Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., SA., devidamente identificada nos autos, propôs no Balcão de Injunções, contra o MUNICÍPIO DE AMARES, requerimento de injunção em que peticionou a quantia de €266.421,03, alegadamente devida ao abrigo do contrato de recolha de efluentes celebrado entre as partes.
2. Por despacho saneador de 13.02.2023, o TAF de Mirandela julgou parcialmente procedente a excepção peremptória de prescrição e absolveu o Réu do pedido na parte correspondente.
3. A A. interpôs recurso de apelação autónomo daquele despacho saneador para o TCA Norte, que por acórdão de 04.04.2025 negou provimento ao recurso.
4. A A. recorre agora para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando, no essencial, que existiu um erro de julgamento das instâncias na forma como contaram o prazo de prescrição.
A Recorrente alega que este Supremo Tribunal Administrativo, por estar em causa um contrato de concessão de recolha de efluentes, já qualificado em arestos anteriores desta formação como uma “questão de relevância social”, deve admitir o recurso.
Mas sem razão, pois, como veremos, não se encontram in casu preenchidos os requisitos do artigo 150.º do CPTA.
Com efeito, interpretar e aplicar ao caso as regras contratualizadas em harmonia com as regras legais para determinar se existe ou não prescrição da obrigação não pode qualificar-se como uma questão jurídica de especial relevo, atento o facto de não estar aqui subjacente qualquer complexidade ou novidade jurídica que permita sustentar a adequação da intervenção deste Tribunal Supremo para se pronunciar sobre dita questão.
E também não existe relevo social, pois ao contrário do que o A. e aqui Recorrente alega, o objecto do recurso de revista não tem potencial de se repetir em outros casos. Pelo contrário, a questão esgota-se na singularidade do caso a respeito da contagem do prazo de prescrição atenta a prestação contratual em apreço. E o objecto do recurso não contende com a qualificação do contrato, nem com a qualificação da prestação contratual em si, mas simplesmente com as regras respeitantes à contagem do prazo para exigir o respectivo pagamento, ou seja, trata-se de uma questão que só indirectamente contende com o objecto do contrato de recolha de efluentes e com as prestações que nele foram contratualizadas, e cuja análise e dilucidação neste caso – o momento em que a prestação foi exigida e o momento em que teria de o ter sido para se considerar em prazo – não se pode reconduzir a uma questão fundamental ou a uma questão que tenha potencial de se repetir em outros casos.
Por último, a questão da contagem do prazo de prescrição foi decidida de modo uniforme pelas instâncias. No acórdão do TCA Norte, após reproduzir as cláusulas contratuais mais relevantes, pode ler-se: “(…) Assim, quanto às relações com os clientes, o contrato de concessão preconizava, para a insuficiência ou até a inexistência de serviços efectivos, uma facturação mensal, pelo valor mínimo mensal, determinado em um duodécimo do valor mínimo anual garantido, o que sempre vinculava a Autora no momento de redigir e outorgar o contrato de recolha.
O que, de todo, não está previsto, é a possibilidade da facturação anual de todo um ano em que – supostamente – apenas tenha havido lugar ao pagamento de serviços mínimos, seja no final do último mês, seja no mês de Janeiro seguinte.
Aliás, a cláusula do contrato de recolha pressupõe que ao longo dos meses sempre haja recolha de efluentes, funcionando a factura de Janeiro do ano seguinte como um meio de acertar as contas quando nas doze facturações mensais não tiver sido atingido o valor mínimo garantido, pelo que só é aplicável nesse caso, que não é o sub judices, pois a Autora e recorrente não curou de medir e facturar recolhas mensalmente, antes e apenas pretende, de uma assentada, facturar e cobrar os valores mínimos de um ano.
Pelo exposto, bem andou a Mª Juiz a quo em, à falta da facturação mensal, contar o prazo de prescrição das obrigações mensais de Janeiro a Setembro de 2014 desde o final dos respectivos meses (…)”.
Nas suas alegações, a Recorrente enuncia a questão recursiva da seguinte forma: “(…) Andou bem o Tribunal a quo ao julgar prescrita a dívida reclamada pela Recorrente relativa aos valores mínimos anuais garantidos do período de Janeiro a Novembro de 2014, no valor de 199.815,25 €, com fundamento de que, não tendo a Autora faturado mensalmente o preço desses serviços mínimos de acordo com o n.º 1 da base XXIX do DL nº 162/96 de 4 de Setembro, alterado e republicado pelo DL n.º 195/2009 de 20 de Agosto, mas apenas faturado todo o valor mínimo anual garantido em falta no dia 31 de dezembro de 2014, o momento a ter em conta para o início do prazo de prescrição de 2 anos é o final de cada mês do ano de 2014 (invocando-se o disposto na Cláusula 33.º n.º 4 da Concessão) e não o final desse ano, 31.12.2014, (dado que não se aplica a Cláusula 33.º n.º 4 para este efeito porque houve medição dos caudais mas sim do Ponto 1.3 do Anexo do Contrato de Concessão)? (…)”. Desta enunciação resultam evidentes dois entraves à possibilidade de admissão do recurso de revista: a questão contende com matéria de facto – saber se houve ou não medição dos caudais – e, também por isso, a questão assenta em circunstancialismo casuístico e em questão concreta e singular. Assim, a admissão do recurso teria de fundamentar-se na necessidade de uma melhor aplicação do direito. Mas para tal era necessário que da leitura dos elementos constantes no processo ressaltasse a evidência ou aparência firme de um erro de julgamento, o que não se verifica no caso, pois a decisão recorrida fundamenta-se numa interpretação jurídica das cláusulas do contrato que se afigura coerente e racional.
Em boa verdade, neste como nos muitos outros recursos de revista que a A. vem interpondo a respeito de diversos aspectos da execução dos contratos que celebrou com os municípios, o que resulta evidente é a sua insatisfação com as decisões das instâncias que não lhe são favoráveis, mas isso é insuficiente, face à manifesta falta de preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, para permitir derrogar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.