ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……………….. intentou a presente acção administrativa especial contra a Sr.ª Presidente da Assembleia da República pedindo que esta fosse condenada a proferir decisão “no sentido de que o Autor para além do tempo de 8 anos e 209 dias de exercício de funções até ao final da X Legislatura tem ainda o tempo de 3 anos e 284 dias de exercício do cargo de Governador Civil de ……………, prestado numa altura em que ainda não fora eleito deputado e que releva para a atribuição da subvenção mensal vitalícia requerida, direito que lhe deve ser reconhecido e que preenche o requisito de tempo no exercício dos cargos a que se refere o art.º 24.º, n.º 1, da Lei 4/85, de 9/04, na redacção da lei 26/95, de 18/08.”
Em resumo alegou ter exercido o cargo de Governador Civil de ………….. entre Novembro de 1995 e finais de 1999, num total de 3 anos e 284 dias, e ter sido deputado da Assembleia da República entre 17/03/2001 e 19/06/2001, isto é, durante 8 anos e 209 dias. Daí que, tendo 14 anos e 10 dias de exercício da actividade política, tivesse requerido à Ré a concessão da subvenção mensal vitalícia prevista no art.º 24.º/1 da Lei 4/85, de 9/04, na redacção da Lei 26/95, de 18/08, requerimento que foi indeferido com o fundamento de que não exercera os cargos a que aquele dispositivo se referia durante o tempo necessário e, por isso, não ter direito a receber àquela subvenção. Esse indeferimento é, contudo, ilegal uma vez que, ao invés do que foi entendido, o tempo relevante para a concessão daquela subvenção é o prestado na actividade política a qual também compreende o exercício do cargo de Governador Civil. Deste modo, também deveria ser contado o tempo em que foi Governador Civil de ………….
A Assembleia da República contestou não só para excepcionar a ilegitimidade da sua Presidente mas também para impugnar o direito reclamado.
Tendo a questão da legitimidade sido resolvida no despacho saneador as partes foram convidadas a alegar, direito que ambas exerceram.
O Autor formulou a seguinte conclusão:
Como se fez já na petição inicial, deverá o R. ser condenado a tomar decisão no sentido de que o A. para além do tempo de 8 anos e 209 dias de tempo de exercício de funções até ao final da X Legislatura, tem ainda o tempo de 3 anos e 284 dias de exercício do cargo de Governador Civil de …………, prestado numa altura em que ainda não fora eleito deputado e que releva para a atribuição da subvenção mensal vitalícia requerida, direito que lhe deve ser reconhecido e que preenche o requisito de tempo no exercício dos cargos a que se refere o art. 24.º, n.º 1 da Lei 4/85, de 9/04, na redacção da Lei nº 26/95, de 18/08.
A Assembleia da República, por seu turno, concluiu do seguinte modo:
1. A alteração introduzida ao n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, apenas veio permitir que os deputados eleitos - e só eles - que vissem o seu mandato suspenso por terem aceitado a nomeação nos cargos de governador ou vice-governador civil pudessem incluir o tempo de exercício dessas funções no cômputo do tempo atendível para efeitos de aquisição do direito à subvenção mensal vitalícia;
2. Não releva, assim, para efeitos da contagem do tempo a que se reportava o artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, o período em que o A. desempenhou as funções de governador civil em momento anterior à sua eleição como deputado à Assembleia da República;
3. Logo, ainda que abrangido pelo regime transitório a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, não tem o Autor direito à subvenção mensal vitalícia que requereu uma vez que a contagem do tempo de exercício legalmente atendível para o efeito não alcança o mínimo dos 12 anos previstos no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto;
4. O despacho impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados na petição inicial nem de outras causas de invalidade que não tenham sido alegadas nesse articulado.
FUNDAMENTAÇÃO
I MATÉRIA DE FACTO
Tendo em atenção os elementos reunidos nos autos e as posições assumidas pelas partes nos articulados, julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor exerceu as funções de Governador Civil de ………… no período compreendido entre 18 de Novembro de 1995 e 29 de Agosto de 1999.
2. E exerceu o mandato de deputado da Assembleia da República nos seguintes períodos:
- entre 17 de Março de 2001 e 4 de Abril de 2002, na VIII Legislatura - 1 ano e 18 dias;
- entre 5 de Abril de 2002 e 9 de Março de 2005, na IX Legislatura - 2 anos e 338 dias;
- entre 10 de Março de 2005 e 14 de Outubro de 2009, na X Legislatura - 4 anos e 218 dias;
- entre 15 de Outubro de 2009 e 19 de Junho de 2011, na XI Legislatura - 1 ano e 247 dias;
3. Desde 19 de Junho de 2011 o Autor não mais exerceu o mandato de deputado da Assembleia da República.
4. O Autor, após aquela data, requereu que lhe fosse concedido a respectiva subvenção mensal vitalícia prevista na referida nos artigos 24.º e seguintes da Lei n. 4/85, de 9 de Abril.
5. Requerimento que foi indeferido pelo Despacho, de 19 de Junho de 2012, da Sr.ª Presidente da Assembleia da Republica o qual, no que aqui importa, tem o seguinte teor:
“….. o projecto de decisão, cujos fundamentos constam da informação n.º 059/DRHA/2012 (e que foram integralmente transcritos no ofício notificando), não se louva em particular nesse projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD mas desde logo numa interpretação literal e lógica da norma em questão, isto é, do artigo 24°/4 da Lei n.º 4/85 com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n 16/87, e que valerá a pena transcrever de novo aqui o que então foi dito:
«Ocorria então, por força das incompatibilidades constantes do Estatuto dos Deputados, que estes não podiam acumular as funções de deputado com o cargo de governador civil, sendo a nomeação de um deputado para esse cargo uma das causas que a lei previa para a suspensão do mandato. (v.g. artigos 4° e 2° do actual Estatuto dos Deputados).
…..
Verificava-se já então a situação de obrigatoriedade da suspensão do mandato do deputado que fosse nomeado para o cargo de Governador Civil. E é então face a esta consequência que o legislador de 1987 acaba por introduzir na Lei 4/85 a norma que passa a constar do n.º 4 do seu art.º 24.º e que salvaguarda a contagem do tempo nas funções de Governador Civil para deputado eleito que viu o seu mandato suspenso por ter sido nomeado Governador Civil, para efeitos de uma futura atribuição da subvenção mensal vitalícia regulamentada naquele art.º 24.º»
(...)
Seja como for não há qualquer necessidade de se remontar aos trabalhos preparatórios que conduziram ao art.º 1.º da Lei 16/87 para concluir pela total improcedência do pedido do interessado dado que, como se viu, não exerceu as funções de Governador Civil após ter sido eleito deputado, mas alguns anos antes de ter sido eleito pela primeira vez, pelo que não se enquadra na referida norma.
Visto isto, e sem se julgar haver a necessidade de expender mais argumentação, se conclui pela total improcedência do pedido já que o interessado não detinha o tempo de exercício do cargo de deputado necessário para lhe poder ser atribuída a requerida subvenção mensal vitalícia, mantendo-se assim válidas as conclusões da referida informação n.º 059/DRHA/2012, que constam do oficio notificando”.
Concordo com o que aqui se propõe.
B………………..”
6. As conclusões da informação n.º 059/DRHA/2012 referida no anterior ponto 5 são as seguintes:
“1. O antigo deputado dr. A…………………, aqui requerente, tem 8 anos e 209 dias de tempo de exercício dessas funções até ao final da X legislatura.
2. Sendo ainda abrangido pelo regime transitório a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, não tem contudo direito à subvenção mensal vitalícia, que requereu, porque não tem um mínimo de 12 anos seguidos ou interpolados do exercício de cargos referidos no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto.
3. O tempo de 3 anos e 284 dias de exercício do cargo de governador civil de ………….., numa altura em que ainda não fora eleito deputado, não relevam como pretende, pelas razões amplamente aduzidas supra.
4. Ressalvando o devido respeito por melhor opinião, o parecer jurídico do Ilustre jurisconsulto dr. C…………….., com o qual o interessado fundamenta o seu pedido, não faz boa interpretação norma que se contém no hoje revogado artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 4/85, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho.
5. O pedido de concessão da subvenção mensal vitalícia aqui formulado deverá consequentemente ser indeferido pelo facto de o interessado não preencher o requisito de tempo no exercício dos cargos a que se refere o artigo 24.º n.º 1 daquela Lei n.º 4/85, na redacção da Lei n.º 26/95.”
II. O DIREITO.
A presente acção visa (1) a prolação de decisão que reconheça que o Autor tem direito à subvenção vitalícia prevista na Lei 4/85, de 9/04, (2) a anulação do despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República que indeferiu o pedido que o Autor lhe dirigiu no sentido lhe ser atribuída essa subvenção e (3) a condenação da Ré a deferir o pedido que lhe foi dirigido.
Pretensão que foi fundada nas razões que constam do parecer que o mesmo juntou aos autos e que foram assim sumariadas:
“1- A possibilidade de o tempo de exercício do cargo de Governador Civil aproveitar aos deputados eleitos, foi introduzida pela Lei n 16/87 (com um novo n.º 4 no artigo 24 da Lei n.º 4/85).
2- A tese de que só poderiam beneficiar do disposto nesse novo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85 os deputados eleitos (e, evidentemente, não há deputados que o não sejam) que renunciassem ao cargo para exercer as funções de governador civil, corresponde a uma interpretação restritiva da lei assente num argumento de simetria ou de maioria de razão (se tempo de exercício do cargo de governador civil não qualifica para o menos - a obtenção do subsídio de reintegração previsto na Lei n 4/85 -, também não pode qualificar para o mais - a obtenção do tempo de exercício de que depende a atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º da mesma lei)”.
3- No fundo, optando pela interpretação mais restritiva da norma de extensão do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85, introduzido pela Lei n.º 16/87, ficcionar-se-ia que o deputado eleito continuaria a sê-lo, mesmo tendo renunciado a esse cargo para assumir o de Governador Civil.
4- A possibilidade de fazer relevar o tempo de exercício do cargo de governador civil para o preenchimento do requisito temporal necessário para a obtenção da subvenção mensal vitalícia, introduzida - embora em termos limitados - pelo legislador de 1987, baseou-se claramente na natureza política relevante do cargo (é o representante do Governo no distrito).
5- Nesse quadro, qualquer distinção não prevista na lei (ex-governador civil que vem a ser eleito deputado; ex-deputado que vem a ser governador civil; deputado que renuncia ao mandato para ser nomeado governador civil), a mais de carecer de fundamento material bastante (e ser, portanto, desconforme com os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade), constituiria uma injustificada transformação de uma norma geral e abstracta numa lei-medida, feita aprovar intuito personae e, como tal, inconstitucional”.
Todavia, este argumentário não convenceu a Sr.ª Presidente da Assembleia da República que indeferiu a pretensão do Autor de lhe ser concedida a referida subvenção com as razões expressas no despacho ora impugnado. As quais, no fundamental, se podem se sintetizar na seguinte asserção: só têm direito à pretendida subvenção os titulares dos cargos políticos identificados na Lei 4/85 que tiverem completado 12 ou mais anos no seu exercício e o Requerente não preenche esse requisito, uma vez que só teria aqueles 12 anos se o cargo de Governador Civil integrasse o rol dos cargos políticos previstos naquele diploma e, portanto, se o tempo em que ele desempenhou nessa função pudesse ser contabilizado. O que não acontece.
Sendo assim, e sendo pacífico que o Autor só exerceu o cargo de deputado durante 8 anos e 209 dias e que o art.º 24.º da Lei 4/85 limitava a concessão do benefício por ele solicitado a quem perfizesse 12 ou mais anos num cargo político, a única questão que temos para resolver é a de saber se o cargo de Governador Civil também pode ser considerado como um cargo político e se, por essa razão, os 3 anos e 284 dias em que o Autor foi Governador Civil de ………… também podem ser contabilizados para os apontados efeitos.
1. A Lei 4/85 regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos e o n.º 2 do seu art.º 1.º informa-nos que só cabem nessa categoria a) o Presidente da República; b) Os membros do Governo; c) Os deputados à Assembleia da República; d) Os ministros da República para as regiões autónomas sendo-lhes, no entanto, equiparados para os efeitos desse diploma os Juízes do Tribunal Constitucional (Este art.º 1.º tinha o seguinte teor:
1- O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2- São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os ministros da República para as regiões autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado
3- São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.). Lista que só uma vez foi alterada para a inclusão na mesma do Governador e dos secretários adjuntos de Macau (Lei 26/95, de 18/08).
Por sua vez, o art.º 24 da mesma Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18/08, estatui o seguinte: “1 - Os membros do Governo, os Ministros da República, os deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.”(“Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)
1- Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2- Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.
3- Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º.
4- Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.
5- Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.”) – sublinhado nosso.
O que nos permite ter por adquiridas duas certezas: a primeira a de que só as pessoas que exercessem durante 12 ou mais anos os cargos políticos referidos no transcrito art.º 24.º/1 é têm direito à referida subvenção; a segunda, a de que é absolutamente seguro que os Governadores Civis nunca foram considerados como titulares de um cargo político para os fins deste diploma.
Por ser assim, o exercício de quaisquer outras funções para além das taxativamente indicadas na Lei, mesmo que de cunho político, como é o caso de Governador Civil, é irrelevante para o preenchimento do requisito ora em causa.
Nesta conformidade, é totalmente improcedente a pretensão do Autor em fundar o direito aqui reclamado na nova redacção dada ao n.º 4 daquele art.º 24.º pela Lei 16/87(Que passou a ser a seguinte:
“4- Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º” Sublinhado nosso.
Sendo que esta al.ª o) corresponde a Governador ou vice-Governador Civil.), de 1/06, e isto porque o que esta norma passou a dispor foi que o deputado eleito não podia ser prejudicado na contagem daquele tempo se durante o exercício do seu mandato como deputado fosse nomeado Governador Civil e, por força dessa nomeação, passasse a exercer as funções que lhe correspondiam. Ou seja, o que esta alteração veio dizer foi que o deputado não seria prejudicado na obtenção da subvenção vitalícia se suspendesse o exercício do seu mandato para exercer o cargo de Governador Civil. O que, de resto, por ser lógico, é inteiramente compreensível visto não fazer sentido que o deputado pudesse ser negativamente discriminado só pelo facto de ter interrompido o seu mandato para ir exercer o mencionado cargo.
Ora, no caso, nada disto se passou uma vez que o Autor exerceu as funções de Governador Civil quando não era deputado e, por isso, não suspendeu o seu mandato para exercer aquele cargo. E se assim foi não pode reivindicar um direito que a Lei só concedeu às pessoas que exercessem os cargos políticos taxativamente nela identificadas.
Finalmente, é inútil esgrimir com o argumento de que as funções de Governador Civil são funções políticas e, por isso, e para os presentes efeitos, devem ser equiparadas à função de deputado ou das outras funções identificada na Lei 4/85 uma vez, nesta matéria, não pode haver interpretações extensivas.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar a acção improcedente.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Abel Ferreira Atanásio.