.725 cintos e as existências de produtos em curso de 18.775 contos que correspondem a, respectivamente, 18.397 e 24.783 contos de vendas (fls. 27 do relatório).
- e)Nos anos de 1993,1994 e 1995, o valor das vendas foi de 238.327 contos (fls. 26 do relatório).
4.2. Em consequência das alterações referidas e para maior clareza, o probatório fica assim fixado:
- a)A escrita/contabilidade da Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização da qual resultou o relatório junto a fls. 14 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- b)A referida acção de fiscalização resultou do exame à escrita da “F“...(relatório da fiscalização).
- c)Considerou a Administração Fiscal que as facturas emitidas por esta empresa à impugnante, no montante de 34.435.500$00, eram falsas por não titularem transações reais. Em consequência diminuiu as compras nesse montante, tendo passado de 440.415.220$00 para 405.979.720$00, o que implicou uma alteração das existências vendidas no mesmo montante e também a alteração do resultado liquido que foi acrescido no mesmo montante, passando de 422.354.$00 para 34.857.845$00 ( relatório da fiscalização).
- d)Dos factos descritos em c) e d) resultou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no montante de 20.366.247$00 (informação de fls. 70).
- e)O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 18.06.97 -(informação de fls. 70).
- f)A impugnante reclamou graciosamente em 16.09.97 (processo apenso).
- g)A impugnação foi deduzida em 22.12.97 (fls. 2).
- h)A reclamação graciosa foi indeferida e a decisão foi notificada à impugnante em 4.1.2000 ( processo apenso).
- i)A AF considerou que as facturas emitidas pela “F”... e contabilizadas pela impugnante eram falsas, com base nos seguintes factos:
- -Vendas, em três anos, no valor de 150.000 contos de sucata, que para o nível da empresa é completamente impossível de produzir.
- -Guias de transporte completamente desfasadas das facturas. As quantidades constantes das facturas para a “S”... são completamente diferentes das quantidades constantes das guias de transporte para outros clientes.
-Os meios de pagamento adoptados nas transacções foram supostamente a dinheiro, não se encontrando cheques a titular qualquer transacção.
-Os responsáveis de ambas as empresas negam que se trate de facturas falsas mas não encontram explicações credíveis para justificar a facturação de tamanha quantidade de sucata (fls. 33 do relatório).
- i)As existências iniciais de matérias primas e subsidiárias em 31.12.92 foram de 99.400 Kg. e as compras de matéria primas dos anos de 1993, 1994 e 1995 foram de 141.393 Kg., o que perfaz o montante global de 240.793 Kgs.(fls. 27 do relatório).
- j)No mesmo período (anos de 1993, 1994 e 1995) a quantidade de venda de sucata foi de 576.508 Kgs.(fls. 27 do relatório).
- l)As existências de produtos acabados em 31.12.92 eram de 16.725 cintos e as existências de produtos em curso de 18.775 contos que correspondem a, respectivamente, 18.397 e 24.783 contos de vendas (fls. 27 do relatório).
- m)Nos anos de 1993,1994 e 1995, o valor das vendas foi de 238.327 contos (fls. 26 do relatório).
5.A questão a apreciar nos autos é a de saber se, no caso concreto, existiram ou não indícios suficientes para que a AF pudesse desconsiderar como custos as facturas emitidas pela “F"... e contabilizadas pela impugnante.
Antes de mais cabe aqui referir que não estamos perante o apuramento da matéria colectável por métodos indiciários. Por isso e muito bem a Comissão de Revisão entendeu ser incompetente para apreciar a reclamação que a impugnante lhe dirigiu (V. fls. 81).
Sendo assim, o que aconteceu foi que se procedeu a correcções técnicas por se ter considerado que as facturas acima referidas não correspondiam a transacções efectivamente realizadas.
A AF, como acima também já se referiu, chegou a essa conclusão com base nos seguintes factos:
- -Vendas, em três anos, no valor de 150.000 contos de sucata, que para o nível da empresa é completamente impossível de produzir.
- -Guias de transporte completamente desfasadas das facturas. As quantidades constantes das facturas para a “S”... são completamente diferentes das quantidades constantes das guias de transporte para outros clientes.
- -Os meios de pagamento adoptados nas transacções foram supostamente a dinheiro, não se encontrando cheques a titular qualquer transacção.
- -Os responsáveis de ambas as empresas negam que se trate de facturas falsas mas não encontram explicações credíveis para justificar a facturação de tamanha quantidade de sucata (fls. 33 do relatório).
Ora, relacionando o primeiro facto invocado com o teor das alíneas i) a m) do probatório, parece concluir-se que ele constitui sério indício de falsidade das facturas.
Na verdade, perante a quantidade de matéria prima em existência em 31.12.92 e a adquirida nos anos de 1993, 1994 e 1995, e ainda que roda ela fosse destinada a sucata, nunca se poderia atingir o valor das vendas contabilizado.
Quanto ao segundo fundamento e sendo certo que, só por si, não é conclusivo, ele constitui também um indício no mesmo sentido já que não é realista, nem prático, nem seguro efectuar pagamentos de milhares de contos em dinheiro.
Sendo assim e seguindo a doutrina exposta noutros Acórdãos deste Tribunal sobre esta questão (V. os Acórdãos de 20.10.2001 - Rec. nº 2509/99, de 27.11.201- Rec. nº 5543/2001 e de 11.12..2001-Rec. 5489/2001), a AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível da abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente.
Porém, não é necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no artº 240º do CC, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir aquele objectivo legal de combate à evasão fiscal.
Os indícios acima referidos (em especial o primeiro - impossibilidade de produção da quantidade de sucata vendida) integram-se, a nosso ver naquela categoria de indícios sérios capazes de afastar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, pelo que lhe passou a caber ao contribuinte o ónus de provar a veracidade das transacções.
Perante estes indícios qual foi então a prova produzida nos autos pela impugnante para convencer da veracidade das transacções tituladas pelas facturas?
Na sua reclamação graciosa limitou-se a apresentar a sua versão dos factos baseando-se essencialmente em que o cálculo de que partiu a fiscalização está errado porque os stocks contabilísticos da “F"... tinham pouca aderência à realidade, a falta de guias de transporte se devia ao facto de transportar os materiais em carros próprios sendo logo emitida a factura e baseando-se ainda em que a lei não proíbe pagamentos em dinheiro.
Naturalmente que tudo isto são considerações genéricas sobre a questão em causa nos autos, sendo irrelevante para cumprir o ónus da prova que a lei lhe impõe, já que não há uma prova casuística e credível de que as mercadorias constantes das facturas foram efectivamente transaccionadas.
Quanto à prova testemunhal por si produzida temos que as testemunhas arroladas também pouco ajudaram.
Com efeito, a primeira (M...) limitou-se também a referir genericamente fornecimentos pela “F”... à impugnante e ao transporte das mercadorias efectuado pela própria impugnante e ainda aos pagamentos em dinheiro.
Nada referiu a testemunha, em concreto, quanto ao conteúdo das facturas e à prova de que houve transacção de mercadorias entre as duas empresas que correspondesse a essas facturas.
A segunda testemunha (J...) menos disse ainda de relevante, limitando-se a referir que o seu gabinete tinha sido contactado para efectuar a reclamação apresentada pela impugnante e que esta foi realizada com base na contabilidade daquela.
Portanto, prova concreta de que as mercadorias constantes da facturas foram transaccionadas da “F”... para a impugnante não existiu nos autos.
É certo que a AF aceitou as vendas constantes da escrita da impugnante e que nesta não foram encontradas irregularidades dignas de nota (V. depoimento das testemunhas M... e A... a fls. 99 e 100).
No entanto, como também referiu a testemunha A..., as compras terão existido, pois sem compras não poderiam existir vendas. Só que, provavelmente as mercadorias terão sido adquiridas a outras empresas que não emitiram as facturas.
Sendo assim e sendo certo que, pelo menos para efeitos de custos, é admissível a sua prova por qualquer meio legal, sempre a impugnante poderia ter provado a origem das mercadorias.
Não tendo provado que as mercadorias das facturas foram, efectivamente, fornecidas pela emitente das facturas (nem por qualquer outra empresa), bem andou a AF em desconsiderar o seu valor como custo fiscal.
Pelo que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção da liquidação impugnada.
Custas pela recorrida apenas em 1ª instância.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002