22. O direito
A primeira questão a resolver é, pois, a da alegada nulidade processual decorrente da falta de notificação à Oponente, ora Recorrente, da junção dos documentos pela Fazenda Pública, com violação dos artigos 115º, 121º e 211º do CPPT e dos artigos 3º, 517º, 526° e 201º do CPC.
A este propósito, defende a Recorrente que, apenas com a sentença recorrida e após consulta aos autos, tomou conhecimento da junção de diversos documentos por parte da Fazenda Pública, documentos estes que foram juntos em cumprimento do despacho judicial proferido a fls. 71 dos autos de oposição.
Na situação em apreço, defende a Recorrente, os documentos juntos – e não notificados – foram considerados pela Mma. Juiz na sentença recorrida, como resulta do probatório e, bem assim, da fundamentação da decisão. Em particular, de tais documentos resultou a “errada” convicção do Tribunal de que em 16/08/07 a Oponente foi notificada de que iria ter lugar o início da inspecção.
Para a Recorrente não restam dúvidas, pois, que a omissão da notificação dos documentos teve influência na decisão da causa, o que justifica que a sentença esteja afectada pela nulidade processual invocada.
Vejamos, começando por dar nota, no que para o caso importa, da tramitação dos autos de oposição.
Após ter sido proferido despacho a dispensar a produção da prova requerida pela Oponente por “o processo fornecer elementos necessários à decisão” (cfr. fls. 60), a Mma. Juiz ordenou a notificação da Fazenda Pública para juntar aos autos os seguintes elementos:
- -os anexos devidamente numerados do relatório de inspecção;
- -as liquidações efectuadas em sede de IRS;
- -as notificações efectuadas à Oponente, e respectivos registos de correio, nomeadamente da notificação do início de inspecção, e notificações posteriores, com vista ao apuramento da falta de notificação da liquidação do imposto dentro do prazo de caducidade.
Em resposta, veio a Fazenda Pública juntar os elementos solicitados, em concreto (cfr. fls. 75 dos autos):
- a)- cópia dos cinco anexos do relatório de inspecção tributária;
- b)- as liquidações efectuadas correspondentes à retenção na fonte de IRC do ano de 2003, onde se incluem os “prints” relativos à nota de cobrança/ demonstração de compensação, o detalhe da demonstração de liquidação, a listagem das liquidações de juros compensatórios e o detalhe das liquidações de juros compensatórios;
- c)– cópia da Carta-Aviso enviada à Oponente pelos Serviços de Inspecção, ao abrigo do artigo 59º, nº3, alínea l) do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, com cópia do respectivo talão de registo dos CTT e, bem assim, os “prints” retirados do sistema online dos CTT relativos ao envio postal registado nº RY 454403255PT.
Todos estes elementos foram incorporados num volume que foi apensado aos autos.
Após tal junção, foi aberta vista ao EMMP e, seguidamente, foi proferida a sentença recorrida.
Portanto, e até aqui, podemos já afirmar, com a Recorrente, que os documentos juntos pela Fazenda Pública, a pedido do Tribunal, não lhe foram notificados.
Vejamos, então, partindo da argumentação da Recorrente, se foi violado o princípio do contraditório e, em caso afirmativo, quais as consequências daí a retirar.
Nos termos do artigo 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Por sua vez, o artigo 517º nº 1 do CPC, concretizando o referido princípio do contraditório em matéria de instrução do processo, estabelece que “Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
Quanto à prova por documentos, o artigo 526º do CPC, destinado realizar o princípio do contraditório em conformidade com o artigo 517º, nº2, in fine, preceitua que “quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.”
Destes comandos legais transcritos resulta, portanto, a obrigatoriedade de notificação da apresentação de documentos em processo judicial, dando assim expressão ao princípio do contraditório, exigindo-se que “às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios processualmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, (…) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal” – vide, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, págs. 98-99.
Ora, assente que está o dever de o Tribunal ordenar a notificação dos documentos à parte contrária, vejamos as consequências da sua falta.
Importa ter presente que as nulidades do processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 176.
O CPC estabelece a distinção entre nulidades principais e nulidades secundárias, sendo as principais aquelas a que respeitam os artigos 193º a 200º do CPC e secundárias as que se compreendem na cláusula geral do artigo 201º, nº1 do referido código. Adiante-se, desde já, que o CPPT determina quais as nulidades insanáveis em processo judicial tributário (artigo 98º) e em processo de execução fiscal (artigo 165º), daí não constando a falta de notificação da junção de documentos à parte contrária.
Portanto, temos por certo que a falta de notificação de documentos constitui mera irregularidade, nulidade secundária ou relativa, por omissão de formalidade prescrita na lei, sujeita ao regime do CPC (aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT), concretamente do artigo 201º, o qual, no seu nº1 dispõe que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (sublinhado nosso).
Assim, e com respeito ao caso concreto, a solução da questão em análise passa por saber se a falta da notificação dos documentos juntos a pedido do Tribunal pode influir no exame ou na decisão da causa.
O legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver” – vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109.
E aqui chegados, dir-se-á que a resposta não é num sentido único. Com efeito, se em abstracto a referida falta de notificação dos documentos pode influir no exame ou na decisão da causa, por impedir a Oponente de tomar posição sobre a veracidade ou exactidão dos documentos, em harmonia com o disposto no artigo 526º do CPC, e por constituir uma violação ao princípio do contraditório que deve presidir à produção da prova (artigo 517º nº 1 do CPC), tal não significa, sem mais, que se verifique uma nulidade. E isto é assim porque há que ter em consideração quais os documentos que foram juntos pela Fazenda Pública.
Importa, uma vez mais, recuperar o caso concreto.
Como se viu, um dos documentos juntos pela Fazenda Pública corresponde aos cinco anexos ao relatório de inspecção. Ora, tais elementos, fazendo parte integrante de tal relatório, eram já do prévio conhecimento da Oponente, que, de resto, na p.i de oposição a eles se refere por diversas vezes. Para mais, tais elementos já integravam o documento junto com a contestação apresentada pela Fazenda Pública.
De igual modo, os documentos juntos pela Fazenda, incluídos na alínea b) supra -“prints” relativos à nota de cobrança e listagens das liquidações de juros compensatórios e o detalhe das liquidações de juros compensatórios – repetem o conteúdo do documento nº 1 junto com a petição de oposição, a saber, a demonstração da liquidação de retenções na fonte de IR de 2003 e, bem assim, a demonstração de liquidação dos juros compensatórios respectivos.
O mesmo se diga em relação ao documento correspondente aos “prints” retirados do sistema online dos CTT relativos ao envio postal registado nº RY 454403255PT. Este mesmo elemento foi junto com a petição de oposição (documento nº 2).
Portanto, relativamente aos elementos referidos nos três parágrafos antecedentes, temos por certo que a falta de notificação dos mesmos não assume relevância, dado que não impediu a Recorrente de exercer o seu direito de defesa, não se vendo em que medida é que a referida notificação lhe poderia permitir alegar mais do que aquilo que alegou na petição de oposição.
À mesma conclusão já não podemos chegar relativamente ao outro documento junto pela Fazenda Pública, concretamente a cópia da carta-aviso remetida pelos Serviços de Inspecção, a coberto do artigo 59º, nº3, l) do RCPIT, e respectivo talão de registo postal.
Quanto a estes elementos fica a dúvida, perante as alegações de recurso, quanto ao seu efectivo recebimento, pois a Recorrente, a este propósito, refere que desse documento “resultou uma “errada” convicção do Tribunal a quo de que em 16/08/2007 a Oponente foi notificada pelo ofício 14819, que iria ter lugar, brevemente o início de inspecção”.
Para mais, importa não esquecer que este documento, de acordo com o despacho de fls. 71, foi solicitado com vista, precisamente, a aferir da eventual caducidade do direito à liquidação, fundamento em que a Oponente, além do mais, fez assentar a oposição à execução fiscal.
Por outro lado, o facto de este documento ter fundamentado a alínea do probatório segundo a qual “Em 16.08.2007 foi a Oponente notificada pelo ofício n° 14819, que iria ter lugar, brevemente a início de inspecção”, mostra que o mesmo influiu no exame da causa, concretamente na sua instrução.
A decisão recorrida também acolhe o facto extraído de tal documento para, em sede de fundamentação jurídica, concluir por um determinado período de suspensão do prazo de caducidade, cujo início foi fixado precisamente na data a que se refere o registo postal que acompanhou o envio da mencionada carta-aviso.
A este propósito, refere-se na sentença recorrida que:
“Resulta da factualidade assente que a Oponente em 16.08.2007 foi notificada pelo ofício n° 14819, do início da inspecção.
A Oponente foi submetida a uma inspecção externa, iniciada em 21 .09.2007 e que teve o seu termo em 22.11.2007, com base na ordem de Serviço n° 01200700283. Foi notificada do Relatório de inspecção, por carta registada em 20.12.2007 e notificada da liquidação do IRC em 07.01.2008.
Sendo o Imposto relativo ao ano de 2003, iniciava-se em 31.12.2003 o prazo de caducidade e completava-se em 31.12.2007 e a inspecção teve a duração de 4 meses e 4 dias”.
Face a tudo o que vem dito e deixando antever a solução perfilhada, pode dizer-se que, no caso concreto, a falta de notificação dos documentos por último mencionados - carta-aviso remetida pelos Serviços de Inspecção, a coberto do artigo 59º, nº3, l) do RCPIT, e respectivo talão de registo postal - consubstancia uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa. No caso, com tal omissão, a Recorrente foi impedida de se pronunciar sobre a apresentação de tais documentos, conformando-se com o seu teor ou impugnando mesmo a respectiva veracidade e, desse modo, poder influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Conclui-se, pois, que se verifica a nulidade processual invocada, a qual não se encontra sanada, porquanto se reporta a um acto que não se realizou na presença da Recorrente nem do seu mandatário, sendo certo, por outro lado, que a nulidade em causa apenas chegou ao conhecimento da Recorrente com a notificação da decisão recorrida, sendo, assim, tempestiva a sua arguição no presente recurso jurisdicional.
Tal nulidade processual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dele [acto omitido] dependam absolutamente (cfr. artigo 201º, nº 2 do CPC), incluindo, in casu, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação à Recorrente da junção dos documentos supra referidos.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões nele suscitadas.