I- Não é de conhecer da arguição nova imputada ao acto recorrido nas alegações do recurso jurisdicional, por estar fora do âmbito daquele recurso, que teve por objecto a sentença recorrida.
II- É completamente irrelevante para efeitos da aplicação da al. a) do art. 2 do Dec.Lei n. 212/92, de 12/10, a circunstância de o recorrente não ter cumprido a pena de prisão de 2 anos em que foi condenado, por aquela lhe haver sido perdoada totalmente, por força das leis 16/86 e 23/91 (leis de amnistia).
III- A verificação do vício de forma, por preterição da formalidade prevista no art. 100, n. 1 do CPA, não conduz à anulação do acto contenciosamente recorrido, quando atentos os seus pressupostos legais e factuais a Administração não se podia eximir à sua prática.
Nesse caso, deve ter-se por irrelevante a preterição dessa formalidade, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo.