IRelatório
1.
- 1.1.Banco … SA (antes denominado T… SA) desencadeou acção executiva, para pagamento de quantia certa, fundada em sentença condenatória, contra B… e esposa C….[1]
- 1.2.A instância executiva progrediu com normalidade.
Mas não foi possível, no entretanto, conseguir realizar o pagamento da quantia exequenda, uma vez que se não apurou património dos executados susceptível de ser penhorado.
1.3. A dado passo, o exequente formulou o requerimento:
«Banco … SA … vem, atento o que … dos autos consta, requerer a V.Exa. que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 837º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, se digne ordenar a notificação dos executados para, em prazo não superior a dez dias, virem aos autos identificar bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes, sob pena de não o fazendo, serem condenados nos autos como litigantes de má-fé.» (fls. 20).
1.6. No tribunal a quo este requerimento foi indeferido.
Em suma, apelou-se à disposição do artigo 837º-A do Código de Processo Civil; e acrescentou-se:
«…
… a nomeação de bens, à luz da versão do Código de Processo Civil aplicável ao caso dos autos, configurava uma mera faculdade, porquanto ao abrigo do disposto no artigo 811º, nº 1, o executado era notificado para pagar ou nomear bens à penhora.
Ao exposto acresce que a nomeação de bens à penhora pelo executado é expressamente qualificada pelo artigo 833º do Código de Processo Civil como uma faculdade.
Ora, …, a interpretação dada pela exequente no sentido de o artigo 837º-A, nº 2, possibilitar a notificação do executado para indicar bens, sob cominação de condenação em multa processual, surge, a esta luz, inaceitável, porquanto – a ser aceite – transfiguraria um acto processual qualificado expressamente pela lei como “faculdade”, numa verdadeira e própria obrigação.
…
Assim, … não resulta do supra citado artigo 837º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, qualquer obrigação de nomeação de bens à penhora, a qual à luz do processo executivo em vigor nos presentes autos repugnou ao legislador.
…» (fls. 21 a 22).
1.7. Inconformado, agravou o exequente.
Em alegações, afirmou, em síntese, que:
- a)A questão resume-se em saber se está ou não em vigor, na hipótese dos autos, o disposto no nº 2 do artigo 837º-A do Código de Processo Civil;
- b)Este artigo tem a finalidade, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 833º, de concretizar o princípio da cooperação, facultando a possibilidade de obter do executado informações indispensáveis à penhora;
- c)Trata-se de um poder-dever, que o tribunal deve exercer sempre e quando, justificadamente, o exequente o requeira e solicite.
E concluiu que deve:
« Revogar-se o despacho recorrido, face até à justificação do indeferimento dele constante, violou frontalmente a norma insista no artigo 837º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, julgando-se o presente procedente e provado, e substituindo-se o dito despacho por acórdão que defira o que requerido foi nos termos do artigo 837º-A, nº 2, do Código de Processo Civil …»
1.8. Não houve resposta.
Foi produzido despacho de sustentação (v fls. 25 a 26).
2. Delimitação do objecto do recurso.
É habitual dizer-se – e é verdade – que são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC).
No caso vertente a questão decidenda é, portanto, a de saber se o despacho que rejeitou a pretensão do banco exequente de que os executados fossem notificados para identificar bens ou valores penhoráveis deve, ou não, ser mantido; e, para tanto, instrumentalmente, verificar se a previsão normativa do artigo 837º-A, nº 2, do CPC, se encontra devidamente enquadrada.
IIFundamentos
1. O contexto processual relevante para a decisão do recurso é o que se colige, desde já, do ponto 1. do relatório deste acórdão e que, segundo cre-mos, não há necessidade de aqui voltar a transcrever.
Vejamos, então, quanto à questão de fundo em causa.
Sob a epígrafe Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado é o seguinte o texto desse artigo:
- « 1.Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificul-dade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incum-be ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
- 2.Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé. »
2.2. O contexto jurídico-normativo, pertinente a esta acção executi-va, é o da forma sumária de execução (artigo 465º, nº 2); portanto, o contido no bloco dos artigos 924º a 927º do CPC; embora, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do processo ordinário (artigo 466º, nº 3).
A este respeito e sob a epígrafe Nomeação de bens à penhora é a seguinte, em particular, a redacção do artigo 924º:
« Se a execução se fundar em decisão judicial condenatória ... o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os nomeará logo no requerimento executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 837º-A. »
Significa que em execução sumária se subtrai ao executado a facul-dade de indicar os bens sujeitos à penhora, que o artigo 833º, nº 1, lhe concedia em sede de execução sob a forma ordinária. Por conseguinte, exclusivo direito do exequente, a exercitar logo no requerimento inicial, em reforço das suas faculdades promotoras da instância; mas sem prejuízo, naturalmente, quer das nomeações subsequentes, designadamente quando se verifique a insuficiência dos bens antes indicados (artigo 836º, nº 2, alínea a), e nº 3), quer ainda das de-mais possibilidades que haja no sentido de levar a bom resultado – quer dizer, à satisfação efectiva do crédito exequedo – os fins da acção executiva, destacando o preceito de modo expresso, precisamente, uma de tais possibilidades – aquela que se contém no questionado artigo 837º-A.
Em suma, inequívoco que, pese embora o exequente possa contar com a cooperação dos serviços do tribunal, certo é a ele principalmente caber o impul-so processual; não estando de modo algum dispensado de usar de toda a diligên-cia no que respeita à averiguação da existência dos bens que viabilizem a acção.
2.3. Aqui se enquadra, por conseguinte, o regime do artigo 837º-A.
Cabendo ao exequente a iniciativa promotora do processo – o impulso da instância –, designadamente, descortinando e apresentando à penhora bens que dela sejam passíveis, se o não fizer, gera-se um bloqueio. Que, se censurável for ao exequente, envolverá, a mais das questões tributárias, ainda a consequên-cia processual de enfraquecimento da instância, por via da sua interrupção (ar-tigo 285º), porventura, da sua própria extinção, por deserção (artigos 287º, alínea c), e 291º, nº 1).
Note-se que esse juízo de censura, ao que nos importa, pode ser relacionado com o desencadear da lide executiva; pois que ao accionar, com a cobertura normativa aplicável, o exequente já deve ter em vista a reunião das condições adequadas ao bom êxito da demanda; quer dizer, avançará para a execução na medida em que esteja minimamente seguro do apetrecho patrimonial do executado, necessário para a realização do crédito, ou, pelo menos, se ache habilitado a desenvolver todas as diligências no que respeite à averiguação desse património. É isto, na nossa óptica, que lhe é razoavelmente exigível; de tal maneira que, pelo que pensamos, se assim não for, então a lide para que avance, sem as mencionadas condições, terá algo de temerário e, por regra, haverá de ser ele, o exequente – quem assim accionou –, que terá de arcar com as consequências nefastas da frustração da demanda, em particular, com assunção do encargo das custas e, porventura, acabando por ver extinta – por deserção sequente da falta prolongada de impulso – a instância que desencadeou.
A lei, porém, flexibiliza esta, já por si razoável, exigência.
E precisamente mediante o regime do artigo 837º-A.
Dessa maneira, se o exequente tiver séria e justificada dificuldade na averiguação do apetrecho patrimonial, passível de penhora, que seja necessário para o bom êxito da execução que desencadeou, poderá apoiar-se numa colaboração a prestar pelo tribunal, que deverá, então, desenvolver os procedimentos coadjuvantes ao exequente, que sejam adequados a ultrapassar as ditas dificuldades.
Adiantamos já que nos parece ser esse o pressuposto essencial para o funcionamento deste mecanismo; seja para julgar preenchida a previsão norma-tiva do nº 1, seja para julgar preenchido o nº 2 – que haja séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado e, para além disso, obviamente, que o exequente justificadamente o alegue (artigo 837º-A, nº 1, proémio).
Em homenagem ao seguimento da finalidade básica do processo executivo, que é a satisfação efectiva do direito do exequente, e tendo em conta que este é, afinal, titular de um direito já reconhecido ou, pelo menos, dotado de uma forte verosimilhança quanto à sua existência e conteúdo, é que se estabelece este dever de cooperação, contributo para a busca de uma verdade substancial e a exercitar dentro de certos limites, considerados exigíveis.[3] E assim, com esses limites, na atenuação de outras regras e princípios – atenuação precisamente justificada por tais pressupostos – deverá o tribunal, por exemplo, ordenar investigações policiais, a recolha de informações junto de conservatórias, repar-tições de finanças ou entidades empregadoras; ou, por outro lado, determinar que o executado preste as informações necessárias para a identificação ou localização dos bens passíveis da penhora.[4]
Por conseguinte, e para esse efeito, se exige um efectivo requerimento do exequente, devidamente fundamentado, de onde se permita inferir, com alguma consistência, que lhe não foi possível, mesmo usando de toda a diligência devida, encontrar os bens susceptíveis de penhora.[5] É que só essa circunstância permite sobrepor ao que são as regras gerais – designadamente ao ónus de promoção e impulso – aquelas outras, que o bom êxito da execução justifica; e assim, por exemplo, pemitir que se possa exigir, dentro de certos limites, que também o executado deva concorrer para a justa e efectiva realização do direito do credor.[6]
2.4. Quid juris, a esta luz, quanto ao caso dos autos?
No caso vertente, a única justificação que o exequente apresenta, para a pretensão que formula, é a de que « atento o que ... dos autos consta » – o que parece, na nossa óptica, claramente insuficiente.
A fundamentação, que aqui se exige, há-de ter um conteúdo concreto e cariz verdadeiramente substancial, capaz de permitir ao tribunal fazer incidir sobre ela o seu juízo de apreciação. Está em causa o desencadear de um mecanismo que em particular onera o executado a prestar informações sobre a sua situação patrimonial, o que, em princípio, lhe não compete, mas antes ao exequente; e aliás acarreta para aquele uma pesada cominação.
Ao exequente, como antes dissemos, incumbe impulsionar o proces-so; e se, por si só, o não consegue fazer, convém que consistentemente o justifi-que; mais até na execução sumária em que a nomeação de bens é da sua exclu-siva responsabilidade; e, daí, que para aceder à cooperação, como pretende, haja de justificar os esforços desenvolvidos e demonstrar, por alguma forma, as dificuldades encontradas.[7]
A verdade é que o desconhecimento de (outros) bens pertencentes aos executados, só por si, não significa necessariamente que estes não possuam bens penhoráveis; sendo ao exequente que o compete, com rigor e diligência, apurar; sob pena de ter de assumir as decorrências processuais nefastas da omissão.
Por conseguinte, sendo a justificação meramente remissiva e tabelar que foi apresentada pelo exequente, inidónea a revelar que antes fôra usada toda a diligência exigível, no que respeita à averiguação dos bens penhoráveis dos executados, e a demonstrar a sua séria dificuldade na identificação e localização desses bens, outra não podia ter sido a decisão do tribunal a quo senão aquela que efectivamente tomou.[8]
Improcede, portanto, o recurso de agravo interposto.
2.5. As custas do recurso são encargo do banco agravante, que naquele decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC).
3Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:
I – Na execução sumária (regime pré-vigente ao da reforma da acção executiva) pertence, em exclusivo, ao exequente a faculdade, e o ónus, de nomear bens à penhora;
II – O funcionamento do mecanismo do artigo 837º-A, nº 2, do CPC (redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), de cooperação do executado na feitura da penhora, pressupõe e exige que o exequente, justificada e consisten-temente, alegue a séria dificuldade na identificação ou localização dos bens;
III – Limitando-se o exequente a requerer que, “atento o que ... dos autos consta”, sejam os executados notificados para, em prazo, virem aos autos identificar os seus bens penhoráveis, deve o requerimento ser indeferido.