IIO DIREITO.
A presente acção visa (1) a prolação de decisão que reconheça que o Autor tem direito à subvenção vitalícia prevista na Lei 4/85, de 9/04, (2) a anulação do despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República que indeferiu o pedido que o Autor lhe dirigiu no sentido lhe ser atribuída essa subvenção e (3) a condenação da Ré a deferir o pedido que lhe foi dirigido.
Pretensão que foi fundada nas razões que constam do parecer que o mesmo juntou aos autos e que foram assim sumariadas:
“1 - A possibilidade de o tempo de exercício do cargo de Governador Civil aproveitar aos deputados eleitos, foi introduzida pela Lei n 16/87 (com um novo n.º 4 no artigo 24 da Lei n.º 4/85).
2 - A tese de que só poderiam beneficiar do disposto nesse novo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85 os deputados eleitos (e, evidentemente, não há deputados que o não sejam) que renunciassem ao cargo para exercer as funções de governador civil, corresponde a uma interpretação restritiva da lei assente num argumento de simetria ou de maioria de razão (se tempo de exercício do cargo de governador civil não qualifica para o menos - a obtenção do subsídio de reintegração previsto na Lei n 4/85 -, também não pode qualificar para o mais - a obtenção do tempo de exercício de que depende a atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º da mesma lei)”.
3 - No fundo, optando pela interpretação mais restritiva da norma de extensão do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85, introduzido pela Lei n.º 16/87, ficcionar-se-ia que o deputado eleito continuaria a sê-lo, mesmo tendo renunciado a esse cargo para assumir o de Governador Civil.
4 - A possibilidade de fazer relevar o tempo de exercício do cargo de governador civil para o preenchimento do requisito temporal necessário para a obtenção da subvenção mensal vitalícia, introduzida - embora em termos limitados - pelo legislador de 1987, baseou-se claramente na natureza política relevante do cargo (é o representante do Governo no distrito).
5 - Nesse quadro, qualquer distinção não prevista na lei (ex-governador civil que vem a ser eleito deputado; ex-deputado que vem a ser governador civil; deputado que renuncia ao mandato para ser nomeado governador civil), a mais de carecer de fundamento material bastante (e ser, portanto, desconforme com os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade), constituiria uma injustificada transformação de uma norma geral e abstracta numa lei-medida, feita aprovar intuito personae e, como tal, inconstitucional”.
Todavia, este argumentário não convenceu a Sr.ª Presidente da Assembleia da República que indeferiu a pretensão do Autor de lhe ser concedida a referida subvenção com as razões expressas no despacho ora impugnado. As quais, no fundamental, se podem se sintetizar na seguinte asserção: só têm direito à pretendida subvenção os titulares dos cargos políticos identificados na Lei 4/85 que tiverem completado 12 ou mais anos no seu exercício e o Requerente não preenche esse requisito, uma vez que só teria aqueles 12 anos se o cargo de Governador Civil integrasse o rol dos cargos políticos previstos naquele diploma e, portanto, se o tempo em que ele desempenhou nessa função pudesse ser contabilizado. O que não acontece.
Sendo assim, e sendo pacífico que o Autor só exerceu o cargo de deputado durante 8 anos e 209 dias e que o art.º 24.º da Lei 4/85 limitava a concessão do benefício por ele solicitado a quem perfizesse 12 ou mais anos num cargo político, a única questão que temos para resolver é a de saber se o cargo de Governador Civil também pode ser considerado como um cargo político e se, por essa razão, os 3 anos e 284 dias em que o Autor foi Governador Civil de ………… também podem ser contabilizados para os apontados efeitos.
1. A Lei 4/85 regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos e o n.º 2 do seu art.º 1.º informa-nos que só cabem nessa categoria a) o Presidente da República; b) Os membros do Governo; c) Os deputados à Assembleia da República; d) Os ministros da República para as regiões autónomas sendo-lhes, no entanto, equiparados para os efeitos desse diploma os Juízes do Tribunal Constitucional (Este art.º 1.º tinha o seguinte teor:
1 - O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:
- a)O Presidente da República;
- b)Os membros do Governo;
- c)Os deputados à Assembleia da República;
- d)Os ministros da República para as regiões autónomas;
- e)Os membros do Conselho de Estado
3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.). Lista que só uma vez foi alterada para a inclusão na mesma do Governador e dos secretários adjuntos de Macau (Lei 26/95, de 18/08).
Por sua vez, o art.º 24 da mesma Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18/08, estatui o seguinte: “1 - Os membros do Governo, os Ministros da República, os deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.”(“Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)
1 - Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2 - Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.
3 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º.
4 - Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.
5 - Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.”) – sublinhado nosso.
O que nos permite ter por adquiridas duas certezas: a primeira a de que só as pessoas que exercessem durante 12 ou mais anos os cargos políticos referidos no transcrito art.º 24.º/1 é têm direito à referida subvenção; a segunda, a de que é absolutamente seguro que os Governadores Civis nunca foram considerados como titulares de um cargo político para os fins deste diploma.
Por ser assim, o exercício de quaisquer outras funções para além das taxativamente indicadas na Lei, mesmo que de cunho político, como é o caso de Governador Civil, é irrelevante para o preenchimento do requisito ora em causa.
Nesta conformidade, é totalmente improcedente a pretensão do Autor em fundar o direito aqui reclamado na nova redacção dada ao n.º 4 daquele art.º 24.º pela Lei 16/87(Que passou a ser a seguinte:
“4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º” Sublinhado nosso.
Sendo que esta al.ª o) corresponde a Governador ou vice-Governador Civil.), de 1/06, e isto porque o que esta norma passou a dispor foi que o deputado eleito não podia ser prejudicado na contagem daquele tempo se durante o exercício do seu mandato como deputado fosse nomeado Governador Civil e, por força dessa nomeação, passasse a exercer as funções que lhe correspondiam. Ou seja, o que esta alteração veio dizer foi que o deputado não seria prejudicado na obtenção da subvenção vitalícia se suspendesse o exercício do seu mandato para exercer o cargo de Governador Civil. O que, de resto, por ser lógico, é inteiramente compreensível visto não fazer sentido que o deputado pudesse ser negativamente discriminado só pelo facto de ter interrompido o seu mandato para ir exercer o mencionado cargo.
Ora, no caso, nada disto se passou uma vez que o Autor exerceu as funções de Governador Civil quando não era deputado e, por isso, não suspendeu o seu mandato para exercer aquele cargo. E se assim foi não pode reivindicar um direito que a Lei só concedeu às pessoas que exercessem os cargos políticos taxativamente nela identificadas.
Finalmente, é inútil esgrimir com o argumento de que as funções de Governador Civil são funções políticas e, por isso, e para os presentes efeitos, devem ser equiparadas à função de deputado ou das outras funções identificada na Lei 4/85 uma vez, nesta matéria, não pode haver interpretações extensivas.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar a acção improcedente.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Abel Ferreira Atanásio.