I- Os tribunais de menores só actuam, tendo os menores menos de 12 anos, quando os pais ou representante legal não aceitam a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias, se as medidas aplicáveis excedem a competência destas, e bem assim nos casos do nº 3 do artigo 62 do Decreto-Lei nº 38/87 e do artigo 19 da Organização Tutelar de Menores.
II- Há que acautelar a segurança do menor, aplicando-se a medida tutelar que ao caso couber, se o menor, dado a mãe não ter assumido a maternidade, foi confiado a pessoa idónea e haver o perigo de a mãe, que não oferece condições para dele cuidar uma vez que se prostitui e consta que se droga, querer tomar conta do filho sem que a pessoa a quem está confiado se lhe possa opor.
III- Não deve, por isso, ser liminarmente indeferido o requerimento do Ministério Público para instauração de processo tutelar para protecção do menor.